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materia nº 70/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1998
Date 1998-06-01
EmentaReintegração do homem do campo ao campo.
native_id21119

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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cA MARA MUNICIPAL
COCA _
Estado de São Paulo
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DESPACHO
Proleto de Lei n" 0iO'Fa.
Reintegraç!Ío do homem do campo ao
campo.
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DC) ESPAN l{A
PBɧIDENÍE FAÇO SABER, que a Cãmara Municipal de
Mococa, em Sessâo realizada no dia 
- 
de de
1.998, aprc,volr Projeto de Iri no. 
-/98, 
de autona do
Vereador Jose Francisco RibeifiJ, e eu sanciono e pncmulgo a
seguinte lei:
ArfiSo 10. - Fica o Execufivo Municipal
obngado a adquinr glebas de terras no município de Mococa,
visando a reforma agrâna.
Artigo 2'. - As telTas de que trata o câput do
ar1,. 10. desta lei lrctá doado às famílias pobres na forma de sorteio'
Ârtigo 3o. - Cumpre ao Executivo constnrir
sobre ca<la gleba de Íerca siclrteadaruma moradia de pelo menos 8O
mz (oitenta metros quadrados), que devetâ também ser doada aos
contemplados.
Art§o 4". - Â Prefeituta fornecrtâ máqu;tnas
agrícolas, s€menteE, insumos c assistência têcntca aos beneficiários
desta le! devendo estes, a1ús a colheita, pagat os custos tealiz.adas
no plantio.
Artigo 50' - As glebas de terras a §€lem
doadas terão no mínimo 24.ZOO m? (vinte e quafnc mil duzentos
metros quadrados), e no máximo 72.6@ mz (setenta e dois mil e
seiscentos metros quadrados), dependendo do número de pessoas
na famllia contemplada e o tipo de plantio a ser executado.
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Estado de São Paulo
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Artigo 6'. - A Comissâo que fatá o sorteio
será composta dos seguintes membros:
I - 5 (cinco) membrcs indícados pelo
Executivo;
II - 5 (cinco) membros indicados pelo
Legislativo;
III - Todos os membrtrs que compÕem â
ComisMo de Dircitos Humanos, segundo
a Resolução MuniciPal n"- 006/97.
Artigo 70. - Esta tei será regulamentada çnlo
Executivo noprqT'o de 60 (sessenta) dias.
Artigo 80. - As deqpesas da presente lei
conerito por coflta ,7e dotaÇoes proprias do Orçamento,
suplementadas se necesMrio.
Artigo 9p. - Esta Lei enf,ra cm vigor na data de
sue publicaçito, Íevoga-§e as disposiçÕes em contrário'
Plerririo venerando Ribeiro da Silva, O1 de Jrmho de 1'998'
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JUSTIFICATIVA
social e.m prol dos mais neçessitados.
E inaceitável um país como o Brasil ter
pessoas morrendo de fome com tantas terras irnprorJutiv-as.
Com a aprovaçãa do projeto não resolverá
tal problema mas, ameniz-ará o trisfe quaÁro social vigente em
nos§o munlclplo.
Plenário venerando Ribeiro da §ilva, O1 de Junho de 1.998.
Jose
Ve.reador
Estado de São Paulo
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PROCESSO NA.47O/97 PROJETO DE LEI NA.O7Ol98 4í,n{
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Câ*ana r/ftunícipal de ?/lacoca
fl -l￾PARECER
N',.007/98.
ASSUNTO : - Pro.;eto de Lei no. 070/98.
- Reintegração do homem do campo
ao campo.
AUTOR Do PRoJBTO : - JOSE FRANCISCO RIBEIRO
EMENTA - Prqeto de Lei visando Reforma
Agrária e criando despesa ao erário
público - Inconstitucionalidade
Inteligência do art. 184 e 163, I, da
C.F.
Em síntese, a presente materia cria
atribuições ao Executivo Municipal, üsando a reforma agraria.
Quanto ao mérito, o projeto de lei é plausível,
pois tem grande alcance social, contudo, quanto ao aspecto
constitucional, não deve prosperar.
