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materia nº 8/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1998
Date 1998-02-09
EmentaAcresce e altera as disposições contidas na Lei Municipal n°2.265, de 01 de setembro de 1.992.
native_id20997

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Fl:;. n-e
PREFEITURA MUNICIPAL D M{9GffiT￾cAuenn MUNtcrP/L
- r,,4C)coc.\ .
ESTADo DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
_-.--.
NunreÍo Datg
Mococa, 06 de fevereiro e 1998.
DESPACHO
Para o ExPediente 'da
Of. n" 156/98
Prô rrn
c
/w qbxPd
essáo
-z--/*?L
etL,c
Pelo presente encamiúamos Projeto de Lei para
análise e aprovagão em regime de urgência, nos termos do art. 39 da LOM,
solicitando-se a convocação de sessão extraordinária, se necessária pelos
motivos abaixo:
Visa o projeto em questão em alterar e acrescentar
disposições à Lei Municipal n" 2.265, de 0l de setembro de 1992, que instituiu
o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, pelos segrintes motivos.
E de conhecimento dos Nobres Edis o grande nÍunero
de vias pirblicas no Município que não contam com setl asfaltamento ou ainda,
parte de loteamentos que restaram inacabados seln as obras de infra e supra￾estruturas necessárias para a constnrçâo de moradias, colno por exernplo a
parte Íinal do bairro Sâo Domingos.
Os proprietários, reclamarn junto ao Poder PÍrblico,
sem que o mesmo possa executá-las diretamente, quer em razão da falta de
verbas necessárias, quer por questão de legalidade, já que existe loteador
responsável pelos problemas suscitados.
No entanto, uma soluçào plausível, seria a de
executar tais serviços, através da contratação de ernpresa por meio de licitação,
ficando a cargo da mesma colher as adesões necessárias para tais rnelhorias.
. Desta fonna, atingindo-se 213 de aderentes, teriamos
pela execução dos serviços que poderão ser programados em toda a cidade,
facilitando a população em geral.
Quanto aos inadirnplentes e nâo aderentes, estaria a
Prefeitura Municipal, cobrando dos mesmos, a devida contribuição de
,
I
r
:_9! i,, .
I
I
Senhor Presidente:
t/
r----;,5--["j
'''"ríqüff:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
.........--
melhoria, conforme estabelece o parágrafo único do art. 13 da Lei2.265192,
que manteve-se inalterado.
Por fim, consignamos que as alterações e acréscünos
foram introduzidos com o propósito de não se produzir leis sernelhantes,
permitindo-se desta forma que o Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos possa ser executado tanto por financiamento pelo órgão
público junto a Nossa Caixa - Nosso Banco, como tarnbém atraves de
licitação, préüo projeto e a participação da população, cumprindo-se assim,
mais uma das metas dessa Administração na busca de soluções dos problemas
sociais através de parcerias e participação popular.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos
de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Dr. Walter de Souza Xavier
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA 
^ DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
]VIOCOCA - SP
ür1".-$
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DESPACHO
mrssoes
clD NHA
PRE IDENTÊ
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02) ,10
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE sÃo pAULo
GABINETE DO PREFEITO
Ml
__l--'
pRoJETo DE LEr N " á', De FEVEREIRoDE 1998
Acresce e altera as tlisposições
corttkkrs na Lei L[urticipal n.'2.265,
de 0l de setembro de 1.992.
