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materia nº 108/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1998
Date 1998-10-14
EmentaReinstitui o código tributário do município de Mococa, e dá outras providências.
native_id21095

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Aunro,u /il*,irip,l &n ,/l('o"o'o
t"t lo l" éao Qo,olo lllll
Mo"o.a 24 de Novembro de 1.998.
Of. ne. 919/94 CM
Senhor Prefeito,
E* atençáo ao oÍicio nq. 2.228/98,
estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução
o Projeto de l'ei "" 'K1'l;orrunidade, 
apresentannos a vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideraçâo.
ciosamente
AC/DC I
CI
Pre idente
Exrro. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
IIA
I
I
oF. N' 2.228t98
rq
Senhor Presidente:
Vimos, pelo presente, solicitar a Vossa
Excelência, a retirada da pauta e consequente devolução a esta prefeitura do
Projeto de Lei n" 108/98, encaminhado através do oficio n' 1.660/9g, üsando
modificar o atual Código Tributário Municipal de Mococa.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
iÊ$. YSEEACOBES
Prefeitu ra [Vl u n ici pal
Estado de São P
Gabinete do Prefeito
MOCOCA, 17 de novem
CÂMARA MUNICIPAL
I\/l A
1998.
VIER
SSOES ô
ÉÃ
tut
I à
Sala daÉ. :'':!''";
encrosamente \-J
!: DR. WALTER D SO
Prefeito Municipal
Sal
APROVADO
Õ
Exmo.Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA -SP
I'H LO
Data Rubrtca
0.031
o
lt
IDO ESPANHA
Presidente
-,
I
Prefeitura fMunicipal de lVococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Ofiçio n.ol Mococa, 03 de setembro de 1998' ,660198
Senhor Presiden
DESPACHO
cAuiene MUNIcIPAL
- 
MOCOCA -
A(s) Comissôes
O ÉSPANHA
ESIOENTE
Pelo presente, encatninhamos Projeto de t.ei
para análise e votação por essa Douta Câmara, nos terlnos do art. 39 da
Lei Orgânica do Município, pelos motivos que seguem:
Visa o presente projeto modificar o atttal
Código Tributário Municipal de Mococa, que e anterior à Constituição
Federal de 1988 e, portanto, em desacordo com as noÍrnas tributárias
consl itucionais atualmente vigentes.
O Município disporá da arrecadação de
irnpostos e certos tributos, por competência impositiva que lhe foi
atribuida pela Constiturção Federal de 1988 em seus artigos I 56, incisos
I, II- lll e IV, e artigo 145, incisos II e III.
lsto porque, a cada ano que passava, os
Municipios ficavam cada vez mais pobres. procurando a Carta Magna
corrigir esta verdadeira distorção de receitas entre União e Municipios.
país. o r-enômeno .l l;#:,*rll"'t1o*,to;,'"T"iI,1'JIl*Jll
decorrência. principalmente, do processo de individualização. o
fenôrreno da urbanização Íbi tão violento que, em apenas três decadas
inverteu a situação anterior.
RoTOCOLo
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vivem nas cidades.
Atualrnente. dois terços da população brasileira
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
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io É.'1.660/98
Estado de São Paulo
G,ífJSSJS. tS to!"{8il% n- de r ee 8
concentração
crescentes.
Assim. o Municipio sente os reflexos diretos da
urbana, recebendo contigentes populacionais sempre
Um retrospecto sobre a evolução das receitas
tributárias no País evidencia, a título histórico-econômico, que, entre
1956 e 1966, ou seja, nos dez anos que antecederam a reforma
tributária, a União detinha o quase que absoluto predominio na
arrecadação, ficando, em média, com 50oÁ ( cinqüenta por cento ) do
total da receita; aos Estados e Municípios cabiam, respectivamente,
43% ( quarenta e três por cento ) e70Á ( sete por cento ) dela.
Instalon-se pois. uma situação de dependência
financeira em relação ao Estado e à União, efeitos diretos ate o presente
rnomento. daquela politica.
O advento da autonomia municipal. consagrada
no plano normatito. irá, certamente, minirnizar os efeitos do grande
prohlema- mas a adequação do plano programático urge efetivar-se.
evitando-se que da pobreza não chegue a penúria e da penúria à
insolvência do Municípto.
Portanto, Senhor Presidente e Nobres Edis, o
lnomento e grave, vez que não basta atribuir ao Municipio a condição de
ente político-constitucional: mais que isso, e necessário garantir sua
preservação, pela viabilização Íinanceira. pedra angular de sua
autonorn ia.
O atual Código Tributário do Município de
Mococa. que data de 30 de novembro de 1984. com posteriores
alterações e acrescimos. necessita de uma ampla reforma, não somente
ern íàce do Município, rnas especificamente, em razão do contribuinte.
Somente por rneio do Munrcipio forte, e que se
manifesta. em sua maior extensão, o Principio Federativo, bem como
por meio do Municipio autônomo. independente, e que se asseguraln os
princípios democráticos.
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Grffi 
s3:3, t3'a!"l3il%u- de r ee 8
Essa evolução insere, com ampla e irrestrita
força, o tributo nos quadros do Direito, passando a ser ela não apenas
um elemento de repercussão econômica, mas um elemento submetido
aos limites e conceituações juridicas, que este Projeto de Lei
Complementar pretende atingir em sua plenitude.
A secular luta da humanidade tem sido uma
constante busca no sentido de obter, o cidadão, o direito de ser tratado
com Justiça.
Procurou o presente Projeto de Lei, após
exaustivos trabalhos, aplicar cada tribttto dentro dos ditames da Lei
Maior, estritamente voltada para os Principios da Igualdade e da
Capacidade Contributiva do contribuinte.
E. que são esses principios senão o cerne, a
essência última da própria Justiça - que visa apaze o bem estar social ?
Todo esse ideal de Justiça têm os Poderes
Erecutivo e Legislativo, em trabalho uno, voltado ao povo. procurando
traduzi-lo em noÍrnas que constituam uma garantia para este e. para os
Poderes. uma hmitação, sem interesses maiores.
Temos assim, a compreensão, dentro do Projeto
de Lei- do que vem a ser "capacidade contributiva"; entendemo-la como
a mensuração do que cada individuo pode contribuir para a sociedade,
levando-se em conta a sua riqueza e o ônus econômico de cada tributo.
Falar-se em "capacidade contributiva" e
reafirmar o Princípio da Igualdade ou Tributária. expresso no artigo 150,
inciso II. da Carta Magna. que, por sua vez, nada mais e que a repetição
do Princípio Geral da lsonomia. disciplinado no artigo 5o, inciso I do
mesmo Diploma Legal, só que voltado 'a materia tributária.
"Art. 150 - Sem prejuízo de outrqs garantias
asseguradas qo contribuinte, é yedado.... e qos
l.huticípios:
õfiôion.'1.660/98
Prefeitura [Vlunicipal de [\Iococa
Estado de São Paulo
ggPJfsé8, clo n. $3 ã!"13[Lo* u- de r ee 8 "1.660i98
il - instituir tratqmento desiguol entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de oatpação profissional ou função
exercidq, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Assim sendo, as desigualdades sócio￾econômicas devem se compatibilizar com as exigências da igualdade
fiscal. pois- somente dessa forma, ter-se-á consubstanciada a Justiça
Social.
As taxas instituídas não mais extrapolam a
criação jurídica, vez que não se utilizou das bases de cálculo próprias
dos impostos.
A obrigação de reparar alcança s srtieito ativo e
o sqieito passivo, sendo que, como tema de responsabilização, deveria
ressarcir. de modo efetivo e integral, a parte que ocasionar prejuizo, aqui
compreende-se os gastos relacionados com a persecução. Se a
Administração Pública não toma providências à sua apuração e à
responsabilização plena do faltoso, a sua inercia gera, ao mais das vezes,
a perda do seu Jus Persequendl esvaindo-se a arrecadação e o quanto se
despende para a contribuição.
O Direito Tributário sente a grande inÍluêncra
do progresso tecnológico e, para acompanhar o desenvolvimento da vida
social se modifica çom nrais rapidez.
Mococa não pode ficar inerte. abster-se da
tecnologia, regredindo no tempo.
Sendo um direito obrigacional. pirblico pela
natureza das relações que regulam o tesouro público e o contribuinte. os
Prefeitura Municipal de N/ococa
Estado de São Paulo
'1.660/98
GrftBisJ8, $3'o'""l8ll%o- de 1 ee 8
eventos da vida a serem atingidos pela Lei Fiscal necessariamente
devem vir acompanhados da modemidade.
"Uma lei ou disposição é resultado de um
processo histórico-cultural" - Rui Barbosa
Nogueira, in "Curso de Direito Tribraário",
pág. 86, 4' Ed. - IBDT/USP.
O procedimento fiscal a ser adotado traduz um
ordenamento do modo de proceder para que tanto a imposição, como a
arrecadacão e a fiscalização sejam feitas na medida e na forma previstas
errr iei
O interesse da unidade mocoquense, a
comodidade e a segurança dos contribuintes, com amparo em um novo
Código'l'ributário Municipal, voltado às Normas Maiores e amplamente
entrelaçado por princípios constitucionais, clamam por essa codificação.
Em conclusão, somos de parecer que:
a) o incluso Projeto de Lei Complementar não
fere nenlrum princípio de norma constitucional:
b) observa os melhores principios e estilos de
tecnica legislativa;
c) propugna pela igualdade, em todos os seus
efeitos:
attraliclade:
e) tem como escopo oferecer meios de
Assim, todos aqueles contribuintes que se
encontrem na mesma situação, serão tratados igualmente.
d) acompanha os problemas financeiros da
disciplina monetária.
k
Prefeitura [\íuniciPal de lVococa
Estado de São Paulo
lclo n.'1.660198
GreA'33J3, 
$"3 ã!"l3ll%0." de r ee 8
Parece-nos perfeitamente justo que o ônus de
sustentar as despesas do Município sejam arcados por aqueles que
disponham de maior capacidade econômica.
Trata-se, pois, de verdadeira imposição de um
poder modemo e democrático. Poder este exercido em estrita sintonia
entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
Dr. Walter Souza Xavier
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NIOCOCA - SP.
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com o piazo o" .--- b_.........-. o,a"l
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PROCESSO Na.803/98
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Comlctâo da----
PROJETO DE LEI NS.IO8/98
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Prefeitura [\4unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI i\"1 ,,, , DE OUTTIBRO DE 1998
REIN:InITILI o ctint«;tt rnnurÁruo »o ruur'ucípto »r
MococA, r oÁ ournts Pnow»ÊNctts.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER , Prefeito do Município de
Mococa, Estado de Sáo Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais,
FAçO SABER que a Câmara Municipal de Mococa em Sessão
realizada no dia............ aprovou o Projeto de Lei
no. ....... ....... . e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complemenlar :
DO SI TEMA TRIB rÁnro ruulttctpnu
TíTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1o - Esta Lei reinstitui o Código Tributário do Município,
dispondo sobre fatos geradores. contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas. lanÇamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de
penalidades. a concessão de isenções e a administraÉo tributária￾AÍ1.2". - Aplicam-se às relaçóes entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes da Constituiçáo Federal,
do Código Tributário Nacional e deste código, bem como da Lei Orgânica do
Municipio de Mococa .
Art. 30. - Compõe o sistema tributário do Município:
| - impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana:
LIVRO I
administrativa
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de bens imóveis - lTBl.
ll - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
a) de licença para localização;
b) de fiscalizaçáo de funcionamento em horário normal e
especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio
ambulante;
d) de licença para execuçâo de obras particulares;
e) de licença Para Publicidade;
f) de licênça sanitária e auto dê vistoria;
g) de fiscalização de Publicidade;
h) de fiscalização de ocupaçáo e de permanência em áreas. vias
e logra.!orrrcs públicos.
lll - taxas decorrentes da utilizaçáo, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisiveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua
disposiçáo:
a) limpeza pública;
b) coleta de lixo domicifiar;
c) conservação de vias e logradouros públicos,
d) conservação e serviços de estradas municipais.
e) expediente
lV - contribuição de melhoria
Art.40 - Para serviços cuja natureza náo comporta a cobrança de
taxas. serão estabelecidos, pelo Executivo, preÇos públicos, náo submetidos à
disciplina .iurídica dos tributos.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
URBANA
Seção I
TíTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do fato qerador e do contribuinte
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Aú. 5o. - O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrêno localizâdo ná
zona urbana do Município.
Q 1o - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora
da zona urbana:
1 - seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio;
2 - por estabelecimento comercial, industrial ou de serviços'
§ 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1o de janeiro de cada ano.
{ 3o - O imposto poderá ser progressivo nos termos de Lei
complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 60. - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
domínro útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 70. - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares
de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que localizado na zona
urbana. seja utilrzado em exploraçâo extrativa vegetal, agrÍcola, pecuária ou agro￾industrial e que estando cadastrado no INCRA, não se sujeite ao pagamento do
imposto territorial rural - lTR.
Art. 8o. - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto' são
aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
| - meio-fio ou calçamento. com canalização de águas pluviais;
ll - abastecimento de água;
lll - sistema de esgotos sanitários;
lV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar:
V - escola primária ou posto de saúde a uma distància máxima
de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 90. - Também são consideradas zonas urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana. constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que
localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 10 - Para os efettos deste imposto, considera-se terreno o
solo. sem benÍeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:
Prefeitura [Vlunicipal de lVlococa
--f
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
| - construção provisória quê possa ser removida sem destruiçáo
ll - construção em andamento ou paralisada;
lll - construção em ruÍnas, em demolição, condenada ou
lV - construção que a autoridade competente considera
inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo Único - Considera-se não edificada a área de terreno
que exceder a seis vezes a área construída, em lotes de área superior a seiscentos
metros quadrados.
Da base de cálculo e da alio TIota
Art. 1í - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno,
ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela l, que integra este Código.
Parágrafo Único - Quando os imóveis Íorem situados em
logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas na
alÍnea "b", da tabela mencionada neste artigo.
Art. 12 - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação
de sua área pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de
correção.
§ 1o - O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta
Genérica de Valores
§ 2o - Na determinaçáo do valor venal do bem imóvel. não seráo
1 - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade;
2 - as vinculaçÕes restritas do direito de propriedade e o estado
de comunhão:
ou alteração;
interditada;
3-
previstas nos incisos l. ll
o valor das construções ou edificaçôes, nas hipóteses
lll e lV do artigo 10.
SeÇão lll
Seção ll
considerados:
Prefeitura N/lunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 14 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrlçâo em
formulário especial , no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras
informaçôes que poCerâo ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
Art. í3 - A inscrição no Cadastro Fiscal lmobiliário é obrigatória'
devendo ser promovida, separadamente, para cada terrenO de que o contribuinte seja
proprietário, iitular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam
beneficiados por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - Sáo sujeitos a uma só inscriçáo, requerida
com a apresentação da planta ou croqui:
1 - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
2 - as quadras indivisas das áreas arruadas.
| - seu nome e qualificaçáo;
ll - número anterior' no Registro de lmóveis, ou registro do título
relativo ao terreno;
lll - localização, dimensões' área e confrontações do terreno;
lV - uso a que efêtivamente está sendo destinado o têrreno;
V - informações sobre o tipo de construçáo;
Vl - Indicaçáo da natureza do título aquisitivo da propriedade ou
do dominio útil, e do número de seu registro no Registro de lmóveis competentê;
Vll - valor constante do título aquisitivo,
Vlll - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se
existir;
lX - endereço para a entrêga de avisos de lançamento e
notificações.
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscriçáo
dentro do prazo dê 30 ( trinta ) dias, contados da:
I - convocação eventualmente Íeita pela Prefeitura;
ll - demolição ou perecimento das edificaçôes ou construçÕes
existentes no terreno;
Da inscrição
Prefeitura N/unicipal de JVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito -\<:
lll - aquisição ou promessa de compra de terreno;
lV - aquisição ou promessa de compra de parte do terÍeno, náo
construída, desmembrada ou ideal;
V - posse do teneno exercida a qualquer título.
Art. 16 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam
obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal lmobiliário,
relaçâo dos lotes quê no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua
qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no
Cadastro lmobiliário.
Art. 17 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado
o disposto no Art, 28.
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que
apresentar formulário de inscriÉo com informações falsas, erros ou omissões
SeÇão lV
AÍt. 18 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o
estado do terreno em 1o. de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo Único - Tratando-se de terreno no qual sejam
concluidas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que
seja expedido o "habite-se", obtido o 'Auto de Vistoria", ou em que as construções
se.jam efetivamente ocupadas.
Art. 19 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar da inscriçáo
Q í o - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda. o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição
do compromissário comprador.
Q 2o - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse,
usufruto orr fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário￾Art.20 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em
nome de um. de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Do lanÇamento
Prefeitura Nlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 21 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada
unidade âutônoma, ainda que contÍguas ou vizinhas ê de propriedada do mêsmo
contribuinte.
AÍ1.22 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas
previstas no artigo 230.
§ 1o. - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte
em conseqüência da revisão de que trata este artigo.
§ 2o - O lançamênto complementar resultante de revisão não
invalida o lançamento anterior.
Art. 23 - O imposto será lançado independentemente da
regularidade jurÍdica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno , ou
dJsatisÍaçâo de quaisquer exigênciar. administrativas para a utilizacão do imóvel
AÍt. 24 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Parágrafo Único - Caso o proprietário não seja encontrado, o
aviso de lançamento ficará em poder da Prefeitura à espera de que o mesmo venha
retirá-lo, sem prejuízo das datas de vencimento.
Seção V
Da arrecadacão
Art. 25 - O pagamento do imposto será feito em alé 12 ( doze )
parcelas mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
§ 1o - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do
prazo do vencimento da 1a. parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 1ooÁ
(dez por cento)
§ 2o - O valor do imposto e as frações decorrentes de seu
parcelamento, serão lançados em Unidades Fiscais do MunicÍpio (UFM) , 
tomando-se
por base os valores previamente estabelecidos
{ 3o - Para efeito do recolhimento do imposto na forma do
parágrafo anterior. será utilizado. para fins de conversão em reais, o valor nominal da
UFM, correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
Prefeitura [Vlunicipal de [Vococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 26 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antêcedente.
Art. 27 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento'
pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do terreno.
Secão Vl
Das penalidades
Art. 28 - Ao contribuintê que não cumprir o disposto no artigo 15
será imposta a multa equivalênte a 50% ( cinqüenta por cento ) do valor_anual do
imposto, multa que será devida por um ou mais exercÍcios, até a regularização de sua
inscrição.
Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se
refere o artigo 16 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta_a multa
equivalenteã 20% ( vinte por cento ) do valor anual do imposto, multa que será devida
por um ou mais exercícios, até que sêja feita a comunicação exigida'
Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à multa de 10% ( dez por cento ) sobre o valor do débito;
ll - à cobrança de juros moratórios na razáo de 1% ( um por cento
) ao mês orr fraçáo, incidente sobre o valor original.
Art. 31 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á
com as cautelas previstas no Capítulo V, Título ll do Livro ll
Aú. 32 - Sáo isentos do pagamento do imposto os imóveis
pertencentes
| - a templos de qualquer culto:
ll - a partidos políticos. inclusive suas fundações, entidades
sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos. declaradas de Utilidades Pública pelo Município, pelos Estados ou pela
Uniáo.
Seção Vll
Da isenÇão
Prefeitura N/unicipal de h/lococa
{ ío.- As ise
instruído com aa provas de cumprimento das exigências necessárias Para a sua
concessáo, previstas nêstâ lêi, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês
de setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
nções deveráo ser solicitadas em requerimento
§ 2o - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de
renovação da isenção referir-se àquela documentação.
ô 30 - Paaa gozat os benefícios do parágrafo anterior' o
proprietário deverá requerer vistoria até o vencimento da 1o parcela do imposto,
quando já murado e com calçadas, e até 30 ( trinta ) de junho de cada ano, para os
que vierem a construir muros e calçadas.
ô 4o - Os benefícios da remissâo de que trata o parágrafo 3o,
somênle atingirão os proprietários de imóveis que não optarem pelo pagamento da
DO IMPOsro BRE A PROPRIED ADE PREDIAL
Art. 33 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na
iona urbana do Município observando-se o disposto nos artigos 35 e 36'
§ 1o - Para os efeitos deste imposto. considera-se imóvel
construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para o exercÍcio de quaisquer atividades, lucrativas ou não,
seja qúal for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construçÕes
a que se refere o artigo 10, incisos I a lV.
§ 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais. em 1o. de janeiro dê cada ano.
Art. 34 - O contribuintê do imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor. a qualquer tÍtulo. de imóvel construído.
cota única do imposto devido.
CAPITULO II
Seção I
Do fato qerador e do contribuinte
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art' 35 - O imposto também é devido pelos proprietários'
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construÍdo
localizado na zona urbana mesmo quê seja utilizado êm explorâçáo oxtrativE vogêtal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial e que estando cadastrado no INCRA, não se
sujeite ao pagamento do lmposto Territorial Rural - lTR.
Art. 36 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares
de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado
fora da zona urbana, seja utilizado:
a) como sítio de recreio e no qual a eventual produçáo não se
destine ao comércio;
b) para comércio. indtistria ou serviços
Art. 37 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona
urbana a definida nos artigos 8o. e 9o.
SeÇão ll
Da base de cálculo eda alíquota
Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
construído. ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela ll que faz parte
integrante deste Código.
Parágrafo Único - Quando os imóveis forem situados em
logradouros não pavimentados, as alíquotas seráo as mínimas estabelecidas nas
alíneas "b", do inciso I, e "b", do inciso ll, da tabela mencionada neste artigo.
Art. 39 - O valor venal do imóvel, englobando o têrreno e as
construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:
| - para o terreno, na forma do disposto do artigo'12;
ll - para a construçáo, multiplica-se a área construída pelo valor
unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção aplicados os fatores
de correçáo .
Art. 40 - Na determinação do valor venal não serão
considerados.
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilizaçáo, exploraçáo, aformoseamento
ou comodidade;
ll - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
lll - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses
previstas nos incisos I a lV, do artigo 10.
Secão lll
Da inscricão
ftrt-.-{:f;fifi5crição no Cadastro Fiscal lmobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o
contribuinte sela proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquêr título,
mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
AÍ1. 42 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído,
aplicam-se as disposições do artigo 14, incisos I a lX. com o acréscimo das sequinles
informações:
I - dimensÕes e área construída do imóvel;
ll - área do Pavimento térreo;
lll - número de Pavimentos;
lV - data de conclusão da construção;
V - informaçôes sobre o tipo de construção;
Vl - número e natureza dos cÔmodos.
