| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | Amplia a base de cálculo e alíquota do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências. |
| native_id | 21104 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64
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FIs. n.s 9,
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gPrefeitura Municipa!
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cÂMARA MUNICIPAL
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,.r] o ÉxPediente da
Estado de São Pa
Gabinete do Prefeito
OfÍcio Mococa,23 de Novembro de 1998. no 2.257198
3 ESPANHA
FÂESIOENTE
2?rJLil P xli3,:fi]]3r
tesídenle
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Pelo presente, temos a honra de encaminhar
a vossa Excelência e Nobres Edis, o projeto de Lei anexo para análise e
votação, nos teÍmos do art. 39 da IÉi orgânica Municipal, peloi motivos que
seguem:
substituição ao projeto de Lei de r.',,,,lffffit"§::rt"H'á,i;ffJ"t:":§
Douta Câmara.
Visa o presente Projeto de Lei em aturrlizar a
nossa legislação tributíria quanto ao ISSeN, pois que encon[a-se o Município
de Mococa valendo-se da mesma "listagem" de serviços fixadas no ano de 19g4,
quando da instituição do Código Tributrírio Municipal.
portanto, a nova ampliação da base de
cillculo, permitirá melhor enquadramento dos prestadores àe serviço, de acordo
com as atiüdades que efetivamente prestaÍD e que se modernizaram, tomando
novas feições e denominações.
Na elaboragão do Projeto, tomou-se o
cüdado de não infringir o princípio da capacidade
"ortrib.rtirr4 ao mesmo
tempo de attalizá-la, tentando recuperar um pouco a grande defasagem dos
valores atualmente praticados em nosso MunicÍpio. Estas tabelas estiio ãentro da
média estabelecida nos Municípios da Região.
ocoLO
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Dâta
t/ttç(
RubrIca
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Sr. Presidente:
DESPACHO
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e distinta consideração.
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Prefeitura Municipal de M«
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
A necessidade de se atuerliz.ar,
ponderadamente, os tributos municipais caracteriza-se como única alternativa
para um aumento da arrecadaçâo, permitindo que não sejam suprimidos mütos
do^s serviços mtrnicipais nos próximos anos, posto que à exemplo, das demais
esferas administrativas, deveú dimensionar-se em priorizar gasíos e buscar
receúas para a consecução dos seus objetivos, se- p.e.iuíro dãs contribuintes
que já se encontram sobrecarregados em sua capacidadã contributiva e sob os
reflexos da atual política econômica.
Representa o Projeto em apreço, grande
importância aos cofres públicos municipais que não mais possuôm
para arcar com as despesas necessárias, e que deverá "áp"áaua" sentir ainda mais, no
próximo ano, os reflexos da economia nacional de grande recessão.
Desta forma, diante da importância que
representa o Projeto de Lei em pauta aos cofres municipais, coúecendo-se a
sensibilidade dos Nobres vereadores em ajudar a amernzar os problemas
financeiros que hoje üve a Prefeihra Municipal, acreditamos na aprwação por
unânime, justificando-se a solicitação de urgência por nos ênconfiarmos
próximo ao recesso legislativo e pela necessidade de aplicabilidade da lei em
apreço, já no próximo exercicio.
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de A
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PR OVAD o
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Dr. WALTER SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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Ao ensejo, apresentamos protestos de estima
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Prefeitura Municipal de Jtlococa ry
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI N' DE23DE NOVEMBRO DE 1998.
AMPLTA A BASE »n cÁr.cur,o p
aúquor,l Do rsseN- rMposro
SOBRE §ERYIÇOS DE QUAIerrtR NATTIREzz^ E »Á ournas pnovmÊncrl.s
Dr WALTER DE SOUZA XAVIER, prefeito Municipal
de Mococa, Estado de São Parlo,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MLTNICIPAL eÍn sessão
Art 1" - O Imposto sobre Serviços de eualquer NatuÍe?a tem
como fato gerador a prestação, poÍ pessoa fisica ou juridica com ou sem
estabelecimento Íixo e, especificamente, a prestâção de serviço constânte da seguinte
relaçâo:
realizada no dia
jeto de Lei n' ....
seguinte lei:
aprovou o Pro
e eu sanciono e promulgo a
1. medicos, inclusive análises clinicas, eletricidade medic4
radiot€rapi4 ultrasonografia, radiologi4 tomografia e congêneres,
2. hospitaig clínicas, sanatórios, laboratórios de anrílisg
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
3. bancos de sangug leite, pelq olhog sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
proteticos (prótese dentária);
5. assistência médica e congêneres previstos nos itens l, 2 e 3
desta lista, prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados;
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Prefeitura [/unicipal de Moc.Êg -h
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
.
6. planos de saúdg prestados por empresa que não esteja inclúda
no item
-5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados poi terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por est4 mediante inócação do beneficirário do
plano;
7. médicos veteriniírios;
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guardâ, tratameffo, amestramento, adestramentq
embelezamento, alojamento e cong&rereg relativos a animais;
l0_ baóeiros, cúeleireiros, manicuros, pedicurog tratamento de
Pele, dep;lação e congêneres;
I l. banhog duchas, saun4 masxgeng ginrísicas e congêneres;
12. varição, colet4 remoção e incineração de lixo;
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14.limpez4 manutenção e conservação de imóveis, inclusive üas
públicas, parques e jardins;
15. desin@ão, imunização, higienização, desratizaÉo e
congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes fisicos e biológicos;
17. inciaeração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência tecnica;
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Prefeitura N/unicipat de Moc8["$el
21_ assessoria ou consítoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta listá, organização, programação, planejamento, assessoria,
processâmerto de dados, consrltoria tecnica, financeira ou administrativa ( inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central
);
22. planejamento, coordenação, programação ou organização
tecnica financeira ou administrativa ( inclusive os serviços prestados po, lr*tit ifa,
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
23. análises, inclusive de sistema, exames, pequisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ( inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central );
24. contabilidadg auditori4 guarda_liwos, tecnicos em
contúilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestadàs por institui@es financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Cenrral );
.
25. perícias, laudos, exames tecnicos e enális$ lecnicas ( inclusive
os serviços prestados por insituições financeiras autorizadas a fuacionar peio Banco
Central );
26. traduções e irterpretações;
27. avaliago de ben( inclusive os serviços prestados por
instituições fnanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
28. datilografi4 estenografi4 expediente, secretaria em geral e
congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras -toriãd". funcionar pelo Banco Central " );
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
topografia;
3l_ Execução, por administração, empreitada ou subempreitad4
de construção civil, de obras hid.í,licas e outras obras semelhantes e ráspectiva
engeúaria consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
29. projetos, cálculos e deseúos técnicos de qualquer natureza;
30. aerofotografia (inclusive interpretação), mapeamento e
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Prefeitura [\4unicipal de Mococa
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pontes, portos e congêneres;
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
32. demolição;
reparação, conservação e reforma de edificios, estradas,
34. pesquisa, perfiração, cimentação, perfilage4 estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
36. escorametrto e contenção de eflcostas e serviços congâreres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração;
38. raspagem, calafetação, polimeato, lustração de pisos, paredes
e divisorias;
39. ensino, insrução, treinamento, avaliação de coúecimentos de
qualquer grau ou naturezq
40. planejamento, organização e
exposiçõeg congressos e congêneres;
administração de feiras,
41. organização de festas e recepções, buffet;
42. administração de bens e negócios de terceiros e de conúrcio (
inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadâs a funcionar pelo
Banco Central );
43. administraçâo de fundos mútuos ( inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
44. agenciamento, colretagem ou intermediação de câmbio de
seguros e de planos de preüdência privada ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Barco Central);
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Prefeitura Municipal de MocJJr-M
46. agenciamento, corretageÍn, ou intermediação de direitos de
propriedade industriat artistica ou litenáriq,
47. agenciamento, corÍetagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (faaoring) I inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a Ârncionar pelo Banco Central);
48_ agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
- 49. agenciamento, coÍretagem ou intemediação de bens móveis e
pMr, úo abrangidos nos itens 44,4s,46, e 47 l inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
50_ despachantes ( inclusive os serviços prestados por institui@es
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
51. agentes da propriedade industrial;
52. agentes da propriedade artística ou literária;
53. leilão;
54. rçgulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avúação de riscos para cobertura de contratos de seguros; p.eu*fro ai gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o pióprio 'seg,rado
ou
companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carg4 descarg4 arrumação e
guarda. de bens de qualquer es@ie ( inclusive os serviços prestadoi por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. ügilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transportg colet4 rernessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Municipio ( inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a fimcionar pelo Banco Central );
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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Prefeitura Municipal de tvl
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
59. diversões públicas;
a) cinemas, danceterias e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
ococa
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetículos que sejam tambem transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
teleüsão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônico s;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, indiüdualmente ou por conjuntos;
h) consertos e recitais de música, espetrículos de balé e folclore;
ó0, distribúção e venda de bilhete de loteri4 cartões, pules ou
cupons de apostas, e sorteios ou prêmios ( inclusive os serviços prestados por insituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
61. fornecimento de músic4 mediante transmissão por qualquer
processo, para üas públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou
de teleüsão);
62. gravaçáo e distribúção de filmes e üdeo tapes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucageÍn,
dublagem e mixagem sonorq
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
ópi4 reprodução e trucagem;
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Fls. n.P
qfl q8
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ffi Prefeitura [Vunicipal de [Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
-
65. produção, para terceirog mediante ou sem enoomenda prévia,
de espetáculos, entreüstas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
uzuário final do serviço;
67. lubrificação, limpeza e reüsão de ntiquinâs, veiculos,
?qarelhos e eqúpamentos (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68. conserto, restauraÉo, manutenção e conservação de
rüáquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário fi"al;
71. recondicionamento, acondicionamento, pintur4
beneficiarneato, lavagem, sêcageÍn, tingimento, galvanoplasti4 anodização, *.t", roa",
polimento, plastificação e congênereg de objetos não- destinados à industrializaçao e à
comercialização;
72, lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do ójeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, mríquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fomecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fomecido;
75. ópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentação e outros papéis, plantas ou deseúos ( inclusivc os roriço. prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
76. composição gáfic4 fotocomposição, clicheri4 zincografi4
litografi a e fotoütografi a;
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\)E---
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Prefeitura Municipal o" uo#.$t
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
77. colw$o de molduras e afns, encademaçâo, gravação e
douração de liwog reüstas e congêneres;
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (
Tdu.r"! os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
79. firnerá,rias;
E0. alâiataÍia e coshtr4 quando o material for fomecido pelo
usuário final, exceto aüamento;
81. tinturaria e lavanderiq
82. taxidermia;
83_ recrutameÍúo, agenciamento, seleção, colocação ou fornecim€nto de mâo-de-obra, mesrno em caráter ternporá,rio, inchrsíe por emiregados
do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84. propaganda e publicidadg inclusive promoção de vendas,
planejamento de campaúas ou sistemas de publicidade, elaboração de deseúos, toto, á
dernais materiais publicitários;
85. veiculação e divulgação de textos, deseúos e outros materiais
de púücidadê, por qualquer meio ( exceto emjomaig periodicos, rádio e terevisão);
86. serviços portuários e aeroportuárioq utilização de porto ou
aeroporto; atrafáqÃo. capataziq amuzenagem intema, externa e especial; srprimento de
águ4 serviços acessorios; movimentação de mercadoria fora do caisj
87. advogados;
88. engeúeiroq arqütetos, uóanistas, agrônomos;
89. dentistas;
9O. economistas;
9 I . psicologos;
T.II
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Prefeitura [\Iunicipal de Mococa #
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
92. assistentes sociais;
93. relações púbücas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titr.rlos, zustação de protestos, devolução de titulos não
pagog manutenção de títulos vencidos, fomecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item úrange
também os serviços prestados por institui@es autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
central: fomecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustsção de pagamentos de cheques;
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; ernissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceirog
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda üa de aüsos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste itern não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portês do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento,
necessirios à prestação de serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diáÍia, fica srjeito ao Imposto Sobre
Serviços);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza;
100. restaurante industrial (quando do fornecimento de refeições
para empresas )
ô f' - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidadg comporta ifiterpretação arnpla e analógica na sua horizontalidade;
üd-
Prefeitura .ú"8h' [\íunicipal de Mo
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ô 2' - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de
um texto de lei, faz incluir §tua@es anáLlogas, mesmo não, expressamente, referidas, não
criando direito novo, mas apenas, completando o alcance do direito existente;
ArL 2o - A incidàcia do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
rI- - -do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas,
relativas à atiüdade, sem preju2os das cominações cabíveis;
Itr - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
ArL 3" - O imposto é deüdo ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu tenitório, §a
sede, filial agência" sucursal ou escritório;
tr - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no sar
território;
Itr - quando a execução de obras de construção ciül localizar-se no território;
rv - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado.
