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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação da "Feira livre da agricultura familiar e do artesão" do Município de Mococa no distrito de Igarai e dá outras providências.
native_id20502

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T17:34:58.088366-03:00 Aprovado 12 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
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FAçO SABER, que a Câmara Munlclpal de üococa, em Sessâo realizada
no dia 25 ae fnAÀ!, de 2024, aprovou o projeto de Lei
Ít" _lI 12024, de autoria do vereador Clayton Divino Boch e eu sanciono
e promulgo a seguinte ki:
AÍt. 1". Fica instituída a "Feira Liwe da Agricultura Familiar e do Artesâo"
do Município de Mococa no Distrito de lgaraí, que acontecerá todos os
domingos das ThOOmin às I lhOOmin no Distrito de lgarai, município de
Mococa, a frm de que os produtores rurais e artesões do Municipio e da
Regiáo comerciaiizr-;m sua produçáo aos consumidores do Município e da
Regiào.
Panígrafo úalco - Entende - se por feira, a venda a varejo, dos produtos
mencionados nesta Lei, feita em barracas, em caÍáter eventual, em local
previamente determinado pelo órgão Municipal competente.
AÍt. ». Para efeito desta Lei entende-se:
r - produtor rurar: pessoa fisica, caracterizada como agricultor famiüar com
produção agropecuária própria localizada dentro do território de Mococa
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PODER LEGISI-ATIVO
e/ou Região devidamente cadastrada como feiralte na Secretaria Municipal
de Agricultura;
tr - grupo informal: produtores familiares organizados inforrnalmente para
desenvolver aüvidades com objetivos comuns para a comercialização de
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
III - entidade associativa: instituiçáo representativa da agricultura familiar
com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar
formalmente a produçáo de seus associados.
fV - artesão: é um trabalhador que exerce um oficio, de forma individual ou
coletiva, para transformar matéria-prima em produto acabado por meio de
técnicas principa-lmente manuais. Tem domínio e conhecimento sobre as
técnicas, os materiais e processos de sua atividade.
Art. 3". A "Feira Liwe da Agricultura Familiar e do Artesão" destinar-se-á
venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas,
legumes, verduras, produtos de origem animal, gêneros alimenúcios, ovos,
pescados frescos, mel, paniÍicação, salgados, produtos da lavoura e seus
subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesaÍrato.
Art. 40. Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos de origem
animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a deúda liberaçâo
e comprovaçáo dos órgáos competentes.
AÍt. 5". As barracas usadas na feira seráo confeccionadas de acordo com os
padrões, modelos e cores adotados pelo órgáo competente.
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PODER LEGISI-ATTVO
AÍt. 7". Só poderão comercializar na 'Feira Liwe da Agricultura Familiar e
do Artesâo" as pessoas fisicas autorizadas pelo órgáo competente, residentes
no Município de Mococa e Região, e devidamente cadastrado na prefeitura
Municipal, após ter cumprido todas as exigências, mediante autorização do
órgão competente.
AÍt. 8". Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos oriundos
da exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de
produtos ou subprodutos de origem animal não permitido por lei.
CAPÍTIIIO II
DO COMÉRCIO ITA FEIRA LÍVRE
AÍt. 9". Só poderão comercializar na "Feira Liwe da Agricultura Famiüar e
do Artesão" as pessoas Íisicas autorizadas pelo órgáo competente, conforme
expresso no Art. anterior e após cumprirem as seguintes exigências:
I - Comercializem somente produtos oriundos da agricultura familiar e de
artesanato, não podendo existir o comércio de produtos industrializados,
salvo algumas exceções sendo elas: refrigerantes, produtos comestíveis e
brinquedos plásticos;
II - Os alimentos expostos à venda, deveráo estar agrupados de acordo com
sua natureza e protegidos da açâo dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, sendo proibida a sua colocaçáo diretamente sobre o solo;
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Art. 60. Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que
praticar atividade comercial na feira.
