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materia nº 23/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaInstitui o Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos - PCMU.
native_id21013

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Fls. o.P
A(s) Co so
PREFEITURA MUNICIPA
ESTADO DE SÂO PAUL
GABINETE DO PREFEITO
-----,--
Proc
DESPACHO
Para o Éxpedientcda
tal-aE
Of. n.' 406i98
Senhor Presidente:
DESPACHO
Mococa, 12 de março de 1998.
CMt
Pr xt Sessáo
3-,31-
2
SPANHA
IDENÍE Pelo presente encamiúaÍnos Projeto de Lei para
análise e aprovação, nos termos do art. 39 da LOM, solicitando-se a
coru'ocação de sessão extraordiniária, se necessária pelos, motivos abaixo:
Visa o projeto em questão o instituir o Plano
Comruritário de Melhoramentos Urbanos - PCMU, pelas seguintes mzões:
deroreamento,o,".".Lli,"Hff;ff;i",1fr T:"#*-;""ffi0"""fffi:
estruturas necessárias para a construção de moradias, como por exemplo a
parte final do bairro Sâo Domingos.
Os proprietários reclamam jmto ao poder público,
sem que o mesmo possa executá-las diretamente, quer em razão da falta de
verbas necessárias, quer por questão de legalidade, já que existe loteador
responsável pelos problemas suscitados.
No entanto, uma solução plausível, seria a de
executar tais serviços, através de contratação de empresa, por meio de
licitaçâo, ficando a cargo da mesma colher as adesões necessárias para tais
melhorias.
9E:F#@@@@Snu MOCOCA
Vi
PROTOCOLO
Data
/JÜ/W
Rubrlcs
'1
Us=
oLarff
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÁO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
----
Of. n" 406/98
Desta forma, atingirdo-se 70% ( setenta por cento )
dc aderentes, tenamos pela exeeução dos serviços que poderão ser
programados em toda a cidade, facilitando a população em geral'
Atenciosamente,
Dr. Walter de avrer
elto
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRESIDENTE DÀ CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA- SP.
Qiianto aos inadimplentes e não aderentes, estana a
Prefeitura Municipal, cobrando dos mesmos, a deüda contribúção de
melhoria, confomre estabelece o parágrafo 3" do artigo 13 deste Projeto de Lei.
Por fim, consignamos que a introdução do Plano
Comunitá,rio de Melhoramentos Urbanos, que poderá ser exeçutado de forma
direta pela municipalidade ou de forrna indireta, obedecendo-se ao Principio da
Licitação,cumpre rnais uma das metas da Adminisfiação na busca de soluções
dos problemas sociais através de parcerias e participação popular'
Reiteramos a Yossa Excelência os nossos protestos
de consideraçào e apreço.
\_)
N{unicipal
ç
tç1-qí
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
E
EsrADo DE sÃo PAULo
GÁSINETE DO PREFEITO
-_----{I.--
PRoJETo DE LEr n /J »r MARÇo DE lees
Instini o Plano Comunitória de
fuIelhorumentos Urbanos - PCtuÍU.
DR. WALTER DE SOUZA
Prefeito Municipal de Mococa,
XAVIER,
FAÇO SABER, que a Câmara Mtuiicipal de
Mococa em Sessâo realizada no dia de de 1998,
aprovou o Projeto de Lei, no e eu
sanciono e promulgo a seg.rinte LEI:
Art. lo. - Fica instituido o Plano Comunitiírio de
Melhoramentos Urbanos - PCMU, destinado à realização de obras necessárias
à melhoria de üas e logradouros públicos do Município.
Art. 2'. - O Plano Comrmitário de Melhoramentos
Urbanos compreenderá a execução de redes de distribuição de água e coleta de
esgoto, galerias de águas pluüais, gulas e sarjetas, pavimentação,
recapeaÍnento de paümentação e redes de distribúção de energia eletrica e
será acionado por iniciatira própria da Administração ou quando solicitado
pelos proprietiários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos
onde se dará a atuação.
