| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1998 |
| Date | 1998-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito. |
| native_id | 21098 |
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DESPACHO
PROJETO DE LEI N". lan DE 199E.
Dispõe sobre a cassaçáo de
mandato de Prefeito e Yice^
Prefeito.
PROVA
isôti:-sáo Por
cÂMARA MUNIéFÀi
Àr'l O C ocA 0ar,aaaa -
Estado de São Paulo
PROVA o
) Comissoes
Sala
G.r
A
Em cus áo por
PANHA
ESPANHA
RESIOENTE
FAÇO SABER, qrre a Cãmara Municipal de
Mococa, em Sessão realaada no áia _de de. 1.998,
aproltou Projeto de t"ei n§. _/98, de autoria da Mesa da Cànwra, e
eu sanciono e prornulgo a seguinte tei:
Art. 1". - O Prefeito e o Yice-Prefeito serão
processa.dos e julgados:
r- pelo Tnbunal de Justiça do Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, nos terynos da legislação
aplícáxel; (Art. 29, X CF)
polírico-ariminisrrarivas,'i;3*1?"-fr*ã::*TitT*r"1fu:Hffi
o,ufros requisifos de validaáe, o contraditório, a publiãiaaae,'a ampla
def'esa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisao motiváda
que se limitarâ a decreÍar a cassaçãa do marrdato
adminisrrarivasdorotutâT'vi"*'à*.n",t11;-t":*Tffi"*#Íl?;
Cãtnara dos Vereadores e comina-das com a cassaçâo do rrtandato
I - deixar de apresentar declarações publícas
dos bens, nos termos do art. 52, da Lei Orgânic a Municrpal; -
II- inrpedir o livre e regular funcionarnento
da CamaraMunicipal;
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ProcOata
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0anana %«reil-fual dz
Estado de São Paulo
?/íaaa---
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)
III- impedir o exame de livros e outros
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura,bern como â
verificação de obras e serviços por Comissâo de Investigação da
Cãmara, ou a.uditoria regularmente constituída;
W- desatender, sent motivo justo, no prazo
legal, os pedidos de informaçÕes da Cãmara Municipal, quando
formulados de modo regular.
Y- tetardzr a regulanrentaçãa e a publicação
ou deixar dr publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
vI- deixar de enviar à Cãrrra.ra Municipal. no
tempo devido, os projetos de lei relafivos aa plano pltnanual, às
diretnzes orçamentárias e aos orçamentos anuaís e outros cujos prazos
estejam fixados em lei;
VII- descunrprir o orçamento aprovado pata o
exercício financeiro;
tifll- praÍrcar atos contra expressa disposiçao
de lei ou omitir-se napráítcadaqueles de sua competência;
lx- omitir-se ou negligenciar na defeaa de
bens, rendas, direitos ou
arlministraç ãa da Pr ef eitw a;
inferesses do Municipio, sujeitos à
X- ausentar-se do município, por tempo
superior aa permindo pela l*i Orgànica, salvo licença da Cãmara
Municipal;
XI- prcceder de modo incompatível com a
dignidaÁe e o decoro do cargol
xII- nãíl entregar os duodécimos à Cãmara
Municipal, conforme previsto em lei complementar.
Par'itgrafo Unico - Sobre o substituto do
Prefeito, incidem as infraçÕes político-administrativas de que trata este
----------
Fls-3-
0arocarra Víanlcüpnl 1z
Estado de São Paulo
Víacaca,-r..
d.
u4s2, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessaáa
"#
a
substituição.
Art. 3o. - Nas hipoteses previstas no arfigo
anterior, o processo de cassação úeÁecerâó seguintã rito:
dos faros e a indicaç* i;i*;fi'::":*Í#;ã*ilt:,i#,:1il
càmara e podefir xr apre*"'.taáa por qualquer cidadãa, yereador
local, par+ado político com represenwão na cãrnata ou entrdade
legitimamente constituída há mais de 1 (um) ano no município;
II - se o denunciante for ye.reaáor, não pú9r!, parttcipar, sob pena de nulidade, da liberução plenária sobre o
recebimento da denimcia e sobre o afastamento-do denunciado, da comissão Processante, dos atos processuais e do j'lgamento do
acusa-do, caso em que o vereador inrpedido sera slbsltituído pelo
lespectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissâo
Processante;
III - se o denunciante for o presidente da
càmara, passarâ a Presidência a seu substituto legal, para os atos do
processo e somente voltarâ se necesúrio para completàr o quorum do julgamento;
.
