| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão do conteúdo de empreendedorismo e inovação no currículo das Escolas Municipais. |
| native_id | 20431 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Câmara Municipal de Mococa PODER LEGISI.ATIVO MINUTA DE PROJENO DE LEI N " -I 2024. ÂiiÍARA sobre a inclusão do conteúdo de íríuNtc o co IPA reendedorlsmo e iru'ouaçíilo no currícttlo drrs t.r A :-.. fl.;T OG las tuIunicipais. r.tuÀtâR c OL o DATA j 0<l50 05,0à) , que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessáo realízada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei i"-12O24, de autoria do vereador Thiago José Colpani: ÂÍt. 10 Esta t ei dispõe sobre a inclusáo dos temas do empreendedorismo e inovaçâo nos currículos da Rede Municipal de Mococa. Parágrafo único. A inclusáo do conteúdo empreendedorismo e inovaçáo passa a ser objeto de estudo obrigatório no Ensino Fundamental I, Ensino Fundamenta-l II e Ensino Médio. Para a Educaçáo Infantil é considerado facultaüvo, podendo ser tema de pesquisas e estudos. AÍt. 2" Fica incluído o conteúdo empreendedorismo e inovaçáo às disciplinas do currículo das Escolas do Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Mococa, com o objetivo de estimular o comportamento empreendedor dos alunos, contribuindo para com o desenvolvimento de competências que os tornem câpazes de tomar decisões organizadas, criar planos inovadores, trâçaÍ metas, além de conhecer os mecanismos do mercado financeiro, economico e produtivo. AÍt. 3" O conteúdo a que se refere o attigo 2" deverá ser trabalhado como conteúdo transversal nas disciplinas do currículo, integrando os planos educacionais, em consonância com o artigo 26 da vígente I*í n" 9.394 ' R UBRICA Diretrizes e Bases da Educaçáo Nacional de 20 de dezembro de 1996, bem como a Base Naciona-l Comum Curricular. § 1" O estudo nas diversas modalidades do processo educativo, compreenderá valores fundamentnis para a convivência e atuâçáo dos alunos na sociedade pós moderna como: a éüca, a cidadania, a cultura inovadora, as operações da cadeia produtiva, a cultura da cooperaçáo, a economia sustentável e o mercado de negócios e finanças. Câmara Municipal de Mococa Art. 4 Cabe as escolas programarem empreendedorismo e inovaçáo como tema transversal. § 1" Fica a escola resposável em organizar com os docentes atividades teóricas e práücas que contemplem a vivencia do aluno de acordo com a sua faixa etária, em situações onde ele possa penstrr no estudo de mercado, agir com identidade cooperaüva, saber buscar estratégias eÍicientes para problemas de fatores economicos e produtivos, integrar relações de debates empreendedores, elaborar metas individuais e coleüvas para negociar, poupar e alcançar objetivos. § 2" O conteúdo empreendedorismo e inovação, esÉ relacionado ao desenvolvimento de qualidades socioafetivas e cogniüvas dos alunos, assim, o planejamento do conteúdo educaüvo, fundamenta-se em âspectos essenciais pâra que os alunos possam atuar com maoir habilidade e competência pessoal e social ao longo da vida. AÍt. 5o Fica a Secretaria Municipal de Educaçáo responsável por oferecer capacitaçáo aos docentes sobre empreendedorismo e a inovaçáo, por meio de prograrnas, parcerias com empresas especilaizadas como o Serviço PODER LEGISLATIVO o conteúdo 2 PODER LEGISI.ATryO Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, para fins de cursos especíÍicos de formaçáo nestas áreas. AÍt. 6" As condutas necessárias parâ a execução desta lei, será de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade escolar. Atl.. T Âs despesas com a execução da presente lei correráo por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipa-l de Educaçáo. AÍt. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Venerando Ribeiro 4 de narço de 2024. DR. THIÂGO COLPAITI Câmara Municipal de Mococa IPL 3 Câmara Municipal de Mococa PODERLEGISLATIVO Nobres Vereadores, Por iniciativa da senadora Kátia Abreu (PP-TO), a Lei n" 9.394 - Diretrizes e Bases da Educaçáo Nacional de 20 de dezembro de 1996, foi modiÍicada pela Lei n" 2.944121, para incluir os temas do empreendedorismo e inovaçáo nos currÍculos da Educaçáo Básica e Superior. Kátia Abreu argumenta que a educaçáo empreendedora já é uma realidade nos paises desenvolvidos e que a educaçáo brasileira ainda está centrada em pedagogias e metodologias relaüvamente dissociadas dos atuais desaÍios econômicos e soclals. Abreu apresentâ um estudo do SEBRAE de 2Ol7 (Empreendedorismo no Brasil) mostrando qtte 42Vo dos especialistas consultados apontararn as questões de educaçáo como essenciais para o desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil. A titulo de recomendaçáo o documento indica: "A inserçdo da educação empreendedora desde a escola fundamental. Quanto mais cedo o espíito empreendedor for disseminado, maior serd a chance de se ter jouens empreendedores no fufitro, am uma boa base desconhecimento sobre plano de negócios, estudo de mercado, fatores econômicos que afetam o negócto, dentre outros aspectos essenciais para se ter êito." Sabe-se que Constituiçáo Federal de 1988 consagra explicitamente os va-lores do trabalho dentre os princípios da educaçáo brasileira. Ademais, tanto a LDB - Diretrizes e Bases da Educaçápo Nacional, quanto a BNCC - Base Nacional Comum Curricular, propõem uma escola democrática, 4 Justificativa Câmara Municipal de Mococa parlicipativa, compromeüda, antalizada e inovadora, princípios que estáo em sintonia com os conceitos norteadores do empreendedorismo e da inovaçáo. Em consonância com a Lei n" 2.944121, proponho este projeto de lei que vem determinar a obrigatoriedade de inserçáo do conteúdo de empreendedorismo e inovaçáo no currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio como temas transversais, sendo facultativo paÍa a Educaçáo Infantil. O objetivo deste projeto de Lei é estabelcer uma política pública de relevante impacto educacional emancipatório, onde as aprendizagens dos alunos sobre empreendedorismo e inovaçáo, integrarão conhecimentos técnicos, científicos e socioeconômicos no mundo do trabalho e da produçáo com signiÍicado e senüdo real para sua vida cotidiana. Assim, peço aos nobres colegas a apreciaçáo e aprovação do projeto de lei apresentado. Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 4 de março de 2024. DR. THIÂGO JOSÉ COLPAIVI Vereador/PL 5 PODER LEGISLATTVO