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materia nº 85/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1989
Date 1989-09-29
EmentaDispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e alienação de terrenos destinados a implantação de Núcleos Habitacionais Populares.
native_id20682

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 23

Of. nº 1143/89
Senhor Presidente,
Solicitando sua aprovação Pela Muito Dig
-Na Edilidade Mocoquense, encaminhamos o anexo Projeto de Lei, pa-
ra apreciação dos Senhores Vereadores,
Ou posse da Municipalidade, Para famílias carentes, Cuja renda não
ultrapasse a cinco salários mínimos, estaremos Contribuindo para
que as mesmas possam construir Suas casas Próprias, um passo deci-
sivo para atacarmos, de maneira Positiva, Nosso deficit habitacio-
nal, especialmente para as Pessoas de baixa Tenda.
No referido Projeto de Lei, fizemos pé
constar, também, as obrigações dos beneficiados bem como as da Pre
feitura Para que, de maneira Objetiva, O programa possa atingir +
aos seus reais objetivos.
Pelo seu alto alcance Social estamos +
certos de que a Propositura merecerá a unânime aprovação dos Senh
Tes Vereadores.
Reiterando a Vossa Excelência os nossos
Protestos de Consideração e apreço, firmamo-nos
Exmo.Sr.
DR. J0RO BATISTA ROTTA er %
DD. Presidente da Câmara Municipal de ESA o
MOCOCA -sp
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO 3
GABINETE DO PREFEITO | fo E) 94
PROJETO DE LEI IN? SSD: 47 05 7 DE 1989.
Dispõe sobre Concessão de Direito
Real de Uso e alienação de terre-
nos destinados a implantação de
Núcleos Habitacionais Populares.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, *
aprovou em Sessão de .........cccctcereceeecetos
e eu sanciono e promulgo a seguinte LE
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ou
torgar concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os »
quais a Municipalidade detenha o domínio ou a posse nesta data ou
naquelas que venham ser objetos de ações de desapropriações para
fins específicos de núcleos habitacionais populares, a famílias !
carentes residentes em Mococa.
I - A outorga de concessão de direito real de
uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o domí-
nio ou a posse nesta data, deverá ser objeto de Lei Complementar'
que aprovará o núcleo a ser implantado.
Art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por
esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários míni
mos mensais.
I - Para a apuração da renda "per capita” só se-
rão considerados pessoas da família aquelas a que se refere o in-
ciso I do artigo 3º da presente Lei.
=4 Art. 3º - A concessão de direito real de uso '
abrangerá terreno com área de no mínimo 125,00 m? (cento e vinte
e cinco metros quadrados) e no máximo 250,00 m? (duzentos e cin-
quenta metros quadrados), e será realizada mediante chamamento pú
blico e inscrição dos interessados.
I - O interessado, ao requerer a inscrição, deve
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA.
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
rá enquadrar-se numa das seguintes situações:
a) - seja casado e tenha mulher e ou filhos sob
sua dependência;
b) - seja viúvo, separado ou divorciado e tenha
filhos sob sua dependência;
c) - viva maritalmente na condição de companhei
ro e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência;
d) - seja solteiro e tenha sob sua dependência,
Pai, Mãe ou Irmãos;
e) - que a família resida em Mococa há, no míni
mo, 02 (dois) anos;
f) - que os membros da família não possuam bens
imóveis dentro ou fora do Município.
II - Não se admitirá que mais de uma pessoa da
família se inscreva como interessado.
III- A seleção e Élassificação)dos inscritos se
rá realizada por uma comissão designada p2lo Poder Executivo,com
posta de no mínimo 03 (três) pessoas.
IV - Os inscritos que omitirem rendimentos, ou
prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento !
das inscrições, serão desclassificados, comunicando-se o fato à
autoridade policial.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso se
rá outorgada através do contrato, a título gratuito, e mediante!
condições que trata o artigo a seguir, com a promessa de doação"
no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5º - Do contrato de concessão do direito !
real de uso deverá constar obrigatoriamente, sob pena da nulida-
de, as seguintes obrigações a serem cumpridas pelo concessioná-"
rio:
I - Edificar a sua casa própria no terreno con-
cedido, com uma área mínima de 30,00 m? (trinta metros quadra--"
dos), iniciando a construção no prazo de 90 (noventa) dias e
concluindo-a no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assi
natura do contrato;
II- Residir na casa edificada, tão logo esteja!
concluída;
Pre
PREFEITURA MUNICIPAL DE.
MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 03
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
III - Não alugar, arrendar ou transferir a posse
do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data de conclusão da casa
atestada pela Prefeitura.
Parágrafo Único:- A Prefeitura só autorizará a
transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de
05 (cinco) anos, quando ocorrer motivo de força maior que impeça
a família de continuar residindo no prédio.
Art. 6º - A transferência da posse do imóvel a
terceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão !
unilateral do contrato de concessão, e a devolução da posse do
imóvel à Prefeitura Municipal.
Art. 72 - A Prefeitura se obrigará, no contrato
de concessão de uso a:
I - Realizar os serviços de terraplenagem e de-
marcação do lote concedido;
II -Fornecer o projeto e respectivo memorial des
critivo da casa a ser edificada;
III-Fornecer orientação técnica para a constru-'
ção da casa; e
IV -Incentivar os concessionários para promove-'!
rem a construção das casas, através de mutirão, orientando sua
organização através do Departamento de Promoção Social.
Art. 8º,- A Prefeitura, mediante autorização le-
gislativa específica, deverá, a cada um dos concessionários, o
terreno com a respectiva casa devidamente construída, desde que
o concessionário:
I- Tenha cumprido todas as cláusulas e condições
a que se refere o artigo 5º desta Lei;
II-Tenha decorrido um prazo mínimo de 7 (sete) !
anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso;
III-Tenha o concessionário e ou sua família re-
sidido no imóvel num período de no mínimo 5 (cinco) anos;
IV-A doação seja feita sob condição de o conces-
sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo pra-
zo mínimo de 3 (três) anos; e
Em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO fls. 04
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
V- A doação seja feita com a cláusula de impenho
rabilidade.
Parágrafo Único- No caso de o imóvel se encon--"
trar ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não
ter sido ainda transferido à Prefeitura, esta só doará o imóvel !
quando o domínio deste lhe for transferido após o término do pro-
cesso judicial.
Art. 9º - Fica o concessionário isento do impos-
to predial e territorial incidente sobre o imóvel concedido, pelo
prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do contra-
to de concessão de uso.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente
Lei, autorizado a implantar o primeiro núcleo habitacional popu-"
lar, localizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25 *
m?, de propriedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo *!
Santos Figueiredo e João José Chinês.
I - A área será desmembrada conforme desenho nº
50/89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa a ser parte !
integrante da presente Lei.
II- As edificações que deverão ser implantadas !
neste núcleo habitacional popular obedecerão aos nºs. 45,51,56 /
89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte !
integrante da presente Lei.
Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data dz
sua publicação, revogadas as dig ições em contrário.
A, 29 D= SETEMBRO DE 1989.
Prefeitp Municipal
PROCESSO N2,759/89
[Recebimento 7) jo Cá
perecer em —Le/-JO), jao-2á
com o prazo d;
) vencivel em
e
Recebimento .
parecer em E
com a crazo de —
da Câmara Municipat
de Mococa
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| com o prazo de = dias ;
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de Mococa =|
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É perecer em 101: 1088 |
| com o prazo de dias |
| vencivel em LO/10 1982
| Ssla das Comissões Perma-i
| nentes da Câmara Munic
de Mococa
“
PROJETO DE LEI ú STE
as vencivel emo |
Jia Cas Lomiseões em
Sola des Comissões em
comes
PARECER Nº,
REFERENCIAS PROJETO DE LEI Nº.85/89
INTERESSADO: = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR: - DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
ASSUNTO: - Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso e alienação
ãe terrenos destinados a implantação de núcleos Habitacio
nais populares,
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo -
acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua
aprovação.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 1.989
Ré
Dr. Walter de Souza Xavier
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA
Sale das Comissões, 19 de Outubro de 1.989.
