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materia nº 101/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1998
Date 1998-11-03
EmentaDispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.
native_id21089

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

F'ls. r.r t,
1l L,qB
PREFEITURA MUNICI
Estado de São Pa
Gabinete do Preíeito
---I￾of 1.126198
Senhor Presidente:
Mococa, l7 de setembro de 1998.
DES P ACHO
il co oes
ssões
ANHA L PFESIOENÍÉ
Pelo presente, encaminhamos Projeto
de Lei para análise e votação por essa Douta Câmara, nos termos do art.
39 da Lei Orgânica do Municipio, pelos motivos que seguem:
Visa o presente projeto estabelecer
mecanismos que visem dotar o município em condições de limpeza
urbana satisfatórias. Destacamos que a má qualidade da limpeza urbana
tem diversas origens entre outras a questão culturaVeducacional e a falta
de legislações coercitivas.
O Programa Nacional de
Municipalização do Turismo, procura levar aos municípios, com
potencial turístico, como lidar com o problema em seus diversos
aspectos multidisciplinares e coordenando as ações que virão a ser
estabelecidas, apenas para exemplificar, mutirões nacionais de limpeza
e as campanhas educacionais.
Entretanto a tarefa é dificultada se o
município não dispuser de instrumentos legais que ordene o
comportamento de seus cidadãos e dos turistas no sentido de manterem
as cidades limpas.
ÂuRnn uuNtclpAL
Data
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
_--I￾Para isso estamos encaminhando o
presente projeto de lei, que tem como finalidade estabelecer norÍnas
capazes de normatizar atitudes, bem como penalizar aqueles
desobedeçam tais normas.
E de se considerar ainda que a
EMBRATIJR não contemplará com o SELO TURÍSTICO 98, os
municípios que não possuírem instrumentos adequados para a correta
gestão e ordenamento para a questão daLimpeza Urbana
Reiteramos a Vossa Excelência os
nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
or^
Dr. Walter e Souza Xavier
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRE§IDENTE DA CÂMARA MT]NICIPAL DE
MOCOCA - SP.

Fls. n
Pi,1;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVIO
Estado de São Paulo
Gabinete do PreÍeito
----I￾PROJETO DE LEI N '' i(, I ,OE,SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre os atos de limpua pública e
drú ouffas providêncios.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa
em Sessão realizada no dia de de 1998,
aprovou o Projeto de Lei no e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. lo - Constituem atos lesivos à limpeza urbana.
I - depositar ou lançar papeis, latas, restos ou lixo de
qualquer natuÍeza, fora de recipientes apropriados, em üas, calçadas, praças e
demais logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natweza.
ru - sujar logradouros ou vias
decorrência de obras ou desmatamento.
públicas, em
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos,
lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejúzo
à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
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§
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
---.--
PROJETO DE LEI N' , DE SETEMBRO DE T998
Art. 2o. - Os mercados, supennercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a
ser determinado para recolhimento.
Art. 3" - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias
e ouüos estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão
dotados de recipientes de lixo, colocados em locais üsíveis e de fácil acesso ao
público em geral.
Art. 4o - Nas feiras, instaladas em üas ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranleiros
àu outros pontos de interesse do ponto de üsta do abastecimento público, é
obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e
acessível ao público, na quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5o. - Os vendedores ambulantes e veículos de
qualquer especie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão
tãr recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado'
AÍt. 6o - Todas as empresas que comercializem
agrotóxicos e produtos fito-sanitiirios terão responsabilidade sobre os resíduos por
eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento'
Art. 7" - A Prefeitura Municipal de Mococa,
juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações
dir".r* que üsem a conscientização da população, sobre a importância da adoção
de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ lo - Para cumprimento do disposto neste Artigo, o
Poder Executivo deverá:
l- realiz:r- regularmente progÍamas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no município;
Il-promover periodicamente campaúas educativas
através dos meios de comunicação de massa;
III- realizar palestras e üsitas às escolas, promover
mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e
t&_ cartilhas explicativas;
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E ASUBSTITUTIVA
Projeto de Lei n'101/98.
Autôria - Prefeito Municipal de Mococa'
Àsunto - Dispõe sobre os atos de limpezapública e dá outras
Providências.
EmendaaoaÍt.8o-substituaoart.So,doProjetodeLeismepíg.afe'
com a seguinte redação:
"AÍí 8o O Poder Executivo no pÍazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicaçõo desta lei, enviald à Cômara Municipal, hojeto
i ta disciplinaido aplicaçáo de multos' bem como seus valotes'
paÍa os casis de infração da presente lein'
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Plenário VeneÍando Ribeiro da Silva, 03/l l/98'
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI N' , DE SETEü1BRO DE 1998
IV- desenvolver programas de informação, através da
educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e
materiais biode gradriveis;
V- celebrar convênios, com entidades públicas ou
particulares objetivando a viabilização das disposições
preüstas neste Artigo.