Art. 43 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro
do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da:
| - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
ll - conclusão ou ocupação da construção;
Ill - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel
construído;
lV - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel
construído, desmembrada ou ideal,
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
V - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Art. 44 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado
o disposto no artigo 50.
Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que
apresentar formulário de inscriçáo com informações falsas, êrros ou omissões.
AÉ. 45 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o
estado do imóvel em 1o. de janêiro do ano a quê correspond€r o lançamento.
I 1o - Tratando-se de conslruções concluídas rJurante o exercício,
o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o
"Habite-se", 'Auto de Vistoria ", ou em que as construçôes sejam parcial ou
totalmente ocupadas.
§ 20 - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício,
o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre
a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 46 - Aplicam-se ao lançamento deste imposto, quando
cabíveis. todas as disposições constantes dos artigos 19 a 24.
SeÇão V
AÍt. 47 - O pagamento do imposto será feito em até 12 ( doze )
parcelas mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
l1o - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do
prazo de vencimento da 1o parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 1Oo/o (dez
por cento).
§ 2o - O valor do imposto e as ÍraçÕes decorrentes de seu
parcelementô. serão lançados em UFM, tomando-se por base os valores previamente
estabelecidos.
Q 30 - Para efeito de recolhimento do imposto, na forma do
parágrafo anterior. será utilizado para fins de conversão em reais. o valor nominal da
UFM. correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
Seção lV
Do lancamento
Da arrecadaÇão
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Gabinete do Prefeito
Art. 48 - Nenhuma prestaçáo poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedênte.
Art. 49 - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento,
pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do imóvel.
Art. 50 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 43
será imposta a multa equivalente a 50% ( cinqüenta por csnto ) do valor anual do
imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularizaçáo de sua
inscrição.
Art. 5í - Aplicam-se ao lmposto sobre a propriedade predial as
disposiçÕes constantes dos Artigos 30 e 31.
Da isenÇão
Art. 52 - São isentos de pagamento do imposto os imóveis
pertencentes
| - a temPlos de qualquer culto;
ll - a partidos políticos, inclusive suas fundaçôes, entidades
sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, declarados de utilidade Pública pelo Município, pelos Estados ou pela
Uniáo,
lll - a aposentado ou seu cônjuge, se falecido aquele, a cegos,
hansenianos. portadores de moléstias incuráveis, e portadores de deficiências físicas,
psíquicas ou neurológicas, que os impossibilitem para o trabalho, desde que
proprietários ou usufrutuários de um único imóvel, no qual exclusivamente residam. e
que náo aufiram rendas mensais superiores a 2 ( dois )salários mínimos.
lV - aos proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios
residenciais, com até 50m2 ( cinqüenta metros quadrados ) de área construída
Q 1o - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com aS provas de Cumprimento das exigências necessárias
para sua concessão. que deve ser apresentada até o último dia útil do mês de
setembro de cada exercício. sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Secão Vl
Das penalidades
Seção Vll
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
§ 2o - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
i8€nção podará 9êrvir para os demais exercícios, devendo o rêquerimonto dê
renovaçáo de isenção referir-se àquela documentação.
§ 30 - Quando a isenÉo referir-se ao lnciso lll, deste Artigo, o
requerentê, ou cônjuge viúvo ou usÚrutuário deverá apresentar comprovante de que é
aposentado com valor dos proventos mensais dentro do limite estipulado ê
comprovaÉo de que o mesmo reside no imóvel, e no caso de cegos, hansenianos'
portadores de moléstias incuráveis e portadores de deficiências físicas, psíquicas ou
neurológicas, atestado médico;
ô 4o - Quando a isenção referir-se ao inciso lV, considerar-se-á
área construída, o total edificado dentro do respectivo terreno;
ô 50 - Somente fará juz ao benefício da isenção de que trata o
inciso lV, quem possuir um único imóvel no município.
CAP|TULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIC S DE QUALQU ER NATUREZA
- ISSQN
Seção I
Do fato erador e do contribuin te
AÍt. 53 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte lista:
1. médicos. inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
recuperação e congêneres,
laboratórios de análise
saúde, de repouso ê de
3. bancos de sangue. leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária)
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1. 2 e 3
desta lista. prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados;
p$*r Prefeitura N/unicipal de Mococa
§wÊ
- 
rq-,.=
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
6. planos de saúde, prestados por empresa que náo estêja
incluÍda no item 5 desta lista e que sê cumprom atrávás de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicaÉo do
beneÍiciário do plano;
7. médicos veterinários;
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
adestramento,
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres;
11. banhos. duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congeneres
12. varrição, coleta, remoção e incineraçáo de lixo,
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins;
'15. desinfecção. imunizaçáo, higienizaçáo. desratizaçáo e
congêneres:
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes f ísicos e biológicos;
í 7. incineração de resíduos quaisquer;
'l B. limpeza de chaminés;
'19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica,
2'1 . assessoria ou consultoriâ de qualquer nalureza, não contida
em outros itêns desta lista. organizaçáo, programaçáo, planejamento, assessoria,
processamento de dados. consultoria técnica, financeira ou administrativa ( inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central );
:><i;.
técnica financei
financêiras auto
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Gabinete do Prefeito 22. plandamento, õÓôrdenação, programaçao ou organrzaçao
ra ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituiçÔes
rizadas a funcionar pelo Banco Central );
23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ( inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a Íuncionar pelo Banco
Central );
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituiçôes
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (
inclusivê os sêrviços prostados por instituições financ€iras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central );
26. traduçôes e interpretaçÕes;
27. avaliaçâo de bens( inclusive os serviços prestados por
instituiçôes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central );
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza,
30. aerofotografia (inclusive interpretaÉo)' mapeamento e
topogÍafia;
31 . Execuçáo, por administração, empreitada ou subempreitada'
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
32. demoliçáo;
33. reparação, conservação e reÍorma de edifícios. estradas'
pontes, portos e congêneres;
34. pesqrrisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
congeneres:
36. escoramênto e contenção de encostas e servlços
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Gabinete do Prefeito
37. paisagismo, jardinagem e decoração;
38. raspagem, calafêtação, polimênto, lustração de pisos,
paredes e divisórias;
39. ensino, instruçáo, treinamento, avaliação de conhecimentos
de qualquer grau ou natureza;
40. planejamento, organização e administraçáo de feiras,
exposiçôes, congressos e congêneres;
41. organiza$o de festas e recepções, buffet;
42. administraçáo de bens e negócios de terceiros ê de
consórcio ( inclusive os serviços prestsdos por instituições financeiÍas autorizadas a
funcionar pelo Banco Central ),
43. administração de fundos mútuos ( inclusive os sêrviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a Íuncionar pelo Banco Central );
44. agenciamento, corretagem ou intermediaÉo de câmbio de
seguros e de planos de previdência privada ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituiçôes financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
46. agenciamento, corretagem, ou intermediaçao de direitos de
propriedade indr.lstrial, artística ou literária;
47. agenciamento, corretagem ou intermediaçáo de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) ( inclusive os serviços prestados por
instituiçôes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48. agenciamento, organizaçáo, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento, corretagem ou intermediaÉo de bens móveis
e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 ( inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a Íuncionar pelo Banco Central );
50. despachantes ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
51. agentes da propnedade industrial;
52. agentes da propriedade artística ou literária:
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53. leiláo;
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de risàos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de
gerênêia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie ( inclusive os serviços prestados por instituiçôes
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dêntro do têrritório do Município ( inclusive os serviços prestados por inslituiçôes
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
59. diversôes públicas;
a) cinemas, danceterias e congêneres;
b) bilharês, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposiçôes com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sêm a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissáo
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de mÚsica, individualmente ou por conjuntos,
h) consertos e recitais de música, espetáculos de balé e folclore;
60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, e sorteios ou prêmios ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
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Gabinete do Prefeito
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públioas ou ambientes Íechados (exceto transmissões
râdiofônicas ou de televisão);
62. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelaçâo, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, êntrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas, com material Íornecido pelo
usuário Íinat 4o serviÇo:
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS);
68. conserto, restauração, manutenção e conservaçáo de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final;
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização e à comercializaçáo,
72. lustraçáo de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
eguipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido,
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido;
75. cópia ou reproduçáo, por quaisquer pÍocessos, de
documentaçâo e outros papéis, plantas ou desenhos ( inclusive os serviços prestados
por instituiçoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
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Gabinete do Prefeito
76. composiçáo gráfica, fotocomposiçáo, clicheria, zincografia,
I itografia e fotolitografia;
77. coloca$o de molduras e afins, encadernação, gravação e
douraçâo de livros, revistas e congêneres;
78. locaçáo de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (
inclusive os serviços prestados por instituiçôes financêiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central );
79. funerárias;
80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
Bí. tinturaria e lavand"ria
82. taxidermia;
fornecimento
empregados
contratados;
83. recrutamento, agenciamento, seleçáo, colocação
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por
ou
por
ele
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários,
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornâis, periódicos, rádio e
televisão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilizaçáo de porto ou
aeroporto; atracaÇão; capalazia, armâzênâgem interna, externa e especial; suprimento
de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
87. advogados;
88. engenheiros. arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas.
90. economistas,
91 psicólogos:
92. assistentes sociais:
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Gabinete do Prefeito
93. relações públicas;
94.cobrançaserecebimentosporcontadeterceiros,inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de tÍtulos vencidos, fornecimentos de posiçâo de cobrança ou
recebimênto e Outros Serviços corrêlatos de cobrança ou recêbimsnto (este item
abrange também os serviçoÀ prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devoluçâo de cheques; sustaçáo de pagamentos de cheques;
ordens de pagámênto 6 de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inãlusive os feitos fora do estabelecimento; elaboraÉo de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimênto de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
conlas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimenlo, a
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex,
teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal,
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
do mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensôes e congêneres (o
valor da alimentaçáo, quando incluÍdo no preço da diária, fica sujeito ao lmposto
Sobre ServiÇos);
99. distribuição de bens de terceiros em representaçáo de
qualquer natureza;
100. restaurante industrial (quando do fornecimento de reÍeições
para empresas ).
ô 10 - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua
verticâlidad€, comportâ interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade;
ô 20 - A interpretaçáo ampla e analógica é aquela que, partindo
de um texto de lei, faz incluir situaçôes análogas, mesmo não, expressamente,
referidas. não criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito
existente;
{ 30 - As informaçôes individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 21, 22,
23,24,25,27,28, 42, 43, 44, 45, 47, 49,50, 55, 58, 60, 75, 78,94 e 95 serão
Prefeitura N/unicipal de [/ococa
prestados pelas instituições finan
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ceiras na forma prevista no inciso ll, do artigo 197,
da lei no. 5172, de 25.í0.66.
Art. 54 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço seja
ele pessoa física ou jurídica.
§ 1o - As empresas ou profissionais autônomos, são
solidariamente respoÀsáveis pelo pagamento do imposto, relativo aos serviços a ele
prestados por terceiros, se náo exigirem do prestador do serviço à comprovação da
iccpectlva lnscrlçáo no Cadârtro de Contribuintee de Prefciture, bom como quitação
de débitos anteriores.
§ 20 - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedade.
. Art. 55 - Considera-se local da prestaçãc do serviço' para a
determinação da competência do Município :
| - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta
de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
ll - no c€lso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
Art. 56- Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de
alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevantê a sua dênominaçáo ou á
su-a categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou
eventualmente, em outro local.
Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjugaçâo parcial ou total dos seguintes elementos :
1 - manutençâo de pessoal, materiais' máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução do serviço;
2 - estrutura organizacional ou administrativa;
3 - inscriçáo nos órgãos previdenciários;
4 - indicação, como domicílio fiscal, para efeito de tributos
federais, estaduais e municiPais;
5 - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicagão do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade
e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu
representante.
Prefeitura [Vlunicipal de lVococa
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Gabinete do Prefeito
, Art. 57 - A incidência do imposto independe :
I - da existência de estabelecimento fixo;
ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais'
regulamentarês ou administrativas, relativas à prestaÉo do serviço;
lll - do recebimento do preço ou do resultado econÔmico da
prestaçáo de serviços.
Secão ll
Da base de cálculo eda alíquota
Art. 58 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao
qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela lll anexa a esta Lei.
§ 1o - Quando os serviços a que se referem os itens 1' 4' 7 ' 24.
87, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas
ficarão sujeitas ao imposto, mensalmente, calculado em relaçâo ao faturamento bruto,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável
I20 - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado'
comprovadamenle, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio
contribuinte, independentemente de ter ou não formaçáo técnica, científica ou artística
especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente,
calculado em números ou frações da UFM (unidade Fiscal do Município), conforme
as anotações constantês em tabela.
§ 30 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 . 32
e 33, da Listâ de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das
parcêlas correspondentes ao valor das sub - êmpreitadas já atingidas pelo imposto;
§ 4o - Na prestação dos serviços a que se refere o item 98 da
Lista de Sêrvicos, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela
correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da
mensalidade.
Q 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer pauta de
valores unitários, atualizada mensalmente, para aS atividades definidas nos itens 31,
32 e 33 da Lista de Serviços, admitida a prova em contrário do contribuinte.
Art.59 - No primeiro ano de atividade, o contribuinte que exerceÍ
os serviços referidos nos parágrafos 1o e 2o do artigo anterior, terá direito à redução
Prefeitura h/uniciPal de [\íococa
de 50% (cinqüenta por cento) sobre
Gabinete do Prefeito
o imposto anual, cujo valor será proporcional ao
número de mêsês ou fraÉo, a contar da data de início da mesma.
. Art. 60. - Considera-se obras de construção civil, obras
hidráulicas e outras Semelhantes, a execução por administraçáo, empreitada ou sub￾empreitada de:
| - prédios, edificaçÕes;
ll - rodovias, fenovias portos e aeroportos:
lll - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de
urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores
de estradas e obras de arte;
lV - Pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
Vl - sistemas de abastecimento de água e saneamentos êm
geral,
Vll - barragens e diques,
Vlll - instalações de sistemas de telecomunicações;
lX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição
de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuiçáo de energia elétrica;
Xl - montagens de estruturas em geral;
Xll - escavaçôes, aterros, desmontes rebaixamentos de lençol
freático, escoramentos e drenagens;
Xlll - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e
condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVll - dragagens;
XVlll - estaqueamentos e fundações;
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Prefeitura tVtuniciPal de Mococa
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Gabinete do Prefeito
XIX ' implantaÉo de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias' armações e
telhados.
' Art' 6t - São serviços essenciais' auxiliares ou complementares
da execuçáo de obras O" "ontt-*Éo civil' hidráulicas ou semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia cpnsultiva:
a) elaboração de planos diretores' estimativas orçamentárias'
programação e Planeiamento;
b) estudos de viabilirCade técnica' econômica e financeira;
c) elaboraçáo de anteprojetos' proietos básicos' projetos
executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalizaçáo' supervisão técnica' econômica e financeira;
ll - levantamentos topográficos' batimétricos e geodésicos;
lll - calafetação' aplicaçáo de sintécos e colocação de vidros'
Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo sáo
considerados "o*o .r,.iiüã. de construção cirit 'e o" obias hidráuricas, quando
relacionados à estas '"t,n"t obras' apenas p"'" iint de alíquotas' devido o imposto
neste MunicíPio.
AÍt' 62 - Náo se enquadram nesta Seção' os serviços paralelos à
execução de obras O"'J"*i.ç"í "*if-, 
niOraufi""" ou 
-semelhantes para fins de
tributação, tais como:
t - locaÉo de máqúinas acompanhadas "'- i"^:^*' operador'
motores, formas metálicaJãluti"", equipamentos e respectiva manutençao;
ll - transporte e fretes;
lll - decoraçóes em geral;
lV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
Vl - investigaçóes econÔmicas e reorganizações administrativas;
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Vll - atuagáo por meio de comiss6es, inclusive cessão de direitos
de opção de compra e venda de imóveis;
Vlll - outros análogos
Art. 63 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo
regular, nos seguintes casos :
| - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento
e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
lll - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos,
talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 67,
§ 1o - Para o arbitramento do preço do sêrviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lanÇamentos de
estabelecimentos semelhantes. a natureza do serviço prestado, o valor das
instalaçÕes e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos
sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 20 - Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes
cuja base de cálculo do imposto é o preço do serviço, a soma dos preços em cada
mês. não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao
mês considerado :
1 - valor das matérias primas, combustÍveis e outros materiais
consumidos:
2 - total dos salários pagos;
3 - total da remuneraçâo dos diretores, proprietários. sócios ou
gerentes:
ll - quando o contribuinte não apresentar sua guia de
recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviÇos de qualquer
natureza no prazo legal;
lV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inêxpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a
prestaçáo do serviço tiver caráter transitório ou instável.
4 - total das despesas de água, luz, força e telefone:
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5 - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
para a prêstâÇáo dos serviçós, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem
próprios;
o outros documentos relacionados com a prestação dos
Seção lll
Art.64 - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro
fiscal de prestadores de serviços antes do início de suas atividades' fornecendo à
Prefeitura os elementos e informaçôes necessários para a correta fiscalização do
tributo. nos formulários oficiais próprios.
§ 10 - Para cada local de prestaÇão de serviços o contribuinte
deve fazer inscrições distintas.
Q 2o - A inscrição náo faz presumir a aceitação, pela Prefeitura,
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento.
§ 30 - verificada a ausência do cumprimento da obrigação do
conlribuinte, a Prefeitura promoverá a inscrição e alteração pelo procedimento êx -
oficio.
Art. 65 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 1 o. e
2o., do artigo 58, deverão até 15 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua
inscrição.
Art.66 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do
prazo de trinta (30) dias contínuos. contados da data de sua ocorrência, a cessação
de atividades. a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a
verificação da procedência da comunicaçáo, sem prejuizo da cobrança dos tributos
devidos ao MunicÍpio.
Art. 67 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de
nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos
necessários ao registro. controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis,
sempre que tal exigência se fizer necessária em razáo da peculiaridade da prestaçáo.
Parágrafo Único - Ficam desobrigados das exigências que
forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se refere o parágrafo 2o, do
artigo 58.
Seção lV
serviços.
Da inscriÇão
Prefeitura lVlunicipal de [Vlococa
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Do lanÇamento
Art. 68 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve
ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do art 58
§ 10 - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da
Lista de Serviços, do artigo 53, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento
fixo e permanente no MunicÍpio, o imposto será calculado diariamente.
§ 2o - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal,
anualmentê, no caso do parágrafo 20, do artigo 58.
Art. 69 -
contribuinte. no seu domicílio
imposição de multa. se houver￾Os lançamentos de ofício
tributário, acompanhados
seráo comunicados ao
do auto de infração e
Art. 70 - Quando o contribrrinte quiser comprovar com
documentaçáo hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por náo ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a
comprovação no prazo estabelecido por êste código para o recolhimento do imposto.
Art. 7'l - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é
de cinco (5) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Att. 72 - Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá
ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes
normas, baseadas em :
l- informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculados à atividade;
ll - valor das matérias primas. combustíveis e outros materiais
consumidos;
lll - total dos salários pagos;
lV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
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''t Gabinete do Prefeito
Vl - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados
parâ ê prestaçâo dos serviçõs, ou 1% (um por oento) do valor desees bens, se forem
próprios,
Vll - outros documentos relacionados com a prestação dos
serviços.
§ 1o - O montante do imposto assim estimado será parcelado
para recolhimento em prestações mensais.
[ 20 - Findo o período, fixado pela administração para o qual se
fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a
qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 30 - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e
o apurado, será ela corrigida monetariamente a partir da ocorrência do fato até a
data de sua apuraçáo, tomando-se por base, para efeito de correção, a variação do
valor da UFM (unidade Fiscal do Município), no período e o montante convertido em
números de UFM.
!! 4o - O valor apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser
recolhido aos cofres públicos dentro do prazo de í5 (quinze) dias contados da data da
entrega da notificaçáo.
I 5o - O ênquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da F azenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
I60 - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
F azenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de
estabelecimento, ou por grupos de atividades.
{! 7o - A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período, e, se Íor o caso. reajustar as prestaçÕes
subsequentes à revisáo.
Art. 73 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a F azenda Municipal notificá-lo-á do
"quantum', do tributo fixado e da importància das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
Parágrafo Único - Os contribuintes enquadrados nesse regime
serão comunicados. Íicando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazc de dez
(10) dias, contado do recebimento da comunicação.
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Art.74 - Os contribuintes de que trata o parágrafo 10 do artigo
58, ficam obrigadoo â ontregar o Documênto de lnformação e Apuração do lmposto
sobre serviços de Qualquer Naturêzâ - DIA - que poderá ser mênsel, sêmestral ou
anualmente, a critério da Administraçáo Pública.
Seção V
Da arrecadacão
Art. 75 - O vencimento do imposto ocorrerá, de acordo com o
ramo de atividade do contribuinte, em dias a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo, e será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal mediante o
preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade
administraliva.
810 - Nos casos de cliversôes públicas previstos no item 59 da
Lista de Serviços, se o prestador do serviço náo tiver estabelecimento fixo e
permanente no Município, o imposto será recolhido diariamerrte dellíc dai. \,inte e
quatro (24) horas seguintes ao êncerramento das atividades do dia anterior.
§ 20 - Após o prazo êstabelecido pelo Poder Executivo. o valor do
imposto será convertido em números ou frações da UFM, tomando-se por base o mês
de incidência do imposto, sujeitando-se ainda o contribuinte:
1 - à multa de 1Oo/o ( dez por cento ) sobre o valor do débito
corrigido
2 - à cobrança de juros moratórios à razâo de 1o/o ( um por cento
) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 76 - Nos casos do parágrafo 1o do artigo 58, o imposto será
recolhido mensalmenle e, no caso do parágrafo 2o, do mesmo artigo, o imposlo será
recolhido pelo contribuinte, anualmente. aos cofres da Prefeitura Municipal, em até 4
(quatro) parcelas mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
§ 'l o - O recolhimento integral do imposto efetuado dentro do
prazo do vencimento da 1o parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 1Qo/o (dez
por cento).
I 2o - O valor do imposto para pagamento parcelado será
convertido em número ou fração de UFM, tomando-se por base, para efeito de
conversáo. o valor da UFM à época do lançamento.
