| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1989 |
| Date | 1989-03-01 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências. |
| native_id | 20588 |
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CAueR.q tu1uNl')IPAL
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óaaocot-o
1,
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nosso município encontra-se
ra a evasão de tributos.
Nurr:c ro i'
tem o seu nascedouro no ar
que estendeu aos rnunicípi.os
F ISCO GUERRA
Pre fe o Municipal
$ t st I G tt $
Oete
I loStt?
.ffi
§
Íç»
MOCOCA, 28 de fevereiro de 1989.
0f. nP 237/89
Senhor Pres idente ,
Solicitando a tranitação deste projeto
de lei en caráter de urgência, para inplenentar a sua vigência a
partir de I9 de narço en nosso nunicÍpio, o encarninharnos para apre
ciação dessa Douta Cânara.
Este imposto
tigo 156, II, da Constituição em vigor,
a sua conpetência.
procuranos adequar o projeto com a náxi
na justiça tributária, criando o procedimento da avaliação , paÍa
com isso extirpar as contradições que ocorren na valoração venal r
dos imóveis do rnunicípio.
De se constatar que o valor venal em
defasado, contribuindo enornenente pa_
Por sua vez, a alíquota de 3% significa
aunento de 'le" ao percentual praticado no cut so deste imposto ao
favorecer o Estado, rnantidos os privilégios da incidência eur imóveis afetos ao Sistema Financeiro da Habitação.
Reiterando a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço, firmamo-nos
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Exmo , Sr.
DR. JOÃO BATISTA ROTTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
MOCOCA-SP. S
(omissões
í19
enc 10 s
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I
ê9)
(,
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,,
PF. i:FEITURA fitJNlClPAL D
ESTADO DE SÂo PAULO
GÀ:] INETE DO PPEFSITS
PROJETO DE LEr N9 // DEO/OE a 3 DE 1.989.
FRANCISCO JOSÉ
pa1 de Moco ca,
Institú o inposto sobre transmissão ttinter vivosrr, a qualquer títuIo, por ato oneroso, t
de bens in6veis e de direitos I
reais sobre eles e dá outras
providências.
VIEIRA GUERRA, Prefeito MuniciFAÇO SABER, que a Cànara I'lunicipal de Mococa,
aprovou ern sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI .
J
Art. 19 - O irnposto sobre a transmissão
título, por ato oneroso, de bens imõveis
Art. 3ç
rrinter
ede
reais sobre e 1es tein cono f ato gera<ior.:
I - a transnrssão de ben iurór,el por natu_
fÍs i ca;
II - a transmissão de direitos reais sobre
os direitos reais de garantia;
IIi - a cessão de drreitos reLativos ã aqui.
rez a ou por acessao
sição de bens lmovets.
Art. 29
ra no terr-itório do município
0 fato gerador deste irnposto ocorreCa s i tuaç ão do ben.
C, imposto incidirá especificanenLe -so
bre:
I - a cornpra e venda;
II - a dação en pagarnento;
ilI - a pertnuta;
I\I - o nandato en causa própria. ou coÍn
poderes equivalentes, para a transmissão de bern irnóvel e respecti_
vo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatãrio receber a
escritura <iefinitiva do inór,el;
V - a arrematação, a ad-iudicacão e il r.r-rni
çao;
\rI - as divisões de patrinônio coi;:uln ou :,nr
ti tha, quando for atrihuído a utn rjos cón-.iugr.s, separa.io ou
do, r-a1or dos bens imót,eis acina ia respecti\-e neação;
YII - as divisões para extjnção de co::jo::ínic
bem in6r'e1, quandc for recebitla por qualqrrer condôrnino qrrot !.-iai-
;i.at erial cujo va10r se-ia rnaior Jo que o ir- sua quotâ-parte i.ic.r1;
vi 1.os " ,
dire i tos
a qualquer
be ns rnove]'s, exceto
!ttIol'ata
de
te
m
r4
FIs. n.o
koc.
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE SÂO PAULO
GÂEINETÊ OO PFEFE IÍ O
LEI N9 DE
CO A
Fis. n9 0l
DE 1989.
I
PROJETO DE
Vlll - o usufruto, a
DE
enf:teuse
teuse:
sobre bem irn6ve 1 ;
çoes em
mento de
dade, at rar'és de
e a subenfiTY as rendas e xpres s aJnent e constituídas
I - a cessao
assinado o
de direitos do arrenat ante
auto de arremataçâo ou adiu- ou ad-i udi cat ári o, depois de
dicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes
conpromisso de compra e venda e de prome_ssa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessâo
a1 de uso;
de
XJII -
xrv -
xv' -
XVI -
terreno conproni ss ado
I.I/II -
i ndeni z aç ão ;
XIT I I I
xrx
comprornisso
xx
de direitos de usucapi ão;
de direitos a usufruto;
de direitos ã sucess ão;
de benfeitorias e cons t ru
alheio;
fÍsica quando houver pagaa ces s ão
a ces s ão
a cess ão
a cess ão
ã venda ou
a acess ão
- a cessão de direitos posse
- a pronessa de transnissão
devidamente quit ado ;
- a constituição de rendas
ssorl0s;
de proprie
sobre bens
lmovels;
lativos de bens iuróveis
tivos de di rei tos reais
reitos a e les relativos
dern ai s atos onerosos, trans
acessao fí-sig.,
bens inóveis e demais cessôes
xxI
por
s obre
- todos os
natureza ou e constltu
de di-
. .Art. 49 - 0 imposto não incide sobre a rrans_
rnissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quan<io:
I - o adquirente for a União, os Esta<ios,
o Distrito Federar, os irÍunicípios e respecti,as autarquias e fundaçôes instituídas e mantidas pelo poder púb1ico para atendirnento de
suas fi nal i dades essenciais;
II - o adquirente for entidade religiosa
para ateniimento de suas finalidades essenciai_s;
III - o adquirente for partido político, in clusive suas fundaçôes, entidades sindicais de trabalhadores, insti- tuiçôes de ed,cação e assistência social sem fins lucrari.r,os qrre
preencham os req,isitos do § 7g rleste artigo r para atendimento .ie
suas finalidades essenci ais ;
I
l!
