| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1989 |
| Date | 1989-12-08 |
| Ementa | Esta Lei disciplina a fórmula de cálculo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU. |
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Y e E É cam é eoctMo | PREFEITURA MUNICIPAL-DE MOCOCA) aia tunas ESTADO DE SÃO PA Lo GABINETE DO PREFEI Of. nº 1318/89 Senhor Presidente, Anexamos ao presente, Projeto de Lei para apreciação dessa Douta Câmara. O mesmo disciplina a fórmula de cálculo ! do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o Cadastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU + COo- mo preceitua seu artigo primeiro. Em linhas gerais, podemos dizer que paga mais quem tem patrimônio maior, com a introdução de alguns artifíci os para correção de distorções existentes no processo de cálculo. Há, também, a introdução do BIN para o » a fim de fazer frente à espiral inflacionária do País. Aguardando a aprovação dos Senhores Verea dores, reiteramos a Vossa Excelência os nassos ração e apreço, firmando-nos IPTU protestos de conside Ate Exmo.Sr. DR. JOAO BATISTA ROTTA DD. Presidente da Câmara Municipal de MCCOCA-SP = pat? a E q IBASE uu HO, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº |J( DE £ DE /2, DE 1989. FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de ................ e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei disciplina a fórmula de cálcu lo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadas- tro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do s IPTU. SEÇAO I CALCULO DO IMPOSTO Art. 2º - O valor venal do bem imóvel será obti- do através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula: Vv = Vvt + Vve onde: Vv = valor venal do imóvel Vvt= valor venal do terreno Vve= valor venal da edificação Art. 3º - Para efeito de determinação do valor ! venal do bem imóvel, considera-se: 1 - valor venal do terreno, aquele obtido! através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico ! de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção |, de acordo com a seguinte fórmula: Vvt = Vgm2t x Var x TPxPPxPxTxs onde: Vvt = valor venal do terreno Vgmzt = valor genérico de metro quadrado de ter- reno k 1 | proc. OL 184 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. AT = área do terreno TP = testada principal PP = profundidade padrão fator corretivo de pedologia fator corretivo de topografia situação 2 - Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do ti- po da construção por um percentual indicativo da categoria da cons- trução e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte! fórmula: Vve = VgmZc x CAT x AL xPOxSTxETxAC 100 onde: Vve = valor venal da edificação Vgm2c = valor genérico de metro quadrado co tipo da consirução CAT = percentual indicativo da categoria da cons 100 trução AL = alinhamento PO = posicionamento ST = Situação da unidade construída ET = estado de conservação AC = área construída da unidade S 1º - A Profundidade Padrão (PP) para efeito do cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 metros. S$ 2º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referi- do pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme ' as características do solo. 1 - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido, ki através da seguinte tabela: PEDOLOGIA DO TERRENO COEF. DE PEDOLOGIA ALAGADO 0,60 INUNDÁVEL 0,70 FIRME 1,00 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. $ 3º - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, refe rido pela letra T, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor me as características do relevo do solo. I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido através da seguinte tabela: TOPOGRAFIA DO TERRENO COEF. DE TOPOGRAFIA PLANO 1,00 ACLIVE 0,90 DECLIVE 0,80 IRREGULAR 9 0,70 S 4º - Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO, referi do pela letra S, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. I - O coeficiente de SITUAÇÃO será obtido Ê através da seguinte tabela: ' SITUAÇÃO DO TERRENO COEF. DE SITUAÇÃO MEIO DE QUADRA 1,00 ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00 VILA 0,80 ENCRAVADO 0,80 SK GLEBA a 20,70 da, À Lage $ 5º - A categoria da construção será detérmina- da pelo somatório dos pontos obtidos pela construção determinados pelo anexo I desta Lei. $ 6º - O coeficiente corretivo de Alinhamento, ! referido pela legenda AL consiste em um grau atribuído ao imóvel construído conforme seu alinhamento: ALINHAMENTO COEFICIENTE Alinhada 0,90 Recuada 1,00 $ 7º - O coeficiente corretivo de Posicionamento referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído