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materia nº 15/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1989
Date 1989-03-06
EmentaEstabelece normas e regulamenta a realização de concurso público, para investidura em cargos ou empregos públicos.
native_id20592

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MOCOCA, 03 de mar
De acordo
o anexo Projeto de
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0f. n9 263/89
Senhor Presidente,
tamos encaminhando
Douta Câmara.
e5 -
Com isto estanos cunprindo o disposto '
no artigo 37, inciso Ii, da Constituição Federal e artigo 'l 0, inci
so I, da Lei n9 '1763, de 30.07.1988, pois o referido Projeto de Lei
estabelece nornas e regulanenta a realização de concurso púb1ico, t
para investidura em cargos ou empregos públicos, eis que a legisla￾eão nunicipal não possui o necessário diploma legal que regulanente
a rnat éri a .
Certos de que a propositura merecera a
unânirne aprovação dos Senhores Vereadores, reiteramos a Vossa Exce￾lência os nossos protestos de consideração e apreço, firnando-nos
Ate ente
con a legis lação vigente,
Lei 
, para apreciação dessa
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E:ono . Sr .
DR. JOÃO BATISTA ROTTA
DD. Presidente da Cânara Municipal de
MOCOCA-SP
jris. n.s 3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTÂDO DE SÀO PAULO
GAB;NEÍ€ DO PREFEIÍO
PROJETo DE LEr Ne 16 ,u DE ': DE 1989'
FRÁNCISC0 JOS€ VI:IRA GUERRA,Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e prornulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - A investidura en cargo ou emprego pú￾blico depende de aprovação prevla em concurso púb1ico de provas
ou de pror.as e títulos, ressalvadas as nomeaçôes para cargos ou
enpregos en cornissão, declarados por Lei de 1lvre nomeação e exo￾neração;
Art 
'
1i z ados ern duas fases
29 Todos os concursos públicos serão rea
elininatórias(: sucesslvas
I - Prova Escrita ou, quando se tratar de
cargos ou enpregos em relação aos qrla
is a Lei exija formação de nÍve1 uni￾versitário ou tecnica especializada,'
_ de prova escrita e tÍtulos;
ilI - Prova ora,;
Art. 39 - Para o provimento de cargos ou empre￾gos cuja natureza independa do candidato possuir qualquer grau de
escolaridade, a prova prevista no inciso I do artigo anterior, po
derã ser substituída por prova prática capaz de demonstrar suas
aptidões para o exercíci.o do mesmo;
Art. 49 - Os concursos públicos terão validade
rnáxima de dois (2) anos e reger-se-ão por instruções especiais !
que estabelecerão, ern função da natureza do cargo;
I - tipo e conteúdo das provas e catego-t
ria dos t Ítu1os ;
II - a forma de julganento das provas e tí
tulos;
III- Os critérios de habilitação e classi￾ficação final para fins de nomeação;
I\i - As condições para provirnento do cargo,
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Froe
DE TúOC CA
fls. 02
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINÉTE DO PREFE'TO
PROJETO DE LEI N9 Iç DE OC DE DE 1 989.
re fe rentes a:
a) - Capacidade fÍsica e inental;
b) - Conduta na vida pública e privaoa
e a forrr,a da sua apuração;
c) - diplomas e certificacios;
Art. 59 - São requisitos para a inscrição nos I
concurs os :
I - Ser brasilelro;
II - Ter no mÍnÍno 18 anos ã data do encer￾ramento das incrições;
III- Estar em gozo d.e seus direitos potÍti￾cos;
IV - Estar quite con o serviço militar;
0 V - Não perceber qualquer ti-po de aposenta t- dorla ou pens ao;
Art. ó9 - Observada a ordern de classificação pe￾Ia me<iia aritnética das notas obtidas nas provas escrita ou (orat;
( inc. I e II do aÍt. 19 ), os candidatos, em núnero equivalenie '
ao de cargos vagos, serão adrnitidos en carãter experinental e tran
sitório pâra o exercÍcio de suas funções, durante o prazo improrro
gáve1 de seis meses;
Art. 79 - Homologado o concurso por Ato da Che￾fia do Executivo, serão contratados os candidatos aprovados;
Art. 89 - As citadas contrataçôes obedecerão a
oráem de classificação no respectivo concurso;
Art, 99 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposiçôes ern contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE M COCA, 3 DE MARÇO DE 1989.
S ÉV IRA GUERRA
Prefei o Mun cip a1
FRANCI S CO
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PRof,ESSo fre.89/89 P§OJETO 3E }E[ IÍ9.}'/89
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Câmara Municipal de Mococa
comtssÃo oi JUSÍIÇA e neorçÍo
PARiCER NP.