venha exercer atiüdade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
-
rágrafo único - Entende-se por estabelecimento prestador o
utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categori4 bem como a circunstância de o serviço ser prestado,
eventual habitual ou wentualmentg em outro local, e a existência de estabelecimento
prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, maqúnas, instrumentos e eqúpamentos necessários
à o<ecução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
Itr - inscrição nos órgão prwidenciários;
\-)ú--
q
t*rfr' ry Prefeitura [\íunicipa! de [Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
w - indicação, como domicílio fiscal para efeitos de tributos federais, estaduais e
muruqpals,
v - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviçog exteriorizada através de indicação do ender&o e impressos e
formulários, locação do imóvel, propaganda ou pubricidade e fomecimento de energia
eletrica ou água em nome do prestador ou do seu ÍepresêÍtante;
VI - Hóitualidade na atiüdade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais.
ArL 4" - A basê de cálculo do imposto sobre serviço prestado sob
a forma de pessoa jurídica sení determinadq mensarmentg aplicando-se, ao preço do
serviço, sem qualquer especie de dedução, alíquota de:
I - instituições financeiras: E% (oito por cento)
tr - construção .,vrl 2"/o (três por cento), itens da Lista de Serviços 3 l, 32 e 33 .
Itr - atiüdades enquadradas no item 39: 3% (trà por cento)
lV - atiüdades enquadradas nos itens g3 e 59, letra h: 27c (dois por cento)
V - demais servips'. 5o/o (cinco por cento)
§ l. - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondentg
sem nenhuma dedução.
§ ]' - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
coúecido, sení ele fxado, mediante estimativa ou atiaú de arbitramento.
. s 3'- euando o serviço for prestado em caráter pessoal, o
imposto será lançado anualmente, por profissional, com Base de cá,lculo Fixa em uú e
recolhido
-em
até 12 (don) parcelas fixas mensais e consecutivas até o lff (decimo) dia
útil de cada mês.
1H=.-
a
!I Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
a) profissionais liberais autônomos, enquadrados na lista de serviços nos itern l, 7,
87, 88, 89, 90 9l - 16 (c€nto e quarenta e seis ) UFMs
b) profissionais liberais autônomos, enquadrados na lista de serviços nos itens, 4, 25,
26, 26, 27, 29, 30, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 5\ 52, 92, 93 _ 97
(noventa e sete) UFMs
c) demais autônomog sem esúelecimento fixo - 4t (quarenta e oito) UFMS
§ 4" - À critério do setor fiscal competente, os autônomos
que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados pela
receita bruta mensal.
Art f - O preço do serviço ou receita bruta compõe o
movimento econômico do mà ern que for conclúda sua piestaçao.
Prefeitura Municipal de [\loc ;§:fM
Art 6. - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contriblinte durante a prestação de sewiço, integram a receita bruta no mês em qrre forerecebidos.
Á.rt. io _ euando a prestação do serviço for subdiüdida em
partes, considera-se deúdo o imposto no mês em que for conciúda qualquer etapa
contratual a que esüver ünculada a exigibilidade do preço do serviço.
ouparciar,daprestação..,*ã,kâá'Jff :rffi j"flff*["?""#ü':f :##
ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assrmida por um contratante em
relação ao outro.
Art. 9'- As diferenças resultantes dos reajustamentos do
preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.
hidní'ricas e outras *,,",*il*: ;
t:ffi:*il0'fr#,ffil?rly;.""t'ff
zubempreitada de:
I - prédios, edi6ca@s;
tr - rodovias, ferroüas ponos e aeroportos;
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cI -
Prefeitura [tlunicipal de [\4oc,&s
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
m - pontes, úneis, úadutos, logradornos e outras obras de
uóanização, inclusive os trabalhos concernentes as estrutiras inferiores e superiores de
estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos ern geral;
VII-barragensediques;
VIII - inSalações de siSemas de telecomunicaçôes;
D( - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribúção de
combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia eletrica;
X - montagens de estÍuturas em geÍal;
)ilI - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de lençol
frerí,tico, escoramentos e drenagens;
)(III - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XV - impomeabitlzaçfes, isolamentos termicos e acústicos;
XV - instalações de rigua, energia elétrica, vapor, elevadores e
condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derÍocamentos;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
)(D( - implantação de sinalização em estradas e rodoüas;
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Prefeitura N/unicipal de N4ocá3,
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ArL ll - São serviços essenciaig auxiliares ou complementares da
execução de obras de construção civü hidtíulicas ou sernelhantes:
I - os seguintes serviços de engeúaria consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento;
b) estudos de üúilidade tecnicq econômica e fnanceira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos brísicog projetos
executivos e cáüculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeirq,
tr - levantamentos topogníficos, batimétricos e geodesicos;
Itr - calaêtação, aplicação de sintecos e colocação de üdros.
Penígrâfo único - Os serviços de que trata o artigo são consideÍados como auxiliares de construção civil e de obias hidláuücas, luando relacionados à esüas mesmas obras, apenas para fins de aliquotas, devido o impostó neste
Municipio.
Art 12 - Não se enquadram nesta seçãq os serviços paralelos à
execução de obras de construçil,o civil, hidftírÍicas ou semelhantes para fins de tributaçao,
tais como:
I - locação de m.íquinas acompanhadas ou não de operador,
motores, formas metáicas e outras, eqúpamentos e respectiva manutenção;
tr-transporteefretes;
III - decorações an geral;
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
)O( - diüsorias;
)OO - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
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Prefeitura Municipal de Mococa
eff
Arrt. 13 - Considera-se .I_easing,h operação realizada entre
pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros
pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatiíria e que o tendam à
especificações desta.
Paúgrafo Único - O Imposto deverá ser calculado sobre todos os
valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração
e de assistência tecnica.
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
lV - estudos de macro e microeconomiq
V - inqueritos e pesqúsas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissõeg inclusive cessão de direitos
de opção de compra e venda de imóveis;
VIII _ outros análogos.
ArL 14 - Consideram-se tributáveis os segtrintes sewiços
prestados por ins;tituiçôes financeiras:
I - cobranç4 inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores,
III- guarda de bens em cofres ou caixas fotes;
lV- agenciamento, corretageÍn ou intermediação de câmbio e seguros; V- agenciamento de credito e financiamento;
W- planejamento e assessoramento financeiro;
VII- análise tecnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII- fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de
crédito ou financiamento;
D(- auditoria e análise financeira;
X- captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
)(I- prestação de avaig fianças, endossos e aceites;
)(II- serviços de expedientes relativos:
Ut-,-
.it
Fls r.o
Í)-- -
Prefeitura N/unicipal de o
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
a) à transferência de firndos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabiüdade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiro, de camêg aluguás, diúdendos, impostos, taxas e
outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de beneficios, pensõeq folhas de pagamento,
títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de üagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fomecimento de segundas üas ou copias de aüsos de lançamento, documentos ou
e)drato de conta§;
h) a üsamento de cheques;
i) a acatamento de instÍuções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques; i) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou à*i'rqr"t
outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
l) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidadg relaçõeg listas etc;
m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da
insituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartlÍo de garanti4
cartão de credito, declarações, etc.
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de credito ou financiamerto;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
xII - outros serviços eventuâlmente prestados por estabelecimentos bancários e demais
instituições finaaceiras.
§ lo - A base de cáLlculo do Imposto Sobre Serviços de eualquer Naturez4 de que trata este Artigo incluí:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gnífica,
cópias, correspondências, telecomunicâçõeg ou serviços presados por ierceirosf
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de
coligadas, de controladas ou de outros depertamentos da instituiçao;
c) A rernuneração pela devolução intema de documentog quando constituir receita do
estabelecimento no Municipio;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Municipio, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
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ArL 15 - Todos os contribuintes instalados no Municípiog
pessoas fisicas e juridicas, deverão se recadastrar no setor competente fiscal, na rorú aa
regulamentação por decreto do Executivo.
§ 2" - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta "*raaa para registro de
receit4 mas de sua identificação com serviços descritos.
Parágrefo único - O contribuinte que descumprir os prazos
determinados pela regulamentação de que tÍata este artigo será punido com uma'multa
equivalente à 0l (uma) LJFM.
Art. 16- Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou substituíd4 os
valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em outros eqúvalentes, na forma
a ser definida por decreto do Executivo.
ArL l7 - O conteúdo dos artigos 33,34, 37, 39 a 52 daLei 1567
de 30llll84, continuam ern ügor as suas aplicações.
ArL lE - Esta Lei entra em ügor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
i
IV
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Mococ4 23de novembro de 1998
Dr Walter Souza
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Prcfeito Municipel
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PROCESSO Na.919/98 PROJETO DE LEI NA.1211 9 8
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Mo"o"., ,á'[l *or.mbro de 1.998.
oí. nE. 9Száü-O .
Senhor Prefeito,
A pedido doe lluetreg Vereadores, goliclto o
onoamlnhamento à Câmara ilunlolpal de oooca, demonctraüvol de
lançamentoo concernenteg ao lmpoeto Sobre §ervlço de Qualquer
Natureza - |.S.S.Q.N., vloando a demonetrar lançamentoo com
eupedâneo na atual legislação Tributária e no proJeto de Lei n". 1218t8,
objeto do dcio n". 2.257198, que o encaminhou.
lnforrn.r qu.t á o vator da tlFll.
Na opoÉunidade, envio protestoe de esüma e
disünta consideraçáo.
CL
'it
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Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito tunicipal
fococa
ctD ANHA
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JBs'DC
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stáo EÍÍpresarial
a ElélÍica
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Subcoritê
Juridico
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I DÀS VEDÀÇõBS COTSTITUCIONÀIS
r.t DÀ COHPETÊNCIÀ PRIVÀTIVÀ DÀ UIíIÃO PÀR,À LBGISLÀR SOBRE
ENBRGIÀ BLÉTRICÀ
"Art. 22. Conpete privattvanente à União legisTar
sobre :
IV áquas, eDerqia, infornática, t e le conun i caçõe s
e radio diÍusão. " ( C. F. /8e )
Do dispositivo transcrlto depreende-se ser
a1çada excLusrva da União o ordenamento do serviço público
energia eIétrica, bem como a promoção da legrslação específica
setor, carecendo de competência legal para legislar sobre
matéria, portanto, os Estados e os Hunicipios.
da
de
do
a
À próprj-a Carta atribui expressamente, gue a
competência para a exploração dos servrços de energia eIétrrca é
exclusivamente da União (arL. 2!, xI7, "b", cFl88) e a:.nda, que
sobre energia e]étrica somente incidrrá o ICHS (art. I55, § 39,
cFl88 ).
