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materia nº 79/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1998
Date 1998-06-24
EmentaAltera a Lei n°2.803, de 03 de setembro de 1997 que instituiu o Conselho Municipal de Educação.
native_id21033

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Of. n.o 1147/98
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HOVA
Fls.
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Mococ4 23 de J o de 1998
DESPACHO
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A(s) Comissoes
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n.9 9-
PREFEITURA MUNICIPA 10ÍhhêEÃ^.
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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PROTOCO LO
DO
U l) Discitss
Sessão fO￾t.
SPANHA
Pr sdente
s
ANHA
ICENTE
pelo presente, encamiúamos projeto de Lei para análise e votação por essa Douta Câmara, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município, pelos motivàsquãseguem:
por ocasião da votação do projeto de Lei que criou o Conselho Municipal O" fAr"açáo, transformado na Lei n"
relação 
2.803197, o mesmo recebeu .-"nA* p.fà Carn*u Municipal, em à composição dos seus membros efetivos.
Entretanto, por um lapso, foi deixado de se
desacordo 
realizar a emenda na composição dàs rn.rnU.. suplentes que ficou em com a Lei Municiput "" z-síiisi, aprovada e sancionada pela Municipalidade.
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Data
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Assim, faz_se necessária a alteração da redação do inciso III do artigo 4o da.mencioil;;;l que rrara dos membros suplentes, adequando-o à composição ao.--ãU.o, efetivos.
Senhor Presidente:
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Proc s*
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
==.--
Of. no 1147198
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
'Jr1* «\-
Dr. Walter de Souza Xavier
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MTINICIPAL DE
MOCOCA - SP.
,__--

PREFEITURA MUNICIPAL DE
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
_---
PROJETO DE LEI N'" -. DE DE JUNHO Df, T998
Altera a Lei n' 2.803, de 03 de setembÍo de
1997 que instituiu o Conselho Municipal de
Educação.
DR. WALITR DE SOUZA XAVIE\ prefeito
Municipal de Mococ4
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa
em Sessão realizada no dia de de 1998, aprovou o
Projeto de Lei no e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. Io - O inciso III do artigo 4o da Lei no 2.g03197,
passa a ügorar com a seguinte redação:
lo a 4o séries;
" III - Membros Suplementares:
a) 0l ( um ) representante dâ Educação Infantil;
b) 0l ( um ) representante da classe dos professores de
de educação de 1' a 4o series;
c) 01 ( um ) representante das classes dos especialistas
5' a 8' series;
d) 0l ( um ) representante da classe dos professores de
educação de 5o a 8" series;
f) 0l ( um ) representante do Ensino Médio a nível
Profissionalizante a nivel Estadual;
g) 0t ( um ) representante do Ensino Técnico
e) 01 ( um ) representante da classe dos especialistas de
Estadual;
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PREFETT,RA MUNT.TPAL DE ,o.Ú.[fr"
Estado de São Paulo
Gabinete do PreÍeito
-----
PROJETODE LEIN',DE DE JUNHODE 1998
l) 0l ( um ) representante da comunidade"
Art. T - Esta Lei entra em ügor na data de zua
publicação, revogadas as disposições em contrá,rio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA DE JUNHO DE 1998,
DRWAL XA\.IER
Prefeito Municipal
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PROCESSO Ns.565/98
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<ecebrmínio Para! eslúio e Pa￾iecer em. )O .Q ' re-Qí---
com o Pr..z(: o' ...-..P-- -- -- o;"s
vencrver eíÍ. í ' K I reQú-..
PROJETO DE LEI N9.79/98
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Sala des C Í ôôô F€railnnÊntes coln [r:i]e
da Câ À.,iccrca. Sôla dí,r J!, -
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÉFEITO
LEI NS 2.8O', DE O] DE SETEMBRO DE 1997 '
Institui o Conselho Municipal de Educaçã
e dá oulras ProvÍ dências.
DR. WALTER DE
Mococa,
SOUZA xAVIER, Prefeito l'4unicipal
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa'
Sessão realizada no dia 25 de agosto de 1997,a|
vou Projeto de Lei ns O5O/97 ' e eu sanciono e p
mulgo a seguinte LEI:
Art. 1s - Fica instituído o Conselho Municipal
Educação do MunicíPio de llococa
Art. 2s - 0 Conselho Municipal de Educação tt
autonomia no cumprimento de suas atribuições￾Art. fs - A1ém das competências delegadâs pelo (
selho Estadua_l - cEE, o conselho Municipal de Educação do Município
Mococa terá as seguintes atribuições básicas:
I - fixar diretrizes para â organização
Sistema Municipal de Ensino;
II - co.Iaborâr com o Poder Público Municiç
na formulação da política e na elaboração do sistema Municipâl rle E
sino I
III - zelat pelo cumprimento das disposiçL
constitucionais, legais e normativas de matéria educacional;
Iv - exercer atrÍbuiQões próprias do Pot
Público Municipal, conleridas em Lei, em matéria educacionàl;
v - exercer por delegação, competências p
prias do poder púb1ico estadual em matéria educacional;
vI - assistir e orientar os poderes púb1ic
na condução dos assuntos educacionais do MunicÍpio;
VII - aprovâr convênios de ação interadmini
trativa que envolvam o Poder PÚbtico Municipal e as demais esferas
poder público ou do setor Privado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Llsu- â

