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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDispõe sobre a inclusão do conteúdo de empreendedorismo e inovação no currículo das Escolas Municipais.
native_id20431

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATIVO
MINUTA DE PROJENO DE LEI N " 
-I 
2024.
ÂiiÍARA sobre a inclusão do conteúdo de íríuNtc
o co IPA reendedorlsmo e iru'ouaçíilo no currícttlo drrs
t.r A :-.. fl.;T OG las tuIunicipais.
r.tuÀtâR c
OL o
DATA
j 0<l50 05,0à)
, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessáo
realízada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
i"-12O24, de autoria do vereador Thiago José Colpani:
ÂÍt. 10 Esta t ei dispõe sobre a inclusáo dos temas do
empreendedorismo e inovaçâo nos currículos da Rede Municipal de Mococa.
Parágrafo único. A inclusáo do conteúdo empreendedorismo e
inovaçáo passa a ser objeto de estudo obrigatório no Ensino Fundamental I,
Ensino Fundamenta-l II e Ensino Médio. Para a Educaçáo Infantil é
considerado facultaüvo, podendo ser tema de pesquisas e estudos.
AÍt. 2" Fica incluído o conteúdo empreendedorismo e inovaçáo às
disciplinas do currículo das Escolas do Ensino Fundamental e Médio da Rede
Municipal de Mococa, com o objetivo de estimular o comportamento
empreendedor dos alunos, contribuindo para com o desenvolvimento de
competências que os tornem câpazes de tomar decisões organizadas, criar
planos inovadores, trâçaÍ metas, além de conhecer os mecanismos do
mercado financeiro, economico e produtivo.
AÍt. 3" O conteúdo a que se refere o attigo 2" deverá ser trabalhado
como conteúdo transversal nas disciplinas do currículo, integrando os planos
educacionais, em consonância com o artigo 26 da vígente I*í n" 9.394 '
R UBRICA
Diretrizes e Bases da Educaçáo Nacional de 20 de dezembro de 1996, bem
como a Base Naciona-l Comum Curricular.
§ 1" O estudo nas diversas modalidades do processo educativo,
compreenderá valores fundamentnis para a convivência e atuâçáo dos alunos
na sociedade pós moderna como: a éüca, a cidadania, a cultura inovadora,
as operações da cadeia produtiva, a cultura da cooperaçáo, a economia
sustentável e o mercado de negócios e finanças.
Câmara Municipal de Mococa
Art. 4 Cabe as escolas programarem
empreendedorismo e inovaçáo como tema transversal.
§ 1" Fica a escola resposável em organizar com os docentes
atividades teóricas e práücas que contemplem a vivencia do aluno de acordo
com a sua faixa etária, em situações onde ele possa penstrr no estudo de
mercado, agir com identidade cooperaüva, saber buscar estratégias eÍicientes
para problemas de fatores economicos e produtivos, integrar relações de
debates empreendedores, elaborar metas individuais e coleüvas para
negociar, poupar e alcançar objetivos.
§ 2" O conteúdo empreendedorismo e inovação, esÉ relacionado ao
desenvolvimento de qualidades socioafetivas e cogniüvas dos alunos, assim, o
planejamento do conteúdo educaüvo, fundamenta-se em âspectos essenciais
pâra que os alunos possam atuar com maoir habilidade e competência
pessoal e social ao longo da vida.
AÍt. 5o Fica a Secretaria Municipal de Educaçáo responsável por
oferecer capacitaçáo aos docentes sobre empreendedorismo e a inovaçáo, por
meio de prograrnas, parcerias com empresas especilaizadas como o Serviço
PODER LEGISLATIVO
o conteúdo
2
PODER LEGISI.ATryO
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, para fins de
cursos especíÍicos de formaçáo nestas áreas.
AÍt. 6" As condutas necessárias parâ a execução desta lei, será de
acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade escolar.
Atl.. T Âs despesas com a execução da presente lei correráo por
conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipa-l de
Educaçáo.
AÍt. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Venerando Ribeiro 4 de narço de 2024.
DR. THIÂGO COLPAITI
Câmara Municipal de Mococa
IPL
3
Câmara Municipal de Mococa
PODERLEGISLATIVO
Nobres Vereadores,
Por iniciativa da senadora Kátia Abreu (PP-TO), a Lei n" 9.394 -
Diretrizes e Bases da Educaçáo Nacional de 20 de dezembro de 1996, foi
modiÍicada pela Lei n" 2.944121, para incluir os temas do empreendedorismo
e inovaçáo nos currÍculos da Educaçáo Básica e Superior. Kátia Abreu
argumenta que a educaçáo empreendedora já é uma realidade nos paises
desenvolvidos e que a educaçáo brasileira ainda está centrada em pedagogias
e metodologias relaüvamente dissociadas dos atuais desaÍios econômicos e
soclals.
Abreu apresentâ um estudo do SEBRAE de 2Ol7
(Empreendedorismo no Brasil) mostrando qtte 42Vo dos especialistas
consultados apontararn as questões de educaçáo como essenciais para o
desenvolvimento do empreendedorismo no Brasil. A titulo de recomendaçáo o
documento indica:
"A inserçdo da educação empreendedora desde a escola
fundamental. Quanto mais cedo o espíito empreendedor for disseminado,
maior serd a chance de se ter jouens empreendedores no fufitro, am uma boa
base desconhecimento sobre plano de negócios, estudo de mercado, fatores
econômicos que afetam o negócto, dentre outros aspectos essenciais para se ter
êito."
Sabe-se que Constituiçáo Federal de 1988 consagra explicitamente
os va-lores do trabalho dentre os princípios da educaçáo brasileira. Ademais,
tanto a LDB - Diretrizes e Bases da Educaçápo Nacional, quanto a BNCC -
Base Nacional Comum Curricular, propõem uma escola democrática,
4
Justificativa
Câmara Municipal de Mococa
parlicipativa, compromeüda, antalizada e inovadora, princípios que estáo em
sintonia com os conceitos norteadores do empreendedorismo e da inovaçáo.
Em consonância com a Lei n" 2.944121, proponho este projeto de
lei que vem determinar a obrigatoriedade de inserçáo do conteúdo de
empreendedorismo e inovaçáo no currículo do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio como temas transversais, sendo facultativo paÍa a Educaçáo
Infantil.
O objetivo deste projeto de Lei é estabelcer uma política pública de
relevante impacto educacional emancipatório, onde as aprendizagens dos
alunos sobre empreendedorismo e inovaçáo, integrarão conhecimentos
técnicos, científicos e socioeconômicos no mundo do trabalho e da produçáo
com signiÍicado e senüdo real para sua vida cotidiana.
Assim, peço aos nobres colegas a apreciaçáo e aprovação do projeto
de lei apresentado.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 4 de março de 2024.
DR. THIÂGO JOSÉ COLPAIVI
Vereador/PL
5
PODER LEGISLATTVO

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