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materia nº 121/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1990
Date 1990-11-09
EmentaDispondo sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
native_id20860

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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PROIE?O DE LET ,o9o.
Dlspondo sobre a ctlação do Cqrselho !funtel
pal tlos Dlreitos tla Crlança e do Adolescente
e dá outras provldánelas.
FAÇO SABER, que a Cánara !ârnlclpal de l,íocoea, aprovou
ern Sessão reallzada en de
1.99or ProJêto de ret cle autor la da Vereadora Nelde Fa
larlnl Bedln e eu sanelono e prouulgo a segutnte lell￾ArtLEo la- Flea criado o Conselho lÂrnlelpal- cles Direltos cla Crlanga
e do Adoleseente, tendo as atrtbut@s e eomposlção na forna da Isi.
ArtiEo 2a- 0 Conselho lfunlc1pa1 do Dlreitos da Crlança e do A(loles -
cente ten por obJetlvos:-
a- atuar no sentlalo de desenvotvêr na fanítta, na sociê -
dade e en todos os nÍeels do poder piúUttco, o respetto aos dlreltos
tla criança e do adolescente, entre os quals, prlorltarlamente, estão
o tllrelto à vldal à saúde, à alluentação, â educação, ao lazer, à
profisslonallzação, à eultura, à dignidad.e, ao respelto à llberctade
e à eonviváncla famlllar e comunltárla;
b- agir Junto à socledade e 6rgâos príbtieos para que a y'r
erlança e o adolescente receban tlos poderes Ríblieos, o dtretto à ,/
proteção espec1aL, atuancto no sentldo de que a crl.ança e o adole scen
te esteJan a salno de qualquer forna de neg11g6nc1a, dtiserlalnagão 
,
expJ.oração, vloláncla, crueldade e opressâo ;
c- propor e garantLr una ação poIítlea Junto aos órgãos
eonpetente s, proporclonando-lhes oportunitlades e facllldades por /
Iel ou po! outros nelos, a fin de thes facultar o de senvoLvlmento /
fÍsleo, rnental, noral, esplrttual e soclal en condições de llberôa￾cle e tllgnldacle;
d- fazer eunprlr, atravás tla moblllzaçÃo soclal e eonscl
entlzação da soeledade, a leglslação vtgentê ou a que venha a se, /
elaboracla eon relação aos Direitos da Crlança e do Àtloleseente desde
que en consonánela con os obJetlvos do Conselho
e- regLstrar as
.to dos dlreltos da crlança
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ldades não
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goverranentais de atenôÍnen
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PROJETo DE LEI DE _ Ds NOVBMBRO DE 1.990
Ârtiso 3a- É conpetánela do Coneslho Munlclpal dos Direltos cla Crl￾ança é do adolescente:-
I- pronove! sernlnárlos, debates, encontros e outros ,/
eventos, vlsando ê consclqnttzaçâo dta socledade para a problenátt￾ca da crlança e tlo adoleseente;
II- prestar apolo ê asslstáne1a às entltlacles da soele￾clatle quantto so1-lcitadlo ;
IfI- coordenar, lntegra! e exeeutar as atlvlaades púb1Í
eas referentes à crlança e ao adoleseente;
W- edltar publlcagôes, folhetos e obras a f1m de ampll
ar os conhêclnentos sobre os problenas que afetan tllreta e lndlre -
tanente à eriança e ao adolescente;
V- sugerlr a adoção de nedldas legais ou aitmlnistratl
vas necessárias à reallzaçâo de seus obtettvos;
Vf- plopor ao E(ecutlvo, para elaboragío do Orçanenlo,
a destlnação de verbas às entldades que prestam servlços à erlança
e ao aclolescente, dentro de um ptog rana de açio;
VII- executar outras atrlbulç&s que the seJam eonferi￾das por Iel Federal e Estadual.
Artlro Lrg- 0 ConseLho lfunl.ctpal dos Dlreltos cla Crlança e do Àdo -
lescente será constl,tuÍdo por representantes do poder E(ecutlvo ;
de órgãos Oficialsl de representantes cle entltiades prlvadas, que ./
prestan assLstdncla à crlança e ao adolescente e Ctubes de ServLço
Parágrafo Ún-ieo:- As entldades prlvadas de que trata este Àrtlgo 
,
deven ter reglstro no Departarento de honoção Soelal_ e Eabttaçío
do lfunleípio e na Secretarla de Estado da prorcgío Soelal.