Fls. n.e I
Pru.c. PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE
FIs. n9 0i
DE 1989.
l\'- efeEuada para incorporaçâo ao patrinrônic de pessoa -iurídica en realização oe caFital;
V - decorrente de fusão, incorporação, crsão ou extinção de pessoa jurÍdica;
VI - efetuada a transferência de imóveis dtsapropria<ios para fins de reforma agrãria;
VII - o bern irn6vel voltar ao donínio do anti
go proprietãrio por força de retrovenda, retrocessão, pa;to <ie m!.._
thor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o rn
posto que tiver sido pago peta transmissão originãria.
§ I9 - 0 j-nposto não incide sobre a t ransrnis_
são aos nesmos alienantes dos bens e direitos atiquiridos na forma
do inciso rv deste artigo, em decorrência da sua desíncorporação rlo
patrinônio <ia pessoa jurÍdica a que forarn conferidos.
§ 29 - O disposto nos incisos lV e \, deste ar
tigo nâo se aplica quando a pessoa jurÍdica adquirente tenha cor'o
atividade preponderante a conpra e venda de bens imóveis ou direi
tos, locação de bens inóvei.s ou arrendarnento mercantil.
§ 39 - Considera-se caracteri:ada a atir.ida.ie
preponderante, referida no parágrafo anterior, quando rnaj.s de -5tr:
(cinquenta por cento) da receita operacionar da pessoa jurÍ<iica a.iquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos sui-.,st _
quentes ã aquisição, decorrer de transaçôes rnenciona,las no parágrafo anterior.
§ 49 - Se a pessoa juridica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição ou ,nenos de 2 (doisj anos antes d(.
1a, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anterior"r,
levando-se em conta os 3 (três) prineiros anos seguintes ã ciat a ..i::
aquis i ção .
§ 59 - \ierificada a preponderância a tlue s(,
referern os parágrafos anteriores, tornar-se-ã devido o itrposto nos
termos da 1ei vigente ã data da aquisição e sobre o ralor atuali:;_
do do beur imóve1 ou dos direitos sobre ele.
§ 69 - !{ão -se considera preponde:-ente a at i _
vidade para os efeitos do s 3g deste artigo, quando a rrairsmissão .i.,
bens ou direitos for realizada em con-iunto con a totâ1idêle do i){i- trimônio da pe-<soa jurídica alienante.
§ 79 - As in-stituições de educação e assistôn
cia social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não di.strihuÍrern qualrluer par.cele dr,
,7.
F í
seu pat rlnonlo
no resultado;
seus recursos rra manutencáo e
soci ais ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÀO PAULO
PROJETO DE LEI N9 " DE DE
n9 04
1989.
ou de suas rendas a título de lucro ou parricipação
]I - apllcaren integralurente no
no desenvolvinento dos seus
pars os
ob_iet ivos
pect ]"v as
caPazes
rece]-tas e
de as s egurar
llI - manteren escrituracão ,le suas res_
despesas em iivros revest j.dos de forriialidades
perfei t a exatidão.
Art. 59 - Será devido novo irnposto quando as
retratação do contrato que -iá houver sido cele partes resolverem a
brado.
Art . 69 -
quirente ou ces-sionário de bem
Art. 79 -
1o pagamento do i-mposto devido:
missôes que
ventuári os
ticado por
0 contribuinte do inposto é o adinóve1 ou do direito a el.e relativo.
São responsáveis so lidari amente pe
I _ o transmitente e o cedente nas trans
se efetuaren sen o pagamento do imposto;
II - os tabeliões, escrivães e dernais ser_
cie ofício, des<ie que o ato de transÍnissâo tenha sido pra_
e 1es ou perante e1es.
Art. 89 - A base do cá1cuto do imposto é o
valor apurado <ios bens ou direitos transnitidos ou cedi<ios.
- -' -Art. 99 - A base do cãlcu1o do inposto será
determinada pela aciministração tributária, através de avaliação fei
ta com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarado_s pe
10 suieito passivc. ../í a 1,,
Parágrafo único - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elenentos, quanto ao inõveI:
I - Forma, dinensões e urilidade;
II - Locali zação;
III - Estado de Consen,ação;
IV - \'alores de área vi:inhas ou situa_
das em :onas equiv a lent es ;
\: - Cu-ito unitãrio de construção;
\rI - \'alores auferidos no reercado inol-.i_
1i ãrio .
imposto, deve rá
transmissão ou
-lrt.
ser uti Ii:ado
cessão.
l0 - Para efeitos de recolhimento
o valor constante do instrumento
do
de
§ l9 Na arrenat ação, na adjudicação e na
J'
Fls. n.P
rernição de bens imóveis, a base de cálculo serã o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for rnaior.