IV - de posse dz denúncia, o presirdente da cãmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão Ordinánarconsultando o plenrírio sobre o seu recebimentol
V - decidido o recebimento da denúnciapela maiona absoluta dos membros da cãmara, na mesr, sessão será constituída a comissão Processante integraÁÁ por a (três) vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os qu"ir ilegerãa, desde logo, o
Presidente e o Relator.
VI - havendo apenas B (fxês) ou menos Vereadores desimpedidos, os qu. encontram_se nessa situaçao
comporão a comissâo. Processante, preenchendo,se quando for o caso,
as demais vagas aloavé.s de rcrteio ent e os vereador-es que inicialmente
encontrayam -se impedidos;
----------
;.:i E
Oanaaa fuifrfpal dz %aaca.
Estado de São Paulo
--I- ,ío*uk
VII - a Càmara Municipal púeú afastar o
Prefeito denunciaáo, quando a deníncia for recebida nos termos deste
artigo;
comissão sesuir -se -á " *rXllrl; r:.ffi1fi ;r::*** ao Presidenre da
início a.os trabarhos* ".rÍ]r$l,*o
de 5 (cinco) dias' o Presidente dará
determinarâanottrrcação;à3Ti*Hlffi '"1irlli;^^inr",xfi :'*H
c&pia dadenunciae dos documentos que a instrueml
lgnuyei{o. se ere se ""*?;#'#'ffiff"fi:'":'J1ffi#iffiXE tr Município, a nof.hcaqãa far-'n.-ir por editãl pubri.rÁo em jornais do município;
d) uma vez nofrficaáa, pessoalmente ou por
edital, o denunciado terâ direito de aprexntar defâsa previapo" .r..ito
noptazn de lo (dez) dias indicando as provas que pr.etende produzir e
o rol de tesfemunhas que deseja sejam ouviáas io p.o""rro, até o
mridmo de O3 (três);
defesa préüa ou sem ç,,"]1*ffi*'diffi,g# j*?1"Í,?';.;#
dentro de 5 (cinco) dfs, opinando pelo prosseguimento ou pelo
ar quiv amento da denúncia;
será submerido a phnariS rd í:,T"ã,.T#%rix#Íij]"ffi1? aprovâ-lo, caso em que será arquiiadorou rejeitáJo hipOt"r. "* q,r" o
processo terá prosseguimento;
do processo ou se o pr"ríri8l#;r?HrH',il::"ã':$ã11í:ffiiill,:
o Presidente da comissão darà inicio à instrução dà pr*"**
de-terminando os atos, diligências e audiências que ," -iio..*
necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhar.ràlad.r;
Fls-4-
Fls-5
0anaaa ruaupat 4e %acoa,
Estado de São Paulo I
p
81I+d
h) o denunciado deverá yr infimado de
todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência mínima de ?4 (vinte e quatro) horas,
sendo-lhe permitido assisfir às diligências e audiênciai, bem como
formular perguntas e repe.rguntas às testemunhas e requeíer o que for
de interesses dz defesa, xb pena de nulidade do processo
IX - concluÍda a instru@o do processo, será
aberta vista do processo ao denunciado, pata apresentar razóes escriúas
no prazs de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do
denunciado,. a comissão Processante emia*r pârecer final, opinando pela procedencia ou improcedêtrcia da acusaao e ,,r,íiciare ao
Presidente daCàmaraa convocaçáo de sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que so poderá
ser aberta.coln a presenÇa de, no mínimo- Z/B (d;il terços) .1os
membros da camara, o processo será lido integralmente pelo Relator
da Comissão Processantá e,
_a seguir, os VereaLre, qr. ã derejar..m
poderão manifestar-se verbalmenÍe pelo tempo máximô de 1s (qúinze-)
lrnufo-s cada urt e, an final, o acusado ou seu procuradot a;spoia ae Z
(duas) horxparapraduar sua defesa oral;
XI - conclaída a defesa proceder-se-á a
tantx votações nominais quantas forem a-s infrações arüculadas na ,Tenuncia, considerando-se afastaáo definitivaménte do cargo, o
denunciado que for declarado incurso em quarquer da infraçoes
especificadas na denuncia, pelo voto de Z/3 (dóis terços), no mínimo,
dos membrosdaCãmaru;
XII - concluído o julgamento, o presidente
da cãmara proclamará. imediatamente o resúrtado e farlá, lavrar a ata
na qual se consignará avotação nominal sobre caáa infração;
XIII - havendo condenaçâo, a Mesa da càmara expedirá o competenfe Decreto l"egisrafivo de ca-ssação de
yanlato, que será publtcado na imprensa locãI e, no câso de resultado
absolutório o presidente da camaia detewrinará o arquivamento do
processo, de'endo, em ambos os casos, comunicar o r.rrltudo à Justiça Eleitoral.
