| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1990 |
| Date | 1990-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento diferenciado do chamado lixo contaminado. |
| native_id | 20858 |
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PROJETO DE LEI NA. DE DE -DE
dispondo sobre
ilo chamado lixo
tratamento diferencia
contaminado
Àrtigo 19 - Fica o Prefeito Municipal dê Mococa, autoriza
Cloadartratamentoespeci'alediferencia.loaolixocontaminado,
tanto na sua colêta quanto ao seu destino final'
§ 1a - Considera-se lixo contaminado, todos os resitluos '
sólidos potencialmente portadores de agentes patogênicos' oriun
dos de hospitais, c1ínicas dentárias, clínicas veterinárias' laboratórios de análises clínicas e Patológicas, de bancos de sangue, d.e cêntros de diagnoses, posto de atendimento médico' gabr
netes dentários, drogarias e farmacias, bem como restos cle alimentos ou outros produtos de consumo humano usados em estabelêci
mêntos hospitalares e congêneres.
Artigo 2a - A coléta do lixo contaminado, tleverá ser dife
renciada da coléta dos resÍduos tlomésticos e industriais'
Artigo 3s - A coléta do lixo contaminado deverá ser feita
através ile veículo próprio para a finalidade'
Artigo 4a - o pessoal envolvido na coIéta do Iixo contami'
nado, deverá ter capacitação e paramentação especifica para a fi
nalidatle.
Artj.go 59 - o lixo contaminado após coletado' deverá ser
incinerado através de equipamento apropria'Io '
Artigo 69 - Os serviços de colêta, transporte e destino I
finaldolixocontaminado,serádecompetênciaexclusivadaPrefeitura MuniciPal.
Artigo 7a - A manipulação interna, a acumulação e o acondicionamentodolixocontaminado,édeinteiraeexclusivares-'
ponsabilidade da fonte geradora, que obrigatoriamente ileverá se
guir normas estabelêcidas pelos órgãos: federal, estadual e rnun!
cipal, d.e controle de poluição e preservaÇão ambiental'
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Artigo 80 - Àté que seja instafado o incinerador municj-pal
o município fará a co1éta dj-ferenciada e tlepositará em vala no I
Aterro Sanitário do trtunicipio, atendidas as exigências do órgão
estadual de controle da poluição e preservação ambiental.
Artigo 99 - Os estabelecimentos referidos no parágrafo 19
do artigo Is desta Lei, deverão promover seu cadastramento prévio
junto ao Departamento competente da Prefeitura l\,lunicipal imediata
mente à promulgação da presente Lei.
Artigo I0 - Fica o Executivo autorizado a instituir a Iaxa
de Coléta do Lixo contaminado, que incidirá sobre os estabeleci-'
mentos hospitalares e congêneres produtores de residuos potencial
mente portadores de agentes patogênicos, sujeitos a esta tei.
S I9 - A Taxa criada por este artigo, terá como limite os
custos operacionais dos serviços ile coIéta, transporte e destinação final do lixo contaminado e potencialmente colocados à disposição dos hospitais e estabelecimentos congêneres, cuja cobrança'
deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo
tle 30 (trinta) dias cla publicação desta Lei.
§ 2a - A Prefeitura poderá, mediante prévio estado de viabilidade econômica, permitir que esses serviços sejam executados'
por empresas públicas ou particulares, ma.ntendo a responsabilidade pelo crontrole e fiscalização dos mesmos, bem como pela irnposi
ção e cobrança d.a taxa de coléta de lixo contaminado.
Artigo 1l - Esta Lei deverá ser regulamentada dentro de 30
(trinta) dias, através de Decreto do Executivo, observand.o-se as
normas técnicas especiais do Centro de Vigilância Sanitária ala Se
cretaría de Estado da Saúde do Estaalo de São Paulo.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÃRIO VENER.ANDO RIBEIRO DA SILVÀ, 09 DE NOVEMBRO DE 1.990
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Câmara Municillal do Moco
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CoIITSSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lei no.119 / 90
de Souza Xavier
José Ealuaralo Ciparrone
n9.119/90 - dispõe sobre o tratamento diferenciatl
ilo chamatlo lixo contaminado
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PÂNICEN NO.
nErtntNCIA:- Projeto de
I NTInt 55ÂD0t - Dr.iitalter
RELÂT0n:- Vereaalor - Dr.
