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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaVeto total do Projeto de lei n° 27/2024.
native_id20456

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T15:41:41.770708-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Seúor Presidente,
Mococa, 11 de
DATA
larotlz(
Vimos, pelo presente, em relação ao projeto de
Lei n' 027/2024, contido no Autógrafo n 016/2024 e, nos termos do artigo
41 da Lei Orgânica do Município de Mococa, apresentar RAZÕES DE
YETO TOTAL, pelo seguinte motivo:
A intenção do presente Projeto de Lei é a de
limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental
médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais, tanto
estabelecimentos públicos de ensino municipal quanto na rede privada
ensino do Município de Mococa.
Nestes termo s, o caput do artigo lo e seu
parágrafo único, do Projeto de Lei foram aprovados com os seguintes
textos:
Art.lo. Fica limitado, em até 20 (vinte) alunos, o
número de ma*ículas das salas de aula do ensino
públicofundamental e médio que têm matriculado
I (um) almo com necessidades especiais.
de
&m09RA MUHICIPA
MOCO CA
P R o T o c o L o
N U MERO
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RUBRICA
:ô
Of. n' 14012024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]IVCIAL DE GOYERNO
GABIIYETE DO PREFEITO
Parágrafo único. No caso de aplicação do
disposto no caput deste artigo e na hipótese de o
número de alunos com necessidades especiais ser
igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas
não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Dessa feita, limitar o número de matrículas
salas de aula que possuem alunos que demandam educação especial,
encontra respaldo técnico e/ou científico quejustifique tal limitação, sen
que, na realidade, os efeitos podem ser contrários à socialização do aluno
com necessidades especiais, justamente, o contrário do que se preconiza
pedagogicamente.
Tal argumento, por si só, já demonstra que o
Projeto de Lei em questâo é contnírio ao interesse público, infringindo o
disposto no aÍigo 45 daLei Orgânica Municipal, merecendo seu veto total.
Pois bem, o referido artigo, impõe uma vedagão à
atuação do Poder Público, limitando o número de matrículas em sala de
aulas que tiverem matriculados alunos com necessidades especiais, sem
qualquer fundamento técnico e/ou científico para tanto, sem considerar,
ainda, o grau de necessidade especial de cada aluno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTJNICIAL DE GOYERNO
GABII\TETE DO PREFEITO
E, essa limitação, somada ao disposto no artigo 3o,
que prevê a possibilidade de que haja um professor auxiliar ajudando o
professor regente, nas salas de aula em que teúam matriculados dois
alunos com necessidades especiais, implica em elevação de despesas por
parte do Poder Executivo, já que seriam necessárias a ampliação das
unidades escolares existentes ou construção de novas unidades, para
atender o número de alunos atualmente matriculados na rede pública
municipal.
E mais, seria necessária a contratação de novos
professores (os professores auxiliares, mencionados no artigo 3o que),
criando despesas para a Prefeitura de Mococa.
Ora, o impacto financeiro deste Projeto de
caso aprovado e, considerando o número de alunos atualm
matriculados nas salas de aula do ensino regular, incluindo os que
público-alvo da educação especial, considerando, também, a necessidade
de novas salas, bem como a contratação de novos professores,
corresponderia a R$ 91.891,96, mensalmente, da seguinte forma:
L
Escola Número de
salas
adicionais
Professor
Íegente
Professor
auxiliar
Professor de
área
Total
Maria
Helena S
Converso
01 R$
3.393,56
Vera
Sandoval
05 05 02 R$
24.025,24
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETEDO PREFEITO
Estes valores se baseiam na remuneração de
referência inicial dos professores, sem considerar a evolução funcional do
Plano de Carreira. Também não estão considerados, aqui, os demais
encargos trabalhistas (vale-alimentação, cesta brásica) e previdenci
(INSS, FGTS). Ademais, as despesas mencionadas têm como referênc
data de 28 de fevereiro de2024, sem considerar a demanda futura de n S
alunos que venham a necessitar da educação especial, que é crescente.