§ 3o - Para efeito do recolhimento do imposto. na forma do
parágrafo anterior, será utilizado para fins de conversão em reais, o valor nominal da
UFM correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
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AÍ1. 77 - As diferenças do imposto, apuradas em levantamento
fiscal, constarâo de auto de infraçáo e serâo recolhidas dentro do prazo de dez (10)
dias contínuos, contado da datâ do Íêcêbimênto da respectivâ notificação, som
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.78 - As infrações e penalidade pela não cumprimento das
disposições deste Capítulo, serão as seguintes :
l- multa de importância igual a 0,5 ( zero vírgula cinco )
Unidades Fiscais do Município - UFMs , nos casos de exercício de atividade sem
prévia inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços ;
ll - multa de importància igual a 0,5 ( zero vírgula cinco )
Unidades Fiscais do Município - UFMs, aos que :
a) - por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não
providenciarem a emissão de bilhetes, de impressos ou congêneres, a que estiverem
sujeitos;
b) - deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres' no
ato do recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à
bilheteria;
c) - recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais;
d) - sonegarem documentos para apuração do preço do serviço
ou da fixação da estimativa;
e) - embaraçarem a ação fiscal;
lll - multa no valor de 0,5 ( zero vírgula cinco ) Unidades Fiscais
do Município - UFMs, nos casos de :
a) - omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) - emissáo de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal
emitidas:
c) - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço por
nota fiscal emitida;
d) - prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota
fiscal por serviço;
Seção Vl
Das oenalidades
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e) - omissáo apurada pela fiscalização, na entrega do
Documento de lnformação e Apuraçáo do lSS, de que trata o artigo 74.
f) - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livros;
g) - falta de escrituração do imposto devido;
h) - dados incorretos de inscrição no cadastro de atividades
econômicas em documentos fiscais;
i) - falta de número de inscrição no cadastro de atividades
econômicas em documentos fiscais;
i) - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
Administraçáo;
l) - falta ou eÍros na declaração de dados;
m) - retirada, do estabelecimento ou da prestador. de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
lV - multa de importância igual a 0,5 ( zero vírgula cinco )
Unidades Fiscais do Município - UFMs, nos casos de não comunicação, até o pÍazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou lransferência de
estabêlecimento, êncerramento ou mudanças de ramo de atividadês muCança de
local da êstabelecimento prestador ou de sua área e de quaisquer outras alterações
de interesse do Fisco,
V - multa de importância igual a 0,01 ( zero vírgula zero um )
Unidade Fiscal do Município - UFM, por documento impresso. no caso de
estabelecimento gráfico em emitir nota ou documento fiscal sem a devida alteração.
respondendo solidariamente pela mesma, o beneficiário, quando a gráfica estiver
estabelecida fora do Município;
Vl - multa de importància igual a 60% ( sessenta por cento ) do
valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:
a) - falta de recolhimento do imposto retido na fonte:
b) - adulteraçáo de documentos fiscais com a finalidade de
sonegaçao:
Vll - multa de importância igual a 50% (cinqÜenta por cento )
sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de.
a) - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação
fiscal:
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b) - recolhimento do imposto menor do que o efetivamente
devido, apurâdo por mêio de ação Íiscal;
c) - não retenÉo do imPosto devido.
§ ío - A penalidade será aplicada cumulativamente quando for o
caso .
§ 20 - Será aplicada a multa equivalente a 2 ( duas ) Unidades
Fiscais do Município - uFMs, por talão, quando o contribuinte perder ou extraviar
talões de notas fiscais de serviços.
§ 30 - Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo 20
quando o contribuinte fizer a publicação da perda ou extravio dos talões, em jornal de
circulação diária do Município, e comunicar fato espontaneamente, por escrito, ao
setor de fiscalizaçáo.
§ 40 - Aplica-se as penalidades no que cotlber, na íorma do
parágrafo 1o, deste artigo.
§ 50 - As disposições do parágrafo 1o deste artigo não prejudicará
a aplicação do arbitramento de que trata o artigo 63.
§ 6o - A falta de pagamento do imposto, na forma do artigo 76,
sujeitará o contribuinte a multa de 2Oo/o ( vinte por cento ) sobre o valor do débito
corrigido.
§ 70 - Em caso de pagamento espontâneo, náo se aplicará a
multa prevista no parágrafo 60 deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 75.
Art. 79 - A inscriçáo do crédito da Fazenda Municipal far-se-á
com as cautelas previstas no Capitulo lll, Titulo ll, Seção lll, desta Lei.
Art.80 - Fica assegurado ao contribuinte responsável, autuado
ou interessado, plena garantia de defesa e prova sendo que, o julgamento dos atos de
defesa compete:
Art. 81 -Ocontribuinte,oresponsável e o infrator poderáo
impugnar a notificação preliminar ou auto de infraçáo. independentemente de prévio
depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação. intimação ou da
imposição. mediante defesa escrita e juntando os documentos compravatoflos das
razões apresentadas.
| - em 1' (primeira) instância, ao responsável pela Unidade
Administrativa de Finanças;
ll - em 2a (segunda )instância. ao Prefeito.
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§ 1e - O impugnante poderá fazer-sê representar por procurador
legalmente constituído.
§ 2o - A interposição de impugnação, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
Art. 82 - É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos estabelecidos pelas Leis e normas, ter
vistas dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias'
Seção Vll
Da responsabilidade
Art. 83 - Sáo solidariamente responsáveis, coniuntamente com o
contratantê e o empíeiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviÇos
previstos nos itens 31, 32, e 33 do Artigo 53, prestados sent a dccr :mentacáo íiscal
correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Seção Vlll
Art. 84 Sâo isentos do imposto sobre serviços de qualquer
natureza
l-oshospitaisfilantrópicos,declaradosdeUtilidadePúblicapelo
Município,
ll - eventos culturais quando contratados diretamente com o
município;
lll - promoções com finalidade beneficente;
lV - os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública, pelo Município;
V - as casas de caridade e as sociedades de socorros mútuos'
declaradas de Utilidade Pública pelo Município;
Vl - as entidades religiosas,
Vll - prestados por associações culturais, expositivas e sociais'
sem fins lucrativos
Da isenção
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Parágrafo Único - No caso das instituições de ensino, a isençáo
citada não se refere aos serviços não educacionais por elas prestados a terceiros.
Art. 85 - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias
para a sua concessão, que deve ser apresêntado até o último dia útil do mês de
setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
§ lo - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de
renovação da isenção referir-se àquela documentaÉo.
§ 20 - Nos casos de início de atividades, o pedido de isençáo
deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição.
Art.86 - O imposto sobre a transmissão inter vivos. a qualquer
tÍtulo, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato
gerador:
| - a transmissáo de bem imóvel por natureza ou por acessáo
física;
ll - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
lll - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art.87 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do
município da situação do bem.
AÍt. 88 - O imposto incidirá especificamente sobre:
l-acompraevenda;
ll - a dação em pagamento;
lll - a permuta;
CAPiTTILO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ''INTER VIVOS'' DE
BENS IMOVEIS
Secão I
Do fato oerador e do contribuinte
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lV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes,
para a transmissáo de bem imóvel e respêctivo Substabêlecimento, ressalvado o caso
de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
lX - as rendas exDressamênte censtituídas;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
Xl - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda e de promessa de cessão;
Xtl - a cessão de direitos de concessão real de uso;
Xlll - a cessâo de direitos a usucapião;
XIV - a cessáo de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construçóes em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVlt - a acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVlll - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade. através de
compromisso devidamente quitado;
XX - a constituiçáo de rendas sobre bens imóveis;
V - a arrematação, a adjudicação e a remiÉo;
Vl - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for
atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da
respectiva meaçáo;
Vll - as divisões para extinçáo de condomínio de bem imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quota - parte material cujo valor seja
maior do quê o de sua quota - parte ideal;
Vlll - o usúruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
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XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens
imóvois, por natureza ou acessáo física, e constitutivos de direitos reais sobre bens
imóveis e demais cessóes de direitos a eles relativos.
Seção ll
Da não incidência e da isenção do tributo
Art. 89 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
l- o adquirente for a União, os Estados' o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
ll - o adquirente for entidade religiosa para atenclimento de suas
finalidades essenciais;
lll - o adquirente for partido político, inchtsive suas fundaçôes,
entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos, que preencham os requisitos do Parágrafo 7o. deste Artigo, para
atendimento de suas Íinalidades essenciais;
lV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em realizaçáo de capital,
V - dêcorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinçáo de
pessoa jurídica;
Vl - efetuada a transfêrência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária,
Vll - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessáo, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva,
hipótese em que não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão
originária;
§ 1o - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do lnciso lV deste Artigo. em
decorrência da sua desincorporação do patrimÔnio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
§ 2o - O disposto nos lncisos lV e V deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e
venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§30 Consi
referida no parágrafo anterior, qua
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dera-se caracterizada a atividade prêponderante'
ndo mais de 50o/o ( cinqüenta por cento ) da receita
§ 40 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisiçáo o, ..no! de 2 ( dois ) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância
refeiida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 ( três ) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 5o - Verificada a preponderância a que se reÍerem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data
da a{uisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 60 - Náo se considera preponderante a atividade para os efeitos
do Parágrafo 20 clestã artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 70 - As instituiçôes de educaçáo e assistência social dêverão
observar os seguintes requisitos;
operacional da pessoa jurÍdica adquirente, nos 2 ( dois ) anos anteriores ê nos 2 (dois)
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo
anterior.
1 - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimÔnio de suas
rendas a título de lucro ou participaçáo no resultado;
2 - aplicarem integralmente no País os seus rêcursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais,
despesas em livros
exatidão.
3 - manterem escrituraçâo de suas respectivas receitas ê
revestidos de Íormalidades capazes de assegurar perfeita
4 - serem declaradas de Utilidade Pública pelo Município
Art. 90 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem
a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
Art. 9í - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário
de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 92 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do
imposto devido:
| - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem
sem o pagamento do imposto;
ll - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles'
Prefeitura lVlunicipal de N/ococa
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Gabinete do Prefeito
Secão lll
Art. 93 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos, na data do ato de transmissão.
I ío - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
§ 20 - Nas cessões de direitos à aquisiçáo, será deduzido da
base de cálculo o valor ainda náo pago pelo cedente.
Art. 94 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser
utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 'to - Quando o valor referiCo no caput Íor inferior, prevalecerá o
valor venal do imóvel apurado por Comissão.
§ 2o - A Comissão encarregada de apurar o valor venal do imóvel,
o fará com base em critérios estabelecidos em regulamento, se houver, e será
formada por 3 ( três ) membros, nomeados pelo Poder Executivo.
§ 3o - A apuração do valor venal do imóvel não poderá
ultrapassar 48 (quarenta e olto ) horas, a contar do requerimento do interessado'
após o qual prevalecerá o valor da transmissão ou cessão.
§ 40 - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens
imóveis. a base de úlculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago,
se este for maior.
§ 50 - Nos casos de divisáo do patrimônio comum, partilha ou
extinção de condomínio. a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à
meaçáo ou à parte ideal.
§ 6o - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis.
usufruto. enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico.
ô 7o - Não serão lavrados. registrados inscritos ou averbados
pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos
relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a
prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo de não
incidência ou da concessão de isenção.
Da base de cálculo
Prefeitura N/lunicipal de [\llococa
-l
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ô 80 - Em caso de imóvel rural, os valores referidos no caput nâo
poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for
o caso, os índices da correção monêtária à data do recolhimento do imposto'
{ 9o - A base de cálculo para as transmissões, referidas no
parágrafo 6o é o seguinte :
1 - nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis' a
base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior;
2 - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 7Oo/o (setenta por cento) do valor venal do imóvel,
se maior;
3 - na enfiteuse ou subenfileuse. a base de eálculo será o valor
do negócio juridico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
4 - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
5 - na concessão de direito real de uso, a base de úlculo será o
valor do negócio jurídico ou 4oo/o (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior;
Art.95 - Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de
2% ( dois por cento ).
Art.96 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura
do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único - Recolhido o imposto' os atos ou contratos
correspondentes deveráo ser efetivados no prazo de 90 ( noventa ) dias, sob pena de
caducidade do documento de arrecadação.
Art. 97 - Na arrematação, adjudicação ou remissáo. o imposto
será pago dentro de 30 (trinta )dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que esta náo seja extraídâ.
Art. 98 - Nas transmissÕes decorrentes de termo e de sentença
judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta ), dias após a data da assinatura do têrmo
ou do trânsito em julgado da sentença.
Seção lV
Do rêcolhimento
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Gabinete do Prefeito
Art. 99 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é
facultedo 6fetuer-8e o pagamento do imposto a qualquêr tempo, desde que dentro do
prazo fixado para o pagamênto do pr€ço do bem imóvel.
§ ío - Optando-se pela antecipaçáo a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 20 - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença
do imposto correspondente.
Art. 100 - O imposto será restituído quando indevidamente
recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 10í - Os modelos de formulários, os prazos e outros
documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão
estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 102 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer
atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Em qualquer caso de incidência. será o
conhecimento do fato obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 103 - Os serventuários de lustiça estão obrigados a facultar
aos encarregados da fiscalizaçâo municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 104 - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (
quinze ) dias dos atos praticados, comunicar todos os translados de domínio
imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais
elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Secão V
Art. 105 - Havendo a inobservância do constante dos Artigos
1O2. 1O3 e í04. será aplicada multa correspondente a 100% ( cem por cento ) do
imposto devido, além da responsabilidade solidária pelo imposto não arrecadado.
Art. 106 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados
sujeitará o contribuinte e o responsável :
Das penalidades
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| - à correção do déblto calculado de acordo com a variação da
UFM;
ll - à multa de 50% ( cinqüenta por cento ) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente.
lll - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % ( um por cento
) ao mês, incidente sobre o valor originário.
AÉ. 107 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de
100% ( cem por cento ) sobre o valor do imposto sonegado conigido monetariamente.
Parágrafo Único - lgual multa será aplicada a qualquer pessoa
que intêrvanha no negócio jurÍdico ou que, por qualquer forma, contribuâ para a
inexatidão ou omissão praticada.
Aú. 108 - Sempre qr-le sejam omissas ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo, ou pelo terceiro, legalmente obrigado, mediante processo regular, a
AdministraÉo Pública poderá arbitÍar o valor referido no Art- 93.
Art. 109 - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem
imóvel constar de avaliaçáo contraditória, administrativa ou judicial
DAS T DECORRENTES DO EFETIVO EXERC|CIO DO
PODER DE POLiCIA ADM INISTRATIVA
SeÇão I
Art. 't10 - As taxas de polícia administrativa do Município têm
como fato gerador o efetivo exercÍcio regular do poder de polícia, mediante a
realizaçáo de diligências. exames. inspeçÔes. vistorias e outros atos administrativos.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPíTULO I
Do fato qerador e do contribuinte
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Art. í1í - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade
da Administração Pública que, limitendo ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regüla a prática de ato ou a abstenção de fato, em razáo de interesse
público concãrnente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos'
§ 10 - Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
{ 2o - O poder de polícia administrativa será exercido em relação
a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do
Município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.
Art- 112 - As taxas de polícia administrati"a Co Ítlunicípio serão
devidas para :
| - licença de localização;
ll - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
lll - de licença para o exercício da atividade do comércio
ambulante;
lV - licença para execuçáo de obras particulares;
V - licença de publicidade;
Vl - licença sanitária e auto de vistoria;
Vll - de fiscalização de publicidade.
Art. 113 - O contribuinte das taxas de polícia administrativa do
Município é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercÍcio de atividade ou à
prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do
Artigo 1 10
Secão ll
Da base de cálculo
Art. 1í4 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa
do MunicÍpio é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do
poder de polícia, cuja unidade será convertida em números ou frações da UFM
(Unidade Fiscal do Município).
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Art. 115 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder
dê políeia edminietrâtive .€rá proêedido com beee nas Tabelae lV, V, Vl' Vll' Vlll, lX e
X, anexas a esta Lei, levando em conta os períodos ê critérios nelas indicadas.
Secão lll
Art. '116 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro
Fiscal.
Parágrafo Único - A regulamentação da fiscalizaçáo de
funcionamento em horário normal e especial e da fiscalização de publicidade será
feita mediante Decreto do Poder Executivo.
AÍt. 117 - As taxas de polícia administrativa do Município podem
ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos
avisos - rêcibos constaráo, obrigatoriamente, os êlemêntos distintivos de cada tributo
e os respectivos valores.
Secão V
Art. 118 - As taxas de polícia administrativa do Município serão
arrecadadas antes do início das atividades e após a prática dos atos sujeitos ao poder
de polícia administrativa do MunicÍpio, mediante guia oficial, observando-se os prazos
estabelecidos nas respectivas notificaçôes.
AÍt. 1 19 - O contribuinte que exêrcer quaisquer atividades ou
praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de
prévia licença, sem a autorizaçáo da Prefeitura, de que trata o Artigo 111, Parágrafo
20, e sem o pagamento da respectiva taxa de polícia administrativa do Município.
ficará sujeito:
Da inscricão
Seção lV
Do Iancamento
Da arrecadação
Seção Vl
Das penalidades
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| - à atualizaçâo do débito e sua conversão em UFM;
ll - à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito
atualizado;
lll - aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fraÉo'
ParágrafoÚnico-Aocontribuintereincidenteseráimpostamulta
equivalente a l}Oo/o (cem por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais
cominaçôes deste Artigo.
SeÇão Vll
Da rsêncao
Art. 120 - São isentos do pagamento das taxas
e assistenciais,
Município.
| - templos de qualquer culto;
ll - entidades filantrópicas, estabelecimentos de fins humanitários
sem finalidade lucrativa, declarados de Utilidade Pública pelo
Aí1. 121 - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento, ratiÍicadas anualmente até o último dia útil do mês de setembro de
caàa exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, cumprindo
ainda às entidades relacionadas no lnciso ll do Artigo 120, apresentar:
l- estatuto social e
registradas no órgão público competente,
respectivas alteraçôes, devidamente
ll - cópia dos decretos, declarando que as mesmas sâo de
Utilidade Pública pelo Município.
Da taxa de licen oara localiza cao
Art. 122 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
produçâo agropecuária. à indústria, ao comércio, à operações financeiras, à prestação
Oe seiviços_l ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só
poderá iÁstalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa de licença para localizaçáo -
SeÇão Vlll
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§ 1o - Considera-se temporária a atividade que é exercida em
perÍodos do ano, Êspêcialmentê durante festividadas ou comemorações'
s precárias ou removíveis, como balcóes, barracas, mesas e similares,
dêterminâdos
em instalaçõe
assim como em veículos
I2o - A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos Íechados destinados à guarda de mercadorias.
AÍt. í23 - A licença para localizaçáo será concedida desde que
as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da
legislação edilícia e urbanÍstica do Município.
§ 10 - Será obrigatória nova licença toda vêz que ocorrerem
modificações nas características do estâbelecimento.
l2o - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento
do êstabêlecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimam a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinaçôes da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
§ 30 - As licenças seráo concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4o - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia
administrativa do Município.
Aí1. 124 - A taxa de licença para localização é devida de acordo
com a tabela lV que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e
arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a Vll, do
Capítulo l, Título lll.
Da taxa de fiscalizacão de funcionamento em horário normal
e especial
Art. 125 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação
de serviços, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades,
em caráter permanente ou temporário, medianle prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.
§ 1o - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas
atividades de caráter permanente, a taxa será renovada anualmente e recolhida em
até 4 (quatro) parcelas. mensais. com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
Seção lX
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{ 2o - O recolhimento integral da taxa, efetuado dentro do prazo
do v€ncimênto ds primeira parcêla ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (
dez por cento ).
§ 3o - O valor da taxa para pagamento parcelado será convertido
em números ou fraçôes da UFM, tomando-se por base para efeito de conversão o
valor da UFM à época do lançamento.
§ 40 - Para efeito de recolhimento da taxa na forma do parágrafo
anterior, será utilizado, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM,
correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
§ 50 - Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações,
em instalações precárias ou removíveis, como balcóes, barracas, mesas e similares,
assim como em veículos.
§ 6o - A taxa de fiscalização de funcionamento é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 126 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em
que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia fiscalizaçáo da
Prefeitura e pagamento de taxa correspondente.
Parágrafo Único - Considera-se horário especial, para efeitos
dessa Lei, o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário,
aos sábados das 12 às 24 horas, e nos dias úteis das 18 às 6 horas.
Art. 127 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial
em caráter permanente ou temporário, a taxa de fiscalizaçáo de funcionamento, será
calculada sobre o valor da Tabela V, "a", com acréscimo da Tabela V, "b". para cada
caso específico.
Art. í 28 - Os acréscimos constantes do Artigo 127 náo se
aplicam às seguintes atividades:
| - impressão e distribuição de jornais;
ll - serviços de transporte coletivo;
lll - institutos de educação e de assistência social;
lV - hospitais e congêneres.
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Art. í29 - O alvará de funcionamento será concedido desde que
obs€rvadât ar condiç6ee êon.tantes do poder de polÍcia administrative do MunicÍpio.
§ 10 - Será obrigatório novo alvará toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimênto ou no exercício da atividade.
§ 2o - O alvará poderá ser cassado e determinado o fechamento
do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão do mesmo, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situaçâo do estabelecimento.
§ 30 - Os alvarás deverão ser afixados em local visÍvel e de fácil
acesso à fiscalizaçáo￾AÉ. 130 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no
mesrnr\ ê.râhôlecimento, a taxa de fiscalízaçáo de funcionamento será calculada e
paga levanuu-se em consideraçáo a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 132 - A taxa de fiscalização de funcionamento é anual,
mensal ou diária, conforme o caso, e será recolhida de uma só vez, antes do início
das ativiclades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, devida de acordo com a Tabela V que faz parte integrante deste Código,
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da
Seção I a Vll do Capítulo I do Título lll.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada na proporção de 1112 (
um doze avos) considerado o mês de início das atividades permanentes.
Secão X
Da taxa de licenca para o exe ício da atividade de comércio
Art. 133 - Qualquer pessoa que queira exercêr o comércio
ambulante poderá fazê-lo medianle prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa
de licença de comércio ambulante.
