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materia nº 3/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-03-03
EmentaInstitui o Imposto Sobre Vendas a Varejo da Combustíveis Liquidos com a aliquota de 3.
native_id20580

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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Senhor Presidente,
Encaminhamos o anexo projeto de Lêi, pa
ra aprêciação ciessa Douta Câmara, de acorilo com as Dormas estabe
lecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil.
O rêferido Projêto de Lei, instÍtui o
Imposto Sobre Vendas a Varejo de CombustÍveis L.;íquidos, con a
atiguota de 3& (três por cento), contendo as demais providências
necessârias para o seu fiel cumprimento, tais como: fato gerador,
a incidência do mesmo, quais são os contribuintes, base de cãlcu
1o, forma de apuração, arbitramento, penalidades para sonegado -
res e infratores, inscrições dos contribuinEes, livros e escritu
rações contábeis, etc. .
para nao onerar ainda rnais as familias,
em seus orçamentos domésticos, suprimincs a incidência do impos￾to sobre os combustíveis gasosos.
Àguardando a aprovação dessa Nobre Edi￾Iidade, reiteranos a Vossa Excelência os nossos protestos de con
sideração e apreço, firmando-nos
§ s
MOCOCA, 03 de feverá ire-de.{9&9
Atenciosamente.
FRANCI SCO GUERRÀ
Prefeito Municipal
ui !) t?
3ggc:i.3HC
;::.;- - E rlr a;:;í'l€ d'
Í?íaxrn:z SüSs:lJ p ô
r)t fZ l( , DÀ,.
DD.
Exmo. Sr.
JOÃO BÀTISTA ROTTA
Presidente da Cãmara Municipal ale
MOCOCA - SP
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í "áerr('': -'-'
'--.-.--í"i'lot'
PREFEITURA MUNICIPAL DE OgÊr
ESTADo DE SÂo PAULO
GABINETE DO PREFEITO
soc I I1., r.'' J i l- -" 1,,,. ok í4
PRq'EIO DE I.,EI N9 DE DE
rRÀI{CISCO üOSÉ VIEIRÀ GITERRÀ, prefelto Munlclpal
de liloooca,
FÀçO SÀBER que a Ci-.ra UuDlc,.pal U. ,o"o.", jntg
vou em Sessão de
ê au senclono e proraulgo a aegrulate LEIr
Art. ls - 0 Imposto sobre vendas a
bustÍveis, tem como fato g.erador a venda, . efetuada
combustiveis 1íquidos.
§ 1e - 0 imposto não incide sobre
jo de óIeo diesel.
§ Zs - Con:idera-se vencia a varejo
zada ao consumidor fi na1 -
varejo de
a varejo,
com
de
a venda a vare
aquela reali-
§ ls - Considera_se local
varejo o estabelecimento vendedor.
da operação de venda a
§ 4e - Considera-se tambem estabelecimento o veÍ
culo utilizado para a venda de combustÍveis liquidos.
§ Ss - Cada estabeLecimento do mesmo contribuin_
te será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção de
livros e documentos fiscais e para o recoLhim=nto do impgsto.
' Art. 2e - O contribuinte do imposto é a pessoa 
'
fÍsica ou jurÍdica gue realiza a operação cje venda a varejo de combustÍveis 1Íquidos.
parágrafo único _ São também contribuintes do im
pcsto:
I - as empresâs distribuidoras quando efetuem ,
venda a varejo de combustiveis 1Íquidos.
11 _ as sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas, que efetueÍn a venda
a varejo de combustÍveis IÍquidos.
III- os órgãos da administração pública direta,,
as autarquias, as empresas púbIicas, socie_
dade de economia mista e as fundações que
DE 1989.'
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Fls. a'e
Proc. 6
Ei:= PREFEITURA MUNICIPAL D COC A
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
PROJEÍO DE I,EI N9 DE DE DE 1989.
efetuem a venda a varejo de combus t ÍvÀ s
1íquidos, ainda que ê compradores de Ue￾terminada categoria profissional ou f un_
cional.
Art. le - A critério da repartição competente,
as empresas distribuidoras poderão ser obrigacjas à retenção do
imposto, ao promcverem a distri.buição, para os varejistas, cje
combustÍveis 1íquidos.
Art . 4a - São resDonsáveis, solirjariamente,De
1o pagamento do imposto devicjo:
1 - o armazém ou o depósito que mantenha sob
sua guarda, em nome de terceiros, combustÍveis destinados à
venda direta a consumidor iinal;
II - o transportador, em relação a combustí_,
veis t.ransportados e comercializacios no varejo, durante o trans
porte.
