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materia nº 34/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1990
Date 1990-05-11
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Saúde.
native_id20775

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as ações e serviços'
Fica crj-ado o Consê1ho Municipal de Saúde,com
I,ei orgânica Municipal, cuja composição e or￾reguladas pela presente Lei.
O Conselho Municipal tle Saúde será composto '
I - Um representante:
a) do Poder Executivo;
b) ilo Poiler Legislativo t
c) por categoria profissional organizada em Sj-ndicato ou
Associação pré-sindical no Municipio;
d) por entidade associativa de moradores ou representa-'
ção dos Conselhos Comunitários de Saúde, onde houver;
e) por entidade prestadora tle serviços na área ile saúde;
f) por entidade cientÍfica ligacla à universidade, escola
técnica ou faculclades instaladas no Itlunicípio, relacionadas à pro￾blemática da saúde;
S) do ERSA-55, ou órgão que vier a substitui-lo;
f) do INÀMPS, ou órgão que vier a substituí-lo￾Artigo 3s - compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem '
prejuÍzo das competênciás de controle interno do ôrgão de ilireção '
do Sistêma Único de Saúde no Município:
de saúde e
I - o acompanhamento e control-e das
suas execuÇões, em articulação com o
II - estabefecer prioridades dêntre
de saúde a serem garantidos pelo tlunicípio;
III - apresentar planos efetivos de atendimento odontoló￾gico, laboratorial, emergencial, de orientação, de pfanejamento fa￾miliar e dos programas que integrem com a saúde individual e coleti
va, nas áreas de:
a) alimentaÇão e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária;
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PROJETO DE LEI NA. DE DE DE l-.990
d) vigilãncia ePidemiológica;
e) saúde do trabalhador;
f) saúde da mulher;
S) saúde da crianÇa e d.o adolescentei
h) saúde do icloso;
i) saúde dos portadores de deficiências.
rV - fiscalizar, mediante mecanismos próprios, os servi
ços ile saúde, inclusive quando prestados pela iniciativa privada;
V - coord.enar o sistema d.e informaqões do Sistema l"luni
cipal de Saúde, através da convocação de audiências públicas, da
realização de consultas populares, da afixação de painéis informa
tivos em obras ou prédios púbIicos, determinando quais informa-'
ções devem conter.
Artigo 4a - A participação dos represêntantes no Conse￾Iho l.lunicipal de saúde, será gratuita e considerada serviço social
relevante.
Artigo 59 - O Conselho Municipat de Saúde, terá sua or￾ganização e funcionamento regulados por reqimento interno, elabo￾rado e aprovado pelos seus integrantes.
Artj-go 6a - o Poder Público incentivará e auxiliará,téc
nicamente, o Conselho Municipal ile Saúde, respeitando sua autono￾mia e independência de atuação.
Artigo 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação revogadas as disposições em contrário.
SaIa das Sessões, 11 de naio de 1.990
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DR. WÀITER Ob SOUZa XAVIER
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Câmara MuniciPal de lVlococa
comrssÃo DE JUStrÇ r nnuçÃo
paoJsro DE r,Et Ne.31/9o
DR. TÂI,IER DB SOIIZÂ XÀVIEB
D8. JOSS EItrÂRM ü. STPANNOI{E
Dts16e, soDre crlação ib oonselho lúrntcipal de §etíite
ÍrÍlÍIECER N0.
IITTIRENCIA:.
I rl I [Ílt S5AD0l -
NELÂTONS￾ÂSSUNTO:.
cono Relator da presente mat6rla; op6e estudos detalhcdos dc
proposltura, que gxaolnada dentro dos aspectos exlgidos por dlsp'oslçãos
Itaglrnentals da Casal bem como eua procedãncia E fundamsnLosl r,r';'-.llvo -
acolhe-ls como s6 encontra redlgldar cxarando par6c€r FAU0RAVtL i sua
aprovaçao.
Sala drs Conlgsões, 18 de nalo tle 1.990.
DB. JOSÊ EIT}ARDO U. CIPÀR§OTB
ÂPNOUADO O PARECER DO RELATOR DE FAUONAUEL A PROPOSITUÍIA
Sala das Comlssãesr 21 de nalo tle 1.990.
DR. TÁDET'
PEOF. NEINÀI,XO TERRÂCAT
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Câmara MuniciPal de Nlococa
cor,rlssÃo oE EoucAÇfio, cULTURA
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{tErtnENcIAs- Projeto de Lel
IllTtnESSAD0t- Dr. !Jalter de
ÍIELATOR:- Dr. Jair Rotta
n55UNI0:- Projeto.de Lei
ne.14/9a
Souza Xauiêr
ne.t4/go - Dispãe sobrE
HuniclPal de
crlação
5 aúo e.
do Cons elho
Como RElator da presenta mat6rlar op6s estudos dotalhados da
proposltura, que gx.amlnada dentto dos aspectos exlgldos por dlsposlçõe
nogJ.mentals da Casal bem como eua procedãncia e fundamentos, rr'!' olvo -
acolhE-Ia como s6 encontra redlgldal exarando par€csr fÂV0RAUEL à sua
apr ov eção.