Artlgo 50- C Conselho será constttuíao por 17 (dezessete) Conse -
thelros, e elegerá, na sua prlueÍra rermlâo ordfuárla de eada ano
dentre seus integrante s, o kesldente, um V!.ee-Fesldente e clols ,/
Secretárlos1 substltuindo-se nos Lnpedlrentos ou faltas nessa Ees￾Ea orden.
Parágrafo le- 0 Conselho reunlr-se-á ortllnarlanente utta vez por
nás, e, extraordÍnarLamente, selrple que convoeado.
Parágrafo 2a- As declsôes do Conselào serão tonadas por naiorla ,/
slmples de seus rembros, assegurado ao hesldente o vo to de desem￾pate .
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4rtlcp 6a- Intê
pRoIETo DE IEI DE _ DE NoVEMBR0 DE l.ggo
grarão o Conselho:-
I- um representante do Departanento de hono ção SoclaL
e tabitação do l{unlelplo;
If- un representante do De par tamento cle ktuca ção e Cu]-u
tura tlo tíunlcÍpto;
III- uu representante do Departanento de Saúde do lfuni￾cípto;
W- um rêpresentante da Delegacla de Bnslno do Estadol
V- un rêpresentante da socledade civll LndLcacto pela
hsa da Cáuara Munteipal;
VI- doze re presentantes das entldacles partlculales de ,/
asslstáncla à crhnga e ao adolescente e Clubes de Servüço.
Ar.tlEo ?o- As entldatles partleulares de asslstánela à crtança e
ao adoleseente e Clubes êe Servlço referklas no Parágrafo &teo do Àrtigo lto desta lal, serâo convocadas por escrl.to e sob reglstro /
de entrega da eorrespondáneta para lndlcarea sêu representante para
o Conselho no prazo cle 1! tll-as, contados da eonvocação.
Àrt1gg 80- 0s Conselhelros serão noread.os peto hefelto !4unlclpal
dentre os rêpresentantes cle entldlatles, dos Clubes de Servlço, l.ndL￾cados na forna do Ârt1go anterior e dêntre aqueles lndleados pelos
órgãos a que se leferen os lncÍ.sos I a Y tlo Artlgo 6o desta lel.
Parágrafo 10- Quando o núnero de representantes LndÍcados pel-as eg
tlclades partlculares e Clubes de Servlço, for superLor ao núnero
de 12 (doze) vagas do Conselho, o hefelto Municlpal escolherá, eg
tre aqueles lndlcados, os que lntegrarão aquele órgão, flgurand.o /
tod.os os d.enals com §rpJ-entes.
Parágrafo 20- A escolha cleverá recalr de forha proporclonal dentre
os lndleados, de do a assegurat a repre sentatlvÍdatle das diver -
sas áreas tte atua gâo en favor da eri.ança e do adoleseente, ou seJa
as quê se dedlcan à erlança <le O(zero) a 6 (sels) anos! as quê sê
dedi.can à crlança de 6 (seis)anos a 12 (doze) anos; as que se de -
dlcaro aos adoleseentes de 12 (aoze) atlos a L8 (dezolto) anos;e às
que se tledlcam à crlanças e adoleseentes lnfratores.
Parágrafo ,9- guanilo neno! o núrero de lndicaitos pelas entldades,
as vagas reloâneseêntês que thes caben no Conselho, serão provÍdas
por lltre noreação pelo Senhor hefelto lrbnlcipaL, observando o
critárlo do
PRqrElo DE LEI DE _ DE t{ovEMBRO DE L.ggo.
Parágrafo antêrior.
Artleo 9o- O nânatato dos Conselhetros á tte ctols anos, podenilo ser
teconduzl.dos por ulh vez.
ÂttlEo 10-a- 0s Cosselheiros não serão remrnerados a qual-quer t{tub,
serdo seus servlços considerados de alta relevância.
Artlso 114- 0 Conselho MunÍelpa). rlos Dlreltos da Crlança e do Adole§
cente poderá solieltar junto a pêssoas fÍslcas ou 3urídleas e às en￾tldades de classe ou tle proflss!.onals, que conponhan o quadro de as￾sessorÍ.a rqrl tl-profÍsslonaI para atuar como drgão consultlvo.
Parágrafo Lo* À§ entldades populares e grupos organizados que no
seu plano de ação contenhan progranas cle atlvÍdacles eonsonantes eon
a natureza e os obJêtivos do Conse1ho, e aÍnda as pessoas e entida￾cles referldas neste artlgo, atuarâo J unto ao Conselho lfunlcipal clos
Dlreltos da CrLança e do Àdolescentc, lnde penclentenente cle solieí.ta_
ção do ór5ão, sugerlndo nedldas e propondo projetos.