Art. 5s - A base de
lor da venda do combustívêl 
, 1Íquido,
deduções, inclusive do montante pago
tos.
cálculo do
no varej o ,
a tÍtulo de
imposto é o va
sem quaisquer
outros tribu￾Perágrafo único - 0 montante do imposto inte_
gra a base de cálcu1o a que se refere este artigo, constituin_
do o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
. Art - 6e - para o cálcu1o do imposto será apli
cada, a alíquota de Oj% ( ties por cento ) sobre o valor da
venda a vare jo.-
Art.7e - 0 valor do imposto será apurado,
quinzenal e recolhido pelo contribuinte na f orrna e nos prazos,
previstos em regulam=nto.
parágrafo único _ Havendo 1ançamento direto ,
dele o contribuinte será notificado juntamente com o auto de
infração e imposi.cão de multa, se houver.
Art. gs _ Será arbitrado o valor do impf,sto, ,
mediante processo reoular, nos seouintes casos:
I _ quando se apurar frãude, sonegação ou
omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAU s. 0,
GABINETE DO PREF
PRq'ETO DE I,EI N9 DE DE 1989.
fiscalização
tro fiscal;
documentos necessários ao 1ançamento e à
do tributo, ou se não estiver inscrito no cadas)'
II - quando o contribuinte não apresentar
guia de recoLhimento e não efetuar o pagamento do imposto
prazo J.egaI;
SUA
no
vros, documentos,
exigidos;
IfI- quando o contribuinte não
talonários de notas fiscais e
possuir os 1i￾formulários
fV - quando o resultado obtido pelo
economicamente 5-nexpressivo, quando for difíci
va1or, e quando a vendâ a varejo tiver caráter
instáveI.
te
ção
rio
for
do
OU
contribuin
1 a apura
transitó
§ 19 - Para o arbitramento do valor da venda a
varejo serão considerados, entre outros elementos ou indÍcios,
os lançamentos de estabe I ecimentos semelhantes, a natureza da
mercadoria, o valor das instalações e equipamentos do contri_'
buinte, sua locaLização, a remuneração dos sócios, o número de
empregados e seus sa I ári os.
§ Zs - Nos casos de arbitramento do valor das
vendas a varejo para os contribuintes a que se refere este ar_
tigo, a some das vendas a varejo, em cada mês, não pocterá ser
inferior à soma dos valores das seguintes parceLas referentes
ao mês conslderado:
. I - valor das matérias primas e outros mate
riais consumidos;
IV
Art.
inscrição no cadastro
total dos salários pagos;
total da remuneração dos diretores pro-'
prietários, sócios ou gerentes;
total das despesas de água, luz, força e
tel e fone ;
aluguêl do imóvel e das máquinas e equi￾pamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou 1% ( um por cento ) do vâ￾lor desses bens, se forem próprios.
99 - O contribuinte deve promover sua r
fiscal de vendedores a varejo de combus￾II -
III￾í
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s. o'9
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t Is. o'e
0 PREFEITURA I\4UNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
GÀBINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE
A
f1s. 0l
DE 1989.
tÍveis lÍquidos no prazo de trinta ( ,O ) dias contÍnuos, conta￾dos da data do início de suas atividades, fornecendo à pre fe ltu_
ra os elementos e informações necessários para a correta fiscali
zação do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1e - para cacia estabelecimento oe venda a va_
rejo o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ Zs - A inscrição não faz Dresumir a aceitacão
peLa Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo con_,
tribuinte, os quais pcdem ser verificados para fins de lançamen_
to.
Art. '10 - 0 contribuinte deve comunicar à pre_,.
feitura, dentro do prazo de trinta ( rO ) dias contínuos, conta￾dos da data de sua ocorrência, a cessaÇão de atividades, a fim de
obter baixa de sua inscrÍção, a qual será concedida após a veri_
ficação da procedência da comunicação, sem prejuÍzo da cobrança
dos tributos devidos ao Município.
Art. 11 - O contribuinte fica obrigado a manter
em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao
registro das vendas a varejo, mesmo se-não tributadas.
Parágrafo único - 0 regulamento estabelecerá os
model-os de fornulários, livros fiscais, e outros documehtos, a
forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, disporr
sobre a dispensa ou a obrigatoriedade desta exigência, em função
da natureza do est abel ecimento .
Art. 12 - O contribuinte fica obrigado à emis_'
são de notas fiscais, segundo modelos e condições estatuidos em
regulamento
Parágrafo único - 0 regulamento poderá dispen_,
sar determinados tipos de est abe I eciment os da emissão de notas
fiscais, substituindo-as por outra forma de controle das vendas
realizadas.
Art. 'lf - Os contribuintes que já exerçam a ati
venda a varejo de combustíveis líquidos terão um prazo
a contar da publicação desta Lei, para promoverem sua
no cadastro fiscal, na forma estabelecida pelo artigo,
vidade de
de 15 di as
inscrição
cro
Art. 14 - Fica o poder Executivo autorizado e
celebrar convênios com entidades públicâs ou privadas, objetivan
c i. T
À
[-'-= PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
PRO'IEIO DE I,ET Nç DE DE
A
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Etti==:+=
DE 1989.
do a fiscalização e a arrecadação do tributo.
