| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-02-04 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a isentar do pagamento do IPTU os aposentados que especifica. |
| native_id | 20948 |
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PRO o oLc I
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PROJETO DE LEI ttIC. e, DE
16 4tzst
Autorlza o Exrcutlvo a isentar do pa
gaoento do IPTU oe aposentados que
especl flca.
FAç0 SABER quc a Cânara lluniclpal dl ilococa, tdr
3
plovou eD Srcsão rgalizads aI 04-02 dr 1991, Projeto
Usl nc.3/91, de âutoria do Vtreador I lto Franêisco Coelho,
au saocLono r prorulgo e segulntc Lel:
Art. lc - Flce o Exacutivo Í,lunicipâl autorizado
a Leenüar do pagarrnto do Irposto Prsdial r Turitorial Urbaoo
IPTU, todo contribul,ntr aposaatado ou pcnsioniate qur Deceba ati
2 (dois) reláriog rÍniros rcnsal.s coro únlce fonta ds ssndir.nto,
e for proprlatárlo de 1 (ur) úntco laóvE} e nele reridir.
Art. 2e - 0 intrressrdo rr gozar doa benef{cloa
de laeação da qua t!at! o c.trt do artlgo antlrior, devcrá r.quar.
-la junto à Prefeitura ilunicipal Juntando:
I - cápia do carn3, corprovante dos rendl.nrntc
oona aL s;
II - d:claração da rasponsabl !.idrdc de que tsn
coro únicr fontg dc rendlrentoa or pDovantos dr aposrntadorie ou pensão.
Art. ,o - A Srção do Cadaatro InobÍliártol inal
bir-ae-á de vErifLcar porsuir o benoflciado co.antr un ll6vsl registredo pata fezer Jus a isenção pleiteada.
Art. 4c - Aos rÊquarentea da isenção de que dls
põa e prcsonta Lei não havorá ncnhuaa eobrança de Eaolunentoa por
part3 d. Prefeitura nunlcipal.
Ârt. 59 - 0 Executivo para relhor eplicagão dra
ta Lal podorá ae n.ccssário bâixar Decreto regularentando sua 3-
xecuçeo.
Art. 6c - Esta Lol entrará ern uigor na data d.
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I lto FrancÍsco Coelho
Uareador.
J,g,grE'-tg,aL!!ê:
[ão havcndo .indâ e,B vigor a utóplca diviaão equitativa de renda no PaÍs, câb€ ao Logislador dc rodo gerall prlo
nanos rinirlzar og efcitos da carga tributária que incidr aobro
os n€nos afortunador.
Coa oasl obJetivo, estanos livrando do pesado trlbuto qua rE tornou o IPTU, áquelcs que ral ganhstr para alioentar
-ss dentro do entendlrarnto do qua o projeto á Ae alcancl social,
benEficiando reahentl oa neclgsitados, advlndo daí noasa crttcza de plono acolhinento daste nosge Dod3str proposituter ras gua
atende lnteregsr de ura grand. ralolia de contribuintas car.ntoa.
Planárlo U:rrando Ribeiro da Silva, 04 dc frverairo dr 1.99I.
J. !*,a,---;?.,
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Ilto Francisco Co.Iho
f,/ U eread or.
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+ A(r) (omis:êet
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5 3trlo s
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sua publicação, retroagindo saua afritos ce nEcosaário para atin
glr.a lsanção total do tributo IPTU, revoga-ar as diaposlçãar rr
contrário.
Plenárlo Urnrrando Rlbairo dâ Silvâr 04 d. fov.lrlro de 1.991.
CÂv,,
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Àlun.É.
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xMo. sR. PRESIoENTE t
Câmara MuniciPal de Mococ Fls. a.É
Proc. ol ,11
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PFrOÍCTCOLO -
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OL L
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'-.-' '-{ '.1. i Fluo,,dr !
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REQUERIT.IENTo oe uncÊnclA ESPEcIAL
0s Vereadorss quo o presente subscrauem, dentro das -
dlsposiçães Reginantala e ap6s a nanl feetação.,do Nobre Plenárlo1 tendo
viat6 a flnalldada da proposltura, rsguerea regime de urgância Especial
Pâra3
o g-
- o ?ro;ett 'ii' i,ei ã+ !1rr:.ue trrtr, àe i.:enqão C,o f??ij.
LbCAMAi< ,\ r. Jrr' -iPAL
Requer regine de urgãncia Especial para matária qu6 EspsciflCa.
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E,ESPACHO -
EMENTA I
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= M.JCüC A
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RSIÍrôa
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a^;*-- íà"à**:
MMIS§ÃO ESPECIÁ!
REFEREI{CIA :-PROJETO DE LEl N9.O2/9L
I]ÍTEBESSÂM!. ILTO FRANCIScO COELHO
RETATOR
ASSI]NTO
s- DRô trtAR.cos -cofioo,t--p-IrF
:- Autõrlzâ à isentar do pagamento do IPTU os aposentados.