E dessa previsão constitucional rêsulta também,
que todo o poder de regular inclu j,. necessariamente o de provêr
os meios de efetivá-Ios. DaÍ reservar a Constituição à Uni.ão.
competêncLa para legislar sobre o re91me das concesstonártas
desse serviço público, autorizar concessões, Para legislar sobre
energia eLétrica e tributá-la.
Nesse ponto abre-se um parênteses para destacar a
distinção da legislação especral em relação à geral, enfocada
com toda a proprredade por Carlos MaximilÍano quando afirma que
"atnda ho)e se alude. a cada Passo, à d)st7nÇâo cl.àssica eDtre
Dtreito conun e DJreito stnqt t-ar (Jus connune e Jus stnqul'are ).
o prinetro contéÍ. normas gera)-s, acordes con os prtnciptos
fundanentA:s iC SjSte/râ r,Toente e apliCàvel-s Lrrl versa)nente a
w&t I
' Tem-se assim, gue em matéria de energia e1étr j.ca,
a Constituição reserva à União Federal a competência tola1,
expressa ou implicrta; tudo quê se refere a energra elétrtca é
delegada, com exclusrvÍdade, à União, não havendo possibrlidade
de se apresentar a competência concorrente com gualquer outro
Poder.
0GE
mit ê de Geslâo EÍÍpÍesarial
de Ene ia Elétrica
todas as re.Lações jurÍdicas a que se referen; o segundo atende a
particulares condiÇões norais, econãnicas, polÍticas, ou
sociais, que se reÍleten na orden jurÍdica, e por esse notivo
subtrai deterninadas classes de natérias, ou de pessoas ás
reqras de Direito conun, suÕsti tuÍdas de propósito por
disposições de aTcance )initado, aplicáveis apenas às re)ações
especiais para que foran presciitas". E conclui esclarecendo que
"de íato, o Dtreito especial abrange relações que, pela sua Índol.e e escopo, precisan ser subtraÍdas ao Direito conun". (in,
Hermenêutica e Àplicação do Direito, 10. ed., Rio de Janeíro,
Forense, 1988, p. 228).
É lição básica no campo da ciência do Direi.to. gue
as normas jurÍdicas tên seu campo de aplicação limitado à
matéria que visa disciplinar. Àssim, a legislação geral , bem
como a tributária não pode ser aplicada em relações jurÍdicas
gue por sua natureza estão rêgulaÍnentadas por 1ei federal
especral.
À prêvaIência do Dirêito de eletricidade em relação ao direito geral e. inclusive, ao tributári,o, se dá, de
vez gue a exploração dos serviços públicos de energia e1étrica só é exercida urediante concessão da União, consoante determrnação constrtucional e ainda. na forma prevista no Cód1go de Águas (Decreto nQ 24.643/34 ) e da consolidação promovida pelo
Poder Concedente, através do Decreto nQ 4L.0L9/57, gue
regulamenta os servlços de energia êlétrica, estabelecem regras
que uLtrapassam os llmites do direito privado.
Àssumlndo a natureza de domÍnio públ:.co, as normas
e princÍpios enfeixados no Código de Águas e Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, se trasladaram para o campo do drreito público, uma vez gue o direÍto de energia enfeixa um conjunto de matérj-as diversas q'ue l-nteressa espêcj.almente ao direito administrativo, tal como os contratos de concessão.
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!ubcori t i
Ju ridico
Dêstarte, a ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos, para posteação de redes de distribuiÇâo, pelas Concessronárias. não pode e não deve ser tributada e nem
ser exrgido preço, pelos Hunicipi.os, seja por se tratar de matér1a de competência privativa da União. seja pela submrssão
dessas atividades a uma legislação especial , á margem das normas
municrpais e trrbutárias, seja pela impossibilidade de ser
obleto de remuneração a utilrzacâo de bens de dominio púb11co do
uso comum do povo, para íins de utilidade públrca.
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âo Enpresarial
a Elétrica
folhr r! 6
Subcoritê qlq Juridico
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todas as re)ações jurÍdicas a gue se reÍeren; o segundo atende a
particu)ares condições norais, econ6nicas, PolÍticas, ou
sociais, gue se refLeten na ordefi jurÍdica, e por esse notivo
subtrat deterninadas c.lasses de natérias, ou de pessoas âs
regras de Direito conun, substituÍdas de ProPósito Por
disposiÇões de alcance Linitado, aplicáveis apeoas às relações
especiais para que foran prescritas". E conclui esclarecendo que
"de fato, o Direito especiaL abrange relações que, peJa sua Índoie e escopo, precisan ser subtraÍdas ao Direito conun". (in,
Hermenêutica e Àplicação do Direito, IO. ed., Rlo de Janeiro,
Porense, 1988, p. 228).
É lição básica no campo da ciência do Direito, que
as normas jurÍdicas têm seu campo de aplicação limitado à
matéria gue visa disci.plinar. Àssim, a legislação geral , bem
como a tributárÍa não podê sêr aplicada em relações jurÍdicas
gue por sua natureza estão regulamentadas por 1ei federal
especial .
À prevalência do Direito de eletricidade em
rêlação ao direito 9êra1 e. inclusive, ao tr j.butário, sê dá, de
vez que a exploração dos serviços públicos de energia elétrrca
só é exercida mediante concessão da União, consoante
determ]-nação constitucional e ainda, na forma prevista no Cód1go
de Águas (Decreto no 24.643/34 ) e da consolidaçâo promovida pelo
Poder Concedente, através do Decreto ng 4I .0L9/5?, gue
regulamenta os serviços de energia eIétrica, estabelecêm rêgras
que ultrapassam os IÍmites do drreito privado.
Àssumindo a natureza de domÍnio púbLico, as nornas
e princÍpios enfeixados no CódÍgo de Águas e Regulamento dos
Serviços de Energia E1étrica, sê trasladaram para o campo do
direito público. uma vez gue o direito de energia enfeixa um
conjunto de matérias diversas que Ínteressa especialrnente ao
direito administrativo, ta1 como os contratos de concessão.
Destarte. a ocupação de áreas em vias e
logradouros públ:.cos, para posteação de redes de distribuição, pelas concessronárias, não pode e não deve ser tributada e nem
ser exigido preço, pelos HunicÍpios, seja por se tratar de
matéria de competência privat:.va da União, seja pela submrssão
dessas atividades a uma legislação especial, à margem das normas
municrpais e trrbutárias, seja pela impossibilidade de ser
objeto de remuneração a utilizaÇão de bens de domÍnÍo públlco do
uso comum do povo, para fins de utilidade públrca.
I
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fol§r rr I
Subcori ti
Juridico
À pretensão das Hunicipalidades esbarra assim, em
constitucional - a da competência exclusiva da União
concessóes,
tr ibutá- Ia .
legislar sobre energia elétrica e,
deÉ
de Gestâo EÍpresarial
neroia Elétrica
uma vedação
Para autor 1z ar
inclusive, Para
E para concluir o tema em comento, nada mais
oportuno gue a sempre brilhante lição do mestre Rui Barbosa,
citado por walter Tolentino Álvares, ao esclarecêr que "se o
inposto é regra, enbaraço, linitação de atividade, Das operações
sobre gue recai, dininuiÇão da Liberdade Dos atos a gue se
apli-ca, então, inegave)nente, iapor é un nodo Positivo de
regular; e portanto, quen aão tiver poder de reguTar, Dão o terl
de inpor. " (apud, Instituições de Dtreito da Eletricidade, vol.
I, Bernardo Ál.vares, Belo Horizonte, 1962, p. 29O).
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foltr rr E
Subcoriti
éde sarial Juridico
e Ene
t.2 DÀ COHPETÊXCIÀ BXCLUSIVÀ DÀ UNIÃO PÀXÀ À EXPLORÀçÃO DÀ
E}IERGIÀ BLÉTRICÀ
"Art. 21. Conpete à União:
xII - exploÍar, diretanente ou nediante
autorização, concessão ou pernissâo:
b) os serviços e insta)ações de eDergia elétÍica e
o aproveitamento energético dos cursos de água,
en aÍticuiação con os Estados onde se situan os
poteDciais hidroenergé tjcos. " (C.F./88).
o monopó1io dos serviços de energia e1étrica foi
mantido na atual Carta PolÍtica, em favor da Un1ão, que o delega
às Concessionárias. Dessa determinação tem-se que a reserva da
ativj.dade de geração. transmissão e distribuição de energia
elétrica, exercida, Por dei.egaçâo, pelas Concessionárias, bem
como todas as instalações necessárias ao seu desenvolvimento são
do exclusÍvo domínio da União, afastada, portanto, gualquer
possibilidade de ingerência de outro Poder, sendo admitida,
apenas, a i'articulação com os Estados", isto guando se lratar do
aproveitamento dos Potencia.t s hi droenergé t icos .
Às Concessionárias Prestam serviço público federal
e nessa condição, não só as ativÍdades gue desenvolvem, mas
também as suas rnstalações, aquelas tmPrescindÍveis ao exercÍclo
desse serviço. não pertêncem a estas, mas à União, gue lhes
atribuiu a exploração, medÍante concessão.
Esta previsão constitucional e a comêntada
anteriormente, reservando à União Federal a comPetência
exclusi-va para legrslar sobre energia e1étrica e explorar esses
serviços e rnstalações, evidenciam o intuito do Legislador
Constitulnte em reservar à União tudo o gue se refere a energla,
ou seja, legrslar sobre o reglme das concessões, autorizá-las e,
inclusrve, tributá-la.
Cabe aqui invocar a Iição de Carlos I'laximiliano,
quando aÍ :.rma gue ao i.nterPretar a lei devê o hermeneuta
observar o Í tm colimado: "foda Prescrição legal ten
ptovaveineDte un escopo, e Presune-se que a este pretenderar
corresponder os autores cd nesna, -zsro é, gulsetan tornar eÍ7ctente. converter en rea).tdacie o obJetivo ideai.tzado. " E
continua: "Cons- iera'se o Dffelto cono uma ciêncla prlnarlanente
norna:J.r,a cs í-lrallst)ca: 9cr ).ssc nesno a suâ tnterpretacãc ha
al* P
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§ubcoritê
êde Gest Jur idico
de ser, na essência, teTeo)ógica. O herneneuta semPre terá en
vjsta o fin da lei, o resultado que a nesna Precisa atingir en
sua atuação prática. À norna enfeixa un conjunto de Providências
orotetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas 'exiqências econànicas e sociais; será interPretada de nodo gue
neihor corresponda àquela ÍinaLidade e assequre PLenanente a
tuteia de interesses para a qual foi redigida" (in, Ilermenêutica
e Àplicação do Dlreito, Globo, 1925, P. 161).
Nessa conformidade, gualguer tentativa de
submissão desses serviços explorados pelas Concessionárias e das
suas instalaçôes à outra disciplina de controle, ou ainda, à
tributação diversa da que está expressamente admitida na carta
Hagna, esbarra na adeguada interpretação da lei, além do gue
afronta os princÍpios insertos nesta e em outras vedações
constitucronais, o que a seguir se demonstrará.
áo EÍrpresarial
a Elétrica
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EíÍpÍesaíial
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Folh. nr 10
Subcoriti
Juridico
t.3. DÀs rHUlírDÀDBS RBCÍPROCÀS
"Art. 750. sen prejuÍzo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos
Estados, ao Distrito Federa) e aos MunicÍpios:
vI - instituir inpostos sobre: a) patrin6nio, renda ou serviços, uns dos outros. "
(c.F./88).
Sequndo Ives Gandra Hartlns "por patrinônio, pois,
bá de se entendet _aqueLes bens estáveis dos entes federativos, -Ãr renda, os resultados pecuniárLos que obtên, e, Por serviços, -t orestaÇão de serviço PúbLtco, essenciaJ ou periférico". (in,
ãonãntários à Constituição do Brasil. v. 6, t. 1 , São Paulo.
