| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Combate à Endemias (ACE). |
| native_id | 20931 |
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATryO
PROJETo DE LEI CoMPLEMENTAR N. r)JzIzozI.
CAMARA MUNICIPA
- MOCOCA -
"Dispõe sobre a concessão de adicional de
insalubridade em grau máximo aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentês de
Combate à Endemias (ACE)"
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2024, aprovou o Projeto de Lei Complementar
1'A_JZ-12024, de autoria da vereadora Adriana Batista da Silva, eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.- O adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE)" em atividade no município de
Mococa, Estado de Sáo Paulo.
Art.2o.- O Agente Comunitário de Saúde afastado das atividades, por motivo de
férias, licença-saúde de até seis meses e licença maternidade fará jus ao adicional
de insalubridade.
FROTOCOLO
RUBRICA
n) I
DATA
lqtoqtJ( I
I
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATfVO
Art, 3o-- O adicional de insalubridade constitui base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Art. 4o.- Aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à
Endemias (ACE)' será devido o adicional de insalubridade correspondente a 4Oo/o
(quarenta porcento) do salário base, em conformidade com a Norma
Regulamentadora no. í5, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou outra que vier a
substituí-le.
Art. 5o.- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotaçóes orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo
Adriana ta da Silva
Vereadora/UNlÃO
2
Artigo 6'.- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçÕes em contrário.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LECISLATIVO
JustlÍlcatlva:
A insalubridade se refere às condiçôes laborais que expõem os funcionários a
elementos p§udiciais à saúde, excedendo os limites de tolerância estabelecidos
pelas normas reguladoras. Esses elementos podem ser de natureza física, quÍmica
ou biológica, como ruídos excessivos, substâncias tóxicas, poeiras e radiações,
entre outros. A determinação do grau de insalubridade é feita por meio de pareceres
técnicos elaborados por profissionais especializados, como engenheiros de
segurança do trabalho e médicos do trabalho.
É responsabilidade da Prefeitura garantir a rcalização desses pareceres e
implementar medidas pÍeventivas para diminuir ou eliminar os riscos à saúde dos
trabalhadores.
os trabalhadores expostos a condiçÕes insalubres têm direito a receber um
adicional de insalubridade, cujo valor varia de acordo com o nível de êxposição e é
calculado com base no salário mínimo ou no salário-base, dependendo do grau de
exposição aos elementos insalubres, classificados como mínimo, médio e máximo.
Esse adicional é compensatório e visa reparar os danos à saúde sofridos pelo
funcionário.
A taxa do adicional varia conforme a classificaçâo: 1oo/o do salário mínimo ou
base para insalubridade mínima, 2Oo/o paÊ média e 4Oo/o para máxima.
Para os profissionais de saúde, o grau máximo de insarubridade pode ser
aplicado em situaçÕes especÍficas em que estão expostos a substâncias biológicas
de alto risco à saúde, como microorganismos patogênicos que podem causar
doenças graves ou fatais.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATryO
É importante ressaltar que a caracterizaçáo do grau máximo de insalubridade
requer uma análise detalhada das condiçÕes de trabalho e dos riscos envolvidos,
realizada por profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho por
meio de pareceres técnicos.
A Lei no 13.342, sancionada em 3 de outubro de 2016, estabelece a
remuneração do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde,
alterando o artigo 9o-A, § 3o da Lei no 11.350/2006, que regulamenta as atividades
desses profissionais.
Lei no. í3.3342/2016
Art.9o.-A
§ 3o O exercício de trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabêlecidos pelo órgão compêtente do Poder
Executivo fêderal, assegura aos agentês de que trata esta
Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado
sobre o sêu vencimento ou salário-base: (lncluído pela Lei
no 13.342, dê 2016)
| - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 10 de maio de 1943, quando submetidos a êsse regime;
(lncluído pela Lei no 13.342, de 2016)
l
CLT - AÉ. 192:
Anteriormente, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de
saúde era determinado por acordo ou convençáo coletiva de trabalho. Com a Lei no
13.342, esse adicional passou a ser automaticamente garantido, sem a necessidade
dê negociação coletiva.
Cârnara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATTVO
AÍt. í92 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamenÍe de 40% (quaÍenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classiÍiquem nos graus máximo, médio
e mínimo. (Rêdação dada pela Lei no 6.5í4, de 22.12.19211
E crucial salientar que a concessão do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde está condicionada ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes
No Brasil, a NR-ís (Norma Reguramentadora no 15) - Atividades e operaçÕes
lnsalubres é a norma que aborda a insalubridade dos agentes de saúde. Emitida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, essa norma define critérios e parâmetros
para caracterizaçáo e classificaçáo das atividades insalubres.
