| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1990 |
| Date | 1990-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas, em complemento á Lei nº 1459 de 8 de setembro de 1982. |
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PREFEITURA
['ls' o.P 9-
ESTADO DE SÃO PA
GABINETE DO PREFEI o
Ate
DE MOGO,CA
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1 RLir'. cr
i, fi,b
1/ lao i,o: t i?d
À{oCOCA, 30 de Agosto- ês--F'990;'
Of. ne 826 / 90
Senhor Presíilente,
O anêxo Projeto de Lei, que submêtemos
a apreciação dessa Douta Câmara, vem complementar expressos dispositivos da Lêi L.459, ite 08 de setembro de 1982, abrindo oportunidaile, em primeiro 1ugar, para quê o Diretor do parque l,tunic i
pa1 ile Serviços e Diretor de Saúde recebam adiantamentos, facili
tanclo a manutenção das despesas d.e suas respectivas áreas, sem
as dificuldades diárias de tais reguisições, já que são áreas, '
pelo volume de serviços e atendimentos, que mais se apropriam I
deste numerário.
De outra partê. contemplando entre os
beneficiários de tais adiantamentos o prefêito e Vice prefeito,
quando em viagern de representação, na verdade, o Projeto de Lei
aprimora a Lei existente, facilitando o manuseio de valores çnre
por imposição de chancela de verbas, tem saÍdo, com frequência ,
sob a epigrafe do cabinete. A sua inclusão nas ilespesas de viagem e estada, quando em rêpresentação do MunicÍpio, vem criar ,
inegáveis facilidades, normatizando uma prática que, pelo bom I
senso, deve ser adotada.
Demais disso, e finalmente, o Diretor
de Finanças, posteriormentê, poderã clisciplinar os procêdimêntos
em curso, desobstruindo os entraves em nome da agilidade adminis
trativa que a questão impôe.
Renovando a Vossa Excel-ência os nossos
protestos de consideração e apreço, fi -mos
f drêr',1ê 0z
ôls6
nte
Exmo . Sr. FRANC CO GUE
DR. JOÃO BATISTA ROTTÀ Pre fe it
c10s
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mo oca
I
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,l
,-:aé-) .1 *'_ tic ;t.r PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GAB II'I E ÍE OO PREFÊITO
PROJETO DE LEI NA 9 t DE 30 DE I DE 1.990.
Dispõe sobre o regime de adian
tamento para despesas, em com: plemento à tei no 1.459, de 0g de setembro dê 1982.
PRÀIICISCO JOSÉ \rIBIRA GUBRRÀ, prefeito !.{unici.pal de
Mococa,
FÀçO SÀBBR, gue a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de ...
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. le - O Diretor do parque Municipal de Servi
ços e o Diretor de saúde poderão requerer mensalmente o equivalen
te a 980 BTIts, para atender as despesas dê manutenção de veículos
em viagem, bem como refeições ou eventuais êstad.as de seus moto_ ristas.
parágrafo único - O prefeito e o Vice_prefeito 1
poderão requisitar adiantamentos nos varores acima para cobriremr
despesas de viagem e estada, quando em representação do MunicÍ
pio .
Art. 2e - Os procedimenLos para tais adiantanen_
tos serão disciplinados, no gue couber, pela Lel 1.459, de 0g de
setembro de 1982, facultando-se, inclusive. ao Diretor de Finan_
ças, por Portaria, definir as normas convenientemente.
Art. 3a - Esta Lei entrará em vi.gor na data de
sua publicação, revogadas as osições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAI, DE 30 DE AGOSTO DE 1.990.
FRANCISCO JO VIEI BÀ (JU,E;
icr{Fl (omissoes
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0ts PACHO
S. Sessõeszr.- loe
Prefeito
Presidente
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PARECER :.
RETERÊNCIA:.
INTERESSAOO:.
RELAT0R 3-
ASSUNTO 3 -
Cooo relator da
da propositurar qu6 êxamlnada
ções Regioental.e da Casa, bem
vo acolhe-la coÍto gE ancontra
sua Aprovação.