conforme sua Posição no lote: POSICIONAMENTO COEFICIENTE Isolada 1,00 Conjugada 0,90 Geminada 0,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 04 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. $ 8º - O coeficiente corretivo de situação da Uni dade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau ' atribuído ao imóvel conforme sua situação no lote: SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA COEFICIENTE Frente 1,00 Fundos 0,75 S$ 9º - O coeficiente corretivo de Estado de Con-" servação, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação: ESTADO DE CONSERVAÇÃO É COEFICIENTE Nova/ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50 8 10 - A área construída da unidade referida pe la legenda AC, será obtida através do somatório da área da unida- de mais edículas. I - Consideram-se edículas as construções que complementam a unidade principal: Ex.: piscinas, garagens, lavanderias, etc. S 11 - Quando existir mais de uma unidade autôno ma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pe la fração ideal calculada pela seguinte fórmula: Fj = Ac x Atc Act onde: F; = Fração ideal Ac - Área construída da Unidade Atc- Área do terreno corrigida e VM Act=/frea construída total arti'se - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: I - Os elementos contidos no cadastro fiscal imo biliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel; II - O valor genérico do metro quadrado do ierre- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. no (vgm2t) definido no anexo II da presente Lei. III - O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção (vgm2c) definido no anexo III da presente Lei. SEÇÃO II / » * CADASTRAMENTO Art. 6º - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliá rio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada ! imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuídor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art.is7º - Para efeito de caracterização da unida- de imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel"! e não a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 8º - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem pre- juízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será consti-! tuído pelos dados da inscrição e respectivas alterações. S$ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do b "habite-se", tratando de construção, ou por remembramento ou des- membramento, no caso de terreno. S 2º - Sempre que ocorrer modificações na unidade imobiliária deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para efeito de alteração cadastral. $ 3º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobi liária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do des- pacho publicado no órgão de divulgação do Município. S 4º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: a) - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; B) - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. S 5º - A administração poderá promover, de ofício inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apre PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO fls. 07 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989. PREFEITURA MNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE DEZEMBRO DE 1989. FRANCISCO SÉ VIEIRA GUERRA Prefeitp Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO - nº Jo GABINETE DO PREFEITO e dou eq á ANEXO I DALEINO TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA CARACTERIZAÇÃO ITEM TIPO Casa Loja | canção rábr. Alvenaria (o) 6* 12 12 Madeira (o) 2 10 10 Estrutura Metálica 0 10 7+* 17 + Concreto (o) * 110 17 17 Metálica/Zinco 2 5 10 10 Telha Cim.Am. 7 8 15 + 15 + Cobertura Telha Barro 8x * 9 * 15 15 Laje 3 6 18 18 = Especial 18 15 20 20 e Sem /Taipa o (o) [o] [o] Paredes Alvenaria 8 +* * 5* 21+ 21 * Concreto 18 10 25 25 Madeira 6 8 10 10 Sem (o) 0% Madeira 10 12 Forro Estuque/gesso 17 15 Laje 19 * 18 Outros (Ch.etc) | 10 20 Sem (o) 2 Reboco 12 = 10 + Mat.Cer/Tij. v. 17 15 Pev.Ext. Madeira 14 6 Especial 22 18 Sem [8] 0 Externa 3 3 Inst.Smit. Int.Simples 8 3 + de uma int. eo 5. Int .completa 14 4 Sem 0 0 Inst.Elét. Aparente 5 + Embutida 10 * 20 Terra Batida [o] 0 Cimento o: 15 * Piso Cerâmica/Mos. 10 20 Tábuas 20 20 Taco/Pedra 18 * 20 Mat .Plático 13 20 Especial 15 22 * Padrão por tipo trução: TIPO CAsA APTO. LOJA GALPAO FÁBRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO III DA LEI NO nl: got AP. Valor Genérico do metro quadrado do tipo de cons- NCz$ Ncz$ NCz$ Ncz$ Ncz$ VALOR M? 1 1 1 .200,00 .200,00 .200,00 560,00 750,00 PROCESSO Nº.902/89 qº a Roo Projeto de Lei