Art. 3o. - Os melhoramentos solicitados serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Ue-
5
i6),q( ffi￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÂO PAULo
GABINETE DO PREFEITO
--_---
PROJf,TO DE LEI N' , DE MÂRÇO DE 1998
AÍt. 4o. - O plano de pavimentação somente será
executado nas üas e logradouros públicos após a implantação de
melhoramentos como rede de água e esgotos e outros que, necessariiunente, se
assentem no subsolo.
Art. 6o - O custo do melhoramento será rateado
entre os proprietários de imóvel alcançados por ele, proporcionalrnente à
testadas dos mesmos.
AÍt.7" - Os proprietiírios lindeiros que receberem
diretamente o beneficio, responderão, no mínimo, por 50% ( ôinqiienta por
cento ) do custo do melhoramento.
Parágrafo Único- Os proprietários de imóveis
poderão responder pela percentagem restante em firnção do tipo, das
caracteristicas da irradiação, do efeito e da localização da obra.
fut. 80 - No caso de pavimentação 9
recapeaÍnento, o custo do melhoramento para os proprietários de esquina, seú
calculado proporcionalmente às testadas, prolongando-se até o li-it" au
bissetriz do ângulo da üa paümentada.
Art. 9" - O Plano Comunitilrio de Melhoramentos
urbanos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderâo
englobar uma ou mais ruas próximas.
Art. 5" - O custo do melhoramento será composto
pelo valor de sua execução, acrescidos das despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação e administração.
Panígrafo Unico- O acrescimo a que se refere o
caput deste artigo, não poderá útrapassar o percentual de 2}o/o ( ünte por
cento ) do valor da execução, e se destina ao ressarcimento de despeias
comerciais e administrativas.
Fh. n.e
Proc' I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GASINETE DO PREFEITO
------.r---
PROJETO DE LfI N " , DE MARÇO DE T998
Parágrafo Unico- Cada etapa do Plano
Comunitiírio de Melhoramentos Urbanos será considerada como uma obra
indiüdualizada, recebendo, cada uma das obras, um número identificativo.
Ar1. l0 - Os melhoramentos a serem executados
através do Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos poderão ser feitos
de forma direta pela municipalidade ou de forma indireta. obedecendo-se ao
Princípio da Licitação, para a escolha da empresa a ser contratada.
Art. I I - Antes do início da execuçâo do
melhoramento, os interessados serão convocados por edital para examinarem o
memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o
plano de rateio e os valores correspondentes.
ô 2o- O plano somente podenl ser executado
quando houver adesão dos proprietários lindeiros à üa ou logradouro público,
que representem, no minim o, 70o/o ( setenta por cento ) da rárea por ele
abrangrdo.
ô 3o - Para efeito desta lei, equiparam-se ao
proprietário, o tiírlar de domínio útil e o possuidor a qualquer título, inclúdo
no plano.
Arl. 12 - O valor do melhoramento atribuído a
cada proprietrAio de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma única parcela
ou em várias parcelas dentro das condições a serem estabelecidas em edital de
licitação.
ô lo - Após a publicação do edital, os
interessados serão contatados pessoalmente pela municipalidade, quando da
execução direta da obra, ou pela empresa vencedora do certame licitatório,
quando da execução indireta da obra, para aderirem ao Plano Comunitiirio de
Melhoramentos Urbanos firmando contrato de adesão indiüdual e diretamente
com a municipalidade no caso de execuçâo direta ou com a empresa
vencedora, no caso de execuçâo indireta.
Fls. o.e
I Proc LA1Ã )
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINÊTE DO PREFEITO
___--
PROJTTG DE LEI N " , DE MARÇC Df 1998
Ait. 13 - A Prefeitura Municipal de Mococa
responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assurnida pelos
proprietários beneficiados com o plano em até 10Yo ( quarenta por cento ) do
custo estimado paru a obra objeto de cada ltcitação, compreendidos neste
percenfrial os valores correspondentes aos dos proprietários não aderentes ao
plano e das inadimplências.