Earaiva, 1990 , P. t77 ).
conforme )á referênciado no item anterior, por
Íorça de disposição constitucÍonal , os serviços e as instalações
dag Concesslonárias ( aqueJ.as vrnculadas ao exercÍcio do serviço
públtco prestado, por concessão). não lhes pertencem, mas srm a
União Federal .
o Código de Águas - Decreto 24.643/34
agtabelece, a respeito do assunto, em seu art. 165, gue findo o
pràzo das concessões revertem para a União a maguinarta
utilizada para a produção ê transformação da enerçtia e linhas de
transmissão e drstribuição, ou seja, agueles bens Patrimoniais
vinculados à prestação do serviço.
À esse respeito, esclarece Walter To1entíno Álvares guê sob a ótica do Direito de Eletricidaàe, "no caso de
Ptestação de servtço púb)ico, os bens estão vincul.ados ao nesno
e são proprtedade do poder concedente", eis que ao outorgar a
concessão para expforaÇáo da indústrta de energia eLétrica, "a
Ptopriedade das JnstaLações en função da indústria será senpre
do poder concedente" e ainda, que "caberà ao concesstonário una
indenização justa peLa sua inversão, nas não Lhe ássiste un
dlreito reaL oponive) ao poder concedente por haver construÍdo
as insta)açôes - Perante tercefros o concessTonário não exercita
un ")us tD te propria" guando qarante, protege e deíende as
tlrsta-laÇôes da concessâo - Representa estê exercics.o una
obrrgaÇáo que lhe ass-lste pelo sinpies fato de exp)orar a
concessáo...,, (ob. cit., p. 94)
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Íolàr r. l'l
Sobcori ti
Gest Juridico
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Frisa HanueI Inácio CarvaLho de Mendonça, a seu
turno, "ser da substância da concessão o linite do seu Prazo' o
àual representa o custeio das obras e estas reverten â
Zdnintst-ração, findo o prazo". E ainda gue "o concessionário é
lilàn"t un- usufrutuário". laPud, walter Tolentino Álvares ' ob'
ciL. , p. 99-100 ) .
Barbosa LIma Sobrinho, abordando essa questão
reversão no instituto da concessão - alinha os noDes de diversos
ãoutrinadores ,,todos ensinando que o concessionário detén o uso
Z q6zo da coisa, nas não a ProPriedade", E conc)ui afirnando que
"os- bens sujêjÊos à reversão, pois que incorpotados ao acervo de
una enpresa concessionárta de serviço público, estã-o, -desde esse
nonent;, sujeitos às nornas gue requfan a alienação de bens de
donÍnio pú»1ico. " (apud, Walter Tolentino ÁIvares, ob' cit' P'
100).
âo Enpresarial
a Elélrica
Prancisco CarnPos, Por sua vez, pontifica gue "a
propriedade do concessionário, aíetada ao serviÇo, é, enguanto
àrrà a concessão, incorporada ao doninio público' Nas concessôes
con a c)áusu)a de reversão, o caráter público da proPriedade do
concesstonário ainda é naTs conPleto ou totaL. Pela cláusula da
reversão, o concessionárlo, ao aceitar a concessão, perdeu a
propriedade. Esta Dunca mais reverterá ao seu Patrinônio' "
(apua, walter Tolentino Álvares, ob. cit.. p. 111)'
Tem-se assim, que as Concessionárras perdem toda
possibilidade de relação de dlrelto real sobre os bens
vincuLados à prestação do serviço públrco, gue passam ao domÍnio
do Poder Concedente - Uniâo - pots tmpossÍvel dissocrar a
concêssão das suas rnstalações.
DrÊso decorre que os bens vrnculados à concêssão
são coisas fora do comércio, como bens públicos pe!tencentes à
União, que é o Poder concedente- E lustifi.ca-se esta figura jurÍdica, Oaaa a necessidade de continui-dade do serviço, a qual
está intimamente 11gada aos bens gue a realiza'
E não se trata de extravagância jurÍdica, pois se
apresenta entre a Concess].onária e o Poder Concedente a mesma
ràIação gue há entre o enflteuta e o senhorj'o' Àrobos podem
alreÁar o bet , objeto da concessão ou da enfitêuse' conÍorme o
caso I porém. desde gue medrante prévro avlso e autorlza:ão '
sendo àr" na coDcessão essa autorlzação há de ser expressa L o
Poder concedente pode obstar a venda-
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Jlridico
o mestre êm Dlreito de Eletricidade, Waltêr
res. concluindo o estudo sobre a questão, proclama
)ançanentc
Estados e
ão é sem razão que Cretella Júnior enfatiza que
,,nas concessões de serviços púb7)cos, a Presença de cláusulas
r'éjerentes à isenção tributária ao concessionário é una
ZZíttrrt.. con efeito, enbora de nodo gerai não se justifiquen -ortvilésios tributários, a isenção âs concessionárias de
'serviços púbticos ten sua razão de ser, dando-se a estas una -cáip"i"uçao pecuniária peLos sacriÍÍcios suportados, sob o
iniacto de nornas adninisttattvas tÍgidas ' impostas pefo j'Ài"r.""" púbfico". ( in, Comentários à constituição Brasileira de
iôae, vo]. III, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992, p'
7964).
Resulta disso gue totalmente descabida a pretensão
das Hunicrpalidades em exigrr, das Concessionárias, remuneração
pela posteãção de rede de drstribuição. Ào tributar a utilização
ão solo peia instal'ação do poste, estaria o HunicíPio, em
desobediência à carta superlor, tributando o patrimônio da união.
óe Gestáo Enpíesarial
a Elétrica de Ene
E
Tolentrno Á1va
que "por conse
de inpostos s
Mun).c ipios tr i
Íeder a-1 . como, XÍibutar os s
Nem se argumente gue o par. 3Q do preceito
constitucional transcrito determina gue "as vedações do inciso
vi, 'tâ", e do parágrafo anterior não se aPlicam ao patrimônio, à
rarrd. . ao= se.vrços, relacionados com exploração de ativÍdadês
ãconômj.cas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ôu em gue haja contraPrestação ou Pagamento de Preços
ã" tarifas pelo usuário", eis que, coníorme assaz demonstrado,
as Concessionárias não têm o direito de propriedade sobre as
redes de distribuição, por integrarem estas, o patrimônio'
vinculado à Prestação do serviço prestadoÀ1iás, a clareza das disposições contidas no art'
2l , XII, "b", já consignado, e no art. 150. VI, "a", conduzem à
conclusão de gue as instalaçôes de distribuição de enêrg1a
elétrica estão livres de gualquer tributação. E como é notório,
a rede de distr j.buição, com todos os seus componentes - postes,
linhas, transformadores. etc. - integram o patrrmônio vinculado
à finalidade precÍpua da prestação do serviço público de energra
e1étrÍca.
gútnte, é vedado const ). tuc iona)'nente o
obre os reíeridos bens, nâo podendo os
butar os bens vincuLados à concessão,
iquainente, serTa un desProPÔsito a
que é
Uniâo
)-ncla r iobre o
eus próprtos bens Nenhun tribu ta. Dortan to. oeve
s bens vlnculados à concessâo". ( -rr, ob. cit. , P.
L2L.
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Fls. n.e 3 I
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[ol[a tr l,
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Juridico
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t'ls.
i.- .
^9 q8
t.1 DÀ EXCLUSIVIDÀ.DE DÀ
ELÉTRICÀ
I}ICIDÊNCIÀ DO ICXS SOBRE 8I{BRGIÀ
"Art. 755. conpete aos Estados e ao Distrito
FederaL instituir: I - inpostos sobre:
b) operações reiativas à circufação de tuercadorias
e sobre prestações de serviços de transPorte inteÍestaduai e internuniciPal e de conunicação,
ainda que as operações e as Prestações se
inicien no exter ior ;
Par. 39. À exceÇão dos inPostos de que ttatan o
inciso I, "b", do "caPut" deste artigo e os arts.
753, I e II, e 156, III, nenh,JJn outro tributo
incidirá sobre operações Eeiativas a energia
eLétrica, conbustÍveis lÍqüidos e gasosos, lubriÍicantes e ninerais do PaÍs." (C.F./88).
Ào sujeitar, expressa e taxativamente toda a
operação relattva a energta e1étrrca ao ICHS - de comPetência
estadual - a Constituição manteve a unicidade de imPosto sobre
energia elétrica, excluindo portanto a incidência de gualquer
outro tributo.
O texto deixa claro que o ICMS - único tributo a
incÍdrr sobre operações re.lativas a energi.a elétrica - é devido
em apenas uma das operações (Produção, importação, crrculação,
distribuição ou consumo), estabelecendo, desta Íorma, o caráter
de excLusividade dessa tri.butação.
Sacha calmon ao interpretar esta exceção assevera
guê através desta, "previne-se a não-incidência de "outros
tributos" sobre energia eLétrica ou sobre opetações quàisquer
reiatTvanente a el-as" e gue a energia elétrica estava sujeita ac
chamado inposto único até a atual constituiÇão, o gual era asslm
chamado por só passÍveI de incidência numa das fases do ciclo da
opêração, excl-uÍdas as demais fases e a incidência de gualguer
outro tributo. E conclui afirnando que, com "a subsunÇão dos
tmpostos úntcos Do título do ICHS, quebrou-se a uDtctdade e
adotou-se a nâo- cumu I at ividade - Então para Prevenir "outros
tjributos" foi lavrada a regra de tnunidade virtual ora en foco'"
(tn, Comentárlos à constltuição de .1988 : Sl'stema Trrbutário' Rro
de Janeiro, Porense, 1991 P. 406-? ).
I
G É
Íol h. rr ll
§ubcori ti
Juridico
qN ql
proPósito assevera gue
hospedar a exclusão de
contribuiÇões sociais
os PróPrios tributos
que todos os tributos
original , ob. cit., P.
sarial
É.ie
Ives Gandra Nartins, a esse
,,a exp)jcitação conPlenentar não deixa de
todos os tributos, entre eles, taxas,
i1cidentes sobre Íaturanento, inc)usive
à'ir"to". A Íalta de explicitação, entendo -"2, exceção, estâo excJ.uidos. " (grifos do
517).
Resulta disso que a exploração dos serviços de
energia elétrica, aí incluÍda, por óbvio, entrê as diversas
IoeráçOes, a fixação de postes de redes de distribuição - Por
áisposição constiLucional - somente está sujeita ao ICMS, o que
ái"=t^, inarredavelmeDte, gualquer possibilidade de sua
[iilrtuçao ou exigência de Preço, em gualquer de suas fases (da
qeraçáo à entrega ao consumidor ), pelas Municipalidades '
0
mí1
GE
folhr rr ??
Subcoritâ
áde G Juridico estâo EÍrpre sarial
0l de Eneroia Elélncâ
II .2. REGULÀYENTO DOS SBRVIçOS DE EIIBRGIÀ BLÉTRICÀ
41.019, DE 26 DB FEVERBIRO DB 1957
I\r
rJ 0 q o
II DOS PRBCEITOS DÀ LEGISLAÇÃO ESPBCÍPICÀ
II.1. CóDIGO DE ÁGUÀS DBCRBTO 119 24.613, DB 10 de JULHO de 193t1
DECRETO IIO
"Para executar os trabalhos definidos no contrato,
bem cono paÍa exp)orar a concessão, o
concessionário terá, aLén das Íega.77as e favoÍes
constantes das I eis f iscais e especiaTs. os
seguintes direitos:
a ) utilizar os terrenos de donínio públtco e
estabelecer as servidões nos mesnos e através
das estradas, canjnhos e vias púb7icas, con
sujeição aós requlanentos adninistrativos. "
(Àrt. 151, rrarr do Decreto 24.643 (código de
Águas ) e art. 108, "a", do Decreto 4I.019
(RegulamenLo dos Servrços de Energra E1étr1ca)
II.3. DECRETO tí9 8,t.398, DE 16 DE JÀHEIRO DE 1980
"Art. 19. A ocupação de Íaixas de doninto de
rodovtas, Íerrovias e de terrelzos de doninio
público, e a travessta de hidrovtas. rodovtas e
ferrovias, o)eodutos e )tnhas de transnissão de
energJa elétrtca de outros concesstonários, por
linhas de transnissão, subtransnissão e
<itstrtbuição de enerqta efétrica, por
concessionários de servtços públlcos de energ).a
elétrica, serão autoÍ)-zadas pe)o órgão públtco
federal, estadual ou nunJc).pa) ou entjdade
conpetente, sob cu)a lurisdTÇão estTver a áred à
ser ocupada ou atravessada. " ( RedaÇão de acordo
con Decreto nQ 86.859, de 79 de Janeiro de 7982).