Câ^aro Vftunicipal cLe lWlococa
O projeto de Lei n". 070198, é no todo
inconstitucional, haja vista que compete a União proceder a
Reforma Agrária, nos termos do art. 184.
Assim está redigido referido artigo da Carta
Polítrca:
por interes," ,"",";,tT;.'f,i, ;"?l:fil; ;,*L:" ÍffiJliJlfr
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa inderuzação em títulos da dívida agrarta. cotn cláusula de
preservação clo valor real, resgatáveis no praz,o de até ünte
*or, a pârtir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei".
Destarte, resta claro que somente a União
cabe a iniciativa de reform a agtarta, vedado ao Mturicípio tal
prerrogativa.
Muricipar,",,d""t#Í;'Xtj,t"*.lid;"#fi'ffi'X-:H'#':
edificaçOes de moradias aos sorteados, vindo a ferir o inciso I,
do art. 63, daConstituição Fedefal.
Mencionando dispositivo Constitucional
encontra-se assim redigido:
n.-2-
Câmara /y'ftunicipal rie /Vllococa
fl.-l
"Art. 63 - Não será admitido aumento da
despesa preústa:
[ - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressaltado o disposto no 4rt- 166, § 3".
e 4o.
Finalizando, entendo ser o projeto de lei n".
O7Olg8, no todo inconstitucional, em viftude da inobservância
dos art. 184 e art. 163,I, da CartaMagna.
E o nosso parecer, S. M. J.
Mococ ho de 1.998.
JOAO B I SOUZA
As ssor Ju ico
OAB/S. n'. 149.147
Câttrara MuniciPal de Mococa
conttssÂo lrti (:()Ns l t l Lll('ri(r, .ltls l l('r\ E ltlll)r\('r\t)
Iu,lrElrtNcl,r: PROJETO DE LEI NA.O70l98
IN'I'TiIIliSSÂDU: JOSE FRÀNCISCO RIBEIRO
IUil,À lOtt : RONALDO CORRÀINI
ASSUN'I'O: Sobre a reintegraÇão do Homem ao Campo
Sal:r tins Contissões, 
-21 -'Je
Junho tlc I99 8
llelllor
Ronaldo Corraini
^plt(-)V^tx) 
() !,^!ltilclill l)U lr!lt,^l'Utt t)E F^VOIúVEI, ^() 
I'lt()Jt';lO
Sala Jls Cotrtissões. 24 de Junho tle 1999
Norberto Garib
Marcia Rotta
CotttorelntordalnatériaaclrnaepigraÍhdn.ederrlrodns
atribuições desta conrissilo, npós esludos da mesma, a propositurn letll PlerlÍr
procedárrcia r;uanlo no "*p""io 
cotnlitttcionnl, legal " n"5j1t"1'llf,',-"^-"*lnttd'
ineritôrinÚrent e errrbnsntta, rl*.rt.,., aeolhE-tn dn ltrrnrã cotrro eslá redigi«la. exnrntr<lo
puecer F^VOIúVBL à stra nprovação.
Dste é o llosso l,ttrecer s'rrtJ'
Cânrara Municipal de lVlococa
NBFBITBNCTA
INTBRBSSADO
RBLI\TOIT
ASSUNTO
cotutssÀo DIt ulÇ^MliN.r.o. t-tN^Nc^s B coN.l,^1,ILID^t t
PROJETO DE LEI N9.O70l98
JOSE FRANCISCO RIBEIRO
ITÀLO MAZIERO JUNIOR
Sobre a reintegração do homem ao Campo
Conro ltelutor da.nratórle uclnra eplfrafada, e <lerrtro dns atrlbulgões desta cotttlesão, apóe eetudoa dstelhadoa quanto eo aspecto flrrnrr.clr.o, nada ,npede eeu acol'lrrre,to, o que rroe leva a exurar parecer e+,nOÂáí{?L à Buu aprovação, respeltarrdo a forrrra corrro está a rtrcs.rtr re. gt.la. , .: ...;;; 
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Daae é o noaao parecer e.rrr.j.