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UI - O feirante, deverá fixar de modo üsível para o público, os preços das
mercadorias colocadas à venda;
IV - Possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor bralca e outra de
lixo orgânico na cor vermelha;
V - Possuir, no mírrioo, 01 (uma) mesa com O4 (quatro) cadeiras para
alimentaçáo dos consumidores;
VI - Possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto Por: O 1 (um)
adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) extensão de no mínimo 10 (dez)
metros de fro paralelo, bocal e lâmpada branca. E, nos casos em que o
feirante, possuir em sua barraca forno elétrico ou micro-ondâs, será
necessário possuir ainda cabo próprio para este tipo de equipamento;
VII - Cumprir rigorosamente as normâs sanitárias das boas práücas de
fabricação e manipulação dos produtos expostos purra a comercíalização;
VIII - Durante a comercializaçáo de produtos alimenúcios, faznr o uso de
luvas, máscara e touca;
DE - Durante a comercialização de produtos de qualquer r:.a'ítreza, utilizar
calçados fechados e roupa adequada, sendo vedado o uso de bermudas e
chinelos.
Art. l(P. Ficam excluidas do rol de barracas pertencentes à Feira Liwe da
Agricultura Famiüar e do Artesáo, aquelas que descumprirem qualquer dos
itens acima.
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PODERLEGISLATWO
Perágrafo únlco - No interior da barraca somente poderão pennanecer
feirantes trajados de acordo com as norÍnas estabelecidas pela coordenação.
CAPÍTULO III
DO T"T]NCIONAMENTO DA FEIRÂ LÍVRE
AÍt. 11". A Feira Liwe da Agricultr.rra Familiar e do Artesão funcionará todos
os domingos das ThO0min às 11h00min, no Distrito de Igaraí, Município de
Mococa, Estado de São Paulo.
Penigrafo úalco - Poderá ser suspensa a realizaçáo da Feira Liwe da
Agricultura Familiar e do Artesão preüamente, através de decreto, em razào
de outro evento no local ou no município.
Àrt. l?. Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas
na "Feira Liwe da Agricultura Familiar e do Artesáo" sáo de exclusiva
responsabilidade do feirante, e o pra?Ã para montâgem e desmontagem nos
dias de feira, seráo definidos pela Comissão Organizadora.
AÍt. 13". Só será permitido adentrar nas dependências do local da feira, na
faixa em frente à feira, veículo autorizado, após às 16h00min,
a Íim de carregar os equipamentos utilizados na peira.
Parágrafo únlco - Fica autorizada a polícia Miütar do Município aplicar
penalidade de multa de trânsito para aquele que descumprir o disposto
neste artigo.
Art. 14". Náo será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira
as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cula sobra deverá
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ser imediatamente recolhida e dada à destinaçáo corretâ, bem como, Iicará a
cargo dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o
disposto no Regulamento Interno quanto às regras e sanções previstas.
AÍt. 15". Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com o Secretaria
Municipal de Agricultura fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a
venda dos alimentos comercializados durante a realiz-açào de cada feira.
CAPITULO ry
DA§ EUBALITGEITS PTRTITIDAS
Art. 16". Os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de
produtos sáo os seguinte:
I - saco plástico incolor, transparente;
II - saco de papel;
III - rede de plástico e papel;
lV - folha de plástico incolor, transparente;
V - folha de papel impermeável;
VI - papel branco.
CAPÍTI'LO V
DA§ OBRIGAçÔES DO FEIRANTE
Art. 17". Fomentar a manutençáo dâ ordem e da disciplina, bem como a
segurança no expeüente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá
ser solicitada pelo coordenador da Comissáo Organizadora, conforÍne
determina o Regulamento Interno.
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h,
PODER LEGISLATryO
Parágrafo únlco - portar a carteira de identidade, usaÍ crachá de
identifrcação e uniforme, este se exigrdo pelo órgão competente, e cumprir
com as exigências estabelecidas nesta l,ei.
CAPÍTT'LO V
DAS AI/rIORIZ,ÀçOEA
AÍt. 18". O feirante deverá se localizar em áÍea previamente estâbelecida
pelo Poder Público.