A NR-15 estaberece os rimites de torerância paÍa diversos erementos
prejudiciais à saúde, como substâncias químicas, Íísicas e biológicas, além de
determinar as condições nas quais os trabarhadores ficam expostos a riscos que
podem afetar sua saúde.
No caso dos agentes de combate a endemias, devido à exposição a agentes
biológicos, a NR-15 crassifica a atividade como de grau máximo, resurtando em um
adicional de insalubridad e de 4Oo/o sobre o salário-base.
Assim, o adicionar de insarubridade para agentes de saúde e de combate a
endemias é uma ferramenta cruciar para assegurar a proteção dos trabarhadores
A compensação financeira adicionar tem como finaridade mitigar os riscos à
saúde intrínsecos às tarefas executadas pelos agentes em contato direto com
enfermidades e fatores prejudiciais à saúde da população.
PODER LEGISI-ATIVO
que enfrentam riscos significativos à saúde em seu local de trabalho. Essa
remuneraçáo adicional visa compensar os danos e esforços enfrentados por esses
profissionais, enquanto a legislação e as normas regulamentadoras desempenham
um papel fundamental na definição dos critérios e na garantia jurídica desses
direitos.
Constitucionalmente, a medida proposta está alinhada com os princípios da
dignidade da pessoa humana (artigo '1", lll), do valor social do trabalho (artigo ío, lV)
e da proteção à saúde (artigo 196) previstos na Constituição Federal. Reconhecer os
riscos à saúde enfrentados por esses profissionais e garantir uma compensação
financeira adequada é essencial para assegurar condiçÕes de trabalho dignas e
promover o bem-estar social.
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Cârnara Municipal de Mococa
Atualmente, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) não recebem o
adicional de insalubridade de maneira adequada, no grau máximo (40%). Portanto, e
crucial que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e atentos à correta
aplicação das normas. É essencial que as empresas e órgãos públicos estabeleçam
parâmetros consistentes de tratamento, garantindo a realizaçáo dos laudos técnicos
e a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde e o bem-estar dos
empregados.
Por fim, o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a
endemias é um direito conquistado, com o propósito de proteger e compensar os
profissionais expostos a condiÇões adversas. Contudo, a efetivação desse direito
depende também de uma legislação que estabeleça critérios claros para garantir um
ambiente de trabalho seguro e saudável para esses profissionais.
A proposta de conceder adicional de insalubridade em grau máximo aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE)
levanta questÕes constitucionais e legais importantes que devem ser consideradas.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATfVO
Legalmente, a proposta também está em consonância com a legislação
trabalhista vigente, especialmente com a Norma Regulamentadora no 15 (NR-15),
emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os critérios para
caracterização e classificação das atividades insalubres. conforme previsto na NR15, a atividade dos agentes de saúde pode ser considerada de grau máximo de
insalubridade devido ao contato com agentes biológicos, justificando a concessão do
adicional proposto.
Além disso, a proposta respeita os princípios da igualdade (artigo 50, caput) e
da isonomia, ao garantir o adicional de insalubridade para todos os agentes de
saúde que estejam expostos a condiçôes insalubres em grau máximo,
independentemente de outros fatores.
As despesas decorrentes da concessão do adicional de insalubridade devem
ser previstas e incluÍdas no orçamento municipal e será suportada pelo superavit
orçamentário e financeiro no exercÍcio.
Portanto, do ponto de vista constitucionar e regar, a proposta de conceder
adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes comunitários de saúde e
Agentes de combate à Endemias parece estar em conformidade com os princípios e
normas estabelecidos.
Em decisão do supremo Tribunar Federar (srF) no Recurso Extraordinário
(RE) 878.911/RJ, julgado em regime de repercussão geral, estabeleceu um
importante precedente sobre a iniciativa de reis municipais peros vereadores. o caso
envolveu um recurso interposto pela câmara Municipal do Rio de Janeiro contra a
declaração de inconstitucionaridade da Lei Municipar n" s.616/20í 3, que
determinava a instaração de câmeras de segurança nas escoras púbricas do
município.
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Câmara Municipal de Mococa
PODER I.EGISI.ATWO
O STF, por meio do relator Ministro Gilmar Mendes, definiu que não é
inconstitucional uma lei municipal proposta por vereador que resulte em novas
despesas para o município, desde que a matéria tratada não esteja entre aquelas
previamente reservadas ao chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido no
artigo 61, § í", ll da Constituição Federal.