Parágrafp 2a- A âtuação tte pessoas -e entldades a que se refere a
Parágrafo anêrlol assêgura a exposÍção e sustentação da sugestão
€o*o"o --Zu-r4o/ 4
9az "/" .7a. .4-á
ou do proJeto perante o órgão eoleglado, que se
dtrá na forra d.esta IeL.
ArtlEo 124- 0 Conselho !árnleipaI dos Dlreltos da Crl.ança e do Ado￾leseente el3borará seu BegLmento fnterno, que será aprovado por De.
creto baixado pelo Senhor hefelto lfunleipal.
Ârtlpo 13 o- 0 Consei.ho lfuniclpal clos Dlreltos tta CrLança e do Âdo￾leseente, para eonseeuç§o tle suas flnalldades, poderá pronorrer eon￾vánlos e lecebe! dotaçâo de verbas, doaçôbs e legados, ben eorc /
prorDover eanpanha s para flns benefieentes.
Artleo úo- 0s recursos flnaneeiros atrtbÍdos ao Conselho serão na!
tldos en dep6sltos em estabeleeLrentos oficials de erédlto e anual￾rente subnetldos às prestaç&s de eontas aos 6rgãos competentes.
Artlao I5o- A hefeltura Munlc1pa1- de Mococa, clesttnará local ade￾quado às reunlões do Conselho e tteslgnará, dentre seus servLclores
aqueles sufieientes e necessários ao atendlnento das tarefas buro -
erát1cas
Artteo 160- As despesas clecorrentes cou a aprova ção desta tel, eor￾Proc
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nanlfestará e decl
.trls. n.',
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pRoJETo DE IEr 
--í, 
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DE NovEr.íBRo DE 1.990
à conta tle dotações orçamentártas próprlas, ou suplenentadas por
Iel, ou atravás de cráalh especlal, que flca o podêr ExecutLvo
autorizado a abrl-Io, quando necessárlo para atendl.nento desta /
IêL.
Artlco 17e- Esta Iei entrará em vlgor Da data de sua publieaçô
revogadas as ttlsposlç&s ero contrárlo.
Sala das Sessões, O9 de Novembro de 1.990.
Nelcle Falar I Bedln
Vereadora
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8r.2. "/" 9*; .4-á
JUSTIFICATIVÂ
Estaros com o presente encanÍnhando proJeto ile
Iei., que crl.a o Conselho Munlcipal clos Dlreltos da Crlaça e
do Adolescente.
Ta1- hoJeto, eneontra-se eonlnado con a Ie1 Fe￾deral no 8ú9/90, que d.lspõe sobre os Dlreltos tr\:ndanen -
tats da Crlança e do Adolescente.
0 Conselho que ora esta lel instlüre á ae ráx1
Ea representatlvidade e efetuará a nornatlzação das dlretr!
zes clo atendlnento à crlança e ao adoLescente.
Conván sallentar que o Conselho ora proposto é
clellberatlvo en todas as questões relatLvas ao atencllnento
dos Dlreitos ila Crlança e do Adolescente no ldrnleíp!.o.
Tal ProJeto Julgamos se! de suna Lnportáncla 
,
pois vlsa traçar diretrizes para o atencllnento cla criança e
aclolescente, envolvendo órgãos púb1teos, entldades de aten￾dinento à crtança e ao adol-eseente, clubes de servlços e
denals segoentos da soeÍedade.
l{oeoca, O9 tle novenbro cle 1.990.
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Nelde Falar Bedln
Vereadora
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Câmara Municipal de Mococa ,Í, , \'
PARECER !.
RrrEnÊlrct n : -
INTERESSADO:-
RELATOR :.
ASSUNTO :.
cotttssÃo DE: JUSTrçÀ E REDAçÃo
Projeto dê Lei na.l2l/ 90
Vereadora - Neide Falarini Bedin
Vereador - Dr. Tadeu Rezendê
Projeto de Lei L2l/90 - dispondo sobre
selho Municipal dos Diretos da Criança
a criação do Con￾e do Adolescente.
