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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa de Incentivo a Educação de Jovens e Adultos para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiro para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EJA da Educação Básica e dá outras providências.
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PODER I-BGISI-ATIVO
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FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão reaJizada
no dia 25 a. lnnn t.o de 2024, aprovou o Projeto de Lei
n" 31 12O24, de autoria do vereador Clalton Divino Boch e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1" - Fica criado o Programa de Incentivo a Educaçáo de Jovens e Adultos
para erradicaçáo do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste
Município de Mococa, Estado de São Paulo.
§1". O Programa criado por esta lei tem como beneÍiciários estudantes com
idade acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino regular
em Escolas na modalidade EIA da Educaçáo Básica dos níveis Fundarnental
I e Fundamental II.
AÍL. 2" - Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde
que estejam matriculados em Turmas de Educaçáo de Jovens e Adultos e
preencham os seguintes requisitos:
I. Tenha idade acima de 16 anos;
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Câmara Municipal de Mococa
PROJBnO DELET N" j+ t 2024.
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'Dispóe sobre a Criação e
Regulamentação de Programa de
Inceativo a Educação de Jovens e
Adultos paÍa erradlcação do
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adultos deste Municíplo, autorlzando
atnda a concessão de incentlvos
Íinancelro paÍa efetlvação de matrícula,
permanêncla, frequêacla, estudo e
aprovaçâo nas Escolas Municipafu que
ofertam vagas [a modaüdade de enslno
EIA da Educaçáo Básica e dá outras
proüdências'.
Cârnara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATIVO
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II. Esteja matriculado na Rede Municipal de Ensino regular em Escolas com
turmas de modalidade LIA da Educação Bâsica dos niveis Fundamental I e
Fundamental II;
III. Obtenha frequência de pelo menos 757o das aulas;
lV. Mantenha permanência na escola até a conclusão das unidades
regulares de avaliação;
V. Obtenha aprovaçáo com média nas avaliações das escolas do progr:ama.
§1". O Prefeito Municipal regulamentará outros requisitos necessários por
Decreto.
§2". As Escolas deverão manter registros de frequência, notas e resultados
atualizados com relatórios encaminhados à Secretaria Municipal de
Educação ao final de cada Unidade de Avaliaçâo.
§3". As Escolas da modalidade BJA no Município terão apenas O3 Unidades
Avaliativas por ano letivo com calendário especial de 160 a 2OO dias letivos,
frcando a caÍgo da Secretaria Municipal de Educaçáo a definiçáo de
quantidade horas, na forma da LDBEN, sempre com ato do Conselho
Municipal de Educação.
§4". A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Tesouro Municipal
lista nominal com os respectivos valores de incenüvos financeiros para
pagamento.
§5". A Secretaria Municipal de Educaçáo fará planejamento e execução
pedagógica com ampliaçáo máxima de projetos que aproximem a realidade
social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico
à emancipaçáo , aprertdiz-agem, alfabetizaçáo e formação cidadá dos alunos
EJA.
§6". A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações
que visarn contínuo diagnostico da EJA com análises, intewenções e
adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e
formação dos alunos com atratiüdade necessária à permanência na escola.
Cârnara Municipal de Mococa
PODER LBGISI.ATTVO
§7". O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas
e acompanhamento das salas e turmas de EJA para participação aúva no
processo construtivo e colaborar com o aprimoramento.
Art. 3" - O incentivo Íinalceiro do programa criado e regido por essa lei terá
valores defrnidos em decreto municipal pelo chefe do Poder Executivo.
§1". O Poder Executivo está autorizado â âumentar os valores por meio de
Decreto.
§2". A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serâo reajustados
pelo índice de inflaçáo anual no mês de março de cada ano subsequente.
Art. 4" - Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I - Comprovar mediante visita nas unidades escolares, a real situação dos
alunos e emitir relatórios a cada semestre.
II - Observar semestralmente dos beneficiários, sua frequência escolar igual
ou superior a 7 5o/o e o bom aproveitamento escolar, caso seja inferior o
pâgâmento será imediatamente suspenso com retorno logo após a âprovação
e frequência sem direito ao recebimento do valor referente a unidade de
reprovação ou baixa frequência.
ParágraÍo único: A Secretaria Municipal de Educaçáo, poderá por meio de
Portaria, após apreciaçáo do Conselho Municipal de Educaçáo, reduzir o
percentual de frequência quando houver necessidade para adequar às
condições do educando, especialmente idade.
Art. 5" - Será excluido do Programa o aluno que:
I - for reprovado por qualquer motivo;
II - interromper o curso;
III - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsifrcaçáo ou desvio de
Íinalidade.
Art. 6" - Os pagamentos seráo realizados por meio de ordem balcária em
conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente
conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes.