nº.116/89) 97 Past * Becobimento Fê Eca zh * narecer em —=</—— - com o prazo de z dias vencivel em SL; L2y19-S7! | Sala das Comissões ema- nentes) da Câmara Muy ipal de M ps Ê ss ento “para estido e! narocer em f no. com o prezo de —S$.. dias : vencivel em H RA t | Sala das Comissões Perma- nentes da Câmara Municipal | de Mosca . E j PRES, ENTE Peci himento para es! d sarecer em —0; com o prazo de 248... a! : vencivel em SL/J2:- -89. t Sala das Comissõék, P mi nentes da Câmara hu de Mococa PRESIDE | enmissão de . º Aecebimento para estdn e] ; vorecer em LO /(L 1982 | l com o prazo de —LS ias ! vencivel em St Adao | | Sala das Comissões Perma-; nentes da Câmara Municipal de Mococa <SE sho Fl». 2é IL Is o 1] Proc. QU 14 “s E [A tia 0 Eu com prazo pode is eva em (211 z| Sala das Comissões em oo, E A: 29 O VERAS ed, E Cacelo com prazo de.Édias vencivel em/£//2/89 Lidos votavel Sala das Comissões em edi paso ide ago venci DA | Sala das Comissões em MOS LR 8. no ) RO cê Pat d Au Vela eomipisio: de Úaias vencivel emlB II? , Sala das Comissões em | ei | is SEE saeÃEs qm Ei e PROJETO DE LEI 116/89 y, Enenãa supressiva do artigo 12 e seu parágrafo 1º, suprima-se na sua totalidade o artigo 12 do projeto Da YyEmenda aditiva ao inciso 1 do parágrefo 4º do artigo 3º- acrescente-se na Tebela: Situação do terreno:" áreas de lazer e chá - e caras situadas na zona urbana ou de expansão urbana", “q na Tabela Coef.de situação, para às áreas mencionadas, acrescente-se o £ valor de (6,107> 8 “YEnenda normativa com a SU O do artigo 12,renumere-se o ertigo seguinte do projeto. Sala das Sessões, 1º de dezembro de 1989 Jr” ni re E, la. discussão Projeto de Lei 116/89 Emendas ão Veresdor: João Carlos de Mello Emenda aditiva ao ínciso I - parágrafo 4º do artigo 3º( tabela),que fica acrescida do seguinte: Situação do terreno Coef.de situação íreas de lazer e chácaras situadas na zona urbana ou de expansão urbana ......ccecees 0,10 Sala das Sessões,24 de dezembro de 1989 João Carlos de Mello Verecdor Emenda aprovada por º votos favoraveis e 4 contários. S.S. 84-dez-89 Emenda supressiva ao artigo 12 do projeto- - supressiva na sua totalidade o artigo 12 do projeto, e $1º. Emenda aprovada por 8 votos contra cinco Presidente Emenda normativa- renumere-se com a supressão do artigo 12 os demais Emenda aprovada S.Sessões, 24-dez-89 COMISSÃO DE “JUSTICA E REDAÇÃO gol. | PARECER Nº, REFERENCIAS = Projeto de Lei nº.116/89 INTERESSADO: = Prefeito Municipal de Mococa” RELATORI= Vereador - Dr. Tadeu Rezende AS5UNIUI= Projeto de Lei nº.116/89- disciplina a formula de cálculo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU: Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Ragimenteis da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo = acolha-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL a sua aprovação, Sala das Comissões, 1g de Dezembro de 1.989 Dr. RElatôr APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA Sala das Comianõas, 18 de Dezembro de 1.989 Presidente Dr.Walter O Souza Xavier SEcretário Câmara Municipal de Mococa Es IS Gl 4) COMISSÃO DE “EDUCAÇÃO CULTURA SAUDE E ASS:SOCIAL PARECER Nº, REFERENCIAS Projeto de Lei nº.116/89 INTERESSADO:- Prefeito Municipal de Mococa RELATORI= vereador - Reinaldo Ferracin A55uNiui- Projeto de Lei 116/89 - disciplina a formula de cáculo do im- posto predial e territorial urbano, dispõe sobre o Cadastro ' Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimenteio da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo = acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua aprovação, Sala das Comissões, 18 de DEzembro de 1.989 KZ Reinaldo Ferracin Relator APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA Sala das Comissfas, 18 de Dezembro de 1.989 Dr.Walter de Souza Xavier f Preside y/ Neide FalÃrini Membro Câmara Municipal de Mococa PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLI- COS E EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Fis. n.º lb = Gon AP PARECER Nº.- REFERÊNCIA:- Projeto de Lei nº.116/89 INTERESSADO:- Prefeito Municipal de Mococa RELATORES:- Vereador - Nelson Espanha - Comissão Obras e Serv.Públicos Vereador - Prof.Reinaldo Ferracin - Comissão Educação, Cul tura, Saúde e Ass.Social. ASSUNTO: - Projeto de Lei nº2.116/89 - disciplina a fórmula de cálculo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o ca dastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU. Reconhecendo e entendendo ser o IPTU uma tributação que cumpre uma função social, e portanto um imposto que deveria ter um trata mento diferenciado por parte da Administração, livrando as pequenas e mo destas moradias da sanha voraz dos lançamentos, agora ainda mais agrava- dos com a inovação da betenização do seu valor venal,como da sua cobran- ça. - considerando dentro de um orçamento da ordem de NCZ$.. 