AÍt. 19o. Ao feirante a quem for concedida a autorização, será confeccionado
um Cartáo de Autorização, destinado à Íiscalização pelo órgáo competente e
para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes
características de sua atividade:
a. Nome e fotograÍia do feirante;
b. Os produtos comercializados;
c. O tipo de instalaçáo;
d. A metragem da instalação;
e. O número da Carteira Sanitária, quando se tratâÍ de comercializaçáo
de alimento.
CAPÍTTTLO II
DA COUISSÃO ORGAIÍIZAI'ORÂ
AÍt. 2e. A Feira será representada por uma Comissão Organizadora
composta por representaÍrtes do Poder Púbüco Municipal, Conselho
Municipal vinculado ao Desenvolúmento Rural, Entidades de Assistência
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PODER LEGIS I-ATIVO
Técnica e Extensão Rural atuantes no municipio de Mococa e representante
dos feiraltes.
PaÉgrafo úalco - a Comissão Organizadora será instituída através de
Portaria do Executivo Municipal, e terá como principal frnalidade, otgatizx,
arlrninistrar e supervisionar o atendimento aos requisitos desta ki pelos
feirantes.
cAÉrUI- u
DAS Dr§PO8rçÕES COUTTNS
AÉ. 21". Cabe ao Executivo Municipal:
I - modificar, transferir, criar ou extinguir a "Feira Liwe da Agricultura
Famiüar e do Artesáo";
II - conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogaÍ autorizações;
UI - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento,
medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de equipamentos
especiais, e demais especiÍicações de barracas uülizadas.
AÍt 2t. Será permitida apenas e táo somente, O1 (uma) barraca por titular
de matricula.
Art, 23". Caso ocorra algum problema envolvendo a Feira Liwe da
Agricultura Familiar e do Artesão, e este for causado por algum fehante
regularmente inscrito pâÍa atuaÍ na feira, será feita uma reunião com a
Comissão Organizadora paÍa discutir o problema.
Art. 24". Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante
Decreto se for necessário,
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Câmara Municipal de Mococa
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Cârnara Municipal de Mococa
PODER LEGISI.ATIVO
Ar+. 25". Náo serão concedidos privilégios de exclusiúdade, em qualquer
hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de
qualquer tipo, que deveráo sujeitar-se às normas desta Lei.
Art,.26". Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DO PROTOCOLO
CLA N DIVINO BOCH
Prof. CLA - Vereador/REPUBLICANOS
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Plenário Venerando Rlbelro da Silga,
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
JUSTIFICATTVA
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente
projeto de Iei, com intuito de fomentar a produção e comércio local.
Sendo o Brasil um pais onde a desigualdade econômica e social
é gritante, apesar de todas as iniciativas governamentais na tentativa de
amenizar tais discrepâncias, é de suma importância encontrar alternativas
üáveis para sanar âs diÍiculdades de abastecimento e de alimentação.
O presente projeto é fruto de debates com a comunidade e, de
obsewações e estudos do Edil que aqui subscreve. Sendo assim a exposiçáo
das mercadorias de produção local será de grande valia, pois insere
formalrnente os pequenos produtores no meio comercial, promovendo a
comercializaçáo com maior faciüdade, aumentando a renda, afastando
atravessadores e proporcionado melhor preço ao consumidor.
Considera-mos ademais que os feirantes se adaptam às
exigências legais e Íiscais, e que tal iniciaüva também os ajudará a entrarem
no mercado.
Outra razáo que levou este a redigir tal projeto, foi a perceptível
presença de produtores nesta municipalidade, e a dificuldade deles de se
inserirem no comércio.
Assim, nobres Edis, o presente projeto é de interesse da
comunidade por todos os ângulos que se olhe, diante dos inúmeros
beneÍicios que serão alavancados.
Plenárlo Venerando Rlbeiro Sllva, data do protocolo
c.
CLA IVINO BOCH
Prof. CLAYT - Vereador/REPUBLICANOS
l0
at

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