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materia nº 286/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 286 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaRequer informações sobre a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e encaminha anteprojeto.
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2024-05-02T13:16:26.426446-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Mococa
PODER RE 4
PROTOCOLO DESPACHO
he-se a quem de direito
945/2024
Número Data Rubrica
09 35 29/05/2024 R
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
EMENTA
Requer informações sobre a concessão de
adicional de insalubridade em grau máximo
(40%) aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e encaminha anteprojeto:
REQUERIMENTO Nº 236 /2024.
EXMO. SR. PRESIDENTE,
REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais da Casa, após a
manifestação do soberano plenário, no sentido de ser oficiado ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, para que através do Departamento competente, informe a está Casa
de Leis, o seguinte, a respeito da concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e encaminha anteprojeto:
A insalubridade se refere às condições laborais que expõem os funcionários a elementos
prejudiciais à saúde, excedendo os limites de tolerância estabelecidos pelas normas reguladoras.
Para os profissionais de saúde, o grau máximo de insalubridade pode ser aplicado em
situações específicas em que estão expostos a substâncias biológicas de alto risco à saúde, como
microorganismos patogênicos que podem causar doenças graves ou fatais.
Anteriormente, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde era
determinado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a Lei nº 13.342, esse adicional passou
a ser automaticamente garantido, sem a necessidade de negociação coletiva.
Assim, o adicional de insalubridade para agentes de saúde é uma ferramenta crucial para
assegurar a proteção dos trabalhadores que enfrentam riscos significativos à saúde em seu local de
trabalho.
A proposta respeita os princípios da igualdade (artigo 5º, caput) e da isonomia, ao garantir
o adicional de insalubridade para todos os agentes de saúde que estejam expostos a condições
insalubres em grau máximo, independentemente de outros fatores.
Portanto, do ponto de vista constitucional e legal, a proposta de conceder adicional de
insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias
parece estar em conformidade com os princípios e normas estabelecidos.
Pelo exposto, encaminho anteprojeto para o que Senhor Prefeito apresente projeto de Lei
objetivando promover justiça aos Agentes Comunitários de Saúde de nosso município de Mococa/SP.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BATISTA DA SILVA
Vereadora / UNIÃO
Td
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. | 2024.
“Dispõe sobre a concessão de adicional de
insalubridade em grau máximo aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS)”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia
de de 2024, aprovou o Projeto de Lei Complementar
nº /2024, do Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.- O adicional de insalubridade é devido aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), em atividade no município de Mococa, Estado de São Paulo.
Art. 2º.- O Agente Comunitário de Saúde afastado das atividades, por motivo de
férias, licença-saúde de até seis meses e licença maternidade fará jus ao adicional
de insalubridade.
Art. 3º.- O adicional de insalubridade constitui base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º.- Aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) será devido o adicional de
insalubridade correspondente a 40% (quarenta porcento) do salário base, em
conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho e
Emprego, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º.- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º.- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo.
Adriana Batista da Silva
Vereadora/UNIÃO
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Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
Justificativa:
A insalubridade se refere às condições laborais que expõem os funcionários a
elementos prejudiciais à saúde, excedendo os limites de tolerância estabelecidos
pelas normas reguladoras. Esses elementos podem ser de natureza física, química
ou biológica, como ruídos excessivos, substâncias tóxicas, poeiras e radiações,
entre outros. A determinação do grau de insalubridade é feita por meio de pareceres
técnicos elaborados por profissionais especializados, como engenheiros de
segurança do trabalho e médicos do trabalho.
É responsabilidade da Prefeitura garantir a realização desses pareceres e
implementar medidas preventivas para diminuir ou eliminar os riscos à saúde dos
trabalhadores.
Os trabalhadores expostos a condições insalubres têm direito a receber um
adicional de insalubridade, cujo valor varia de acordo com o nível de exposição e é
calculado com base no salário mínimo ou no salário-base, dependendo do grau de
exposição aos elementos insalubres, classificados como mínimo, médio e máximo.
Esse adicional é compensatório e visa reparar os danos à saúde sofridos pelo
funcionário.
A taxa do adicional varia conforme a classificação: 10% do salário mínimo ou
base para insalubridade mínima, 20% para média e 40% para máxima.
Para os profissionais de saúde, o grau máximo de insalubridade pode ser
aplicado em situações específicas em que estão expostos a substâncias biológicas
de alto risco à saúde, como microorganismos patogênicos que podem causar
doenças graves ou fatais.