Como relator da
a propositura, quo examLnada
õea Reglmentals da Casa, beÍo
o acolhe-Ia como ae sncontra
ua Aprovação.
preeente matária, ap6a estudos detalhados
d€ntro dos aspêctos exigidos por dÍspoai
coÍno su! procadância e fundamantoar resal
radigidap exarando paracer FAU0RAVEL à -
Sala das Comlssães, l-9 d.e novembro de 1.990
Dr. deu zend.e
lat or
APROVADO O PARECER DO RELATOR DE FAUORAUTL A PROPOSITURA
Sala das Comissãas, 03 de'dezembro de I.990
*--<.c,r"L,
Re ina o Ferracin
Secret .to
Dr. José Ed rdo Ciparrone
Ivlêmbro
PARTCER :.
RtFtRÊNCIA:-
INTERESSADO:.
RELATOR : -
ASSUNTO :.
Câmara Municipal de Mococ
COt'tISSÃO Oe: ED.CULT. DEsp.DEF.M.AMB.SAUDE,ÀSS:S9CIÀL
Projeto de Lei ns.l2l/90
Veread.ora - Neide Falarini Bedin
Veread.or - Dr. Jair Rotta
de Lei ns -L2l/90 - dispondo sobre a criaÇão do
Municipal dos Díretos da Crianqa e do Adoles￾Como relator da presente matária, apóa estudos detalhados
da propositura, quê examinada dentro dos espectos exigidos por disposi
ções RegimentaLs da Casa, ban como suâ procadância e fundamentos, reeol
vo acolhe-la como se encontra radigida, exarando parec€r FAU0RAUEL à -
sua Aprovação.
Sala das Comlesões, 19 d ovembro de 1.990
Dr. air Rotta
Re lator
APR OV ADO O PARECIR DO RILATOR D[ FAVORAVTL A PROPO5ITURA
Pro j eto
Cons e tho
cente.
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Proc
F'ls. n.c I
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Sala das Comissãea, 03 de 'alezembro de 1.990
NeIs E spanha
Secretár io
Dr. Jos uar
Membro
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x￾ref.of.527 / 90-CPr.
Mococa, 11 de dezembro de 1.990
Senhor Prefeito:
Estamos passando às mãos de Vossa Excelência, para as
providências julgadas necessárias, cópia do Expediente aprovadol
por esta casa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07 do '
corrente mês:
ÀuroGRÀFO N4.114/90 - Projeto de Lei no.100/90
(autoria do vereador José Pompeo corradi).
ÀuTÓGRÀFo Na.1l,5/90 - Projeto de Lei ne.l10/90
(autoria do Vereador Dr.José Eduardo Magalhães Ciparro
ne) .
ÀUTÓGRÀFO No.116/90 - Projeto de Lei no.111/90
(autoria do Vereador Dr. Jair Rotta).
AUToGRÀFo Nq.117/90 - Projeto de Lei nq.116/90
(autoria do Vereador Dr.José Eduardo Magalhães Ciparro
ne).
ÀuTÓcRÀFo N4.118/90 - Projeto de Lei no.117/90
(autoria do Vereador Dr.José Eduardo Magalhães Ciparro
ne).
^UTÓGR 
rO Ne.119/90 - Projeto de Lei no.L2L/90
(autoria da Vereadora Neide Ealarini Bedin) .
ÀuroGRÀFO No.123190 - Projero de Lei ne.l29/90
(autoria da Mesa da Câmara Municipal).
ÀUTÓGRÀFO Na.t24l90 - Projeto de Lei nq.131/90 (autoria do Vereador Dr.José Eduardo M.Ciparrone).
ÀUTÓGR^FO No.125190 - proieto de Lei na.133/90 (autoria do Vereador JOão-Batista de Souza).
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Vossa Ex
celência os protestos de elevada estima e consideração.
Àtênciosamente.
BÀTTSTÀ ROTTÀ
Exmo. Sr.
DR.FRANCISCO JOSÉ VIEIRÀ GUERRÀ
DD. Prc fc i to Municipal de
MOCOCA.
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AUTÓGRAFo Na.I19 DE 1.990
Projeto de Lei no.l2I/ 90
Dispondo sobre a criação do
selho Municipal dos Direitos
Cr-ianÇa e do Àdolescente e
outras providências.