DR. WALTER DE SOUZA
Prefeito Municipal de Mococa,
XAVIER,
'Afi. 5" -
I1ÇO SABER, que a Cânara Mturicipal de
Mococa em Sessão realizada no dia de ae t SSS,
aprovou o Projeto de Lei, n" e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
setembro de t.ee2,passa a *fl'*L;,*j.ffiT:, '' da Lei 2'265 de 0l de
Merhoramentoscompreende,rlt;.3.*r3"iJ'Ji,,::lH;f:!.,,X':'ffi 
recapeamento, ,g galerias de águas pluüais, rede de distnbuiiao d" ;;; "
capitação de esgoto e outras, e será acionado por iniciativa própria da adrninistração o, quando 
.soricitado pelos proprietários de irnóveis tocarizados
nas üas de logradouros pirblicos ondl se dàrá a atuação.,,
5o da mesma Lei, com r r"r.,,.#;;unf,tjl 
utt"*uao Parágrafo Único ao artigo
..capur,,nãourrrapassa.r";;f.Tl3,::'!Xti;,fl'."J1,,";",0,:;,';,I:ft:":
execuçâo independer de ernpréstirnos com instituiiões Íinanceiras e se destina ao ressarcimento de despesas comerciais e adminisirativas.,,
+-
,
0ll
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PAULO
GÂBINETE DO PREFEITO
qeM
--
PROJETODELEIN",DEFEVEREIRODE 1998
Art. 3" - Altera-se o Parágrafo Unico do art. I I
que passa a ser denominado § 1", e acresce-se os s§ 2o e 3" :
"Art. I I -
§ l'- Após a publicação do edital os interessados
serão contatados pessoalmente pela empresa vencedora do certarne licitatório
para aderirem ao Plano Cornunitilrio Mruricipal de Melhoramentos, finnando
contratos de adesâo diretamente com a mesma ou qualquer entidade financeira
indicada.
§ 2' - O Plano funcionará corn a adesâo dos
proprietários lindeiros à via ou logradouro pÍrblico, que representeln, no
rnínirno, 2/3 ( dois terços) da área por ele abrangidos.
§ 3o - Para efeito desta Lei, equipararn-se ao
proprietário, o titular de domínio irtil e o possuidor a qrnlquer titulo incluído no
Plano.
Art. 4" - Exclui-se o Parágrafo Unico do art. 12 e
altera-se seu "caput", que passa a ügorar com a seguinte redação:
*y';"t. 12 - O valor do melhoramento atribuído a
cada proprietário de irnóvel beneficiado poderá ser pago em una vez, ou
parcelado dentro das condições a serem estabelecidas em edital de licitação.',
Art. 6o - Ficam alterados os arts
acrescentando o art. 21, com as seguintes redações:
Art. 5o - O "caput" do art. 13 passa a ter o
seguinte texto:
'Art. 13 - A Prefeitura responderá pela parte do
custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietii,rios beneficiados
corn o plano en até 60Yo (sessenta por cento) do custo estimado para a obra objeto de cada licitaçâo, compreendidos neste percentuai o valor
correspondente as áreas cornuns."
19 e 20,
I
p
oA q,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
M'
PROJETO DE LEI N " , DE FEVEREIRODE 1998 "Arr. 19 - Toda diwlgaçâo promoüda pelo Muricípio deverá conter os seguintes dizeres:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA;
- PCM - PLANO COMUNITÁRIO
MUMCIPAL DE MELHORAMENTOS.
DAS DISPOSICÕE S GERAIS
Art. 20 - O plano Comunitário instituido pela presente Lei, servirá ,ão apenas para rearização de obras de infra ;-J;" estmtura através de financiamento com a NosSA CAIXA - Nosso gaNôo
S/A ou outras entidades financeiras, mas também atraves da contratação de
empresa executora, na forma disciplinada nos parágrafos ro, 2o e 3o do art. 11.
AÍt. 2l - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposições em contrário.,,
Art. 6" - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicaçâo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE I,-EVEREIRO DE I998
rou\*(b.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
I
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÉFEITO
-'{--
DE MOCOC
1
01^ qE
A
k
Àrt. 19 -
rio lttunicipal de llelhora.uentos,
Lei.
FINÀTIDÀDE
Art. 20 - O plano Comunitário Municipal
llelhoramentoc compreenderá a execução de pavimentação, guias
sarjetas, rêcapeamento, galerias de águas pluviais e outras,
rá acionado por iniciativa prôpria da Àdrninistração ou quando
licitado pelos proprietários de imóveis rocalizados nas vias
logradouros públicos onde se dará a atuação.
LEI NO 2.265 , DE 01 DE SE?EI.{BRO DE L992.
Instltul o Plano Cornunltárlo líunlcl￾pal de üelhoramentos.
FRÀNCISCO arOSÉ VIBIIIÀ GITERRA, prefeito lrluni￾cipal de Mococa,
FÀçO SÀBBR, que a Câmara Municipal de ltoco￾ca, aprovou em Sessão de 24 de agosto de
1992, Projeto de LêL aa 58/92, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Fica instituido o plano Comunitá￾que obedecerá ao disposto nesta
de
e
ese
so￾de
ÀPROVÀgÃo
Art. 3q - Os melhoramentos solicitados serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 40 - No caso de pavimentação, será da_ do prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melho￾ramentos, com rede de água e esgoto e outros que, necessarianen_ te, se assentem no subsolo.