Câmara Municipal de Mococa kzf-qr M
col.ü ssÃo DE: FINANçAs E 0RÇAHENTo
PROSETO DE LEI IE.BL/90
Pre?aito llunici p al de [r'lococa
VEreador - 3osá Poopao Corradi
PR0IET0 DE LEI N0.81/90 - Dispondo'sobre o
adiantaoento para despesas, em conplenento
ns. I.459 de 08 de setembro de L982.
prasente natária, após estudos detalhadoa
dentro dos aspectos exigidos por dlspoll
§
regime de
à lel
corno suâ procadâncla e fundanentoe,
redlgida, exarando parscer FAU0RAVEL
rea
a
Sala das Comlssãea, 06 setembro de 1990.
Pompeo C orr adi
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAUORAUEL A PROPOSITURA
Sala das Comissãea1 10 de setembro de 1990.
I talo llaz i er o
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U
ê o
3air R otta
Câmara Municipal de Moco : ls. u.9
t{.,
coMlssÃo DE JusrleA E R€DAÇÃ?
PÁRECER A'R.-
REFERÊIICIÂ:- PrnjeÍi de Lú nQ.8l /90
IIIITERESSA00: -Pne[oüo Mul"{r Lpal de llococa
RELÁT0R: - V ctea.don - P.ei-naldo F etmún
ASSüllT0: - Ptto j eÍo de Lú nQ,8l /90 - Oi.tpõe dobte o ttegine dz ad.ianÍonento patta d"upeÁdÁ, ent conplzmentn à Lú 1459 de 0t de óe.tenbrlo
de 1962.
Cono ReLo,.t-ott do Pno j eÍo de Lú 81 I I0
, e.xomLnado o npÁno en pno (uy
üdade, zxo^Ano6 poJLecQl pela REJEIÇÃl pu.na- e- t.Ínpl-ot da ma,tdt ía, cont,Ldetando:
-
^el de duvídota. l-egol-Ldo"d,o- a prLopo^i-tura- que euejo- ao ?ne{úÍo e Víee-Pne[0.í.to ttecebelten aü.anÍanenÍo,s panl. dotenilLvado,s de,spa.ta,s, con a agtuLvan
Íe naLon de que o Vice-Pne(0,ü0, áomenÍe qutndo no Lxelc.íc,Lo da (unção de Ptte(ei-to,te
conÁÍ-i-Íll,L en aulo»Lddde, que 66 au.in pode petni-ütt a movinznÍaeão en up6.úe, na.t I
nunca tecebel úe ne.ano en 6on a de pecín í.a..
- conÁidüando aLnda não e*it:Lítt mzões pl-a.u.tive.i-a pnlv,üegi.ando'
deterrntmdoa Obtolottu com ad.íanÍonenÍ.oa em ba,sz. dz BTlla, qunndo o. Lú 1459 de 0t de
^eÍenbno de 1982 6. boaÍ.ante explic,i.tn" e abntngenÍe a netpuüo dz ad,íanÍ.anentot a f,uncionãtiot, pata. o aLend,inento de d,upuat de pttonÍ.o wgo LnÍ.o, ond.e Íodoa ten acuao
cauando j utLt(icddo t ot adían-tanenÍot.
9i-anÍe d.ute enÍend.inenÍo não vznoa nazão pata a apnovação d.e tatnaÍínLa, qtando jã exiÁte ouLna. en vi4ott com o^ mQÁmoÁ ptop6a,iÍ.ot, e aLLeençada denLrto da mait anpla LegaUÁade, nazão que noá Leva a opitat pel-a. ttej úeão duae pno jeÍo
ona ana.Lí.tado
É o noato panecen r.n. j.
Sala dat Conüaõe-t, 06 de
^e,tenb,Lo
de 1.990
RElNÁ FERRAClN
Rzla.ton.
Ícc 0
a, I
ApR,vM? 0 PARECER O0 REL^T)R P€LA REJETçÃ, 00 7R0JEr0
Sa.[.a. do.t Conr,i.a,sõe.t, 1 bno de 1.990
oR- T^OEU Z€
OR. J
d,e t
'AW) C'rPARRI0NE
: ls. ii
Prcc.
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.r/ 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
LEI
ESTAOO DE SÃO PAULO
GABINETE E,O PREFEITO
N9 I459, DE 08 DE SETEMBRO DE I982.