Art. 8o - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os
valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
AÍt. 9o - Esta Lei entra em ügor na data de sua
publicação
Art. l0 - Revogam-se as disposições em çontrário
PREFEITIJRAMUNICIPAL DE MOCOCA DE SETEMBRO DE 1998.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Cqta aos llmos{es). Vomadoros(as)
S(a). Yoroado(e),
Contrnoe com seu voüo fsvoúvel eo turismo em Mococa
'Âlencioganente.
UNICIPAL DI]'IURISMO
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vimos erwés desüq soticitr a doiçâo dç v. s. no fato da maior relwânciapra o nosso munic{pio.
EnL lg de sdcmbro a EMBRAT,R enviou oíicio ao prefeir. aesra cidade (cópio alcxa no tryDq, d"t -i"r"d;-i neccs.sfuIade do adequar a leg,sraçfi<r municipel crimdo noÍrna§, dc rimpczawbmacomp*hcis com o turi.,ni. 
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A nâo aprovação desta lei aÁ 3,rnovtgE imprjgp em peracrmos o sclo de Município Turííico !a rlrnnarun, " qu. a"**a o desenvolúncúo rlcía *ividade sm vfoios anos, jogando por tcrraascfruisras já consegúáa.'i.l'.ittu,u. gros. rre.
Data
qllrt
NumEro
.J /ü1
PROTOCOLO
h ubrica
JAN
COMTUR
-PRESIDENTE
w

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
MOCOCA - SP
Mococa, í6 de Outubro de 98
A:
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA
Att. ST. APARECIDO ESPANHA
PRESIDENTE
Prczado Senhor,
Temos o prazer de comunicar à V. As. que o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, Íará realizar de 11ldezJ98 à 03/jan/99 o projeto "Brilho
de Natal' que este ano pretende decorar com luzes o Museu de Arte Sacra "lria
Josepha da Silva" e sua praça, estendendo-se à praça Marechal Deodoro e seu
coreto. Neste período @ntarêmos com atividades culturais com a participação
das escolas e artistas locais.
Faz parle também do projeto 'Brilho de Natal" incentivar e premiar
o comércio e as residências a decorarem com luzes as suas fachadas.
Colocamo-nos à disposiçáo de V. S.as. para qualquer
esclarecimentos ou apresentação do projeto.
Sentiremos mui honrados com a presença de V. As. e ilustres
vereadores na abertura solene das festividades no dia I '1lde/98 e nos dias
subsequentes.
Atenciosamente.
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
JAN RAIS - PRESIDENTE
Comissão Organizadora do Evênto
- Carlos Alberto Giacovetta
- Carlos Felicio Amatto
- JoséAugustoRodrigues
- Leonor Rossetti Rais
- Luiz Augusto Brigagão Nasser
Engenheiro Florestal
Comerciante
Arquiteto e Urbanista
Proprietária Rural
Engenheiro Agrônomo
I
I
m
tiltl sTÉnto D^ triDt.tsÍRtÂ.
00 comEltcto f Do luntsMo
EMBRATUR
nlslltt to8Ít sf,Eno D€ IllltsMo
OTíCIO N.A 194/98 / CP.PNMT . EBI
Brasília, 1B de setenrbro de ,l998.
Senhor I'refeito.
o municipio obter instrumento legal, que orclene o corrrportanlento
dos seus cidadàos e dos turistas no sentido de rnanter a cidade limpa.
Este documento, Lei específica, deverá ser nortearlor de açries efetivas
Ao cumprimentá-lo cordiarmente vimos reforçar ,íício enviatro a Vossa senhoria' anteriormente, comunicantio a rearizaçào do IV ENCONTRo NACIONAL do programa Nacional cre Municipalizaçâo do Turisrno/pNúT, no período de 24 a 26 de novembro de 199g.
Este evento é de suma importância, para o aesenvorvimento <to pNMT no municipio, visto que estaremos pronrovendo o intercâr,bi. entre os ,r.,uni"ipior, através da apresentação de experiências de sucesso, e avaliando resultados obtidos em quatro anos «le implantação do programa Nu.iorrt de Municipalização do Turismo.
Estaremos ainda disponibilizancro aos senhores prefeitos, secretários de Turismo e Monitores Municipais, uma nova etapa do programa qr" u".",tiiàn.,o. contribuir para consoridação da atividade tuiística nJ muui"ípi, a" 
-iàr.nu
sustentável.
Para tal, ressaltamos a importância :
I
que vtsem a rnanutençâo de limpeza urbana e consequentemente
promova a satisfaçào da sua comunidade e visitantes nos destinos,
atrativos e logradouros turísticos.
Lembramos ainda que conforme orientaçôes enviacras anteriormente.
este documento, deverá ser enviado a EMBRÀTUR, até o dia 30lll/98, visto que o município turístico que não conternplar esta açâo
L.
I'
do poder público, deverá perder o Selo de Município prioritário para o
Desenvolvimento do Turismo.
2. Dos-municípios engajados'no PNMT, enviar a EMBRATUR através do fax: (061\ 326 1767 o cadastro de Monitore, fufrni"ifrir,
capacitados em Oficinas do pNMT, conforme modelo anexo.