Ora, o impacto financeiro advindo da aplicação
deste Projeto de Lei é enonne e não possui previsão orçamentária. Aliás, o
Projeto de Lei não indica qual seria a fonte de custeio destas despesas,
apenas se limitando a mencionar que elas correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário (artigo 4'). Mas não
dotação prevista para tanto nas leis orçamentárias vigentes, ou qualquer
disponibilidade de suplementação, já que a suplementaçâo orçamentária
Meirelles
Carlindo
Paroli
03 03 02 R$
2t.038,28
Hortência
Freire
Machado
01 01 01 R$
7.46s,r6
10 01 R$
29.182,60
Ana Lúcia
Pisad
Souza
01 01 R$
6.787,12
Total R$
91.891,96
Barreto
Coelho
04 04
01
/r'r'-I !,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIAL DE GOVERNO
GABII\TETE DO PREFEITO
implica na necessária e obrigatória existência de recursos financeiros que
não existem.
Importa mencionar, Seúor Presidente, que a
Secretaria Municipal de Educação já vem atuando no incentivo e
incremento técnico da educação especial em nosso Municipio, atendendo
aos alunos da forrna mais adequada quanto à técnicas pedagógicas
aplicáveis, e, o Projeto de Lei, caso aprovado, podera desestruturar o
trabalho que vem sendo realizado progressivamente, desde janetro de 2021.
Insta mencionar ainda que, quanto à rede privada
de ensino, também mencionada no Proj eto de Lei, as unidades escol
particulares ficariam em uma dificil situação financeira que poderá levá￾à falência ou ao aumento das mensalidades ou, ainda, mudança para ou
cidades que não tenham tal previsão legal indevida, com as consequências
pedagógicas, demissões de empregados, etc., daí advindas.
Por tais motivos, resta evidente que o Projeto de
Lei é contrário ao interesse público, devendo ser vetado por esta razão.
Mas não é só. Há ainda e, especialmente, uma
fl agrante inconstitucionalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIAL DE GOYERNO
GABIIYETE DO PREFEITO
Isso porque, o Projeto de Lei ao impor a
necessidade de um professor auxiliar em salas de aula, adentra na matéria
administrativa que dispõe sobre os serviços públicos fornecidos pela
Prefeitura de Mococa.
E, ao criar um novo serviço público
(disponibilização de professores auxiliares em sala de aula), o projeto de
Lei em análise, originado do Poder Legislativo, contraria o artigo 35, IV da
Lei Orgânica do Município, uma vez que a iniciativa do presente processo
legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo (grifo nosso):
Art. 35. Compete privativamente ao
iniciativa dos projetos de lei que disponha s
(...)
IV organização administrativa, matéria
orçamentária,
administração.
blicos e pessoal da
Referida determinação legal é matéria de
reprodução obrigatória, que encontra espelho no artigo 61, §lo, II, .b'da
Constituição da República, nestes termos (grifo nosso):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Cômara dos Deputados, do Senado Federal ou
serv
"'t
§'j/
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABII\IETEDO PREFEITO
§ 1" São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, servicos
públicos e pessoal da administração dos
Tenitórios;
Em razão disso, o Projeto de Lei é formalmen
inconstitucional, vez que apresenta vício de iniciativa, contrariando a
Orgânica do Município de Mococa e o aÍigo 61, §lo, II, 'b',
Constituição da República.
Por estas razões, entendemos que o Projeto de Lei
é contrário ao interesse público e inconstitucional, por afronta ao artigo 61,
§1o, II, 'b', da Constituição da República e ao artigo 35, IV, da Lei
Orgânica do Município de Mococa, por vício de iniciativa, motivo pelo
qual merece ser vetado, devendo as presentes Razões de Veto serem
acatadas por esta Egrégia Câmara de Vereadores.
do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARH MTINICIAL DE GOYERNO
GABII\IETE DO PREFEITO
Reiteramos à Vossa Excelência os nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamen
ro Barison
unicipal
Exmo. Sr.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Mococa, SP
Eduardo
to

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