Lilia co
Reinaldo Ferracin
bue A Dq
Nei de, Falarini
Câmara Municipal de Mococá
comMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
PARECER Nº,
REFERENCIAS- PROJETO DE LEI Nº2.85/89
INTERESSADO: = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
RELATOR:- JOÃO CARLOS DE MELO
Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso e alienação
de terrenos destinados a implantação de núcleos Habitacio
nais populares.
ASSUNTO: -
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e Fundamentos, resolvo -
acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua
aprovação.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 1.989
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA
Ssle das Comissões, 19 de Outubro de 1.989.
Natalisso Pazote
> )
Neys: Espanha
Projeto de Lei 85/89 - do Prefeito Municipal, dispondo
sobre a concessão de Direito Real do Uso de terrenos destinados à im
plantação de núcleos habitacionais populares, na Vila Carvalh
EMENDA ADITIVA, acrescentando:
com es letras: a-b-c e com a seguinte redaçã
[
ende couber um artigo
Artigo. Va A autorga de concessão de direito real de
uso a que alude o caput do artigo lBºdesta Lei, na distribuição dos
terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério:
a- 20 (vinte) lotes para os servidores municipais;
b= 20 (vinte) lotes para os moradores de cortiços;
c- 21 (vinte) lotes para os moradores da Vila Carvalho,
um
Sala das Sessões, 27 de outubro de 1989,
Sh
Elson Chfpahy, Vereador,
TO si
afim voa
Matos Lido Ly
PÇ ecrã
JUSTIFICATIVA:
Esse critério para distribuição dos terrenos dentro de
processo de concessão de direito real de uso, fundamentamos com as
seguintes ponderações:
- com relação a letra "a" por questão de justiça ne ca
so, o empregador a Prefeitura Municipal, não poderia ignorar a ca-
rência habitacional de seus próprios servidores, e como experiência
estamos atribuinde um quinhão de lotes aos que mantem relação empre
gatícia com a municipalidade,
- com relação a letra "b" não se poderia colocar a mar
gem desse pr so habitacional os já marginalizados morador
cortiços, no nosso entender os mais necessitados de uma habitaç
mais humana,
- com relação a letra "c", os moradores da Vila Carva-
lho em hipótese alguma poderia ser apartados desse programa habita-
- Segue fl, 2 -
Vez Ea pr |
Lednara Manicgpal de cccca
Estudo de São Dull o à
cional, sendo eles os proprietários de fato dessa área, antes desti-
nada a uma praça Esportiva, e agora com outra destinação de alcance
social, dentro de um projeto embora incipiente, mas que como experi-
ência trás bons augurios para projetos de maior envergadura para o
futuro,
Sala das Sessões, 27 de outubro de 1989,
Drs João Batista-Rotta
Vereador.
Jlatas du dou Dir,
mica giro
Doz & 4 mo)
SESSÃO : 1%
DATA 8 H< 10 84
HORARIO: Ao has
QUORUM : 1 Im
MATERIA: Q
dep po pvD
Ls
Eotado do São Dule
VOTAÇÃO NOMINAL
[2 mobeusoo
DR. JAIR CARLOS PERZIRA ROTTA,...
DR. JOÃO BATISTA ROT
Th cccrreroas
JOÃO BATISTA DE SOUZA, ....cccceco
JOÃO CARLOS DE MELO,
DR. JOSE EDUARDO M.
JOSE POMPEO CORRAIL.
DR. MARCOS OORDON DIAS..
IAERCIO FRANÇOSO....
NATALISSO PAZOTE,...
NELSON ESPANHA,.....
REINALDO FERRACIN..
DR. SERGIO TADEU M.
CIPARRONE. ..
R. CARVALHO, ,
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER.......
TOTAL,
1º Secretario
erecccercases
RESULTALDO:
Votos Favoráveis /É |
Votos Contrários —
Vereadóres Ausentes «-
Total......cccssos LÉ
me
Camara Manicipal de Hliceca
E
4528 ç
sirva Manica de Hlccea
Estado do São Dale
VOTAÇÃO NOMINAL
sessão : [52 Axhanschadiro
DATA : Ato Lb=- £4
HORARIO:
QUO RUM : ) 2
KATERIA:
ILTO FRANCISCO COELHO........c..
DR. JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA,...
DR. JOÃO BATISTA ROTTA......