CUSTO E RÀTEIO
Art. 5e - O custo do melhoramento será com_ posto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estu dos, projetos, fiscalização, desapropriaçôes, administração e fi_ nanciamento, prêmios de reembolso e outras de praxe êm financia_
mento ou empréstimo.
i,j
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DÉ SÃO PAULO
I
OABINÉTE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTAOO DÉ SÃO PAULO
I
OABINEÍE DO PREFEITO
DE MOCOCA
fIs.02I
aaqt
r,EI NQ 2.265 
, DE Ot DE SETEMBRO DE L992.
Àrt. 79 - Os proprJ.etários llndeiroE quê rêce￾berem diretarnente- o beneficlo, reeponderão, no mínimo, por 50t ,(cln
quenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único - Os proprietários poderão res
ponder pela porcentagem restante em função do tipo, das caracterÍs￾ticas da irradiação dos efeitos e da locallzação da obra.
Art. 80 - No caso de pavimentação, o
melhoramento para os proprietários de imôveis de esquina,
culado proporcionalmente às suas testadas, prolongando_se
mite da bissetriz do ângulo da via pavl-mentada.
custo do
será ca1-
até o 1i￾B.XECUçÃO
. Àrt. 99 - O plano lrlunicipal de Uelhoramentos
será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão en- globar uma ou mais ruas próximas. cada etapa será uma obra e será
denominada por um número.
Art. 10 - Os melhoramentos a serêm exêcutados através do plano comunitário Munlcipal de Irlelhoramêntos, serão exe- cutados de forma direta pera prefeitura, ou indireta, obedecendo-se
ao principio da licLtação, para escolha da empresa a ser contrata_
da.
Àrt. 11 - Àntes do inicio da execução do melho ramento, os interessados serão convocados por editar, para examina￾rem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo de melho ramento, o prano de rateio e os val0res correapondentes.
Parágrafo único - Após a publicação do edital,
os interessados serão contatados pessoalmente, para se aderirem ao Plano comunitário Municipal de Melhoramentoa, firnarem contratos dê financiamento com a NOSSÀ CÀIXA_NOSSO BANCO S/A.
Àrt. 6c - O custo do melhoramento será rateado
entre os proprletárlos de lmóvels alcançadoa por ele, proporcional￾rnente às testadas dos mesmog. r
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
I
OABINETE OO PREFEITO
dendo os pagamentos em uma parcela e os financiados,
pela NOSSA CÀIXA-NOSSO BÀNCO S/À em conta corrente,
DE MOCOCA
f1s.
t) 0
03
?,t F
pe la
pro￾q
LEI No 2.265 , DE 01 DE SETEI{BRO DE L992.
PÀGA!{ENIIO PEIOS I{UNÍCIPES
Art. 12 - O vaLor do melhoramento atribuído a
cada proprietário de imóve 1 beneficiado, poderá ser pago em uma só
parcela ou financiado através da NOSSA CÀIXÀ-NOSSO BÀNCO S/A,dentro
das condiçôes por eata estabelecidas.
Parágrafo únl.co - No cano de pagamento em uma
parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CÀIXA-NOSSO BÀN
CO S/À, em conta especial denomÍnada prefeitura Municipal, que será
considerada depoaltária.
Art. 13 - À Prefeitura responderá
parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos
prietários beneficiados com o plano.
Parágrafo único - Os valores correspondentes à
responsabilidade tratada no .caputn deste artigo, serão exigidos pe
Ia Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao p1ano, a título
de tributo.
VINCUI,AçÃO E LIBERAçÁO DOS RECURSOS
Àrt. 14 - O valor total contratado,
sera
sem
compreen:
cred itado
remunera￾Çâo r em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do
Plano Comunitário Munici.pal de Melhoramentos.
Àrt. 15 - O valor tratado no artigo anterior ,
será riberado pela NossÀ cArxA-Nosso BANCO S/À, para livre movimen￾to da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela defi nidos e comunicados às prefeLturas através de " pRocRÀIr{ÀçÃo pÀnÀ Lr_
BERÀCÃO DE RECURSOS".