Art. i5 - Ao contribuinte a que se refere o'ar
tigo.fe que não cumprir o disposto nos artigos 9 e 1l será ,im_
posta multa eouÍvalente a 20% ( vinte por cento ) do valor do
imposto' corrigido monetariamente, que não tenha sido recolhido
desde o início de suas atividades, até a data da regularização,
da inscrição voluntár j.a ou de ofício.
Art- 16 - Ao contribuinte que não cumprir o '
disposto no artigo lf serâ imposta multa equivalente a 20% (vj.n
te por cento) do vafor do imposto, corrigicic monetariamente, de
vido no ú1timo mês de atividade.
Art. 17 _ Ao contribuinte oue .não possuir a do
cumentação f iscal- a que se referem os artigos 1j e 12 será im_ '
posta multa equivalente a 20 % ( vinte por cento ) cio valor do
imposto devido, corrigido monetariamente que seja apurado pela
fiscalização' em ciecorrência de arbitramanto do va1or, observan
do-se o disposto no artigo fe, incisos I,II,IIt e IV.e seus pê￾rágrafos 19 e 2e, no que couber.
Art. iB'- A falta de pagamento' do imposto nos
prazos fixados, sujeitará o contribuinte:
I - à correção monetária do débito, calculado
meOÍante a aplicação dos coeficientes fi￾xacios peJ-o Governo Federal, para a atualÍ
zâção do valor dos créditos tributários;
. 
II - à mutta de 2ó% (vinte por cento) sobre o
valor do débito corrigido monetariamente
aLé 3O (trinta) dias do vencimentol
tII- à multa de jox (dez por cento) sobre o va
lor do débi.to corri.gido monetariamente, a
partir do ,le dia cio vencimento;
Iv - à cobrança de juros monetários à razão de 'le (um por cento) ao mês, incidente sobre
o valor orioinário.
Art. l9 _ Ao contribuinte que percier, extravi_
ar, atrasar ou rasurar a escrituração de livros ou documentos ,
fiscais será impcsta multa equivalente a jO% (trinta por cento)
do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÀO PAU
GÀBINETE DO PREFEI G'..' !-' 05
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PROiIETO DE LEI N9 DE §{--* DE 1989.
Art. 20 - Ao contribuinte que cometer fraude ou
sonegação será impcsta multa equivatente a jO% (trinta por cen-'
to) do val-or do imposto devido, corrigido monetariamente.
Art. 21 - A ialta de retenção do impcsto, con_,
forme dispõe o artigo fs, sujeitará à multa de )O% (trinta por,
cenlo) cio valor do i.mposto devido, corrigido monetariamente.
Art. ZZ - Na reincidência, a i.nfração será ounj
da com o dobro da p=nalidade e, a cada reinciciência subsequente,
aplicar-se-á multa corresponlente à reincidência anterior acres￾cida de 20% ( vinte por cento ) sobre o seu valor.
Ari. 23 - No concurso de infracõ3s, as penaiioa
cies serão aolicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainciã
que arroiados no mesmo di sposi ti vo 1ega1, ficando iacul tado ao
Poder Público a cassação do respectivo arvará de iuncionamento e
.tomar medi das cabíveis.
Art. ZA _ Esta LeÍ deverá ser regulamentacia por
Decreto no prazo de 20 dias a contar de sua publicação.
.. Art. 25 - Está Lei entrará em vigor na date de
sua publicação, revogadas as dispasições em contrário, mas a co_
brança do imp:sto somente poderá ser feita após 70 dias desta pu
blicação.
PREFEIEURÀ MUNICIPÀIJ DE MOCOCÀ 03 DE EEVEREIRO DE 1989.
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ERÀIICISCO J'OST VIEIRÀ GT'ERRÀ
PrêfeÍto trtunl,clpal
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0 inciso fI- paasa a ter a segulnte redação:
" ff - à nulta de 10./.(a1els por cento) sobre o naior itébito
corrigido nonetárianente até 3o(trirta) dias do vencinento;
o iaciso f1f passa a ter a seguinte redação:
" lII -à noulta tte 2ú(vinte por cento) sobre o 'ralor do débi￾to corigido nonetarianente, â pertir do 31s 'lla de ..renci￾Íoentô'r.
Sa)-a das Sessães,08 de março ae 1989
ft .1o :riaz iero
Despacho : rr Enenalâ aprovadla por unaninilai.e.
Sala ctas Sessães, O8 ae narço/89
I l0
'-LfrM
.,:i.
ilt4ENDA ADITIVA AO PRCJTTO .
acrêse. rrte u-m ert igo cnde couber con e seêu-in'"e redação:
- 0s ualores resultantes da Arrecadação do presente imposto sarão
apl!.cados na seguinte forma! -
1- 25* na Educação, que s.rá aplicado no Transporte de Unl￾versitários.
T
[,
2a- 1!fi ao Programa t/tunicipal de Habitação (muttrão Hablta￾cional).
