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materia nº 116/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1989
Date 1989-12-08
EmentaEsta Lei disciplina a fórmula de cálculo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU.
native_id20725

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Y
e
E É cam
é eoctMo |
PREFEITURA MUNICIPAL-DE MOCOCA)
aia tunas
ESTADO DE SÃO PA Lo
GABINETE DO PREFEI
Of. nº 1318/89
Senhor Presidente,
Anexamos ao presente, Projeto de Lei para
apreciação dessa Douta Câmara.
O mesmo disciplina a fórmula de cálculo !
do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o Cadastro
Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU
+ COo-
mo preceitua seu artigo primeiro.
Em linhas gerais, podemos dizer que paga
mais quem tem patrimônio maior, com a introdução de alguns artifíci
os para correção de distorções existentes no processo de cálculo.
Há, também, a introdução do BIN para o
» a fim de fazer frente à espiral inflacionária do País.
Aguardando a aprovação dos Senhores Verea
dores, reiteramos a Vossa Excelência os nassos
ração e apreço, firmando-nos
IPTU
protestos de conside
Ate
Exmo.Sr.
DR. JOAO BATISTA ROTTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
MCCOCA-SP = pat? a E q
IBASE uu HO,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº |J( DE £ DE /2, DE 1989.
FRANCISCO JOSE VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de ................
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a fórmula de cálcu
lo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadas-
tro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do s
IPTU.
SEÇAO I
CALCULO DO IMPOSTO
Art. 2º - O valor venal do bem imóvel será obti-
do através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da
edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve
onde:
Vv = valor venal do imóvel
Vvt= valor venal do terreno
Vve= valor venal da edificação
Art. 3º - Para efeito de determinação do valor !
venal do bem imóvel, considera-se:
1 - valor venal do terreno, aquele obtido!
através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico !
de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção |,
de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2t x Var x TPxPPxPxTxs
onde:
Vvt = valor venal do terreno
Vgmzt = valor genérico de metro quadrado de ter-
reno
k 1
| proc. OL 184
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
AT = área do terreno
TP = testada principal
PP = profundidade padrão
fator corretivo de pedologia
fator corretivo de topografia
situação
2 - Valor venal da edificação, aquele obtido
através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do ti-
po da construção por um percentual indicativo da categoria da cons-
trução e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte!
fórmula:
Vve = VgmZc x CAT x AL xPOxSTxETxAC
100
onde:
Vve = valor venal da edificação
Vgm2c = valor genérico de metro quadrado co tipo
da consirução
CAT = percentual indicativo da categoria da cons
100 trução
AL = alinhamento
PO = posicionamento
ST = Situação da unidade construída
ET = estado de conservação
AC = área construída da unidade
S 1º - A Profundidade Padrão (PP) para efeito do
cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 metros.
S$ 2º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referi-
do pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme '
as características do solo.
1 - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido, ki
através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEF. DE PEDOLOGIA
ALAGADO 0,60
INUNDÁVEL 0,70
FIRME 1,00
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 03
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
$ 3º - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, refe
rido pela letra T, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor
me as características do relevo do solo.
I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido
através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEF. DE TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
DECLIVE 0,80
IRREGULAR 9 0,70
S 4º - Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO, referi
do pela letra S, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme
sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
I - O coeficiente de SITUAÇÃO será obtido Ê
através da seguinte tabela:
' SITUAÇÃO DO TERRENO COEF. DE SITUAÇÃO
MEIO DE QUADRA 1,00
ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00
VILA 0,80
ENCRAVADO 0,80
SK GLEBA a 20,70
da, À Lage $ 5º - A categoria da construção será detérmina-
da pelo somatório dos pontos obtidos pela construção determinados
pelo anexo I desta Lei.
