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materia nº 94/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 1990
Date 1990-09-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.
native_id20834

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PREFEITURA U Nrc DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAU 'i'-oluu
,# GABINETE DO PREFEI I
loe+ wv!s Ft
MOCOCÀ, 21 de Set de--l=990'.
Of. na 90I/ 90
Senhor Presiilente,
Sabedores de que a Lei de Diretrizes or
çamentárj-as é obrigatória a todos os níveis de Governo' êstamos I
encaminhanalo a esta Casa a ProPosta anexa para aPreclação solici￾tand.o seu exame em regime ile urgência, pois também é básica para
elaboração do orçamento para 1'990'
Resaltamos que como embasamento para a
edição dêste instrumento será usado o Plano Plurianual' conforme'
Projeto de Lêi encaminhado juntamente com esse'
Lembramos aincla que nossa meta ê a par￾ticipação da comunidatle em todos os instrumentos de programação e
que dessa forma elegeremos, dentro da capacidade de investimentor
do município, as atividades a serem desenvolvidas' e assj'm contem
pladas no orçamento, de acordo com a vontade popular que estamosr
colhêndo junto aos órgãos representativos '
Reiterantlo a vossa Excelência os nos￾stos de consitleração ê apreço, firmamo-nos
=o., *tlob
tÍ.'
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oq' Aten IOS tê
TRANCI S O GUERR.A
Prê fe ito unicipal
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Exmo. Sr .
DR. JOÃO BATI STÀ ROTTÀ
DD. Presidente da Câmara Municipal de
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O., J
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PREFE!TURA MUNIC!PAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
A
PROJETO DE LEI Ne 9f DE L5- on Q DE 1.990.
Dispõe sobre as diretrizes
orÇamentári-as para o exer￾cício de 1991 e dá outras
providências.
rRÀNCISCO JOSÉ IIIEIRA GUERRÀ, Prefeito Municipal
d.e Mococa ,
FàçO SÀBER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - A elaboração .da proposta orçanentaria pa
ra o exercÍcio de.1 991 abrangerá os poderes Legislativo e Executi_
vo, seus fundos e entidades da Adninistração direta e indireta, as
sim cono a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui es_
tabelecidas.
parágrafo único _ As empresas públicas e as socie_
dades de economia rnista sornente receberâo recursos do Tesouro Muni cipal através de lei especÍfica, autorizando a subscrição de 
mento de capital 0u cobertura de déficit, "r_ excetuado o pagamento de serviços prestados.
Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercÍcio de 1991 obedecerá as seguintes diretri￾zes gerais, sem prejuÍzo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 19 _ 0 montante das despesas não deverá ser su_ perior ao das receitas.
§ Z9 _ As unidades orçanentárias projetarão suas
despesas correntes tonando por base o exercício en curso, a preços
de julho de 1990, considerando os aunentos ou as diminuiçôes de serviços.
j ulho
§ 39 - As estinativas das receitas serão feitas a
de 1990; cons iderar- s e- ão tendência do presente ,
efeitos das modificaçôes na legislação tributária,
objeto de projeto de 1ei a ser encaminhado ã Cârnara
dois meses antes do encerramento do exercÍcio.
preço de
exerc].cao
os quais
e os
serão
Municipal, até
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sI go
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADo oe sÃo Pnulo
GABINEÍE DO PREFEIÍO Fls . 02
DE DE DE 1.990,
§ 49 - 0s projetos en fase de execução terão prio￾ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sen au
tori z ação 1e gis 1at iv a.
§ 59 - 0 pagarnento do serviço da dÍvida de pessoal
e de encargos terá prioridade sobre as açôes de expansão 
'
§ 69 - O Município aplicará 253 de sua receita re￾sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal , prior i t ari amente na manutenção e no desenvolvimento do
ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 79 - Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de créditos autorizàdas pelo Legislativo, con desti￾nação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do Município, procederá ã seleçâo das prioridades
dentre as metas do plano plurianual, e as orçãrá a preço de j ulho
de 1990
não
IAS
elencados,
de governo.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas
desde que financiados com recursos de outras esfe￾Art. 49 - 0s valores orçamentários
dos monetariamente pela variação do BTN pleno entre
s erao at uali z a￾de julho
de 1990 e j aneiro de l99l e despre- , 
obedecendo ã fórrnula a seguir
zando as frações de ni1 cruzeiros ap6s o cálculo.
