| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1989 |
| Date | 1989-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e alienação de terrenos destinados a implantação de Núcleos Habitacionais Populares. |
| native_id | 20682 |
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Of. nº 1143/89 Senhor Presidente, Solicitando sua aprovação Pela Muito Dig -Na Edilidade Mocoquense, encaminhamos o anexo Projeto de Lei, pa- ra apreciação dos Senhores Vereadores, Ou posse da Municipalidade, Para famílias carentes, Cuja renda não ultrapasse a cinco salários mínimos, estaremos Contribuindo para que as mesmas possam construir Suas casas Próprias, um passo deci- sivo para atacarmos, de maneira Positiva, Nosso deficit habitacio- nal, especialmente para as Pessoas de baixa Tenda. No referido Projeto de Lei, fizemos pé constar, também, as obrigações dos beneficiados bem como as da Pre feitura Para que, de maneira Objetiva, O programa possa atingir + aos seus reais objetivos. Pelo seu alto alcance Social estamos + certos de que a Propositura merecerá a unânime aprovação dos Senh Tes Vereadores. Reiterando a Vossa Excelência os nossos Protestos de Consideração e apreço, firmamo-nos Exmo.Sr. DR. J0RO BATISTA ROTTA er % DD. Presidente da Câmara Municipal de ESA o MOCOCA -sp PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO 3 GABINETE DO PREFEITO | fo E) 94 PROJETO DE LEI IN? SSD: 47 05 7 DE 1989. Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e alienação de terre- nos destinados a implantação de Núcleos Habitacionais Populares. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, * aprovou em Sessão de .........cccctcereceeecetos e eu sanciono e promulgo a seguinte LE Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ou torgar concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os » quais a Municipalidade detenha o domínio ou a posse nesta data ou naquelas que venham ser objetos de ações de desapropriações para fins específicos de núcleos habitacionais populares, a famílias ! carentes residentes em Mococa. I - A outorga de concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o domí- nio ou a posse nesta data, deverá ser objeto de Lei Complementar' que aprovará o núcleo a ser implantado. Art. 2º - As famílias a serem beneficiadas por esta Lei não poderão ter renda maior que 05 (cinco) salários míni mos mensais. I - Para a apuração da renda "per capita” só se- rão considerados pessoas da família aquelas a que se refere o in- ciso I do artigo 3º da presente Lei. =4 Art. 3º - A concessão de direito real de uso ' abrangerá terreno com área de no mínimo 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e no máximo 250,00 m? (duzentos e cin- quenta metros quadrados), e será realizada mediante chamamento pú blico e inscrição dos interessados. I - O interessado, ao requerer a inscrição, deve PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA. ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. rá enquadrar-se numa das seguintes situações: a) - seja casado e tenha mulher e ou filhos sob sua dependência; b) - seja viúvo, separado ou divorciado e tenha filhos sob sua dependência; c) - viva maritalmente na condição de companhei ro e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência; d) - seja solteiro e tenha sob sua dependência, Pai, Mãe ou Irmãos; e) - que a família resida em Mococa há, no míni mo, 02 (dois) anos; f) - que os membros da família não possuam bens imóveis dentro ou fora do Município. II - Não se admitirá que mais de uma pessoa da família se inscreva como interessado. III- A seleção e Élassificação)dos inscritos se rá realizada por uma comissão designada p2lo Poder Executivo,com posta de no mínimo 03 (três) pessoas. IV - Os inscritos que omitirem rendimentos, ou prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento ! das inscrições, serão desclassificados, comunicando-se o fato à autoridade