JOÃO BATISTA DE SOUZA, ...cecereco
JOXO CARLOS DE MELO.....cccccsee
DR. JOSE EIUVARDO M. CIPARRONE,
JOSE POMPEO CORRAII.........c.s
DR. MARCOS OORDON DIAS...........
IAERCIO FRANÇOSO.........
NATALISSO PAZOTE......cccsesres
NEIDE FALARINI.....cccrreceresero
NELSON ALVES,.
NELSON ESPANHA... ...ccecercsecesos
REINALDO FERRACIN....cccrecereeso
DR. SERGIO TADEU M. R. CARVALHO, .
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER.......
TOTAL ipecccorrcaso
RESULTALDO:
Votos Favoráveis (6
Votos Contrários 2
Vereadores Ausentes 4
1º Secretario
o
6 A
Cmena Menicipal de Hloecca no
Eulo de Leo Diule |
VOTAÇÃO NOMINAL
SESSÃO : 42 Ehamdlimandoo
DATA 2 -lo-LG
romano: do had |
QUORIK + It Votos
ITALO MAZIERO......
DR. JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA....
DR. JOÃO BATISTA ROTTA....ccceces
JOÃO BATISTA DE SOUZA,...
JOÃO CARLOS DE MELO, ...cccccercso
DR. JOSE EDUARDO M. CIPARRONE,...
JOSE FOMPRO CORRAII...
DR. MARCOS CORDON DIAS..........0e
LARROIO) FRANÇÕSO sjoroja;sra exeratesoparetaro
NATALISSO PAZOTE
NEIDE FALARINI.....cccececssess
NELSON: ALVES, o ajsejos epsojsajosceinoniaçõo
NELSON ESPANHA...
REINALDO FERRACIN....ccccsceresoo
DR. SERGIO TADEU M. R. CARVALHO, .
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER.......
TOTAL. peccccccceso
RESULTALDO:
Votos Favoráveis | A
Votos Contrários PA)
Vereadóres Ausentes 4
Total... sus essa he a
1º Secretario
Coxas Mnicipad de Mesõis
Estado do São Tale f
“qa
VOTAÇÃO NOMINAL x
sessão : j& Actia erndinio >
DATA À
HORARIO:
QUO RUK
- ILTO FRANCISCO DMBAD.esrranerrro
ITALO UAZIBRO. cerco]
DR. JAIR CARLOS PERZIRA ROTTA,...
DR. JOÃO BATISTA ROTTA,.
JOÃO BATISTA DE SOUZA,
JOÃO CARLOS DE MELO, ..cceccceseco
DR. JOSÊ EDUARDO X. CIPARRONE....
JOSÊ POMPEO CORRANI...
DR. MARCOS CORDON DIAS..........00
IAERCIO FRANÇOSO.....ccccercccsoo
NATALISSO PAZOTE,
NEIDE FALARINI.....cccecrrecasero
NELSON ALVES... .ccccrorcorocena so
NELSON ESPANHA,
DR. senSIo * TADEI M. Re CARVALHO, .
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER......0
TOTAL. spocercrceres
RESULTALDO:
Votos Favoráveis / FA
Votos Contrários 2
Vereadóres Ausentes 2
Total. .cccscosewss [7:28
1º Secretario
E
; ORA
Estado de São LDlule
<
VOTAÇÃO NOMINAL 3 ni
sessão : LS, & nana
DATA 2: Hc 0 -F7.
HORÁRIO: ticas
QUORUN + 14 x 3
JOÃO BATISTA DE SOUZA,
JOÃO CARLOS DE MELO; cocesessesces
DR. JOSÊ EDUARDO K. CIPARRONE,...
JOSÉ FOMPEO CORRAII,...ccecesrrca
DR. MARCOS OORDON DIAS... ...ccece
IAERCIO FRANÇOSO.
NATALISSO |PAZOTE;aa areias ereraisiatesaçeio
NEIDE FALARINI....cccccececreseso
NELSON! ALVES, o exareres srersprsanen empate
NELSON ESPANHA.....cccccsecesesoe
REINALDO FERRACIN....cccresesso
DR. SERGIO TADEU M. R. CARVALHO, .
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER.......