,- 25É ao Fundo SocLal de Solidariedade do l'lunicíplo de
lílococa, para atendlmento à população carente.
Reinaldo F erracl.n
a
obs. remunere-se os artigôs clo projeto.
Tadeu REsende
Nelson Espanha ryfr
Ilto Francisco Coêlho
Neide F alari nÍ
3oãs Carlos de t! elo
João Carlos de Souza
Jos6 Pompeo Corradl
Sa]-a das Sessões, 08 de março de 1989
DESP,CCHO- : Ei,E}Di ÁI8O1'ADI POB -t
Sala das Se s sõe s,
YOtoS
08/narço/89
li
0
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Ene:ldas no Fro j et o do I .W .
llEIfDA artigo 116
IL
q-
. r. at'!
'fi.tC. 0
0 a"t igo
d.ebat e
mente.
e
I
1 9 prItre]-ra o.1scL.l.sgao,
artigo do projeto separada￾Ne --ta fase da discussão é pr r:niti
se nt aç e sub tut ,e subamen-
§
aa
d.as
Emênda mÊi{i'rr{"ir substitutiva ao efrj.9o 24,
que tieverá ser reciigido dapeguinte maneira:
"Àrtigo 2f .- Esta lei deverá ser regulamentada
í' po? Decreto no prazo de 5'd.ias a contar de sua publicaçaorr.
emend.a
À proposta tern o objetivo de encurtar o prazo
de regulamentação da lei, para favorecer a cobrânça d.o imposto
em teBpo tambén curto, propicianalor com isso, ao Executivo, a
arreclaEão cé1ere deste tributo.
2a. emenda
Emenda supressiva ao art j-go 21 
, q:ue d.everá ficar
red.igido e aprovado da s guinte forua:
(, Ârtigo 25Í - -sta T.ei entrará e viEor na d.ata
d.e sua publicação, revoj;ad.as as disposiçõ.,s em contrário."
Pretende-se com esta emenda supri rni.r ôo projeto
orj-gina]- a parte que diz 'roas a cobrança do imposto so&ente po￾derá ser feita após 3O dias desta pubti-ca;ão"
0 objeto desta emend.a supressiva é tamtén
t,
í'icc- $
a a,gíLi-z,ar
esta lei
e i-nplementar a
nunicipal..
vigencia d.o imposto criado por
eio clnco dias a
afirlaYr poderá
e dire c ionand.o
d.esta cobrança.
A r gufamentação da lei-, que deverá ser feita
contar de sua publicação, Êcsáxsslsxixrrtr
ser lelta com a maior sinplicidade, abrangendlo
de forra prátiea a execução ad.ministrativa
I
APROUADO B PARECER DO
SEUS EXPRESSOS TÊRMOS.
Sala dag
Câmara Municipal de Mococa :.1.
I 1- r.9
t
I fl
cotrlssÃo or FINANCAS E ORCAI4ENTO
PARECER Í'lR.-
REFEREflCIAs- Projeto dE lsi ao.Ar/Ag
IHTERESSADO!-Prefaito tlunicipal dg l,lococa
RELAT0R!- Uersador - Jos6 Ponpeo Corradi
ASSUNTO:- Institul o Imposto Sobre Uandas a
quidos con a alíquota de fÍ.
Uatajo de CombustÍvels L1-
Coro Relator da preaente aat6ria, ap6s estudos detalhados da
propositura, que examinada dEntro dos aspectoa exigJ.dos por disposlçãer
Rcaimentals da casa, bem como sua procedância e fundamentor, resolvo I
acolhâ-la como a maama se encontra redig!.da, exarands paracea FAU0RAVEL
a ãua âprovação, considarando ainda:
- quE suâ procedância tem origem na Constituição FadaraI, qua
no s6u artlgo 156, cria pelo inci.so III, o Imposto sobre vandas a uareJ
dc CoabustÍveis Líguidos c Gasosos, axceto 6leo dl.esrl.
- guÊ aãu fundamento á d; criar mais uma fonta darrnda para o
nunicípio, que vã aesim reforçado o orçamênto da sua Rgceita.
- oonslde!a-s. alnda que eass tipo de tributação, cono detEr￾minados impoatos, não atingen indlstintamentr toda a população, a nãol
Ear oa Ocuários do conbústíver tributado, que são representâdos por ura
pequanâ oinoriâ, dêntro do contexto populacional.
considera-se ainda o márito do projeto Bm nao combustÍvela gasosos, dál xand o de onara! assia,
s6us orçamentos domásticoa.
Assim Enfocada o assunto, opinamoa por
UEL à aprovâção do Projeto, oriunde
É o no"ro paDecer 9.tnoJo
enitir par€cer F AV0R A￾do ixacut o, que leva o nr.O]/89.
numerosaS
tributa!
famÍlias
os
ail
Sala das Comissães, 20 de f eiro de 1.989
Josá p eo Corradi
Relator.
