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materia nº 92/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1998
Date 1998-08-17
EmentaAltera o art. 26 da Lei n°1.552, de 04 de Outubro de 1.984.
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1.552, de O4 de Outubro dc
1.984.
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FAçO SÂBER, QUE A CÂrARA TUNICIPAL DE
ilOCOCA, em Sessão realizada no dia 
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de de 1.998,
eprovou Projeto de Lei de n". ,98, autoria do Vereador italo
Maziero Júnior, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
AÉ. ío. - O art' 26, da lei no' 1.552, de 04 de
Outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redagão:
obrisadosarimpá-rosll;-,1,;lliH::::X,Tá:,Hff ilfffi :::
fixados e conforme as noÍrnas determinadas pela Prefeitura.
Art- 2". - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário V€nerando Raboiro da Silva, 't 5 de Agosto de 1.998.
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Estado de São Paulo
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JU§TIFICATIVA
Visa o prêsênte Projeto ds Lêa suprimir do tsxto da Lei n".
1.3õ2t84, a obrigatoriedade aos municipes, proprietários de terrenoa no
município de Mococa, da execução d€ construírem munos ou similares sobre
respecüvos terrenos.
Assim, a matária ameniza as obrigaçÕes impostas pelo
poder público ao3 contribuintes que, diante da crise do Plano Real, não
suportam tantos encargos, principalmente quanto aos tributários.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 15 de Agosto de 1'998'
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FÍiUTOCOLO
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REoUERIMENTO DE URGENCIÀ ESPECIAL
)(Mcl. 3R. PFIESIOENTE t
Requer reglme de urgência EsPe￾cial para matéria que especifi￾ca.
OS VEREÀDORES que o presente subscreve, dentro das
disposições Regimentais e após a manifestação do Nobre Plenário, tendo
em vista a finalidade da propositura, requer regime de urgência Especial
Para :
PROJETO DE LEI Ne.92l98 - Altera o artigo 26 da 1ei ns.I.552 de 04
de Otubro de 1.984.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, l-7 de Agosto de f.998
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REQITERIUEiTO
Exmo. Sr. l'residente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manifestação do ltobre Plenárlo, tendo em vista a urgência da
matêrla, rcqucrem a reallzação dc uma secaào Extraordlnária, logo apóc
a realizaçáo da presentê sessãor pãrâ delibcrar sobre as seguintes
proposituras:
PROJETO DE LEI Ns.92l98 - Altera o artigo 26 da lei n4.f.552 de
04 de Outubro de 1.994.
Pl-enario Venerando Ribeiro da Sifva, 17 de Agosto de 1.998.
Requer convocação de
Extraordlnárla para
de matêrla Ílue
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Câmara Municipal de Mococa
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IN'IERESSÀIX): -
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.ÀSSUNI'O : -
«-'orvtlssÃo EsPnct t,
Projeto de lei rrs.92/98
Italo Maziero Junior Àmerico Pereira Lima
Àltera o artigo 26 da Iei n9.1.552 de 04.10.84.
Como relator da presente matéria, após eíudos
<Ietalhados da propositur4 que examina dentro dos a-spectos exigidos por disposições
Regimentais da Cas4 bem como sua procedência e fundamentos, resolvo acolhe-la como se
enconlra redigida, exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala d"s Comissões, 17 de Agosto de l-. 998
Àmerico Pereira Lima
Ca*ara rlftunícipal de'Wlacaca
PARECER DO RELATOR ESPECIAL
Ref
lnteressado - Vereador ltalo mazaero Júnlor.
Relator Esp€clal - Yereador - Dr. Lutz Armanrlo Callô.
Assunto - Altgra o artlgo 26 da Lel n". 1.552 de 04110184 (dlspõe sobre
obrigatorledade aoe muníclpee de oonstruírem muroa ou slmllarea
sobre respecüvos terrenos).
Co-o Relator Especiat do Projeto de Lei no. 092/90, de
autoria do Nobre Vereador italo f,Iaziero Júnior, que propõe alteração do
artigo 26 da Lei no. 1.552, de 04 de outubro de {.984, que trata da construção
de muros e passeios públicoa em terenos da zona urbana, quanto ao seu
aspecto legal nada existe à quesüonar, todavia guanto ao márito á
merecedora de acolhimento, fazendo-ee uma peguena ressalva, pois entende
o Relator que deve-se diminuir sua abrangência , corno quêr a propositura por
toda a área urbana.
Julgamos prudente que de princípio é imperaüvo cuidar￾se da Zona Central da cidade, obrigando os proprietários de terrenos a murá￾los e com a construgão do respectivo passeio público, dentro desse
entendimento, sqnoo forgados viEando eese objetivo à dar nova redação ao
artigo 26 do Projeto em tela, e assim redigida na fryma de Emenda Única:
- ProJeto de Lel no- 09288.
Fl-2-
menda única Substitutiva
"Artigo 26 - Os proprietários de terrenoo urbanoc aão
a mantê-los limpoa, todavia os proprietárlos de temenos
doanoe localizadoo nas Zonas: de potígono Histórico - (zpH- ) de Aüvidade
ntral - 1 (zAc' 'l) e de Atividades centrat -2 (z\c- 2), conforme
limitação de perímetro conüda no Anexo 2, da Lei n". 2.73g, d€ 26 do
de 1996, além da obrigatori,edde d€ mantê-be limpos, deverão
r os rêspêctivos muroa e casadas; em ambos oa casoS noa
e norÍnas fixadae pela prefeibra Municipal,.
lação ao Projeto.
É o nosso parecer s.m j.
Saa oas de Sotsmbrode 1.9DE.
Dr. L TAil CALIO
Relator Especial
Câmara T%untcipal de ?ilacoca
Co- r""" alteração não vemos óbioe atgum, com
D ezem

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