$ 6º - O coeficiente corretivo de Alinhamento, !
referido pela legenda AL consiste em um grau atribuído ao imóvel
construído conforme seu alinhamento:
ALINHAMENTO COEFICIENTE
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
$ 7º - O coeficiente corretivo de Posicionamento
referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuído ao imóvel
construído conforme sua Posição no lote:
POSICIONAMENTO COEFICIENTE
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Geminada 0,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 04
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
$ 8º - O coeficiente corretivo de situação da Uni
dade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau '
atribuído ao imóvel conforme sua situação no lote:
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA COEFICIENTE
Frente 1,00
Fundos 0,75
S$ 9º - O coeficiente corretivo de Estado de Con-"
servação, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme o seu
estado de conservação:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO É COEFICIENTE
Nova/ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
8 10 - A área construída da unidade referida pe
la legenda AC, será obtida através do somatório da área da unida-
de mais edículas.
I - Consideram-se edículas as construções que
complementam a unidade principal:
Ex.: piscinas, garagens, lavanderias, etc.
S 11 - Quando existir mais de uma unidade autôno
ma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pe
la fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
Fj = Ac x Atc
Act
onde:
F; = Fração ideal
Ac - Área construída da Unidade
Atc- Área do terreno corrigida
e VM Act=/frea construída total
arti'se - Constituem instrumentos para a apuração
da base de cálculo do imposto:
I - Os elementos contidos no cadastro fiscal imo
biliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem a
caracterização do imóvel;
II - O valor genérico do metro quadrado do ierre-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
no (vgm2t) definido no anexo II da presente Lei.
III - O valor genérico do metro quadrado do tipo
de construção (vgm2c) definido no anexo III da presente Lei.
SEÇÃO II
/
» * CADASTRAMENTO
Art. 6º - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliá
rio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada !
imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuídor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados
por imunidade ou isenção fiscal.
Art.is7º - Para efeito de caracterização da unida-
de imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel"!
e não a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 8º - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem pre-
juízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será consti-!
tuído pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
S$ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre
que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do b
"habite-se", tratando de construção, ou por remembramento ou des-
membramento, no caso de terreno.
S 2º - Sempre que ocorrer modificações na unidade
imobiliária deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para
efeito de alteração cadastral.
$ 3º - A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobi
liária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do des-
pacho publicado no órgão de divulgação do Município.
S 4º - A alteração será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da
modificação, inclusive nos casos de:
a) - conclusão da construção, no todo ou em parte
em condições de uso ou habitação;
B) - aquisição da propriedade, domínio útil ou
posse de bem imóvel.
S 5º - A administração poderá promover, de ofício
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de
penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apre
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 07
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 1989.
PREFEITURA MNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE DEZEMBRO DE 1989.
FRANCISCO SÉ VIEIRA GUERRA
Prefeitp Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO - nº Jo
GABINETE DO PREFEITO e dou eq á
ANEXO I DALEINO
TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA
CARACTERIZAÇÃO
ITEM TIPO
Casa Loja | canção rábr.
Alvenaria (o) 6* 12 12
Madeira (o) 2 10 10
Estrutura Metálica 0 10 7+* 17 +
Concreto (o) * 110 17 17
Metálica/Zinco 2 5 10 10
Telha Cim.Am. 7 8 15 + 15 +
Cobertura Telha Barro 8x * 9 * 15 15
Laje 3 6 18 18
= Especial 18 15 20 20
e Sem /Taipa o (o) [o] [o]
Paredes Alvenaria 8 +* * 5* 21+ 21 *
Concreto 18 10 25 25
Madeira 6 8 10 10
Sem (o) 0%
Madeira 10 12
Forro Estuque/gesso 17 15
Laje 19 * 18
Outros (Ch.etc) | 10 20
Sem (o) 2
Reboco 12 = 10 +
Mat.Cer/Tij. v. 17 15
Pev.Ext. Madeira 14 6
Especial 22 18
Sem [8] 0
Externa 3 3
Inst.Smit. Int.Simples 8 3
+ de uma int. eo 5.
Int .completa 14 4
Sem 0 0
Inst.Elét. Aparente 5 +
Embutida 10 * 20
Terra Batida [o] 0
Cimento o: 15 *
Piso Cerâmica/Mos. 10 20
Tábuas 20 20
Taco/Pedra 18 * 20
Mat .Plático 13 20
Especial 15 22
* Padrão por tipo
trução:
TIPO
CAsA
APTO.