Essa decisão, que fixou a tese 917, reiterou que uma lei municipal náo viola a
competência exclusiva do Executivo quando não trata da estrutura administrativa,
das atribuições dos órgãos ou do regime dos servidores públicos. Ficou claro que,
com exceção das matérias expressamente previstas nesse dispositivo constitucional,
todas as outras são passíveis de iniciativa legislativa por parte dos vereadores.
Desta forma, o projeto, após a devida análise, merece ser aprovada, pois se
trata de justiça!
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo
Adriana ta da Silva
Vereadora/UNlÃO
li
19 J412024, ',lu.14 PreÍeitura de Barretos
Salário em Barrêtos e região
Antes da PEC, o salário da categoria na Estância Turística de Barretos era de Rg 1.ggg,Og,
acrescido de 4Oo/o de insalubridade, totalizando R$ 2.784,72. Enquanto no Brasil, a média salarial
estava em R$ 1.763,33, para uma carga de 40 horas semanal.
Com o piso de R$ 2.424,00, a hora trabalhada do agente de Barretos, que cumpre 7 S"/o da carga
prevista no piso, passou para R$ 20,20, enquanto nos demais municípios onde a carga chega a
ser de 40 horas, o valor é de R$ 15,15. considerando o percentual de insalubridade, o
vencimento é de R$ 3.393,60 e a hora trabalhada sobe para R$ 28,29, um impacto de 40% no
valor da hora trabalhada.
Em Ribeirão Preto, o salário de um agente de saúde com vantagens pessoais e de R$ 2.733,80.
Considerando a carga de 40 horas semanais, o valor horaitrabalhada é R$ 17,0g. Já em Olímpia,
a lei municipal para adequação ao piso nacional foi votada pela Câmara no último dia 4 de julho e
estabeleceu o novo valor em R$ 2.461,02 para 40 horas semanais, O que representa o valor/hora
de R$ 15,38, abaixo do valor pago na Estância Turística de Barretos antes da pEC.
https://baretos.sD.oov.brlnoticia/í3957/oÍefeito-em-exercicio-d._qustavo-sâsdelli_anuncia-equiDaracâo-salaíal-aos_aqentes_comunitaÍios_de_sau
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TRT/MG: Agente de combate à dengue ganha direito a
adicional de insalubridade em grau máximo
Uma agente de combate a endemias da prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do
Trabalh-o o direto a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ela já recebia do Município o
benefício em grau médio, mas, diante da exposição a agentes nocivos à saúde, reivindicou judicialmente a
modificação do grau de ínsalubridade. Para a desembargadora da 4a Turma do TRT-IVG, María Lúcia Cardoso de Magalhães, a descrição das atividades desenvolvidas justificaram o novo enquadramento em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora NR- 15 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Pela perícia técnica, ficou demonstrado que a empregada pública realizava diariamente visitas em residências
para avaliar possíveis focos do Aedes Aegypti, orientar moradores da região sobre a leishmaniose vísceral e
colocar pesticidas em locais com água parada. Além disso, removia lixo em lotes vazios, capturava morcegos
com suspeitas de raiva, fazia coleta de caramujos e a aplicação da vacina antirrábica em cães e gatos.
Segundo esclareceu a desembargadora, o anexo 14, da NR-15, é muito claro. A norma estabelece que o
contato com esgoto, lixo urbano e ainda com carnes, grânduras, vísceras, sangue e dejetos de animais portadores de doenças infectocontag iosas gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesses casos, não é necessário que o contato seja contínuo, durante toda a jornada de trabalho: ,,para
a
caracterízação em grau máximo basta que a exposição seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho,,.
Por esses Íundamentos, a relatora acolheu o pedido feíto pela trabalhadora e determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo parte do periodo sobre o salário base da agente de endemias' lsso porque, a partir de fevereiro de 2017, com a entrada em vigor da integralidade da Lei no 13'342/16' deve ser observada como base de cálculo o salário-base dos ajentes com-unitários e de combate às endemias.
httos/^Mww sedêD'com'br/noticia§/trtmq-aqentede-combatê-a-denaue-gm-bh-qanha-direito-a-adicionar-de-insarubridade-êm-qrau-maximô/
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lY/6/zvz4, uJ,Jo jalubridade para Agentes de Sâúde e de Coínbate a Endemias _ Blog - Bortolatto Advogados
Adicional de lnsalubridade para Agentes de saúde
e de Gombate a Endemias
A insalubridade refere-se às condições de trabalho que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. Esses agentes podem ser
físicos, quÍmicos ou biológicos, como ruído excessivo, substâncias tóxicas, poeiras, radiaçôes, entre outros. Á
classificação da insalubridade é determinada por meio de taudos técnicos elaborados por
profissionais especializados, como engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho.