§ 29 - Nos casos de dj.visão do patrimônio - comum, parti tha ou extinção de condornÍnio, a base de cá1cu1o será o
valor da fração ideal superior ã meação ou à parte ideal.
bre imóveis,
tos e aces s ão
dico.
S 49 - O valor nÍnimo fixado para as rransmi-csões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressalrlente constituídas sobre inóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou SOi
(trj-nta por cento) do valor venal <io irnóvet, se maior;
II - no usufruto e na cessão <ie seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurÍdico ou 70""
(setenta por cento) do valor do imóve1, se maior;
III - na enfireuse e subenfiteuse, a base
de cálculo serã o valor do negóci-o -iuridico ou 80% (oirenta por cen
to.t <io vaior venal do in6ve1, se maior;
IV - no caso de acessão fÍsica.
valor da indeni zação;'
cã1cuio sera o
V - na concessão <ie direito real de uso,
valor do negócio _iurÍdj-co ou 40j (quarenta
do imóve1, se rnaior.
11 - Para o cá1cu1o do imposto serâc aplicadas as seguintes a1Íquotas:
I - nas transrnissôes compreendidas no Si-s.
PI? EFEITURA I''/iUNICIPAL D
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N9 DE DE
do valor venal
) Art.
sera o
relgeão ã parcela financi a<la,
rio" 3t (três por cento)
a base de
por cent o )
tena Financeiro da Habitação, en
(neio por cento), e recurso próp
cento).
ATt . 12 -
lavratura do ins t rumento
a e 1es re lat ir.os .
§ 39 - Nas rendas expressamente constituÍdas so
usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direi--
fÍsica, a base de cálculo será o valor do negócio -iurÍ
F1s. ng 05
DE 1989.
0 5i
II - nas denais transrnissôes, 2â (dois por
C irnposto serã pago
de transrnissão dos
ant es
bens
do
dI
da data
ato rmovets e
de
reitos
Parágrafo único- Recolhido o imposto, os aro_s
ou contratos correspondentes <ieverão ser efetirados no pra:o tle 90
(noventa) riias, sob pena de caduici<ia<ie do documento <ie arrecadacão.
{
I
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINEÍE DO PREFE'ÍO
PROJETO DE LEI N9 DE
DE
DE
F1s . nP 06
DE 1989.
ção, o imposto será
antes da as s inatura
traída.
Art. 14 - Nas transmissões decorrentes de
mo e de sentença judicial, o irnposto será recolhido S0 (trinta)
após a data da assinatura do terrao ou do trânsito em julgado da
tença.
Art. 15 - Nas promessas ou conprornissos de con
é facultado efetuar-se o pagamento do inposto a qualquer
que dentro do prazo fixado para o paganento do preço do
bri gados a facu It ar
ne, en cartório, dos
dação do inpos to .
Art. t3 - Na
pago dentro de
da respect iv a
arrenat âçeo ,
30 ( t rint a)
cart a e mestno
adj udicação
dias d aque 1es
que esta não
ou reniatos,
seja ex
pra e venda,
tenpo, desde
ben i-n6ve 1 .
§ 19 - Optando-se pela antecipaçâo a que se re
fere este artigo, tomar-se-á por base o valor do ben inóvel na data
que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscino do valor verificado no rÀonento da escritura definitiva.
§ 2? - Verificada a redução do valor, não se
restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 16 - 0 inposto serã restituÍdo quando indevidanente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou cont rato por
força do qual foi pago.
Art. 17 - O decreto regulamentar estabelecerá
os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necesários
ã fiscalização e ao pagamento do inposto.
.\rt. 18 - 0s serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofÍcio, nos instrumentos pú_
blicos ou particulares relacionad.os con a transmissão de bens imór.eis
ou de direitos a eles relativos, setn a prova do pagamento do irnpostc.
Parágrafo único - Ern qualquer caso de incidência será o conhecirnento obrigat6rianente transcrito na escritura ou
doc ume nt o .
Art. 19 - Os serventuários de justiça estão oaos encarregados da fiscalização municipal o exa
livros, autos e papéis que intetesr., ã .rr"."]
ter-
<ii as
sen-
,DO
os 3-
Art. 20
prazo de l5 (quinze) dias dos
tos trensladatiios de .lomÍnio
- Os tabeliães estão obrigados a
atos praticados , conunicar todos
inobi 1iãrio, identi ficando-se o
r ls. o.e 8
ob_.iet o
i
'E
- ;tPREFEITURA MUNIClPAL
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINETE DC PREFEITC
PROJETO DE LEI N9 DE
Fls. n.P ?
Prcc. I
DE rúococ
Fls. n9 07
DE DE 1989.
elenentos necessarlos ao caa inobseIvância do const ant e
as penalidades constantes do
de 1963, e posteriores alteda transação, nome
tlastro inobi 1i ário
das partes e denais
municipal.