§ 1o - Considera-se comércio
individualmente. sem estabelecimento, instalações ou
características eminentemente não sedentárias.
ambulante
localizaçáo
o exercício
fixa, com
Art. 131 - No cálculo da taxa de Íiscalização de funcionamento
poderão ser classificados por categorias em razão de maior ou menor amplitude das
suas instalações os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, pensões e similares,
ambulante
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T
que houver
20-A
qualquer
Gabinete do Prefeito
inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
a6mp16 modificeção nas características do exercício da
atividade
Art. 134 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, a ser aprêsentado, quando
solicitado.
Art. '135 - Respondem pela taxa de licença
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores,
pertençam a contÍibuintes que hajam pago a respectiva taxa.
de comércio
mesmo que
Art. í 36 - Estão isentos da taxa de licença de comércio
ambulante, os portadores de deficiências físicas.
Art. í37 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual e
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades orr rla orática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Municíptc.
Art. 138 - A licença para o comércio eventual ou ambulante
poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício. a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabÍveis, não
cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situaçáo do exercício de
sua atividade.
Art. í39 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de
acordo com a Tabela Vl que faz parte integrante deste Código, e com períodos nela
indicados, devendo ser lanÇada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições das Seções de I a Vll do Capítulo l, do Título lll.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada na proporçáo de 1112
(um doze avos), considerado o mês de início das atividades permanentes.
Da taxa de licenca para execucão de obras particulares
Secão Xl
Art. í40 - Qualquer pessoa fÍsica ou jurídica que queira construir,
reconstruir. reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edÍculas, muros,
grades. guias. sarjetas. assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à
colocaçáo de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita
à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
execução de obras.
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
§ 1o - A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovaÇão dâs plantas ou projetos das obras, na forma da legislação edilícia e
urbanÍstica do Município.
{ 2o - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra.
AÉ. 141 - Estão isentas dessa taxa ,
| - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades;
ll - a construção de barracôes destinados à guarda de materiais
para obra já licenciada pela Prefeitura.
Art. 142 - A taxa de licença para execttcão de obra é devida de
acordo com a Tabela Vll que faz partê integrante deste Código, devendo ser lançada
e anecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposiçôes das Seções la Vll, do
Capítulo l, do Título lll.
Da taxa de licenca oara oublicidade
Art. 143 - A publicidade levada a efeito alravés de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou
forma. inclusive as que contiverem apenas dizeres. desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades,
mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 1M - Respondem pela observância das disposições desta
Seçáo todas as pessoas. físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar.
Art. í45 - O pedido de licença deverá ser instruído com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruçôes e regulamentos
respectivos.
Parágrafo Unico - Quando o local em que se pretender colocar
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
Prefeitura IVlunicipal de lVlococa
Seção Xll
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
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Gabinete do Prefeito
Art. 146 - Nos instrumentos de divulgaçáo ou comunicação
deverá conslar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Aít. 147 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da
rêpartiÇáo compelente.
Parágrafo Único - A fixação de publicidade através de painéis,
letreiros, out doors ou qualquer outro meio de divulgaçâo escrita sêm a devida revisão
a que se refere este parágrafo, fiea sujeita à multa prevista no Artigo "15O, elevável ao
dobro, triplo, etc., conforme a reincidência.
Art. 148 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo
com a Tabela Vlll que faz parte integrante deste Código, devendo ser lançada e
arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seçóes I a Vll, do
Capítulo l, do TÍtulo lll.
Art. 149 - Estáo isentos da taxa de licença para publicidade, se o
sêu conteúdo não tiver caráter publicitário :
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos
ou eleitorais, em qualquer caso;
ll - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de rumo ou direção de estradas;
lll - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos - socorros;
lV - placas colocadas nos vestíbulos de ediÍícios, nas portas de
consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, não tenham
dimensões superiores a 40 cm. x 15 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de
firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução dê obras
particulares ou públicas.
Art. 150 - A publicidade deve ser mantada em bom estado de
conservação e em perÍeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a
1oO% (cem por cento) do valor da taxa de licênça para publicidade e cassação da
licença.
Da taxa de licenÇa sanitária e auto de vistoria
Secão Xlll
Prefeitura [/unicipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 15í - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a
indugtrializar ou comercializer gôneros alimentícios, fica sujeita à Vistoria Sanitária da
Divisáo de Fiscalizaçáo Sanitáiia e Epiclêmiológica, da Secretaria Municipal de Saúde
e ao pagamento da Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistoria.
§ ío - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará
Sanitário, para os estabelecimentos industriais e comerciais e do Certificado de
Vistoria para veículos automotores ou não, que transportem ou vendam gêneros
alimentícios, bem como os estabelecimentos relacionados no lnciso I do Artigo 153.
I 2o - A taxa de Licença Sanitária e o Auto de Vistoria' será
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, para os estabelecimentos
industriais e comerciais e renovada anualmente em caso de mudança do local do
estabelecimento bem como os veículos destinados ao transporte ou comércio de
gêneros alimentícios e também os estabêlecimentos relacionados no lnciso I do Artigo
í 53.
Art. 152 - O Alvará será específico para as seguintes categorias
| - í4. Categoria - entrepostos de carnes e pescados - Íábricas
de massas, doces, bebidas e conseryas vegetais - supermercados - atacadistas de
gêneros alimentícios e bebidas - torrefaçáo, moagem e empacotamento de café -
benefício, rebenefício, moagem e empacotamento de cereais, açúcar e especiarias -
lavagem , brilhamento e embalagem de frutas.
l - Ze. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias,
depósitos de gêneros alimenlícios e bebidas - depósitos e distribuição de águas
minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo, hotéis,
motéis - restaurantes - pizzarias - rotisseries - sorveterias com venda âmbulante.
lll - 34. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns de
secos e molhados - bar de clubes - casas de fÍios e laticínios - casas de frutas,
verduras e legumes (sacolão) - doçarias - casas de frango assado e similares - casas
de aves abatidas - lanchonetes - peixarias - bar com copa quente - sorveterias com
venda só no balcão - trailers.
lV - 4a. Categoria - bar - casas de café. sucos e garapa -
empórios - leiterias - mercearias - mercadinhos - quitandas - depósitos de páes e
produtos de padarias - pensões.
V - 5a. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios - cantinas
escolares - botequins - venda em Íeiras de produtos perecíveis (proibida a venda de
carnes de qualquer natureza) - carrinhos de lanches, churros e garapa.
{ 10 - Havendo denominação náo constante das categorias
enquadradas no artigo supra, esta se fará na categoria que mais se aproximar.
§ 2o - O ALVARA é de emissáo definitiva
Prefeitura lMunicipal de Ntlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
§ 3o - Havendo para o mêsmo estabelecimento mais de uma
categoria, a Vistoria cobrada sêrá a dê maior valor.
Artigo 153 - O certificado de Vistoria, será específico para as
seguintes categorias
I - ía. Categoria -
a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e
raticidas;
b) Piscinas e saunas de uso público;
c) Hotéis, motéis e pensões
II
estabelecimento afins.
24. Categoria Barbearias. ins+ilLrlcs C: bcloza e
lll - 3a. Categoria - Veículos automotores ou não, que
transportem ou vendam gêneros alimentícios.
Parágrafo Unico - Aos veículos referidos no lnciso I deste
Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades.
ArtlEo 164 - À fatta de cumprimento das ohrigãÇõas r€feridgs no
Artigo 't 51 e seus parágrafos, seráo impostas multas .
Artigo 155 - A taxa de Licença e Auto de Vistoria será devida de
acordo com a Tabela lX, que Íaz parle integrante deste Código, devendo ser lançada
e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das SeçÕes I a Vll do
Capitulo l, do Titulo lll.
Seção XIV
Da Taxa de Fiscalização de Publicidade
AÍtigo 156 - A taxa de fiscalizaÉo de publicidade tem como fato
gerador a fiscalizaçáo exercida pelo Poder Público sobre quaisquer instrumentos de
divulgaçáo ou comunicação de todo tipo ou espécie. processo ou forma. inclusive as
que contiverem apenas dizeres. desenhos, siglas. dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nome, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados em
veículos.
§ 1o - Nos exercícios subsequentes ao início das atividades de
caráter permanente. a taxa será recolhida anualmente em até 6 (seis ) parcelas
mensais, fixadas nos avisos de lançamento.
Prefeitura N/lunicipal de [Vlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
§ 2o - O recolhiÃento àa taxa efetuado dentro do prazo de
meire parcela onselará ao eontribuinte um deseonto de 10% (dez venoimento da Pri
por cento).
{ 3o - O valor da taxa, para pagamento parcelado' será
convertido em números ou frações de UFM, tomando-se por base para efeito de
conversão, o valor da UFM à época do lançamento'
§ 40 - Para efeito de recolhimento da taxa, na forma do parágrafo
anterior, será utilizado, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM'
correspondente ao mês do eÍetivo recolhimento.
Art.í57-Respondempelaobservânciadasdisposiçôesdesta
seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar.
Art.158-Ataxadefiscalizaçãodepr.rblieidadeserádevidade
acordo com a Tabela X que faz parte integrante deste código, deven'l_o ser lançada e
arrecadada aplicando-se qurndo cabíveis, as disposições das Seções I a Vll, do
Capítulo l, do Título lll.
Art' 159 - Aplica-se às taxas de fiscalização de publicidade as
mesmas disposições constantes no artigo 149 desta Lei'
CAPITULO II
DA TAXA E FISCALIZACAO DE OCUPAÇÃO E
PERMANÊNCN EM Ánees.V E LOG RADOUR PÚBLICOS
Art. 160 - A taxa de fiscalização de ocupação e permanência em
áreas, vias e logradouros públicos, fundada no poder de polÍcia do Município'
concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum. tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização' a instalação e a
permanênãa de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos, em observância às normas municipais de postura relativas à estética urbana,
aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Art. 161 - O fato gerador da laxa mencionada no artigo anterior'
considera-se ocorrido com a localizaçáo, a instalação e a permanência de móveis,
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em
logÍadouros públicos.
Seção ll
Seção I
Do Fato Gerador e da lncidência
r*,
Prefeitura [\4unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do PreÍeito
Do Suieito Passtvo
Art. 162 - O sujeito passivo da taxa de que trâta êste Capítulo é a
pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer
título, de móvel, equipamentos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em
vias ou em logradouros públicos.
Secão lll
Art. 163 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
taxa de que trata este Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou
indiretamênte estiverem envolvidas na localizaçáo, na instalação ou na permanànciâ
de móvel, equipamentos, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em área, em
vias e em logradouros públicos.
Art. 164 - A base de cálculo da taxa de que trata este Capítulo
será determinada em funçáo da natureza, da atividade e da íinalidade de utilização do
móvel, equipamento, utensílio, veículo ou quaisquer outros objetos, cuja unidade será
convertida em números ou fraçóes da UFM ( Unidade Fiscal do Município )
Parágrafo Unico - Enquadrando-se o contribuinte em mais de
uma das especificaçóes, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
Seção V
Do LanÇamento e do Reeqlhimeotq
Art. 166 - A taxa será devida por mês. por ano, ou Íraçáo,
conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constataÉo
fiscal,
Art. 167 - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo,
ll - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Do Suieito Solidário
Seção lV
Da Base de Cálculo
Art. 165 - O cálculo da taxa de que trata este Capítulo será
procedido com base na Tabela Xl, anexa a esta Lei, levando-se em conta os períodos
e critérios nela indicada.
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
SeçãoVl
Das DisposiaOes Finais
DAS TAxAS DE sERVrÇos púgLrcos
Seção I
Do fato oerador ê do contri te
Art. 169 - As taxas de serviços publicos têm como fato gerador
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisÍvel, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Considera-se o serviço público
1 - utilizado pelo contribuinte
2 - específico, quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
3 - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Art. í70 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor. a qualquer tÍtulo, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Unico - Considera-se também lindeiro o bem imóvel
que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou
assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 171 - As taxas de serviços seráo devidas para :
| - limpeza pública,
ll - coleta de lixo domiciliar:
Art. 168 - Aplica-se quando cabíveis, as disposiçôes das Seçóes
I a Vll do Capítulo I do Título lll.
CAPíTULO III
a) eÍetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título,
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja
posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
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Gabinete do Prefeito
lll - conservaçáo de vias e logradouros públicos;
lV - conservação e melhoramentos de estradas municipais.
Secão ll
Da base de cálculo e da alíquota
Aft. 172 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o
custo do serviço
Art. 173 - O custo da prestação dos serviços públicos será
rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Secão lll
gglg!1çe11eúo￾Àrt. 174 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente
ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos - recibos constaráo,
obrigatoriamente, os elêmentos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 175 - O pagamento das taxas de serviços públicos, a que se
referem os lncisos I a lll do Artigo 171 , será feito em até 02 (duas) parcelas, mensais,
com vencimentos Íixados nos avisos de lançamento.
§ ío - O recolhimento integral das taxas, efetuado dentro do
prazo do vencimento da 1a. parcela ensejará ao contribuinte um desconto de 1Oo/o
(dez por cento).
li 20. - Os valores das taxas e as frações decorrentes de seu
parcelamento. serão convertidos em Unidades Fiscais do MunicÍpio (UFM), tomando￾se por base para efeito de conversão, a UFM correspondente ao mês do lançamento.
§ 3o - Para efeito do recolhimento das taxas. na Íorma do
parágrafo anterior, será utilizado , para Íins de conversão em reais, o valor nominal da
UFM correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
{ 40. - Aplicam-se no pagamento das laxas de sêrviços públicos,
quando cabÍveis, todas as disposições conslantês dos artigos 48 e 49 deste Código￾Seção lV
Das penalidades
Prefeitu ra N/lu nicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. í76 - A falta de pagamento das taxas, nos vencimêntos
fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte
| - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
ll - à cobrança de juros moratórios à razáo de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 177 - São isentos do pagamento das taxas :
e assistenciais,
Município;
| - templos de qualquer culto;
ll - entidades filantrópicas, estabelecimentos de fins humanitários
sem finalidade lucrativa, declarados de Utilidade Pública pelo
Art. í78 - As isenções condicionadas serão solicatadas em
requerimento, ratificadas anualmente até o último dia útil do mês de setembro de
cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, cumprindo
ainda às entidades relacionadas no lnciso ll do Artigo 177, apresentar:
| - estatutos sociais e respectivas alterações, devidamênte
registradas no órgão público competente;
ll - cópia dos decretos, declarando que as mesmas são de
Utilidade Pública .
Da taxa de limpeza pública
1 - a varrição, a lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de
bueiros. bocas de lobo, galerias pluviais e córregos;
2 - capinação.
3 - desinÍecçâo de locaas insalubres.
AÍt. 180 - O custo despendido com a atividade de limpeza
pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais
Secão V
Da isenção
Seção Vl
Art. 179 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços
municipais dê limpêza das vias e logradouros públicos ê particulares.
Parágrafo Único - Consideram-se serviços de limpeza pública :
Prefeitura IVlunicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
em que se dê a atuaÉo da Prefeitu
Gabinete do Prefeito
ra, observando-se a freqüência da prestaçáo de
serviço.
l 'lo. - Nos imóveis de esquina, parâ eíêito de cálculo da taxa,
tomar-sê-á a menor testada, no caso de terrenos, e a testada correspondente à frente,
no caso de edificações.
§ 20. - Em nenhuma hipótese, para efeito do cálculo da taxa,
tomar-se-á testada inferior a 5 (cinco) metros.
Da taxa de coleta de lixo domiciliar
Art. í81 - A taxa da coleta de lixo domiciliar tem como fator
gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilizaÉo, pelo contribuinte, de
serviços munieipais da Golêta e remoção de lixo domiciliar.
Art. 182 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de
coleta e remoção de lixo domiciliar, que será dividido proporcionalmente às testadas
dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da prefeilura, observando-se
a freqüência da prestação do serviço.
{ ío - A taxa será acrescida de 1Oo/o (dez por cento) do seu valor
quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por restaurantes, hotéis,
pensões, clubes sociais e similares.
§ 20 - A taxa será acrescida de 2Oo/o (vinte por cento) do seu valor
quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade, por supermercados,
varejóes, panificadoras, oficinas de retífica de motores, colégios, garagens de
empresas de ônibus, postos de serviços de veículos e similares.
Q 30 - Quando a quantidade de lixo ultrapassar o estabelecido no
Código de Posturas, o serviço será feito mediante o pagamento de preço público.
§ 40 - Nos casos estabelecidos no parágrafo anterior. fica
facultado ao contribuinte a contratação por conta própria de terceiros para a coleta,
sendo que neste caso o Poder Público cobrará a taxa mínima estabelêcida neste
artigo.
Q 50 - No caso de Hospitais e Farmácias, a taxa será acrescida
de 30% (trinta por cento).
Da taxa de conservaÇão de vias e loqradouros públicos
Secão Vll
Secão Vlll
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Gabinete do Prefeito
| - pavimentaçáo de qualquer tipo;
ll - guias e sarjetas;
lll - guias.
Art. í84 - O custo despendido com a atividade será dividido
proporcionalmentê às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a
atuaçáo da Prefeitura.
Parágrafo Unico - A taxa será acrescida de 2Oo/o (vinte por
cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade por
garagem, posto de serviço de veículos, supermercados e sintilares.
Seção lX
Da taxa de conservacão e manutencão de estradas
Art. 185 - A taxa de conservação e manutenÇão de estradas
municipais tem como fato gerador a utilizaÉo ou a possibilidade de utilização dos
serviços de conservação e manutençáo das estradas e caminhos municipais
localizados fora do perímetro urbano e prestados pela Administração Pública.
§ 10 - São serviços de conservação e manutençáo das estradas e
caminhos municipais
a) demarcaçáo, nivelamento, alinhamento e outros serviços
correlatos;
b) retificação ou abertura de pequenos trechos objetivando a
diminuição de percurso;
c) limpeza, desobstrução, alargamento e outros serviços
corrêlatos;
d) aterro, compactação, recuperaçáo do leito carroçável e outros
serviços correlatos;
e) construção, instalaçáo, ampliação, reforma e melhoramentos
em pontes, mata - burros e outras obras de arte de pequeno porte;
Art. í83 - A taxa de conservação dê vias e logradouros públicos
tem como Íato gerador a utilização efetiva, ou â possibilidade de utilizaçáo, pêlo
contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques,
caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um
dos seguintes melhoramentos :
municipais
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Gabinete do Prefeito
f) abertura, sustentação, fixaçáo,
corteg, barreira3, berrancos, êncostos e similares;
gramação ou remoção de
acostamentos,
h) esgotamento de águas represadas, colocaçáo de tubos,
construçáo de galerias ou canaletas pluviais em pequenos trechos;
i) sinalização e outros serviços de sêgurança.
[ 20 - Considera-se prestado o serviço de conservação e
manutenção, desde que a estrada ou o caminho possibilite o trânsito ou o uso ao qual
se destina, ainda que em caráter precário ou ainda que dificultado pelas águas
pluviais ou por outros fenômenos da natureza.
Art. í 86 - Contribuinte da tara é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro
urbano, beneficiado de forma dirêta, ou indireta através de estradas, vias secundárias,
caminhos ou servidões, pelo sistema viário conservado e mantido pela administração
municipal.
Parágrafo Único - Fica isento da taxa de conservação e
manutençáo de estradas municipais, o imóvel confrontante com rodovia, para a qual o
mesmo tenha acesso dirêto e único, cuja conservação e manutênÉo não estejam sob
a rêsponsabilidade do Município.
Art. 187 - A base de cálculo da taxa é o montante das despesas
realizadas pela municipalidade, pela prestaçáo de serviços específicos e divisíveis,
tomando-se por base as despesas direta ou indirelamente efetuadas, convertidas em
UFM, obedecidas as seguintes normas:
l- a repartição fiscal apurará junto ao setor competente, as
despesas com os serviços de conservaçáo e manutenção das estradas e caminhos
municipais, relativas ao exercício anterior àquele em que se procederá ao lançamento
da respectiva taxa;
ll - do total assim apurado, será abatido o valor correspondente
aos auxílios federal ou estadual. concernentes a imóvel rural, previstos no orçamento
do exercÍcio a que se refere o lançamento;
lll - a repartição fiscal, para encontrar o valor do metro linear
dividirá o resultado apurado entre os itens le ll pela somatória das distâncias de
confrontações de todos os imóveis rurais do município, beneficiados pelos serviços
direta ou indiretamente;
S) construção, ampliação, reforma e melhoramentos em
Prefeitura [Municipal de lVococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
lV - assim, encontrado o valor de que trata o item anterior este
será multiplicado pela soma da distância de confrontações de cada imóvel dividido por
dois (2);
V - ao valor apurado aplica-se o índice fatorial constante da
tabela multiplicativa anexa, que passa a íazer paÍle integrante desta Lei, e de aeordo
com suas respectivas Íaixas;
fórmulas:
a) - Vl-= (VML x DCI)/2 x FA
b) - VML= VA/DCG
c) - VA= DRC - AFE, onde:
DRC é igual a despesa realizada corrigida;
AFE é igual a auxílios federal ou estadual;
VA é igual a valor a arrecaçJar'.
DCG é igual a distância confrontação geral;
VML é igual a valor melro linear:
DCI é igual a distância confrontação individual;
FA é igual a fator multiplicativo;
W é igual a valor da taxa.
Art. í88 - Todos os imóveis rurais do município eslão obrigados
a proceder sua inscriçáo no Cadastro da Taxa de Conservação e Manutenção de
Estradas Municipais, mantido pelo município.
§ ío - Para cumprimento das exigências deste artigo o
proprietário do imóvel deverá apresentar, no ato da inscrição títulos aquisitivos
devidamente registrados, bem como planta ou desenho do imóvel, onde faça constar,
necessariamente, as distâncias de confrontações-
§ 2o - Não implicam na sua aceitação absoluta pela
Municipalidade, as declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, quando
da inscrição cadastral ou à sua atualização, podendo ser revistas a qualquer têmpo.
Q 30 - Ao não atendimento a essas determinações, poderá a
Municipalidade, através de seu órgáo lançador, proceder de ofício ao lançamento da
taxa a qual será acrescida de 100% (cem por cento) calculados sobre o valor,
prevalecendo esse acréscimo enquanto não regularizada a situação da inscrição do
imóvel.
Art. í89 - A taxa será lançada em nome do contribuintê que
constar da inscrição
Vl - A taxa será calculada mediante a aplicação das seguintes
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Gabinete do Prefeito
§ ío - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento aerá mantido em nome do promitente vendedor, até a inscriçâo
do compromissário comprador.