03. De encaminhar a Embratur/pNMT,
participaçào no IV ENCONTRO
devidamente preenchida.
ficha de inscriçào para sua
NACIONAL DO PNMT,
Lembramos ainda que será rearizado paralelo ao IV Encontro Nacional do
PNMT' a 2a Mostra de Produtos e serviços de Municípios Turísticos.
Para tanto os interessados em adquirir stands, deverào entrar em contato
com a Coordenação Geral do pNMT através dos tel.: @AD ZZe 3977 ou
328 9100 Ramal 153 para maiores informações.
Sendo só, no momento, reforçamos nosso desejo de sucesso no
desenvolvimento da atividade turística em seu município.
ANNA MARIA MARCONDES MACHADO
Coordenadora Nacional do pNMT
a
Au^u,o ,/il*niripuL 8n ,/l'(ororu
t"to,lo 3" éao 0o"lo il1il
Mococa, o4 de Novembro de I.998.
Of. no. Ert4/9E-cM.
Senhor Prefeito,
Anexo ao presente t pãra as devidas providências,
segue cópia do expediente aprovado por esta Casa, em Sessão realizada
no dia 03 de Novembro úlümo.
Autógrafo no. 088/98 - Projeto de tei no. 096198.
Autógrafo no. 089Í98 - Projeto de Lei no. 101/98.
(Aprovado com emenda)
Autógrafo no- O9O[98 - Projeto de Lei no. 105/98.
Ao enseJo, apresentamos protestos de estima e
DC
CIDO
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
\
HA
consideração.
Presidente
\
0at a,ta %uiaí,lal dz ?líozaca'
Estado de São Paulo
------
AUTÓGRAFO No. 089 DE 1998.
Projeto de Lei no. 101/98.
Dispõe sobre os atos de limpeze pública e dá outras
proüdências.
Art 1". - Constituem atos lesivos à limpeza urbana'
I - depositar ou lançar papéis' latas' restos ou lixo de
qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em üas' calçadas' praças e
á;;t logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana￾Art 2'. - Os mercados' supermeÍGados' matadouros'
açougues,peixariaseestabelecimentossimilaresdeverãoacondicionarolixo
f,iJãíziã J- ,u"o. plásticos manufaturados para este fim' dispondo-os em local a
II - depositar, lançar ou atirar' em quaisquer áreas públicas
ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza'
III - sujar logradouros ou üas públicas' em decorrência de
obras ou desmatamento.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos' lagos'
rios, ou às suas mírÍgens, resíduos de qualquer rratweza que causem prejuízo à
limpeza urbana ou ao meio ambiente'
ser determinado para recolhimento.
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Estado de São Paulo
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AUTÓGRAF'O N". 089 DE 1998.
Projeto de Lei n". 101/98.
Art 3". - Os bares, restauraÍltes, lanchonetes, padarias e
outros estabelecimentos de vendas de alimentos pam consumo imediato serão
dotados de recipientes de lixo, colocados em locais üsíveis e de fácil acesso ao
público em geral.
ArL 4o. - Nas feiras, instaladas em üas ou logradouros
públicos, onde haja a venda de gêneros alimenticios, produtos hortifrutigranjeiros ou
outros pontos de interesses do ponto de üsta do abastecimento público, é obrigatória
a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local üsível e acessivel ao
público, na qualidade de um recipiente por banca instalada.
Arí 5". - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado.
ArL 6o. - Todas Írs empresÍrs que comercializem
agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por
eles produzidos, seja em sua comercialização ou em §eu manuseaÍnento.
com a comunid"d" ".#*d;' ;,t"fff#H**?11 t H::"âlH:f TJ:
üsem a conscientização da popúação, sobre a importância da adoção de hábitos
corretos em relação à limpeza urbana.
§ 1". - Para cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder
Executivo deverá:
| - realizar regularmente programas de limpeza urbana
priorizando mutirões e dias de faxina no município;
II - promover periodicamente campanhas educativas
atavés dos meios de comunicação de massa.
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ó o N" 089
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101/98.
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Estado de São Paulo
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Iu - realizar Pur"'Il'- ;,J,:§ "h'ffi1§t3;;I""J"'
mostras itinerantes' apresenta'r audioüsuais' eütar K
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educação fonnar e *"'*1':t""":":::':;i, 
com entidade,. rr:I"u' ou
particulares objetivando ""r"um-iã" 
O* disposiçoes preüstas neste Arbgo'
ArL s. - o Poder. Exe:x1;:"$ffi:ffi:tÁ::'ff'? .#,
a cootar da publicação. desta lei' eoüará t "*á;;i-*'* "^"i de infração
ât**ffi.ru";rlicaçáo de multas' bem como seus r
da presente lei'
Are g,. - Esta Lei entra em ügor na data de sua
pubücação.
ArL 5. - Revogam-se as disposições em cooÚário'
Proieto
CâmaraMuniciPal de
CORRADT
Novembro de 1'998'
,o
I
te
o￾JOSE
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