BTN j aneiro/ 91 x valor orçarnentário val-or corrigido
BTN julho/90
o mes
Art.59 0
nios, con vigência dentro do
verno , para desenvo lvinento
Poder Exe cut ivo
exerclc]-o, con
de programas priorit ár ios
assistência social e outras
poderá firmar convê￾outras es feras de go￾nas áreas de
, educação, cultura, s aüde, desde que sem
ônus para o t*lunicíPio.
Art. 69 -
direta e da indireta ficam
As des pes as
linitadas a
pessoal da
da receita
Adrni nis t ração
corrente.
com
6st
PROJETO DE LEI N9
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO Fls . 03
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1.990.
§ 19 - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo o sonat6rio das receitas r
correntes da Adninistração direta e das receitas correntes pró￾prias da Adrninistração indireta, provenientes de autarquia e fun￾daçôes públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
s 29 - O lirnite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis_
tração direta e da indireta nas seguintes despesas I
- salãrios;
- obrigações patronais ;
- proventos de aposentadoria e pensôes;
- remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
s 39 - A concessão de qualquer vantagen ou aunen_
to de renuneração a1én dos índices inflacionãrios, a criação de I
cargos ou alteração de estrutura de carreira, ben cono a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Adminis
tração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas re hou
ver prévia dotação orçanentária, suficiente para atender ãs proje
çôes de despesas até o final do exercÍcio, obedecido o limite fi￾xado no trcaput 
.
Art. 79 - Fica autorizado a concessão de ajuda fi
nanceira ãs entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida
de pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ I9 - 0s pagamentos serão efetuados após a apro￾vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados
pelas entidades beneficiadas.
§ 29 - 0s prazos para prestação de contas serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação,não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ g9 - Fica vedada a concessão de ajuda financei_
ra ãs entidades que não prestaran contas dos recursos anteriornen
te recebidos, assin como as que não tiveran as suas contas aprova￾das pelo Executivo Municipal.
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F ls. n.o
Proc. §)/{C PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
F1s.04
PROJETO DE LEI NA DE DE DE 1.990.
Art. 89 - 0 orçanento anual obedecerá ã estrutura
organizacional aprovada por Decreto, conpreendendo seus fundos, ór
gãos e entidades da adninistração direta e indireta, inclusive fun
dações instituÍdas e nantidas pelo Município.
Art. 99 - As operaçôes de crédito por antecipação
da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquida￾das até o final do exercício.
Art. .l 0 - 0 Prefeito Municipal enviarã, até o dia
30 de outubÍo, o Projeto de Lei orçanentãria ã Câmara Muni.cipal, r
que o aprecíarâ atê o final da seção Legislativa, devolvendo-o a
seguir para s anção
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de I
sua publicação, revogadas as disposições ern contrário.
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCÀ, 21 DE SETEMBRO DE 1.990.
FRANCI SCO SÉ VIE]RÀ GUERRÀ
Prefei Uunic ipal￾I
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Proc 3r!o
PROJEIO DE LEI NA.94190
PROCESSO Ne.503
q...t.)ilimento itrrâ e.Jt :J0 e
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ETERÊNCIA:-
NTERESSADO:-
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Câmara Municipal de Mococa
cor.uss[o DE! tr'rflÂtrçÀs E oRçÀMENTo
PnoJEro DE tgr Ne.94/9o
PREFEITO UtlmgtPtü DE Uo@CÀ
JOSE POUPD 6RRÂDT
Dls16e sobre as dlretrlzes orça,nehtarta pBra o
exercício de 1.991,
ia fundamentos, re6
r FAV0RAUEL à -
Como relator da presente oatárIa, apáa eatudos detaLhados
da propositura, qu€ examlnada dentro dos aspectos exigidos por dlsposl
çõea Reglmentals da Casa, bem como lrua procedânc
vo acolhe-la como aê 6ncontra redigida, exarando
sua A pr ovação.
SaIa das C onl ssãea r 1! ubro rle 1.990.