Art . ?i - l'lat,endo
19, serão aplicadas
7 .847
,
de 11 de narço
dos arts.
art. ó9 da
raçôes, se
17, II e
Lei n9
houver.
prazos fi xados
Iado ned; ant e
ral;
bre o valor
nento I
sobre o
rli a do
II -
do débito corri gi do
ã ,nult a de 2 0$ (vinte
Ínonet ári aÍnente, atá 30
por cento) sodias do venci
Art. 22 - A falta de
suj eit. arã o contribuinte e
I - à co rre c ão
a aplicação dos coe fi c i ent es
paganento do inpos to
o respons ãve 1 :
monet ar
f i xatlos
ia dc
pelo
deDltô
Gov erno
nos
calcu
Fede
III - à rnulta de 509 (cinquenta por
corrigido monetãriamente, a partir do
cento)
valor do débi to 319
vencinento;
Iv - à cobrança de juros norat6rios , à ra
záo de 1% ao nês, incidente sobre o valor originário.
Art. 23 - Á omissão ou inexatidão fraudulenta
de declaração relativos a ele,üentos que possam influir no cáIculo do
inposto sujeitará o contribulnte à rnulta de 100e, (cem por cento) sobre o valor do inposto sonegado, corrigido monetáriamenie.
Parãgrafo único - Igual multa será aplicada e
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qual
quer forma, contribua pa'ra a inexatidão ou ornissão praticada.
Art. 24 - O Decreto que regulamentar esta Lei
ieverá ser editado no prazo de 10 dias a contar da data de sua publi
cação.
Art. 25 -
sua publi c ação, retroagindo seus
vogadas as disposições en cont r
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
28 DE FEVEREIRO DE 1989.
Esta Lei
efeitos
entrará ern vi gor
em 19 de narço
na dat a
de .l 989,
de
re
OSÉ VIEIRA GUERRA
to Munic ipal
r10
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Pre fe
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ête à
t)
t\,tt Fis. n.c ti
Proc.
3oIa das Sessães, S8 arço de 1.989
ordon Dias
Uere ador.
DtSpÂCHO:- imenda aprovada por II votos favorávels e 5 contrários
Sala das Sessães, 08 de março de I.989
ur. Joa Satista Potta
Eí-,.''ÊI.IDÂ SUESTITUTÍVA AO âRTIGO 11 DC PRO]iTO
nesse artigo com relação ao recurso pr6prio altare-se o percentual
) (tres) pata 2$ (dois por cento), ?icardo inciso I deste artigo
a seguinte redação:
PRBtiT0 rie.11./89
E}]ENDA ADITIUA AB ARTIGO 9S DO PROf,tTO
no artigo 99 acrescente-se ap6s vocábulo passivo o
Iat6 o dia f1 de dezembro de 1989 e a parti.r desta
venal do im6ueItr.
!r t - nas transmissães ccmpreendidas no sistema
ção, ern relação à parcela financiada, 0r5$(meio
pr6prio 2É (do:.s pcr cento).
Sala das 5essão !ió :rço de 1.989
D r . I.1ar ord on 3i as
Ue
seguinte disp ositfuo:
data sobre o valor I
Financeiro dÊ H abi ta- |
por cento) ,
e reculsot
de
com
DESPACH0! fmenda aprovada por un
SaIa das S e s sões,
reador.
animidade
08 de março de 1.?89
Batista fl otte
Presidente.
,'f . J ôaO
Fls. n.s /l
Câmara Municipal de Mococa
coÍ.ilssr0 oE II'fi-Âr(çA§ O ORçÀUENIO
!1,,:r:. I
t- 4
PÂRECER I{C.
RETERENCIÂ:- PmJAIO DE LEI lÍe.Ltl89
INTERESSÂDO:.PREFEITO UUl[ICtrPÂT DE rcOCÀ
RELÂTOR:- TIÂ]O UAZIEAO ÂsSutlÍ0:- Instltul o lopoBto sobre traasmlgsão ilnter-Ylvo'.
Como Ralatsr da prcsantc matárla, apóc cstudes datalhcdos
da proposltuEr, quü examlnada d.ntr6 dos aspecto cxlgldtr p." dlsp.st
çãas R;ginantals da Casa, baa conc sua procodâncla c lrundanentos, Füsorvo gcolhã-la cono sE encont!a rediglde, exarando parBcor FAU0RÂvEL!
a sua aptovaçao.
SaLa daa Coraiasõee, I de narço de 1.989
Relatar
APROUADO O PARECER OO RELATOR DE FAVORAUEL A PROP OSI TUR A
Sala dar Comissães, 3 atê Darço de 1.989
9cI
Câmara MuniciPal de Mococa
coÍrrsslo DE JustÍçÀ E REDÀçÃo
PÂRECER Nq.
REFERENCIÂ!- Pn0JSIO IE LEt fc'ff/89
INTERESSÂDO:- PREFETIT XUTICI?§, DE UOOCÂ
RELAÍOR: -
ÂSSUNTO:.
Fls. a.o
Prcc.
/b
sll 4
Y
0*
Dr. Walter ale Souza Xavi er
Instltul o lmposto sobte tranemissão Inter-Ylvo
'
ComoRelatordapresentematãrla,apôsastudosdctalhadog
da propostturr, quB examlnada dentro dos aspsctor cxlgidor por dlsposl
çães Rcginentals da Casa, bao corno sua proccdância e ?undamentos' !6-
solvo acolhê-Ia cono se encontta redi9lda, exarando Pêrecsr FAU0RAVEL'
à sua apr ov ação.
