| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | Institui a taxa de fiscalização sanitária e auto de vistoria e dá outras providências. |
| native_id | 21102 |
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Fls. n.eü
Froc.
CA M RA MUNICI AL
Prefeitura Municipal
Estado de São P
Gabinete do Prefei
Oficio n" 2.255l9E Mococ4 23 de Novembro de 1998.
Sr. Presidente:
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Ptcsl dcala
Temos a honra de encaminhar à Vossa
Excelência e Nobres Edis, o Projeto de Lei anexo para análise e votação, nos
termos do art. 39 da lÉi OrÉnica Municipal, pelos motivos que seguem:
Visa o presente Projeto de Lei em instituir a
taxa de fiscalizagão sanitrária e auto de üstori4 a ser cobrada dos
estabelecimentos que comercializem ou industrializem gêneros alimentícios em
nosso município.
Referida taxa, tem por fundamento o efetivo
poder de polícia" qual sej4 a faculdade que detêm a Administração de proceder
à Aitigêo"l*, üstorias e outros atos administativos junto aos estabelecimentos
afetos a rárea de gêneros alimentícios, possibilitando assim, um efetivo contole
das mercadorias colocadas à disposição da população.
Portanto, o Projeto de Lei em apreço revestese de suma importância à Administração, beneficiando toda a coletiüdade e não
se traduzindo em aumento de encargos tributilrios, uma vez que em
contrapartida, outro Projeto de Lei, a ser remetido nesta mesma data, estabelece
que a Taxa de Licença e Funcionamento, cobrada até o momento anualmente,
iassará a ser deüda uma única veA compensando-se desta forma a perda de
receitas.
DESPACHO
s) Comissóes
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DO ESPÀi']HA
Para o ÉxPediente de
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Prefeitura [Vlunicipal de M
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Acresce, ainda que em conseqüência da
municipalização da fiscalização dos estabelecimentos que comerciallzqm e
industrializam alimentos, há necessidade de ser alp2lizsda nossa legislação
úibutária, permitindo-se cobrir os gastos efetivamente realizados com essa
fiscalização.
Ao ensejo, apresentamos protestos de estima
e distinta consideração.
Dr- WALTER E SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
I
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
MOCOCA - SP
Merece o presente Projeto de Lei, a deüda
aprovação por essa Douta Câmar4 justificando-se a solicitação de urgência por
encontrar-se próximo o recesso legislativo e pela necessidade de aplicabilidade
da lei em apreço, já no próximo exerclcio.
Itüffi ,"t\gdd
PROJETODELEIN' DE2J)E NO\/EMERO DE 1998.
t)
Dr WALTER SE SOUZA XAVIER" Prefeito Municipal de
Mococs, Estado de São Paulo, no uso de zuas atribuições
legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão realizada
no dia ..--..de ........-.....de 1998 aprovou o Projeto de Lei no .. e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
\ N
t/
ArL 1' - Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto
de Vistoria fundada em Poder de Polícia do Município em decorrência da fiscalização
e vistoria dos estúelecimentos, cujas atividades envolvam: a comercialização e
industrialização de gêneros alimentícios, saúde, e outÍas categorias mencionadas na
presente Lei.
Àrt. 2o- O fato gerador da taxa é o efetivo exercício do poder
de policia, mediante a tealiztçáo de diligências, exames, inspeções, vistorias e outÍos
atos administrativos, em razão do interesse público com relação à higiene, saúde e
ordem sanitária.
Art. 3' - O sujeito passivo da taxa é qualquer pessoa fisica ou
jurídica que se dedique: à industrializar ou comercializar gêneros alimentícios,
atividades comerciais ou prestadoras de serviços relacionados à saúde e outras
atividades mencionadas nos aÍtigos 4o e 50 e seus parágrafos que ficarão sujeitas à
Vistoria Sanitária da Divisão de Fiscalização Sanitária e Epidemiológica, da
Municipal de Saúde e ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitaria e
Auto de Vistoria.
§ t' - Após as diligências, serão concedidos Alvarás
Sanitários, para os estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços
e do Certificado de Vistoria para veiculos automotores ou não, que tÍansportem ou
vendam gêneros alimenticios, bem como os estabelecimentos relacionados no Inciso I
do Artigo 4.
tl*o-.--
Prefeitura N/unicipal d
ô
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
//1
INSTITUI A TAXA DE
FKICALTZAÇÃO SANrTÁRH E AüTO
DE VI§TORIA E DÁ OUTRA§
PROVIDÊNCIA§.
c1*q8
Prefeitura [\íuniciPal de Mococa
N
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
§ 2' - O Alvará Sanitario e Certificado de Vistoria somente
será expedido após o pagamento da taxa.