"AÍt . 29. Àtendidas éis exigências Le-oats e
regulanentares referentes aos resPectJ-vos
pro)etos. as autortzações serão Por Prazc tndeternlnado e sen 6aus para os concessf onâr).os
cie servtços púb)tcos de energia eLétrtca."
I
I
Subcoriti
Juridico
3í
q Éq,
ÀxBxo I
ÀCóRDÃO DO TRIBUTÍÀL DE JUSUçÀ DB S^r?À CÀTÀRrI|A
ÉÍPre Éfica
sarial
Concessionária:
HunicÍpio :
CELBSC
La ges / SC
O HunicÍpio instituiu "taxa de provisória de vias e logradouros públicos J.icença pela
ocuPação por coi. s as
nóveis " '
No decorrer da instrução processual infornou HunicÍpio tratar-sê de "preço pela fixação de postes
transmissão ou distribuição de energia e1étr j.ca em bens, vias
logradouros públicos, de seu domÍnio. "
Tesea acatadaa pelo TJSC:
- Os postes após fixados passam a ser
considerados bens inóveis;
Previsáo em legislação especial;
o
de
e
Prestação de
Concessionária; e
- Ser
de postes em bens de
Não enguadramênto
serviço permanente
gerador pe 1a provisória, da
ao
e
fato
não
ilegal a prestação pecuniária pela fixação
dominio público de uso comum do povo.
tâo EÍrPÍesarial s
Subcoriti
Juridico
q3
oiÀ ElétÍica
Concedida a liminar' foi notifrcada a au'
tondad
e coâtoÍa, e estâ' n
admitiu inexistÚ
as ixfoÍmaçóes que
não só o Pre-falado
Ícttou viário ou qualque Í outro Ptoieto Pne
JurisPrudôncla C8trtlncnrr - 30 qiq
55
P
I ,lcÍfl4
como tÂmtÉm a posibüidade de ser
i60' da a desaPÍoPnaçao'
groÍnovl
O ÍePresentânte do Ministério Público de
au, rnst2do a se manÚestar' Plowjliffi
"r'írÁiià uuNtctP/tl - Aro AcoIMA' '#',íi'iióÃ'-- nePnoÃo DA ExoR'
ntÁt. PoR YERsArt guc$Ão DE ALTA
i ii"'^'"íô i í' -- À ac-w ç Ã o' E M sE-G ry :
")i^ilJi ^,,"in ot' NUIJDADE Do
tr,;;'í,t:.:t!,i:i:,::,ffi1;;';?í
DE INTERYENÇÁO DU Y
P, ft'o - ORD|êM DEN\:'ADA - RECU!'
1í ",; sP ;;'í;;ó ---
s E N rE N Ç A c oN FI R'
onrncÚo I
n,rnool+
dio herotco
favotável ao deferimento do Íeme'
Senrenciando, o Doutor Juiz de Direito
determinando a rsmesconcedeu a segurança'
e deste Tribunal' 8nsôos autos ao
'eexam
eoPnnctpio do duPlo grau de jurisdição'
|. es ta lní'àcia, a Procuradoria Geral do
ós analiszl a esPecte' opinou PeIa
gs6do, aP
confirm ação da prestaçâo jurisdicional entÍ€'
grc.
A sêntença 4 4Uo é ôe *t confirmada'
Com efeito. a düetriz que vem imPrimindo es'
pTíbunal, cm hiPOll sÊs semelhajrtes a estâ'
a de gue o PloPne uno de terreno comPre'
bem como declara'
MÁDA. "'^í-'ro^Pi"idoae iuddY''n?sno quc
ari^ã" on' indstoçiÍo ' trão cxchti o cxet
;;;;; ;; nandtdo dc segumnça te a c'xor'
;;; ;; "i*'^P"^n'ao
de Prow inequívxo
c nrc'<on$iaido dos fatos'
"' ;;" ;"i .1'; ^;' n t c m,e n t c d c P cdüo ct'
'x#:;-:;: Yh,*#^il;i;
frrulo o Preo das inÍomtçõct'
"'";;;;;", da eiva cie ilesolidodc ' a esrycn'
*)iií"'í""'i*b' de ptc.stoçio l'l:uy.'
*'J#{; :,; !#ii oJno**,7*,3*'Í'
ptiblicos de uso cotÍufi do Povo'
Vistos, rc!,lodot c dicutidos cstcs a os
a, ,p'"ü* ctlvcl cm monddo dc scgunnço
no. 1.711, ü cotnoca ac Lagcs' t!1eido:
i",;.';;l;; í' oinno da ta' Yoa cíYet' c'm
';;;;;^" o PIclct,u1 MuniciPat de Lo'
[i.iÃlao-op,luao ccrtrois Elétrius de santo
'cor*i* SIA - CELESC:
ACORDÀ\{, en'l Primeüa ç1mua Civü'
,",
'J"-t:o'" unânrme' negat pÍovirncnro-lo
Iárro ,.," conÍirmu a s€nrcnçâ cm Í?cxa'
mc c tmPugtada '
Cusus na Íctrma da lei'
ã]n"* ''u*'"''-:jfl:ffüffi
- CELESC. Conccsionar
"""iJoiã' oitnt's' rre-*' autorizada a
;;";;;"':omo cmPrce.,. dirl,iif i."illl
pelo Decr-:to ttlt-l^,Ttr-*oo
de seguran'
abril rie i95ó' ünoeuou t
c
cndido em Plano diretor'
do dc utilidade Pública' pode nele constÍuÚ
cnquârllo nao 5s gfç$ât 3 desa proPriação.
Ainü reccntcmcnl!, csta Pnmern Cámua
Civil, sufragou idéntico enrendirnento, nâ aP€'
hçâo cíYel cm mâDdâdo de se8lrança no'
1.720, da comu ca de Piçarras , da qud fui rclrtot, 6ljo acó'dão guarda a scEuintÊ cmentâ
"Maadado de Segu rança - Proib çao de constuir cm dcterminada área do muúcíPio
Incficácia
?nqu anto
mzâção -
mada".
do prectt to le83l que assrm disPõe'
nâo efe tivadaaPréviaejusta irdeh?,, deferido Sentença coníuFlorianópolis' 18 de çrmbro de 1980'
,,^7,-i,:;::::i:;#;ill!1"::;1tr";
chodo, Proanradot do Estado'
APELACÃO CIVEL EM ÀIÂ}iDÂDO '-oillãin'oxÇA No' 1'?{1 DA
-
_ _COIIARCÂ
DE LÂGES
Relator: De s. NaooleSo 'Amaran13
(,â
E
_----
Subcoritâ
Juridico Gestáo EíPresaíial
toia Élélnca
156
.r contra ato do PÍefcito Municipal de Lages,
àruubstanciada numa farura, arÂYés da quel
oÉtcndc havcr a im poíárcia de Crt . . .
i. tOS.Of a.0O (três milhões cento e nove mil
trintâ c oito cruzeiros c s€sscnta c seis cenla'
ror, pclo uso, no erercício Ce 1969, por parE dâ postúlárte, de bcns, vi.es e logradoutos
públicos do Município. em razâo da fuaçâo
wrtjcal de postes de tirn§mi<são. com ou sêm
diJtÍibuiçâo de energia .:létnca. Sustenu que
o dispositivo invocado p.ara ciar suportr à rtfôIada cxiSência não lem apl-icacáo à espécie,
porque: a) - aludidos postes, uma vez fo<ados ao solo, Passam a ser considerados bcns
imóycis, poÍ fo4a do disposio no artgo 43,
11. do Código Civü. sendo que a taxa de [ccnç: prrüsta no arti8o 39, do Codigo Ttibuúrio municipal, diz respcito e oorpação dc vias
c lo3Íadouros públicos por coisa:r móveis: b)
- como conccssionária de scrviço púbüco esú aurorizada a usâr lerenos do dolnínio público feded estâduel c municipa.l, para ne.
ks conititub rs servidões dcstinadas à passgrm de suss linhag. dc acordo com os arti.
3o3 l5l, a, do Código dc Águas e 108, a, do
Dccrrto Fcdcral no. 4i.019, dc 26 dc fevcriro de 1957, rujeitârdesc, .peni§, aos !!-
gulârnêntos administretivos; c) - o aÍtigo 39.
rcioa mcncionado, se compadcce da ciya dc
ilcealidade por não ser permitido ao Municí.
pio cdÂr taxe de utilizaçâo de bens públicos
dr uso comum do povo, o qual. cntr?tarto.
somente pode institui, tÍibulo dcssa nature.
z. em se tratando de bcns públicos de uso especia.l. AIegÂ, ao aÍemat! quc, face à ocorÉncie de prcscriçâo aqui§tiva, já sc rornou
proplietária das servirlões constituídas para o
cxercício da concesão.
Dcfcrida a liminar. (:omparEc€u o lrnpetÍado com as inform açôes de cstilo. aduziado. à
gisa de prcambuJar, que. de um lado. a inj.
cial sc apresenta inepu porque o objeto da
4âo demanda alu in&gaç.ío. rn su sce tível de
scr aprcciado nos esúeitos úmnes do mandorrluJl dê outro. o pÍocesso é nulo. pelo faro
de. na exordial, nâo se ter pcJ,ido a intervençào do lrtinistério PúbLco. No m.iriro. enrende
que a exigência condda na referi,la farura en.
conEa apoio no Decrero no 77,'. de 16 de
dczcmbro dc 1975. baúado com trase na Lei
lnânica dos }lunicípros. curo art3o 11.i.
§ lo.. ci t, úiumo cipiomr. p ara eie:r c da co.
Juílrprudênclâ Cltrrin.naG - 30
brança reÍcrida. não distinguc enúc bcns púbücos de uso comu.Ín do povo c bcns domí
nicais.
No que concemc à consütuiçâo dc scrvi- djÍo administÍativa, a.lega que cst depcndc
sêmpÍe do consentÍnento do pioprietário, a
quem cabe indenizaçâo. â tÍtulo dc ret ibuição pecuniária, pela limitaçâo imposta aos
seus bêns.
Finalmente, rep€le a tcse do usucapÉo poÍque os bens públicos nâo podcm rr rdqui.ridos poÍ via desse insbtuto.
Após a manúesuçâo do represcntante do
Wroue, ôe primeko grau, o DoutoÍ Juiz de
Direito, ao senlenciaÍ. deferiu o wn?, eonlirmando, po, conseqüência. a limiaar, para obstâ, â cobrarça supramencionada. Detrminou,
fiaalmanre. a rcmcssa dos autos a esta §.lpetior irutárcia. poÍ força do reanno ncccssário, uma vez decorrido o prazo para a intcrposiçaio do apelo volunÉrio,
lnesignado com a solução do fcito, rçcoreu o vencido e, nas razôcs respectivas, voltou a repisar os argumentos aduzidos nas informações.
O recurso foi respondido e, prÉ.nchidâs
as demú fotmalidadcs lcgais, o feito eso.ndeu s cste Tribund.
