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materia nº 9/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento de um Projeto de Lei que visa a criação do Fundo Municipal de Esportes (FME) em nosso município.
native_id20449

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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO
Número Data Rubrica
DU M,03po24
E SOUZA GOMES
esidente
INDICAÇÃO Nº 99 /2024. Indica ao Exmo. Sr. Prefeito o encaminhamento de
um Projeto de Lei que visa a criação do Fundo
Municipal de Esportes (FME) em nosso município.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
INDICO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, no sentido de
ser oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Eduardo Ribeiro Barison, para que Sua Excelência, por meio
da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que visa a
criação do Fundo Municipal de Esportes (FME) em nosso município.
JUSTIFICATIVA
O esporte desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, integração
social e desenvolvimento individual e coletivo. A criação de um Fundo Municipal de Esportes
proporcionará meios para o financiamento de iniciativas e programas voltados para o fomento e incentivo
à prática esportiva, tanto de base quanto profissional, em Mococa.
Os recursos provenientes do FME poderão ser destinados a projetos que promovam
a construção e manutenção de instalações esportivas, a realização de eventos, o suporte a atletas locais, a
formação de equipes esportivas, entre outras ações que contribuam para o desenvolvimento do esporte em
nossa cidade.
Dessa forma, ressalto a importância de se criar esse instrumento legal,
possibilitando a captação de recursos específicos para a área esportiva, visando aprimorar e fortalecer as
atividades esportivas no município.
OF
Bob - Vereador/PSD
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº / 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ESPORTES DE MOCOCA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
realizada no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
nº /2024, de autoria do Prefeito Municipal:
ART. 1º — Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Mococa,
instrumento de captação e financiamento das políticas públicas municipais
de Esportes, de natureza contábil especial.
ART. 2º - O FME tem por finalidades:
I- Apoiar os segmentos de esportes e lazer, com base no pluralismo,
na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade,
preferencialmente os segmentos esportivos e de natureza social e de
fortalecimento das identidades locais;
II - Estimular o desenvolvimento do Esporte no município, nas áreas
urbana e rural, de maneira características de cada comunidade, as diretrizes
e prioridades do Plano Municipal de Esporte, definidas pelo Conselho
Municipal de Esportes - COMEL;
HI - Incentivar a pesquisa e divulgação das manifestações
esportivas e de lazer locais, de modo a mapear e estimular os conhecimentos
e práticas das comunidades tradicionais e diversos agentes envolvidos nas
suas ações;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e
recuperação de bens esportivos, materiais e imateriais do município;
V - Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e
entidades, ligados a área de Esporte e Lazer;
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PODER LEGISLATIVO
VI - Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes
formadores de Esporte e Lazer locais;
VII - Incentivar a captação de recursos de empresas — privadas e
estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo
parcerias públicas - privadas para o financiamento de ações de Esporte e
Lazer, patrocínio de entidades e eventos;
VIII - Requerer o repasse de percentuais de recursos para o esporte
da União e do Estado, proporcionalmente ao índice de FPM e ICMS
diretamente ao município;
IX - Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as
diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de
esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento,
inclusive o para desporto, a saber:
a) estudo e formação através de capacitação, atualização,
especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na
área de Esporte e Lazer;
b
c) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos,
Inclusão Social e de Promoção de Saúde;
—
promovendo também intercâmbio, com outros municípios,
Estados e países;
d) construção, reforma e adaptação / manutenção /ampliação de
=
infraestrutura esportiva e de lazer -— espaço físico e
equipamentos;
e) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais
-—
especiais;
f) implementação de equipes representativas do município;
£) jogos escolares Municipais de Ensino e comunitários;
h) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas
—
amadores;
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PODER LEGISLATIVO
i) subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, para
representação do Município;
ART.3º — Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I.
II.
II.
VII.
VIII.
x.
Dotação orçamentária própria do Município;
Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações de setores públicos e privados, nacionais ou
internacionais;
Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados
com instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais e ajustes;
Transferências ordinárias e extraordinárias do Município,
provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as
Leis referentes ao esporte;
Recursos resultantes de locações de espaços físicos de Lazer
e Esporte na proporção de 50% da renda líquida em parceria
com a Secretaria Municipal de Esportes;
Exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;
Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;
Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FME, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária
provenientes das aplicações de seus recursos;
Recursos extraorçamentários.
8 1º - Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município,
com dotação própria;
8 2º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esportes;
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83º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
FME, não utilizados, são transferidos para utilização no exercício financeiro
subsequente;
ART. 4º — Os recursos do Fundo Municipal de Esportes na proporção
de percentual conforme o Art. 06 a serem destinados a projetos, apresentados
por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritos no
Cadastro Esportivo e de Lazer do Município, mediante editais próprios.
ART.5º — É vedada a aplicação de recursos de Fundo Municipal de
Esportes em:
I. Construção ou conservação de bens imóveis, despesas de
capital que não se refiram à atividades próprias de Esporte e
Lazer;
IH. Projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados
somente a interesses particulares;
HI. Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na
qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios,
membros ou titulares;
IV. Programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao
desporto profissional, que não atendam suas categorias de
base, nenhum cunho social ou comunitário.
ART. 6º - Serão destinados 50% (cinquenta por cento) do Fundo
Municipal de Esportes exclusivamente a Projetos, programas e Ações de
promoção e de Desenvolvimento do Esporte do Município conforme o art. 04
de lei; 48% (quarenta e oito por cento) serão destinados a Projetos Esportivos
diversos, previsto no Plano Municipal de esportes e 2% (dois por cento) serão
destinados ao Conselho Municipal de Esportes para custeio administrativo,
aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos apresentados deverão,
obrigatoriamente, identificar uma Comissão interna de controle social, para
atgocA
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fiscalizar sua execução, além do Conselho Municipal de Esportes e Lazer
cumprir a sua finalidade de fiscalizador.
ART.7º — Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local
de produção e execução no município.
ART. 8º - Os projetos que pleiteiam obter financiamento junto ao
FME devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo
proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas no Edital.
ART. 9º - O Fundo Municipal de Esportes de Mococa terá como
gestor o Titular da Pasta Municipal à qual se vincula e será administrado,
conjuntamente, com o Conselho Municipal de Esportes.
8 1º - O gestor do Fundo Municipal de Esportes obriga-se a dar
publicidade às ações e controles do fundo, bem como a prestação de contas
ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que solicitado.
8 2º - Fundo Municipal de Esportes integrar-se-á à proposta
Orçamentária do Município.
8 3º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Mococa apurado em
balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
ART. 10º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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