SaIa das Comissães, I (le narço de 1.989
e ator
ÂPROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAUORAUEL A PROPOSITURÂ
SaLa das ComissãEs 3de rço de 1.989
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@u^,nu ,/lL*nicipol 8"
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g"k"n" t" 9n';lan;"
!eF. oF.0?6/89=clio
l'lococa, l0 de março de 1.9Ê9
S:nhol Pr eiei to:
' istemos pessando às mãos de Vossa ExceLência
. .? .
pzre as providãncias cabÍv=.i.s, o expediente abaixo relacionado e aprovadc er: Sessão Irtraordinârie deata Casa, real.i.zader
nc dla oB do corren+-e mâs.
.,,-Á^^--- -,- ^.I^õ . 1üIL-.'.. ^ --'^^ i - i.:. ü...1 -:: - ?f i;-i11O dE l-=! tli.Ci;'89
( i,pr cv ad o cor enenda).
AuTdcnÂrc i,le.0?/89 - Frcjeto de Lai ne.1I/89
(âproeado com emenda).
I'i+sta opoliunidade apresen-"ãÍÍtos a Uossa Ixce
lênci.a pro*.-:sios d= elsvada estÍna e disiinta consideração.
.1. t enc 5. osanlrt
=,
- - - = ^+ + -
/!í .
/lL ococa I
t59
Fis. n.s
lrr:c. l§
o4 €ornoro ,Z**o7*/ /"
Eaz á .?"2 ,4*á
t'e íÍi .
especi.f i c:mente sobrel
a'cocaz
ou adjud! -
ac.jrdic aAUTóGRAFO NE.O? DE 1.989
Frcjato de Lei ns. U./89
Iinstitrti o imposto sobre transmissão trin
ter vivcsn, a qualquer título, por ato t
oneroso de benE im6veis e de direitos reais
sobre aLes e dá outras providenciasÍ'.
,irtigc Is- C imPosLo s§b!e a transmissão ttintel vivosl
a qua!quer títuio, por ato onerosor Ce bens imSveis e de direi
tos reais sc=re sobre eles tem ccmo fatc g:tador:
: - a transmissão de ban in6v=i por natureza ou
I _a por 3ce'-:ac t:sica;
ii - a transnissão de di.reitos re=is sobre bens irná
v=is, excetc os direi+,cs reais oe garaniia;
ilI - a cessão ci= ci:'ei'-os r=lativos à aquisiçãc de
bens im6v ei s.
,rrrtigc 29- C iatc çaracior desis impcs'"o ocorrerá 'nc
territ6rio do municÍpio da situação
Ârtigo f9- C imPoste incid
I -acomPraevenda;
'tÍ
- a Jação =n paganentol
ITT - ' 7jrllg.J,
a.
.i L, - e ,,,éndato er', causa propria, oU co!11 pociergs I
eqr:ivalantes, pere a transmissão de ben ir,l6ueI e respectivo t
subsiabeleciriento, ressalvacjo o cãso de o mandatário receber a
=scr I Lsr a definitiva da ir ivel;
!,r - e a.reÍxalaÇãc, e adjudicaçãc e a remiçãc;
'!í 1 - as civi:õ:s :E p=trirnôni.c coÍrum ou partilha, t
?
q:=idc lc: :'-riruido a .:m cos con.]L,gt s, se.'aiado 3L Cjvorcj.3Cc,
va-or ios =ens incveis a:ir,a da r=sp=ctÍv3 nea?ac;
'ii I - a: civisã
== ,zrz =-riinção ds ccnCcrÍnie d: cer
ir,l6uel, quanio fc: r:c=-ic: ;c: 1'.;alque: ccnciãninc quoie-;:ri.ã
niater:a1 cujc ueior seja:2.=r Cc qus a !É su3 qucia-pe:le iC=
illll - ç -'sií:u::r a =r'i'r,eus = E 3 9J:=nf i',3use;
i): - 33 a3r':cz3 exlressar, ente consti+.uÍra9 str:!Ê r=:
úc
c:,:áric, alremataÇac ou
Y:
iilII
d: sireites
;ronessa de
cie direitos
cie direitos
Cecorrente: de c ornpr omi s-
....;..
ge cencessac reel' 0e uso;
ce usucapl aa;
- e CSSSaC
vsnda e de
- e C-ãSSAC
- e CÊSgag
€*rrouo ,Z-*ày'*/ Z
%aa z ,9a, ,4-á F 1s. 02
rurócel.ro Dí I. 9e9
Frojeto de Lei ne.Il,/89
a cessão de direitos a usufruto;
a cessão de direitos à suc"="ão1
a cessão de benfeitorias e construçães em terDeno compromissado à venda ou alheicl
XVII - a acessão física quando houvel pagaínento
deni zação1
Xl.ÍlIi- a cessão de direitcs possess6riosl
XIX - e promÊssa de transmissão de propriedade,
vis de ccnrprornisso cJevi'ia;ente quit:ic;
Xx. - a cons'-itui.ção ci= reniss sobre .rens in6veis;
XXI - tedes es demais atos on3rosos, translativos de
^e bens i.'nóvei9r pci nature:a ou .3c=3sao fisica, e consiilutivost
:e diieites raai.s sc=re bens i.r-r6u=!s e ciemais cas:ã=s de direi
tos a el,es relai.ivos.