Jos6 Poupeo Co rratll
APROVADO O PARECER
SaIa das Comlssãea1 22 de outrbro tte 199O.
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EQUERII4ENTo oE uncÊncie ESpEcIAL
MO. SR. PFIESIE,ENTE !
Câmara Municipal de Mococa
- PRG,ÍOCOL() -
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A I4ESA qus o plssente subscreve, dentro das
ções Reglmentais e ap6s a manlfestação do Nobre Plenárlo, tendo
a finalldade da propositura, requ€r reglme de urgãncla Especial
?aon /, J, {k ,1 ! ?,/< qr 7o
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disposl￾em vl,sta
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Requer regime da urgência Espe
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@u^o,o Prcc. /ftu,n Lc L poL .9 p /iloc0ca
4rtulo 0" éao !)o"lo ' il|il
3o P,csilôroia
ref.of.451/9o-CM. Mococa, 30 de outubro de 1.990
AUTÓGRÀFO Ne.'94,/90 - Projeto de Lei na.94/90
AUTÓGRAFO Na.95190 - Projeto de Lei no.95/90
ÀUTÓGRÀFO No.97190 - Projeto de Lei nq.108/90
AUTÔGRAFO N4.98/90 - Projeto de Lei no.109/90
(de autoria da Mesa da Cãmara Municipal-).
Nesta oportunidade apresentamos a Vossa Excelência
os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamentê,
res
Exmo. Sr.
DR. FB,ANCISCO JOSÉ VIEIRÀ GUERRÀ
DD. Prefeito Municipal- de
MOCOCÀ
Senhor Prefeito:
Estamos passando ãs mãos de Vossa Excelêncj.a, para
as providências necessárias, cópj-a do Expediente aprovado por
esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 26 do cor
rente mês:
BÀTIgPHe(rfÀ-_=-
t"ls. n.q I /
to3 {o
Í',1o./o * g- .4,"á
AUTÓGRÀFo N9.94 DE 1.990
Projeto de tei no.94/90
Dispõe sobre as diretrizes orça
mentárias para o exercÍcj-o de
1990 e dá outras providências.
Art. l9 - A elaboração da proposta orçamentaria pa
ra o exercÍcio de.1 g91 abrangerã os Poderes Legislativo e Executi￾vo, seus fundos e entidades da Adninistração direta e indireta, a:
sim como a execução orçanentária obedecerã as diretrizes aqui es￾t abe lecidas .
parágrafo ún-ico - As empresas públicas e as socie￾dades de economia mista somente receberão recursos do Tesouro l,Íuni
cipal através de lei especÍfica, autorizando a subscriçào de au_
mento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de
serviços prestados.
Art. 29 - A elaboração da proposta orçamentária do
ltunicípio para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretri￾zes gerais, sen prejuÍzo das normas financeiras estabelecidas pela
legi s 1ação federal.
s 19 - O montante das despesas não deverã ser su_
perior ao das receit as .
§ 29 - As unidades orçamentárias projetarão suas
correntes tornando por base o exercício em curso, a preços
de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de
§ 39 - As estimativas das receitas serão feitas a
j ulho de 1990; cons iderar-s e - ão tendência <lo presente r
(Crr.,rrrrrr,-/Zrrr;"/r1 I
despes as
de j ulho
serviços.
preço de
exercÍcio
os quais
e os
serão
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efeitos das rnodificaçôes na legislação
objeto de projeto de 1ei a ser encamin
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Irlunicipal, ate dois meses antes do encerramento do exercÍcio.
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§ 79 - Constará da proposta
de créd i tos autorizàdas pelo
0s projetos eln fase de execução terão
projetos, não podendo ser paralisados
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<lesti￾E1s.02
ÀUTÓGRAE o Na.94 DE 1.990
Projeto de Lei ne.94 / 90
§4e￾ridade sobre os novos
torização legislativa.
§ 59 - O pagamento do serviço da dÍvida de pessoal
e de encargos terá prioridade sobre as açoes de expansão.
sultente
Feder a 1 
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§ 69 - o Município aplicará 251 de sua receita re￾de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
prioritariamente na manutenção e no des envo lv irnento do
primeiro grau e pré-es co 1ar.
tias ope raçõe s
orçalnentarla o
Legislativo, com
nação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 39 - 0 Poder Executivo, tendo enr vista a capa
cidade financeira do I'tunicípio, procederã ã seleção das prioridades
ident 
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I
Inão e lencados ,
ras de governo.