õ l' - tlltrapassado o percentual fixado neste
artigo, a obra somente poderá ser realizada em conformidade com o plano
Comunitário de Melhoramentos Urbanos, nas seguintes hipóteses:
se houver aqüescência dos aderentes,
responsabilizando-se pela diferença apurada;
ô 2" - Não estiio inclusos no percentual de que
tr:ata o caryt deste artigo, o valor correspondente às áreas comuns.
ô 3" - Os valores assumidos pela parte de que
trata este artigo, serâo lançados em forma de contribuição de melhorias, de
acordo com o código Tributrário Municipal - Lei no 1.567 - de 30 de novembro
de I 984 e Lei no ó.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 15 - Toda dirulgação promoüda pelo
Município, referente a este plano, deverá conter os seguintes dizeres:
I
I
I
II - se a firma empreeiteira se responsabilizar pela
diferença de çusto, prevendo anuênçias posteriores ao início das obras,
assumindo, por sua conta e risco, o encargo coi:respondente.
Art. 14 - A contratação, execução e fiscalização
das obras a serem executadas atraves do plaào commitiírio de Melhoramentos
Urbanos é de inteira responsabilidade da prefeitura Municipal de Mococa.
L»Í-
g
\<rc. l$1,,q8
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINETE DO PREFEITO
--_--
PROJETO DE LEI N " , Df N!ÁRÇO DE 1998
PREFEITURA MUNICIPAL DE TúOCOCA
PCMU - PLANO COMU}{ITÁRIO DE
MELHORAMENTOS URBANOS.
Art. 16 - Esta lei entÍa €m ügor na data de sua
publicaçâo.
PREFEITURAI",IUMCIPAL DE MOCOCA, DE IVíARÇO DE 1998.
DR. WALTE DE TIZA XAVIER
Prefeito Municipal
§
lys.M
PROJETO DE LEI N4.23198
Recebimentg E1rê Ésiu'io e Pâ￾rccer trtr....i..L..1- 3 ;o?'2
com o oraz(' i+ -------9 "" dl^s
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Relator Especial- ?rojeto de Lei
Com base no prrá;ri-.fo 6s do ert i.!.o 23O ô.o Reiicento Interno,
con'irinaCo con o disposl-o no pará,,:r'.fo ?o Co mesao att i ord.esi;."no
c llobre Yerearlor José Januárlo Dic:s Co:::e, ccÍ:io A;1âtor Especial
Co Frojetc.ie 1-,i 23l98
Câmara Hiunicipa]- de tríococar 24 tle narço de 1998
A par-e c 1âo XsDanha
?res idênte
4/te
Çb*4 u". *of uoll f q I
P,t-,/- Ã fu",n
<:2/
!-
PresiCenle
Câmara Municipal de Mococa
PARECER
Ref. - Projeto de Lei n". 023/98.
lnteressado - Prefeito Municipal de tíococa.
Àssunto - lnsütui o Plano Comunitário de iilelhoramentos
Urbanos - P.C.m.U.
Relator Especial - Vereador - José Januário Dias Costa.
Em conformidade ao parágrafos 6o. e 7o., art. 230, d
Regimento lnterno da Câmara Municipal de Mococa, após analisar
Projeto de Lei em epígrafe, resolvo apresentar algumas emendas
§êguê;
1". Emenda - Supressiva- art. 2'.
Suprima-se do art. 2o. e 8o. do projeto de Lei
termoa "!"ecapeamento de pavimentaÇão", Vt aJ J Éts.t?,,)tl
§b^ B_O
Sala das ES
url 
P \Et
SPANHA
2". Emenda - iíodificaüva - art. {3
Âltera-se o percenfuai de que trata o caput do art. 1
de 40'ro (quarenta por cento) paraZ0aÍo (vinte por cento).
APR
Sala das Sess
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Câmara Municipal de Mococa
gua; wOA lZ ?outftt*
du T\hs@wcúu
", Emenda - Supressiva - arL 14
Suprima-se os termos iniciais do . aú '14 com a
'A contratação, execução e' pr-\*' ; *
inte redacção
Fica o arL 14 assim redigido:
Art 14 - A fiscalização das obras a serem executadas
vés do Plano Comunitário de Melhoramentos Urtanos é de inteira
da Prefeltura Munlclpal de Mococa.