Opiaardo sobrt a matéria vcrsada no ,r:da -
danus, a douta Procuradoria Gcral do Estado, represenada pclo Douror EMYGDIO
GERALDO S^DA, ilustÍe Promoror Público
convocado, pêdiu a con-Ermação da presuÉo jurisdicioDal cnncSue.
As duas prcliminares suscitadas pcla rutoridade coatora úo inteiramcnte irconsistcntes. Como a.entua o ilusúe ma€lstrado d
quo. a que§tâo de alta ind^gação não exclui o
er crcício do mandado de segurança. Delc só
nÍo pode recorÍer a pane dcsproüda dc prova iaequwoca e pré-constituída dos fatos cm
quc se arirna o rcmédio legal. A ÍnatéÍia de
direito. por mais complexa que seja. nâo rm.
pede a proposrtura e o julgamento Co wn,
cf mandomus. Quanto à fd ta de refeÍêncta à
intervencáo do Minisrério Público no fcito,
na peÇa exordial. não acarreta a nulidade do
processo. Do, decorrer a sua rnterveniência de
norna exDressa do texto legal.
l.'o mérito. a razào esla. umbém. com a
lmpeúanr.
.A Desrr c ôs Ermos d3 fatura. oue aponu
qtq q8
Subcoriti
Juridico Érrpresarial
f$ lT.'fi""' fl ffi #"' i,ffi rlÍ1.* :
ff: ;',X.tlái,ll iil;l T,Tjl I"ilijj
I'.rrl courando um pl€ço pela fixaçâo de
ãtii o. ransmissão ou distribuiçâo de cncr-
',f,'iii-rt cm bens, vias e logradouros pú'
íúrr. a. rcu domtnio.
-denuo
da pernlssâo
IIr,r, no DccÍEto no' 777175' baixado com
'.roona na L,ci Complemenur no' 5, de 2ó de
ãcmbro de 197 5 (Lci Orgânica dos MuruIírost, ojo anigo I o. as§.m cstabclece : "Ê
ôrúo o Prcço mensl unitáÍio de cinco cru'
p6s (CrÍ 5.00) Pate cada Poste de trânsmisúo ou distÍibuição de energ:ia elitrica em vias
c logadouros Públicos"'
Do cxamc da matéria. ur3e concluir que
'
ne csÉcic, nenhum dos diplomÀ§ viabiliza Ci'
6 ;mposição, por mais autonomia que sc quei'
n ruibui, as ordcns locais. oengo do princíPio ÍGdcraoYo.
Pclo artjgo 39. e çu parftrafo úruco. do
Cod.igo TÍibutáÍio Municipal, o Poder PúbLi'
Go romcrrlr P«le rut!ú s taxa aI instiruída
(o prÊc.ilo rsvela uma hipótcse tipicamente
dc prcço), pcla oo:paçâo dc viÂs ê logradouros
gúblicos, au'avés dc instalaçâo proüsória de
bdcõcs, barracas, mêsas, tâbulcüos, quiosçcr c qualqucr outro móvel ou utcnsÍlio,
&posito dc mareriais pan fins comerciars ou
dc prestação de servrços, e esuctonarnenl.o
plivaúo dc ver'culos em locais permiúdos.
O faro gerador. como ylslo. consubsuncia-
,. cm aEyidade mercantil ou dc prEstacão de
tatyiços, de narurez:t transiróna. exercida scnrPr! mcdiane previa autorÉaçâo da municipúdadc. E como acentua o Doutor Juiz de
Dil:tito, os eÍviços pÍesrados pela concessio.
nária nâo §o de naruÍeza privÂda. eis que con.
edidos pelo Poder Púbbco rtdera.l, e nem
tÍusitónos, já que a cdiÍ'icaçâo da Iede dc
distribuiçâo de ener3ca clémca não tcm o cará
tcr provisório a que alude mencionado artigo.
Ao contrário, são edúcacoes de narureza permimentc c que se classificam como bens rmorcr tÀn. 43. Il. do Códrso Civilr.
tnaplicávcl. po, ouua oanc. pcr üegal. o
Dcctcro no. ???i 15. pa-ra soiver a esp&re e
unpÂrü a exteénoa do rmDeuado. ranro pe.
la Íorma quanio pera o uestâo de ru ndo.
A Sulsa de obsenacâo. sem o obrervo de
quesltonel. cumore assnaiar o ue a Lei OreániJurisprudéncls Crtârlncnr. - 30 38
qp"44
ca dos Municrpios, conúariimcntc ro
P'
57
cntendimanto da grande maioria dos tributaristan c
juspublicisas pátrioc, consideÍa o prtço, no
contcxlo do sistcnra tributúio. ao lado do imposto, da ta:ia c da contribuição dc melhoria.
Airim é que, pelo artigo 130, lV, dessc
pergaminho. aos municípios são rtribuídos,
a lítulo de Eibuto, pÍeços municipais cobrados por serviços especifrcos, poÍ macadodrs
quc fomecem c pelo urc de seus bens.
Tributo, como quis o lecisiâdor esudual
ou sirnplesmentÊ ,eüeil a como ?ntcndrm os
especiüstâs no assunlo, o ceno é que, 8 cobrança deisa pEstação pecuniána, não podc
ser instituÍda poÍ decrcro, a tor do artigo
l3l, da ki O4ânica dos ÀíunicÍpios, quc assim dispôe: "Ncnhum triL'uto scrá exigido
ou aumeatado sem quc a lei rr esAbeleça, nern
cobrado em cada exetcício sc.'n que a lci que
o houver instituÍdo ou aumentado êsteia em
viSor artrs Co iartio do exctcrtio financeiro".
Se tivessc sido objero de lei, nem rssim po.
deria o Poder Púbtico municipâl êxigiÍ diro
preço em ocorendo a fuaçâo dc postcs em
bcns do domínio público de uso comum do
POYO.
No mais, a possibilid:dc dc rê constitui,
scrvidáo administrativa sobÍr bens públicos
munjcipais, por força do artigo 108. lctra c.
do DêcÍEto Fcdcral no. 41.019. de 2612157,
estadâ â obsrÀ a cxigêncra. seja de taxa ou
de preço.
Daí porque, e pelos dcmais fundanentos
nela aduzidos, mar!ém-sê a rntença dc primeüo g-au.
F)orianópolis. 20 oe novcmbro dc 19E0.
Omy Caetano , Preidente: Nopoleio Amomnre, Relatcr: too'o Motins. Emygdio Goal-
'1o Sodo, Proanrador do Estodo.
Reletor: Des. N auro Coliacc
APELAÇÀO Cn'EL El,r ÀTANDADO DE
SEGURANÇA fio. tJ9l. DA COMARCA
DE ITUPORANGA
COGE Subcori ti
Juridico
Com
Seto
ê de Gestáo Enpresarial
r de Eneroia Elétrica
nk. n.o 4
AJíBXO II
BXBIíTA DO ?RIBUT{ÀL DE JUSTIçÀ DO PÀRÀTÁ
Conces s ionár i-a :
Xunicípio 3
COPEL
Londr ina/PR
provisória do
aparelhos e
1984 a 1988.
O HunicÍpio instituiu "taxa pela ocupação
solo, nas vias e logradouros púbIicos, de gualquer outro móve1 ê utensÍlior', no perÍodo de
Te6es acãtadas pelo TJPR:
- Isenção prevista
(Decreto 84.398/80 );
componente da
da taxa, que é
provi6oriedade
anual ou mensal.
Descabida também
mencionada resulta da
na legislação espec ia I
O poste , por ser um equiPamento f ixo,
redê elétrica, não se enquadra com o fato gerador
a ocupação provisória do solo; e
a alegação de gue
exigência tributária
a
ser
c0
Comit
Setor
estâ
roia
Subcori t'?
Joridico
GE
êdeG
de Ene
o EÍrPre
Elétrice
sarial
\tr I{)DER JUÍrl Cl 'l'H lO
Fis.
?ií-\t
TRIBUNAL DE ALÇADA
i,Hro ! Àf El-Àç^c ct§t-l
ri:-c L s s
DE LON DRlNÀ - l9 VÀRÀ
: HUNIClPIO DE LONDRI NA
: COHPÀNHIÀ PÀFÀIIÀ':I S E D;
GlÀ - colEl,
JUIZ HÀTTER BORGES
OCUP^Ç/rO DO SOLO lllr3
o.9
qIq ç.)
TU
attrto oG "rr'l RE
{E.
E):AYI'
{ IB-8
ÀPELÀNTE
ÀPELÀDÀ
RELÀTOR
E!:LACÀPJ'EI BO
TÀXÀ DE LICE}IçÀ PÀÍTÀ
VIÀS E LOGBÀDOUROS POBLTCOS -
DOR - ÀUSÊNCIÀ.
À utillzàÇão de vtas púul1cas, Pela
colocação de Postes de transnlssão de
Pal à
conPreendidc eneÍgia elétrica i nâo esta
1629 187 ,
pre tend r da PeIo |lunrciPro' a
do artlgo )14' do códi90 Tr rbutãÍ: c
naI.
FÀTC GEBÀ'
COPEL.
H\rniciPal
desti:1à-5e àqueles
pro! ôr íz ,
instabôlcôes. bar racà L etc ' ' '
de at iv rdade oe r.àture
rJesaParece o Í ato 9eràdor
teor
l:âc i2
no artlgo ?2' da Lei
de Londrina' o gua L
que e xe r ceÍÍ' ativiêaJe
lando gutosques
'
Àss im, culôando-se
za pe rmc ne n te
'
dà taxa
I
I
I
I
I
i
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I
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Acóróão nt )750 - 2r C'C '
VfSTOS' relatados e d'rLutrles e''ts "'-
tC\9 ce Peess:r(' lie"tsà!ro e;'FclnÇ_) civcl ^? 1t- !' t' " c!
:.: i!rr'r - 111 \''!r'1 'l er c')e i '";cld:1le Éil:lCll ':r tr' : --::::';:"'
e À';c;n:: C:tli^:'li1À f "--"';'L':!t
r'9 E'::PG:;\ L'-''-' ? 1';' - Cti:':-
,);t. r.-:: ' '-Í"" :.'u ""'
I
-r!
Prefeitura [Vunicipal de Mococa
Estado de São Paulo rl / -_.2
Gabinete do Prefeito ' ' tr *i,
q,Q Ql {,
MOCOCA, 03 de dezembro de 1998. rr \
oF. N" 2.328t98
Senhor Presidente
9Es P NGT{
cÂMARA MUNICIPAL
- MOcocA _
(n J*
A(s) ÇêrsióêÉ
3)\LJ e,3es
OESPÀNHA
PEÉSIDENÍF
Em atendimento à solicitação constante do
Oficio no 932l9&CM, estamos encaminhando, jrurto ao presente, relatório que
fornece valores a serem cobrados, de acordo com o Projeto de Lei n" l2ll98.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exmo.Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA -SP
P R o T o o L o
l.&.imero
l.t5e
Data
hupp V
Rubrtc.
a,
.Jo-023. j",\-r.
Oficio no 2.343198
"q)q{
CÂMAR A MUNICIPAL
Prefeitu ra [\í u n ici pal G€ln -
Estado de São P
Gabinete do Prefeito
de 998.
DESPACHO
A(s) Com
Vimos a presença de V
apresentar mensagem aditiva ao projeto de Lei n" l2l/99,
seguem
tr - construção civil:2o/o (dois por cento), itens
Fov/Da
c
ossa
pelas
sat§
i'SPANHA
SiOENTF
Excelência,
razões que
JL4
Analisando o hojeto em questão, verificamos a
necessidade de alterá-lo, pois que constatamos erro de redação e a adoção de um
critério para viírios segmentos de profissionais autônomos.