TOTAL. ,pecccccrsroo
RESULTALDO:
Votos Favoráveis
Votos Contrários,
Vereadores Ausentes,
Total......ccrcoss
PRE
1º Secretario
Ceimara Manicipal A Moceca
Citado do Lo Due 1 q A
q
tor
|
Mococa, 06 de Novembro de 1.989.
ref,0f.451/89-CH
Senhor Prefeito:
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência,
para as providências cabíveis, o expediênte abaixo relaciona
do e aprovado em Sessão Extraordinária desta Casa, realizada
no dia 31 de outubro do corrente ano.
AUTOGRAFO Nº2,79/89 - Projeto de lei nº2.85/89.
(Aprovado com Emenda)
Renovando efusivamente os nossos protestos -
de apreço e grande consideração,
Atenciosamente
Fo Dr; tato Batista Rotta
— Presidente”
Exmo. Sr.
DR. FRANCISCO JOSÊ VIEIRA GUERRA
DD. Prefeito Municipal de
MOCOCA
LC loreais Minicgpal Hlecea
Estado de São Dull 2» y
O t FAR
AUTÓGRAFO Nº 79 /89
Projeto de lei nº. 85/89
"Dispõe sobre Concessão de Direito Real
de Uso e Alienação de terrenos destina-
dos a implantação de Núcleos Habitacio-
nais Populares"
Art. 1º - Ficã o Poder Executivo autorizado a ou-
torgar concessão de direito real de uso de terrenos. sobre os
quais a Municipalidade detenha o domínio ou a posse nesta data
ou naquelas que venham ser objetos de ações de desapropriações"
para fins específicos de núcleos habitacionais populares, a fa-
mílias carentes residentes em Mococa.
E - A outorga de concessão de direito real de
uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o domi
nio ou a posse nesta data, deverá ser objeto de Lei Complemen-
tar que aprovará o núcleo a ser implantado.
Art. 20 - As famílias a serem bneficiadas por esta
Lei não poderão ter rerida maior que 05(cinco) salários mínimos"
mensais.
E - Para a apuração da renda "per capita" só se
rão considerados pessoas da família aquelas a que se refere o
inciso I do artigo 39º da presente Lei.
Art. 39 - A concessão de direito real de uso abran
gerá terreno com área de no mínimo 125,00 m? (cento e vinte e !
cinco metros quadrados) e no máximo 250,00 m2 (duzentos e cin-!
quenta metros quadrados), e será realizada mediante chamamento
público e inscrição dos int eressados.
I - O interessado, ao requerer a inscrição, deve
rá enquadrar-se numa das seguintes situações:
a) - seja casado e tenha mulher e ou filhos sob
sua dependência;
b) - seja viúvo, separado ou divorciado e tenha !
filhos sob sua dependência ;
c) - viva maritalmente na condição de companheiro
fre 45A std]
Cena Minicspal de Zoccca
Eitado da São Diule
Fls.02
AUTÓGRAFO Nº 79 /89.
Projeto de Lei nº.85/89
e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência;
d) - seja solteiro e tenha sob sua dependência, Pai,
Mãe ou Irmãos;
e) - que a família resida em Mococa hã, no mínimo,
02(dois) anos;
£) - que os membros da família não possuam bens *
imóveis dentro ou fora do Município.
II - Não se admitirá que mais de uma pessoa da fa-
mília se inscreva como interessado. '
III - A seleção dos inscritos será realizada por '!
uma Comissão designada pelo Poder Executivo, composta de no mini
mo 03(três) pessoas, devendo a escolha dos concessionários ser !
feita atravês de sorteio público.
IV | Os inscritos que omitirem rendimentos, ou
prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento
das inscrições, serão desclassificados, comunicando-se o fato à
autoridade policial.
,
Art. 4º - A concessão de direito real de uso será!
outorgada através do contrato, a título gratuíto, e mediante con
dições que trata o artigo a seguir, com a promessa de doação no
prazo de 05(cinco) anos.