LOJA
GALPAO
FÁBRICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III DA LEI NO
nl:
got AP.
Valor Genérico do metro quadrado do tipo de cons-
NCz$
Ncz$
NCz$
Ncz$
Ncz$
VALOR M?
1
1
1
.200,00
.200,00
.200,00
560,00
750,00
PROCESSO Nº.902/89 qº a
Roo
Projeto de Lei nº.116/89) 97 Past
* Becobimento Fê Eca zh
* narecer em —=</——
- com o prazo de z dias
vencivel em SL; L2y19-S7!
| Sala das Comissões ema-
nentes) da Câmara Muy ipal
de M
ps Ê
ss
ento “para estido e!
narocer em f no.
com o prezo de —S$.. dias
: vencivel em H RA t
| Sala das Comissões Perma-
nentes da Câmara Municipal |
de Mosca . E j
PRES, ENTE
Peci himento para es! d
sarecer em —0;
com o prazo de 248... a!
: vencivel em SL/J2:- -89. t
Sala das Comissõék, P mi
nentes da Câmara hu
de Mococa
PRESIDE
| enmissão de
. º
Aecebimento para estdn e]
; vorecer em LO /(L 1982 |
l com o prazo de —LS ias
! vencivel em St Adao | |
Sala das Comissões Perma-;
nentes da Câmara Municipal
de Mococa
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Fl». 2é IL Is o 1]
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com prazo pode is eva em (211 z|
Sala das Comissões em
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com prazo de.Édias vencivel em/£//2/89 Lidos votavel
Sala das Comissões em
edi paso ide ago venci DA |
Sala das Comissões em
MOS LR 8.
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Vela
eomipisio: de Úaias vencivel emlB II? ,
Sala das Comissões em |
ei | is
SEE saeÃEs qm Ei
e
PROJETO DE LEI 116/89
y, Enenãa supressiva do artigo 12 e seu parágrafo 1º,
suprima-se na sua totalidade o artigo 12 do projeto
Da YyEmenda aditiva ao inciso 1 do parágrefo 4º do artigo 3º-
acrescente-se na Tebela: Situação do terreno:" áreas de lazer e chá -
e caras situadas na zona urbana ou de expansão urbana",
“q na Tabela Coef.de situação, para às áreas mencionadas, acrescente-se o
£ valor de (6,107>
8
“YEnenda normativa
com a SU O do artigo 12,renumere-se o ertigo seguinte do projeto.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 1989
Jr”
ni re E,
la. discussão
Projeto de Lei 116/89
Emendas ão Veresdor: João Carlos de Mello
Emenda aditiva ao ínciso I - parágrafo 4º do artigo 3º( tabela),que
fica acrescida do seguinte:
Situação do terreno Coef.de situação
íreas de lazer e chácaras situadas na
zona urbana ou de expansão urbana ......ccecees 0,10
Sala das Sessões,24 de dezembro de 1989
João Carlos de Mello
Verecdor
Emenda aprovada por º votos favoraveis e 4 contários.
S.S. 84-dez-89
Emenda supressiva ao artigo 12 do projeto-
- supressiva na sua totalidade o artigo 12 do projeto, e $1º.
Emenda aprovada por 8 votos contra cinco
Presidente
Emenda normativa- renumere-se com a supressão do artigo 12 os demais
Emenda aprovada
S.Sessões, 24-dez-89
COMISSÃO DE “JUSTICA E REDAÇÃO gol. |
PARECER Nº,
REFERENCIAS = Projeto de Lei nº.116/89
INTERESSADO: = Prefeito Municipal de Mococa”
RELATORI= Vereador - Dr. Tadeu Rezende
AS5UNIUI= Projeto de Lei nº.116/89- disciplina a formula de cálculo do
imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro
Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU:
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições
Ragimenteis da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo =
acolha-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL a sua
aprovação,
Sala das Comissões, 1g de Dezembro de 1.989
Dr.