A empresa ou órgão público (empregadora) e responsável por garantir a realização desses laudos e adotar
medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Os trabalhadores expostos a condiçôes insalubres têm direito ao recebimento de um adicional de
insalubridade, que varia de acordo com o grau de exposição e é calculado sobre o salário mínimo ou o salário
base, que pode variar de acordo com o grau de exposição aos agentes insalubres, sendo classificado em
graus mínimo, médio e máximo. Esse adicional tem caráter indenizatório e busca compensar os danos à
saúde soÍridos pelo empregado.
A porcentagem do adicional varia conforme a classiÍicação, para a insalubridade de grau mÍnimo, o adicional
é de 1o"/o sobre o salário mínimo ou base. Para a insalubridade de grau médio, o adicional é de 2oo/o. Já pa'ft
a insalubridade de grau máximo, o adicional é de 4O%.
Para os empregados que trabalham como agenÍês de saúde,a insalubridade de grau máximo pode ser
aplicada em situações especíÍicas em que os trabalhadores estão expostos a substâncias biológicos de
elevado risco à saúde. Essas substâncias podem incluir microorganismos patogênicos, como vírus, bactérias, Íungos e parâsitas, que possam causar doenças graves ou até mesmo fatais.
A insalubridade de grau máximo no caso dos agentes de saúde, geralmente está relacionada a atividades que
envolvem o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de alta lêtalidade ou com materiais biológicos potencialmente contaminados, sem a utilização adequada de equipamentos de proteção
individual (EPls) ou quando há falhas nos procedimentos de biossegurança.
Ressalta-se quê, para que a insalubridade de grau máximo seja caracterizada, é necessário realizar uma análise minuciosa das condições de trabalho e dos riscos envolvidos. Essa avaliação é feita por meio de laudos técnicos elaborados por profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho.
A Lei no 13'342' sancionada em 3 de outubro de 2016, dispõe sobre a remuneração do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde, essa lei alterou a redação do artigo g.-A, § 3o da Lei no 11'350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunílários de saúde e dos agentes de combate a
endemias.
Antes da alteraÇão, a Lei no',l1.350/2006 previa que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde seria fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a Lei n, 13.342,0 adicional de insalubridade passou a ser garantido de forma automátíca, sem necessidade de negociação coletiva.
De acordo com a nova rêdação do artigo 9o-A, § 3o, fica asseguradoaos agerúes comunitários de saúde o
adicionar de insarubridade, cercutado sobre o seu vencimento ou sarário-base.
https://www.boÍtolattoadvoqados.com.brlbloq/adicional-de_insalubridâde_Dara_âqenles_c,e-saude_ê-de-combate-a-endemaav35/
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tê'l4'ez+, vt ro Aorclonal dê i.,sôluLridâde para Agentes de Saúde e de Combatê a Endemias - Btog - Bortolatto Advogados
Essa remuneração adicional visa compensar os riscos à saúde ínerentes às atividades desempenhadas pelos
agentes no contato direto com doenças e fatores nocivos à saúde da comunidade_
E importante ressaltar que a aplicação do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde está
condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos na legislação e nas normas regulamêntadoras
pertinentes.
No Brasil, a Norma Regulamentadora que trata da insalubridade dos agentes de saúde é a NR-1S (Norma
Regulamentadora no 15) - Atividades e operações lnsalubres. A NR-í s é uma norma emitida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego e estabelece os critérios e parâmetros para caracterízação e classificação das
atividades insalubres.
A NR-15 deÍine os limites de tolerância para diversos fatores nocivos à saúde, como substâncias químicas,
físicas e biológicas, e estabelece as condições em que os trabalhadores estão sujeitos a riscos que podem
comprometer sua saúde. Essa norma estabêlece, por exemplo, os níveis máximos de exposição a ruído,
calor, frio, radiações, poeiras, gãses, entre outros elementos.