RELATOR, DE FAVoRAVEL À ApRSVÂçFO OO pnO:eTortr05
Conissães, 28 de fevereiro de 1.989
4 /&à/-, c**-a
oç69
€ror-r* 'Z* -by'*/ /, .-/%eÕc.z
8,aá /" ,9-z .4-á
Pareoer do Eelator/Vereailor Dr Íaêeu Eezeucle
ProJeto ile Eei ue O3 tle três tte fevereim ile 1989
Àutor tlo proJeto - Prefelto lúüaicl'pal âe üococa sp.
ÂsEunto - I.Y.Y. C.
Sr Presideate
trâ $re11ilsde de relator ao proJeto tle lel
as O3 de Olrde feverêiro ate L989, ite autoria do Poiler Eresu
tivo, que plo$e a lnstituição do Iuposto sobre Yeutla a Va￾reJo cle ooabustÍveis, Do EuYl{ cíplo ôe üococa ap., paaso a ê
nltlr o asu parecerr
Esta este p:ro j eto funtlaoentado na rorlra -
congtlürcioaa]. posta eo artlgo 156 iteu ÍÍI e/o 34 § 6r e ?!
tto Àto cLas Dlsposlções CoastituoloBals lrfiBasltórlas, todos
cla Carta üagna, em vipor.
O artlgp 156 tlla:'Conl,etê aos tualcíplos
lnstltu.lr inpostos sobrel
III- veadas a vareJo de eoabustÍvels lígu!
ilos e gasosos, or/eeto ó1eo eliesel.
o § ?e tto êrti€o J4 ilo ato das D.c.I. este
beleee que a alÍquota aáxipa para esaa ial,o 8to aão po derá -
ser srperlor a 3Í, até que lel conpleneatar a nodlflque.
E o § 6E tleste nesno artlgo, en exeegão, -
flxa o lnÍcio para a cobrança ilo hposto, ea 30 tlias a1ús a
glbltcagâo da 1ei auniclla1 que o têÍlhe lastltulilo.
Seâalo assle, te&-ae que o proJeto esta re
vestido tle l egall ttade e aesse aspecto aêrecê aprovação.
}{O UÊEIEO, com o clevlc[o respeito a outrcs
eatoaillnentos 
, Julgo ser ta&b é!0 üêrêccilor tle aprovação por
esta Casa, este proJeto, pol§ no aspecto prático, precebe-se
que una pequêaa aluorla ila pogrJ.ação, e de pessoaa que este￾JâB ilê passag€ll peLo runleípLo, contd.bulrão tle fotsa direta
para todla a Oortrnl tla ale ocoqueaser,
Dev@oê c"onslderar, alnda, que a alÍquota
de 3ír Ísoladaeente, não afeta:á qualquer orSauento.
Lembraoos, aLaiLa, que estê laposto lacl d!
r{, apenas sobre a venaiê a narêJo (b a}cooL e da gêeollna,
faee a irani ata ate CoastJ.traeloaal itada à veacla do óLeo diesel ,
e a Ísenção dada peJ.o pno Jeto em aliscrrssão, aos aleuai§ cots- bugtÍveis tle qualquer espéci.e.
F
[,+
il. n.e /
6*** ,-rZ--»V-/ /,
8*á /" .7;, .4-á
esp6cle.
Este á o noaao parêeêr, que colo caaos a
apreciação tlesta Doate ooaleaão.
Xoco 21 t fêYerelro de 1989
Dr
vereailor
-AP3OV3D0 O F3RECER DC RELÁfOR PEtrÁ ÂPROVâç.I0 lC FR0JEt0
Sala da s Comissõe s , 2? tle f errere ir; tte 1989
Dr. ,'?al Xavier
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l'lococa, 10 cie março de 1.9Ê9
-1= nh or Pr eFeito:
' astamos passando às mãcs de Uossa Excelência
. .? .
F3ra as providencÍas cabivsis, o exp=diente abaixo relaciona￾do e aprovado airi S=ssão Extraordinária des',-a Casa, reelizadet
nc, dia GB do corrente rnês.
.,,-A-.. -|-- .," n,. 1..:o . ^ ^= !^+ lLil.-Í...i - :L..iq./d: - i'f ,..r.:'. 1 :: - r-j. j-. 
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( i.pr av ac o eor enenoa).