-______.-r_
Fls-6-
0anaaa 1r&uúréfzl d.e VíocoaEstado de São Paulo
...-----
Art. 4ô. - O processo a que se refere o artigo
anterior, nb pena de arquivamento, deverâ estar concluído dentro de
9O (noventa) üas, a contar do recebimento dadenuncia.
Parâgrafo Único - O arquivamento da
processo por falta de conclusão na pÍazfr previsto neste artigo, não imfde nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a aprnaçãa de
contravenções ou crimes comuns.
Art. 50. - Esta l"ei entta em vigor na data de
sua publicação, revoga-se as disposiçOes em Confrário.
Plenário Venerando da Silva, 26 de Outubro de 199E.
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PROCESSO Nê.834/98
Sale clas ' .: i-'arm:.:r l - 1.r:j
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PROJETO DE LEI NA.111/98
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Caororo ?ftunicipaL cle'WLococa
coMrssÂo DE coNsTrTurÇÃo, JUsTrÇA E REDAÇÃO
nnrnRÊxcra 3- pRoJEro DE LEr Na.1rf/98
INTERESSADO MESÀ DA CÂ.I4ÀRÀ MUNICIPAL DE MOCOCÀ
RELÀTOR
ÂSSUNTO Dispõe sobre a cassação de mandato de prefeito
e Vice-Prefeito
Como relator da malda acima epigrafad4 e dentro das alribuições desta
comissão, apos estudos da mesmq a propositura tern plena procedência quanlo ao aspeclo
ConstifucioÍlal, l*gal e Regimental, e estando meritoriamente ernba-qada, resolvo acolhâla da
forma como está redigid4 ex:uando p:Irecer FAVOTúVEL, à sua aprovação.
Esse é o nosso parecer s.mj.
Sala das Comissões. 10 de Novembro de 1. 998
ator
Norbe o Garib
Sala das Comissões. L1 de Novembro
Ronal-do Corraini
-
/,"
Marcia Rotta
do tgsa
APROVADO O PARECER DO REI,ATOR DE FÂVORÁVEL AO PROJE'TO
,
:- NORBERTO GARIB
Cfunota fi4unicipal tle. Mococa
?roloco/o D"JPA{ro
CÂMARA IkIUNICIPÀL
_ MOCOC Â -: atlp n o A U
PROTOCOLC T
Numero Data
ô ESPANHA
ÍPÍesidenle
Õmenla
RDQTTERITD!ÍTO
Sessáo
aprovaçáo
especiílca.
Exmo. Sr. I'residente:
Os Vereadores que o prese[te subscrevem,
após a manlfestaçáo do lYobre pleaárlo, tendo em vlsta a urgência da
matêrla, requcrem a realização de uma searào Extraordinárla, logo apór
a realização da presente sessãor pêÍa deliberar sobre as segulEteg
propositurae:
PROJETO DE LEI N4.111/98 - Dispõe sobre a cassação de mandato de Prefei-to e Vicê Prefeito
Plenário Venerando Rj-beiro da Si1va, 16 de Novembro de 1.998
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de matérla que
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@u^o,o ,/l(*,,i"ipul ln ,/f[o"o,u
8,kàn l, éao Q""lo rlil
Mo"..u, 17 de Novembro de 1.998.
of. no. 890/98-CM.
DC
Senhor Prefeito,
An"*o ao presetrte, para as devidas pnrvidências,
segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em Sessão realizada no dia
16 de Novembnr último.
Autqgrafo n".092/98 - Pn:jeto de lei nn. 109/98.
(de autoria do Vereador lernando Scovini)
Autógrafo no. 093/98 - Pn:jeto de tri no. llO/98.
(de autoria do VereadorJose francisco Ribeiro)
Aut(grafo no. p94/98 - Projeto de l.ei n". 117/98.
(de autoria da Mesa da Cemara)
Ao ensejo, apresentamos prctestos de elevada qstima
e distinta consideração.
C
d
CI PAN
nte
teExmo- Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
,/
0arrana Trlaarrrfal d.e Víaaca
Estado de São Paulo
--------.--
AUTOGRAFO NS. O94 DE .998.
Projeto de Lei rf. 111/98.
