| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1989 |
| Date | 1989-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigatoriedade de exames que especifica em recém-nascidos. |
| native_id | 20695 |
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PROJETO DE LEI NA. ?E DE TUBRO
dispõe sobre obrigatoriedade de
êxames que especifica em recêm-'
nascidos.
FRÀNCISCO JOSÉ VIEIRÂ GUERR.A,, prefeito Municipal d.e Mococa,
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boratoria 1
nóstico da
desta Lei,
nicÍpio.
Artigo I9 - Torna
para diagnôstico do
fenil,cetonúria .
Parágrafo único -
serão real-i z ados em
te
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de
ca aprovou em Sessão d.e de
Projeto de Lei do Vêreador Dr. IÍa1têr
Souza Xavier, e eu sanciono e promulgo
seguinte 1ei:
Moco
1989
de
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obrigatório no municÍpi-o,
hipotiroidismo congênito
Os êxames de que trata o
todos os recém -nascídos
o exame Iae para o diqq
artigo Ia t
vivos no MuArtigo
rá a execução desta
Àrtigo
blicação, revogadas
2a - O Executivo atravês de decreto regulamenta1ei.
39 -Esta Lei entrará em vigor na d.ata d.e sua pu
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, ? e Outubro de 1.989
Dr. V{a1ter de Souza Xavier
Vereador .
JUSTIFl CÀTIVÀ
O rastreamento do hipotiroidismo congênito, através do t
exame T4 no recém-nascido se faz necessário, pois se o diagnóstico r
da doença não feito precocemente e o tratamento instarado de pronto,
este indivÍduo, portador d.a d.oença terá d.anos irreversÍveis na estru
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Proc.
OUTUBRO DE
écôca,
1.989
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PROJETO
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DE I,EI N9. DE DE
turação do seu sistema nervoso e no seu clesenvolvimento mental' priri
cipalmente se a deficiência não for socorrida até o sexto mês de vida. O hipotiroidismo ê uma das mais frequentes endocriopatias infantis, estimando-se que sua frequência seje cle l:50'000'
Com relação a importãncj'a clo cliagnóstico 'la
fenilcetunú
ria, estj-ma-se que It ttos doentes mentais que seÍ encontram em hosp!
tais especializa'los, sejam representados por Portadores desse mal'
A fenilcetunúria é a aminoac iilopatia mais comum da herança autossônica recessiva' causada por um erro no metabolismo da I
fenilalamina, clevido a iliminuição ou ausência do enzema fenilalamina-hiroxilase e como consequência deste defeito metabôlico' Ôcorre o
acúmuro de fenilaramina, ácido fenirpinirico, ácído fenirático e áci
do fenilacético, assim como o ácido fenilglutâmico, que são tóxicos'
para o cérebro e que tletermina o retardo mental' aspecto dominante '
da doença.
Quando o cliagnóstico é feito Precocemente e são tomadas as
medidas aalequaalas para o controre da doença, o indivíduo com fenirce
tonúria, terá um desenvolvimento físico e mental totalmente normais'
A incidência da doença é de I:f5'0OO nascidos vivos'
Sala das se=sôes,2{ d" outubro tle 1'989
Dr. Walter e Souza Xavier
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apr ov açao.
APROVADO O PARECE
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Câmara MuniciPal de Mococa v-h <
FIs. u.c 5
Prcc. 803 ú1
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PâRECER ÍiI9.
RErEREÍ{CIAto Projeto de l-,ei 98/89
I NTERE SSAD0 t -verêador - Dr- Íía1ter de Souza Xavier
RELAT0R!- vereador - Dr. Jair Rotta
ASSUNT0:- projeto de Lêi gB/Ag - dispõe sobre obrigatoriedade de exarne la
boratorial para diagnóstico do hipotiroidismo congenito e paral
o diagnóstico de fenilcetonúria.
ComoRelatordaPres€ntematárÍa;ap6eestudosdetalhadosda
proposltural euB BranlnAda dentao dos aspactos exlgldos por dlsposlções
Fegimentais da Casa, bem como sua procedância B Fundamentos' !esolvo -
acolhe-Ia como sâ encontra redlg1da, oxarando ParEc€r FAUORAUEL à sua
Sala drs Comlssães r 03 ile novembro de I.989
o/e t/^
D Jai r
e lator
R OO RELATOR.,DE FAVORAVEL A PROPOSITURA
a
Sala das Comlseãea1 06 de novembro ile 1.989
Dr. walter de Souza Xavier
Sêcretar i a
Dr. Ta uRe
Memb ro.
nde
cor,rI55ÃO DE
Câmara MuniciPal de Mococa
FIs.