Sala <las Corrrissóea, 23 «le de .Trrnh lqgg
lon
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^pftov^rro o p^,.lrc.,. Do nBL^Tor, ,r, ffi, 
^o 
pltoJrJ.r.o
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Itafo Mazi o Junior
Sala das Corrrlaeões .zade nh de 1998
Dr. Luiz Armando Calió
Jose Januário Dias Costa
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Troloco/o D.sPo,,{ro
CÁMARA I,4L,NICIPAL
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À4()coC,^, _-
PROToÍ.:oLr) ROVADO
l.l,u m er o Dstâ
sões 7 ,?
too ESnANtlA
PÍesi,Jo le
REQI'ERIüE!TO
Exnro. Sr. I'rcsidente:
Og Vereadores que o presente aubscreve[],
após a manlfestaçâo do Nobre Plenárlo, tendo em vlsta a urgência da
matêrla, requcrcm a rcallzaçáo dc uma Searào Dxtraordlnárla, logo apóa
a reallzaçao da presente Se6§ào, P â deliberar sobre aB segulntes
proposlturaa: QUE coNsrA DA oRDEM Do DrA EM PRTMETRA DrscussÃo coMr os
sEGUINTES NUMEROS NAS.27, 10, 7,L, ,,', ,: E 77/98.
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Plenário venerando Ri
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Sala da
iro da Silva,
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ESPANHA
íesi(lcnte
29 de Junho de 1.998.
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FiubrtÇa
Requer couvocação de
Extraordluárla para
de ' matórla que
()rDe la
§leasáo
aprovaçáo
especlÍIca.
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Câtrwa fi|uticipu.l. th lVloux:a
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Câ*ara TllunicipaL de í/l\ocaca
ASSUNTO
PARECBR
N',.007/98.
: - Projeto cle Lei n".070/98.
- Reintegração do hornenr do canrpo
ao Çampo.
AUTOR DO PROJETO :- JOSE FRANCISCO RIBEIRO
BMENTA - Projeto de Lei visando Reforma
Agrária e criando despesa ao erário
pírblico - Inconstitucionalidade
lnteligência do art. 184 e 163, I, da
C,F,
Em síntese, a presente materia cria
atribuições ao Executivo Municipal, üsando a reforma agraúa.
Quanto ao mérito, o projeto de lei é plausível,
pois tem grande alcance social, contudo, quanto ao aspecto
constitucional, não deve prosperar.
n -t-
Larnara TftunicipaL cle ly'\ococa
Íl -2
O projeto de Lei no. 07A/98, é no rodo
inconstitucional, haja vista que compete a União proceder a
Reforma Agrária, nos termos do art. 184.
Assint está redigido referido artigo da Carta
I'olítica:
"Art. 184 - Compete a União desapropriar
por interesse social, para fins de refornra agrária, o imóvel rural
que não esteja cunrprindo sua função social, rnediante prévia e
justa indenização enr títulos da dívida agrária. conr cláusula cle
preservação clo valor real, resgatáveis no prazo cle até vinte
arlos, a parlir do segundo il1o de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei",
Mencionando d
encontra-se assim recligido:
ispositivo Conslitucional
Destarte, resta claro que somente a União
calre a iniciativa de reforma agraúa, vedado ao Muricípio tal
prerrogativa.
Ainda, o prqeto de lei cria despesas ao erário
Municipal, em decorrência de aquisição de glebas de terras e
edificações de moradias aos sorteados, vindo a ferir o inciso I,
do art. 63, da Constituição Federal.
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Ca,oara ffiunicipal de l/l'[acoca
Íl -r
"Art. 63 - Não será admitido aunrento cla
clespesa preüsta.
I - nos projetos dc iniciativa exclusiva clo
Presidente da Republica, ressaltado o disposto tro art. 166, § 3".
e 4o.
Finalizando, entendo ser o projeto de lei rl".
070198, no todo inconstitucional, em virtude da inobservância
dos art. 184 e art. 163,I, da Carla Magna.
E o nosso parecer, S. M. J.
Mococa nho de 1.998.
.IOAO B S SOUZA
ssor Ju co
OAB/S. n". 149.147
Éx^

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