Rt.FERtNCIA:- Projeto de Lei ç,o.L5/8,
INTiRt53ADO:- Prefeito liunicipal dc llococa
RaLÂT0R:- Uercador - Dr. Jair Carlos Ferclra Rotta
ÂSiultT0: - e stabel.ece Êolrat e regulamenta a realização de conculao
co pâfa investLdura er caDgos ou €mpregos públi.c os.
Cono Belaior da presente matéria, ap6s estudos detalhados da
proposiüura, que examinada dentro dos aspectos exJ,gidos por disposiçães
Regimentais da Casa, ben coíro sua procedência e fundamentosl resolvo -
acolhe-Ia como se ancontra redigicia, exalando parecer FAUORAUEL à sua
aPr ov açao.
5ala das Cemissães, 21 Março de 1.9 89
oÇz
rCa ereira Rotta
Felato
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ÂPROUADO O PARECER DO RELATOR DE FÂVORAVEL A PROPOSITURA
SaIa cas Cc;':ilssães, ?l de narço de 1.989
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4az á g> .4*á
COMISSãO DI JUSTIçâ i RiDÂcfO
Pareeer nr.
Beferencia: Projeto dE Lei 19/89 - Processo 89/89
lvlunie I p al de Êlococa
Lai 19/89 estabelecendo normas para â reallzação
púbri co.
Interessado! Prefeito
4ssunto: Projeto Ce
de concur so
Vereador - Dr. Jalr Carlos Pereira Rotta
A matária 6ra examinada quanto à forta não anseJa impedlman
to na sua aprovação, todavia quanto ao m6rito entendemos ser necessá
rio várias alteraçães do texto, que comporta um Projato Substltutivg
que passamos à apresentar!
PR'::TO Di LEI SUBSTITUTIVO A0 pRCliT0 15./89
ReLator:
dispond o
lngresso
nicipal.
sobre as normas para
no serviço píulico MU
Ârtigo 19- A investldura êm cargo ou €mprego púbIi"o depen￾de de aprovação pr6via em concurso púulico dÊ Provas ou de proves e
títulos, tessalvadas as nomeagã.s parã caagos ou emPregos em comisú
declarados por Lei de livre nomeação e exoneração.
qrtigo 2s- Todos os concursos píblicos serãorealizados sm
uma fase ellminatária c ons tand o !
1- de prova escritalou quando se tratar de cargos ou empE6-
gos em relação aos quais â Lsi exija formação de níve1 universitárlq
ou tácnica especlallzada de prova escrita e títulos.
Artigo J9- Para o provimento de cargos ou emprsgos cuja na￾tureza independa do candldato possuir qualquer gtau da escolaridade,
a prova prevista ns inciso I ÉÍo artigo anterlor, poderá ser substitu
ída por prow p"ática capaz de denonstrar suas aptldões para o Bxér￾cíclo do me smo.
ArtÍgo 4e- 0s concursos públi"os terão a valldade de Z(doi$
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:^ anos, prorrogaver.B uma vez por lgual perÍodo, s rêger-se-ão por ins￾truçães especiais que estabelecerão as funçães da nuteza do cargo.
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€o.nor* Z ocêcaz
Eaá z .7;. .4-á t'l ,
PROJETO Di LEI SUBSTITUTIUC AO FRI]'TO É/e9
ra fins de
I - tipo e conteúdo das provas e ca+-egoria dos títulos3
II - a forma de julgamento das provas e tít,Êlos;
III - os crit6rlos de habilitagão e classiflcação-final pE
nomeação;
IV - as condiçães para provirnento do cargo, referente a:
. ^? . a- capacidade fÍsica e mental;
b- conduta na vida púllica e privada e a forma de sua apu￾r êçac;
c- d ip lomas a certificadcs.
Ârtigo 5s- São requisitos para a inscrição nas concursos:
I - ser brasileiro;
I1 - ter no mínimo 18 anos à aata do encerranento das ins
criçães;
III - esLar en gczo de seus direitos po1íticos;
IV - est.ãr quite com o selriço militar.
crtigo 69- 0bservada a ordem de clessi.ficação pala escalar
descendente das notas obtidas na prova escrita e quando houver ernpa￾te obserr,,at-".-á:
I - os títulos;
II - o mais idcso;
III - o casado.
Artigo ?9- ilomologado o concurso por Âto da Chefia do Exe￾cutivo, serão contratadoe os candiCatos aprovados.
Artigo 8s- 3s concsrsos serão fiscali:ados Por uma Comisã
composta de!
I - urn representante da Câmara lvluniclpall
II - um !epresentante do Sindicato dos Servidores 14unici￾IIi - um representante da 0rdem dos Âdvogados do tsrasil-E
cional de lloc cc a;
IU - um rêpresentante da Associação Paulista de liedicina￾Seccional de i{ oc oc a;
Y. - um replesentarte da Associação Paulista de Cirurgiães
Dentistas-SEccional de Mococa.