,iuidG:;FC tia-.O"/e9 - ?srjeto de Lei n!.11/89
(iprotraio c or,: sç46J2'l .
i.i.: s i a opo:iunid=de
1ênci a tr:r-.:s'-os de :Leuada estÍ::ra
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i -tigo 1ç - C In'pcstc seb!e "'enC3s a ver:io êe ccmbu:
tíY=isr .'.]. cofg ralo ç9!accr a v=-da, ?f :L!3.e a lj::ã.].-' o.-
c.E5uÊ rív ei s Ií qui cj os 
'
§ 19 - C impc ia t'ã: inci:= solr= a v3íl!: a t'=rejo : '
3tp ci=ser.
lj 2', - Lonsicjela-se vÊnsa 3 varejo aqueir re=li:'ada 1
ao ccnsur:iicr I ir' aI'
3 79 - Ccr,side:a-se ,:czl c'' otÊ'3;ao ê: v:nea a vatã
jo c =sLareleciner'to 
vendedc: 
'
§ 4q - Considere-se t3m:ám es:a3=iecimz;b c ''=ícuic'
u,,iL!zado Pere a venda Ce ccn'bus-'í'-'ais 1Íq'Jidcs'
--r: es',abele:ineli-c 'io !:lesmc cGa=i:ui'r'-e s"- i >! - i-óuc
,á uutônoio p3ra B er-niss:3t a ::c':'turaçãc e a Eaiüie'-'j:' c'
itoro" e documentos fiscais e par3 o "colhinenlo do inpcsic'
1-+i ôô 29 - ,n vaicres s==';!":nte: iz ''::ec zl' eçi;' Ct
il r'jlt -
=resen'.-e 
j.Í,npcsto serão aplicadcs ra saE''inte fcr!z:
1 - 25í na Edrrcaçãc, que selã apli:aô nc Tl::-:s;cr'
te de Uniterei t ir: ee 
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'>tí eo !ir4l:na ilu'-':c:Fal Êe i:aô:t:çã'i'. ''..í!2''
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clus!ve c:cP:: "::;:: , ;-:: e':
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c: crçZos:e a=:inis-'r a;e: ;J
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F1s.02
EEPFESAS
Fosto, ao
bustíveis
,9.UTóGRÂ.T O H9 04DE1 989
Projsto rje Lei ne.o3/89
venda a varejo de combustÍveis 1íquidos,
qu6 a compradores de determir.âda categotia
fissional ou funci onal.
lrtigo 4s - Â crit6rio da rapartição competente,
distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção
promoverÉm a distribuição pare os varejistas de
ainda
do i n',
C Oít￾1í qui d os.
Ârtigo 5p - São respcnsáveis, solidariamente, pelo
gan=nto Co impostc devido:
I - o arrazÉm ou c d=p6sito que mantenha sob sua t
guarda, em nome de terceircs, eom:ustíveis das
tinacios à venda direte a ccnsurnj.dor linal;
II - o tiansportador, em reJ.açãc a con:oustíveis t
tra;rsportados e csnrelcializados nú r,=rêjc, du￾rante o transPcrte.
r
P.rtigo 6a - Â
vendê do c cmbus tíve 1,
; ;:colhicc p3l-a ccntribui:i= na ':r:ia e nls
;m r;9ula;,entc.
^.a. iarà;l:fc Jr'ico - Ll3'.r=i:3 la',i=.'=:.tc
ccntribuinte seiá no'-iFicac= ./!nil:i'ei:i3 c3' c
3 jr;osiçãc d= :r-.r1:4, se h3uve:.
L;I i r'. q: 
- S=rÍ :rh:.;r:::
'.8 ;i.f3esSo l:;:1-1, ncs saçuii::s
lculo do j.nposto é o valor da
varejo, sen quaisquar dEdu -r
base de cá
11qU1tlO nO
çães, i-nclusive nc montante pa-oo a tÍtulo de outros tributos.
Patágrafo Único - 0 montante do inposio ir:te=rra a ba
se de cá1cule a qus se refare este alti.9o, const.ituindo o re=-
pectivo desteque mgra indicação par: fins ii= conircle.
irtigo ?e - Fara o cá1cuIr de i:iipostc ==rá apJ-icaie, a
alíquoia de A1/. (ti=s por cr,ntc) sôbrÊ c i'aLcr ca v=nda ê vaie
lrtiço g! - C valol :; i::.stc set= êpureúG quinzena!
pr=vi stos I
.ir-:+^.iôlê
? J.3 az i. nf i açãc
o u:lcr ÍiC iÍ,1;a:ig r',=Cian￾inscri to nc c ar 3s:rc fi:czll
Ii - quando o ccntribulni: nã: apias:-;-:i su: ;u::
cis r:::1hir,::r',o e rã: :r:l-uar c ;:;3i-Ji:c ;i i.r
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economicanente i ne xPre s siv o,
a apuração do vaIor, e quancio
tiver caráter transit6!io ou
§ lE - Para o albitramento do valor
c, c a./: al
FIs.0]
quando lor di fíci 1
a venda e v arej o
i ns tável.