policial. Art. 4º - A concessão de direito real de uso se rá outorgada através do contrato, a título gratuito, e mediante! condições que trata o artigo a seguir, com a promessa de doação" no prazo de 05 (cinco) anos. Art. 5º - Do contrato de concessão do direito ! real de uso deverá constar obrigatoriamente, sob pena da nulida- de, as seguintes obrigações a serem cumpridas pelo concessioná-" rio: I - Edificar a sua casa própria no terreno con- cedido, com uma área mínima de 30,00 m? (trinta metros quadra--" dos), iniciando a construção no prazo de 90 (noventa) dias e concluindo-a no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assi natura do contrato; II- Residir na casa edificada, tão logo esteja! concluída; Pre PREFEITURA MUNICIPAL DE. MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 03 PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. III - Não alugar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data de conclusão da casa atestada pela Prefeitura. Parágrafo Único:- A Prefeitura só autorizará a transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de 05 (cinco) anos, quando ocorrer motivo de força maior que impeça a família de continuar residindo no prédio. Art. 6º - A transferência da posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão ! unilateral do contrato de concessão, e a devolução da posse do imóvel à Prefeitura Municipal. Art. 72 - A Prefeitura se obrigará, no contrato de concessão de uso a: I - Realizar os serviços de terraplenagem e de- marcação do lote concedido; II -Fornecer o projeto e respectivo memorial des critivo da casa a ser edificada; III-Fornecer orientação técnica para a constru-' ção da casa; e IV -Incentivar os concessionários para promove-'! rem a construção das casas, através de mutirão, orientando sua organização através do Departamento de Promoção Social. Art. 8º,- A Prefeitura, mediante autorização le- gislativa específica, deverá, a cada um dos concessionários, o terreno com a respectiva casa devidamente construída, desde que o concessionário: I- Tenha cumprido todas as cláusulas e condições a que se refere o artigo 5º desta Lei; II-Tenha decorrido um prazo mínimo de 7 (sete) ! anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso; III-Tenha o concessionário e ou sua família re- sidido no imóvel num período de no mínimo 5 (cinco) anos; IV-A doação seja feita sob condição de o conces- sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo pra- zo mínimo de 3 (três) anos; e Em: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 04 PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. V- A doação seja feita com a cláusula de impenho rabilidade. Parágrafo Único- No caso de o imóvel se encon--" trar ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter sido ainda transferido à Prefeitura, esta só doará o imóvel ! quando o domínio deste lhe for transferido após o término do pro- cesso judicial. Art. 9º - Fica o concessionário isento do impos- to predial e territorial incidente sobre o imóvel concedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do contra- to de concessão de uso. Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente Lei, autorizado a implantar o primeiro núcleo habitacional popu-" lar, localizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25 * m?, de propriedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo *! Santos Figueiredo e João José Chinês. I - A área será desmembrada conforme desenho nº 50/89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa a ser parte ! integrante da presente Lei. II- As edificações que deverão ser implantadas ! neste núcleo habitacional popular obedecerão aos nºs. 45,51,56 / 89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte ! integrante da presente Lei. Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data dz sua publicação, revogadas as dig ições em contrário. A, 29 D= SETEMBRO DE 1989. Prefeitp Municipal PROCESSO N2,759/89 [Recebimento 7) jo Cá perecer em —Le/-JO), jao-2á com o prazo d; ) vencivel em e Recebimento . parecer em E com a crazo de — da Câmara Municipat de Mococa e AQ, | com o prazo de = dias ; vencivel em LD; LO nã | 5 la das Cgi õ nentes da Câmara Municipal + de Mococa =| a E: icenimento jarda Go É perecer em 101: 1088 | | com o prazo de dias | | vencivel em LO/10 1982 | Ssla das Comissões Perma-i | nentes da Câmara Munic de Mococa “ PROJETO DE LEI ú STE as vencivel emo | Jia Cas Lomiseões em Sola des Comissões em comes PARECER Nº, REFERENCIAS PROJETO DE LEI Nº.85/89 INTERESSADO: = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR: - DR. WALTER DE SOUZA XAVIER ASSUNTO: - Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso e alienação ãe terrenos destinados a implantação de núcleos Habitacio nais populares, Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo - acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 09 de outubro de 1.989 Ré Dr. Walter de Souza Xavier APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA Sale das Comissões, 19 de Outubro de 1.989. Lilia co Reinaldo Ferracin bue A Dq Nei de, Falarini Câmara Municipal de Mococá comMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS PARECER Nº, REFERENCIAS- PROJETO DE LEI Nº2.85/89 INTERESSADO: = PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA RELATOR:- JOÃO CARLOS DE MELO Dispõe sobre concessão de Direito Real de Uso e alienação de terrenos destinados a implantação de núcleos Habitacio nais populares. ASSUNTO: - Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e Fundamentos, resolvo - acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua aprovação. Sala das Comissões, 09 de outubro de 1.989 APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA Ssle das Comissões, 19 de Outubro de 1.989. Natalisso Pazote > ) Neys: Espanha Projeto de Lei 85/89 - do Prefeito Municipal, dispondo sobre a concessão de Direito Real do Uso de terrenos destinados à im plantação de núcleos habitacionais populares, na Vila Carvalh EMENDA ADITIVA, acrescentando: com es letras: a-b-c e com a seguinte redaçã [ ende couber um artigo Artigo. Va A autorga de concessão de direito real de uso a que alude o caput do artigo lBºdesta Lei, na distribuição dos terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério: a- 20 (vinte) lotes para os servidores municipais; b= 20 (vinte) lotes para os moradores de cortiços; c- 21 (vinte) lotes para os moradores da Vila Carvalho, um Sala das Sessões, 27 de outubro de 1989, Sh Elson Chfpahy, Vereador, TO si afim voa Matos Lido Ly PÇ ecrã JUSTIFICATIVA: Esse critério para distribuição dos terrenos dentro de processo de concessão de direito real de uso, fundamentamos com as seguintes ponderações: - com relação a letra "a" por questão de justiça ne ca so, o empregador a Prefeitura Municipal, não poderia ignorar a ca- rência habitacional de seus próprios servidores, e como experiência estamos atribuinde um quinhão de lotes aos que mantem relação empre gatícia com a municipalidade, - com relação a letra "b" não se poderia colocar a mar gem desse pr so habitacional os já marginalizados morador cortiços, no nosso entender os mais necessitados de uma habitaç mais humana, - com relação a letra "c", os moradores da Vila Carva- lho em hipótese alguma poderia ser apartados desse programa habita- - Segue fl, 2 - Vez Ea pr | Lednara Manicgpal de cccca Estudo de São Dull o à cional, sendo eles os proprietários de fato dessa área, antes desti- nada a uma praça Esportiva, e agora com outra destinação de alcance social, dentro de um projeto embora incipiente, mas que como experi- ência trás bons augurios para projetos de maior envergadura para o futuro, Sala das Sessões, 27 de outubro de 1989, Drs João Batista-Rotta Vereador. Jlatas du dou Dir, mica giro Doz & 4 mo) SESSÃO : 1% DATA 8 H< 10 84 HORARIO: Ao has QUORUM : 1 Im