Dis@e sobre a cassaçÃo de
mandato de Prefeito e VicePrefeito.
fAÇO SABE& que a Cãmara Municipal de
Mococa, em Sessáo realizada no dia 16 de Novembro de 1.998,
aprovou Projeto de Iei n". ll'L/9&rde autoria da Mesa da Câmarare eu
sanciono e promu§o a seguinte Lei:
Art. 10. - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
processa.dos e julgados:
t- pelo Trúunal de Jusfiça do Estado nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da leg1slação
aplicixel; (tut. 29, X CF)
tt- 1rr-la Cãmara Municipal nas infrações
político-adminisfrativas, nos termos desta Lei, assegurados, dentre
outros requisitos de validade, o contraditorio, a prtblicidade, a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisáo motivada que
y.limitarâ a decretar a cassaçáo do mandato
Art. 2o. - São infrações políticoadministratlas do Prefeito e Vice-Prefeito, sujeitos ao julgamento pela
Càmata dos Vereadores e cominadas com a cassaçáo do mandato:
I - deixar de apre*ntar declaraeóes públicas
dos bens, nos termos do art.52rda Lei OrgânicaMunicipal;
tt- impedir o livre e regllar funcionamento
da Càmaru Municipal;
0anarn ffA*+at dz ?líazoca
Estado de São Paulo
----------
Fls-2-
Projeto de Lei rf. fff/98.
III - impedir o exame de livros e outlos
documentos qtue devamconstar dos arquivos da Prefeiturarbem como a
venhcação de obras e serviços por Comissão de Investigação da
Câmara, ou auditoria rcgalarmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, no ptaz.o
legal, os pedidos de informações da Càmaru Municipal, quando
formulados de modo regalar.
Y - rctardar a regalamentaçáo e a plublicação
ou deixar de p:ublicar leis e atos sujeitos a essas fotmalidades;
VI - deixar de enviar à Cãmaru Municipal, no
tempo deüdo, os projetos de lei relativos ao plano plunanual, às
drretnz.es orçarnentár:ws e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos
estejam fixados em lei;
VII - descumprir o oÍçamento aprwado para
o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expÍESSa disposição
de lei ou omitir-se na prártica daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou
administraç áo da Prefeitaru;
interesses do Município, sujeitos à
X - ausentar-se do município, por tempo
superior ao permitido pela ki Orgfrnica, salvo licença da Cãmata
Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Cãmaru
Municipal, conforme previsto em lei complementar.
AUTOGRAFO NA. 094 DE I.998.
s
êanana truaa*al dz %aaca.
Estado de São Paulo
-.---------
Fts-3-
arrnôr: aE'ô Ne nq4 T) r qoR
Projeto de Lei rf. lff/98.
Parâgrufo Unico - Sobre o substituto do
Prefeito, incidem as infrações polttrco-administrativas de que ttata este
artrgo, sendo-lhe aplicâvel o processo peúinente, arnda que cessáa a
substituiçáo.
AIt. 3o. - Nas hipoteses preüstas no artigo
anterio4o processo de cassação obedeceút o seguinte rito:
| - a denuncra erctLta, contendo a exposiçáo
dos fatos e a tndicaçáo das provas, *rá dirigida ao Presidente da
Cãmara e @erâ *r apre*ntzda por qualquet cidadãorYereadot lcr,al,
partido político com representação na CÀmara ou entidade
legitimamente constituida hámaísde I (um) ano no município;
II - se o derunciante for Yereador, não
púerâ participa\ sob pena de nulidade, da liberaçáo plenárta sobre o
recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da
Comissâo Pnrcessante, dos atos prnocessuais e do julgamento do acuvdo,
caso em que o Yereador impedido será substituído pelo respecfivo
Suplente, o qual não púeú integrar a Comissáo Processante;
III - se o denunciante for o Presidente da
Cãmarar' pasvrâ a Presidência a *u substituto legal, paru os atos do
prccesso e somente voltaút se necesúrio para completar o quorum do
julgamento;
IV - de posse da denincia, o Presidente da
Càmara ou seu substituto, determinaút sua leitura na pnmetra Sessáo
Ordütáiarconsultando o Pleruírio sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denincia pela
maiona abgoluta dos membros da CÃmara, na mesma sessão será
constituída a Comisúo PÍccessante integrada por 3 (três) Vercadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
K.
0aza.,w %urlrial dz Víaaca
Estado de São Paulo
-I._ Fls-4-
AUTOGRAFO N9 o94 DE r.998.
Projeto de Lei rf. lll/98.