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Cârnara Municipal de Mococa
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AÍt. 7" - Pica instituído o Conselho de AcompanhaÍnento do Programa, com
as seguintes competências:
I - supervisionar e avaliar a execução das ações defrnidas por esta Lei;
II - supervisionar a relaçáo dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo
como benefrciários do programa;
III - estimular a participaçáo comunilária no controle da execução do
progr€rma no âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovaÍ e modificar o seu Regimento Interno;
V - Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os
relatórios das escolas.
§1". O Conselho será insütuído com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composiçáo:
I - um representaÍrte dos Alunos do EJA;
II - um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos
seus membros em votação com Ata;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educaçáo indicado pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
§2". A participaçáo no conselho instituído nos termos deste artigo náo será
remunerada.
§3". É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercÍcio de suas competências.
Art. 8" - O Poder Executivo está autorizad o a fazer, por Decreto, abertura de
crédito adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para
atender as despesas do programa criado por esta lei, nos termos do artigo 43
da Lei Federal 4.320, com. a obrigaçáo de inclusáo na Lei Orçamentária para
os exercícios de 2024 e 2025.
Art. 9" - Os alunos que penn€rnecerem até o Íinal do ano letivo cursando e
frequentando teráo o beneÍicio quitado integralmente, desde que preencham
os requisitos desta lei.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.{TIVO
Art. 10" - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os
atos, regulaÍnentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do
Programa preústo nesta lei.
Art. 11 - Âs despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do
Fundo Municipal de Educação e o Fundo de Participaçáo dos Municipios.
AÍt. 12 - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a rea)izÂÍ convênios,
pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificaçáo
do programa.
§1". O Poder Executivo poderá Íirmar parcerias com os empresários locais
para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também
pagamento de novos incenüvos aos alunos beneÍiciários pelo programa
previsto nesta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçáo revogadas todas
as disposições em contrá,rio.
Plenário Venerando da Silva, data do protocolo
N DTVINO BOCH
Prof. - Vereador/REPUBLICANOS
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Câmara Municipal de Mococa
JUSTIFICATTVA
A proposição do presente projeto de lei para a criação e
regulamentaÉo de um Programa de lncentivo à Educação de Jovens e Adultos
(EJA) visa atender a uma demanda urgente e prioritária no âmbito da educaçâo
municipal. Esta iniciativa se fundamenta em diversas razões que passo a destacar:
Combate ao analfabetismo: A enadicaçáo do analfabetismo é um dos
objetivos fundamentais para o desenvolvimento social e econômico de qualquer
comunidade. lnvestir na educaçáo de jovens e adultos é um passo essencial para
alcançar essa meta, proporcionando oportunidades de aprendizado e capacitaçáo
para aqueles que não tiveram acesso à educação formal na infáncia.
Formaçáo integral dos jovens e adultos: A educação é um direito
básico de todos os cidadâos, independentemente da idade. oferecer oportunidades
de formaçâo educacional para jovens e adultos é essencial para promover sua
inclusão social, sua participaçâo cívica ê sua inserção no mercado de trabalho.
ReduÉo das desigualdades sociais: A falta de acesso à educaçáo é
uma das principais causas da desigualdade social_ Ao criar um programa de
lncentivo à EJA, estamos contribuindo para reduzir as disparidades
socioeconômicas, proporcionando oportunidades iguais de aprendizado e
desenvolvimento para todos os cidadãos, independentemente de sua idade ou condiÉo social.
Estímulo à permanência e conclusáo dos estudos: Muitas vezes, os
jovens e adultos enfentam dificuldades para conciliar os estudos com suas
responsabilidades familiares e profissionais. por meio deste programa, pretendemos
oferecer incentivos financeiros que ajudem a custear despesas relacionadas à
educação, como transporte, material escolar e alimentação, visando garantir a
permanência e a conclusáo dos estudos na modalidade de EJA.
Promoção do desenvolvimento local: lnvestir na educação dos jovens e
adultos é também investir no desenvolvimento local e regional. pessoas com maior
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PODER ITGISI.ATTVO
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
nívêl de escolaridade tendem a ter melhores oportunidades de emprego e renda,
contribuindo para o crescimento econômico e social da comunidade como um todo.
Diante do exposto, acredito que a criação deste Programa de lncentivo
à Educação de Jovens e Adultos é não apenas uma medida urgente, mas também
uma iniciativa estratégica para promover a inclusão social, a cidadania e o
desenvolvimento sustentável do nosso município. Por isso, conto com o apoio dos
nobres colegas vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei.
Plenárlo Veneraado da Sllva, data do protocolo
BOCII
Prof. CLA Vereador,iREPIfElLICANOS
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