Parágrafo primeiro - A liberação mencionada no
"caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da pre
feitura, atestando que a obra encontra-ae em estágio que comporta o
pagamento parcial solicitado.
Parágrafo Segundo - O saldo porventura existen te no final de cada etapa do plano Comunitário üunicipal de Uelhora mentos, ingressará na receita municipal.
P
=,:tJ
PREFEITURA MUNICIPAL
EsrADo $e slo pAulo
I
OABINETE DO PREFÊITO fls. o., /d
Per. fl) q(
rJEr No 2.265 , DE 01 DE SETEMBRO DE 1992.
RESPONSÀBII.IDÀDES
Art. 16 - É de inteira responsabilidade da prê
feitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e paqamen￾to da obra a ser executada atraves do plano comunitário Municipal
de lrlelhoramêntos .
l
Àrt. 1.7 :- Fica a Prefeítura autorizada a compg
recer como responsável, observados os rimites de endividamento esta_
belecidos na Resolução na 62/75 com as alterações introduzidas pela
93/76, ambos do Senado Federal, pelos contratos que os proprietá￾rios firmarem junto a NOSSA CÀIXÀ-NOSSO BÀNCO S/À.
Parágrafo Primeiro .. A responsabilidade cons￾tante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medi￾das de ordem administrativa para o recebimento das importâncias fi￾nanciadas .
Parágrafo Segundo - Fica a NOSSA CAIXÀ-NOS￾so BANCo s/À autorizada a debitar de qualquer conta da prefeitura 
,
ou das cotas do rcMS (rmposto sobre circulação de Mercadorias e ser￾viços), a serem recebidas pe10 Munj.cÍpio, os val0res dêcorrentes da
responsabilidade tratada neste artigo.
Parágrafo Terceiro -. para possibilitar a execu
ção do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efe
tuadas dentro do plano comunitário Municipar de Merhoramentos fi￾cam vinculadas ao convênio firmado entrê a NossA cÀrxÀ-Nosso BÀNCO
S/A e o BANESPA - Banco do Estado de São paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São paulo em 27.04.84.
Parágrafo euarto - para a cobrança da dÍvída
assumida pela prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei ng 6g30/g0.
Àrt. 18 - Fica a prefeitura autorizada a con.. trair empréstimo junto a NOSSA CAfXÀ_NOSSO BANCO S/A, para o paga_
mento de qualquer importâneia por eIa devida em razão do plano ora implantado .
DE MOCOCA
I
Ei5'
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PREFEITURA MUNICIPAL
ESTAOO DÉ SÃO PAULO
I
OABINÉTE DO PREFEITO
DE MOCOCA
tt
LEr No 2.265 , DE 01 DE SETEMBRO " 'gâ!. 
?ü
DIVUI6.AçÃO
Art. 19 - Toda dlvulgação promovlda pêlo MunÍ- cÍpio deverá conter os seguintes dizeres:
PRSFEITURÀ Ir{UNICIPÀIJ DE ttOCOCÀ, i
I
PCU . PI.ANO COITUNITÁRIO MUNICIPÀIJ. DE ITTEIJHORÀüENTOS,
ÀGENIE FINÀNCEIRO: NOSSÀ CÀIXÀ-NOSSO BÂNCO S/À.
Àrt. 20 - Est.a Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário.
PRETETTURA rr{UNrclpÀIJ DE MococÀ, 01 DE SETEI1BRO DE 1992.
FRÀNCISCO .rOSÉ V]EIRÀ GUERRÀ
Prefeito icipal
0. cú,^ o. 0^.L.{ oilL):
PÀULO CELSO DE CARVALTIO PUCCIÀRELLI
Assessor iÍuridico
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Càrnara Murricipal de lVlocuca
coMrssÃo DE OBRÀS E SERVIÇOS PTTRT,ICOS
REFER-ENCrÀ: -
INTERESSADO: -
RELÀTOR:-
ÀSSUNTO:-
Como Rel-ator da matéria acima epi(rl .l fa(la, c rlentru
das atribuiçôes conferidas a esta cumissãr, apús estudus detarhadue da
propttsitrrra, e tendu em vista seus ubjetivos, somos per, ser: preno ac.,
Ihimento, t-l que nt-ls leva a exarar parecer F'AVORÁVEL à sua apruvaçâo e
respeitando seu texto original.