Art. 49 - 0s valores orçamentários serão atualiza￾dos monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de julho
de 1990 e j aneiro <le 1991 
, 
obedecendo à fórmula a seguir e <lespre￾zando as frações de rnil cruzeiros após o cálculo.
BTN janeiro/91
x valor orçamentário valor corrigido
BTN j ulho,/ 90
Art. 59 . 0 Poder Executivo poderá
as metas do plano plurianual, e as orçãrã a preço de julho
Parãgrafo único - Poderão ser incluí<los progranas
desde que financiados com recursos de outras esfe￾nios, con vigência dentro <1o exercÍcio,
verllo, para desenvolvirnento de programas prioritários
educação, cultura, saúde, assistência social e outras
ônus para o I'lunicípio.
firmar convê￾es fe ras de go￾nas áreas de
,desde que sem
com pessoal da Âdrnini.stração
65t da receita corrente.
com outras
Art. 69 -
direta e da ildireta ficam
As despes as
limitadas a
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51 (ôzttrtzn ,-/Zrrr;"f',1 I b-:lo:k '-'/'"
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eurôeúro Na.94 DE 1.990
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eto ale Lei no J479 0
§ 19 - Entenden-se cono receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo o somat6rio das receitas t
correntes da Adninistração direta e das receitas correntes pró￾prias da Adrninistração indireta, provenientes de autarquia e fun￾daçôes públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios 
'
§ 29 - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adminis￾tração direta e da indireta nas seguintes despesas:
- s alários ;
- obrigaçôes Patronais ;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- renuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
§ 39 - A concessão de qualquer vantagem ou aLrmen￾to de remuneração a1ém dos índices inflacionários, a criação de I
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem cono a admissâo
de pessoal, a qualquer tÍtu1o, pelos 6rgãos e entidades da Admi.nis
tração direta, autarquias e fundações, sõ poderão ser feitas se hou
ver prévia dotação orçamentária, s.uficiente para atender ãs proje
çôes de despesas até o final do exercício, obedeci«lo o limite fi￾xado no trcaputtt.
Art. 79 - Fica autorizado a concessão de aj uda fi
nanceira ãs entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilida
de púbtica nas ãreas de saúcle, educação e assistência social.
§ 19 - 0s pagamentos serão efetuados ap6s a apro￾pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados
entidatles beneficiadas.
§ 29 - 0s prazos para prestação de contas serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação,não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 39 - Fica vedada a concessão de aj uda financei￾ra ãs entidades que não prestaram contas dos recursos anteriornen
te recebidos, assim como as que não tiveran as suas contas aprova￾das pelo Executivo Municipal.
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AUTÓGúFO Ne.94 DE 1.990
Pro j eto ile Le i n9. 94/90
Art. 89 - 0 orçamento atrual obcdccerá ã estrutura
orgalrizacional aprovada por Decrcto, conlpreenden<lo seus futrdos ' õr
gãos e entidades da atlrninistração direta e indireta' inclusive fun
ã.çõ", instituÍdas e ntantidas pclo I'lunicípio 
'
da
das
Art. 99 - As operações de cródito por antccipação
receita, contratadas pelo I'lunicÍpio, serão totalnlente liquida￾o f inal rjo exercício.
Art. l0 - 0 Prcfeito irÍunicipal enviará' ató o dia
30 de outubro, o Pro j eto de Lei orçametrtária ã Cânrara I'lunicipal , 
I
(lue o apreciará até o final da seção legislativa' rlevolvetr..lo-o a
seguir para saltção
Art- 11 - Esta Lei entrará etn vigor na tlata de I
sua publicação, revoga<las as rlisposiçõcs cnt contrãrio'
CÂMARA IIIT'NICIPAI, DE MOCOCÀ, 29 DE OUTUBRO DE I ' 990
A ROTTÀ
n
NEL ALVES
secretár io
ate
a
I

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