Câmara Municipal de Mococa
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NÚMERO RúBRlcA
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PODER LEGISI-ATIVO
PRo.rrro DE LEr n " qZí I zozs.
sDlspõe sobre a varrtçâo e limpeza de
vias públlcas das sessões eleitoralc e
adJacênclas eD dia de pÍocesso
eleltoral.'
FAÇO SABER, que a Cânara Munlclpal de Mococa, em Sessâo reaJizad,a
no dia de de 2024, aprovou o Projeto de Lei
n" 05Ç 12024, de autoria do vereador Paulo Sérgio Miquelin e Adriana
Batista da Silva, eu salciono e promulgo a seguinte ki:
Artigo 1".- Fica estabelecido que, em todas as vias públicas das sessões
eleitorais e suas adjacências, será reaTizad,a a varrição e limpeza das vias
públicas horas antes do início da votaçâo em qualquer eleiçâo conduzida
pela Justiça Eleitoral no município de Mococa.
DATA
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PODER LEGISI-ATTVO
Artigo 2o.- A responsabüdade pela execuçáo da varriçáo e limpeza,
mencionadas no artigo anterior caberá a Prefeitura Municipal de Mococa, em
cooperação com as autoridades eleitoraisParágrafo único: Os órgáos competentes deverão gâraÍrtir a efetiva limpeza
das vias públicas, removendo quaisquer obstáculos e material de
propaganda que estejam no trajeto ou acesso dos eleitores aos locais de
votaçáo.
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II - lavrar boletim de ocorrência junto à policia Militar ou Civil
lY - realizar os atos para a retirada imediata do material despejado.
§ l" Com a Íinalidade de cumprir o disposto no caput, poderá ser gravado
údeo que demonstre de maneira pródma a identidade das candidatas e dos
candidatos, o local e a quantidade de material derramado, servindo a
multiplicidade de fatos para orientaçáo das penalidades a serem apücadas
junto à autoridade policial e à Justiça Eleitoral.
§ 2" Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de
propaganda eleitoral, a autoridade policial será orientada no senúdo de
2
Art. 3".- Os responsáveis pela varrição e [mpeza das vias públicas, ao
constatar o derrame de propaganda eleitoral no dia das eleições, deverão:
I - fotografar o local de maneira que se visualize quantidade expressiva d.e
material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na
propaganda espalhada;
III - recolher amostras do material; e
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PODER LEGISI.ATTVO
coletar as informações e os elementos necessários à identifrcaçáo, ainda que
por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de
monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lawado
no boletim de ocorrência.
Artigo 4".- As despesas decorrentes da aplicaçáo desta Lei correráo à contâ
das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Artigo 5".- Esta. lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo.
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Vereador PSD
Adrlana Battsta da Stlna
Vereadora/UNIÃO
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATTVO
Justillcatlva:
A realização da varriçâo e limpeza das vias públicas nas zonas
eleitorais e suas adjacências antes do início da votaçáo é de suma
importância para garantir o bom funcionamento do processo democrático. A
limpeza das ruas contribui para a organizaçâo do local de votação,
facilitaldo o acesso dos eleitores e promovendo um ambiente adequado para
o exercício do direito ao voto.
Além disso, a manutenção da limpeza das vias púbücas demonstra
respeito ao processo eleitoral e valorização do espaço democrático,
incentivando a participação dos cidadáos. portânto, é fundamental
estabelecer por lei essa prática, assegurando que seja rea)izada de forma
sistemática e eficiente em todas as zonas eleitorais do municipio.
Importante frisar que o disposto no ârt. 39, § S", inciso III, da Lei n.
9.504/1997, segundo o qual a divulgação de qualquer espécie de
propaganda, no dia da eleição, constitui crime.
O derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no
loca] de votaçâo ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição
confrgura propaganda irregular, sem prejuízo da apuraçáo do crime previsto
no art. 39, § 5", inciso III, da l,ei n. 9.504 / 1997 .
O art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral proíbe a realização de
propaganda "que prejudique a higiene e a estéticâ urbana ou contravenha a
posturas municipais ou a outÍa qualquer restrição de direito".
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISI-ATryO
A nossa Carta Magna em seu art.225 da Constituição Federal, garante
a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações;
Pelo exposto o presente Projeto de Lei fortalec e e valot'tza a Democracia
e o direito de eleitor e dos cidadãos de um ambiente tranquilo no dia das
eleições, razão que solicito apoio dos nobres pares.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo
Paulo Sérglo Miquell.
Vereador PSD
Addana Ba da Silva
Vereadora/UNIÃO
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