I 2o - O imóvel que seja objeto de usuÍruto terá o lançamento em
nome do usufrutuário.
Art. 190 - O pagamento da taxa será feito em até 2 (duas)
parcelas mensais, com vencimentos fixados nos avisos de lançamento.
§ 1o - O recolhimento integral da taxa, efetuado dentro do prazo
de vencimento da 10 parcela, ensejará ao contribuinte um desconto de 1Oo/o (dez por
cento).
§ 2o - O valor da taxa, para pagamento parcelado, será
convertido em números ou frações da UFM, tomando-se por base para efeito de
conversão, o valor da UFM à época do lançamento.
§ 30 - Para efeito de recolhimento da taxa, na Íorma do parágrafo
anterior, será utilizada, para fins de conversão em reais, o valor nominal da UFM,
correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
§ 40 - Aplicam-se ao lançamenlo desta taxa, quando cabíveis,
todas as disposições constantes dos Artigos 48 e 49 deste Código.
Art. 19't - A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
| - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
ll - à cobrança de juros moratórios à razâo de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário.
TITULO IV
DA CONTRIBUICÃO DE MELHOSIA
CAPíTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. í92 - Contribuição de Melhoria lem como fato gerador a obra
pública
{ 10 - E obra pública, para efeito de incidência do tributo, a de
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Gabinete do PreÍeito
1 - urbanizaçáo ou reurbanização, inclusive desapropriação em
desenvolvimênto do plano de aspe to paisagístico;
2 -construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive obra, edificação ou equipamento necessário ao seu funcionamento,
3 - construção, melhoria ou ampliaçáo de parque, campo de
desporto, praça, ponte, passarela, túnel ou viaduto;
4 - construção de drenagem de águas pluviais;
5 - construção de guia e sarjeta;
6 - abertura, retificação, alargamento, pavimentaçáo, iluminaçáo
ou arborização de praça ou via pública;
7 - retificação, regularização ou canalização de curso d'água;
I - construção, reforma ou ampliação de sistema de captação ou
aduçáo de água;
9 - construção, reforma ou ampliaçáo de rede de água ou esgoto
sanitário;
10 - construção, reforma ou ampliaçáo de estaçáo de tratamênto
dc águr ou ..Ooto renltário;
11 - construção, pavimentação ou melhoria de estrada de
rodagem;
12 construção ou melhoria de acesso a aeródromo ou
aeroporto;
13 - rede elétrica, telefônica, transporte, suprimento de gás ou
comunicaçáo em geral,
14 - refazimento de pavimento de via pública deteriorado pelo
uso ou intempérie;
'1 5 - proteção contra seca. inundaçâo ou erosão;
16 - contençâo de encosta ou aterro;
17 - saneamento ou drênagem;
18 - outros melhoramentos públicos
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t 2o - O tributo de que trata capuf deste artigo somente poderá
ser lançado e cobrado pelo Município, para Íazer face ao custo de obra pública que
beneficie imóvel dê sujeito passivo, direta ou indiretamente.
Art. 193 - Contribuinte ou sujeito passivo da Contribuição de
Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
imóvel localizado na zona de influência.
Art. í94 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o
orçamento custo da obra.
Q 1o - O tributo terá como limite total o orçamento de custo e
limite individual o valor que do plano de rateio resultar para cada imóvel incluído na
zona de influência.
§ 2o - O orÇamento de custo da obra será composto pelo valor de
sua e>'ocuÇão acreseido de despesa com estudo, projeto, fiscalização, administração,
desapropriaçáo, financiamento, empréstimo ou outro investimento a ela
imprescindível-
§ 3o - A Contribuiçáo de Melhoria para cada imóvel será
calculada por rateio do custo parcial ou total da obra, proporcionalmente ao critério de
rateio, considerando-se isolada ou conjuntamente, a área, testada, situação da zona
de influência ou outro elemento do imóvel, como sê estabelecer em edital.
Art. 195 - Para poder exigir a Contribuição de Melhoria,
Administraçáo deverá publicar edital que contenha:
a
1 - delimitação da zona de influência, ou seja área beneficiada;
4 - critério adotado para elaboraçáo do plano de rateio;
5 - prazo de impugnação
§ 1o - O fator de absorçáo. ou seja, percentual do orçamento de
custo a ser financiado pelo tributo, será fixado em funçáo da natureza ou localização
da obra, atividade econômica predominante, nível de desenvolvimento da região ou
potencialidade de utilização em razâo de alteração do zoneamento, a exclusivo critério
do Executivo.
§ 20 - Em prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação do
edital, comprovado o legítimo interesse, o sujeito passivo poderá impugnar, mediante
petiçáo, qualquer dos elementos nele constante, cabendo-lhe o ônus da prova.
§ 4o - O custo da obra terá como expressão monetária a UFM.
2 - memorial descritivo do projeto;
3 - fator de absorção;
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§ 3o - O dispo§to nâstê artigo aplica-se também, nos casos de
cobrança da Contribuiçáo de Melhoria por obra3 públicas em execuçáo, conltenlor da
projetos ainda não concluídos.
Art. 196 - Executados serviços e obras, que justifiquem o início
da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao seu lançamento, uma vez
publicado o demonstrativo de custos.
§ ío - O lançamento será em nome do sujeito passivo, com base
em dados do Cadastro lmobiliário Fiscal.
§ 3o - A responsabilidade pelo nagâm.nto dc tr ibuto é do
proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, que se transmite ao adquirente ou
sucessor, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. í97 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar,
em registro próprio, o débito da Contribuiçáo de Melhoria correspondente a cada
imóvel, notificando o sujeito passivo por edital de:
'l - orçamento de custo da obra;
2 - valor da quota-parte lançada;
3 - valor da parcela de custo e condiçôes de pagamenlo;
4 - local de pagamento,
5 - prazo de impugnação.
§ único - Em prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de
notificação, o sujeito passivo poderá reclamar ao órgão lançador, contra:
Art. 198 - Recursos administrativos, requerimentos de
impugnaçáo ou reclamação contra elemento constante dos editais, não suspendem
início ou prosseguimento da obra, nem obstam à Administração a prática dos atos
§ 2o - O sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo
no domicílio tributário, pêssoalmente, por seu familiar, representante, preposto ou
edital.
1 - erro na localização do imóvel;
2 - fatores individuais de cálculo quota-parte;
3 - valor da quota-parte;
4 - número de parcelas de custo.
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Gabinete do Prefeito
necessários a lançamenlo, cobrança ou arreca daçào do tributo e sua decisão somente
terá efeito para o recorrente.
Art. 199 - A Contribuição de Melhoria será lançada para
pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, como sê dispuser em decreto.
§ lo - Não obstante estar vinculada ao imóvel, ela será lançada
em nome do sujeito passivo;
§ 20 - Para efeito de lançamento, o tributo relativo a cada imóvel
será convertido em quantidade de UFMs pelo valor vigente no mês da elaboração do
orçamento de custo e, para efeito de pagamento, reconvertido em moeda corrente por
aquele vigente no mês de vencimento de cada parcela.
§ 3o - O recolhimento integral do tributo, até a data de
vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte desconto de até 10% (dez
por cento).
§ 4o - A parcela será atualizada monetariamente pela variação da
UFM
§ 5o - O Pagamento antecipado de parcela vincenda poderá ser
feito a qualquer tempo, pelo valor corrigido monetariamente à época do efetivo
pagamento.
§ 60 - Náo será admitido pagamento de qualquer parcela, sem
que estejam quitadas as anteriores.
§ 70 - As disposiçôes deste artigo serão regulamentadas em
decreto, que estabelecerá também número máximo de parcelas e seu valor mÍnimo.
Art. 200
implicará em cobrança de:
A falta de pagamento, em prazo regulamentar,
't - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
2 - Juros moratórios, à razâo de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir do mês imediato ao do vencimênto, contando-se como completo
qualquer fração dele;
3 - Correção monetária calculada na forma da legislação
municir:al. no período compreendido entre o mês de vencimento do débito e aquele do
efetivo pagamento.
§ 1o - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do debito
tributário corrigido monetariamente, neste computada a multa.
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
§ 20 - Da certidão referente ã situação fiscal de qualquer imóvel,
con8tarão sempre oe dóbitoe rolativos à Contribuiçáo de Melhoria.
§ 30 - Para eÍeito de inscrição como dívida ativa do Município, a
Contribuição de Melhoria será considerada débito tributário autÔnomo.
§ 4o - A inscrição como dívida ativa será efetuada em até 90
(noventa) dias, contados da conclusão da obra e do vencimento da parcela.
§ 50 - lnscrita ou ajuizada a dívida fiscal oriunda da Contribuição
de Melhoria, serão devidos também, custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Art. 2Oi - O procedimento tributário relativo à Contribuição de
Melhoria, que iniciar-se-á com a impugnaÉo do lançamento pelo sujeito passivo,
obedecerá, no que couber, ao previsto na legislaçáo do lmposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana.
pAt EGrsLAcÃo TRTBUTÁRA
Aft.2OZ - A expressão "legislaçáo tributária" compreende as leis,
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência do Município e relações iurídicas a ele pertinentes.
Art. 203 - Somente a lei pode estabelecer :
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
ll - a majoração de tributos ou a sua reduÉo;
lll - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e
do seu sujeito passivo;
lV - a fixação dê alíquotas de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominaçáo de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infraçÕes nela definidas,
Vl - as hipÓteses de suspensáo, extinçáo e exclusão de créditos
tributários, ou de dispensa ou reduçáo de penalidades.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TíTULO I
Prefeitura [Municipal de Mococa
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Gabinete do Prefeito
§ 1o - Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua
base de élculo que importê êm torná-lo mais oneroso.
{ ? - Não constitui ma.ioração de tributo, para os fins do disposto
no inciso ll, deste arligo, a atualizaÉo do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
Art. 204 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se
aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância
das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 205 - São normas complementares das leis e decretos :
os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
ll - as decisões dos órgãos singtrlares ou coletivos de jurisdição
administrative a que a lei atribua eficácia normativa;
lll - as práticas rêiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
lV - os convênios celebrados entre o MunicÍpio, a União e o
Estado
Art.206 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei :
| - que instituam ou majorem tributos;
ll - que definam novas hipóteses de incidência;
lll - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser
de maneira mais favorável ao contribuinte.
AÍ1.2O7 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
| - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicaçâo de penalidade à infraçáo dos dispositivos interpretados;
ll - tratando-se de ato não definitivamente julgado
a) quando deixe de definiJo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado na
falta de pagamento de tributo;
0
,rit
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c) quando lhe comine penalidade menos sêvera que a prevista
na lei vigente ao tempo de sua prática.
rírulo lr
oe oenrcacÃo trueurÁRta
oas orspostÇÕEs GERAIS
Art. 208 - A obrigação tributária é principal ou acessória
§ ío - A obrigação prineipal suroe com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
I 2' - A obrigação acessória decone da legislação tributária e
tem por objeto as prestaçóes, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadaçâo ou da fiscalização dos tributos.
§30-
converte-se
A obrigação acessória,
em obrigeção principal
pelo simples
relativamente
fato de sua
inobservância, à pênalidade
pecuniária.
DO FATO GERADOR
AÍt. 209 - Fato gerador da obrigaçáo principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada tributo de competência do Município .
Art. 210 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação apliúvel, imponha a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Art. 211 - Salvo disposição de lei em contrário considera-se
ocorrido o Íato gerador e existentes os seus eÍeitos :
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que
normalmente lhes são próprios;
CAPíTULO I
CAP|TULO II
g a
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ll - tratando-se de situaçáo jurídica, desde o momento em que
esteja d6finitivâmente constituída, noa termos do direito aplicável.
Att.2'12 - Para os efeitos do lnciso ll, do artigo anterior, e salvo
disposição de lei em mntrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados :
| - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
ll - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do
ato ou da celebração do negócio.
Art. 2í3 - A definiçâo legal do fato gerador é interpretada com
abstração:
| - da validade jurídica dos etos efêtivâmente praticaclos pelos
contribuintes. responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
ll - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
AÍ1.214 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar
e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
I 1o - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuiçáo
da funçâo de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de
direito público.
§ 20 - Não constitui delegação da competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPíTULO IV
Seção I
Das disposições qerais
CAPíTULO III
DO SUJEITO ATIVO
DO SUJEITO PASSIVO
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Aft.215 - Sujeito passivo da obrigaÉo principal é a pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Art. 2í6 - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se :
| - contribuinte, quando tenha relaçáo pessoal e direta com a
situaçáo que constitua o respêctivo fato gerador ;
ll - responsável, quando, sem revestir a condição do contribuinte,
sua obrigaçâo decona de disposição expressa de lei.
Art. 217 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestaçôes que constituam o seu objeto.
AÉ.2'18 - Salvo disposiç6es dê lêi em contrário, as convenções
particulares, relatives à responsabilidadê pelo pagamento dê tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a deflnição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Seção ll
Art. 219 - Sáo solidariamente obrigadas :
| - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
ll - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Aít. 22O - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes
os eÍeitos da solidariedade :
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados, aproveita aos
demais,
ll - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
selvo se outorgâda pessoalmente a um deles, subsistindo, nessê caso, a
solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
Seção lll
Da solidariedade
lll - a interrupção da prescrição, em Íavor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
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Da capacidade tributária
Art.22'l - A capacidade tributária passiva independe :
Art. 222 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
de domicÍlio tributário, na forma da legislaÉo aplicável, considera-se como tal:
l- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou
sendo essa incêrla ou desconhecida, o cêntro habitual de sua atividade;
ll - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
lll - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
§ ío - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que derem origem à obrigação-
§ 2o - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando￾se então a regra do parágrafo anterior.
CAPíTULO V
DA RESPONSABILI
Secão I
DADE TRIBUTÁRIA
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
ll - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privaÉo ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
lll - de estar a pessoa iurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção lV
Oo domicílio tributário
lllaE
Irc Prefeitura Municipal de Mococa
Art. 223 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode
atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a essa em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigaçâo.
Secão ll
Da responsabilidade dos sucessores
Àft. 224 - Os créditos tributários rêlativos ao imposto predial e
territorial urbano, âs taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as
contribuições de melhoria sub-rogam-se na pêssoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitaçáo.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.225 - São pessoalmente responsáveis :
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
ll - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus alé a data da partilhâ ou adjudicaçâo, limitâdâ êsse
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meaçáo;
lll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Àrt. 226 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploraçáo da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
AÍ1. 227 - A pessoa natural ou jurÍdica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
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Da disposição oeral
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social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou €stabelêcimênto adquirido, devidos atá a data do ato:
| - integralmente, se
comércio, indústria ou atividade;
o alienante cessar a exploração do
ll - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienaÉo, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção lll
Da responsabilidade de terceiros
Arl. 228 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente eom
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem resoonsáveis:
| - os pais, pelos tributos devidos por sêus filhos menores;
ll - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
lll - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos
dêvidos por estes;
lV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
Vl - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razáo do
seu ofício;
Vll - os sócios. no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§1o - O disposto nos lncisos I a Vll só se aplica. em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
li 20 - As entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade
Pública pelo Município, que gozarem de isenção tributária, responderão
solidariamente por tributos municipais devidos por terceiros, provenientes de serviços
prestados às mesmas.
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Art, 229 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com êxcesso
de podêres ou inÍraçâo dê lêi, contrato social ou €stâtutos;
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
ll - os mandatários, prepostos e empregados;
lll - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
SecãolV
Da rêsponsabilidade por infracões
Art. 23O - Salvo disposicão de lei em contrário, a
responsabiliclade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 23Í - A responsabilidade é pessoal ao agente
| - quanto às infraçôes conceituadas por lei como crimes ou
contravençôes, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
ll - quanto às infraçôes em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
lll - quanto às infraçÕes que decorram direta e exclusivamente de
dolo específico:
a) das pessoas referidas no Artigo 219, contra aqueles por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes. preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra essas.
AÍt. 232 - A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infraÇáo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
mais correção monêtária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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Parágrafo Único - Nâo se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização ralacionados com a infração.
DAS DISPOSICÕES ERAIS
Art. 233 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza dessa.
DA CO STITUIGÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 236 - Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendênte a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente. determinar a matéria tributável. calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicaçáo da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
TíTULO III
DO CRÉDIO TRIBUTÁRIo
CAPiTULO I
Art. 234 - As circunstàncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que
excluem sua exigibilidade náo afetam a obrigaçáo tributária que lhe deu or!getn.
Art.235 - O crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de
iesponsabilidade funcional, na Íorma da lei e sua efetivaçáo ou as respectivas
garantias.
CAPITULO II
Seção Unica
Do lancamento
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Aft. 237 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato
gerador de obrigação o rêge-so pela lei então vigente, ainda quê posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1o - Aplica-se ao lançamento a legislaçáo que posteriormente à
ocorrência do fato geÍador da obrigação, tenha instituÍdo novos critérios de apuraÉo
ou processos de fiscalização, ampliâdos os poderes de investigaçáo das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
nesse último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2o - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei Íixê
expressamente a data em que o fato gerador se considera oconido.
Art. 238 - O lançamento regularmente notificado ao sujêito
passivo só pode ser alterado em virtude de :
| - impugnação do sujeito Passivo;
ll - recurso de ofício;
lll - iniciativa de ofício da autoridade adminislrativa, nos casos
previstos no artigo 240.
Art. 239 - O lançamento compreende as seguintes modalidades :
| - lançamento por declaração - quando for efeluado pelo fisco
com base na declaraçáo do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma de legislação tributária, presta à autoridade Íazendária informações sobre
matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
ll - lançamento dirêto - quando feito unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
lll - lançamento por homologaçáo - quando a legislação atribuir
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da
autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimênto de atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue.
§ 1o - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do
inciso lll, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologaçáo do lançamento.
§ 20 - Na hipótese do lnciso lll, deste artigo náo influêm sobre a
obrigaçáo tributária quaisquer atos anteriores à homologaçáo, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos seráo,
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imposição dê penalidade, ou na 8ua graduação.
§ 3" - É de 5 ( cinco ) anos, a contar da oconência do fato
gerador, o prazo paráa homologação do lançamento a que se refere o inciso lll, deste
ãrtigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
"onlid"ra-se 
homologado o lançamento e definitivamente eíinto o crédito, salvo se
comprovada a oconência de dolo, fraude ou simulação.
[ 40 - Nas hipóteses dos incisos I e lll, deste artigo, a retificaçáo
da declaração por iÀiciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou êxcluir
tributo só sárá admissível mediante comprovaÉo do erro em que se funde e antês de
notificado o lançamento.
§ 50 - Os erros contidos na declaração a que se referem os
lncisos le lll, deste artigo, apurados quando do seu exame, seráo retificados de ofício
pela autoridade administrativa à qual competir a revisão￾Ait. 24O - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos :
| - quando a lei assim o determine;
ll - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito'
no prazo e na forma da legislação tributária;
lll - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
iorma da legislaçâo tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recusa-se a prestá-lo ou náo o presta satisÍatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
lV - quando se comprove Íalsidade, erro ou omissão quanto a
definido na legislação tributária como sendo declaração
porém, considerados na apuraçáo do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
qualquer elemento
obrigatória;
V - quando se comprove omissáo ou inexatidão, por parte da
pessoa lêgalmênte obrigada, no exercício da atividade a quê se refere o artigo
seguinte;
Vl - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicaçáo de penalidade pecuniária;
Vll - quando se comprove que o sujeito passivo, ou têrcelro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Vlll - quando deva ser apreciado fato náo conhecido ou não
provado por ocasiáo do lançamento anterior;
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Gabinete do Prefeito
lX - quando se comprove quê, no lançamento antêrior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridâdê que o êíetuou, ou omissâo, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPíTULO III
PE CRED TRIB T
Art.241- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário :
| - moratória;
ll - o depósito do seu montante integral;
lll - as reclamações e os rêcursos, nos termos dos artigos 332,
341 ê 344
lV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
Parágrafo Único - O disposto neste artigo náo dispensa o
cumprimento das obrigaçôes acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção ll
Da moratória
AÍt.242 - A moratória somente pode ser concedida por lei :
| - em caráter geral;
ll - em caráter individual, por despacho da autoíidade
administrativa
AÍ1. 243 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou
autorize sua concessáo em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos,
Seção I
Das disposicões qerais
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| - o prazo de duração do favor;
ll - as condiçóes da concessáo do favor em caráter individual;
lll - sendo caso :
a) os tributos a que! se aPlica;
b) o número de prestaçôes e seus vencimentos, dentro do prazo
a que se refere o inciso l, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 244 - Salvo disposição de lei em contrário, moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado do sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo'
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Atl, 245 - A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre quê se apurê que o
õeneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concêssão do Íavor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
ll - sem imposiçáo de penalidade, nos demais casos'
Parágrafo Único - No caso do inciso l, deste artigo, o tempo
decorrido entrê a concessáo da moratória e sua revogação não se computa para efeito
da prescriÇão do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso ll, deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o reÍerido direito.
CAPiTULotv
N CRÉDIT TARI
Secão I
Das modalidades de extincão
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AÉ. 246 - Extinguem o crédito tributário :
I - o Pagamento;
ll - a comPensação;
lll - a transação;
lV - a remissão;
V - a Prescrição e a decadência;
Vl - a conversão de depósito em renda;
Vll - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 239, lnciso lll, e seu Parágrafo 30.
Vlll - a consignação em pagamento, quando julgada procedente,
lX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na Órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Secão ll
Do Paqamento
Arl.247 - O pagamento será êfetuado em moeda corrente ou em
cheque.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate desse pelo sacado.
Att.248 - O pagamento de um crédito não importa em presunçáo
de pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
ll - quando total, de outros créditos, referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
AÍt. 249 - A imposição de penalidade náo elide o pagamento
integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
P
pagamento serão co
por cento) ao mês ca
refeitura [/uniciPal de Nlococa
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Art. 250 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de
brados do dia seguinte ao do vencimento e à razáo de 1% (um
lendário, ou fraçáó, e calculados sobre o valor originário'
§ ío - Entende-se por valor originário o que coresponde ao
débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária,
juros de mora e multa de mora.
§ 20 - Osjuros de mora náo sáo passíveis de correção monetária'
Art. 25í - A correção monetária incidirá mensalmente sobre os
créditos fiscais deconentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus
vencimentos.
vencidos e não
monetariamente.