Desta forma, corrigimos
estabelecemos, após melhor estudo, grupos üferenciidos de
selecionados dentro de um mesmo perfil econômico.
Portanto, desagrupamos os profissionais,
permitindo com isso respeitar a capacidade contributiva das diversas categorias.
Outrossim, acatando sugestões obtidas em
reunião que debateu o assunto, estabelecemos novos valores, menores que os
anteriormente adotados.
Ficam alterados, para a deüda regularização, os
o inciso II e § 3', ambos do art. 4o do projeto de Lei n" l2ll9g que passÍxn á T". u
seguinte redação:
uAÍt.4"...
o eITo e
profissionais,
* -dê
E
Sdssáo.--
eto
J.363
n4;
r
Data
ütptll
Rubrtca
da Lista de Serviços 31,32 e 33."
M
Mococa, 04 de Dezembro
Sr. Presidente;
I
L-rk--
It]
h' q'l
"§ 3o - Quando o serviço for prestado em
carát9r pessoal, o imposto será lançado anuatnente, por profiísional, iecolhido em até 12 (doze) parcelas fixas mensais e consecutivas até o décimo dia útil de cada mês, com valor fixo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as
respectivas categorias profi ssionais:
Prefeitura Municipal de t\4 ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Ao ensejo, renovaÍnos protestos de elevada
a
estima e distinta consideração.
DR. WALTE DE SOUZAXA}'IER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂUENA MUNICIPAL DE
MOCOCA - SP
a
qr
Categoria Profissional or Anual do Imposto em Quantidade
de UFM
Val
I Médicos J 7
2 Dentistas 2 50 3) Advogados, Engeúeiros e
Arquitetos, despachantes, contadores,
médicos veterinilrios, consultores e
adminisúadores de bens e ne os I 75
4) Demais autônomos:
Nível Superior
Nivel Técnico
Sem ual técnica
M
rJo,!/
1,50
1,37
0,87
Lv t<- Qnoq
Câmara Municipal de Mococa
COMISSÃo BSPBCIAL
PROJETO DE LEI NA.12]-/98
PREFEITO MUNICIPÀL DE MOCOCÀ
LUIZ BRAZ MARIANO
Amplia a Base de Calculo e aliquota do ISSQN-Imposto sobre serviços ile qualquer natureza.
Sala das ssões, 97 de Dezembro de I.998
raz mar-1ano
uç
wql
REFERÊNCIA : -
INTERESSAIX): -
RET,ATOR : -
ÂSSUNTO :-
Como relator da pesente matéria, após estudos
detalhados da propositurq que exanina deÍbo dos aspec'tos exigidos por disposições
Rogimanrrir da Crra, bem como rue procedê.neia e fundrrnentos. reeolvo acslhe'ta como §e
encontra redigida, exarando parecer FAVORÀVEL à sua aprovaçil'o'
Lui-z
CAMARA MUNICIPAL
_ MOCOCA _
REQUERIMENTO DE URGBNCIÀ ESPECIÀL
Mc,. sFl. PRESTC,ENTE I
Para:
Projeto
'Projeto
\ Projeto
\Pro jeto
Pro j eto
_ PF|OTOCÔLO
PROTOCOLO
vlt/Jfrt
Numero Dsta
,2.lp
h ubrlCa
Câmara Municipal de Mococa
uüpq( fio A.D II
M
ssôes
rDo ESPANHA
Prêsidente
OS VEREÀDORES que o presente subscreve, dentro das
dlsposições Regimentais e após a manifestaqão do Nobre plenário, tendo
em vlsta a finaLidade da propositura, requer regime de urgôncia Especial
I
Projeto de rei na.;r2/9s - rnstitui taxa de ,r;;MdJ de ocupaçã
e permanencia em área, em vias e em logradouros públicos;
Projeto de Lei ns114/98 - p]anta Genérica de Valores; -lA l-L{-
t».
_ü h*QcrÊ
'itár;-a;-fr'ü,oJ'
5
de Lei nal2]-/99 - r.S.S.e.Nr-LUrZ
de Lei nP130/98 - Taxa de Lj-cença.
de Lei noL32/98 - Taxa <le Fiscaliz
de Lei n9131/98 - Taxa de Fiscaliz
de Lei nol34/98 - hposto predial
Plenário Venerando Ribeiro da Si
ação Sa
ação de
e Terri
lva07 / 1.
horárioe Àa.,
torial Urbano.
2/98.
4
o/'//' -)
Requer regl-me de urgência Especial para matéria que especlfica.
EMENÍA r
lÍr 4Y[n^/r'
_ OESPACHO _
\\r
Cfunoru. l{u.n.ícipal de Mococa
CAMARA MUNICIPAL
- MococA _
R EQU E RI M ENTO
Exmo. Sr. Presidente:
Os Vereadorês gue o presente subscrevem, após
a manifestação do Nobre prenário, tendo em vista a urgência da matéria,
requerem a realização de uma sessão Extraordinária, logo após a rearizagão
da presente sessão, para deliberar; em fase de 2". discussão sobre as
seguintes proposituras:
Projeto de Lei n9L12/98 - Taxa de ocupação e per_
manencia;
Pro jeto de Lei ,h/l lq lq/ - pl-anta Genérica de Vato
4{
horário;
nitária.
Projeto de Lei naL2I/98 - I.S.S.e.N;
Projeto de Lei nql30/98 - Taxa de LicenÇa;
Pro-jeto de Lei nç131/98 - Taxa de Fiscalização de
Projeto de Lei nsl32/98 - Taxa de Fiscalj,zação Sa
Projeto de Lei ns134/98 - r.p.T.U
Plenário Venerando Ribeiro da Silva 07/L2/gg.
0.- lh»tn
o,/'
h
P Õ o T o o L o
Numero
4.4n
Data
0/t/)
Áubrlce
e 11 ?
o sal
A
Despo.Áo
OVADO
§ala das
PÍesidente
O ESPANHA
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Requer convoceção de
§essão Extraordlnárla para aprovação
de matórla gue eepeolflca,
Ltmenla
rn
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Troloco/o
LI
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\
€aracatn %uaiaé/Á/ dz 1llactca
Estado de São Paulo
O9 de f)ezembro de 1.998.
,l{r,k
Of. n". O60198 -CM.
Senhor Prefeito,
sesuecópiau."*r**,*;i;,fr ,frxi:'.:fi :#r*n'."Í;Hff 'fr
07 de Dezenrln'o rrltilrro4,.Í(grafo no. O99l98 - Prc{eto de lri no. llZ/98.
(aprovado com emer,da)
Au@grafo no . IOO/9B - Projeto de Lei no. l3}/g8.
Autgrafo no. l}l/98 - Projeto de Iei no. 131/g8.
Autografo no.lA2/98 - Prqieto de Iei no. l3Z/gA.
Autógrafo no. 103/98 - Projeto de I,ci no. 13g/gA.
Autografo no. lO4,/98 - Projeto de Iri no. 134/gA.
(aprcvarlo com emcnda)
Autografo no. lO5l98 - Projeto dc ki n". lzl/g8.
(aprovado com emenda)
Ao en*ejo, aptesenÍamos protestos de elevada estima
e distinÍa consideração.
Exmo. Sr.
Dr- Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
DC
ú
IIA
le
Mo"o"u,
I
€araa.na %atizifat 1z 7líazoca.
Estado de São Paulo
.----------
AUTOGRAFo N'. 105 DE 1998.
Projeto de Lei no. 121198
Fls- l -
t ls. n.c
Froc. q
DE CÁLCULO E
ISSQN- IMPOSTO
DE QUALQI.]ER DÁ OUTRAS
AMPLIA A BASE
ALÍQUOTA DO
SOBRE SERVIÇOS
NATI.'REZA E
PROVIDÊNClAS
tem como fato gerador lT."ü3 H:I:.:::1.t:r:I,Íiffl]Til,Yfl:?
estabelecimento fixo e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte
relação:
2. hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de anâise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, proteticos (prótese dentrl,ria);
5. assistência médiça e congêneres preüstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados
por meio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
lista e que se cumprem ahaves de serviços prestados por terceiros, conhatados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiiirio do plano;
l. médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografi a, radiologia, tomografia e congêneres;
I
0aracaaa %«aiallnl dz ?líocaca'
Estado de São Paulo
-----..-
Projeto de Lei n". l2ll98 g
Fls-2-
7. médicos veterinários;
E. hospitais veteriniírios, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, trataÍnento, aÍnestamento, adestamento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
ll. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e oongêneres;
12. varrição, coleta, remoção e incineragão de lixo;
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14.limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive üas públicas, parques
e jardins;
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natweza e de agentes fisicos e
biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21. assessoria ou consultoria de qualquer natveza, não contida em outros itens desta
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou adminisúativa (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a firncionar pelo Banco Central ),
I
AUTOGRAFO N". 105 DE 1998.
ilv d
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
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0annta %«a*i*al dz 7líacoa.
Estado de São Paulo
-..------- Fls-3
Projeto de Lei no. l2ll98 "§l
qLq
22. planojamento, coordonação, programação ou organização técnica financeira ou
adminisúativa ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a frrncionar pelo Banco Central );
23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e
processrmento de dados de qualquer natureza ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
24. contabilidade, auditoria, guarda-liwos, técnicos em contabilidade e congêneres (
inclusive os serviços prestados por instifuições financeiras autorizadas a fimcionar
pelo Banco Central );
25. perícias, laudos, exames tecnicos e análises técnicas ( inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a frmcionar pelo Banco Central );
26. naduções e interpretações;
27. avaliação de bens( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres ( inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a fimcionar pelo Banco
Cenúal );
29. projetos, cálculos e deseúos tecnicos de qualquer natureza,
30. aerofotografi a (inclusive interpretação), mapeaÍnento e topografi a;
32. demolição;
33. reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e
congeneres;
ik AUTOGRAFO N". 105 DE 1998.
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção ciüI,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engeúaria consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares;
+A
0azr.a.aa %q*ic,lPal dz 7líacoca'
Estado de São Paulo
-------1-aFts-4-
ffio
34. pesqúsa, perfrração, cimentagão, perfilagem, estimulação e ouros serviços
relacionádos com a exploração e exportação de petróleo e grís natural;
35. fl orestamento e refl orestamento;
36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração;
3E. raspagem, calafetação, polimento, lustação de pisos, paredes e diüsórias;
39. ensino, insfiução, treinamento, avaliação de coúecimentos de qualquer grau ou
natuÍeza;
40. planejamento, organização e adminisfração de feiras, exposições, congressos e
congêneres,
41. orgaruzação de festas e recepções, buffet;
42. adminishação de bens e negócios de terceiros e de consórcio ( incluslve os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a fimcionar pelo Banco
Cenhal );
43. administração de firndos mútuos ( inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de
previdência privada ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a firncionar pelo Banco Central );
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de tífulos quaisquer ( inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a frmcionar pelo Banco
Central);
46. agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artistica ou literá,ria;
AUTOGRAFO N". 105 DE 1998.
Projeto de Lei rf. l2ll98
I
ear,naaa %«a,*i*at dz- ?líacaca
Estado de São Paulo
___-r-_ iâqfu:
Projeto de Lei n'. 121198
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de conratos de franquia (franchise)
e ae faturaçâo (factoring) ( inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a fi.rncionar pelo Banco Cenüal);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciarnento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não
abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 ( inclusive os serviços prestados por
insütuições financeiras autorizadas a funçionar pelo Banco Cental );
50. despachantes ( inclusive os serviços prestados por instihrições financeuas
autorizadas a firncionar pelo Banco Central );
51. agentes da propriedade industrial;
52. agentes da propriedade artística ou literríria;
53.leilão;
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, amrmação e guarda de bens de
qualquer especie ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a fi.urcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou enúega de bens ou valores, dentro do território do
Município ( inclusive os serviços prestados por instihrições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Cenfial );
59. diversões públicas;
AUTOGRAFON". IO5 DE 1998.