ÂSSUltT0: - Projeto de Lei
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Como Rslator du prosento mot6rla, op6s estudos doLalhados da
posltura, quo oxamlnado dontro dos aspectos exlgidos por dlsposlçõe
imento1s do Casa, bom comà suo procedãncla s Fundanrentos, ro:olvo -
Ihe-ls corno sa EnconLra redigÍda1 sxatando parBcar fAU0RAUEL à sua
aProvaçoo.
Sala das Cornlssõos; 16 de novembro cle 1.990
Dr. José o Ciparrone
Re lator
APNOUADO O PANECER DO NTLATOR DE FAUORAUIL Â PNOP05iTiJNA
Sala das Cornlssõec, 19 de novembro de f.990
Dr. Tade
Pre s dent
Re ina 1do errac an
Secretário
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Câmara Murricillal ds Moc Ud
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cortssTlo oE FrNANçAS E oRÇAMENTo
pAntctn Ne.
nEfEntNCIn:- projeto de Lei ns-119/90
iNTtlitSSÍt00!- Dr. waltêr de Souza Xavier
NELÂÍON:.
ASSUNT0:- Projeto de r,ei ns.119/90 - dispõe sobre o tratamento diferenciado d chamado lixo contaminado
Como BeIaLor da presente mat6rlar sPós estudos do La.l'hsdos da
proposlturas quo examJ.nada dontro dos aspectos Bxlgidos por dlspostçõoc
liogimantois do Cesa, bem como suo procedãncia e lundanrenLos I rosolvo -
acolhe-Ia conro Í,a snconLra redlg1dal sxarando pErsc€r fAV0RAVEL à sua
SaIa dos Cornlssõas,
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PNOVADO O PANECTR DO NELATOR DE FAVONAUIL A PNOPOSITiJNA
Sele das Comlssõos,
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CULTURA, DESPORTOS, DEF: M. AMBIENTE
SAUDE E ASS. SOCIAL
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ref,of.522/90-CM. Mococa, 05 de dezembro de 1'990
Senhor Prefeito:
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência, Para as
providências julgadas necessárias, cópia do Expediente aprovado
por esta Casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 03 do
corrente mês :
ÀurócRÀFo N4.105/90 - Projeto de Lei no.105/90
(autoria do vereador Nelson EsPanha).
ÀurÓGRÀFO Ne.106190 - Projeto de tei no.118/90
(autoria do Vereador Dr. waltêr de Souza Xavier).
ÀurócRÀFo N4.107/90 - Projeto de Lei n4.119/90
(autoria do Vereadoi Dr. walter de Souza Xavier) .
ÀuTÓcRÀEo Ne.108/90 - Projeto de Lei n4.120/90
(autoria do vereador Dr. Jair Carlos Pereira Rotta).
ÀUTÓGRÂFO Na.109/90 - Projêto de Lei no.l22/90
(autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin).
AUTÓGRAPO Na.ll-0/90 - Projeto de Lei no.l23/90
(autoria do Vereador NeIson Espanha).
AUTÓGRÀr'O Ne.111/90 - Projeto de Lei na.L2'7 /9O
AUTÓGRAFo Nq.112190 - Projeto de Lei na.L28/90
AUTÓGRÀFo Na.113/90 - Projeto de r,ei no.134/90
Reiterando a Vossa Excelência os nossos protestos de
consideração e apreço, firmamo-nos.
Atenciosamente,
J
Pres idente
Exmo. Sr.
DR. FRÀNCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRÀ
DD. Prefeito MUnicipal de
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AUTÓGRAFo Na.1O7 DE 1.990
Projeto de Lei no.119/ 90
dispondo sobre
ciado chamado
tratamento di feren
lixo contaminado.