MATERIA: Q dep po pvD Ls Eotado do São Dule VOTAÇÃO NOMINAL [2 mobeusoo DR. JAIR CARLOS PERZIRA ROTTA,... DR. JOÃO BATISTA ROT Th cccrreroas JOÃO BATISTA DE SOUZA, ....cccceco JOÃO CARLOS DE MELO, DR. JOSE EDUARDO M. JOSE POMPEO CORRAIL. DR. MARCOS OORDON DIAS.. IAERCIO FRANÇOSO.... NATALISSO PAZOTE,... NELSON ESPANHA,..... REINALDO FERRACIN.. DR. SERGIO TADEU M. CIPARRONE. .. R. CARVALHO, , DR. WALTER DE SOUZA XAVIER....... TOTAL, 1º Secretario erecccercases RESULTALDO: Votos Favoráveis /É | Votos Contrários — Vereadóres Ausentes «- Total......cccssos LÉ me Camara Manicipal de Hliceca E 4528 ç sirva Manica de Hlccea Estado do São Dale VOTAÇÃO NOMINAL sessão : [52 Axhanschadiro DATA : Ato Lb=- £4 HORARIO: QUO RUM : ) 2 KATERIA: ILTO FRANCISCO COELHO........c.. DR. JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA,... DR. JOÃO BATISTA ROTTA...... JOÃO BATISTA DE SOUZA, ...cecereco JOXO CARLOS DE MELO.....cccccsee DR. JOSE EIUVARDO M. CIPARRONE, JOSE POMPEO CORRAII.........c.s DR. MARCOS OORDON DIAS........... IAERCIO FRANÇOSO......... NATALISSO PAZOTE......cccsesres NEIDE FALARINI.....cccrreceresero NELSON ALVES,. NELSON ESPANHA... ...ccecercsecesos REINALDO FERRACIN....cccrecereeso DR. SERGIO TADEU M. R. CARVALHO, . DR. WALTER DE SOUZA XAVIER....... TOTAL ipecccorrcaso RESULTALDO: Votos Favoráveis (6 Votos Contrários 2 Vereadores Ausentes 4 1º Secretario o 6 A Cmena Menicipal de Hloecca no Eulo de Leo Diule | VOTAÇÃO NOMINAL SESSÃO : 42 Ehamdlimandoo DATA 2 -lo-LG romano: do had | QUORIK + It Votos ITALO MAZIERO...... DR. JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA.... DR. JOÃO BATISTA ROTTA....ccceces JOÃO BATISTA DE SOUZA,... JOÃO CARLOS DE MELO, ...cccccercso DR. JOSE EDUARDO M. CIPARRONE,... JOSE FOMPRO CORRAII... DR. MARCOS CORDON DIAS..........0e LARROIO) FRANÇÕSO sjoroja;sra exeratesoparetaro NATALISSO PAZOTE NEIDE FALARINI.....cccececssess NELSON: ALVES, o ajsejos epsojsajosceinoniaçõo NELSON ESPANHA... REINALDO FERRACIN....ccccsceresoo DR. SERGIO TADEU M. R. CARVALHO, . DR. WALTER DE SOUZA XAVIER....... TOTAL. peccccccceso RESULTALDO: Votos Favoráveis | A Votos Contrários PA) Vereadóres Ausentes 4 Total... sus essa he a 1º Secretario Coxas Mnicipad de Mesõis Estado do São Tale f “qa VOTAÇÃO NOMINAL x sessão : j& Actia erndinio > DATA À HORARIO: QUO RUK - ILTO FRANCISCO DMBAD.esrranerrro ITALO UAZIBRO. cerco] DR. JAIR CARLOS PERZIRA ROTTA,... DR. JOÃO BATISTA ROTTA,. JOÃO BATISTA DE SOUZA, JOÃO CARLOS DE MELO, ..cceccceseco DR. JOSÊ EDUARDO X. CIPARRONE.... JOSÊ POMPEO CORRANI... DR. MARCOS CORDON DIAS..........00 IAERCIO FRANÇOSO.....ccccercccsoo NATALISSO PAZOTE, NEIDE FALARINI.....cccecrrecasero NELSON ALVES... .ccccrorcorocena so NELSON ESPANHA, DR. senSIo * TADEI M. Re CARVALHO, . DR. WALTER DE SOUZA XAVIER......0 TOTAL. spocercrceres RESULTALDO: Votos Favoráveis / FA Votos Contrários 2 Vereadóres Ausentes 2 Total. .cccscosewss [7:28 1º Secretario E ; ORA Estado de São LDlule < VOTAÇÃO NOMINAL 3 ni sessão : LS, & nana DATA 2: Hc 0 -F7. HORÁRIO: ticas QUORUN + 14 x 3 JOÃO BATISTA DE SOUZA, JOÃO CARLOS DE MELO; cocesessesces DR. JOSÊ EDUARDO K. CIPARRONE,... JOSÉ FOMPEO CORRAII,...ccecesrrca DR. MARCOS OORDON DIAS... ...ccece IAERCIO FRANÇOSO. NATALISSO |PAZOTE;aa areias ereraisiatesaçeio NEIDE FALARINI....cccccececreseso NELSON! ALVES, o exareres srersprsanen empate NELSON ESPANHA.....cccccsecesesoe REINALDO FERRACIN....cccresesso DR. SERGIO TADEU M. R. CARVALHO, . DR. WALTER DE SOUZA XAVIER....... TOTAL. ,pecccccrsroo RESULTALDO: Votos Favoráveis Votos Contrários, Vereadores Ausentes, Total......ccrcoss PRE 1º Secretario Ceimara Manicipal A Moceca Citado do Lo Due 1 q A q tor | Mococa, 06 de Novembro de 1.989. ref,0f.451/89-CH Senhor Prefeito: Estamos passando às mãos de Vossa Excelência, para as providências cabíveis, o expediênte abaixo relaciona do e aprovado em Sessão Extraordinária desta Casa, realizada