Couo relator tla presente natér1a, após estudos ala ta1
cllspoetçãea Reglnentais cla Casa, ben eooo sua procetlência s funda,n
tos, resolvo acolhe-la como sê encontra retligidar exarantlo paleeer -
FAVORÂVEI, I sua aprovaçõo.
Sal.a alao Comlssõcs, 04 de fevereiro de 199
rcos Cordon 6ias
APNOVAM O PÂRECER M RIIÀIOR DE FÀVOAÀVEL Â PNOPOSITUBÂ
§a1a tlss Conlasõce, 4 de favereir o dE L99
Dr. Josá Eduardo ciparrona
ffirn
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- ..;_
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Câmara Municipal a" Mo"oqd::; lN
tlos tla plopositura, que exaulnada dentro dos aspectos exiglalos por -
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Dr.
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(í)i.,.,rrrzrr,Zrrrr>7o/' ,L
t))j r L(iaz ,/. .Z); Fls. o'c
Proc' í 05 I
Hococâ' 05 de FEverairo dE 1.991.
ref.0f.14,/91-cft
Senhor Prefalto:
Estanot pasaando àa nãos de Vossa Excelãncla,
parâ âs providânciaa Julgadaa necassáriag, cópla do Autógta -
fo ng.01,/91, reFerente ao ProJeto da lai ns.O2/9L, de autoria
do Nobre Vereador lIto Francisco Coelhor aprovado por esta Ca
sa, oÍr Segsão 0rdinárla realizada no dia 04 de fevEreiro do -
corronte ano.
Aproveitanos a oPortunidade para apresentar a
Vosga Excelância os protestoa de elevada estlma a dlstinta
conside:ação"
AtEnc iosamente
Dr. Wal tor da Souza Xavi er
Presi.dente
Exmo. 51.
DR. FRANCIsCO JOsÉ UIEIRA GUERRA
DD. Profeito l'luniclpal de
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Fls. o.ç
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LÇa.L
AUTdGR AFO
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Ne. 01 DE l99l
ProJeto de Lei a2/9I.
Autoriza o E xecutiv o
pagamento do IPTU os
que eepeclfica.
a isentar do
aposentados
FAÇO SABER,
Sessão realizads Em 04
de autoria do U ar ead or
go a seguintê Lei:
D.?. },,lALTER DE SOUZA XAVIER
Presidenta.
que a Câmara Municlpal de Mococa, aprovou em
de fevereÍro de 1991, Projeto dE Lei ^e. A2/9I
Ilto Francloco Coalho, e eu sanclono a promulDR. ]AIR RCTTA
Socretário.
Art. 1a - Fica o Executivo Munlcipal autorizado a isentar
dc pagarnonto do Imposto Pradial e Territorial Urbano - IPTU, todo con
tribul.nte aposantedo ou pensionleta qu€ recab6 at6 Z (Ooi.s) saláriost
mÍnlnos mensais como única iontE de rendimentol e for proprletário dE
t (ur,) únÍco im6ve1 E nele resi.dlr.
Art. 2§ - 0 intereasado en gozar dos benefíclos da isen--
ção do que trata o caput do artlgo anterlor, devará lsqu€ra-la iunto
à Prefeitura Municipal juntando:
I - cápla do carnãp cotnprovantg dos rEndlmentos mensaÍ's;
II- declaração de resPonsabilidadE de que tem como únlca
fonte de rendlmentos os proventos do aPoeentadorla I
ou ponsão.
Art. 30 - A Seção do Cadastro Imobltiário1 incumbir-se-á
de verillcar possuir o beneflciado gomente um im6vel registrado para
fazor jus a isenção pleiteada.
Art.4a - Âos requorentes da isenção de que dispõa a pre
sente Lei não haverá nEnhuma cobrança de amolumsntos pot parte da I
P ro I ei.l.ur a l'lunicipal.
Art. 5a - 0 Exscutivo Para melhor aplicação desta Lel po
dorá ee necassárlo baixar Decrsto regulamentando sua execução.
Ârt. 6e - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
caçãoo retroagindo seus efeitos sB n€cessário para atingir a isenção
tetaL do tributo IPTUl revoga-sa as disposiçães em contrárlo.
CÂmARA Í'4UNICIPAL DE I'IOCOCA, 05 DE FEVEREIRO DE I99}.
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§rr,r,a^ afttu^, /-\/- Ç l^ "'C C V*^n
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0 art. lc pâssâ a ter aseguinte redação:
-flca o Executlvo lítunicipal autorlzado a Lsantar do paganento do ilposto predial e terrltorlal urbano-IPTU-r todo contribuinte aposaôtado por invalidez, aposentadoa, com ldade superior a 60(sassenta) g
nos a pension1stas que recsba, atá Z(Uofs)saLários nínimos ranaals
como ínioa fonte de rendinentos, e for proprletírio dE urx f(nur) !
nl nico ln6vel g nele residLro
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Câmara Municipal de Mococa
- PROTOCOLO - - OESPACHO -
SR. PFlESIDENTE r
EMENTA I