Sala drs Con1ssõas I 18 de maio de 1990.
O a.> (,
D r. Jair R otta
APROUADO O PARECER DO RELATOR DE FAUONAVEL A PNOPOSIIUNA
Sala das Conlssões1 21 de maio de 1990.
i, Espanha
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Dr. Josá Eduardo Ciparrone
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Í4o.oca, 12 drr Jtrrrho de 1.990.
t4Cal
Excelânci;l , Para
expeCiênte aProva
E.tarrros passando ào rnãos
as providênci6s Jutgadas necessárias 1
rlo por esta Casa, ltm Sessão 0rdinária
rente mãs.
r.1.0 r. ?l (,/90-C.11
S e nlr..l r Praf t'1to:
ço e g rancJe c ons irJnração.
de Vossa
cópia do
reaJlzada no dia 03 d o c or
nuT0[ní\r0 Ns.17/gO - ProjeLo de lel ns.'O/9O
(Do auLorla rlo Vereador Dr. Jalr notta)
nUr0cRnFO No.r4/gO - ProjeLo de lei na.52/90
(De autoria rlo Vereador Dr. Jair Rotta)
p111pcflÂF0 Ne.19/gD - Projeto de lei ne.33/90
(De atrtoria do Uareador Dr. üJalter de Souza -
Xavior).
nuÍncRnr0 Ns.16/90 - Frojeto de lai ne.7tt/9o
(De autorla do üereador Dr. rrJalter de Sou:a -
X avi et) .
ArJTnÍinÂF0 Na.r7/90 - Pro jeto de 1ei ne.37/99
(Âprovar!o com ernenda)
Renovando efuslvenrenLg os nossos protostos de apre
I
Atenciosamênte
rxmo. sr.
Dn. rnÂirt'I5ll0 Jnsí TIrIn Gllt-ÍiRr1
DD. larnl'r'í to l'hrni c ip'tl dr:
t1nrnc,",
Dr:--eolo Ratista Ryll*--
- pàxs.n-gs-
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'tu/o'/o /" 'V;' '4'"á
,-Zo.o.ro
jr.UT CGÍiAl'0 Àto 7ú Di r.990
Pcojeto tle Ioi nç,16/90
oispõe sobre
MuniciPal de
criação
saúde,
do Consc lho
Artigo Iq
base no artigo 173
ganização passam a
Àrtigo 3c
Por :
I - Um representante:
a) do Poder Exectttivo;
b) do Poder Leg is lat ivo i
c) por catêgoria profissional organizada em Sindicato ou
Àssociação pré-sindical no Mun icípio;
al) por entidade associativa de moradores ou representa-'
ção dos Conselhos Comunitários de Saúde, onde houver;
e) por entidade prestadora de serviÇos na área de
f) por entidade cientifica li'gada à universidade'
Lécnica ou faculdades instaladab no lrlunicipio, relacionadas
bl-emá t ica da sa úde ;
g) do ERSÀ-55, ou órgão que vier a substituí-lo;
f) do INÀMPS, ou órgão que vier a substitui-Io'
da
ser
Fica criado o conselho Municipal de Saúde'com
Lei orgânica Municipal, cuja composição e or￾reguladas Pela Presente Lei 
'
o Conselho Municipal de Saúde será composto I
s aúde ;
escola
a pro￾Artigo 30 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde' sem '
prejuÍzo das competências de controle interno do órgão de direção '
do Sistema 0nico de Saúde no Município:
r - o acompanhamento e controle das polÍticas de planos
de saúde e suas execuçóes, em articulação com o Poder Legislativo'
II - estabelecer prioridades dentre as ações e serviços'
de saúde a serem garantidos pelo ltunicipio;
III - apresentar planos efetivos de atendimento odontoló￾gico, laboratorial, emergencial, de orientação' de planejamento fa￾miliar e dos programas que integrem com a saúde individual e coleti
va, nas áreas de:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambientei
' c) vigiláncia sanitária;
(Citttrzt zê.ac./ r'/ -.) ,-///rrrrrTrlrr/' ,/. /
*ua./, .Z ,9.;. 9à,"á Êl- a
ilUT0GílL[0 No. 16 Dí 1.990
Frojer-o de lei nç,rtt/90
c) vigilãncia ePidemiológica;
di saúde do traba lha<1or;
f) saúde da mu ther i
g) saúrlc da criança e do adolescente;
h) saúde do idoso;
i) saúde dos Portadores de deficiências '
IV - fiscalizar, mecliante mecanismos próprios' os servi
ços ce saú<le, inclttsive quando prestados pela iniciativa privada;
v - coordenar o sistema de informações do Sistema Muni
cipal de Saúti.', através da convocação de audiências públicas' da
realizaÇão de consultas populares, da afixação de painéis informa
tiv..s em obras ou prérlios púb1icos, determinando quais informa-'
qões devem conter 
'
Artigo 4e - A
Iho Municipal de saúde,
rel.-vante.