€*r".ro ,-Z*-r-ry'*/ /
8"aá á .?.- .4-á
ÂUT6CRÊT A 1.,;s.04 ^a t oao
ProJeto de Lei ns.0l/89
imposto no Prazo Iegal;
quando o contribuinte não possuir os livros, do
cumentos, talonários de notas fiscais e formulá
rios exigidos;
quando o resultado obtido pelo contribuinte ior
IiI
ciorial o
sua ioca
consi d erad o:
i￾de venda a
os 1an serão consicerados, entre outros elementos ou indÍcios,
çementos d.e estabelecimentos semelhantes, ê natureza da merca￾v =Ior Ii za;ãc
das instalaçãas e equipan,antos ,do ccntribuinte,
, a lemunsr-;ão dcs s6cics, o nío=ro ce e:Íprega
c . -,-,,i-: -rfnc
s=luiços r ou t
I
dos e seus s alár i os.
§ 2c - [t;os casos de arbitramento do valor das vendas'
a varejc para os contribuintes a que se refere este artigo, a
soma das vendas e varajo, em cada mês, não pocurá ser inferior
à "oru dos valores das seguintes parcelas referentes ac mÊs t
II
Iil
va.Lor das mat6rias primas e outros materiais
consumidos;
- total dos salários pagcs;
- tctal da rgmunaração dos diretores
os, s 6ci. os ou gerentes;
I'ü - tctal das despesas d=água, luz, fcrçe e tele￾F-.-ô.
!i - :luEuel io i'ívei e des ná
,r|: I i r>.in< rJg:UL ^r=s';:-E
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L r::: c 13 - a sonlri:i:irr:e ==r': ; r:nc. Ê! :-:i ii=;:l-'
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t: cr i.,Íc!c !3 su2s atiuidacies, fornecenCs à ir:f=i:ur= cs
:1.. .i:-:s s inFo;r,:;õss necg:s;sios p3r3 a ccrlgta fis:alizq -
-=- -^ !r: -,r+. ",.,. fci;.u1!rios oficl ai s Fr Épri 3s.
!-Y - 
i'r !r--iúu, I v!
S 1! - ?.:ra ca:â e::a:eieci'reato cs uen:a a ::::;c c
ccn:ri!uinte devs fazer inscriçães ciistint=s.
I 2i - .i !n=:r!;ãc nãc isz llesrnii a =c=::e;ã; ;:l:
lr=l-..iturar c:s j:i:s 
= infcr-:1ã=s apre:enladcE ;:1o c::'-31-r
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F 1s. Cê
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Frojeto de Lei nç.81/89
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eontri.buinte, os quais podem ser verj.ficados para fins de lanr
çanento. Âttigo II - C contribuinte Ceve comunicar i Prefeitu￾ra, dentro do prazo de trinta (:a) Clas conLÍnuos 
, 
ccntadc3 t
ca data ie sua occrrãncia, a cessaçãc Ce atividaci=s, a fin de
obter baixa de sua inscriçãc, a qual' será ccncedida ap6s a ve
-.4, rific:;ãc de pr=ceüência d= conunicaçae1 s=n pre jr-li.zo da cc -r
biança dos tiibutos devidoe ao t'iunicípio.
nriigo L? - 0 contribuinte fic: o:riEacjo a r:ntgi e!:
caoa L,m de seus es*-abeL=c.imenios, escri'-a fisc:1 destinade ac
registro das v=ndas a varejo, mesmc se nãc tlibutacias.
FarágraFo Único - L reguiener'-o asta=aI=c=rá os ' cde￾1os cie formuiár1os, 3.J-vros 'isceie, e ou:ros docua=n|-cs, a fo:
ma Ê os pisiss p3ra sua ::-clit.:ia;ãe, poceirdo, ainda, cisper I
scbr= a cisp*nsa e l..: a o:rig,:icrieciaje c==ta exigãn.ià, en iun
çãc d= n::u:::a c : : s L a: 
= 
I : c 1t' : I L o.
irt:g: !) - ,-1 coni;ibuicte lic: o=liçacic ) =nissão ce
notas fiscei.s, seEundo modelos e condiçã=s estaiuíccs em legu￾I a:;'en t e.
ç^"3.r'rzta I J- Único - I raguiznrntc pcderá disper,sar de
->-
terminadcs tipcs J: estabelecinentos da emis=ão ce n;|.as li.s-r
cais, subgtj.tuinCo-es pcr outra icrma Ce conir:1e ta3 iteaJ:e I
r.:a)izadas.
::t:-l.r 14 - 3s c.r.rr:'iJin:?s que já e\arÇ3i z zL':\''róz
êa ór' v=:'riz e uel=,ic de cc=5rs'-iv.':s 1íquirJos leiãc ur;:zzc '
de 19 C:..s â cr:,t-.:r da puriicz;ãc d:.t': Lei, para plD!r,cveiÊ- r
^..^ :^-^-.-:. -.-!-. F:=ê-a .- '_.Fi!ip I =r'ir, .âl. '
^-+:-- Ií'
nrt.igc il - iica . 1e::r :-xec'-.rtivo au:c:izaie a calt-
::':r c=nuinic: ccr =r'"ic=ces pú:lic=" :u ;liu:c.sr ac;=tiuando
a f i:c.-11:a,=;c z z =::eczlz;ác dc tr!5';tc.