VI - havendo arrcnas 3 (tr€s) ou menos
Vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação
comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso,
as demais vagas attavés de sorteio entre os Vereadores que inicialmente
encontravam- se impedidos;
VII - a Cãmara Municipal pcdrerá afastar o
Prefeito denunciado, quando a dentmcia for recebida nos termos deste
artrgo;
VIII - entrnegue o processo ao Presidente da
Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Fresidente dará
início aos trabalhos da Comissáo;
b) como primeiro ato, o presidente
determinará a notikcaçáo pessoal do denunciado, mediante roemessa de
copia da dentmcia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação srerâ feita pessoalmente ao
denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do
Município, a notihcação favw-â por eütal gfulicado em jornais do
municípiol
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por
edital, o denunciado terá direito de aprerentar defesa previa por escrito
no prazs de 10 (dez) dias indicando as plovas que pretende prúuzir e
o rol de testemunhas que deseja sr:jam ouüdas no processo, até o
mriximo de 03 (tr€s);
e) decorrido o prazà de 1O (dez) dias, com
defesa prenla ou sem ela, a Comissão Processante emifiát parecer
dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prrcsseguimento ou pelo
atquiv amento da denuncra:;
N
Oanaaa ?l&afrQâl dz Ttazaca
Estado de São Paulo
----.-rFts-5-
AUTOG Ne. o94 D 1.998.
Projeto de Lei rf. flf/98.
0 se o parecer opinar pelo arquivamento,
será submettdo a Pleruírio que, p,la maioira dos presentes @erát
aprwá-Io, caso em que *râ arquivadorou rejeitrí-lo hipótese em que o
processo terá prosseguimento;
9 se a Comissão oprnar pelo pncsseguimento
do pnrcesso ou se o Pleruirio não aptovat seu parecer de atquivamento,
o Presidente da Comissão dará início à instruçáo do prccesso
determinando os atos, diligencias e audiências que se fizercm
necesúrias para o depoimento e inquiriçáo das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverâ ser intimado de todos
os atos processuais, pessoalmente olt na pessoa de seu pnrcurador, com
anteredêncta mínima de 24 (vtnte e quatro) horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular pergantas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesses da
defesa, nb pena de nuhdade do processo.
IX - concluída a instrução do pnrcesso, será
aberta vista do pfi)cesso ao denunciado, para apretrcntat razf,rus escritas
no praza de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do
denunciado, a Comissáo Fnrcessante emitirâ parecer final, opinando
pela pruedência ou impnccedência da acusação e solicitará ao
Presidente da CÂmara a convx,ação de sessáo paru jtilgamento;
X - na sessão de julgamento, que so @eú *r aberta com a presenÇa de, no mínimo 2/S (dois terços) dos
membrnos daCâmara, o plocesso será lido integralmente pelo Relator da
Comissâo Processante e, a regttr, os VereadoÍ€s que o desejarem
púeúo manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de IS (quinze)
minutos cada um e, ao frnal, o acusado ou seu pteurador disporâ de Z
(duas) horas para prúuzir sua defesa oral;
0anarta ?l&uúrffaé dz ?Uacoca
Estado de São Paulo
-.------!--
Fls-6- ÂTITÔÍ:PÂÍ'í1 NA nqá. nr I qqR
Projeto de Lei rf. ffl/98.
XI - conclurda a defesa preeder-x,-â a
tantas votações nominais quanta;s forem as infrações arttculadas na
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarudo incurso em qualquer da infraçÕes
especificadas na denúnciarpr-,lo voto de 2/3 (doís terços), no minimo,
dos membrosdaCãmara;
)üI - concluido o julgamento, o Presidente
da Câmara prvlamará imeüatamente o resultado e faút lawar a ata na
qual se consignará avotaçáo nominal sr:ibre caáatnfração;
)(III - havendo condenação, a Mesa da
Càmara expedirâ o competente Decrneto Legislativo de cassaçáo de
mandato, que *rir publicado na imprensa lcrc,al e, no caso de resultado
absolutório o presidente da CÀmaru determinaút o arqtivamento do
processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça
Eleitoral.
Art. 4". - O pnrcesso a que s refere o arttgo
anterior, sob pena de atquivamento, deverá estar concluido dentro de
90 (noventa) dias, acontar do recebimento dadenuncia.
Parágrafo Unico - O arquivamento do
pÍocesso por falta de conclusão no prazo preüsto neste aúigo, náo
impede nova denuneia sobrne os mesmos fatos nem a apwação de
contravenções ou crimes comuns.
4fi. 5o. - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revoga-se as posições em Contrário.
Câmara Municipal de ovembro de 1.998.
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