Artigo 4ç - C inpcsto nãg incide se:re 3 transmissãct
de bens im6veis ou direitcs a sies rei:+-ivos qu=ndc:
t - 0 eCquirenLe for a Liniãc, e= isiadas, o iristri
to í-ederal, os ÍiuricÍpios e resp--cLivas =utaiq.;Ías e lunciações
instituídas e mantidas pelo PoCer ;'úbLj-co p=ra atendinento de
suas finaliciacjes =ssenc! ais;
I1 - G eciquirente for entidaie reiigiosa para 3i.nd j.i,rento cie suas f inalica:es essenci aisl
III - c ,.adquiiente fer partido polír!.cc, iiiclusivet
suas f uniaçã=s, entiCaces sir-:ciicais ie tra-'alhaiores, in=ti+-''.:i
çZ== .= educ:;ãc : assistân;ia scc:al s=r lins lucl:-ivcs qu=
:l=rírahatn os :e1uis:+-c-= cio ! ?! ie:Le aiti;c, ;::: :--=:-:d:-n=nLs
.,: ^ ,1i
:= - i-: v:
:ij - 2r.it))?;:;a i"c::::::;ã: :o ;:i:!--'râr.ic de !
. ?.. d=;::s:a iu::,;rc: aÊ r:z-:l:;:a aa --:?-..-t
U - ::::l::=i--,- c= i"sã:, irccrpcia;ãc, ci.sãc r'" :>:
a.- t,i^-â- ;- r.ô..-.1 -'À ^=l A Ii,çéJ UE ÊEJJ-':
l': - :':'-uaua : ::a::sf :t?:'c'-z c= i.-6vei.: dasa;r:;:i
a:3:;eta Fins dc r=-f c:i.i ,;:í::=i
Ul. I - c:3r ir,áuel viltzr zc drr-ínic ;: :r"-.i.!c Frc-
;:!e--i:io pcr força c: :::r3'r'l::;r rEirrc=:-'ãc, lzcto cE íne- r
Ã-.- ôii r^rd; -!. r"s:' l i \J ?. ..:= ".7c .;rJi L,,.:i. ----. szt3. ia:tii.rídct
^ .i-1. !i\,:r ciir ^:-n -:-1; r':='c r-r- - -..-;-i..-3=J Ca:3f i-er.i.
I rê s r= - L r,-posi3 né::nclce sc:le 3 ttanst,"issac, aos
r,"s i.9 aiierani=s dos bens e C:ie:ics :dq.-:riCcs nu ":i:e Co
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ÀuróGâÂro r.!e.o? D 1.989
Projeto de Lei n4.11./89
do inciso IU deste artigo. em decorrÊncia da sua desincorpo!ação do patrimônio da pessoa .5urídica a que foram conferidos.
§ 2e - 0 disposto nos incisos IU e U deste artigo não
se aplica quando a pÊssoa 5urídica adqu.irante tenha cemo ativi
dade preponderante a compra e venda de bens im6veis ou direi-t
tos, locação de bens im6veis ou atrendamento rnarcantil.
§ le - Considera-se caracterizaôa z ativídade preponderanta, refericia no parágrafo anterior, quando mais de 5Cf; I
(cinquenta por cento) da receita operacional Ca pessoa jurídica
adquirente, nos 2(oois) anos anteriares e nos 2(uois) anos sub
sequentes à aquisição, decorrer de transaçõee mencionadas no r
paráqrafo anterior.
§ ás - 5e a pessoa ;uríOica adquj,rente iniciar sues t
atividades ap6s a aquisição ou msnos de ?(dúis) anos anles dele, apurar-se-á a preponderãncia raf=rida no" p:rágrafos anterioEês, levando-se em ccnte os ,(três) prirreiros anos seguin-r
tes à data da aquisição.
§ 5s - Verificada a preponderãncia a que se referen t
os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o impcsto nos ter
mos da Iei vigen'ue à data da aquisição e sobre o va}or atualiza
do do bem im6ve1 ou dcs diraitos sobre ele.
§ 6a - tião se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2s deste artigo, quando a transmissão de r
bêns ou direitos for realizada am conjunto e.om a totaliCade cle
p =tr!.nânio da pessoa ,iuríaica alianante.
§ ?q: As instituições de educaçãc e assistÊnciÉ so-r
cial deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distiibuíram qualqusr parcela de seu pa.-rimônio ou de
rasul tadcl
I:
suas r=ndas : tÍtuLo dz lucrc ou participação no
- a;1i c ar e-. ir-,'.e;rainente
tl ê n"
CS SsUS lecur- l
3CS NA cbje:ivos sociais;
nanu'-e nçã c = no des=nvolvinento
III - ,"l:anierem escritura;ão de sues rEspectives racei
tas e despesas Ên livros reves+,Ídos de fcrinaliCacies cap:zes de
asseçui:i p,e;":L--e =xar-i:ãi. Êrtiçc 5: - 3=r! :=vi.=o ncus i::
ras:1v=ian a r:tia:açãc dc clr::aLc :ju9
i=.