AÍ1. 252 - As multas incidentes sobre os créditos tributários
pagos seráo calculadas em função dos tributos corrigidos
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais ao valor
do tributo, seráo também corrigidas monetariamente.
Secão lll
Do paoamento indevido
Art' 253 - O sujeito passivo tem dirêito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
l- cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
ll - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboraçáo ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
ilt reforma, anulação, revogação ou rescisáo de decisão
condenatória.
Aft. 254 - A restitr-riçáo de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 255 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo as referent
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es a infraçôes de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
ParágrafoÚnico-Arestituiçãovencejurosnãocapitalizáveisa
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar'
Art. 256 - O direito de pleitear a restituiçáo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 ( cinco ) anos, contados:
| - nas hipóteses dos lncisos I e ll, do Artigo 253, da data da
extinção do crédito tributário;
ll - na hipótese do inciso lll, do artigo 253, da data que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória
Aít. 267 - Prescreve em clc'is anos a acão anulatória da decisáo
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescriçáo é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimaçáo vãlidamente feita ao representante judicial da F azenda Pública interessada.
SeÇãolV
Das demais modal idades de extincão
Art. 258 - A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
l- de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
ll - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigência administrativa sem Íundamento legal:
lll - da exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público. de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1o - A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante propõe-se a Pagat.
§ 20 - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se
efetuado e a importância é convertida em renda, julgada improcedente a consignação
no todo ou em parte, cobra-se o cÍédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
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Art. 259 - A lei pode' nas condições e sob as garantias que
êstipulâr, ou cujâ €stipulação em cada caso atribuir à sutoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e cêrtos,
vencidos ou vincendos, do su.ieito passivo contra a F azenda Pública'
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo'
a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuraçáo do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensaçâo e a do vencimento.
AÍt. 260 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante
concessÕes mútuas, importe ern tàrminação de litígio e conseqüente extinção de
crédito tributário.
Parágrafo Único - A Lei indicará a autcridade competente para
autorizar a transaçáo em cada caso.
Art. 261 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo :
| - à situação econômica do sujeito passivo;
ll - ao erro ou ignorância escusáveis do su.ieito passivo quanto a
matéria de fato;
lll - à diminuta importância do crédito tributário;
lV - à consideração de equidade, em relação com as
caracterÍsticas pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante,
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo nâo gera
direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 245.
Arl. 262 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 ( cinco ) anos, contados :
| - do Primeiro
lançamento poderia ter sido efetuado;
dia do exercício seguinte àquele em que o
ll - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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se defini
tenha si
passivo,
Parágrafo Único - O direito a quê se refere este artigo extingue￾tivamênte com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
do iniciada a constituiçâo do crédito tributário pela notifieaçâo ao Eujeito
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento'
DA EXCLU sÃo oo cnÉotTO TRIBUTÁnro
Secão I
Das disoosicões erars
I - a isençáo;
Parágrafo Único - A exclusáo do crédito tribrrtário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dêpendêntês dâ obrigaçâo principál cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Seção ll
Art. 263 - A açáo para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 ( cinco ) anos, contados da data dê sua constituiÉo definitiva'
§ ío - A Prescrição intenomPe-se:
1 - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
2 - Pelo Protesto judicial;
3 - por qualquer ato judicial que c,onstitua em mora o devedor;
4 - por qualquer ato ineqrlívoco, ainda que extrajudicial, que
impoúe em reconhecimênto do débito pelo devedor.
§ 20 - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora'
CAPíTULO V
Art. 264 - Excluem o crédrto tributário:
Il - a anistia.
Da isenÇão
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Art. 265 - A isençáo, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a
sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prâzo de sua duraçâo.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 266 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a
quálquer tempo, observado o disposto no lnciso lll, do Artigo 206'
Art.267 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 245.
Art. 268 - As isênções de que trata esta Lei. cuja concessão
dependerá da inexistência de débitos anteriores, de qualquer natureza, serão
soiicitada" em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
para a sua concêssão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de
setembro de cada exercício, sob pena de perda do benefÍcio fiscal no ano seguinte,
contendo, para cada caso específico :
l-nomeeendereço;
ll - ata de eleição da última diretoria;
lll - estatutos devidamente registrados,
lV - filiaçáo em entidade suPerior;
V - declaração de que aplica integralmente os seus recursos na
manutenção de seus objetivos;
Vl - copia de exemplar da publicação anual do balancete de sua
receita e despesa;
Vll - descriçáo dos imóveis, transcritos no Registro de lmóveis;
Vlll - relatório de suas atividades;
lX - menção à lei declarando de Utilidade Pública pelo Município'
Seção lll
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Da anastia
Art. 269 - A anistia abrange exclusivamente as infraçôes
cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:
| - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulaçáo pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
ll - salvo disposiÉo em contrário, às infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.27O - A anistia pode ser concedida
| - em caráter geral;
ll - limitadamente
a) às infrações da legislaçáo relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condiçôes a ela peculiares;
que a conceder,
administrativa.
d) sob condiçáo do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
AÍt,271 - A ânistia, quando não concedida em caráter geral, é
eÍetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 245.
TITULO IV
DA ADMINISTRA O TRIBUTÁRN
CAPITULO I
DA FISCALIZACÃO
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Alt. 272 - Compete à unidade administrativa de finanças a
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 273 - A legislaçáo tributária municipal aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de isenção'
Art. 274 - Para os efeitos da legislação tributária, náo têm
aplicaçáo quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examiÀar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis ê efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi￾los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituraÉo
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados seráo
conservados até que ocorra a prescriçáo dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art. 275 - Mediante intimaçáo escrita, sáo obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
| - os tabeliães. escrivães e demais serventuários do ofício;
os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
lll - as empresas de administração de bens;
lV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
Vl - os síndicos, comissários e liquidatários;
Vll - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em
razáo de seu cargo, oÍício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razáo de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissáo.
Arl. 276 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus
funcionários. de qualquer inÍormaçâo, obtida em razâo do ofÍcio, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividade.
",=
Parágrafo
unicamênte, o§ câ8oa Prêvi3tos
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Único - Excetuam-se do disposto neste artigo,
no ertigo seguinto e os de requisiçáo regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Att.277 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar, e receber
assistência das Fazendas Públicas da Uniáo, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípiq,s, para a Íiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informaçôes, na forma estabelecida, em caráter geral ou especÍfico, por lei ou
convênio.
Art. 278 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar
o auxílio da polÍcia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de mee}it}a prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fâto definido em lei como crime ou
contravençáo.
Art. 279 - Constitui dívida ativa tributária do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de
qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o pÍazo fixado para
pagamento pela legislaçáo tributária ou por decisáo final proferida em processo
regular.
Art. 280 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez.
§ 1o - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequÍvoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a
aproveita.
§ 2o - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correçáo monetária náo excluem a liquidez do crédito.
Art. 281 - O termo da inscrição da dívida ativa conterá,
obrigatoriamente :
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
ll - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstOs em lei ou contrato;
cAPiIULO_l!
DA DíUDA ATIVA
I
I
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lll - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
lV - a indicação, se Íor o caso, de estar a dívida sujeita à
atualizaçáo monetária , bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para
o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
Vl - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1o - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do
termo de inscrição, e eerá autenticada pêla autoridade competente.
§ 20 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas
ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
[ 3o - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 282 - A cobrança da dívida tributária do Município será
procedida:
| - Por via amigável
âdministrativos compêtentes;
quando processada Pelos órgãos
ll - por via judicial - quando processada pelos órgáos judiciários
§ 10 - As duas vias a que se refere este artigo sáo independentes
uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado inÍcio ao procedimento amigável.
§ 2o - O débito inscrito na dívida ativa a critério do órgão
Fazendário poderá ser parcelado em alé 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e
sucessivos.
§ 3o - O parcelamento somente será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 4" - O não pagamento de quaisquer das prestaçÕes na data
fixada do acordo, importará no venctmento antecipado das demais e na imediata
cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento de novo
débito.
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Gabinete do Prefeito Art. 283 - Apticíri'-Eê'"e!"sàs" dibpô"siiões à dívida ativa não
tributária, na forma da legislação competênte.
cnpÍ LO lll
DAC TIDÃo NEGAT]VA
AÍ1. 284 - A prova de quitação de crédito tributário será feita,
exclusivamente, por certidão negativa, regularmentê expedida pelo órgão
administrativo competente.
Art. 285 - A prova da quitaçáo de determinado tributo será feita
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
iodas as informações necessárias à identificaçáo de sua pessoa, domicílio fiscal e
ramo de negócio ou atividade, e indique o período a qtle se reíôÍ'' Ô n'cido'
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 1c ( dez ) dias da
data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 286 - A expedição da certidão negativa não exclui o direito
de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser
apurados.
AÉ. 287 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a certidáo
que consigne a existência de créditos tributários náo vencidos, em curso da cobrança
executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspênsa.
TíTU LOV
DO PROCED IMENTO TRIBUTARIO
D DISPO E GERA
Art. 288 - Este título regula as disposiçÕes gerais do
procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do
crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SeÇão I
CAPíTULO I
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Dos prazos
Art. 289 - Os prazos seráo contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do inÍcio e incluindo-se o do vencimento￾Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia
de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 290 - A autoridade iulgadora, atendendo a circunstâncias
especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o
prazo paÍa realizaÉo de diligência.
Seção ll
Da ciência dos atos e decrsoes
Art. 291 - A ciência dos atos e decisões far-se-á :
| - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
ll - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e
Íirmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
lll - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio
tributário.
§ 10 - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos
os dados necessários à plena ciência do intimado.
{ 20 - Quando, em um mesmo processo. for interessado mais de
um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados
nesta seção para as intimações.
Att 292 - A intimação presume-se feitâ :
| - quando pessoal, na data do recebimento;
ll - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se Íor essa
omitida, í5 ( quinze) dias após a entrêga da carta no correio;
lll - quando por edital, 30 ( trinta ) dias após a data da afixação
ou da publicação.
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AÉ. 293 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa
do sujeito passivo independem dê intimaçáo.
Secão lll
Da notificacão de lan mento
Art. 294 - A notificaçâo de lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente :
| - a qualificação do notificado e as características do imóvel,
quando Íor o caso;
ll - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento e impugnação;
lll - a disposição legal infringida. se for o caso, ê o valor da
penalidade;
lV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor
autorizado, e a indicação do seu cargo ou funçâo.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificaçáo de
lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 295 - A notificação de lançamento será feita na forma do
disposto nos artigos 291 e 292.
CAP|TULO II
AÉ. 296 - O procedimento fiscal terá inÍcio com:
| - a lavratura de t€rmo de início de fiscalização;
ll - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos,
lll - a notificação preliminar;
lV - a lavratura de auto de infração e imposiÉo de multa;
V - qualquer ato da administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
DO PROCEDIMENTO
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - O inÍcio do procedimento exclui a
espontaneidadâ do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente
da intimaÉo, a dos dêmais ênvolvidos nas infraçóes verificadas.
Afi.297 - A exigência do crédito tributário será formalizada em
auto de infraçáo e imposiçáo de multa, notificaçáo preliminar ou notificaçáo de
lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de
um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicçáo, a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 298 - O processo será organizado em forma de auto forense
e em ordem cronológica e terá suas folhes ê documentos rubricados e numerados.
CAPíTULO IlI
SeÇão I
Art. 299 - A autoridade que presidir ou proceder a exames ê
diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos
examinados e o que mais possa interessar.
l lo - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em
separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relaçáo
às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mâo e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
{ 2o - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3o - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
Q 40 - lniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo
máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias para concluÍ-la, salvo quando houver
justificativa de prorrogação, autorizada pela autoridade superior.
Seção ll
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Do termo de fiscalização
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Da aoreensão de bens. livros e documentos
Art.300 - Poderão sêr apreêndidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de
terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação
tributária.
Art. 301 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do
auto de infraçáo, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 309'
Parágrafo Único - Do auto de apreensão constarão a descrição
dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficaráo depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 302 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, serem-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo
cópia do inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse Íim.
Parágrafo Único - Os bens apreêndidos serão restituídos, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisáo
final, os espácimes necessários à prova.
Art. 303 - Se o autuado náo provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 ( sessenta )
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 10 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2o - Apurando-se, na venda, importâncta superior ao tributo, à
multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPIT LO IV
Seção I
Art. 304 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de
tributo, ou qualquer infração à legislação tributária. de que possa resultar evasão de
DOS ATOS INICIAIS
Das notificações preliminares
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recerta, será expedida contra o infrato
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r notificaçáo preliminar para que, no prazo de 10
( dez ) dias, regularize a situaçáo.
§ ío - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o
auto de infração e imposição de multa.
{ 20 - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição
de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificaçâo
preliminar.
Art. 305 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito
passivo ser imediatamente autuado :
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem
prevra rnscnçao;
ll - quando houver provas de tentativa para eximir-se
ou furtar-se ao pagamento do tributo;
lll - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
lV - quando incidir em nova falta de que poderia
resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação
preliminar,
Art. 306 - Verificando-se violação de legislação tributária, por
açáo ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de
infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a
primeira ao infrator.
Art. 307 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá :
| - mencionar o local. o dia e hora da lavratura;
ll - conter o nomê do autuado e endereço e, quando existir, o
número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
lll - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver,
lV - descrever o Íato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes;
penalidade aplicável,
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
Secão ll
Do auto de infracão e imposição de multa
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Vl - fazer referência ao termo da fiscalização em que se
consignou a infraçáo, quando for o caso;
Vll - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e
acréscimos devidos, ou apresentar dêfesa e provas nos prazos previstos;
Vlll - assinatura do autuante aposta sobre a indicaçáo de seu
cargo ou função;
lX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 2o - A assinatura não constitui formalidade essenciel à validade
do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
Art. 308 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto
de apreensão
Art.309 - Náo sendo possível a intimaçáo na forma do lnciso lX,
do Artigo 307, aplica-se o disposto no Artigo 291 .
DA CONSULTA
Art. 311 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito
de consr:lta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde
que protocolada antes do início da açáo fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
Art. 312 - A consulta será formulada através de petiçáo dirigida
ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de
todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situaçáo de fato e com a
§ ío - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinaçáo
da infração e do infrator.
I30 - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido
o ptazo para pagamento e defesa do autuado.
Art.310 - Desde que o autuado não apresente defesa e efêtuê o
pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (
trinta ) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória,
será reduzido de 50 % ( cinqüenta por cento ).
CAPíTULO V
!r§ I a Prefeitura [\íuniciPal de [\Iococa
Estado de São Paulo
indicação dos dispositivos
documentos.
Gabinete do Prefeito
legais aplicados, instruída, se necessário, com os
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta
versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária,
e, em caso positivo, a sua data.
Art. 3í3 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentaçáo da consulta,
até o 20o ( vigésimo ) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 314 - O prazo para a resposta à consulta Íormulada será de
60(sessenta)dias.
Parágrafo Único - Poderá sêr solicitada a emissão de parecer e
a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou
pareceres, forem recebidos pela autoridade competentê.
Art, 315 - Não produzirá efeito a consulta formulada
| - em desacordo com o Artigo 3í 2;
ll - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
lll - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao
fato objeto da consulta;
lV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o Íato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
Vl - quando náo descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que sê referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão íor escusával pele autoridadê julgadora.
Parágrafo Unico - Nos casos previstos neste artigo, a consulta
será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 316 - Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora,
ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da
mesma, fixando o prazo de 20 ( vinte ) dias.
Prefeitura [t/unicipal de [tilococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 3í7 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou dêpósito
obstativo, cujas importâncias serâo rêstituídes dentro do prazo de 30 ( trinta ) diss,
contados da notificação do interessado.
Art. 3í8 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de
decisão proferida em processo de consulta.
Art. 319 - A soluçáo dada à consulta terá efeito normativo
quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAP|TULO VI
DO PRO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Secão I
Art. 320 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 32í - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável,
autuádo ou intêressâdo, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 322 - O julgamento dos atos e defesas compete :
I - em primeira instância, ao responsável pela
administrativa de Íinanças;
ll - em segunda instância, ao Procurador Jurídico;
lll - em terceira instância, ao Prefeito.
unidade
Art. 323 - A interposição de impugnaçáo, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
Art. 324 - Não será admitido pedido de reconsideração de
qualquer decisão.
AÍt. 325 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que Íor parte,
pelo prazo de 5 ( cinco) dias.
Art. 325 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados
pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua
substituição por cópias autenticadas.
Das normas qerais
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
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Gabinete do Prefeito
Aú. 327 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados
novos fatos, ênvolvendo a partê ou outras pessoag, ser-lhe-á marcado igual prazo
para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Seção ll
contraditória
Art. 329 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da notificaçáo do lançamento ou da
intimação, mêdiântê defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
Parágrafo Unico - O impugnante poderá fazer-se representar
por procurador legalmênte constituído.
Art. 330 - A impugnação será dirigida ao responsável pela
unidade administrativa de finanças e deverá conter :
l- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação.
ll - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta,
lll - as provas do alegado e a indicação das diligências que
pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
Parágrafo Único - O servidor que receber a impugnação dará
recibo ao apresentante.
Art. 332 - Juntada a impugnaçáo ao processo, ou formado esse,
se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que
apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 ( dez ) dias.
Art. 333 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade
julgadora determinará de ofício a realizaçáo das diligências que entender necessárias,
fixando o prazo de 15 ( quinze ) dias para sua eÍetivação, e indeferirá as
prescindíveis.
Da impuqnaÇão
Art. 328 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase
Art. 33í - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Prefeitura N/lunicipal de lVlococa
resulte crédito tributário maior do que impugnado, será reaberto o pruzo para nova
impugnaçáo, dÊvendo do fato ser dada ciência ao intêressado.
Art. 334 - Completada a instrução do processo, o mesmo será
encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 335 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa
decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por êscrito, com
redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias.
I ío - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
§ 20 - No caso de a autoridade julgadora enlender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas orovas a serem
produzidas e o prazo para sua produçâo.
Art. 336 - A intimação da decisáo será Íeita na forma dos artigos
291 e 292 .
Art. 337 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo em parte, a
oneração do crédito tributário, eÍetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (
trinta ) dias, contados da data de intimação da decisão
Parágrafo Único - Sendo devido o crédito tributário,
importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 338 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio
despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável do
pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a
uma Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à época da decisão.
SeÇão lll
Art. 339 - Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário ao Procurador Jurídico, dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da
intimação.
Parágrafo Unico - O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela.
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que
Do recurso
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Gabinete do Prefeito
Art. 340 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da
cobrança.
Art. 341 - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência
e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua
convicção.
Atl.342 - A intimação será feita na forma dos artigos 291 e 292.
Art. 343 - O recorrente poderá Íazer cessar' no todo ou em parte,
a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (
trinta ) dias, contados da data da intimaçâo da decisão.
Secão lV
p-q 
-e1qgu ç ão c! aS. d egi s lq.q
Art. 344 - Sáo definitivas
l- as decisões finais de primeira instância náo sujeitas ao
recurso de ofício. e quando esgotado o pazo para recurso voluntário, sem que esse
tenha sido inlerposto;
ll - as decisões finais de segunda instância, não sujeitas ao
recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse
tenha sido interposto
Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário
parcial.
Art. 345 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao
contribuinte. responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente,
para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis :
l- intimaçáo do contribuinte, do responsável, do autuado, para
que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte
)dias;
conversáo em renda das importâncias depositadas em
dinheiro;
lll - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
lll - as decisões finais de terceira instância
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lV - liberação dos bens, mercadorias' livros ou documentos
apreendidos ou depositados.
Art. 346 - Transitada em julgado a decisão favorável ao
contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente
para restituiÉo àos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das
importâncias depositadas, se as houver.
Art. 347 - Os processos somente poderão ser arquivados com o
respectivo despacho.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos
pela administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu
arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPíTULO VII
DAR SPONSABI DADE DOS GENTES FISCAIS
Art. 348 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido,
tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar
o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à
F azenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam
apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ Ío - lgualmente será responsável a autoridade ou funcionário
que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o
Íiz:er Íoê dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem
causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
§ 2o - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art.349 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominâdâ a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte,
responsável ou inÍrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se
esse já não tiver sido recolhido.
§ 1o - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável
pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos
de defesa.
§ 2o - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de
arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 1Oo/o (dez por cento) do total
Prefeitura [Municipal de [Vlococa
percebido mensalmente Por ele, a
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
título de remuneração, o respon
inará o recolhimento Parcelado
ortância exoedênte àquele limite
sável pela unidade
administrativa de finanças determ de modo que de
uma sô vez não sejá recolhida imp
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 350 - Não será de responsabilidade do funcionário a
omissáo que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover
em razão dê ordem superior, ãevidamente provada, ou quando não apurar infraçáo em
face das limitaçóes da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao
funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, .quando
se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e,
por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização'
Art. 351 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi
praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por quê deixou de promover a
arrecadaçáo de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela
unidade ádministrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispêrlsá-lo do
pagamento da mesma.
T|TULO VII
Art. 352 - Para os serviços a quê se refere o Artigo 40, quando
executados pela Administraçáo Municipal ê Autarquias, dirêta ê indirêtamentê,
aplicam-se no que couber, todas as disposições do Art. 176 deste Código'
Art. 353 - Fica fazendo parte integrante desta Lei, as Tabelas
anexas I, ll, ltl, lV, V, Vl, Vll, Vlll, lX, X, Xl e Xll.
Art. 354 - Fica estabelecida a Unidade Fiscal do Município -
uFM, no valor unitário de R$ 108,62 ( cento e oito reais e sessenta e dois centavos ),
com vigência a partir de 1o de Janeiro de 1999-
Parágrafo Único - A Unidade Fiscal do Município - UFM será
atualizada anuatmente e monetariamente pelos íNDICES OFICIAIS DO GOVERNO
FEDERAL e divulgada por meio de Decreto editado pelo senhor Prefeito Municipal.
Art.355 - Os tributos de que trata esta Lei, já inscritos na Dívida
Ativa na data de sua promulgação, ficarão sujeitos à Multa de 2oo/o (vinte por cento).
Art. 356 - Os fatores de correção para o lmposto Territorial
urbano e Predial urbano serão aqueles constantes na Lei Municipal no 2.519, de 28
de dezembro de 1994.
