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materia nº 33/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1990
Date 1990-05-11
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos Conselho Comunitários do S.U.S de Mococa.
native_id20774

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I
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Câmara MuniciPal de Mococa
comrssÃo DE EoucÂçÃc i cuLruRA
pRgJETo DE LEI 6e,71/eo
DR. 1JALTER DE SBUZA XAVIER
Dr. Jalr R otta
Projeto, de Lai ne.5tl9g -
E!
PÍ\ÍIICER NO.
IIETtRENCIA!-
In trÍlEs5AD0l￾tiILÂÍ0n:-
ASSUIIIO: -
dos
S.
dispãe sobre o r econhecimento
Conselhos Comunitários do S. U.
da l4oc oc a.
Como Relator da presente metárla' ap6s estudos dstalhados da
propositura, que ex.aralnada dentro dos aspectos exlgidos por dlsposlçõe
lloglrnentals da Casa; bsm como sue procedãncia e fundamentos' rerolvo -
acolhe-la como se Encontra redigÍda, axarando psrBcer FAU0RAUEL à sua
aprovação.
f,air R otta
r
Sala das Comlssões1 21 de maio de 1990.
E spanha
Dr. f,osé Eduardo C iparrone
Sala drs Corolssões r l8 de maio de 1990.
AÍJROUADO O PARECER OO RELATOR DE ]i4Uq!IIVEI- 4 PROP05 IIUNA
Câmara Municillal de Mococa
comrssÃo DE Jusraç u neuçÍo
pnoJEr' DE r,Br IÍr.3J./90
DR. TÂITER DE SOI'ZÀ XÀVIEB
DB. JO§Ê EII'ÀÊDo I. OIPÂRMIÍE
Dts16e sobre o recorüeci-uento dos Conselhos Conuultárlos
do S.U.S. tlê Xooola.
r'l'.
P 
'\NI 
CER NC.
IItT TNENCIA:-
Itl ItÍlE55AD0t￾IIILAION!-
I\SSUtlÍ0: -
Como RElator da presànte mat6rlal apás estudog dotalhadog da
propositura, quE exalnlnada dentto dos aspectos exlgidos por dlsposlçãe
Iloglrnentals da Casa, bem como sua procedãncla e lundamentos' re:oIvo -
acolhe-Ia como 3B Encontra redlglda, cxarando parscBr FAV0RAuEL à sua
APROUADO O PARECER OO R EL ATOR DE FAUONAUEL
Sala dls Comlssõesr 18 de nalo tle 1.99O.
D8. Josl EI[rÀ u. qI?ÀRmtrE
A PROPOSITUNA
Sala das Comlssães, 21 de naio de 1.99O.
Dr, fatl Re ile
Prof. Reinal clo Ferracia
aprovaçao.
RIf,
I
PROCESSO N9.2I8./90. PROJETO DE LEI N9."/9D
'' 'i.irnonto orr.! L..., ..;tr e
üer em l4 1 s- 169o-
,. o Drazo a. 15" a,o,
',;i'rel ern I tÇtrr{-
i '' l:r das Comissóes Pcrmir￾i ,'rntes ria Cânrara l!,luni:1ijal
Lle Mcccca r
Pcco[rimeoto
Oârccer elTl
com o prazo
vcncivel em
Srla das Conlissões Perml'
ncntcs da Câi'na'a unrcr 1l
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PnürÊrs DE LtI nrq 33
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lt DE oS DE 1990.
dispãe sobre o reconhecimento dos
Conselhos ComunÍtárlos do S.U.S.-
t{OC0CA e dá outras providênclas.
Artigo lÍl - Ac aesociaçães que sE organlzarea com obser￾vância dos requisitoe desta Lei será reconheclda a qualidade de
Conselho Conunltárlo do 5.U.S..
Artigo 2e - A Conselho Comunltárlo poderá ser constitui￾do por contribuintEg a uguários dos serviços pravldenciários ou
po! sntidades slndicais, profíssionaia ou coraunltárias coÍu reP§B￾sentatividade no melo social.
Ârtigo ,e - 0 Conselho Comunltário atuará Junto a unlda￾da de preetação de servlço vinculada ao sISTErlA ÚNlco oe SAúDE DE
IIIOCBCA.
Parágrafo Único: Petanta ã mês a snldada do S.U.S. - t{0-
COCA não podErá funcionar, simultaneanante, nais de um Conselho t
C omuni tário.