Art. 5º - Do contrato de concessão do direito real
de uso deverá constar obrigatoriamente, sob pena da nulidade, as
seguintes obrigações a serem cumpridas pelo concessionário:
I - Edificar a sua casa própria no terreno conce-
dido, com uma área mínima de 30,00 m2(trinta metros quadrados) ,'
iniciando a construção no prazo de 90 (noventa) dias e concluindo
a no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da assinatura do '
contrato;
II - REsidir na casa edificada, tão logo esteja
concluída;
III - Não alugar, arrendar ou transferir a posse do
imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo mí
nimo de O5(cinco) anos,a contar da data de conclusão da casa '!
atestada pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura só autorizará a
Come Mnicghal de Meco A a
Ereto a Seo Pauls | proc.
AUTÓGRAFO Nº 79/89.
Projeto de Lei nº.85/89
transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de
05 (cinco)anos, quando ocorrer motivo de força maior que impeça a
família de continuar residindo no prédio.
Art. 6º - A transferência da posse do imóvel a ter
ceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão uni
lateral do contrato de concessão, e a devolução da posse do imô-
vel à Prefeitura Municipal.
Art. 7º - A Prefeitura se obrigará, no contrato de
concessão de uso a:
I - Realizar os serviços de terraplenagem e demar
cação do lote concedido;
II - Fornecer o projeto e respectivo memorial des-
critivo da casa a ser edificada;
III - Fornecer orientação técnica para a construção
da casa; e
IV - Incentivar os concessionários para promoverem
a construção das casas, atravês de mutirão, orientando sua orga-
nização através do Departamento de Promoção Social.
Art. 89 - A Prefeitura, mediante autorização legis-
lativa específica, deverá a cada um dos concessionários, o terre
no com a respectiva casa devidamente construída, desde que o con
cessionário:
I - Tenha cumprido todas as cláusulas e condições
a que se refere o artigo 59 desta Lei;
II - Tenha decorrido um prazo mínimo de 7(sete)
anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso;
III - Tenha o concessionário e ou sua família resi-
dido no imóvel num período de no mínimo 5(cinco) anos;
IV - A doação seja feita sob condição de o conces-
sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo pra
zo mínimo de 3(três) anos; e
v - A doação seja feita com a cláusula de impe-'
nhorabilidade.
Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar"
ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter
sido ainda transferido à Prefeitura, esta só doará o imóvel quan
Cexinaiã Manicipal de Mbstca Sq84
Cotado de São Tale Fls.04
AUTÓGRAFO Nº. 79/89
Projeto se Lei nº.85/89
do o domínio deste lhe for transferido após o término do processo
judicial.
Art. 99 - Fica o concessionário isento do imposto pre
dial e territorial incidente sobre o imóvel concedido, pelo prazo
de 2(dois )Janos a contar da data de assinatura do contrato de con
cessão de uso.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente Lei,au-
torizado a implantar o primeiro núcleo habitacional popular, loca
lizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25m2, de pro-
priedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo Santos Fi-"
gueiredo e João José Chinês. 3
I - A área será desmembrada conforme desenho n950/'
89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa a ser parte inte
grante da presente Lei.
II - As edificações que deverão ser implantadas nes"
te núcleo habitacional popular, obedecerão aos nºs.45,51,56/89,da
Prefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte integran
te da presente Lei.
Art. 11 - A outorga da concessão de direito real de !
que trata a presente lei e que alude o artigo 10 da mesma, na dis
tribuição dos terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério:
a) 20(vinte)lotes distribuidos entre os servidores '!
municipais;
b) 20(vinte) lotes distribuidos entre os moradores de'
cortiço e,
c) 21(vinte e um) lotes distribuidos entre os morado-
res da Vila Carvalho, dos Jardins Santa Clara e Bianchesi.
+ p
Art. 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada à '!
fornecer aos moradores de cortiços e a todos os demais que compro
vadamente necessitarem, que foram contemplados com lotes a que se
refere o artigo 10 desta Jei, no mínimo, o seguinte material bá-
sico de construção: tijolos ou blocos, areia, saibro, cimento, '!
ferro, madeira e telhas,
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei corre
rão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Croniis Mimicgpal” de
Eotado do São Diuile
AUTÓGRAFO Nº 79/89
Projeto de Lei nº.85/89
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua!
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE NOVEMBRO DE 1989
“DRS ISTA ROTTA
Presidente '
NELSON ALVES
Secretário.

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