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 2.BO', DE O] DE SETEMBRO DE 1991 .
11s.02
VIII - propor normas para ap.licação de recur.ú
públicos, em educação, no Município;
IX - propor medidas ao Poder Púb1ico Munj '.
pal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em re !
ção à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Te- -
co Profissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior;
x - propor critérios parâ o luncionamentr
serviços escolares de apoio e assistência ao educando;
XI - pronunciar-se no tocante à instalaçãc .
funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situa '..
no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, c
do solicitado pelo poder púb1ico;
XIII - exercer o controle social do Fundo
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do
gistério nos termos da legislação a respeito;
xIV - elaborar e alterar o seu Regimento
terno I
XV - exercer outras atribuições de pecul
interesse do poder público municipal.
Art. 4s - 0 Conselho Municipal
compor-se-á de membro nato, membros
const i tuido:
I￾Departamento de
II
de Educação
eletivos e
do M
cípio de Moc oc a memb
suplentes, assim
pelo Diretor do
Memtrro Nato, este cargo será preentth
Educaqão e Cultura do Municípi o de M
Membros efetivos:
a) 0'l ( um) representante da EducaÇão Inr
til;
b)
fessores de 1a a 4ê séries;
01 (um) representante da classe dos p
c íal istas de educação
(
- 01 (um) representante da classe clos e i(
a 4e séries;
- Ul (um) representante da cl a sse dos p
L-bL
c)
de I a
d)
,;

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 2.8O', DE --- O] DE SEIEMBRO DE 1997.
fls r
fessores de 5a a Ba séries;
e)
cialistas de educação de 5a
f)
nÍve1 Estâdual;
III
(um) representânte da classe dos e
séries;
(um) representante do Ensino Médio
- 01
a 8-a
- 01
S) - 01 (um) representante do Ensino Técn_
Pro fi s siona I izante a níve1 Estadual;
h) - 01 (um) representante do Ensino Técn
Prolissionalizante a níve1 t'4unÍcipa1;
i) - 01 (um) representante do Ensino Partir
1ar;
j) - Ot (um) representante do Ensino de
grau;
1) - 01 (um) representante da comunidade.
- Membros suplentes:
a)
ti1;
ta1;
feito l4unicipal,
do seus serviços
o inciso II, al ínea
Associações de Pais
b)
01 (um) representante da Educação Infle,
01 (um) representante do Ensino F und an
§ Zs - 0s membros eletivos que comporão o
tho Municipal de Educação, serão sempre escolhidos através de
b1éia Gera1, de cada segmento do ensino, podendo serem e.l-eitos
professores e especialistas em educação.
c) - 0'l (um) representante do Ensino Médio;
d) - 01 (um) representante do Ensino Superi
§ tq - 0s Conselheiros serão nomeados pelo pl
a partir da Índicação dos órgãos representativos, s
considerados relevantes.
Cons
ASSe
somen
§ ls - 0 represente da Comunidade a que
rrLrr, do presente artigo, será escolhido
e Mestres, regularmente instaladas.
Art. 5s - 0 mandato de cada Conselheiro
mudanças alternadas a cada ano.
se ref e
através d
02 (dois) anos, com
,,
q,
serâ

