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materia nº 78/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1990
Date 1990-08-17
EmentaDispõe sobre coleta e destino final de lixo contaminado.
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PROJETO DE LEI NA. DE DE AGÔSTo DE 1.990
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a Câmara Municipal d.ê Mococa, aprovou em
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e eu sancl-ono e Lei :
Artigo 19 - Fica o Prefeito Municipal autorizaalo a d.ar
tratamento especial ao lixo contaminado, tanto na sua colêta
mo quanto ao destino final .
§ Ia - A coléta do lixo contaminaclo deverá ser feita
vés de veículo próprio para a finalictade.
§ 2a - o lixo contaminad.o apôs coletailo deverá ser inci￾neratlo através de equipamento apropriado.
Artigo 2s - Esta Lei deverá ser regulamentaala dêntro cle
30(trinta) dias através de Decreto do Executivo.
Artigo 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogad.as as disposições em contrário.
SALA DÀS SESSÔES, 17 DE AGOSTO DE I.990
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ção, onde o lixo oriundo das farmácias, consultórios odontológi
cos, mêdicos, clínicas e hospitais, seje manipulado com o devi￾do cuidado na sua co1éta e quanto ao destino final, colocando ,
assim a população a salvo do contágio e contaminação de graves
e fatais enfermidades.
SALA DÀS SESSÔ 7 DE AGÔSTO DE I.990
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FAÇ0 SABER, que a Câmara t{unicipal de PIococa,
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Projeto d" L"i_ de autoria do Uereador
de Souza Xavier e eu sanciono e promulgo a seguin
AEtigo Ie - Fica o Prefeito tlunicipal autoriza
dar tratamento especial ao lixo êonüámiôadg , 
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coléta com o quanLo ao destÍno final. -
§ re - a cotáta do tixo tffih;ur.Y deverá ser
de veículo práprio Fara a finalidade.
§ zq - o lixo r,&Êft:âÍrr ap6s coletado deverá
atrav6s de equipamento apr opr i ad o.
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Artigo 2c - Esta Lai deverá ser regulamentada
dentro de ,0 (trinta) dias atrav6s de Decreto do Exacutivo.
Artigo ls - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as dísposições em contrário.
Sala das Sessães, 17 de agosto de 199Ít.
DR. h'ALTCR DE SOUZA XAUIER
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A lel 0r9ânica do I'lunicípio
abril de 1990, determina no seu artigo 170
município deve agir no sentido de reduzir
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vido cuidado na sua coleta e quanto ao destino finalr colocando
assim a população a salvo do contáglo e contaminação de qravas e
fatàis enfermidades.
Sala das Sessães, 1? de agosto de 1990.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
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P§OJETO }E I,ET YC.T8fiO
DR. MTTER DE SOI'ZÀ XÂYtrER
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Dispõc sobrc c.ol€ta tle liro e alestlao ftnr1 de liro
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Como relator da presente matárlar apóe estudos detaLhadog
da propositurar qus examlnada dentro dos aspectos exigidos por dlsposi
çães Reqimentais da Casa, bem como sua procedãncia a fundamentost !eG
vo acolhe-Ia como ss encontra radigida, exarando parecer FAV0RAUEL a -
sua Apr ovação.
Sala das Comlosães, 21 tie agosto de 1.990.
Dr. José Ci-parrone
APNOVADO O PARECER DO RILATOR DE FAVORAUTL A PROPOSITURA
Sala das C omi ss oaa, 23 tle agosto de 1.990.
Dr. tadan zen
Prof. Seiaa1 do PerraeiE
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Câmara Municipal de Mo
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Dr. trlalter de SoÍJza Xavier
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Lei ac. Talgo - dispãe'sobrs celáta e daetl￾lixa contanlnado.
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vo acolhe-la como sE encontra
sua Aprovação.
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dentro dos aspectos exigidos por dlspoei
como suâ procedância e fundamentos, res-ol
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Sala das Conlssães, 2I de agosto de 1990.
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APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAUORAUEL A PROPOSITURA
Sala das Comissãea1 23 da agosto de 1990.
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Dr. J cse tdua o Clparrone
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Artigo le - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dar tratamento es￾pecial ao lixo contaminado, tanto na sua coleta como quanto ao desti￾no finaL.
§ 1a - Entende-se por J-ixo contaminado os resÍduos dos serviços de
saúde, tais como: Hospitais, Ambulatórios Médicos, ClÍnicas I{é
dicas, C1Ínicas Veterinárias, Consultórios Odontológico, Labo￾ratório de ÀnáIises CLínlcas e Patológicas, Hemocentros, Banco
de Sangue, Àgencias Transfusionais, Postos de Coleta, Farmáci￾as, Drogarias, Centros de Postos de Saúde Municipais e Estadu￾ais e outros estabelêcimentos congeneres.
§ 29 - À Co1eta do Lixo Contaminado deverá ser diferenciada da Coleta
de resÍduos domêsticos e industriais.
§ 30 - À Coleta do Lixo Contaminado deverá ser feita através de veÍcu
1o próprio para a fínalidade.
S 4ê - O pessoal envolviclo na Coleta dos Lixo Contaminado deverá ter
capacitação e paramentação específica para a finalidade.
§ 50 - O lixo Contaminado após cotetadp deverá ser incinerado através
. de eguip.rmento apropriado.
Artigo 2a - Esta Lei deverá sêr regulamentada dentro de 30 (trinta) I
dias através de Decreto do Exêcutivo, observando-se as
normas teónicas especiais do Centro de Vigilância Sanitá￾ria da Secretária de Estado da Saúde do Estado de São pau
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Artigo 3e - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.

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