Após a apresentação das emendas, nada temos a
por, exarando parecer favorável à presente propositura.
Plenário Venerando Ribsiro da Silva, 30 de Março de 1.998.
JOSÉ JANUÂRIO DIAS DA COSTA
RELATOR ESPECIAL
I
I
rsÍt
@unroro ,/l(,*,rir;prL 8n ,/l'(,o"o"o
8"t"áo 8" óao 9""1o rl||
Mococa, 07 de Abril de I.998.
oÍ- n". 3oZl9í-cM.
Anexo ao presente, para as devidas providências,
segue cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizad.a
no dia O6 de Abril último.
Autógrafo n'.012198 - Projeto de Lei n,. ll8l97.
Aulógrafo n". O13lg8 - Projeto de Lei no. 018/98.
(de autoria do Vereador Cido Espanha)
Autógrafo no. Ol+lg8 - Projeto de Lei n'. Olgl98.
(de autoria d,o Yereador Américo Pereira Lima)
Autógrafo no. 015/98 - Projeto de Lei no. O2O[g8.
(de autoria d,o Yereador Amérlco Pereira Lima)
ii;:;:';i'.:',,,,',Zi i::,:::: :; :;'i,i!,:i
(de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano)
Autógrafo n'. 076[98 - Projeto de Lei no. oz3lg\.
Nesta oportr",aÍâ1",'ffiili:Hm protestos de
estima e consideração.
Ate
DC
to mente
HA
Pre te
CID
Exmo. 5r.
Dr. Walter d,e Souza Xayier
DD- ?refeito Municipal
Mococa
Senhor Prefeito,
0aacaaa. %aziri,pal /.e Víoctca￾Estado de 5ão Paulo
----------
AUTOGRAFO No. 016 DE 1998.
ProJeto de Lei n".023198.
Institui o Plano Comunitririo
de Melhoramentos Urbanos￾PCMU.
Merhoramento, u,u*o,T ló"i:.§,lffii" ; lffi#rTJli,i:
necessrárias à melhoria de vias e logradouros públicos do Município.
urbanoscompreendení"1*;3r;;?.1HJ,::T#rffi ,ff ffi HflHU
de esgoto, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, pavimentação e redes
de distribuição de energia elétrica e será acionado por iniciativa própria da
Adminishaçào ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis
localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.
aprovadosquando",.-ân*3;,;3:"fl,""*"r'ffi"âTirtr[",i;?losserão
executado nas vias " tbÍo;*3,''ff;,rh'i#""rtHJ,ffiilf"'T:
melhoramentos como rede de água e esgotos e outros que, necessariamente,
se asscntem no subsolo.
0anca.ta- Tltan*i,pat d.e ?líococa￾Estado de São Paulo
-_---.----
Fl-2-
AUTÓG N..016 DE 1998.
Projeto de Lei n". 23D8.
A,Í. 5o. - O custo do melhoramento será composto
pelo valor de sua execução, acrescidos das despesas com estudos, projetos,
fi scalização, desapropriação e adminishação.
Parágrafo Útico - O acréscimo a que se refere o
caput deste artigo, não poderá ultrapassar o percentual de 20%o (vinte por
".nto; 
do valor da execução, e se destina ao ressarcimento de despesas
comerciais e administrativas.
entreosproprieüirioso"ff;.[i;,*;:ai"".T,iT?ffJJ;":"iil:ffi i:
testadas dos mesmos.
AÍt. 7o. - Os proprietarios lindeiros que receberem
diretamente o beneficio, responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por
cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único - Os proprietrírios de imóveis
poderão responder pela percentagem restante em fimção do tipo, das
óaracterísticas da iradiação, do efeito e da localização da obra.