FAçO SÀBER, que a Câmara Municj-pal d.e Mococa, em Sessão
lizada no dia 03 de dezembro de 1.990, aprovou projeto de 1ei
autoria do VereadorDr. Walter de Souza Xavier, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
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de
Artigo Ig - Fica o prefeito Municipal de Mococa, autorizado
a dar tratamento êspecial e diferenciado ao lixo contaminado, tan
to na sua coléta quanto ao seu destino final.
§ 10 - Considera-se lixo contaminado, tod.os os resÍduos só_
lidos potencialmente portadores de agentes patogênicos, oriund,osl
de hospitais, clinicas dentárias, clinicas veterinárias, Iaboratô
rios de anáIises clínicas e patológicas, de bancos d.e sangue, de
centros de diagnoses, posto de atendimento médico, gabinetes dentários, drogarias e farmácias, bem como restos de alimentos ou ou
tros produtos de consumo humano, usados em estabelecimentos hospi
talares e congêneres.
Àrtigo 2e - A co1éta do lixo contaminado, deverá ser diferenciada da colêta dos resíduos domésticos e industriais.
Artigo 3a - A coléta do lixo contaminado, deverá ser feita
através de veÍculo próprio para a finalidade.
ARtigo 4e - O pessoal envolvido na coléta do lixo contamina
da, deverá ter capacitação e paramentação específica para a fina_
lidade.
Artigo 5e - O lixo contaminado, após coletado, deverá ser
i.ncinerado atravês de equipamento apropriado.
Artigo 6a - Os serviços de co1éta, transporte e destino fi
na1 do 1i-xo contaminado, será de competência exclusiva da prefeitura Municipal.
Artigo 7a - A manipulação interna, a acumulação e o acond.icionamento do lixo contaminado, é de intêira e exclusiva rêsponsa
bilidade da fonte geradora, que obrigatoriamênte deverá seguir I
normas estabelecidas pelos órgãos: federal, estadual e municipal,
de controle de poluição e presêrvaÇão ambiental.
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Grr,or," J/.-,r7,1'4'
Í!ra/, /- 'q' '4'á
AUTóGRÀFO Na.l07 DE 1.990
Àrtigo 8o - etê que seja instalado o incinerador municipal'
o municÍpio fará a colêta diferenciada e depositará em vala no I
Àterro sAnitário do Municipi-o, atendidas as exigências do ôrgão '
estaalual de controle da poluiçãO e preservação ambiental-.
Artigo 9a - os estabelecimenos referidos no Parágrafo 1a do
artigo 1o desta Lei, deverão Promover sêu cadastramento prévio I
junto ao Dêpartamento comPetente da Prefeitura Municipal imediata
mente ã promulgação da Presente Lei'
Artigo I0 - Fica o Executivo autorizado a instituir a Taxa
de colêta do Lixo contaminado, gue incidirá sobre os estabelêcimst
tos hospitalares e congêneres produtores de residuos potencialmen
te portadores de agentes patogênicos, sujeitos a esta Lei'
S 19 - A Taxa criada por este artigo, terá como limite os '
custos operacionais dos serviços de colêta, transporte e destinação final do lixo contaminado e potencialmente colocados à disposição dos hospitais e estabe lecimentos congêneres, cuja cobrança
deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no Prazo
de 3O (trinta) dias da publicação desta Lei'
S 29 - A Prefeitura poderá, mediante prévio estado de viabi
lidade econômica, permitir que êsses serviÇos sejam executados I
por empresas públicas ou particulares, mantendo a responsabilidade pelo controle e fiscatização dos mesmos, bem como pela imposição e cobrança da taxa de coléta de lixo contaminado'
Artigo 11 - Esta Lei deverá ser regulamentada dentro de 30
(trinta) dias, através de Decreto do Exêcutivo, observando-se as
normas técnj_cas especiais do centro de vigj-Iância sanitária da se
cretaria de Estado da saúde do Estado de são Paulo.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARÀ }4U IPAL DE I,IOCOCA, 04 DE DEZEMBRO DE 1.990
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