Prefeitura [Vlunicipal de lMococa
Estado de São Paulo
Gabinete do PreÍeito
Art. 357 - Esta Lei entrará em vigência a partir do dia 1o de
Janeiro de 1999, revogadas as disposiçôes em contrário, especialmente a Lei no
1 .567, de 30 de novembro de '1984.
cepÍrulo vttt
Das Disoosicões Transitórias:
Art. ío - O imposto sobre a propriedade predial será reduzido em
50% (cinqüenta por cento) do seu valor desde que o imóvel seja próprio e usado para
exclusiva residência dos:
| - ex-combatentes efetivos da Força Expedicionária Brasileira;
ll - participantes em operaçóes de ouerra das Forças
Constitucionalistas, da Revoluçáo de 1932;
lll - viúvas dos beneficiados nos incisos le ll deste artigo,
enquanto durar o estado da viuvez,
Parágrafo Único - a redução concedida deverá ser requerida ao
órgão competente da Prefeitura, até o último dia útil do mês de setembro de cada
exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte, contendo:
í - comprovação de residência;
2 - comprovação de participação como ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira ou participação em operações de guerra das Forças
Constitucionalistas da Revolução de 't932;
Art. 20 - A Administraçáo Pública deverá criar e especificar o
Documento de lnformação e Apuração do ISSQN - DIA/ISSQN, de que trata o artigo
74 deste Código, em até 90 ( noventa ) dias após a publicaçáo desta Lei.
GOVERNO DO MUNICíPIO DE MOCOCA,
em dez de outubro de 1998.
t) c.[ 'F,f-, \ Dr. Walter de Souza Xavier
Prefeito Municipal
9ó
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
TABELA I
Aúigo 5"
TRIBUTO: lmposto sobre a Propriedade Territorial flrhana - ITU
cARACTERIzAÇÃo oo IMovEL ALIQUoTA -
PERCENTUAL
SOBRE O VALOR
VENAL
TRIBUTADA
a - terÍenos sem muro, obras de arte delimitadoras de propriedades ou sem passeio
0
DA AREA
calçado.........
b - terrenos com mrrro, obras de arte delimitadoras de propriedades e cotn passeio
J
calçado.....,..,................
0
ALIQUOTA .
SOBRE O VALOR
DA AREA
2
)o
2
TABELA II
Artigo 33
TRIBUTO: Inrposto sobre a Propriedade Predial - IP
CARACTERIZAÇAO DO IMOVEL
PERCENTTJAL
VENAL
TRIBUTADA
I - com edificação residencial:
a - sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem passeio
calçado
b - com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e com passeio
5
Il - edificaçôes não residenciais
a - sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e sem passeio
calçado.. 5
1
-x-
97
b - com muro ou
calçado
Prefeitura lVlunicipal de Nilococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
obras de aÍe delimitadoras de propriedades, e com passeio
2,O
TABELA III
Artigo 53
TRIBT-ITO: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
DrscRrMrNAÇÃo »a ltsta DE sERVIÇos
20)
I - medicos. incltrsive análises clínicas. eletricidade
medica, radioterapia, tomografi a e congêneres.....,.
3 - hancos de sangue, leite, pele, óleos, sêmen e
congêneres........
4 - enfermeiros. obstetras, ortópticos, fonoaudió￾logos. protéticos (prótese dentaria).......................
5 - assistência médica e congêneres previstos nos
itens l, 2 e 3 desta lista, prestados atráves de pla￾nos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados... ....
6 - planos de saúde, prestados por empresa que
não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumprem atráves de sen'iços prestados por ter￾ceiros. contrâtados pela empresa ou apenas pa￾gos por esta mediante indicação do beneficiário
do plano
7 - medicos \,eterinários
8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias
congêneres..
9 - guarda. tratanrento. amestramento. adestra￾nrento. embelezamento.alojamento e congêneres.
ALIQUOTA UFNI
( Base de Cálculo - õ
50,o J5
s9n
50,'o
l8
5%
4l
e
5o:'o
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises. ambulatório, prontos socorros, manicô -
mios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação con-eêneres...,....
98
relativos a animais
Prefeitu ra N/lu nicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeitoo,
l0 - barbeiros, caheleireiros, manicuros. pedictrros.
tratamento de pele, depilação e congêneres............
I I - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásti￾cas e congeneres.
l2 - varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais
14 - limpeza, manutenção e conservação de imó￾veis, inclusive vias públicas, parques ejardins.....
l5 - desinfecção, imunização, higienização. des￾ratização e congêneres.....
l6 - controle e tratamento de efluentes de qual￾quer natureza e de agentes fisicos e biológicos....
l7 - incineração de residuos quaisquer...
I 8 - limpeza de chaminés. . ... .
l9 - saneamento ambiental e congêneres
20 - assistência técnica...........
2l - Assessoria ou consultoria de qualquer natu￾reza. não contida em outros itens desta lista,
organização. programaçào. planejamento. asses￾soria. processamento de dados, consultoria téc￾nica. financeira ou administrativa ( inclusive os
serviços prestados por instituiçôes fi nanceiras
autorizadas a Í-uncionar pelo
Banco Central )...... .................
22 - planejamento, coordenação. programação
ou organização técnica financeira ou adminis￾nistrativa ( inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcio￾nar pelo Banco Central )
23 - análises. inclusive de sistema. erames. pes￾quisas e inlonnações, coleta e processamento de
dados de quaisquer natureza ( inclusive os serr,'iços
.. .5o/o... .. 09
5% ......09
50Á
....5Yo
...sYo
5or'o
50Á
50,10
5ota
5 0,.ô
59;
50lo 09
09
99
prestados por instituições Íinanceiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central )..........,.
a funcionar pelo Banco Central )...-
25 - perícias, laudos, exames tecnicos e análises
técnicas ( inclusive os serviços prestados por ins￾tituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central )
26 - traduções e interpretações..
27 - avaliação de bens ( inclusive os sen'iços presta￾dos por instituições financeiras autorizadas a funcio￾nar pelo Banco Central )
28 - datilografia, estenografia, expediente, secre￾taria em geral e congêneres ( inclusive os serviços
prestados por instituições fi nanceiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central )............
Prefeitura N/,lunicipal de [Vlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
5Vo
...SVo
50Á
..596
50Á
59/o
30,6
3Y.
09
I8
l8
l8
29 - projetos, cálculos e desenhos tecnicos
qualquer nalureza
de
l8
l8
30 - aerofotografia (inclusive interpretação), ma￾peamento e topografia.. .....
3 I - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada. de construção ciüI, de obras hi￾dráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxilia￾res ou complementares.. .............
33 - reparação, conservaçào e reforma de edíficios,
estradas, pontes e congêneres........
35 - florestamento e reÍlorestamento 5q.'o
24 - contabilidade. atrditoria, guardaliwos, téc￾nicos em contabilidade e congêneres ( inclusive os ser￾viços prestados por instituições financeiras autorizadas
. ... . . ... . .59/o. -.... .........O9
34 - pesquisa. perfuração. cimentação, perÍilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural...... .. ....... . . . . ..,,. . .,. . . .5o1o
t00
-,=l::::,r
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
36- escoramento e contenÇão de encostas e serviços
congêneres........
3 7 - paisagismo, jardinagem e decoração.......
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustraqão de
pisos, paredes e divisórias.
39 - ensino, instrução, tÍeinamento, avaliação de
conhecimentos de qualquer grau ou natureza.-.........
40 - planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres...........
41 - organização de festas e recepções, buffet
42 - administração de bens e negócios dc terceiros
e de consórcio ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central ).. .. .
43 - administraçâo de fundos mútuos ( inclusive os ser￾viços prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central 1............
44 - agenciamento. corretagem ou intermediação
de câmbio de seguros e de planos de previdência
privada ( inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)..
45 - agenciamento, corretagem ou intermedia￾Ção de titulos quaisquer ( inclusir.e os serviços pres￾tados por instituições financeiras autorizadas a fun￾cionar pelo Banco Central )
46 - agenciamento, corretagem. ou intermedia￾ção de direitos de propriedade industrial, artistica
ou literária ( inclusive os serv'iços prestados por
instituições fi nanceiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central )............
47 - agenciamento. corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoringl ( inclusive os sen'iços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central )..... ....
5o/o
...5Yo.. 18
...5o/. 09
30/o 18
s%o.. .. ..18
...5o/o
..50Á I8
59/o l8
50Á t8
s% 18
5o./o l8
50Á l8
Prefeitura lvlunicipal de N/lococa
t0l
48 - a-qenciamento, organização, promoção e exe￾cução de programas de turismo, passeios, excur￾sões, guias de turismo e congêneres.....
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis. não abrangidos nos itens 46,47,48 e 49
( inclusive os servi,os prestados por instituições financei￾ras autoüadas a funcionar pelo Banco Central ) .. . .
50 - despachantes ( inclusive os serviços prestados por ins￾tituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central ).,..........
5l - agentes da propriedade industrial
52 - agentes da propriedade artística ou literária
53 - leilão..........
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contÍatos de segurost prevenção de gerência de ris￾cos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de se-quro..........
55 - armazenamento, depósito. carga, descarga, arru￾mação e guarda de bens de qualquer espécie ( inclusive
os servi,os prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central )............
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres...........
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens
58 - transporte. coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Municipio
59 - diversões púhlicas:
a) cinemas, danceterias e congêneres.....
b) bilhares. boliches. corridas de animais e
outros joÉlos... . .
c) erposições com cobrança de ingresso. .... ...
d) bailes, shou's, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio
e) jo-eos eletrônicos... . ... .
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
09
59/o .18
5o/o 18
5Yo l8
s%o.. l8
sYo.... 18
_\o/o
5o/o
50Á
5o/o 18
5%
50Á l8
50Á
5o.,'o
59'o
5o/o
5o/o
Prefeitura N/unicipal de N/ococa
t02
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
1) competiçôes esportivas ou de destreza fisica
ou intelectual. com ou sem a participação do espec￾tador, incfirsive a venda cle direitos à transmissão
pelo rádio ou pela teleüsão
g) execução de música, indiüdualmente ou por
conjuntos...,
h) conserto e recitais de música, espetáculos de balé
e folclore... ... . ....
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria. cartões,
pules ou cupons de apostas, e sorteios ou prêmios
( inclusive os serviços prestados por instituições fi￾nanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).-
61 - fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer pÍocesso, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissôes radiofiônicas ou de
televisão)..
62 - gravação e distribuição de filmes e video tapes
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclu
sive trucagem, dublagem e mixagem sonora.............
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação cópia, reprodução e trucagem.....
65 - produção. para terceiros, mediante ou sem
encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e
conuêneres... .....
66 - colocação de tapetes e cortinas. com material
fomecido pelo usuário final do serviço..
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veiculos. aparelhos e equipamentos (exceto o for￾necimento de peças e partes, que fica sujeito ao
rcMS) .
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final...................
.. .59,o
s96
...20Á
50Á
. 5o/o
5Yo
09
l8
5o/o..... l8
sYo l8
s% t8
50Á
...50,/o ..09
5ot'o. 09
09
50,,'o
Prefeitura N/unicipal de Nlococa
68 - conserto, restauração, manutenção e conser￾vação de máquinas. veiculos, motores. elevadores
ou de qualqtrer ohjeto.. . .. . . .
69 - recondicionamento de motores...,......... . .5oÂ
103
+i:r:., rl Prefeitura [Vlunicipal de N/lococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
7 I - recondicionamento. acondicionamento. pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem. tingimento. gal￾vanoplastia, anodização, corte, recorte, polimentô,
plastificação e congêneres, de objetos que não deg
tinados à industrialização e à comercialização..........
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.....-...
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final
do serviço exclusivamente com material por ele foq
necido...............
77 - colocação de molduras e afins.encadernação.
gravação e douração de livros, revistas e congê￾neres.. ..............
78 - locação de bens móveis, inclusive arrenda￾mento mercantil ( inclusive os serviços prestados
por instituiçôes financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central ;..
79 - funerárias
80 - alfaiataria e costura, quando o material for
lornecido pelo usrrário final. exceto aviamento......
8l - tinturaria e lavanderia
82 - taxidermia
8.3 - recrutamento. agenciamento. seleção. colo￾cação ou fornecimento de mão-de-obra. mesmo
em cárater temporário. inclusive por empregados
do prestador de serviço ou por trabalhadores
aVulsos por ele contratados..
5Yo
5o/o
59/o
09
09
09
09
50Á
50.,ô
5oi'o
5% 09
59/. 09
09
-:;< "
73 - instalação e montagem de aparelhos" máquinas
e equipamentos pÍestados ao usuário final do ser￾viço, exclusivamente com material por ele fornecido ...5o/o................-......o9
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer pÍoces -
sos, de documentos e outros papeis, plantas ou dç
senhos ( inclusive os serviços prestados por insti￾tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ......,...... ................5o/o......................09
76 - composição gráfica, fotocomposição, cliche￾ria, zincografia, litografia e fotolitografia.. ...................5o/o.........
104
Prefeitura lVlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
84 - propaganda e publicidade, inclusive pro￾moção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de pubticidade, elaboração de dese￾nhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e tele￾visão). ..
86 - serviços portuários e aeroportuários; utili￾zação de porto ou aeroporto; atracação; capata￾zia, armazenagem interna, externa e especial, su￾primento de água- serviços acessórios; movimen￾taçâo de mercadoria lora do cais. ......
87 - advoeados
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrô￾nomos
90 - eeonomistas
9l - psicôlogos
92 - assistentes sociais......,...
93 - relações públicas........-..
94 - cobranças e recebimentos por conta de
terceiros. inclusivedireitos autorais. proleslos
de titulos. sustação de protestos. devolução de
titulos não pagos. manutenção de títulos ven￾cidos. fornecimentos de posiçào de cobrança
ou recebimento e outros sen'iços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange
também os sen'iços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)......
95 - instituições financeiras autorizadas a funci
onar pelo Banco Central: fornecimento de
talões de cheques. emissão de cheques adn.rini5
trativos. transferência de fundos. der.olução de
cheques. sustaÇão de pagamentos de cheques.
ordens de pagamento e de créditos, por qual￾5Yo.
50,'o
5o/o
5o/o......
09
09
45
45
.15
45
45
.....,,,,,s%,,,,.,,,.,.
. 5Yo
. 5vo
,18
....18
50,o
89 - dentistas.. .
10,5
::ali: -,_; Prefeitura N/lunicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
quer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos: consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, incltrsive os
feitos fora do estabelecimento de elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; forneci￾mento de segunda üa de serviços de lança￾mento de extrato de contas; emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarci￾mento, a instituições financeiras, de gastos com
portes de Correio, telegramas, telex, teleproces
samento, necessários à prestação de serv-iços)....
96 - transporte de natureza estritamente muni￾cipal..................
97 - comunicações telefiônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo municipio...,...........-.
98 - hospedagem em hoteis, motéis, pensões e
con-eêneres ( o valor da alimentação, quando in￾cluído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
99 - distribuição de bens de terceiros em reprq
sentação de qualquer nalureza. . ...
100 - Restaurante Industrial
TABELA IV
Artigo 122
Taxa de Licença parn Localização
Natureza da Atividade
I - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestaçào
de serviços, excelo estabelecimentos bancários.
8vo
5o/o
50'n
59',o I8
59',o l8
50.,'o
Porcenta-uem sobre a
UFM
I . I - Bares e Lanchonetes. por estabelecimento...
L 2 - Restaurantes, por estabelecimento.,......,.... -.
l ..i - Supermercados. por estabelecimento...........
L4 - Quaisquer outros ramos de atividades
18,00
90,00
180,00
nesta Tabela￾de
por
comerclals e
prestação de serviços que não constem
estabelecimenl o.
2 - Hotéis, NÍoteis. Pensões e Similares
18,00
t06
Prefeitura [Municipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
2.1 - até 100 m2..............
2.2 - entre l0l e 200 m2..
2.3 - mais de 200 m2.......
3.1 - até 100m2...
3.2 - entÍe l0l e 200m2
3.3 - entre 201 e 350m2-...,
3.4 - entre 351 e 500m2.....
3.5 - entre 501 e 700m2................
3.6 - entre 701 e 1000m2........
3.7 - entre '1001 e 1500m2...
3.8 - entre l50l e 2000m2...
3.9 - entre 2001 e 3000m2.....
3.10 - entre 3001 e 4000m2...
3.l l -entre400l e 6000m2...
3.12 - entre 6001 e 8000m2.,.
3 13 - mais de 8000m2..........
4 - Produção Agro-industrial, por estabelecimento.
5 - Diversões Públicas
5.1 - cinemas e teatros, por estabelecimento.........
5.2 - boates e congêneres, por estabelecimento....
5.3 - bilhares e quaisquer outros jogos
estabelecimento.
5.4 - boliches, por estabelecimento......................
5.5 - exposições, feiras de amostras e querrnesses
5 5 - parques de diversão........
5.6 - quaisquer outros espetáculos ou diversão....
de mesa, por
6 - Profissionais Autônomos ( não incluídos em outros itens desta
Tabela ), por escritório, consultório ou local da prestação de
serviços.... . ... . .. ..
7 - Tinturarias e lavanderias
8 - Salões de Engraxates, Barbearias, Salões de Beleza, por
estabelecimento
9 - OÍicinas de Conserto em Geral:
9.1- até 2Om2.. .
9.2 - entre 2l e75m2.......
9.3 - entre 76m2 e 150m2
9.4 - mais de I 50m2... .... .
41,00
62,O0
85,00
150.00
5.95
8,93
14,27
26,78
38,08
53,54
79,12
I10,07
158,25
7) 1 't)
3 15.32
440,86
630.04
100,00
| 00.00
40,00
40.00
99,95
99.95
qs q5
35.00
18.00
18.00
18,00
25,00
35.10
a\ )')
3 - Indústrias:
107
l0 - Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagens, ginásticas,
academias de fisioculturismo, danças, lutas e congêneres, por
estabelecimento
I I - Estabelecimentos hospitalares, por estabelecimento...................
12 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, por
estabelecimento...
'13 
- Estabelecimentos bancários, de crédito, de financiamento, de
investimentos, e congêneres, por estabelecimento.....................-.......
I 4 - "Factorings", por estabelecimento...............
15 - Laboratórios de análises clínicas, por estabelecimento...
l6 - Empreiteiras, construtoras, incorporadoras e congêneres. por
estabelecimento
Prefeitura [Vlunicipal de [Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
90,00
180,00
500,00
250,00
40 00
90,00
70,00
190,00
190,00
18,00
17 - Transportadoras de passageiros e de cargas,
estabelecimento
l8 - Concessionárias e Revendas de veiculos novos e usados,
esl abelecimento.
por
por
l9 - Postos de venda
estabelecimento.
de combustiveis e de serviços, por
TABE,I,A V
Artigo 125
Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial
a) Para Horário Normal:
Porcentagem sobre a
UFM
I - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação
de serviços. exceto estabelecimentos bancários.
I - Bares e Lanchonetes. por funcionários
l.l - ate 5 funcionários......
1.2 - mais de 5 funcionários... . . ..............
18.00
27.OO
20 - Outras atividades não especificadas, por estabelecimento..........
Natureza da Atividade:
80,00
108
:'+.:§$iti Prefeitura N/lunicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
1.2 - Supermercados, por funcionános:
I .2.1 - ate 5 funcionários.
122 - enÍre 6 e l0 funcionários..........
I .2.3 - mais de l0 funcionários............
1.3 - QuaisqueÍ outros ramos de atividades comerciais e de
prestação de serviços que não constem nesta Tabela, por
funcionários:
1.3. I - até 5 funcionários.-.....
1.3.2 - entre 6 e I 0 funcionários....................
1.3.3 - mais de l0 funcionários......................
2 - Hoteis, Motéis, Pensões e Similares.
2.1 - até l0 quartos...........
2.2 _ entÍe ll e 20 qrrartos
2.3 - mais de 20 quartos....
2.4 - por apartamento.....-..
3 - lndústrias
l.l - ate 50 empregados..
3.2 - entre 51 e 100 empregados...
3.3 - entre l0l e 200 empregados.
3.4 - entre 201 e 400 empregados.
3.5 - acima de 400 empregados.....
4 - Produção Agro-industrial
4.1 - até 50 empregados.......
4.2 - mais de 50 empregados
5 - Diversões Públicas
5, I - cinemas e teatros com ate 150 Iugares..............
5.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares......,.......
5.3 - boates e congêneres com até 5 funcionários......
5.4 - boates e congêneres com mais de 5 firncionários......................
5.5 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, estabelecimentos
com alé 3 mesas.. . .. .. . ........
5.6 - bilhares e quaisquer outÍos jogos de mesa, estabelecimentos
com mais de 3 mesas... . ... .
5.7 - boliches, por pistas..........
6 - Profissionais Autônomos ( não incluídos em outros itens desta Tabela )
6. I - qualificado
70.00
180,00
390,00
18,00
27,00
36,00
9,00
18,00
100,00
250,00
500,00
53.54
221,32
41,00
62.00
85.00
90,00
50,00
t 00.00
t00.00
180,00
20.00
40,00
20,00
5q 50
6.2 - nào qualificados.... -
7 - Tinturarias e lavanderias. por funcionário:
7.1 -até 5 funcionários.......
7.2 - mais de 5 funcionários
8 - Salões de Engraxates, Barbearias, Salões de Beleza, por
cadeira.....
9 - Oficinas de Conserto em Geral
9. I - ate 5 empregados....
9.2 - entre 6 e l0 empregados......
9-3 - mais de l0 empregados
Prefeitura [Vlunicipal de f\Iococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
20 00
so0
18,00
00
18,00
36,00
54,00
9
l0 - Estabelecimentos de banhos. cluchas.
academias de fisioculturismo, danças, lutas e
10. I-até lú0 nl2.. ......
10.2 - entre l0l e 200 m2..... ... ...... .. .
10.3 - entre 201 e 300 m2............................
10.4 - mais de 300 m2.........
massasens. ginásticas.
*':'::
90.00
t00,00
r 10,00
120,00
I I - Estabelecimentos hospitalares
I l.l - com até 25 leitos...........
I 1.2 - entre 26 e 50 leitos.......
I 1.3 - com mais de 50 leitos....
l2 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, por
sala de aula
13 - Estabelecimentos bancários. de credito. de financiamento, de
investimentos e congêneres:
13.I - até 100 m2 .. .. ....
Ii.2 - entre l0l e 500 m2
li.3 - mais de 500 m2......