Artigo 5a - o Conselho Municipal de saúde, terá sua or￾ganização e funcionamento regulados por regimento interno, elabo￾rado e ri'rovado Pelos seus integrantes.
Àrtigo 6o - o Poder Púb1ico incentivará e au>:i1iará,téc
nicamente, o Consel"ho Municipal de Saúde, respeitando sua autono￾mia e independência de atuação.
Artigo 7a - EsEa l,É,i entrará em vigor na data de sua pu
blicação revogadas as disposições em contrário.
Câ,nara l'rluniclpal de l4ococal l1 de Sunho rJe I.990'
participação
será gratuita
rêpresentantes no Conse￾considerada serviÇo social
dos
e
a
-Dr. Jo oat is-t1RoLta
P r0s idenle
l,lu1 n A lves
Secretario
/'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETÉ DO PREFEITO- :.
r.!
LEr Ne 1.960, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre criaÇão
Conselho Municipal de
saúde.
do
rRÀNCTSCO JOSÉ VrBrRÀ GUERRÀ,.
de Mococa,
hrefeito Municipal
saúde,
posição
posto Por:
fÀçO SÀBER, que a Câmara Municipal de Mococa, I
al)rovou out Sessio tlc 0B de Junho <le 19.90, Pro je￾to dê Lei ng 34/90, de autoria do Verêador Dr.
walter c1e Souza Xavier e eu sanciono e promulgo'
a seguinte LEI:
' Àrt. 1a - Fica criado o Conselho l4unicipal de
com base no artigo 173 da Lei Orgânica Municipar, cuja com￾e orqanização passam a ser reguladas pela presente Lei.
Art. 2e - O Conselho Munieipal de Saúde será cor{
I
a)
b)
c)
Um representante:
do Poder Executivoi
do Poder Legislativo;
por categoria profissional organ izada I
em Sindieato ou Àssociação pré-sindi-'
cal, no Município;
por entida<ie associãtiva de moraCores'
ou representação do,s Conselhos Comuni￾tários de Saúde, ondc houveri
por entidade Prestadora de serviços na
área de saúde,
por entidade cientÍfica ligada à uni￾versj.dade, escola técnica ou faculda-i
des instaladas no tluniêípio, relaciona
das à problemática da saúde;
do ERSA-55, ou órgão gue vier substi-'
tui-1o;
ó)
e)
f)
e)
PiIEFEITURA MUNICTPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO f1s. 02
GABINETE OO PREFEITO
tEr No 1.960, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
ll, - do INÀilpS, ou órgão que vicr a substi
tuÍ-1o.
Àrt. 39 - Compête ao Conselho Municipal de Saú_
de, sem prejuÍzo das competências de controle interno do órgão de
direção do Sistema único de Saúde no lrunicípio:
I - o acompanhamento e controle das poli_
ticas de planos de saúCe e suas execu
ções, em articulação com o poder Le￾giBLativo,
II - estabelecer prioridades dentre as I
ações e serviços de saúde a serem ga￾rantidos pelo Município;
III - aprêsentar planos efetivos de atendi_
ment.o odontológico, Iaboratorial, r
emergencial, de. orientação, de plane￾jamento famil.iar e dos programas que
integrem com a saúde individual e co￾letiva, nas áreas de:
a) - alimentação e nutrição;
b, - saneamento e melo ambiente;
c) - vigilância sanitária;
d, - vigilância epidemiológica;
el - saúde do trabalhador;
f, - saúde da mulher;
g) - saúde da criança e do adolescente;
h) -saúde do idoso;
i) - saúde dos portadores de deficiências.
Iv - fiscalizar, uredlant.e nrocanismos pr6
prios, os serviços de saúde, inclusi_
ve guando prestados pela iniciativa I
privada;
v - coordenar o sistema de informações do
Sistema Municipal de Saúde, através da
convocação de audiências públicas, da
realização de consultas populares, da
afixação de painéis informativos em
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO flE. 03
OABINETE DO PREFEITO
LEr No 1.960, DE 18 DE JUNIIC DE 1990.
Art .
Conselho MuniciPal de
social relcvante.
Art. 59- O Conselho Municipal de Saúde, terá sua
organização e funcionamento reguLados por regimento interno, elabo
rado e aprovado pelos seus integrantes-
^rt. 60- O Pocler Público incentivará e auxiliará,
têcnicamente, o Conselho MuniciPal de Saúde, resPe:tando sua auto￾nomia e Índependência de atuaÇão.
Àrt. 7a- Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ;:evogadas as disposições em contrário.
PRETEITURÀ MUN ICIP cocÀ, 18 DE JUNHO DE '990.
rRÀNC I SCO OSÉ VIEIRÀ GUERRÀ
Pre fe to Municipal
obras ou prédios públicos, determinando
quais informações devem conter.
4a -A participação dos representantes no I
Saúde, será gratuita e considerada serviço I
0. CL. c. 0u
PAULO CELSO DE CÀRVÀLIIO PUCCIARELLI
Àssessor Jurídico

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