Esse é u nusso parecer s.m.j.
Sala das Comissões,
Re-[atur
ÀPROVÀ.DO O PÀRECER DO RELATOR DE FAVORÃVEL ÀO PROJETO
Sala das Comissões,
0azana ?lfuírzcQâl dz Víacoca
Estado de São Paulo
-----------
LEI t{". 2.265 DE CI DE SETEÀ.{BRO DE 193?.
Projeto de Let no. O0Srdefe'rereiode 1998.
InstiÍiri o Plarro Corrrardtário iúutricipal de
It'[elhoraruelrtos
Art. 1". - Fica instiêlído c Planc Ccrngnitário
À.'lunicipal de À4elkcramenÍos, que obedererá ac disposto ne.sta lei:
IL\ÁLIL,;{L'I.
Átt. Z{. - ü Piano Comunitário À,lunicipai de
À,lellroramentos comprecnderá a extlcução de pavimeÍrtaqiio.. guias e
sarietas_. recratreamento-. galerias de águas pluviais. retle. de
clistr"ibr--ricão rie águas esgôt e. será acioruclo
por iniciafiva proprra da aátntyistração ou, quando solicitado pelos
propriefários de irnóveis localiza<los nas vias de logradcu*cs públicos
onde se dará a afsação».
Ârt. 30 - üs melhoramentos soícitados serão
aprov-atlos quanclo tbrem do irrteresse e conveniência iio lvlunicipio.
r'rtttt"a
.-r Tc'f ,-_\ t Í, 1rÍI-!,--\ LUJlL,I L I\-1I L-tL-/
0aaaaa %uurcfnl d.e %acaa.
Estado de 5ão Paulo
.-.-----
priori,íade às "i,. T' 1"*"XJ;'J ãíí:il"1?'T;T;.*::
melhoramentos, com rcde cle â§ e esgoto e outücs dlue,
ner:e ssariamente, se assentem no subsolo.
CLISTL] E RATEIL-)
Aú. 5". - O c-usto do mclhoramento será
cí}mposto pelo Yalcr de sua execuçâo, acrescido das despesas com
esfados, projetos, fislc.alização, desaprcpriaçÕes, adminisÍraçÍIo e
firianciamento, pr€rnios de reembolso e outras de prâxe em
financàmetrto ou emprestimo.
?arágrafo único - O acréscimo a que se refere
o ocaput" não ultrapassará o percentuai de 2Oo/o (vinte pror cento),
quando a execução independer cle empréstimos com institsicOes
financeiras e se clestina ao ressarrime.nto r{e despesas comerciais e
a,-.l-mirristrativa s».
Art. 6". - O custo do mclhoramento
rateado entr€ os praprietários de imór'eis alcançados por
pr-cporcionalmente às testadas dos mesmcs.
§era
ele,
Art. 7". - Os proprietários lineieiros que
receberem diretamente o benefício, responderáo, rro mínimo, por 5O9o
(cinquenta por cento) do custo do mellroramento.
Paxâgrafo Llnico - Os proprietários prcderáo
responder pe.la poreentagem restante em firnção do tipo, das
caracJerísticas da ktadiaçâo do efeitos e dalocalização da obra.
Art. 8". - No casc de pavimentaçiio. c custo cÍo
melhoramento para os proprietários de imól'eis de esquina, será
calcularlo prol'urcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o
lindte da bissetriz do ángulo daviapavimefiada.
)
Oanaaa Víucfcfpal dz %acaca.
Estado de São Paulo
---
EXECUCÂO
será crivirri<ro .* .,"âT; ã;,lJJ,: ffififfit". ,ToT:'ffi?:
englobar Ltma orl mais rua-c póximas. Cada etapa será uma obra e
será denominada f,or um nítmero.
e.xec$ados *r"u,,e, 
oÍo 'L,,; ?,ffiHf'X?J*Âr,-T
lvlellroramentos, s€râo executados de forma ,Tketapela prefeifura, ou
irrdireta, obedecendo-se ao princípio da licitaç ão, para ercolha da
emprcsa a ser confratada.