174.000.000,00, o peso do IPTU é ponderamente insignificante para o mon- tante orçamentário previsto. - considerando que seria uma impiedade tributária corrigir esses valores com BTN, uma vez que o valor venal super valorizado, estã cobrindo em muito o indice inflacionário, como ainda a elevação brutal ! das alíquotas cumpre o mesmo papel, os valores apurados estão indexados em muito, cobrindo o valor de uma suposta inflação. - considerando ser o IPTU um imposto como já dissemos, que merece um tratamento diferente dos lançamentos originários de tributos ' que proporcionam rendimentos, o IPTU é a segurança do pobre em ter ser ' pequeno abrigo, do velho que sente-se seguro em casa, com esse pensamen- to é que pedimos uma emenda aditiva, acrescentando um artigo com seus in cisos isentando do IPTU os prédios com respectivos terrenos, nas seguin- tes condições: Artigo.... Ficam isentos do IPTU os prédios e respectivos" terrenos nas seguintes condições: I - com isenção total para os prédios de atê 60m?, II - com isenção de 50% os prédios com área de até 120m2, III - com isenção de 40% os prédios com áreas de até 200m? IV - com isenção de 30% os prédios com área superior a 200m2. Artigo.... As isenções que alude o artigo anterior, somen- te serão concedidas a um único imóvel, desde que o proprietário no mesmo resida. Diante da nossa tese exposada, ainda defendemos a emenda * supressiva seguinte: Emenda Supressiva ao artigo 12 e seu parágrafo primeiro. - Suprima-se na sua integra o teor do artigo 12 e seu pa rágrafo primeiro. Com essa providência estaremos eliminando o pesadelo do fantasma, tido como corretivo inflacionário, o chamado Bonus do Tesouro Nacional - BTN. Câm Municipal de Moc [To L âmara Municipal de Mococa 29) j PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE OBRAS E SERV.PÚBLICOS E EDUCAÇÃO CULTURA SAUDE E ASS.SOCIAL. Dado esse enfoque, somos pela aprovaçÃO DO PROJETO. Saja das Comissões , 18 de Dezembro de 1.989 Nelson Espanha Prof. Reinaldo Ferracin Relator da ConiEato de Obras e Relator da Comissão de Educação, Cul Servicos Públicos tura, Saúde e Assistência Social. a] abs k Vol Ux ' aids cr fruad V APROVADO O PARECER DO RELATOR COM AS EMENDAS APRESENTADAS Sala das Comissões, 18 de Dezembro de 1.989 Comissão de Obras e Serv. Públicos Secretário Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Ass.Social Dr.Walter de Souza Xavier ( NA Cu a mu, President o E Cica Cod Wgaio e Bad ) Neide Falarini Membro Câmara Municipal de Mococa|! COMISSÃO DÊ FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº, REFERENCIAt= Projeto de Lei nº.116/89 INTERESSADO; =Prefeito Municipal de Mococa RELATOR: = Vereador - Ilto Francisco coelho ASSUNTO:-= Projeto de Lei nº.116/89 - disciplina a formula de cálculo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo - acolhe-la como se engentra redigida, exarando paracer FAVORAVEL à sua aprovação, Gala des Comisa , 18 de Dezembro de 1.989 Ilto Francisco Coelho Relator APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA Sala das Comissões, 18 de Deze de 1.989 Secretário ref.0f.490/89-CM. f Cinto da São Tide Camara Municipal de ME te up hp) Mococa, 28 de Dezembro de 1.989 Senhor Prefeito: Estamos passando às mãos de Vossa Excelência, pa ra as providências julgadas necessárias, cópia do Expediênte apro vado por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia do corrente mês. 27 AUTÓGRAFO Nº. 99/89 - Projeto de Lei nº.76/89 (de “autoria do Vereador João Carlos de Melo). AUTÔGRAFO Nº.100/89 - Projeto de Lei nº.91/A (Aprovado com emenda). AUTÓGRAFO Nº.101/89 - Projeto de Lei AUTÓGRAFO Nº.102/89 - Projeto de Lei autoria do Vereador Dr. Jair Rotta). Nº.103/89 - Projeto de Lei AUTÓGRAFO (Aprovado AUTÓGRAFO AUTÓGRAFO AUTÓGRAFO AUTÓGRAFO (Aprovado AUTÓGRAFO (Aprovado AUTÓGRAFO (Aprovado AUTÓGRAFO AUTÓGRAFO AUTÓGRAFO N. AUTÓGRAFO (Aprovado com emenda). Nº.104/89 - Projeto Nº.105/89 - Projeto Nº.106/89 - Projeto Nº.107/89 - Projeto com emenda) . Nº.108/89 - Projeto com emenda). Nº.109/89 - Projeto com emenda). N9.110/89 - Projeto Nº.111/89 - Projeto No.112/89 - Projeto N9.113/89 - Projeto com emenda) . de de de de de de de de de de Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei Lei nº.95/89 nº.104/89 (de nº.111/89 nº.112/89 nº.113/89 nº.114/89 nº.115/89 nº.116/89 nº.117/89 nº.118/89 nº.119/89 nº.120/89 nº.123/89 Nesta oportunidade apresentamos a Vossa Excelên- cia, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Exmo. Sr. DR. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA DD. Prefeito Municipal de Cemeaa Miarvicipa É de Aeamca— Citado cle A R/07A qo ALA AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989 Projeto de Lei nº2.116/89 Art. 1º - Esta Lei disciplina a fórmula de cálculo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU. . SEÇÃO I CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 2º - O valor venal do bem imóvel será obtido, através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edi- ficação, de acordo com a seguinte fórmula: Vv = Vvt + Vve onde: vv = valor venal do imóvel Vvt= valor venal do terreno vve= valor venal da edificação Art. 3º - Para efeito de determinação do valor ve- nal do bem imóvel, considera-se: BE - Valor venal do terreno, aquele obtido atra vés da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula: Vvt = Vgmt x VaTxTPxPPxPxTXS onde: vvt = valor venal do terreno Vgm2t= valor genérico de metro quadrado de terreno AT = área do terreno TP = testada principal PP = profundidade padrão P = fator corretivo de pedologia T = fator corretivo de topografia s = situação 2 - Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da construção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela área constrída da unidade, de acordo com a se guinte fórmula: Citado de São Daule AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989 Projeto de Lei nº.116/89 vve = Vgm2c x CAT x AL x PO x ST x ET x AC 100 onde: Vve = valor venal da edificação vgm2c = valor genérico de metro quadrado do tipo! da construção CAT = percentual indicativo da categoria da ' 100 construção AL = alinhamento PO = posicionamento st | = situação da unidade construída ET = estado de conservação AC = área construída da unidade s 1º - A profundidade Padrão (PP) para efeito do ! cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 metros. g 2º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referi- do pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor- me as características do solo. I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido atra vés da seguinte tabela: PEDOLOGIA DO TERRENO COEF. DE PEDOLOGIA ALAGADO 0,60 INUNDÁVEL 0,70 FIRME 1,00 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80 Ss 3º - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referi do pela letra T, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor- me as características do relevo do solo. I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido através da seguinte tabela: TOPOGRAFIA DO TERRENO COEF. DE TOPOGRAFIA PLANO 1,00 ACLIVE 0,90 DECLIVE 0,80 IRREGULAR 0,70 Cmaa Mnizipal de Hlcecea 1s.3 Citado de São Taule Es AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989 | o AL Projeto de Lei nº.116/89 pre. AU S 49 - Coeficiente cárretivo de SITUAÇÃO, referi- do pela letra S, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor me sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. I - O coeficiente de SITUAÇÃO será obtido ! atravês da seguinte tabela: SITUAÇÃO DO TERRENO COEF. DE SITUAÇÃO MEIO DE QUADRA 1,00 ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00 VILA 0,80 ENCRAVADO 0,80 GLEBA . . 0,70 ÁREAS DE LAZER E CHÁCARAS SITUADAS NA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 0,10 s 5º - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção determinados * pelo anexo I desta Lei. s 6º - O doeficiente corretivo de Alinhamento, re- ferido pela legenda AL consiste em um grau atribuído ao imóvel ! construído conforme seu alinhamento: ALINHAMENTO . COEFICIENTE Alinhada 0,90 Recuada 1,00 $ 7º - O coeficiente corretivo de Posicionamento : referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuído ao imó vel construído conforme sua Posição no lote: POSICIONAMENTO COEFICIENTE Isolada 1,00 Conjugada 0,90 Germinada 0,80 Ss 8º - O coeficiente corretivo de situação da Uni- dade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação no lote: SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA COEFICIENTE Frente 1,00 Fundos 0,75 Loimara Minicgpal de Hc Estado de São Sula Fls.4 AUTÓGRAFOO Nº. 108 DE 1.989 |; FE E Projeto de Lei nº.116/89 ! God Ss 9º - O coeficiente corretivo de Estado de Con servação, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação: ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE Nova/ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50 Ss 10 - A área construída da unidade referida pela legenda AC, será obtida atravês do somatório da área da unidade mais edículas. I - Consideram-se edículas as construções que complementam a unidade principal: Ex: piscinas, garagens, lavanderias, etc. S 