RElatôr
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA
Sala das Comianõas, 18 de Dezembro de 1.989
Presidente
Dr.Walter O Souza Xavier
SEcretário
Câmara Municipal de Mococa
Es IS
Gl 4)
COMISSÃO DE “EDUCAÇÃO CULTURA SAUDE E ASS:SOCIAL
PARECER Nº,
REFERENCIAS Projeto de Lei nº.116/89
INTERESSADO:- Prefeito Municipal de Mococa
RELATORI= vereador - Reinaldo Ferracin
A55uNiui- Projeto de Lei 116/89 - disciplina a formula de cáculo do im-
posto predial e territorial urbano, dispõe sobre o Cadastro '
Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimenteio da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo =
acolhe-la como se encontra redigida, exarando parecer FAVORAVEL à sua
aprovação,
Sala das Comissões, 18 de DEzembro de 1.989
KZ
Reinaldo Ferracin
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA
Sala das Comissfas, 18 de Dezembro de 1.989
Dr.Walter de Souza Xavier
f Preside y/
Neide FalÃrini
Membro
Câmara Municipal de Mococa
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLI-
COS E EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Fis. n.º lb
= Gon AP
PARECER Nº.-
REFERÊNCIA:- Projeto de Lei nº.116/89
INTERESSADO:- Prefeito Municipal de Mococa
RELATORES:- Vereador - Nelson Espanha - Comissão Obras e Serv.Públicos
Vereador - Prof.Reinaldo Ferracin - Comissão Educação, Cul
tura, Saúde e Ass.Social.
ASSUNTO: - Projeto de Lei nº2.116/89 - disciplina a fórmula de cálculo
do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o ca
dastro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU.
Reconhecendo e entendendo ser o IPTU uma tributação que
cumpre uma função social, e portanto um imposto que deveria ter um trata
mento diferenciado por parte da Administração, livrando as pequenas e mo
destas moradias da sanha voraz dos lançamentos, agora ainda mais agrava-
dos com a inovação da betenização do seu valor venal,como da sua cobran-
ça.
- considerando dentro de um orçamento da ordem de NCZ$..
174.000.000,00, o peso do IPTU é ponderamente insignificante para o mon-
tante orçamentário previsto.
- considerando que seria uma impiedade tributária corrigir
esses valores com BTN, uma vez que o valor venal super valorizado, estã
cobrindo em muito o indice inflacionário, como ainda a elevação brutal !
das alíquotas cumpre o mesmo papel, os valores apurados estão indexados
em muito, cobrindo o valor de uma suposta inflação.
- considerando ser o IPTU um imposto como já dissemos, que
merece um tratamento diferente dos lançamentos originários de tributos '
que proporcionam rendimentos, o IPTU é a segurança do pobre em ter ser '
pequeno abrigo, do velho que sente-se seguro em casa, com esse pensamen-
to é que pedimos uma emenda aditiva, acrescentando um artigo com seus in
cisos isentando do IPTU os prédios com respectivos terrenos, nas seguin-
tes condições:
Artigo.... Ficam isentos do IPTU os prédios e respectivos"
terrenos nas seguintes condições:
I - com isenção total para os prédios de atê 60m?,
II - com isenção de 50% os prédios com área de até 120m2,
III - com isenção de 40% os prédios com áreas de até 200m?
IV - com isenção de 30% os prédios com área superior a
200m2.
Artigo.... As isenções que alude o artigo anterior, somen-
te serão concedidas a um único imóvel, desde que o proprietário no mesmo
resida.
Diante da nossa tese exposada, ainda defendemos a emenda *
supressiva seguinte:
Emenda Supressiva ao artigo 12 e seu parágrafo primeiro.
- Suprima-se na sua integra o teor do artigo 12 e seu pa
rágrafo primeiro.
Com essa providência estaremos eliminando o pesadelo do
fantasma, tido como corretivo inflacionário, o chamado Bonus do Tesouro
Nacional - BTN.
Câm Municipal de Moc [To L
âmara Municipal de Mococa 29) j
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE OBRAS E SERV.PÚBLICOS
E EDUCAÇÃO CULTURA SAUDE E ASS.SOCIAL.