no dia 31 de outubro do corrente ano. AUTOGRAFO Nº2,79/89 - Projeto de lei nº2.85/89. (Aprovado com Emenda) Renovando efusivamente os nossos protestos - de apreço e grande consideração, Atenciosamente Fo Dr; tato Batista Rotta — Presidente” Exmo. Sr. DR. FRANCISCO JOSÊ VIEIRA GUERRA DD. Prefeito Municipal de MOCOCA LC loreais Minicgpal Hlecea Estado de São Dull 2» y O t FAR AUTÓGRAFO Nº 79 /89 Projeto de lei nº. 85/89 "Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso e Alienação de terrenos destina- dos a implantação de Núcleos Habitacio- nais Populares" Art. 1º - Ficã o Poder Executivo autorizado a ou- torgar concessão de direito real de uso de terrenos. sobre os quais a Municipalidade detenha o domínio ou a posse nesta data ou naquelas que venham ser objetos de ações de desapropriações" para fins específicos de núcleos habitacionais populares, a fa- mílias carentes residentes em Mococa. E - A outorga de concessão de direito real de uso de terrenos, sobre os quais a Municipalidade detenha o domi nio ou a posse nesta data, deverá ser objeto de Lei Complemen- tar que aprovará o núcleo a ser implantado. Art. 20 - As famílias a serem bneficiadas por esta Lei não poderão ter rerida maior que 05(cinco) salários mínimos" mensais. E - Para a apuração da renda "per capita" só se rão considerados pessoas da família aquelas a que se refere o inciso I do artigo 39º da presente Lei. Art. 39 - A concessão de direito real de uso abran gerá terreno com área de no mínimo 125,00 m? (cento e vinte e ! cinco metros quadrados) e no máximo 250,00 m2 (duzentos e cin-! quenta metros quadrados), e será realizada mediante chamamento público e inscrição dos int eressados. I - O interessado, ao requerer a inscrição, deve rá enquadrar-se numa das seguintes situações: a) - seja casado e tenha mulher e ou filhos sob sua dependência; b) - seja viúvo, separado ou divorciado e tenha ! filhos sob sua dependência ; c) - viva maritalmente na condição de companheiro fre 45A std] Cena Minicspal de Zoccca Eitado da São Diule Fls.02 AUTÓGRAFO Nº 79 /89. Projeto de Lei nº.85/89 e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência; d) - seja solteiro e tenha sob sua dependência, Pai, Mãe ou Irmãos; e) - que a família resida em Mococa hã, no mínimo, 02(dois) anos; £) - que os membros da família não possuam bens * imóveis dentro ou fora do Município. II - Não se admitirá que mais de uma pessoa da fa- mília se inscreva como interessado. ' III - A seleção dos inscritos será realizada por '! uma Comissão designada pelo Poder Executivo, composta de no mini mo 03(três) pessoas, devendo a escolha dos concessionários ser ! feita atravês de sorteio público. IV | Os inscritos que omitirem rendimentos, ou prestarem declarações falsas, que contribuam para o julgamento das inscrições, serão desclassificados, comunicando-se o fato à autoridade policial. , Art. 4º - A concessão de direito real de uso será! outorgada através do contrato, a título gratuíto, e mediante con dições que trata o artigo a seguir, com a promessa de doação no prazo de 05(cinco) anos. Art. 5º - Do contrato de concessão do direito real de uso deverá constar obrigatoriamente, sob pena da nulidade, as seguintes obrigações a serem cumpridas pelo concessionário: I - Edificar a sua casa própria no terreno conce- dido, com uma área mínima de 30,00 m2(trinta metros quadrados) ,' iniciando a construção no prazo de 90 (noventa) dias e concluindo a no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da assinatura do ' contrato; II - REsidir na casa edificada, tão logo esteja concluída; III - Não alugar, arrendar ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, pelo prazo mí nimo de O5(cinco) anos,a contar da data de conclusão da casa '! atestada pela Prefeitura. Parágrafo Único - A Prefeitura só autorizará a Come Mnicghal de Meco A a Ereto a Seo Pauls | proc. AUTÓGRAFO Nº 79/89. Projeto de Lei nº.85/89 transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de 05 (cinco)anos, quando ocorrer motivo de força maior que impeça a família de continuar residindo no prédio. Art. 6º - A transferência da posse do imóvel a ter ceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão uni lateral do contrato de concessão, e a devolução da posse do imô- vel à Prefeitura Municipal. Art. 7º - A Prefeitura se obrigará, no contrato de concessão de uso a: I - Realizar os serviços de terraplenagem e demar cação do lote concedido; II - Fornecer o projeto e respectivo memorial des- critivo da casa a ser edificada; III - Fornecer orientação técnica para a construção da casa; e IV - Incentivar os concessionários para promoverem a construção das casas, atravês de mutirão, orientando sua orga- nização através do Departamento de Promoção Social. Art. 89 - A Prefeitura, mediante autorização legis- lativa específica, deverá a cada um dos concessionários, o terre no com a respectiva casa devidamente construída, desde que o con cessionário: I - Tenha cumprido todas as cláusulas e condições a que se refere o artigo 59 desta Lei; II - Tenha decorrido um prazo mínimo de 7(sete) anos da data da lavratura do contrato de concessão de uso; III - Tenha o concessionário e ou sua família resi- dido no imóvel num período de no mínimo 5(cinco) anos; IV - A doação seja feita sob condição de o conces- sionário e ou sua família continuar residindo no imóvel pelo pra zo mínimo de 3(três) anos; e v - A doação seja feita com a cláusula de impe-' nhorabilidade. Parágrafo Único - No caso de o imóvel se encontrar" ainda em fase de desapropriação judicial e o seu domínio não ter sido ainda transferido à Prefeitura, esta só doará o imóvel quan Cexinaiã Manicipal de Mbstca Sq84 Cotado de São Tale Fls.04 AUTÓGRAFO Nº. 79/89 Projeto se Lei nº.85/89 do o domínio deste lhe for transferido após o término do processo judicial. Art. 99 - Fica o concessionário isento do imposto pre dial e territorial incidente sobre o imóvel concedido, pelo prazo de 2(dois )Janos a contar da data de assinatura do contrato de con cessão de uso. Art. 10 - Fica o Poder Executivo, na presente Lei,au- torizado a implantar o primeiro núcleo habitacional popular, loca lizado na Vila Carvalho, em gleba de terra de 16677,25m2, de pro- priedade municipal, encravado entre as ruas Clodoaldo Santos Fi-" gueiredo e João José Chinês. 3 I - A área será desmembrada conforme desenho n950/' 89, da Prefeitura Municipal de Mococa, que passa a ser parte inte grante da presente Lei. II - As edificações que deverão ser implantadas nes" te núcleo habitacional popular, obedecerão aos nºs.45,51,56/89,da Prefeitura Municipal de Mococa, que passarão a ser parte integran te da presente Lei. Art. 11 - A outorga da concessão de direito real de ! que trata a presente lei e que alude o artigo 10 da mesma, na dis tribuição dos terrenos deverá ser obedecido o seguinte critério: a) 20(vinte)lotes distribuidos entre os servidores '! municipais; b) 20(vinte) lotes distribuidos entre os moradores de' cortiço e, c) 21(vinte e um) lotes distribuidos entre os morado- res da Vila Carvalho, dos Jardins Santa Clara e Bianchesi. + p Art. 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada à '! fornecer aos moradores de cortiços e a todos os demais que compro vadamente necessitarem, que foram contemplados com lotes a que se refere o artigo 10 desta Jei, no mínimo, o seguinte material bá- sico de construção: tijolos ou blocos, areia, saibro, cimento, '! ferro, madeira e telhas, Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei corre rão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Croniis Mimicgpal” de Eotado do São Diuile AUTÓGRAFO Nº 79/89 Projeto de Lei nº.85/89 Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua! publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE NOVEMBRO DE 1989 “DRS ISTA ROTTA Presidente ' NELSON ALVES Secretário.