E
Câmara Municipal de Mococa
PODER LEGISLATIVO
É importante ressaltar que a caracterização do grau máximo de insalubridade
requer uma análise detalhada das condições de trabalho e dos riscos envolvidos,
realizada por profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho por
meio de pareceres técnicos.
A Lei nº 13.342, sancionada em 3 de outubro de 2016, estabelece a
remuneração do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde,
alterando o artigo 9-A, 8 3º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades
desses profissionais.
Anteriormente, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de
saúde era determinado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a Lei nº
13.342, esse adicional passou a ser automaticamente garantido, sem a necessidade
de negociação coletiva.
Lei nº. 13.3342/2016
Art. 9º.-A
g 3º O exercício de trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta
Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado
sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei
nº 13.342, de 2016)
| - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
CLT — Art. 192:
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Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio
e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A compensação financeira adicional tem como finalidade mitigar os riscos à
saúde intrínsecos às tarefas executadas pelos agentes em contato direto com
enfermidades e fatores prejudiciais à saúde da população.
É crucial salientar que a concessão do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde está condicionada ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes.
No Brasil, a NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15) - Atividades e Operações
Insalubres é a norma que aborda a insalubridade dos agentes de saúde. Emitida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, essa norma define critérios e parâmetros
para caracterização e classificação das atividades insalubres.
A NR-15 estabelece os limites de tolerância para diversos elementos
prejudiciais à saúde, como substâncias químicas, físicas e biológicas, além de
determinar as condições nas quais os trabalhadores ficam expostos a riscos que
podem afetar sua saúde.
No caso dos agentes de combate a endemias, devido à exposição a agentes
biológicos, a NR-15 classifica a atividade como de grau máximo, resultando em um
adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base.
Assim, o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a
endemias é uma ferramenta crucial para assegurar a proteção dos trabalhadores
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PODER LEGISLATIVO
que enfrentam riscos significativos à saúde em seu local de trabalho. Essa
remuneração adicional visa compensar OS danos e esforços enfrentados por esses
profissionais, enquanto a legislação e as normas regulamentadoras desempenham
um papel fundamental na definição dos critérios e na garantia jurídica desses
direitos.
Atualmente, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) não recebem o
adicional de insalubridade de maneira adequada, no grau máximo (40%). Portanto, é
crucial que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e atentos à correta
aplicação das normas. É essencial que as empresas e órgãos públicos estabeleçam
parâmetros consistentes de tratamento, garantindo a realização dos laudos técnicos
e a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde e o bem-estar dos
empregados.
Por fim, o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a
endemias é um direito conquistado, com o propósito de proteger e compensar os
profissionais expostos a condições adversas. Contudo, a efetivação desse direito
depende também de uma legislação que estabeleça critérios claros para garantir um
ambiente de trabalho seguro e saudável para esses profissionais.
A proposta de conceder adicional de insalubridade em grau máximo aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE)
levanta questões constitucionais e legais importantes que devem ser consideradas.
Constitucionalmente, a medida proposta está alinhada com os princípios da
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), do valor social do trabalho (artigo 1º, 1V)
e da proteção à saúde (artigo 196) previstos na Constituição Federal. Reconhecer os
riscos à saúde enfrentados por esses profissionais e garantir uma compensação
financeira adequada é essencial para assegurar condições de trabalho dignas e
promover o bem-estar social.
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Legalmente, a proposta também está em consonância com a legislação
trabalhista vigente, especialmente com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15),
emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os critérios para
caracterização e classificação das atividades insalubres. Conforme previsto na NR-
15, a atividade dos agentes de saúde pode ser considerada de grau máximo de
insalubridade devido ao contato com agentes biológicos, justificando a concessão do
adicional proposto.
Além disso, a proposta respeita os princípios da igualdade (artigo 5º, caput) e
da isonomia, ao garantir o adicional de insalubridade para todos os agentes de
saúde que estejam expostos a condições insalubres em grau máximo,
independentemente de outros fatores.
As despesas decorrentes da concessão do adicional de insalubridade devem
ser previstas e incluídas no orçamento municipal e será suportada pelo superavit
orçamentário e financeiro no exercício.
Portanto, do ponto de vista constitucional e legal, a proposta de conceder
adicional de insalubridade em grau máximo aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate à Endemias parece estar em conformidade com os princípios e
normas estabelecidos.
Desta forma, o projeto, após a devida análise, merece ser aprovada, pois se
trata de justiça!
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, data do protocolo
Adriana Batista da Silva
Vereadora/UNIÃO

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