Dado esse enfoque, somos pela aprovaçÃO DO PROJETO.
Saja das Comissões , 18 de Dezembro de 1.989
Nelson Espanha Prof. Reinaldo Ferracin
Relator da ConiEato de Obras e Relator da Comissão de Educação, Cul
Servicos Públicos tura, Saúde e Assistência Social.
a] abs k Vol Ux '
aids cr fruad
V APROVADO O PARECER DO RELATOR COM AS EMENDAS APRESENTADAS
Sala das Comissões, 18 de Dezembro de 1.989
Comissão de Obras e Serv. Públicos
Secretário
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Ass.Social
Dr.Walter de Souza Xavier ( NA Cu a mu,
President o
E Cica
Cod Wgaio e Bad )
Neide Falarini
Membro
Câmara Municipal de Mococa|!
COMISSÃO DÊ FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº,
REFERENCIAt= Projeto de Lei nº.116/89
INTERESSADO; =Prefeito Municipal de Mococa
RELATOR: = Vereador - Ilto Francisco coelho
ASSUNTO:-= Projeto de Lei nº.116/89 - disciplina a formula de cálculo do
imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro
Fiscal Imobiliário e regula o lançamento do IPTU
Como Relator da presente matéria, após estudos detalhados da
propositura, que examinada dentro dos aspectos exigidos por disposições
Regimentais da Casa, bem como sua procedência e fundamentos, resolvo -
acolhe-la como se engentra redigida, exarando paracer FAVORAVEL à sua
aprovação,
Gala des Comisa , 18 de Dezembro de 1.989
Ilto Francisco Coelho
Relator
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAVORAVEL A PROPOSITURA
Sala das Comissões, 18 de Deze de 1.989
Secretário
ref.0f.490/89-CM.
f
Cinto da São Tide
Camara Municipal de ME te up hp)
Mococa, 28 de Dezembro de 1.989
Senhor Prefeito:
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência, pa
ra as providências julgadas necessárias, cópia do Expediênte apro
vado por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia
do corrente mês.
27
AUTÓGRAFO Nº. 99/89 - Projeto de Lei nº.76/89 (de
“autoria do Vereador João Carlos de Melo).
AUTÔGRAFO Nº.100/89 - Projeto de Lei nº.91/A
(Aprovado
com emenda).
AUTÓGRAFO Nº.101/89 - Projeto de Lei
AUTÓGRAFO Nº.102/89 - Projeto de Lei
autoria do Vereador Dr. Jair Rotta).
Nº.103/89 - Projeto de Lei
AUTÓGRAFO
(Aprovado
AUTÓGRAFO
AUTÓGRAFO
AUTÓGRAFO
AUTÓGRAFO
(Aprovado
AUTÓGRAFO
(Aprovado
AUTÓGRAFO
(Aprovado
AUTÓGRAFO
AUTÓGRAFO
AUTÓGRAFO
N. AUTÓGRAFO
(Aprovado
com emenda).
Nº.104/89 - Projeto
Nº.105/89 - Projeto
Nº.106/89 - Projeto
Nº.107/89 - Projeto
com emenda) .
Nº.108/89 - Projeto
com emenda).
Nº.109/89 - Projeto
com emenda).
N9.110/89 - Projeto
Nº.111/89 - Projeto
No.112/89 - Projeto
N9.113/89 - Projeto
com emenda) .
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
nº.95/89
nº.104/89 (de
nº.111/89
nº.112/89
nº.113/89
nº.114/89
nº.115/89
nº.116/89
nº.117/89
nº.118/89
nº.119/89
nº.120/89
nº.123/89
Nesta oportunidade apresentamos a Vossa Excelên-
cia, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
DR. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
DD. Prefeito Municipal de
Cemeaa Miarvicipa É de Aeamca—
Citado cle A R/07A qo ALA
AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989
Projeto de Lei nº2.116/89
Art. 1º - Esta Lei disciplina a fórmula de cálculo
do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadastro
Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do IPTU. .