Dispõe sobre o regime de adiantamento p
ra realização de despesas subordinadas
ao processo normal de aplicação e dá o
tras provi dênci as .
a
c
LUI Z GONZAGA
c0ca,
FAÇO SABER
ap r0 vou em
eu sanciono
que a Cama ra Muni ci pal
Sessão de 27 de agosto
e promul go a seguinte
AMAT0, Prefeito Municipal de Mo
de Mococa ,
de i 982, e
LEI:
aos casos
numerarl0
pri a, para
nar-se a0
concedidos
Art. .19 - 0 regi me de adiantamento ã apl i cável
de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de
a servidor, sempre precedido de empenho na dotação prõo fim da rea I i zação de despesas que não poss am subordi -
processo normal de apl i caçã0.
. Art. 29 - 0s adiantamentos somente poderão ser
nos casos de:
- viagens a
de cus to ;
des pes as de vi agens, al imentação e estad.ia
esporti vas, ou es col ares , representati vas -
te legramas , radiogramas ,
pequenos carretos e outras
servi ço da Muni cipa li dade, g
s i ve, di ãri as
de del egações
do Muni cÍpi o;
III - despesas com aI ojamento e ai imentação de _
delegações esportivas ou escolares, de outros Municípios, que parti
cipem de certames organ.izados pela prefeitura Municipal;
IV - des pes a s mi udas , de p ron to pagamento;
PARÃGRAF0 0NIC0 - Considera-se despesa miuda de
pronto pagamento a que se fi ze r:
a) com sel os postais,
pequenos consertos, transportes urbanos,
des pc5 35 de pequeno vul to;
Art. 39 - 0s pedidos
conter expressamente, o seguinte:
de adi antamentos deverão
servi dor ao
a) o cargo ou a função, repartição e nome do
qual deve ser feito o adiantamento;
b) di s pos to legal em que se basei a;
c) a importãncia requisitada e o fim a que se
I
e a j udas
II
ofic'iais,
incl
'ü/
.t\-/ es ti na ;
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PREFEITURA MUNlCIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PAULO
LEr Ne,ou?,"'i?li"r'ii=!?'i?rr*o DE rsBz.
Frs'ns 2
d) a dotação orçamentãria, conforme discriminação
da tabela explicativa, ou o c16dito por onde deve correr a despesa.
Art. 49 - 0s ad i an tamen tos serão escri turados co
mo despesa efetiva, ã conta das respectivas consignações e sub-con
signações orçamentãrias, ou cróditos especiais, e os responsáveis se
rão debi tados em conta especi a l .
Art. 59 - Não se farão adiantamento a servidor em
alcance, nem a responsãvel por dois adiantamentos.
Art.69 - 0s adiantamentos para atender dpspesas
miudas e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de dois sa
lãrios mínimos vigente na região.
Art.79 - 0s demais adiantamentos obedecer.ão o De
creto Lei nQ 200 de 25/02/67 e Lei Federal n9 6946 de 19/09/Bl .
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8Q - 0 funcionãri o responsãve l por adi anta . -
mento 6 obri gado a prestar contas de sua apl i cação, no prazo de i0 -
(dez) dias, contados da data em que o receber.
§ l9 - A prestação de contas de adiantamento fei
to para despesas de viagens se farã dentro de l0 (dez) dias, conta -
dos da da ta de regresso do funci onári o. ,
a) em nota de venda a consumidor, emitida por co
merciante, da quai conste o número de inscrição, a data, nome do
adqui rente, espãci e e quanti dade da mercadori a, preço un i tãri o e g'l o
bal , acompanhada de recibo, na forma da Lei .
§ 2q - para as desIesas miudas e de pronto paga -
mento en cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes,
deverã ser feita relação especificada, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o iocal em que tenham
ocorrido.
§ 3q - 0 responsável pela aplicação do adiantamen
to não poderá pagar-se a si prõprio.
§ 49 - 0s recihos, notas e vendas ao consumidor ,
notas fiscais, faturas, dupl i catas e outros comp ro van te s de des pes a ,
devem ser passados em nome da Prefeitura Municipal pela ap-licação do
adiantamento e por quem prestou os serviços ou fez os fornecimentos,
§ 59 - Quando o recibo for passado a ro9o, deve_
rão ser reconhecidas as assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.
§ ú
6e Em cada documento comprobat6rio de despe
L
I
I
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE'M e*g bC'A
ESTAOO DE SÀO PAULO
GÂE NETE Do PREFETTo Fl s . ng 3
LEI N9 i459, DE O8 DE SETEMBRO DE 1982.
sas deverã constar a atestação de que os serviços foram prestados ou
de que o material foi'recebido, feita por outro servidor.