Artigo 9s- [sta Lei entrará em ,rigor na data de sua publi￾cagão revogadas as disposiçães
Sala das I de arço de 1.989
FIs. n.o I
Proc. 31 tó?
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P.PROUF.DO E FÂRICÉR DO RELÂT8R At] PRSJETO . CEI{ APRES ÍNrÂcÍc DE
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PIOJiTO DE LEÍ SUSSTITUTIVB ÂO PNOJ rro r:./es
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Sala das Domissães, 31 de Piarço de 1.989
Dr.'rjalter U
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Dr. Tadeu d
liemb ô.
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êcê.24t
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fllococa, 0f de lYlalo dE 1.989.
rsF.0f .1??r/89-CÍ'l
Senhor Praleito:
Estamos passando às tlãos da Uosaa ExceIância, pa￾ra as providâncias cabivais o expedlântE abalxo tElacionado g a￾provado en Sessão OrdlnÁrla desta Casa, reallzada no dia 28 9' -
p ass ad o.
AuToGRAF0 Nc.1r./89 - Susbstitutlvo ao projeto de
lsl ni.15./89
AuToGRAF0 Í{1.14./89 - ProJeto de lei ú.2L189-
AUToGRAF0 l{1.15./89 - Projsto de lel n'.22189-
(de autorla do Ueraador Dr. Jatr Carlos Perei￾ra R st ta).
\ ÂUToGRAFo Nr.16/89 - ProJEto de lal ot.2,189'
(nprouado con emenda)
Nesta oportunidadcl apresentamos à vossa Exce￾lância protestoc de elevada estioa e dlstlnta oonsideração'
Atenci o6amsntc
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Presl tr
Exmo.5r.
DR. FRAIICISCO 3OSÉ UIEISA GUERRA
DD, Prefelto FluniclPal de
t40c0cA
Fls. n.c
Proc.
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€ánzrzzcz uZ-*O7*/' á
Ea/. /" .9-z .4*á
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AUTóGRÀFo Ne. 13 DE r.989
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N4.15/89
dispondo sobre as normas pa
ra ingresso no serviço pú￾blico municipal .
Artigo 19- À investidura em cargo ou emprego público de￾pende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de prg
vas e tÍtulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou empregos em
comissão declarados por Lei de livre nomeaÇão e exoneração.
Àrtigo 2s- Todos os concursos públicos serão realizados'
em fase eliminatória constando:
I- de prova escrita, ou quando se tratar de cargos ou em
pregos em relação aos quais a Lei exija formação de nivel universi
tárJ-o,ou técnica especializada de prova escrita ê títulos
Artigo 3o- Para o provimento de cargos ou empregos cuja
natureza independa do candidato possuj-r qualquer grau de escolari￾dade, a prova prevista no inciso I, do artigo anterior, poderá ser
substituída por prova prática, capaz de demonstrar suas aptidões '
para o exercício do mesmo.
Artigo 4q- Os concursos públicos terão a validade de 2
(dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual periodo, e reger-se-ão
por instruções especiais que estabelecerão as funções da naturezar
do cargo.
I - tipo e conteúdo' d.as provas e categoria dos título§
II - a forma de julgamento das provas e títulosi
lIf - os critérios de habilitação e classificação final,
para fins de nomeação;
IV - as condições para provimento do cargo, referente a
a- capacidade fÍsica e mental;
b- cond.uta na vida pública e privada e a forma de sua '
apuração;
c- diplomas e certificados.
Artigo 59- São requisitos para a inscrição nos concursos
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 anos ã data do encerramento das I
inscrições;
III - estar em gozo de seus direitos politicos,
IV - estar quite com o serviço mil_itar.
€*r*r* uZn*rb/1,/ 4
Eaá á .9;. .4*á
Fls. n.e ,/
oc 6q 8q
ocêca
FIs.02
AUTÓGRÀFo Na. 13 DE 1.989
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9.15/89
Artigo 6a- Observada a ordem de classificação pela esca
la descend.ente das notas obtidas na prova escrita e quando houver
empate observar-se-á:
I - os títulos;
II - o mais idoso;
III - o casado.
Arti.go 79- Homologado o concurso por Ato da Chefia do '
Executivo, serão contratados os candidatos aprovados.
Artigo 8a- Os concursos serão fiscalizados por uma Co-'
missão composta de:
I - um representante da Câmara llunicipal;
II - um representante do Sindicato dos Servidores Muni
cipais;
III- um reprêsêntante da Ordem dos Àdvogados do Brasil￾Seccional de Mococai
IV - um representante da Associação Paul-ista de tiledici
na- Seccional de Mococai
V - um representante da Àssociação Paulista de Cirur￾giões Dentistas-Seccional de Mococa.
Àrtigo 9a- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂI,!ÀRA MUNrcrpAL DE MococA, 02 DE MÀro DE 1.989
TISTA ROTTÀ
Pre s .l-dent
NEL N AIVES
Secretário.
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