SEÇÃO I
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2º - O valor venal do bem imóvel será obtido,
através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edi-
ficação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve
onde:
vv = valor venal do imóvel
Vvt= valor venal do terreno
vve= valor venal da edificação
Art. 3º - Para efeito de determinação do valor ve-
nal do bem imóvel, considera-se:
BE - Valor venal do terreno, aquele obtido atra
vés da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de
metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de
acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgmt x VaTxTPxPPxPxTXS
onde:
vvt = valor venal do terreno
Vgm2t= valor genérico de metro quadrado de terreno
AT = área do terreno
TP = testada principal
PP = profundidade padrão
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
s = situação
2 - Valor venal da edificação, aquele obtido
através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do
tipo da construção por um percentual indicativo da categoria da
construção e pela área constrída da unidade, de acordo com a se
guinte fórmula:
Citado de São Daule
AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989
Projeto de Lei nº.116/89
vve = Vgm2c x CAT x AL x PO x ST x ET x AC
100
onde:
Vve = valor venal da edificação
vgm2c = valor genérico de metro quadrado do tipo!
da construção
CAT = percentual indicativo da categoria da '
100 construção
AL = alinhamento
PO = posicionamento
st | = situação da unidade construída
ET = estado de conservação
AC = área construída da unidade
s 1º - A profundidade Padrão (PP) para efeito do !
cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 metros.
g 2º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referi-
do pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor-
me as características do solo.
I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido atra
vés da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEF. DE PEDOLOGIA
ALAGADO 0,60
INUNDÁVEL 0,70
FIRME 1,00
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,80
Ss 3º - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referi
do pela letra T, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor-
me as características do relevo do solo.
I - O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido
através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEF. DE TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
DECLIVE 0,80
IRREGULAR 0,70
Cmaa Mnizipal de Hlcecea
1s.3
Citado de São Taule Es
AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989 | o AL
Projeto de Lei nº.116/89 pre. AU
S 49 - Coeficiente cárretivo de SITUAÇÃO, referi-
do pela letra S, consiste em um grau atribuído ao imóvel confor
me sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
I - O coeficiente de SITUAÇÃO será obtido !
atravês da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO COEF. DE SITUAÇÃO
MEIO DE QUADRA 1,00
ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00
VILA 0,80
ENCRAVADO 0,80
GLEBA . . 0,70
ÁREAS DE LAZER E CHÁCARAS SITUADAS NA
ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 0,10
s 5º - A categoria da construção será determinada
pelo somatório dos pontos obtidos pela construção determinados *
pelo anexo I desta Lei.
s 6º - O doeficiente corretivo de Alinhamento, re-
ferido pela legenda AL consiste em um grau atribuído ao imóvel !
construído conforme seu alinhamento:
ALINHAMENTO . COEFICIENTE
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
$ 7º - O coeficiente corretivo de Posicionamento :
referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuído ao imó
vel construído conforme sua Posição no lote:
POSICIONAMENTO COEFICIENTE
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Germinada 0,80
Ss 8º - O coeficiente corretivo de situação da Uni-
dade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau
atribuído ao imóvel conforme sua situação no lote:
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA COEFICIENTE
Frente 1,00
Fundos 0,75
Loimara Minicgpal de Hc
Estado de São Sula Fls.4
AUTÓGRAFOO Nº. 108 DE 1.989 |; FE E
Projeto de Lei nº.116/89 !
God
Ss 9º - O coeficiente corretivo de Estado de Con
servação, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme o seu
estado de conservação:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
Nova/ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
Ss 10 - A área construída da unidade referida pela
legenda AC, será obtida atravês do somatório da área da unidade
mais edículas.
I - Consideram-se edículas as construções que
complementam a unidade principal:
Ex: piscinas, garagens, lavanderias, etc.