I 4 I - ató 100 m2... .... .....
14.2 - entre l0l e 200 m2
14.3 - mais de 200 m2......
?oq cq
5Sg 70
999,49
20.23
290,00
390.00
740.00
180,00
250.00
350.00
15 I - até 100 m2 80,00
109
l4 - "Factorinss":
I 5 - Laboratórios de análises clinicas:
ll0
15.2 - entre l0l e 200 m2....
15.3 - mais de 200 m2..........
l6 - Empreiteiras. construtoras, incorporadoras e congêneres:
16. I - ate 50 m2... -...
16.2 - mais de 50 m2
17 - Transportadoras de passageiros e de cargas
l7 I - até 1000 m2. ......... .....
17.2 - entre l00l e 2000 m2....
17.3 - mais de 2000 m2.... .......
l8 - eoncessionárias e Revendas de veíeulos novos e usados:
18. I - até 100 m2 .. .......
18.2 - entre l0l e 200 m2
l8.3 - entre 2Ol e 4OO m2
18.4 - mais de 400 m2......
19 - Postos de venda de combustíveis e de serviços.
19.l - alé 100 m2..... .. ..
19.2 - entre l0l e 200 m2
I9.l - entre 201 e 400 m2
19.4 - mais de 400 m2.....
20.1 - até l0 funcionários-......
20.2-entrett e zo funcionáriãs.
20 3 - mais de 20 funcionários.....
b) Para Horário Especial de Caráter Temporário:
| - Para prorrogaçâo de Horário de quaisquer dos itens constantes
na letra "a", exceto os constantes do artigo 128 deste Código:
I . 1- até as 22h
Prefeitura N/unicipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
100,00
120,00
120,00
200,00
100,00
120,00
200,00
160.00
240.00
360,00
540,00
100,00
130.00
160.00
220.00
18,00
27.00
36.00
Percentuais sobre a
T]FM:
.....5,3 6 ao dia
. 14.88 ao mês
..29,76 ao ano
... I 0,1 I ao dia
.24,99 ao mês
..49.98 ao ano
L2- após as 22h
20 - Outras atividades não especificadas:
UI
t§e6*e* ffigds§ Prefeitura lVlunicipal de [Vlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
L3- antecipação de horário
TABELA VI
Artigo 133
Taxa de Licença para exercício da atividade de Comércio Ambulante
Percentuais sobre a
UFM:
....2,08 ao dia
10,1 I ao mês
. 14,88 ao ano
....5.40 ao dia
.29.75 ao mês
.50.00 ao ano
....5,40 ao dia
.29,75 ao mês
.50.00 ao ano
.10,7 t ao dia
20.23 ao mês
29.76 ao ano
. 15,00 ao dia
35,00 ao mês
60,00 ao ano
,. 13,00 ao dia
27,50 ao mês
.45,00 ao ano
.. 10.71 ao dia
.20-23 ao mês
.29,76 ao ano
.- I i.00 ao dia
.27.50 ao mês
.45.00 ao ano
.. 10.80 ao dia
.59.50 ao mês
100-00 ao ano
Natureza da Atividade:
l- Feirantes, ambulantes de flores, plantas, mudas, frutas e demais
produtos horti-fruti granjeiros..
2- Demais atividades de comércio ou prestação de serviços em
instalações removiveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
locais de diversão públicos ou em recintos
fechados
3- Carrinhos, cestos, balaios, pipoqueiros, doceiros. vendedores de
bexigas de ar. realejos e congêneres.....
4- Venda de produtos em geral, com veículos motorizados do tipo
caminhào...........
6- Venda de produtos em geral, conr veículos motorizados do tipo
caminhoneta. van ou perua.. ...
7- Venda
animal.......
de produtos ent geral, com veiculos de tração
8- Venda de lanches ou qualquer produtos em Carrinhos, Trailers,
Barracas, em pontos autorizados pela
Prefeitura......
9- OutroS
l2
TABELA VII
 rtigo l.l0
Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Natureza da atividade:
I - Construções:
l.l- edificação até dois paümentos, poÍ Ín2 de iárea
construída
1.2- edificação com mais de dois pavimentos. por m2 de área
construída.
1.3- dependência em
construida....................
predios residenciais, por m2 de área
1.4- dependência em quaisquer outros prédios, para quaisquer
finalidades, por m2 de área construida..
L5- galpôes, por m2 de área construída..,.........
Ló- harracões, por m2 de área constmída.
L7- marquises, cobertas e tapumes, por metro linear....
2- Reconstruções, Reformas, Reparos selr ampliação de
áreas
3- Reconstruções, Reformas, Reparos com ampliação de áreas, por
m2....................
4- Demolições. por m2
5- Parcelamentos:
5.1- com área até 10.000 m2. excluídas as áreas destinadas a ',ias e
logradouros públicos e que sejam doadas ao Municipio, por
m2...................
5.2- com área superior a 10.000 m2. excluidas as áreas destinadas a
vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao N{unicípio, por
Prefeitura [Vlunicipal de [Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Percentuais sobre a
UFM
0,45
0,90
0,45
0,90
0.45
0 90
0
50,00
l0
0,010
m2 0.0 t5
5<_
0,90
0.45
lr3
;t- Gabinete do Prefeito
6- Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela:
6. I - por metro linear. ... ...
6.2- por metro quadrado........
TABELA VIII
Artigo t43
Taxa de Licença para Publicidade
Especie de Publicidade:
I - Publicidacle relativa a atividade exerci<la no local. 6fiva'la 64
parte externa ou interna dos estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de
qualquer espécie, ao ano:
l.l - ate 3 m2....
1.2 - entre 3,0'l e 6 m2..........
1.3 - mais de 6 m2
2 - Publicidade de teroeiros, afixada na pafie externa ou intetna de
estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais, de
prestação de serviços e outros, ao ano.
2.1 - até 3 m2...................
2.2 - entre 3,01 e 6 m2.....
2.3 - mais de 6 m2............
3 - Publicidade
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
0 90
Porcentagem sobre a
T]FM
0,45
15,00
25.00
35,00
15,00
?5 nô
35.00
25.00
91 00
3.1 - no interior de veículos de uso
publicidade com ramos de ne,eócio
quantidade, por anunciante, ao ano..... ....
público não
o:"1:'":
destinado à
espécie ou
3.2 - em veículos destinados à publicidade escrita, na parte externa -
qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, ao
4no......,
3.3 - em veículos destinados à publicidade sonora - qualquer
espécie ou quantidade, por anunciante, ao ano.........
3.4 - em cinemas. teatros, circos, boates e similares. por meio de
projeção de filmes ou desportivos - qualquer quantidade, por
94,00
|4
anunciante, por ano.
3.5 - em vitrines, "stands", vestibulos e outras depenrlências de
estabelecimentos comerciais, industriais. agropecuários, de
prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou
serviços estranhos ao ramo de atiüdade do contribuinte - qualquer
especie ou quantidade, por anunciante, por ano.............
4 - Publicidade em placas, cartazes, letreiros, tabr etas, faixas e
similares, colocados em terrenos, tapumes. platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos,
mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou
logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, estaduais ou federais ( exceto "out doors" ), por ano;
4.1 - até 3 m2.....................
4.2 - enIÍe 3,01 e 6 m2.......
4.3 - mais de 6 m2-.............
5 - Publicidade em painéis e "out-doors", instalados em locais
públicos ou particulares qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive as rodoüas, estradas e caminhos. municipais, estaduais ou
federais, por ano:
5.1 - ate 3 m2..............
5.2 - entre 3.01 e6 m2
5.3 - mais de 6 m2.......
6 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou
similares, em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade,
por anunciante, por ano..... . .... ...
7 - Publicidade em folhetos visando a promoção de vendas de
mercadorias, imóveis, serviços, eventos artísticos e culturais com fins
lucrativos, etc., por milheiro distribuído, por ano.............
Prefeitura Municipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
00
l5
15.00
15,00
15.00
25,OO
35,00
120,00
150,00
180,00
5
00
I 15
Alvará Sanitário:
lo Categoria
2" Categoria
3" Categoria
4" Categoria
5o Categoria
l" Categoria....
2" Categoria....
3o Categoria...
TABELA X
Taxa de Fiscalização de Publicidade
Espécie de Publicidade:
I - Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na
parte externa ou intema dos estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários. de prestação de serviços e outros de
qualquer espécie ou quantidade, por unidade, por ano......................
2 - Publicidade de terceiros. afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, agropecuários, comerciais, de
prestação de sen'iços e outros - qualquer espécie ou quantidade por
interessado na publicidade, por unidade, por ano.............
3 - Publicidade
3.1 - no interior de veiculos de uso público não destinado à
publicidade com ramos de negócio - qualquer espécie ou
quantidade, por veiculo, por ano.............
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
TABELA TX
Artigo l5l
Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistoria
Percentual sobre a
UFM
198,00
I 12,00
..84,00
..56,00
..28,00
4,20
2,80
1,40
Porcentagem sobre a
UFM
20 00
20,00
25.00
Certifi cado de Vistoria:
Artigo 156
lt6
3.3 - em veículos destinados à publicidade sonora - qualquer
espécie ou quantidade, por veiculo, por ano.............
3.4 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de
projeção de filmes ou desportivos - qualquer quantidade:
por dia....
por mês...
3.5 - ern vitrines, "stands", vestibulos e outras dependências de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros, para a diwlgação de produtos ou
serviços estranhos ao ramo de atividade 6o g661ri$uinte - qr!alque!'
espécie ou quantitlade, por unidade:
por dia.......... ...
por mês............-
por 4no.............
4 - Publicidade em placas, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e
similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,
muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos.
mesas. campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou
logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais. estaduais ou federais. por anunciante, por ano...... . . ... ... . .
5 - Publicidade em paineis e "out-doors" colocados no municipio,
por unidade. por ano.............
Prefeitura N/unicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
s4,00
94,00
4,00
10,00
4,O0
10,00
25,O0
25,00
TABILA XI
Natureza da Ocupação:
| - Espaço ocupado por bancas. balcões. barracas. tabuleiros e semelhantes, nas vias e
logradouros públicos e locais designados pela Prefeitura poÍ pÍazo a critério dessa.
3.2 - em veículos destinados à publicidade escrita. na parte externa -
qualquer espécie ou quantidade, por velculo, por ano................-.....
160,00
Artigo 160
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos.
l7
1. I - por dia e por m2 ......
1 .2 - poÍ mês e por m2......
I .3 - por ano e por m2......
Prefeitura N/unicipal de fVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
...1.10
...6,00
....10.00
2 - Espaço ocupado como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura por
prazos a critério dessa:
2- I - por dia e por m' .....1,10
2.2 - por mês e por m 6,00
2.3 - por ano e por Ín'. ......10,00
3 - Espaço
2
por m ......
ocupado por circos, parques de diversões, rodeios, touradas e congêneres, por dia e
4 - Espaço ocupado por veículos para comércio eventual em locais designados pela Prefeitura
por prÍrzo a critério dessa:
.,.................... ...0,0036
4.1-pordia-....,.
4.2 - por mês......
4.3 - por ano......
5.1 - por mês
5.2 - por ano
6 - Espaço ocupado por táxi em local designado pela Prefeitura
6.1-pormês
62-porano.
7. I - por dia e por metro linear..
7.2 - por mês e por metro linear
7.3 - por ano e por metro linear.
8 - Espaço ocupado por feiras de veiculos automotores
8.I - por dia e por veiculo...
9 - Espaço ocupado por mesas, cadeiras e assemelhados
.5.40
?() 7§
50,00
s-Espaço ocupado por caminhões de aluguel, em local designado pela Prefeitura
7 - Espaço ocupado por feirantes em locais designados pela Prefeitura poÍ pÍazo e a critério
dessa:
30,00
.60,00
25.00
50,00
l,00
l.l0
6,00
10,00
......0,50
.....2,50
......5,00
9. I - por dia e por m2..
9.2 - por mês e por m'
9.3 - por ano e por m'.
lt8
l0 - Espaço ocupado por carrinho
qualquer outro tipo assemelhado que
Prefeitura [Vlunicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
de lanche, vans, veiculos utilitários, barraca, trailers ou
sirva para o comércio em local designado pela Prefeitura:
10. I - por dia e por m2.
10.2 - por mês e por m2
10-3 - por ano e por m2.
.l,l0
.6,00
t0,00
I I - Outras atividades eventuais:
1 I . I - por dia e por banca ou semelhante
I 1,2 - por mês e por banca ou semelhante
12 - Caçambas ou similares:
l2-2 - por mês, por unidade
I 3 - Bancas de Jomais, Liwos e Reristas
I3.l -pormês
13.2 - por ano.
12- I - por dia, por unidade.......
..5.00
25,00
0.40
2.00
500
...50.00
t0 00
l5 - Cabinas de Telefones, "Orelhões" ou Similares, Transformadores e eaixas para supoÉe de
equipamentos eletricos e tele6nicos ou Similares:
l5.l - por unidade e por mês...
l6 - Caixas Postais ou Similares
16. I - por unidade e por mês... 10 00
I 7 - Postos de Atendimento Bancário, Caixas Eletrônicos ou Similares:
l7.l - por unidade e por mês... ......60,00
I 8 - Guichês de Vendas Diversas ou Similares
'18. I - por unidade e por mês 20 00
l9 - Placas, Out Doors, Painéis Eletrônicos e Similares:
0 00
19. I - por unidade e por mês. l0 00
><'
l4 - Postes ou Similares:
1 4. [ - por unidade e por mês... ..........
il9
Distâncias de Confrontações ML :
Prefeitura [\4uniciPal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
TABELA XII
Ârtigo 185
Taxa de Conservação e Serviços de Estrf,dâs Municipais
FATOR
Até 200 0,10
0,15
0,20
o ?5
0,30
0.35
0.40
(r.rli
0,50
0.75
1.00
1,25
I,50
l,'75
2.00
) )\
2,50
3,00
3,50
4.00
4.50
5,00
5.50
6,00
6.50
700
7.50
8.00
8,50
9,00
9.50
10,00
.1.00
de 301 a 400.
de 401 a 500..............,..
de 501 a 600...................
de 601 a 700............... .............
de 701 a 800.............................
de 801 a 900..........................
de 901 a 1.000
de 1.001 a 1.500
de 1.501 a 2.000
de2.001 a2.5OO
de 2 501 a3.000......
de 3.001 a 3.500
de 3.501 a 4.000...........,
de 4.001 a 4,500............
50t
001
001
001
001
de 9.001 a 10.000. .......
de 10 001 a 11,000..
de 11.001 a 12.000..
de 12
de 13
de 14
de 15
de 16
de 17
de l8
de 19
o que
001 a 13.000.....
001 a 14.000.....
001 a 15.000.....
001 a 16.000.....
001 a 17.000.....
001 a 18.000.....
001 a 19.000.,...
001 a 20.000.....
exceder a 20.000 para cada
de4
de5
de6
de7
de8
a §.00ô
a 6.000
a 7.000
a 8.000
a 9.000
L000 ou fração
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ixolcr
LIVRO I
Do Sistema Tributário
Municipal................... I
TITULO I
Das Disposições Gerais 1
TITULO II
Dos Impostos 2
c.tpi-Itrt-o I
Imposto Territorial Urbano
lnscriçào
Seção I
2
J
Base de Cálculo e Alíquota 4
Seção II
Seção III
5
Seção IV
Lançamento
Arrecadação
Penalidades.
Seção Y
6
7
8
8
Seção VI
Seção VII
lsenção
Fato Gerador e Contribuinte......
Prefeitura lVlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
capÍtttt-o ll
Imposto Predial
Seção I
Fato Gerador e Contribuinte
Seção Il
Da Base de Cálculo e da Alíquota.......
Seção III
Da Inscrição..
Seção IV
Do Lançamento
Seção VI
Penalidades...
Seção VII
Isenção...
CAPÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN..
Seçiio I
Fato Gerador e Contribuinte.... ....
Seção Il
Seção lIl
9
9
il
......... l0
l3
l3
t4
l4
Inscrição.
Seção IV
27
12
Base de Cálculo e Aliquota......... ..'. '.. 23
Prefeitura MuniciPal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Do Lançamento .,...,' 28
Seção V
Arrecadação...... .....-.' 30
Seção YI
Penalidades....... ..'.-.. 3l
Seção VII
Responsabilidade 34
Seção VIII
34
CAPITULO IV
lmposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" - ITBI
Seção I
Fato Gerador e Contribuinte.
Seção II
Não lncidência e Isenção do
lsenção
. 35
37
39
Tributo....
Seção lll
Base de Cálculo
Seção IV
Seção V
40
Penalidades........... 41
Taxas ..... 42
TíTULo III
35
Recolhimento....
42
43
44
44
44
44
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
clirulo r
Taxas Decorrentes do Efetivo Exercicio do Poder de Polícia
Administrativa 42
Seção I
Fato Gerador e Contribuinte
Seção ll
Base de Cálculo...
Seção III
lnscrição
Seção IV
Lançamento
Seção V
Arrecadação
Seção Vl
Penalidades..........
Seçâo VII
lsenção.... ...
........ 45
Seção VIII
Taxa de Licença para I-ocalização..
Seção IX
Taxa de Licença para Fiscalizaçào de Funcionamento......
Seção X
....45
46
Taxa de Licença para Exercicio da Atividade de Comércio Ambulante...... 48
Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Seção XI
Taxa de l,icença para Erectrção de Obras Particulares....
Seção XII
Taxa de Licença para Publicidade.
Seção XIII
Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistoria.
Seção XIV
Taxa de Fiscalizaçâo de Publicidade
CAPiTTTI-O II
Taxa de Fisc. de Ocupação e Permanência em Á,reas, Vias e Logradouros Púb
Seção I
. . .... 53
49
50
5t
54
54
54
55
Fato Cerador e Contribuinte.. . ...... .
Seção II
Sujeito Passivo
Seção III
Sujeito Solidário
Seção lY
Base de Cálculo.........
Lançamento e Recolhimento
Disposições Finais
Seção \/
......55
........55
Seção VI
56
Taxas de Serviços Públicos.
CAPÍTULO III
56
Prefeitura [Municipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Seção I
Fato Gerador e Contribuinte
Seção ll
56
5',1
57
5'7
58
Seção lll
Lançamento
Penalidades
Seção IV
Seção V
IsenÇão
Seção VI
Taxa de Limpeza Pública.
Seção VII
Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
Seção VlIl
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
Seção IX
Taxa de Conservação e Manutenção de Estradas Municipais.......
TiTULO TV
Contribuição de Melhoria. ... . ..... . .
CAPÍTULO ÚNTCO
Disposiçôes Gerais.
....58
59
59
60
63
........-.63
LIVRO II
Base de Cálculo e Alíquota.........
Normas Gerais.
Legislação Tributária.
Obrigação Tributária.
Prefeitura N/uniciPal de Nflococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
68
rirur,o r
70
rÍrur,o rr
c.lpÍrur-o r
Das Disposições Gerais
'70
70
ca.pÍrulo u
Fato Gerador .. 70
capÍrur-o rrt
Sujeito Ativo.....
..71
71
71
72
73
73
CAPITULO IV
Sujeito Passivo
Seção I
Disposições Gerais.
Solidariedade.......
Seçâo lt
Seção III
Capacidade Tributária.
Domicílio Tributário..
Seção lV
CAPITULO V
Responsabilidade Tributária.
Seção I
Prefeitura Municipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Da Disposição Geral 74
Seç[o ll
Da Responsabilidade dos Sucessores. 74
75
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
rirulo lIt
Crédito Tributário '77
77
77
80
80
CAPÍTULO I
Disposições Gerais 11
CAPITULO II
Constituição do Crédito Tributário
Seção Única
Lançamento
CAPITULO III
Suspensão do Crédito Tributário.....
Disposições Gerais...
,..,..80
Seção I
Seção II
Morátoria.
.......... 76
CAPITULO IV
Extinção do Crédito Tributário... . , .... 81
Seçâo I
Prefeitura [Vlunicipal de Nlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Modalidades de Extinção.......-... ....'.'.. " 8l
Seção II
Pagamento 82
Seção III
Pagamento Indeúdo 83
Seção IV
Exclusão do Crédito Tributário 86
Seção I
Disposições Gerais 86
Seção II
86
84
Isenção
Seção III
Anistia-...........
Fiscalização
TÍTULO Iv
87
88
90
Administração Tributária
CAPÍTULO I
88
CAPITULO II
Divida Ativa.
CAPITULO III
Certidão Negativa
TITULO V
.92
Demais Modalidades de Extinção
CAPÍTULO V
Procedimento Tributário
Prefeitura N/lunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
92
CAPITULO I
Disposições Gerais. 92
92
Seção t
Prazos
Seçâo II
Ciência dos Atos e Decisões............ 93
9:l
94
95
96
Seção III
NotiÍicação de Lançamento
capirulo n
Procedimento
cnpÍrur-o ur
Seção I
Apreensão de Bens, Livros e Documentos.
Atos lniciais
Seção II
96
CAPITULO Iv
Seção I
Notifi cações Preliminares ... . 96
Seção lI
Auto de lnfração e lmposição de Multa. 97
Termo de Fiscalização.......
Consulta.
Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
cepiruuonr. Walter de Souza Xavier
Prefeito Municipal
98
\-,
CAPITULO VI
Processo Administrativo Tributário
Seção I
Normas Gerais.
Seção II
Impugnação
Seçiio III
Recurso
Seção lV
Execução das Decisões
CAPÍTULO VII
Responsabilidade dos Agentes Fiscais.
TÍTULo vII
Das Disposições Finais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
TABELA I - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
TABELA ll - Imposto sobre Propriedade Predial....
TABELA lll - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TABELA IV - Taxa de Licença para Localização...........
100
100
l0l
l02
103
104
106
107
to7
108
117
.... ... 105
TABELA V - Taxa de Fiscalização em Horário Normal e Especial. 120
BELA VI - Taxa de Licença para
Prefeitura Municipal de [Vlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Exercício da Atividade de
TABELA VII - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares. 125
TABELA VIII - Taxa de Licença para Publicidade 127
TABELA lX - Taxa de Licença Sanitária e Auto de Vistona. 129
TABELA X - Taxa de Fiscalização de Publicidade. 130
TABELA XI - Taxa de Fiscalização de Ocupação de Areas em
Terrenos, Vias e Logradouros Públicos...... .................. 132
.-r,-- TABEIII XII - Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais...................... 135
t.' .Ê:
3',, 3
s1í

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