Art. 1I - Antes do inicio da execução do
melhoramento. os interessados seriio convocados por e<lital para
examinarem o memorial descritivo do pnrjeto, o orçamento do cusfo
ríe melhoramento, o plano de rateio e os yalores correspondentes.
§ 2o. - O Plano funcionará com â adesão dos
proprietários lindeincs à via ou logradouro público' que representem.
no minimo, z/'-1 (<iois te s) da área por ele abrangi.los.
§ 3". , para efeito desta Lei, equiparam-se ao
proprieÍário, o titular de domínio írtil e o possuidor a qualquer título
incluído no Plano.
PAGÂÀíEI\TO PELOS MUNICIPES
§ 1". - ÂÉs a publicação clo edital os
interessados serilo contatados pessoalmente pela empresa vencerlora
do .certame licitatório para adeirem ao plano ComuniÍário de
À,lelhorumentos, fir-mando confi?tos cle adesilo diretamente com â m@financeirainaffi
4anarra %@.,írrrpa/ d.e Víacoca￾Estado de São Paulo
--.-------
At't- 12 - O valor tio melhoramento atrrlvuído a
cada proprietário tíe imólrl beneficiado poderá ser pago em uma vez,
ou pareelatÍos dentro das condiçÕes a serem estabelecidas em edital
de licitação.
Art. 13 - A Prefeitrrra responderá pe'la parte do
cnsfo do melhorame.nto que r:rão tbr assumiáa pelos preprietár'ios
beneficiaclos csÍn o plano em até 6C9.i, (sessenta cento) <1o custa
estimaáo pata a ol-rra objeto de cada licitação, ccmpreendidos neste
percentual o Yâlor correspondente âs áreas cúlffiins.
i ir\ L L.r I-.1 E LIBERÂÇÃC DOS R.ECUR§Ç§
compreendenloosr.á*."*,tí"-'?,J:,::":"rHr"::,'JJ::f;
creditado pela NL-}S§Â CÂIXÂ-NOSSO EANCÜ S./Â em conta coÍaeflte-.
sem ÍçmunerâÇão, e.m nome da Prcfeitnra Municipal e vincula<Ia a
caáa etapa <Ío Plano Comunitário tritunicipal de Melhoramentos'
será liberads p.ru Ná{*i :1""i"Jã::JTlX".ã"'ff1;"ffiX
mo'"'imer*o da Prefeitura em etapas, nos valcres e impr666nçias por
ela çlefinidos e comutricados às Prefeituizs atral'es de
*FROGRÂIVL{ÇÃO PÂS. LIBERAÇÂO DE RECURSíf, S".
§ 1o. - Á liberaçáo mencionatla tto ttcâputt'
rieste artico. será clbtuada mediante cor"respondcncia .la Prefeitura.
atesfando lple â obtz e,ncontrâ -se em estágro que comporta o
pâgâ mento p arcral solicitado.
§ 2". - O saldo porvenírra exisfente no firul de
cacla etapa do Plano Comtrnitáric §{unicipal Ce l\ilelhoramenÍos,
ingressará na receita mtrnicipal.
k rz
RESTCiiS rt lY_\ â Í-I.a -tLlt-'^1L'L-)
%rruialPat dz ?líaaca
Estado de São Paulo
--------a￾Àú. í6 - É de iriteira responsabilftiade da
Prefeitrrra a contratação. execuÇão- fiscaiização, qualrdade e
pâgamento da obra â ser exe'cutâda atravês do Plano Comunitário
À4unicipal de Melhorame-ntos.
Art. 17 - Fica a Prefe.it*'a a::ttar,za<la a
ccmpêrecer ccmo resporuár'et cbservadcs o§ limites de
/75 csm as o
r.ndir-idamento estatreleciilos na Resa
alteraçÕes intrçduzidas pela 93/78, ambas tla §eriado Federal, pelos
cüntrâtJs qire üs propt'ietarios fir"marem junÍo a NO§SÂ CÂLXÂ￾NOSSO EÁNCO S/Â.
§ 1o. - Â responsabiíidâde constante tleste
artigo prevaiecerá somente após esgotadas todas as medidas tÍe onlem
administrativa para o recebimento da-* importâncias financiadas.