IVo caso de agenÚes de saÚdes de combate as endemias, como há exposição a agentes biotógicos, a
NR-15 consideÍa que a atinidade é de grau máximo, o que implica em um adicional de insalubridade de 4O96 sobre o salário-base.
ou seja, o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a endemias é um mecanismo essencial para garantir a proteção dos trabalhadores que enfrentam riscos significativos à saúde em sêu ambiente de trabarho. A remuneração adicionar serve como compensação peros danos e esforços enfrentados por esses profissionais, e a legislação e as normas regulamentadoras desempenham um papel fundamental na definição dos critérios e na segurança jurídica desses direitos.
ocorre' que nem sempre os empregadores pagam o adicional de insalubridade corÍetamente. Em vista disso, é imprescindível que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e sejam vigilantes quanto à correta aplicação das normas' É fundamental que as empresas e órgãos púbricos cumpram suas responsabilidades, garantindo a realização dos laudos técnicos e a adoção de medidas de prevenção, visando a proteção da saúde e bem-estar dos empregados.
o objetivo desse artigo é a conscientização dos empregados sobre seus direitos, especialmente aos agentes de saúde' e assim, induzi-los a buscar por informações e orientações junto ao seu advogado de conÍianç.
Por Íim' o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a endemias e um direito conquistado' cujo obietivo é proteger e compensar os profissionais expostos a condições adversas. No entanto' a efetividade desse direito depende da conscientização, fiscalização e colaboração de todos os envolvidos' visando garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os agentes de saúde e de combate a endemias.
httDsr/www.bortolattoadvooados.com,br/bloq/adicionalde-insalubridade_Dara-aqentes{e-saude_e-de-combate-a-endemias/35/
2t2
r\J - Agenre oe c!r.-rDa!c a oengue em BH ganha direito a adicionar de insarubridade em grau máximo
-
TRT-MG
NJ - Agente de combate à dengue em BH ganha direito a
adicional de insalubridade em grau máximo
pü,licado. 1710712019 às OOhO4 | modificado: 16t}7t2}19 às 17h2O
uma agente de combate a endemias da prefeitura de Belo Horizonte teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direto a
receber adicional de insaíubridade em grau máximo. Ela já recebia oo Municipiã
"
iãÃrrilià-". ãrau médio, mas, diante da exposição a agentes nocivos à_saúde, rejvindicou 1údicialmente a modiÍicação do grau "de insalubridade. parâ a desembargadora da 4'Turma do TRT-MG, Maria Lúcia cardoso de Magalhães, à o""oiç"ao ã"" atividades desenvolvidas ,-ujtI"9luÍn
Ministério
o novo enquadramento em grau máximo, conforme previjto na Norra nÊlrfÃántadoÍa NR-í s do então do Trabalho e Emprego.
Pela perícia
possíveis
técnica' ficou demonstrado que a empregada pública realizava diariamente visitas em Íesidências para âvaliar focos do Aedes Aegypti, orientar moradoies-da região sobre a leishmaniose ,iscéiatl ãotocar pesticidas em locais com á9ua parada. Além disso, removia.lixo êm loles vazio"s, capturava moÍcegos "o, ir"p"iúi de raiva, fazia coleta de caramujos e a aplicação da vacina antirrábica em cães e gatos.
segundo esclareceu a desembargadora, o anexo 14, da NRl5, é muito claro. A norma estabelece que o contato com esgoto.
'txo
urblJto-.e ainda.com câmes, glàndulas, visceras, sangue e dàieros de animais poÍtadores d;loenças infectocontagiosas gera o direito ao adicional de insalubndade em grau máiimo. Neises casos, não é necêssário que o contato seja contínuo. durante loda a jornada de tabalho:."Para a caíacteizaçâo em grau mâxim,o 0""t, qu" àZrpiiição se.lã ,rêrenle âs suas atividades laborais, inseindo-se dentro da execução normat de sáu tabalho-.
Por esses fundamenlos, a relatora. acolheu o pêdido feito pela trabalhadora e determinou o pagamento do adicional de
partir
insalubridade em grau máximo (40%), sendo párte oo período sobre o salário base da agente de endemias. lsso porque, a de Íevereiro de 2017, com a entrada. em vigoÍ da integrâlidade dâ Lei no 13.:/izl'16, deve ser observada como base dê cálcu'o o saládo-base dos agentes comunitários ã de comOite às endêmias.
nT 3i 8t0Â0
ii
httos://Dortar'trt3-ius brlintemevconheca-o-trucomunicâcao/noticias-iuridicavni-aoentede-combate-a-denque-em-bh-oânha-direitcFa-adicionar-dê..
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