§ r" - a taxa de Fiscalização Sanitária e o Auto de Vistorig
será recolhida de uma ú vez, antes do início das atividades, anualmentg antes das
novas diligências e em caso de mudança do local do estóelecimento, haverá nova
incidência-da taxa" bem como os veículos destinados ao traÍrspoÍte ou comercio de
gêneros alimentícios e também os estabelecimentos relacionados no Inciso I do Artigo
4.
ArL 4' - O Alvaní será específico para as seguintes categorias:
I - 1'. Cetcgorir - entÍepo§tos do cames e pescados - Íâbricas
dc maseas, doocs, bcbidas G conrcrvas vcgetaie - rupcrmcrcadoe - atsasdistss do
gêneros alimentícios e bebidas - torrefação, moagem e empacotaÍnento de café -
[eneffcio, rebeneficio, mosgem e empacotamento de cereais, açúcar e especiarias -
lavagem , brilhamento e embalagem de frutas, farmácias, drogarias e distribuidoras de
medicamentos, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde como consultórios
odontológicos, laboratórios de anrilise clínica§, etc...
II - 2'. Categoria - churrascarias - padarias e confeitarias,
depósitos de gêneros alimenticios e bebidas - depósitos e distribuição de aguas
minerais - empacotamento de açúcar, cereais e especiarias - fábrica de gelo, hotéis,
motéis, pousadAs - restaurantes - pizzarias - rotisSeries - sorveteriaS com venda
ambulante.
III - 3'. Categoria - açougues e casas de carnes - armazéns de
secos e molhados - empórios - mercadinhos - mercearias - bar de clubes - casas de
frios e laticínios - casas de frutas, veiduras e legumes (sacolão) - doçarias - casas de
frango assado e similares - casas de aves abatidas - bares e lanchonetes - peixarias -
bar iom copa quente - sorveterias com venda só no balcão - trailers'
IV - 4'. Categoria - casas de cafe, sucos e garapa - leiterias -
quitandas - depósitos de pães e pÍodutos de padarias - pensões.
V - 5'. Categoria - ambulantes de gêneros alimentícios -
cantinas esçolarç§ - botequins - venda em fetas de produtos peneciveis (proibida a
venda dç carnes de qualquer natureza) - carriúos de lanches, churros e garapa'
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Prefeitura Municipal de Mococa ry M
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Estado de São Paulo
I r. - Havend" 9"?Bm#&"do#o'"Jo"i§9r," das categorias
enquadradas no artigo srprq esta sê fará na categoria que rnais se aproximar.
§ 2" - Havendo paÍa o mesmo estabelecimento ruis de uma
categoriq a Vistoria cobrada será a de maior valor.
ArL f - O certificado de Vistoria, ser.i específico para as
seguintes categorias :
I - 1'. Cetcgorir -
a) Empresas especializadas na aplicação de inseticidas e raticidas;
b) Piscinas e saunas de uso público;
estabelecimento afins.
m - 3'. Cetegoria - Veículos automotores ou úo, que
úansportem ou vendam gêneros alimenúcios.
Parágrafo Único - Aos veículos referidos no Inciso I deste
Artigo, fica vedado o uso para outras finalidades.
ÂÉ. 6" - À fdtr de cumprimonto d*e obrigneôcr rgfcridir no
Artigo 3o e seus parágrafos, serão impostas penalidades de 80% (oitenta por cento) do
valor da taxa deüda ao contribuinte inÊator.
Art. 7" - A taxa de Fiscalização Sanitá'ria e Auto de Vistoria será
calculada e deüda de acordo com a Tabela ano<a, que faz parte integrante desta Lei.
ArL 8" - A taxa será lançada em nome do contribuinte, de acordo
com os drdos no cadastro de contribuintes da Fazenda Municipal.
Art. 9' - A falta do pagamento da taxa no prazo preüsto em guias
ou notificações expedidas, acarretará a penalidade de uma multa de:
t,
fl. - 2'. Categoria - Barbearias, institutos de beleza e
7
Prefeitura [\íunicipal o" ,o.3kuffi
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
l - lú/c (doz por c6to) p!Ír pr8.m€oto até 30 (trinta) dirr dc
Il - 2ú/o (vinte por cento) para pagamento acima de 30 (trinta)
III - Juros Moratórios de l% (hum por c€úto) por mês em atraso,
Mococeaarü
")
atraso,
dias de atraso,
ou fração.
Art l0 - Ests Lei otrará em ügor na data de su publicação,
revogando-se disposições em contá,rio.
de 199E
DrW
b, Prcfeito Municiprl
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Prefeitura Municipal o" ,"#?i'f
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Trrr dc Fbcdizeçlo Srnlúrle c Auto dc Viltorir
PROJETO DE I.NI N N
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Alvará Sanitárrio:
lo Categoria.
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3o Catcgoria.
4o CategoÍia.