Art. 8o' - No caso de pavimentação, o custo do
melhoramento para os proprietarios de esquin4 será çalculado
proporcionalmente às testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
AÍ. 9o. - O Plano Comunitrírio de Melhoramentos
Urbanos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão
englobar uma ou mais ruas próximas.
Parágrafo Úni"o - Cada etaipa do Plano
comunitiirio de Melhoramentos urbanos será considerada como uma obra
individualizad4 recebendo, cada uma das obras, um número identificativo.
eazau ifí«a*i*al dz Vía<nca
Estado de São Paulo
Ft-3-
AUT o .016 DE 1998.
Projeto de Lei n". 23198.
Art. l0 - Os melhoramentos a serem executados
através do Plano Comunitiírio de Melhoramentos Urbanos poderão ser feitos
de forma direta pela municipalidade ou de forma indireta, obedecendo-se ao
Princípio da Licitação, para a escolha da empresa a ser contatada.
fut. I I - Antes do início da execução do
melhoramento, os interessados serão convocados por edital para
examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do
melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ l'. - Após a publicação do edital, os interessados
serão contatados pessoalmente pela municipalidade, quando da execução
direta da obra, ou pela empresa vencedora do certame licitatório, quando da
execução indireta da obra, para aderirem ao Plano Comunitario de
Melhoramentos Urbanos firmando contrato de adesão individual e
diretamente com a municipalidade no caso de execução indireta.
§ 2'. - O plano somente poderá ser executado
quando houve adesão dos proprietarios lindeiros à via ou logradouro
púbüco, que representeÍrL no mínimo, 70o/o (seterúa por cento) da área por
ele abrangido.
§ 3'. - Para efeito desta Lei, equiparam-se ao
proprieüírio, o titular de domínio útil e o possüdor a qualquer tíhrlo, inclüdo
no plano.
cadaproprierríriode*.tl*',;r3"JJlT"i:*,":TTH;,,jl,1xi,l''ff ";
parcela ou em várias parcelas dentro das condições a serem estabelecidas
em edital de licitação.
___----
€aaara de Víacnza
Estado de São Paulo
----------
Ít-4-
AUTÓGRAFO N..016 DE 199E.
Projeto de Lei n". 23198.
fut. 13 - A Prefeitura Municipal de Mococa
responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos
proprietários beneficiados com o plano em até 20%o (vnte por cento) do
custo estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos neste
percentual os valores correspondentes aos dos proprietrírios não aderentes
ao plano e das inadimplências.
§ 1". - Ulhapassado o percentual fixado neste
artigo, a obra somente poderá ser realizada em conformidade com o Plano
Comunitririo de Melhoramentos Urbanos, nas seguintes hipóteses:
I - se houver
responsabilizando-se pela diferença apurada;
aquiescência dos aderentes
II - se a firma empreiteira se responsabilizar pela
diferença de custo, prevendo anuências posteriores ao início das obras,
assumindo, por suÍr conta e risco, o encargo correspondente,
§ 2'. - Não estão inclusos no percentual de que
trata o caput deste artigo, o valor correspondente às fueas comuns.
§ 3". - Os valores assumidos pela parte de que
trata este artigo, serão lançados em forma de contribüção de melhorias, de
acordo com o Código Tribunírio Muricipal - Lei n". 1.567, de 30 de
Novembro de 1984 e Lei no. 6.830, de 22 de Setembro de 1980.
Município,rererente"*,fr'*llo*JXh,"1'#,Tffi 
"3:"#.::1"0'"
fut. 14 - A conhatação, execução e fiscalização
das obras a serem executadas através do plano Comunitrário de
Melhoramentos Urbanos é de inteira responsabilidade da prefeitura
Municipal de Mococa.
publicação.
JOSE MP CO
Io, Secretário
eaaara ?líqnicipal lz Víococa
Estado de São Paulo
Fl-5-
AUTÓGRAFO ..016 DE 1998.
Projeto de Lei n".23198.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA -
PCMU - PLANO COMUMTÁRIO DE
MELHORAMENTOS URBANOS
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Câmara Municipal Mococa, 07 de Abril de 1.998.
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