§ 2'. - Eica a NO.§".cÀ CAIII{-NO-§SO BANCO
S./A autorizade a átbítar de qualquer conta da Prefeitgre ou das cotas
dc ICMS (Impcsto Sobre Circtrltçãa de À4erca<lorias e Ss'rviçcs), a
sei€.Írr recelridas pelc Àltunicípio, os l'alores decorrentes das
responsahiliclade tratada iteste aúigo.
§ 3'. - Fara possibilitar á execução do
prrrcedirnento clo pitrcedimento tratado no parágrafo aflterior, as
operaqÕes efetuadas áentro do Plano Comunitário Municipal ,Íe
meíhoramentos Convênio fintrado entre a NüS
CÂILA-NL]SSL-} B CO S/À e o BANESPA - Eanco do Estado <le São
Paulo S/À, prúlicacÍo no Diário Oriciâl do Estado de Sao Paulo em
27.O4.a4.
,
§ 4". - Para a c.abrança da áí:l:Láa assumida pela
Prefeitura, prolenienÍe da resporuabilidads ccnstante deste aúigo,
ser'ão obse i'r'adas as disposiçoes cla l,ei rf . 8A3O / AO. ')
I
0anarn %ar4irfQÁl de ?líococa.
Estado de 5ão Paulo
-.-----t---
Ârt. Í8 - Fica a Prefeitaru attoitzada a
colltra 'e a NüSSÁ CÁIXÁ-I§üSSú BÂi§CO S/A.,para
o pagamento de qualquer impoftãncia por ela devida ent tazão tlo
plano ora implantaáo.
Art. 19 - Toda diwrlgação prrrmovida pelo
M*nicípiodeverá*"tH;ff 
-?:'-iffi;ipÂLDE§4ocoCA;
- PCI!.1 - PLANO CON/ILNITÁRIO ML]MCIPAL
DE À,1ELHO&{À.,IENTC S.
DÁS DISPÜSIÇÕÊS GERÂIS
Aú. 2A - Ü Flano Comunitário instituido pela
lrrese.nte I-ei, servirá não âpenas para rcaüzação de obras de infra e
supra estnrtrrra através cfu t-inanciame-nto com a NLIS§A CAIXA￾NLISSO BANCO §/A ou cutras enfirlades financeiras, mas també'm
etravé.s áa confratação de. e.mpresa executora, na forma disciplinada
no-s parágrafos 1o., ?o. e 3o. do eú. 1!.
Ârt. 21 - Esta tei entrará em r.igoi' ta data de
sua pubiicação.
Càmara À,'lunicipai de À,{ococa. de i.998.
CIDO ESPÀNHA
Êresidette
JOSE TOMFEC CCRRLDI LUIZ BR{Z itiàRIANO
1o. Secretária 2o, §ecreÉário
0aaeaaa ?/íu.fzf/nl dz Víacoca
Estado de São Paulo
----------
contrairempresrimo j..r.,T'r'*torro:ffi JooTr:'à1Tn,::'ffii":
o pagamento tfu qualquer importância pror ela devida em razão do
plano ora implantado.
Ârt. 19 - Toda divulgaçâo prrmovicla pelo
Ir4unicípio deverá conter os seguintes dizeres:
' PREFEffiJRÀ MUMCIPAL DE ITtIOCOCA;
- PCÀ4 - PLANO COMUNMÁRIO MUNICIPAL
D§ À,IXLHORAÀ,{ENTOS.
DÂS DISPOSICÕES GERÂIS
pÍ€ senre rei, servirá "iJ ;í1";, ;# L:,ffi;:'*TrH'[T,,f ':
zupra estnrtura atvavés de financiame-nto com a NOSSA CÂIXA￾NOSSO BANCLI S/A ou outras enti<Íades financeiras, mas também
atrar'és cla contratação de emprrsa exectttora, na forma disciplina<la
nos parágrafos 1o.r 2o. e 3o. rÍc art. 17.
hrt. 21 - Esta lci entrará em vigor na data de
sua publicaçáo.
Càmara i,íunicipal de àlococa, de de Í.998.
F,çs Vereadores da Câmara Muniçipal de lrilccoca.