J-2§
0anana Tllu*iziPal dz Víolaca
Estado de São Paulo qn
s)-qdF
--____----- Fls-óAUTOGRAFON". 105 DE I998.
Projeto de Lei n".121198
a) cinemas, danceterias e congêneres;
b) bilhares, boüches, çorridas de animais e outrosjogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetiícúos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela teleüsão ou pelo
rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
pela teleüsão;
g) execução de música, indiüdualmente ou por conjuntos;
h) consertos e recitais de música, espetáculos de balé e folclore;
60. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, e
sorteios ou prêmios ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a frrncionar pelo Banco Central );
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para üas
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de teleüsão);
62. gravação e distribuição de filmes e üdeo tapes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
Í[xagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda préüa, de espetáculos,
entreüstas e congêneres;
\
0araraaa ?líunialPal dz 7líacaca
Estado de São Paulo
Fls-7-
Projeto de Lei n". l2ll98
66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
servlço;
67. lubrificação,limpeza e reüsão de máquinas, veiculos, aparelhos e eqúparnentos
(exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de
motores, elevadores ou de qualquer objeto;
máquinas, veículos,
69. recondicionamento de motores;
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização e à
comercialização;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do sewiço exclusivamente com
material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentação e outros papeis,
plantas ou deseúos ( inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a fi.rncionar pelo Banco Central );
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de liwos,
revistas e congêneres;
,tíqb
AUTOGRAFO N". 105 DE 1998.
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuiírio final;
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76. composição griífica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
I
0anara %«aiai,Pal dz 7lía<aca
Estado de São Paulo
,l&rsk
rb-8-
Projeto de Lei n". l2ll98
7E. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ( inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a firncionar pelo Banco Central );
79. fimenírias;
80. alfaiataria e costuÍ4 quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto
aüemento
81. tinturaria e lavanderia;
82. taxidermia;
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temponí,rio, inclusive por empregados do prestador de
serviço ou por fiabalhadores avulsos por ele contratados;
E4. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de deseúos, textos e demais
materiais publicitrírios;
85. veiculação e divulgação de textos, deseúos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e teleüsão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia, aÍmazenagem intema, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; moümentação de mercadoria fora do cais;
87. advogados;
88. engeúeiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos,
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos;
AUTOGRAFO N". 105 DE 1998.
0anaaa ?/í«*iti.Pat lz
Estado de São Paulo
----------+
Fls-9-
AUTOGRAFO N'. 10s DE 1998.
Projeto de Lei n'. 121/98
92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de tíhrlos, sustagão de protestos, devolução de tíhrlos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a firncionar pelo
Banco Cental);
95. instituições financeiras autorizadas a firncionar pelo Banco Cenfal: fornecimento
de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e
de creditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magrréticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagaÍnentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fomecimento de segunda üa de aüsos de lançamento de exhato de contas; emissão
de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras,
de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à
prestação de serviços);
96. Íansporte de natureza estritaÍnente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio;
98. hospedagem em hoteis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao lmposto Sobre Serviços);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natuÍeza;
100. restaurante industrial (quando do fomecimento de refeições para empresas )
( l" - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla e ana!ógica na sua horizontalidade;
oc
.t I ir o
s. a'o §
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0araa.aa %a*lfat lz
Estado de São Paulo
FIs. o.P 38
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Fls-10-
PÍojeto de Lei no. l2ll9E
Art. 2'- A incidência do imposto independe:
U - do çrrmprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atiüdade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Arí 3'- O imposto é deüdo ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território,
seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no seu
território;
III - quando a execução de obras de constnrção ciül localizar-se no território'
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, veúa exercer atiüdade no seu território, em caráter habitual ou
permanente.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento
prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante
a sua denominaçâo ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser
prestado, eventual, habitual ou eventualmente, em outro local, e a existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e eqúpamentos
necessários à execução do serviço;
(2" - A interpretagâo ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas apenͧ, completando o alcance do direito existente;
)-K
I
t
9!t I
AUTOGRAFO N". IO5 DE 1998.
I - da existência de estabelecimento fixo;
0anaaa %«nlaiPal dz Vlaaca
Estado de São Paulo q p,q{
N
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Fls- ll -
Projeto de Lei n'. l2ll98
II - estrutura organizacional ou adminisÚativa;
III - inscrição nos órgão preüdencirírios;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e
municipais;
v - pennanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
prestagão de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço e impressos e
formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de
energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;
VI - Habitualidade na atiüdade do prestador de serviço, nos limífrofes municipais.
Art 4" - A base de cálculo do imposto sobre serviço
prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada" mensalmente, aplicandose, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de dedução, alíquota de:
I - instituições financeiras: 8% (oito por cento)
II - construção civrl'. 2o/o (dois por cento), itens da Lista de Serviços 31,32 e 33 .
III - atiüdades enquadradas no item 39 3o/o (três por cento)
IV - atiüdades enquadradas nos itens 83 e 59, letah: 2%o (dois por cento)
V - demais serviços: 5% (cinco por cento)
§ 1' - O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem neúuma dedução.
§ 2" - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
coúecido, será ele fixado, mediante estimativa ou aüaves de arbitramento
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Estado de São Paulo
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Fts-12-
§ 3'- Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o
imposto será lançado anualmente, por profissional, recolhido em até 12 (doze)
parcelas fixas meásais e consecutivas até o décimo dia útil de cada mês, com valor
hxo, obedecendo os valores abaixo relacionados com as respectivas categorias
profissionais:
§ 4' - A critério do setor fiscal competente, os autônomos
que estão autorizados à emitirem notas fiscais de serviços, poderão ser tributados
pela receita bruta mensal.
Art. 5o - O preço do serviço ou receita bruta compõe o
moümento econômico do mês em que for conclúda sua prestação.
ArL 6u - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação de serviço, integram a receita bruta no mês em que
forem recebidos.
Categoria Profissional Valor Anual do Imposto
em Quantidade de UFM
I Médicos 3,27
, Dentistas 2,50
3) Advogados, Engeúeiros e Arqütetos,
despachantes, contadores, médicos veterinários,
consultores e administradores de bens e
negocros 1,75
4) Demais autônomos:
Nivel Superior....................
Nível Téçnico
Sem qualifi ç3ção técnica......
1,50
1,37
0,87
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partes,consid",u-,"a".,iâtil"ttrf ;xJ:'f tÃ:i:i:il:i"tr'HÍü3ltâH
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
ouparciar,daprestaçãoâI*-rf,ilffi :ffi "T"':fl f,:"llfff#11T?:;i"*
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação çontratual assumida por um
conúatante em relação ao ouEo.
preso dos serviços ,*"â*í;#"ffffoffun*]ifi H ffiHrr'i"'J;
definitiva.
hidráuricas e outras,",*il*?"; :":::1",ã: r::'TJirffil*:ff ili*tX
subempreitada de:
I - prédios, edificações;
II - rodoüas, ferroüas portos e aeroportos;
III - pontes, tuneis, üadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os
trabalhos concementes às estruhras inferiores e superiores de esÍadas e obras de
arte;
IY - paümentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
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Estado de São Paulo
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IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribüção de combusdveis
liqüdos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes rebaixamentos de lençol freático, escoramentos
e drenagens;
XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilizações, isolamentos termicos e acústicos;
XV - instalagões de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de
ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e firndações;
XIX - implantação de sinalização em esúadas e rodoüas;
XX - diüsórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
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AÚ. 11
execução de
São servigos essenciais,
obras de construção ciüI,
auxiliares
hidráulicas
ou
complementares da ou
semelhantes:
I - os seguintes serviços de engeúaria consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e
planejamento;
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Estado de São Paulo
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b) estudos de üabilidade tecnica econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engeúaria;
d) fiscalização, supervisão tecnic4 econômica e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de üdros.
Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo são
considerados como auxiliares de construção civil e de obras hidráulicas, quando
relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, deüdo o imposto
neste Município.
parareros à execução o" l#;11 ;"X?,ri:?;i:frffi"ffi'f "i"::*"fl'J:ütJ; fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas
metálicas e outras, eqúpamentos e respectiva manutenção;
II-úansporteefretes;
'v III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de
compra e venda de imóveis;
VIII - ouhos análogos
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Projeto de Lei rf. l2ll98
Art 13 - Considera-se "Leasing" a operação realizada
entre pessoas jurídicas que teúam por objeto o arrendamento de bens adquiridos de
torcciros pcla arendadon, pare fins dc uso próprio da arrendatária ê que o tendam às
especificações desta.
Parágrafo Único - O Imposto deverá ser calculado sobre
todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de
administração e de assistência técnica.
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
agenciamento de crédito e financiamento;
planej amento e assessoramento financeiro;
análise téonica ou eoonômico-finanoeüa de projetos;
fiscalizagão de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de
crédito ou financiamento;
auditoria e análise financeira;
captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
serviços de expedientes relativos:
à transferência de fimdos, inclusive do exterior para o exterior;
resgate de ührlos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
a recebimento, a favor de terceiro, de camês, aluguéis, diüdendos, impostos, taxas e
outras obrigações;
a pagamento, por conta de terceiro, de beneficios, pensões, folhas de pagaÍnento,
tíhrlos cambiais e ouEos direitos;
à confecção de fichas cadastrais;
a fornecimento de cheques de üagens, talões de cheques e cheques avúsos;
a fornecimento de segundas üas ou cópias de aüsos de lançamento, documentos ou
extrato de contas;
a üsamento de cheques;
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ArL 14 - Consideram-se tributiíveis os seguintes senriços
prestados por instituições financeiras:
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a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques,
à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, gulas ou quaisquer
outros documentos;
à manutenção de contas inativas;
à inforrração cadastral sob a forrra de atestados de idoneidade, relações, listas etc;
a fomecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da
instituição, tihrlares ou não de direitos especiais, sob a forma de cart.Íio de garanti4
cartão de crédito, declarações, etc.
inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
despachos, registros, baixas e procuratórios,
XIII - ouúos servigos evenfualmente prestados por estabelecimentos bancilrios e
demais instituições financeiras.
§ 1'- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de que úata este Artigo inclÚ:
a) - Os valores cobrados a útulo de ressarcimento de despesas com impressão
grâfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por
terceiros;
b) - Os valores relativos ao ressarcimento de despesas de servigos, quando cobrados
de coligadas, de controladas ou de ouhos departamentos da instifuição;
c) - A remuneração pela devolução intema de documentos, quando constituir receita
do estabelecimento no Municipio;
d) - O valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela lnstituição como um todo.
§ 2' - A caracterização do fato gerador da obrigação
tributríria não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta
utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com serviços descritos.
ArL 15 - Todos os contribuintes instalados no Municipios,
pessoas fisicas e juridicas, deverão se recadasúar no setor competente fiscal, na
forma da regulamentação por decreto do Executivo.
AUTOGRAFON'. IO5 DE 1998.
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Estado ile São Paulo
Projeto de Lei no . l2ll98
Parágrafo rinico - O contribuinte que descumprir os
prazos determinados pela regúamentação de que hata este artigo senâ punido com
rma multa eqúvalente à 0l (uma) uFM.
Art lG Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substitúda os valores expressos com basc nesta Lei, serão convertidos em outros
equivalentes, na forma a ser definida por decreto do Executivo.
-
Art l7 - O conteúdo dos artigos 33,34,37,39 a52 dal.ei
1567 de 30llll84, continuam em ügor ari sua§ aplicaçõesArt 18 - Esta Lei enta em ügor na data de sua
pubücação, revogando-se as disposições em contário.
CÂMARA MI.]NICIPAL Df, ococA,0E DE DEZEMBRO DE 1998.
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