Con
da
dá
FÀÇo SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
realizada no dia 07 de dezembro de 1.990, aprovou proieto
de autoria da vereadora Neide Falarini Bedin e eu sanciono
mulgo a seguinte Lei:
Se s são
de lei
e Pro￾Artigo 1a - Fica criado o Conselho Municipal dos Direi￾Criança e do Àdolescente, tendo as atribuições e composi-'
forma da Lei.
tos
Ção
da
na
Àrtigo 2e - o Consel-ho Municipal dos Direi-tos da Crian￾Ça e do Àdolescente tem por objetivos:
a- atuar no sentido de desenvolver na famÍ1ia, na socie
dade e em todos os nÍveis do poder púb1ico, o respeito aos direi￾tos da crianÇa e do adolescente, entre os quais, prioritariamentq
estão o direito à vida, ã saúde. à alimentaÇão, à educação, ao 1a
zer, à profis s iona Lízação , à cultura, à dignidade, ao respeito ã
liberdade e à convivência familiar e comunitária;
b- agir junto à sociedade e órgãos púb1icos, para que a
criança e o adolescente recebam dos poderes púbIicos, o direito à
proteção especial, atuando no sentido de que a criança e o adoles
cente estejam a salvo de gualquer forma de negligência, discrimi￾nação, exploração, violência, crueldade e opressão;
c- propor e garantir uma ação polÍtica junto aos órgãos
compêtentes, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades por
Lei ou por outros meios, a fim de thes facuLtar o d.esenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liber￾dade e dignidade;
d.- fazer cumprir, através da mobilização social e cons￾cientização da sociedade, a legislação vigentê ou a que venha a
ser elaborada com relaÇão aos Direitos da CrianÇa e do Àdolescen￾te, desde que em consonância com os objetivos do Conselho;
e- registrar as entidades não govêrnamentais de atendi￾mento dos direitos da criança e do adolescente.
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(Ci»trtza,,zZrrrr./rr/ l,--,/o"r"o v
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AUTôGRÀI'o Ne.119 DE 1.990
Artigo 3a - É competência do Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente:
I - promover seminários, debates, encontros e outrcs
eventos, visando a conscientização da sociedade para a problemá￾tica da crianÇa e do adolescente;
II - prestar apoio e assistência ãs entidades da so-'
ciedade quando solicitado;
fII - coordenar, integra/ e executar as atividatles pú￾blicas referentes à criança e ao adolescentei
IV - editar publicações, folhetos e obras a fim de am
pliar os conhecimentos sobre os problemas que afetam direta e in
alirêtamente à criança e ao adolescentêi
V - sugerir a adoção de medidas legais ou administra
tivas necessárias à realização d.e seus objetivos;
VI - propor ao Executivo, para elaboração do OrÇamen￾to, a destinação de verbas às entidades que prestam serviços à '
criança e ao adolescente, dentro de um programa de ação;
VII - exêcutar outras atribuições que the sejam confe￾ridas por Lei Federal e Estadual.
Artigo 4a - O Conselho Municipal dos Direitos da Cri:n
Ça e do Adolescente, será constituído por representantes do po￾der Executivo, de órgãos Oficiais, de representantes de entida￾des privadas, que prestam assistência à criança e ao adolescente
e Clubes de Serviço.
Parágrafo único - Às entidades prj.vadas de que trata ,
este artigo, devem ter registro no Departamento de promoção So￾cial e Habitação do MunicÍpio e na Secretaria de Estado d.a promo
ção Social.
Artigo 59 - O Conselho será constituido por 17 (dezesse
te) conselheiros, e elegerá na sua primeira reunião ordinária de
cada ano, dentre seus integrantes o Presidente, um Vice-presiden
te e dois Secretários, substituindo-se nos impedimentos ou fa1-
tas nessa mesma ordem.
§ 1a - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês, e extraordinariamente, sempre que convocad.o.
§ 29 - As decisões do Conselho serão tomadas por maio￾ria simples de seus membros, assegurad.o ao presidente o voto de
desempate.
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AUTÓGBÂFO N9.119 DE I.990
FIs.03
So
Artigo 6a - Integrarão
I - um representante
cial e Habitação do MunicÍpio;
II - um representante
Cultura do Município;
III - um representante
nicipio;
Iv - um representante
o Conselho:
do Dêpartamento de PromoÇão
do Departamento de Educação e
do Departamento de Saúde do Mu
da Delegacia de Ensino do Esta
do;
v - um representante da Sociedade Civi1, indicado '
pela Mesa da Câmara Municipal;
vf - doze representantes das entidades particularesr
de Assistência à Criança e ao Adolescênte e clubes de Serviqo￾Artigo 79 - Às entidades particulares de Àssistência'
à Criança e ao Adolêscente Clubês de Serviço referidas no Pará￾grafo Únj-co do artigo 49 desta Lei, serão convocadas por escri￾to e sob registro de entrega da correspondênc ia, para indicarem
seu representante para o Conselho, no prazo de 15 dias, conta-l
dos da convocação.