RlC. Conrissão cie jusiiça Finança.
i{Çs Fi'*1Í}íietári,r de Lates do Loteagenta Chacára §âo Dsmingss.
t::t trEiÁ .,t
üa Rua i'+cn+ Pereira Rotia
Rua Francisco i,ianini
Raa Mário José Mara.lc
Rua iasé §iuritini
Eua Francisço Fêneira Filh.l
Verir levar ao cocheeimenlo .9enilores Ve!'eadçres que Êsian_rÇs
sctrêrido nruiic conr o probiema rie i?ita dê itrrplãntâção de intra estrutura do lste
orrde nãs temos água, Ésgüto, luz, guia, §aíjcta ê asfãfto: êssâs ruas estão
ãbandonadãs e a tenpo çstamos reinyidlcanrlo a Preíeitura pãrã rêsolyêr as sérios
profilema§. A luta já tem mais de É anos e até agc,ra nada reaiiz*u ç ccntinuamos
ssfrendo.
Estâmos apelando açs Senhores 'y'ereadores paía que possam yotâr
su arralisar o projeta de lei que se encontra nessa cánrara or:de. auioriza a
PreÍeitura a iazer ínanciamênto pâra poder resoÍv'er nosso stirio problema.
Esiamos solicitando c empenho dos senhores veiêadsres eom a
ceÉeza dê acabai çgm Ggsso sotimentos, seildc qüe êstamos fiecessitados de
terminãr ncssa construÇâo para pod+m:os morar com segurança e com toda intra￾estrulUra.
f estamos dependente da aprovação da lei pâra acabarmçs com
nosso sofilmentc.
Fiã êsperençã de resolvenRosJlossas serias dê prot)lemas.
ANTEC I P,ê,DAM ENTE AGP"ASETJ E M {-] 5
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CÂMARA MUNICIPAL
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MOCOCA 
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Numêto
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Moccca. 20 de Fçvereiro ds 1.998 4A
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Câtrtata Municipal tJe Nlococa
cuÍvllss/i(, t)li: (:(rNs l'l ltll('Â0, Jtls l'l('r\ lii lrEl)/\q'À( )
ttErtriltÊnct,t:
tN't'ltttliSS^DU: -
IUil,^'l'olt: -
ASSUN'I'0: -
Conro relator da rnatéria acilne epigralhdn. e derrlro dns
atribuições desla Conrissão, npós estudos da mesma, a propositura lerrr plenn
procedêlrcia quanto ao aspecto constitrtcional, legal e Regirtrerrtnl. e estnntlo
rnerilóriarrrenle enrbasada, resolvo acolhê-la da l'orma corno está redigi«la. exararrdo
parecer'FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Sala «,ürs Conrissões, __ -..l" tlc
llelalot'
^PR0V^|)O 
(, p^REcElr D() ttEL^loR l)E F^volúvEt, ^() I'tt()JIüt.U
Sala das Corrrissões. tle tle
0F. Ne AO5/98
Senhor Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAUL
GABINETE DO PREFEIÍO
__{I--
MococA, 12 de
APR
Sala das Se ü
CÂMARA MUNICIPAL
- 
MOCOCA _
rço e
90
VADO2
6 )
Vimos, pelo presente, solicitar
Excelência, a retirada da pauta e consequente devolução a esta
ra do Projeto de Lei ne OOB/98, em virtude de que optamos por
to de Lei mais especÍfico para o assunto.
al ANHA
nte
a 5*s
Çlvt e
at
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a Vossa
Prefeitu
um Pro je
Reiteramos a Vossa ExceLência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
LJGl\'-ltr
DR. I{ALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
De -.-'^ -.,-r !,
Para o ExPedicnte de
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1' idcn t ?
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
UE,MóffiAIàBã_.
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Nrmero Data
laJ tp
Pret
Au^ur, /lrn;ripuL 8n ,/l'(,ororu
8'lolo ln dao Q,nlo rl,,
Mococo, l/de Morço de 1.998.
Of, n", 237l98-CM,
Senhor Prefeilo,
Em otençôo oo Vosso oficio no. 4OS/g8, esÍomos
possondo às môos de Vosso Excelêncio, em devoluçôo, projeto de Lei no.
008/98, encominhodo o consideroçôo desto Coso. olrovés do ofício no.
ts6/98.
N" oportunidode, opresentomos o Vosso
Excelêncio protestos de estimo e consideroçôo.
AÍenciosomenÍe
{
ÂclDc
Exmo. Sr.
Dr. Wolter de Souzo Xovier
DD. Prefeilo Municipol
Mococo
CID ANHÂ
st nte

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