"_r.i^- lJ -_ ^^_r_i -- - -: C::'-:rli:: -: -j çL: -r: :ê: ela E AI::9C
4.! ;u= r.ir cu;-pr:: c .iisPcsto nos a;tiçcs ti e l4 e=rá inpc:i:
.,,u1ta eÇijiveL=nte z Zii (v --nie pcl cento) do ualor co inpcstc,
cctrigic!c r.-,cr";af,ariar,eÍ:te, que não '-enha sido recolhÍCo dssC= o
ir..Ícj c c= suas at:viC:ies, e--€ a aa--'e da r=9u1e ri zaçãc dz ins￾c:'i;ãr, vcluntári a cu cie crício.
:.rL!Eo !? - i:o cor,tr:buinte que nãc cunpr.Lr o dispas-
:. n3 ertige 15 s=:á ir2os'-z n'-.:l:a E f ..j: !' ã l' â Íi i e a 2C1 (vir,te I
por c:nto) do val=l Co i:',pcs'-c, c3arigido mcne:ari ai:ente, cevi
cr no úLtiço r:,3s c': atividace. \.,--
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Zorrrouo .-Z--*7./ 4 ,-Zo"
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F 1s. 05
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Âur6cRiF o i\s. 04 Da 1.989
Froj=te de Lei ne.O7/e9
F.rtigo Ig - Ao contribuinte que não possuir a doeumen
tação fiscal á que se teferem os artigos L2 e L3, será imposta
multa equivalente a 20É (vlnte Por csnto) do valor do lmposto
devido, corrigido monetariamente que seje apurado pela fiscali'
zação, em decorrãncia de arbitramento de valor, observando-set
o disposto no arti.go 9e, incisos I, I1, III e IV e seus purá-'
grafoe ]9, e 29 no que couber.
Artigo 19 - Â faltá de pagamento do imposto nos PrE
zos fixados, sujeltará o contrlbuinte!
I - à correção monetária do dáblto, calculado rre-r
dianta a apllcação dos coeficientes fixados pe
1o Governo Federal, para a atualização dc valc
dos cr6ditos tri butári os;
II - à multa de 10$ (dez por cento) scibre o valor
do dSbito corri-oido monetariamente atÉ l0(trin
ta) dias do vencimento;
III - à multa de 2Dí (vinte por cento) sobre o valor
ao aáUito cotrigido monetariamente, a partir t
de flg dia do vencirr,ento;
Iv - à cobrança de juros monetários à razão de l*
(um per cento) ao *ês, incidente sobre o valor
originário.
Artigo 20 - Ao conttibuinte que perderr eitravialr I
atresa! oú rasurat a esclituração de livros ou documentos fis￾caisl será inrFosta multa equivaLente a icÍ (trinte por cento )
do valor do imposto devido, corrigido monefar i ame;:te.
S.rtigo 21 - Âo contribuinta qua cometer fraude ou sg
, ="rá inpcsta multa equivalante e lol (trinta po! cen￾ualor do !mpcsto devicio, crrrigido mcnetariamente.
ne9aÇao
to) do
retenção do lrnp os to, confolne'
mul,ta de:Ol (trinta por cento)
i3 velor dc inpc:'uo ievido, cc:riEi.do non:taijar=nt=.
::ti;: 2i - i.|z rrir:ci.d?nci=, a ini'ra1ãc "=rá puniCa '
cor o dcbro da pe;':aJ-iciaa= er a cada r:incj.cê*cia sulsaquanter r
' ' a;i1c:r-sz-4 ,ÍlJLta acrr=slG-..eniE â r=:-nt:i:3ncia an-.erior ecres
cida de 2CÍ (vint= pcr cenLor] oobre c seu valor.
:rti!o 2t - i:c c::lci..::sc c= !r:Íraçã=s, :s :=na!'icad:-st
s:rã: aplicad:s ccn jur:ta;:ente, une para cada infraçãc, ainda
ç,-r: arrcl:de3 na ::síno iispositivo l=3alr ficardo f ac:.:1tade ac
8q
r l::. E.g /
i'':.:.:;
€*rr*uo Z
8"*Z /. g. 4*á FIs.06
p.uidcnire Hç.oa or r.gag
Frcj=to de Lei nr.o3/e9
pcdar PúbIico a cessação do respectivo alvará de funcionamento
e tomar sredidas cabíveis.
Artigo 25 - fsta Lei deverá ser regulamentada por De
creto no prazo de 5 (cioco) dias a contar de sua publicação.
Êrtigo 26 - Ísta Lei entrará e* vigor na data de sua
publi.caçãc, revogadas as dispcsiçães em conrrário.
CÂ'JiARA IIiUNICIPF.L DE I{OCOCA, 09 DE TTARÇO DE I.989
ROTTÀ
Fresidente
NELSON P,LUES
I
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open original →