§ 79 - A prestação de contas dos adiantamentos
feitos durante os meses de novembro e dezembro, o b r i g a t õ r i a m e n t e , de
verá ser feita atã 20 de dezembro do mesmo ano.
Art. 99 - A prestação de contas serã juntada ao -
processo corres pon de nte ao adi antamento.
Art. l0Q - 0s adi antamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo -
as despesas se enquadrar nas verbas e ítens orçamentãrios pr6prios.
Art. llQ - Não serã g'ulgada 1ega1 a comprovação -
de pagamentos fei tos em data anterior á entrega dos adi antamentos.
Art. I29 - No exame e apreci ação dos processos de
prestação de contas, a Tesouraria convocará, quando necessãrio, au
diência dos responsãveis para esclarecimento de dúvidas surgidas.
§ 1e - Se o interessado não atender o pedido de
esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, o fato será comunicado -
ao Prefe i to Muni cipal, que determi narã a s us ta ção de no vo adi antamen
to, alã'm de outras medidas que julgar necessárias ã regularização do
assunto.
§ 29 - Se os escl arecimentos prestados não forem
julgados suficientes, ou se o interessado não atender o pedido de es
clarecimentos, poderã o Prefeito Municipai g)osar as despesas inrpugnadas, de termi nando que o res pons ãve 1 p romo va o recolhimento da importãnci a i gua l ã soma dos comprovantes gl osados.
Art. .l39
- A cada adi antamento corres ponderá uma
prestação de contas, constituidas de compro van tes qui tados e revesti
dos dos requisitos exigidos nesta Lei, e do reclbo do recolhimento -
do saldo, se houve r. São requi si tos obri gat6ri os:
a) visto nos documentos pel a autori dade imedi atamente superior ao responsável pelo adiantamento.
b) 0s documen tos não podem apresentar rasuras,
emendas ou a)terações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, -
sem a necessãria ressalva da autoridade competente.
Art. 14Q - As prestações de contas serão examinadas sob os segui ntes aspectos:
a) exati dão ari timéti ca;
b) p rop ri edade da verba;
c) obediônci a ãs leis, regul amentos e normas viPJ\ í
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GAEIINETE OO PF|EFEITO
LEI N9 I459, DE O8 DE SETEMBRO DE
gentes;
d) iusti fi cação de desPesas.
Art. I59 - A aprovação de contas pres tadas importa
em qui tação e bai xa de responsabi I idades.
MOCO A
Fls.n9 4
1982.
nem restri nge
normas rel ati
de obras.
na data de
os
vas
Art. 169 - A Presente lei não elide
preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem
a fornecimentos, p res tação de serv i ços ou execução
Art. l7Q - Esta I tra rá em vigor
sua publ i cação, revogadas as disposi
ssesso ríd i co
ei en
ções em contrãri
PREFEITURA MUNICIPAL DE I'4OCOCA, OB DE SETE14BR DE I982.
:=-) -//
D RACY CARLOS MAZI ERO LUI G N AGA AMATO
FIGUEIRED PEREIRA
Dep. de nanças
Prefei to 14un 'i ci pal
NIERO
Diretor do Dep. de Administ
JOSI CARLO
Di retor d o ção
fU. "., /0
Prcc
)
a
s. â.9
Frcc
0
ref .of . 423 / 91-Ct'tt.
Mococa, 15 de outubro de 1.990
Senhor Prefeito:
Cumpre-nos levar ao conhecimento dê Vossa Excelên
cia, que a Câmara uunicipal alesta cidade, em Sessão Ordinária
reatizada no dia 12 do corrente mês, rejeitou o Projeto de
Lêi ng.8L/gO, encaminhado à.Çonsideraqão desta Casa' atravês
do ofício nc' .326 de 30 de agôsto do corrente ano'
Aprêsêntamos ã Vossa Excelência, protestos de ele
vaala estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
TI
Presidente
Exmo. Sr.
DR. FRANCISCO JOSÉ VIETRÀ GUERRÀ
DD. Prefeitô ltunicipal de
MOCOCA.
(ôlrr,rrzr, .-zZr,ri"f .r/ I
l'rh,/o ./.. ,(r;,' ,27./'