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS 2.803, DE -.--O] DE SETEMBRO DE 1997.
f Is.Our
Parágrafo único - Ao ser instalado o Conselho l.
nicipal de Educação, 1/1 (un terÇo) dos seus membros efetivos terão:
dato de 01 (um) ano e, 2/1 (dois terços), terão mandatos de 02 (dois
anos , cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer p
meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzÍdo.
Art. 6s - O Conselho Municipal de EducaÇão do l"
nicípio de Mococa terá dotação orçamentária própria e consignada anu
mente em orçamento do Municípi.o.
Art. 7s - A estrutura e o funclonamento do Cons
1'ho Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabe.lecidos'
regime próprio, aprovados por, no mínimo 2/J (dois terÇos) de seus n
bros e homologado peto Poder Executivo.
Parágrafo único - Após a constituição do Consel
Municipal de Educação do MunicÍpio de Mococa, o mesmo terá o prazo
60 (sessenta) dias para elaboração do seu Reqimento Interno.
Art. 8q - Esta Iei entra em vigor na data de s
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUN IC IPAL DE MoCoCA, 0t DE sETEMBRO tJE 1997.
..J t-'a
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Pre fei to Municipal
\
\lrr. \^J,
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Che fe da Assessoria JurÍdica

Au,,uru ,/il*n;r;pol 8n '/f(,o"o"o t t.t" i. éao Q","lo lllll
Mo"o"u, 29 de ktembro de 1.998.
Of. r". 776l98-CÀ'1-
Senhor Prefeito,
An"*o ao presente, para as devidas providências,
segue cópia do expediente , aprovado por esta Casa, em Sessão realizad a no dia
28 de Setembnc último.
Autografo n'. O85/98 - Projeto de Lei no. O4g/98.
Autógrafo n'. 086,/98 - Projeto de Lei nn. O7g/98.
Ao ensejo, âpÍesentamos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
At" ciosamente
h
CI HA
d le
f,xmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococs
DC
r
eaarara ?lí«airi,Pal de llíococa'
Estado tle Sãtt Paultt
TOGRAFO N". 086 DB 1.998.
Projeto de Lei n". 079/98'
Altera a Lei n' 2'803' de 03 de setembro de
1997 que instituiu o Conselho Municipal de
Educação.
AÍ. l'- O inciso III do artigo 4o da Lei n" 2 8o3197,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" lll - Membros SuPlementares:
a) 0l ( um ) representante da Educação Infantil;
b) 0l ( um ) representante da classe dos professores de
l" a 4' séries;
c) 0l ( um ) representante das classes dos especialistas
de educação de lo a 4o séries;
d) 0l ( um ) representante da classe dos professores de
5' a 8' séries,
e) 01 ( um ) representante da classe dos especialistas de
educação de 5" a 8" séries;
f) 0l ( um ) Íepresentante do Ensino Médio a nivel
Estadual:
s)01 ( um ) representante do Ensino Técnico
Profi ssionalizante a nivel Estadual;
l) 0l ( um ) representante da comunidade"
publicação, 
revo
Art. 2'- Esta Lei entra em ügor na data de sua
as disposições em contráÍio'
c1 deM a, 29 de Setembro de 1'998'
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