Prac COI,IISSÃO OE EDUCAÇÃo CULTURÀ SAÚDE E ASS.SOCI 8o) t31
PÂRECER NO.
REFEnENcIA:- projeto de Lei 98/89
I NTERE 55 ADO t -veread.or - Dr. walter de Souza xavier
RELATOR:- Vêreadora - Neide FalariniAssuNTo:- Projeto tte Lei 98/89 - dispôe sobre obrigatoriedade de exame
loboratorial para tliagnóstico do hipotiroidismo congênito e
para o diagnóstico de fenilcetonúria.
como Helator da presente matárta, ap6s astudos detalhados da
proposltural que exam.l'nada dsntro dos aspectos exlgidos por dlsposlções
Eegimentais da Casa, bem como sua procedãncia e Fundamentos, resolvo -
acolhe-.La como ss encontra redlglda, Exsrando paracsr FAU0RAVEL à sua
Eprovaçao.
Sala drs Conlssães, 03 de novembro cle 1.989
Nead Falarini
- Relatora
APROUAOO O PARECEfl DO RELATOR,DE FAUORAUEL A PROPOSITURA
Sala das CooJ.ssãea1 06 de novembro de 1.989
Dr,.Wal-ter de Souza xavier
Pre s idente
inaldo Ferracin
Secretário
Prof.
\IA
F Eoa q
Zázzaza ,-Z--*7*/ /"
E*s, /" .7;, '4*á
ref.Of.476/89'cr4. Mococa, 28 ale novembro de I'989
Senhor Prefeito:
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência'
providências cabíveis o expealiente abaixo relacionado e
Para as
aprovadc
24 de novembro' em Sessão Ordinária desta Casa, realizada no dj-a
de 1989.
AUTÓGRAFO N4.85/89 - Projeto de Lei ne-82/89'
AUTÔGRÀFO N4.86/89 - Projeto de Lei ns.91/89'
(De autoria alo Vereador Dr. Jair Rotta) '
AUTÓGRAFo N4.87189 - Projeto de Lei r.a.92/89'
AUTÓGRAFO No.88/89 - Projeto de Lei na-93/89.
AUTÓGRÀFO No.89/89 - Projeto de r,ei no-96/89.
(Aprovado com Emenda) .
AUTÓGRATO Na.90/89 - Projeto de Lei ns-98/89.
(De autoria do Vereador Dr.Walter de S. Xavier)
'
AUTÓGRÀFo No.91/89 - Projeto de Lei no.99/89-
(De autoria do Vereador José Pompeo Corradi).
AUTóGRAFo Na.92l89 - Projeto de Lei no.100/89.
(De autoria do Vereador Nelson Espanha).
AUTÓGRÀFO N4.93l89 - Projeto de Lei no-10I/89.
(De autoria do Vereador Dr. Jair Rotta).
AUTÓGRAFo Ne.94l89 - Projeto de Lei no.I03/89.
(De autoria do Vereador Dr. Jaj.r Rotta) .
AUTÓGRÀFO No.95/89 - Projeto de tei no.105/89.
AUrÔGRÀFO No.96189 - Projeto de Lei no.106/89.
Nesta oportunidade apresentamos a vossa Excelência os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenci"osamente ,
DR. OTTÀ
P
BATI
dente.
Fls. a.a
Exmo. Sr.
DR. TRANCTSCO JOSÉ VIEIRA GUERRÀ
DD. Prêfeito Municipal de
MOCOCA.
§ol i91
6á-ro.'"o u4rrrr?y'r./'/"
%az /" .7;" .4*/"
AU Tó.GRAFo Na.90/89
Projeto de Lei no.98/89
dispõe sobre obrigatoriedade de exames
que especifica em recém-nascidos '
Artigo 19 - Torna obrigatório no município' o exame
laboratorial para diagnósti-co do hipotiroidismo congênito e
para o diagnóstico da fenilcetonúria'
Parágrafo Único - os examês cle que trata o artigo '
la desta 1ei, serão realizados em todos os recém-nascidos vivos no lrtunicípio.
Artigo 2a - o Executivo através de decreto, regulamentará a execução desta Lei.
Artigo 3c - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publi.cação, revogadas as disposições em contrário'
Câmara Murricipal de Ivlococa, 27 tle novembro de 1989
Joã ista Rotta
Presi nte .
Ne son Alves
SEcre tár io
t M JZ"o"o