io quando as pa! tes
houver sido celebre
irrtl2o 6c 3 contri buint 3 dr iirposto :.l -, i eviúrÀ!rr!3-^^!^t
Fls. n-ç
CC
accea
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suú (ârrrrrr, uloru:"y'r / ./-
F,í,aZ /" g" .'2,"1 Fl.s.04
ÂUT§ERAFB NS 0? DE 1.989
Proieto de Lei ns.11/89
cu cessionário de bem im6ve1 ou do direito a e1e rslatj.vo.
irtigo ls - São responsávais scl-idariamente pelo
mênto do imposto davido:
I - o transnitente e c cedente nas trarsrissãas
se efetuarem seí o paoanento do iÍÍlp.sLc;
II - os tabeliães, escrivães e demais s'-,rventuários ê
ofÍcio, desde que o ato de transnissão tanhe sido praticado t
.ror eles ou ;i?rênte *las.
irtigo ge - P base do cálculo de inpc:ic 6 c valor aq1
dos bsns ou ditsitos tiansnitidos ou c=Clco:.
Arligo 9e - l. b..se Jo cál-cu1c do j.mcc=tc s=iá detern,i
pela adi:rinistração àribuiária, ztravás da eveli.açãc f=ita
base nos elementos de que dig:user e aindz ncs cieclaraioer
su.;eito passivo, at5 c Jia J1 Cç dezsr,,5rc d= 1989 e a par
Ca=ta deia, sobrã c v=for !ÊnaI dc inive:-.
Parágralo Únicc - i'i e avali açãc serãc ca:-.si-s.adosrden
outros, os secuintss elementos, qusttG ac ináve1:
I - io:m-3, di.nensões e utilidarle;
iI - L ocaliz:çãc1
III - tstedo Ce cons=rvaçãc;
IU - Uzlcres ie área vizinhae ou situadas ê;T, zon:s !
lq,--riva1=nies;
l' - Cu::c u;ritárie de clns'"ru;ãc1
'.,1 - !ta."rt=s aufEridos nc riracaco in:r--i1iário.
: rti;D IC - Êara eie:-ics de :ecclhi.''38:-ú 3: i;:;:stc, !
i:':=rá s=; uiilizado c 't:1cr cgns',2;-,t= Cc in..:i'-,;rc:-.ic tiã trar.s'
ce=sãc.
: 1t - lia a:;=r,zia;!=, na -=i,ucicz;ã: : ;.a r:-i?ãc d=
DAOà
nzda
com
pelo
i: o.e I
I €rrrro.ro .-zZ"rrrby',a1 ./.
taz /" g. ,V)-/
{t
t't9.J)
nag6cÍo ou l0Í( trin
maior;
rii-reitos, a ba
ou 70Í (setenta
de cálculct
cento) do
;.UTúGR AF 0 f,iç . o? DE 1.989
Projeto de Lei ns.1],/89
im6veis, a base de cáleulo "u"á o valor do
ta por cento) do valor venal do im6vel, se
II - no usufruto e na cessão de seus
se cie cáIculo será o valor do neg6cio 5urídico
por cento) do valor do im6ve1, se maior';
III - na enfiteuse e subenfiteuse, a bêse
".tá c valor do neg6cic .;urídico ou 80i(oitente por
vafor venal do im6va1, se maiorl
IU - nc caso de acessãa física, sera o val-oi da ince
ni z a;ão;
V - na concessêo d= di. rei.tc real
cál.culo s""á o valor cio negácio 5utídico ou
cento) do veior venal do ináve1, se maicr.
Ârti.go 11 - Fara o cá1culo dc inposto serão ap)-icacia:.
as seguintes aIíq:.rotas:
I - nas transmissães compreendidas no Sisieme iinan
cei!o da Habitação, em ralação à parcela financiaCa, 8,5f;(meio
por cento), € leculso práprio 2f (oois por cento);
II - nas delDais transn:Íssáes, 2ft (dois per cento).
Ârtigo 12 - 0 imposto s.rá pago antes da date do ato
de lavratura do instrumento Ce transmissão dos bens im6veis e
ciire i tos a eles reLatlvos.
Parágrafo Único - í?ecolhido s iínposte, os atos ou con
tratos corraspondentes cer,erão ser eletivacios ne prazo de 90 t
(noventa)
o aç ac.
dies, seb pena ie caduicidade do ciacumentc de arreca
.1 ri:rn t-; -
"
.ia aI i:aL:ÇaC, aoJuC j.a=l3c Cu !eír!;aO, a
i,;rpcs'.c s=.á peg" dentrc, d= l0 (tr;.nt=) .ii:s daqu:ies atcs, ari
t=s d= assinaLura ci= rcsp=:tivz c=t't? E Í,ils-"c qus ss:: i:ão s=-
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cie uso, a b as e
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C: s::.1=nç: judicl ai, c icpcs ic =:
=2íu =
datz ce asslnaiuia ci c Lsrrc
É- E-Ê---^: e! rr:r--,rttr.
-:tigc 15 - i.as p!rnesiãs
d eÊ a!: =i':tes sÊ i=r*o
=
r=c:Lh-i d o lC (trinta)di3s
dc trãnsitc er ju!.gade !
venda,
fenp e,
oU Cri-::iI: cmig:OS fjS COl::prê e
Fega'Tentc do inpostc a qualqu=
fixacio p3!a c ,-aga;rrentc dc t
antecipa;ão a
v a.l-or dc Len na c3ta I =rtigo, tcr.:r-se-á por base o
qu= sê
ir,6v=1
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6rrrroro ,-Z**oV"o/ /-
%aa z ,9";" .4*á
ocócal
Rut6ciqrc $s O?OEI oqc
Frojeto é= Lei 6:.f1/09
que for efetuada a anLecipagão, ficando a c'Jntribuintg exsnera
do do pagamento dc inposto sobre o aciéscimc ejc valor verifica
do no roonento da escritura dsfin!tiva.