11 - Quando existir mais de uma unidade autôno- ma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída! pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula: F; = Ac x Atc Act onde: F. ph Fração ideal Ac = Área construída da Unidade Atc= Área do terreno corrigida Act= Área construída total Art. 49 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: I - Os elementos contidos no cadastro fiscal" imobiliário da Prefeitura e/ ou apurados em campo, que possibi- litem a caracterização do imóvel; II - O valor genérico do metro quadrado do ter reno (vgm2t) definido no anexo II da presente Lei; III - O valor genérico do metro quadrado do ti- po de construção (vgm2c) definido no anexo III da presente Lei. Csisuasa Menicipal de Hlecoca Estado de São Daulo Fls.5 AUTÓGRAFO Nº. 108 de 1.989 Projeto de Lei nº.116/89 Proc. QUA 1g4 SEÇÃO II CADASTRAMENTO Art. 59 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliá rio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para ca- da imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam be neficiados por unidade ou isenção fiscal. Art. 69 - Para efeito de caracterização da unida- de imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imó vel e não a descrição contida no respectivo título de proprieda de. Art. 7º - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem pre juízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será cons tituído pelos dados da inscrição e respectivas alterações. s 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre" que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "ha bite-se", tratando de construção, ou por remembramento ou des- membramento, no caso de terreno. S$ 2º - Sempre que ocorrer modificações na unidade imobiliária deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para efeito de alteração cadastral. s 3º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão de divulgação do Município. Ss 49 - A alteração será efetuada em formulário '! próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: a) - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; b) - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. Ss 5º - A administração poderá promover, de ofício inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação ' de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Câmava Municipal de Mosidã Estado do São Diull AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989 Projeto de Lei n9.116/89 Fls.6 Ss 6º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos comprado-" res ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilida- de. Art. 8º - Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melho ramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura II - a quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 99 - Antes do recebimento da notificação o contribuinte poderá promover a retificação dos dados cadastrais" por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levanta dos pela administração. SEÇÃO III LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 10 - O lançamento e a arrecadação do IPTU,se rão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados ne- cessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos. $ 1º - O IPTU poderá ser parcelado em atê 10 par- celas, sendo emitido um DAM para cada parcela. Ss 2º - Quando for parcelado o IPTU deverá ser da do desconto de até 30% para pagamento à vista. Ss 3º - O IPTU não será parcelado quando se tratar de lançamento suplementar. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janei- ro de 1990, revogadas as disposições em contrário. CAMARA Mi PAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1.989 ISTA — Presidente NELSON ALVES Secretário de owndo ?glir |849 om a h Deh va PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DALEINO TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA ITEM TIPO CARACTERIZAÇÃO Ê Alvenaria Madeira Metálica Concreto Estrutura Metálica/Zinco Telha Cim.Am. Telha Barro Laje Especial Cobertura Sem /Taipa Alvenaria Concreto Madeira Paredes Sem Madeira Estuque/gesso Laje Forro 10 17 19 * Outros (Ch.etc) | 10 Sem [9] Reboco Mat.Cer/Tij. v. Madeira Especial 12 + 17 14 Sem Externa Int.Simples + de uma int. Inst.Sait. Int.completa Sem Aparente Embutida Inst.Elét. Terra Batida Cimento Cerâmica/Mos. Tábuas Taco/Pedra Mat .Plático Especial * Padrão por tipo mm cm e LS E a MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II DA LEI Nº valor Genérico do metro quadrado do tipo de cons- trução: TIPO E VALOR M? CASA NCz$ 1.200,00 APTO. NCcz$ 1.200,00 . LOJA NCz$ 1.200,00 Rd GALPÃO NCz$ 560,00 FÁBRICA Ncz$ 750,00