S 11 - Quando existir mais de uma unidade autôno-
ma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída!
pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
F; = Ac x Atc
Act
onde:
F.
ph
Fração ideal
Ac = Área construída da Unidade
Atc= Área do terreno corrigida
Act= Área construída total
Art. 49 - Constituem instrumentos para a apuração
da base de cálculo do imposto:
I - Os elementos contidos no cadastro fiscal"
imobiliário da Prefeitura e/ ou apurados em campo, que possibi-
litem a caracterização do imóvel;
II - O valor genérico do metro quadrado do ter
reno (vgm2t) definido no anexo II da presente Lei;
III - O valor genérico do metro quadrado do ti-
po de construção (vgm2c) definido no anexo III da presente Lei.
Csisuasa Menicipal de Hlecoca
Estado de São Daulo
Fls.5
AUTÓGRAFO Nº. 108 de 1.989
Projeto de Lei nº.116/89
Proc. QUA 1g4
SEÇÃO II
CADASTRAMENTO
Art. 59 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliá
rio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para ca-
da imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam be
neficiados por unidade ou isenção fiscal.
Art. 69 - Para efeito de caracterização da unida-
de imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imó
vel e não a descrição contida no respectivo título de proprieda
de.
Art. 7º - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem pre
juízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será cons
tituído pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
s 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre"
que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "ha
bite-se", tratando de construção, ou por remembramento ou des-
membramento, no caso de terreno.
S$ 2º - Sempre que ocorrer modificações na unidade
imobiliária deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para
efeito de alteração cadastral.
s 3º - A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade
imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou
do despacho publicado no órgão de divulgação do Município.
Ss 49 - A alteração será efetuada em formulário '!
próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da
modificação, inclusive nos casos de:
a) - conclusão da construção, no todo ou em parte
em condições de uso ou habitação;
b) - aquisição da propriedade, domínio útil ou
posse de bem imóvel.
Ss 5º - A administração poderá promover, de ofício
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação '
de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte
ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Câmava Municipal de Mosidã
Estado do São Diull
AUTÓGRAFO Nº.108 DE 1.989
Projeto de Lei n9.116/89
Fls.6
Ss 6º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos
loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até
o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos comprado-"
res ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilida-
de.
Art. 8º - Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melho
ramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura
II - a quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 99 - Antes do recebimento da notificação o
contribuinte poderá promover a retificação dos dados cadastrais"
por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levanta
dos pela administração.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 10 - O lançamento e a arrecadação do IPTU,se
rão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados ne-
cessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e
do tributo e seus elementos constitutivos.
$ 1º - O IPTU poderá ser parcelado em atê 10 par-
celas, sendo emitido um DAM para cada parcela.
Ss 2º - Quando for parcelado o IPTU deverá ser da
do desconto de até 30% para pagamento à vista.
Ss 3º - O IPTU não será parcelado quando se tratar
de lançamento suplementar.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janei-
ro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA Mi PAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1.989
ISTA
— Presidente
NELSON ALVES
Secretário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I DALEINO
TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA
ITEM TIPO
CARACTERIZAÇÃO
Ê
Alvenaria
Madeira
Metálica
Concreto
Estrutura
Metálica/Zinco
Telha Cim.Am.
Telha Barro
Laje
Especial
Cobertura
Sem /Taipa
Alvenaria
Concreto
Madeira
Paredes
Sem
Madeira
Estuque/gesso
Laje
Forro
10
17
19 *
Outros (Ch.etc) | 10
Sem [9]
Reboco
Mat.Cer/Tij. v.
Madeira
Especial
12 +
17
14
Sem
Externa
Int.Simples
+ de uma int.
Inst.Sait.
Int.completa
Sem
Aparente
Embutida
Inst.Elét.
Terra Batida
Cimento
Cerâmica/Mos.
Tábuas
Taco/Pedra
Mat .Plático
Especial
* Padrão por tipo
mm cm e LS E a
MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II DA LEI Nº
valor Genérico do metro quadrado do tipo de cons-
trução:
TIPO E VALOR M?
CASA NCz$ 1.200,00
APTO. NCcz$ 1.200,00
. LOJA NCz$ 1.200,00
Rd GALPÃO NCz$ 560,00
FÁBRICA Ncz$ 750,00

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