Artigo 4s - Para goz.ar das prarrogativas previstae no
artlgo ?e desta Lci, o Conselho Comunitário deverá consignar em
seu Estatu to:
I - finatidade não }ucrativa;
II - aceitação de novos associados desde que usuários
do slstara;
III- elatção da dlretoria por processo democrático, r
que asaegule ânpla representativid ade do univer￾so de usuário do sistema; J. :....
mandato dos diretorss nao suportar
mitida a reeleição, sem prejuizo da
a um an o,
renovaçao
oer
I
reu
dos quadros dirigentes sempre que possíveI;
realização, a cada dois meses, no máximo, de
niães plenárias, en loeal de livre acesso.
Parágrafo Únicot 0 estatute deverá tarnbám assêgurar a r
particlpação no Conselho de representantes da Ordem dos Advogados
do 8rasil - 0AB -r indicado pela seção de sua área de atuação.
U
- Segue fls. o2 -
6r*o,* ,/2.,-a7-/ 4 ..,%.."*
E"*5" ,4 .?";- 4,-Z Fls.02
PROJETO DE LEI NS 33 OT ll DE o5-oeDso.
Artigo 5s - A acsoclação que satlsfaz€r as exigâncias
desta Lel recabErá uma Carta de Raconhecinento, outorgada pelo
Chefe da Unidade onda atuará o Conselho Conunltário c o Dlre-l
tor de saúga do llunicÍpio ou equlvalente.
§ fc - A concessão da Earta ds RaconhscüseRto
far-se-à a pedldo da assocl.ação interassada, medl.ante a apre￾santação dos seguintEa docunentog!
I - declaração de repras entatiu ldada 1 firoada
pela diretorla;
II - c6pia do eatatuto;
III- r;lação da diretoria, gue será renovada a
cada alteração.
§ Zc - A dcclaração rEfarida no itan I do par!
grafo antarlor será prasumida cono verdadeira.
§ fc - Ssopra qu6 sÊ apurar quo a Carta de Rc￾conhEcinento foi obtida por arro, falsidadc ou oriasão relevan
te, a entldadc será dcsqualiflcada como Conselho Comunitário ,
seo prejuizo das sançãss pBnaia E civis cabÍveis.
Artlgo 69 - Dcsda que adquira parsonalldada Jurídlca
e obtanhE a Carta dc Roconhactnento, o Conselho Conunltírlo pg
dcrá ser declarado entidade de utilidad. públicâ.
Artlgo ?e - A Carta de Reconhecirento aasagura à dir.
toria do Conselho Colunitário, eIe!.ta nos teroos do estatutor t
as seguintes prerrogativas:
I - aceeso ao rPlantão dc Quelxasi;
II - una audlância, no nÍnlao, nen8al, cor o
dirlgente cáxlao da unidada, para dabatcr
de sugestãea e queixas;
III- âcEaso, aredianta sollcitagão escrita:
a) - aos ternos da convânlos e contratos de I
prestação de serviços nádlcos realizadott
pala unidade, ben assl.m a todas as lnfor￾naçães relativae às gntidadac contratadas
ou convaniddae, no que ?or neceasátio pa-
!a o acompanharEnto e flscalização axter￾na dcssas servigoa;
- Sagus fle. 0J -
€ro,o,* ,..2r."r.7-/ á ,/2.r"-
&az ./" ,9";. .4*A Fls.0l
PROJETO DE LEI Nn_3:_ DE_LLDE 0 5 DE 1990.
b) - aos registros atualizados e fiáis do quadro
de paesoal vinculado aos servlços nádicos t
prestados diretanEnte pela unidad€; baa aa￾sln da sua dlstribuição por turnos da traba
tho, com carga horária e Escala da plantãot
especif icados individualmente;
c) - aos registros atualizados do quadro de pas￾soal vlnculado à prestação de sarviços o6dl
cos da Íorma indireta, atraváa de convãnioa,
contratoa ou credEnclaosnto, bem assim da I
sua dlstrtbuição por turnos da trabalho, I
con carga horárla e ascala da plantão, espa
cif icadas, lndivJ.dualmante;
d) - aos balancetes atuallzados e ao balanço I
anual da unidade.
Artlgo 8c - A unldade adminlstrativa junto à qual atuar
Conselho Coarunitárlo organÍzará ua Plantão de Queixas e designará
um ou maLs servldores para responder por seu expedlente, dutanter
o horário de atendlmento ao púbIico.
Artigo 9c - Esta L6l entrará em vigor na data de sua pu
blÍcação, ravogadas aa disposlções em contrário.
Sala das Sessães, 11 de malo da 1990r
DR. IÍALTER DE SOUZ A XAVlER
V areador.
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