§ 2t - ','eri.Ficacia e reCução do uaicr, nãc se r:siitui
rá a diÊerEnça do iri:posto ccrre=plnderi'"e.
{tt-Ec IÉ - t iÍ:rFCsic eelá r:sti'-'.rí.c 1'.="--c ir::t' j.oa
n=n:e reccln:dc ou ;uaít.c iãc s; =lçtivar c iio ou c;nil:"o t
;c: fo:;: dc qua). fci;a;c.
i.rt,i;: i? - C c3cretc reguisrÊnt:l :sL-cci:cu.á ".
!
p!3zos, os moC=ios Ce lcrnulár:,os : ouiicg d:csrer,:c= i-,=""ss3-
rios à Fiscalização e ao pagamento do imPosto.
Ârtigo 18 - Cs serventuários de justiSa nãc pra
quaisquer at.cs atinentas e seu oFício, nos inst,r';mer,tes
cos cu partic,-,l.,res i:elacicazdcs cc:': a transni:-ão j: ',qns irr,6
ve.is cu d= dir:.jtcs z el:s ::1."'uivü-<, seii e --!or-r:' cc I '3ãí'enr-ú
do irnposto.
Faráçraic uni-co - i+ quailusr casc Ce inciciencie se!a
c ccnne cinreírto ohrig3toriar,ente tr:nsc:iio n. l:scritura ou documento.
lrtigo 19 - Cs serventuários de justiça =stão obriEados a facultar aos encarragados & fiscalizaçãs ,r'unic:;aI o =x=
me em cartorio co-. ilvrosr autcs I pap=:s quã 1n!er9ss3íi ? zrrecadação do inP cs t c. ' Ârtigo 20 - -ls t.abeliães =stão obrigadcs a, nc ;.aza
ce I5 (quinze) dizs dcs ates praticaCos, ccnunicar toCcs os I
atcs transl-adztivos de dr'rínÍc incbiliírio, ilentiiir:nJ:-se o
ob;=te ia trensação, ilc!nt- ;as par:es e le:,e:: =l --=:,iog r:3cessárics ac cadastrc inc:'iiiáric' :r..:nicip:1.
lri.i:r, a'' - tiz.-!-ac ,- i:-,oc-.::uêrci: Cc car3:?n:€ dc:
aris. li, !? e I9, sarã: a;licaces zr :;naii::::s co::.'.:i:=: r
ac artú. É.ç de 'r- e': -t- ?,91" de 11 oe =zrçc t= L9 17, =
p:'sierio
r:s alteraçã=s, st hcuver.
ir.t.igc 22 - :: f aL-ra de Fege,' e:-,ta dc ii-.tl.::c ncs pre-!
zos f izzicÍ-, su;ai'-slÍ c c::''-rjbJir,ts e::=s;::sív:1:
i - : correçãc- Çcnr-;!1!3 d: dá:lt: ;alc,..rL:do asd j =r'-
te a aFlicaçãc dc: coeiicia.'u=g "ixa:c: peio Goveri:o íecj.:ra1;
I I - : multa de 2-r.í (vi;te pcr c=:,to) sôbie o v=l,o: t
do cáLito corriEidc mcn=ta::ia-,erte, atá il tlzs cjo v3rcií--.ênto;
I -..rr- r-
.L -1 .!- 3 .,,.,;:.Lé u=
1or do aáli'-o corriSido
dc v=nci.r,entol
ticarã
píl rt -
r,roratí
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Proc.
I 1,. :r.9
c.
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84
Ç"rrrror. u'Zurr/"fo/ ./
LÇaz" z 9r. .4*í.
pessoa
f crma,
P.UT63RÂFO NS D?Di} 9 e9'
Pr:jeto de iei nr.1I,/ei
IV - à ccbranÇa de juros raorat6rios, à razão de 1,{ ao
nãs, incidante sobre o valor originário.
Ârtigo 21 - F. ornissão ou Ínexatidão fraudulenta de da
claraçãc, relativos a elementos que p03sam influir no cáIculer
do inposto, sujeitará o co;:tribuinte à. rluLta ds LOCÍ {c=n po:'
cento) scbre c ualor do imposto sonecado, ccrri-oidc ncn=tárianEnte.
Farágrafo único - Igual multa será aplicada a qualqtr=.r
que intervenha no neg6cio .iurídico ou que, por qualquer
contribua para â in=xatiCão ou on':issãc praticada.
Ârtiço 24 - D Decreto que ragulamentar esta Lei deveaditado no praza de 10 dias a contar da data de sua publi c açãc'.
Artigo 25 - Ésta Lei entrará
publicação, retroagindo seus efei tos
vogadas as disposiçães ern contrário.
1989rre
CÂHARA MUNICIPAL DE HoCoCA, 09 DE t4ARÇ0 DE 1.989
Fresiciente
NELSON ALVES
Secletáric
uigor na dat=
19 de março de
ecêeaz
FIs.0?
em de su?
Êm
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09"