Artigo 8a - Os Conselheiros serão nomeados pelo Pre￾feito Municipal, dentre os representantes de entidades, dos C1u
bes de Serviço, indicados na forma do artigo anterior e dentre'
aqueles indicados pelos órgãos a que se referem os incisos I a
V do artigo 6a desta Lei.
S 19 - Quando o número de representantes indicados pe
Ias entidades particulares e Clubes de Serviço,for superior ao
número de 12 (doze) vagas do Conselho, o Prefeito Municipal esco
therá, entre aqueles indicados, os gue integrarão aquele órgão,
figurando todos os demais como suplentes.
§ 20 - A escolha deverá recair de forma proporcionalt
dentre os indicados, de modo a assegurar a rêpresentatividade '
das diversas áreas de atuação em favor da crianÇa e do adoles-'
cente, ou seja às que se dedicam a criança de 0 (zero) a 6(seis)
anos, às que se dedicam a criança de 6 (seislanos a 12 (doze) anog
às que se dedicam aos adolescentes d.e L2 ldoze ) anos a 18 (dezoi
to) anos; e ãs que se dedicam a crianças e adolescentes infrato
res.
S 3a - ouando menor
dades, as vagas remanescentes
de indicados pelas
cabem no ConseJ-ho,
o numero
que thes
enti￾s erão
(Cit,t,<trr .-zi(rrrr>f..r/ .1 u/r"o"o
tí
boo pk
provida s
observando o
í()az /o -'U. .,4,,á El-s.04
AUTÓGRAFo N9. ].19 DE 1.990
por livre nomeação pelo senhor Prefeito lilunicipal,
critério do Parágrafo anterior.
podêndo
Artigo 9e - O mandato dos Consetheiros ê de dois anoq
ser reconduzidos por uma vez.
Artigo lO - Os Conselheiros não serão remunerados a
qua titulo, sendo seus serviços considerados de alta rele- lquer
vânc ia .
Artigo 11 - O Conselho ttunicipal dos Direitos da Crian
ça e do AdoLescentes, poderá solicitar junto a pessoas físicas'
ou jurídicas e às entidades de classe ou de profissionais, que
componham o quadro de assessoria multi-profi ss ional, Para atuar
como órgão consultivo.
S Ia - As entidades populares e grupos organizados I
que no seu plano de ação contenham Programas de atividdades con
sonantês com a natureza e os objetivos do conselho, e ainda as
pessoas e entidades referidas neste artigo, atuarão junto ao I
Conselho Municipal dos Direitos da Crianaça e do Adolescente,in
dependentemente de solicitação do órgão, sugerindo medidas e '
propondo projetos.
S 2a - A atuação de pessoas e entidades a que se refe
re a Parágrafo anterior, assegura a exposição e sustentação da
sugestão ou do projeto perante o ór9ão colegiado, que se mani-'
festará e decidirá na forma desta Lei.
Artigo 12 - O Conselho l,lunicipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente elaborará seu Regimento Interno, gue será
aprovado por Decreto abaixo pelo se^rhor Prefeito I'lunicipal.
Artigo 13 - O Conselho I*lunicipal dos Direitos da Crün
ça e do Adolescente, para consecuÇão de suas finalidades, pode￾rá promover convênios e receber dotação de verbas, doações e '
legados, bem como promover campanhas para fins beneficentes.
Artigo 14 - os recursos financeiros atribuÍdos ao con￾selho, serão mantidos em depósitos em estabelecimentos oficiais
de crédito e anualmente submetidos as Prestações de contas aos
órgãos competentes.
Àrtigo 15 - A Prefeitura Municipal de Mococa, destina￾rá local adequado às reuniões do conselho e designará, dentre
la
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AUTÓGRAFO NA.1I9 DE 1.990
seus servidores, aqueles suficientes e necessários ao atendimen
to das tarefas burocráticas '
Artigo 16 - As despesas decorrentes com a aprovação '
desta Lei, correrão à conta de dotações orÇamentárias próprias,
ou suplementadas por Lei, ou através de crédito especial' que '
fica o Poder Executivo autorizado a abrÍ-Io, quando necessário'
para atendimento desta Lei.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário'
CÂMARÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, IO DE DEZEMBRO DE 1.990
TISTÀ ROTTA
den
NEL ON ALVES
S ecre tár io

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