5o Categoria.
Certificado de Vistoria: J- \ ' " -'
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2o Categoria.
3o Categoria.
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PROCESSO Ne.918/98
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Comissic' (l?
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PROJETO DE LEI NA.119 / 9 8
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Ciiu,aro ffiuniciprtl rle %l'lococa
coMlssÁo DE coNsTITIrrÇÃo, JUsTrÇA E REDAÇÂO
RE,FERENCIA
INTERESSADO
RE,LATOR
AS§UNTO
Como relnto da maléria aeima epigraf,orln. e deríro drr eirihrriçõer .lelta
Comissão, apos estudos da mesmq a propo,aifura tern plcna procedàrcia quanto ao aspecto
Con^ditucional, trgal e Regimental, e estando meritoriamente embasada" resolvo acolhàla da
forma como está redigid4 exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Esse é o trosso parecer s.mj.
Sala das Comissões,
-
du de
Relator
APROVADO O PARECER DO REI,ÂTOR DE FÂVORÁVEL AO PRO.IETO
Sala das Comissões. _ d" de
ban^1.-
Cô*ara Tftunicipal de /Wacoca
Ref. - Projeto de Leinq. 119/98.
- Prefeito Municipal de Mococa
Assunto - institui Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de
Vistoria e dando outras providências.
Relator Vereador - JOSE FRANCISCO RIBEIRO.
Na qualidade de Relator do Projeto de
Lei ne. 119/98, de autoria do Nobre Prefeito Municipal,
instituindo a Taxa de Fiscalização Sanitária e Auto de
Vistoria e dando outras providências correlatas, embora
desconhecendo até a presente data o Parecer da Comissáo de
Constituiçáo, Jusüça e Redação é matêria constitucional não
sendo seu andamento agravado com qualquer entrave,
podendo até mesmo ter pleno acolhimento sob o aspecto
constitucional.
Mas do ponto de vista, quanto ao
mérito, segundo nosso entendimento a propositura peca
desde o início, é uma proüdência essa de iniciaüva do
Executivo que classiÍicamos de inconcebÍvel, a criação de
novos ónus, para ser acrescentado ao já pesado fardo que
carega o contribuinte municipal de tributações.
COMISSÃO DE SAÚDE. EDUCAÇÃO. CULTURA. IÁZER E TURISMO
Interessado
Cômara Tftunicipal de lWlacaca
Sala das Comissões, 25 de Novembro de 1.998.
JOSE
Relator
RIBEIRO
O raciocÍnio ê óbüo, simples e obJetivo,
se vivemos num regime de inflação conüda, onde atê se fala
em meios oficiais de deflaçáo, como poder-se-á falar em
aprovaçáo de um instrumento de tributos.
O que também nos induz a contradizer
o Projeto em questáo é a forma de puniçáo do inadimplente
na proposiçáo que vai atê 8oolo do valor da Taxa preüsta
como ainda por atraso de pagamento esta cominada multa
que vai até 2Oo/o acrescido de juros moratórios.
Ademais pÉrrece que o erário publico
náo esta interessado no recolhimento de suas taxas, haja
üsto o que acontece com as taxas de feiras liwes.
Assim sendo somos de parecer pela
reieicão do proieto em questáo. -"----""-n-- L r
Esseêonossoparecers.mJ.
i
OÍÍcio no 2.336198
Prefeitura Municipa! de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Mococa, 04 de Dezembro de 1998.
cAMARA MUNtctpAL
-
[40cocA _
l,,\oàs
ovA D 0
Sala
ESPANH
Presidente
Pelo presente, vimos a presença de Vossa
Excelência solicitar a retirada do Projeto de Lei n" ll9l98, requerendo a sua
devolução, emrazão da substitüção por novo projeto, enceminhado pelo Oficio no
2.341/98.
consideração.
9^^
DR. WALTE DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
P
PROTOCOLO
Numero
0w
Data Rubrlca
ilu
MOC -sP
MTJNICIPAL DE
Sr. Presidente:
B\
Ao ensejo, renovaÍnos protestos de estima e
@a^oro ,/Ilrnioipul l" /ft
8,/-lo l, éao Q""h
,
,|il
6COCO
Mo"o.", O9 de Dezembro de 1.998.
Em atcrrção aoe oficloe noa. 2.386, 2.3i97
e 2.3Í!8/98, estarnos passando às mão.s de Vossa E:<celência,
em devolução os ProJetos de tris nes. 119, 118 e L2O/98,
respectlvamente.
Na oportuntdade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estima e distinta consideração.
At'
AClrc
CIDO
Pre te
E:rrno. Sr.
Dr. Walter de Souza Xaüer
DD. Prefeito Municipal
Mococa
\
TIA
t'
Of. ne. 959/98-CM.
Senhor PreGito,