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materia nº 89/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1998
Date 1998-08-03
EmentaInstitui no município de Mococa Programa de Orientação, prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
native_id21121

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0atoaan￾CAMARA MUNICIPAL coclr 
-
Estado de São Paulo PROTOCOLO
---------1-- Data Aubrica
orfllssCÚr -
OÉ.SP ÀÇ$o
a*rÉ
Projeto de Lei n'. - /98.
Institui no município de Mococa
Programa de Orientação, prevençâo e
repressão aD tnl,Íico ilícito e uso
indeüdo de substância entorpocente ou
que determine dependência ffsica ou
psiquica.
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Sa\a o
P
Art 1o. - Fica o Poder Executivo autoúado a instituir
no município do Mococa Programa de orientação, prwenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substânoia entorpe§€nte ou que
determine dependência fisica ou psíquica.
Parágrafo rfoiico - Para os fins dosta t ei ssÍâo
consideradas substâncias entorpecentes ou capàzes de determinar
dependência fisica ou psíquica aquelas que assim forern especificadas ern
lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmáciq do Ministério da Saúde.
Art 2". - O Programa teú como objetivo cursos e
palastras nas escolas do Municípiq visando orientar. prevenir e roprimir o
tnífico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência flsica ou psíquica.
Parágrafo único - Nas unidades educacionais do
Estado, o Executivo Municipl podeiá celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulq através da Secretaria da Educação ou mesmo com as
Assooiações de Paes e Mestres-AP.M.S., visando o desenvolvimento do
programa.
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ÀÍdA
FAÇO §ABE& que a Câmara Municipal de
Mococa. om Sessão realizada no dia d" 
-- 
de 1998,
aprovou Projeto de Lei no................ 1SS, ae auto.i" do V"rodo. LtizBraz
Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte ki:
)
Oana.na dz ?/íacaca 2
Estado de São Paulo
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1
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qí 5 b' Arí 3u. - O Chofe do Executivo. através do Portaria,
podená designar servidores municipais para realizar as funções de que trata
a presente lei, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens
inerontos eo oargo.
Art 4". - O Programa de Orientagão , prevenção e
repressâo ao tráfico ilícito e uso indevido de substâacia entorpec€nte ou que
dotcrmino dependênoia Íisica ou psiquica será oxooutado pclos soguintes
membros. assim constifuídos:
I- Represente do Executivo Municipal:
a- I (um) servidor da area de saúde:
b- I (um) servidor da área de educação.
II- Representant€ da Comunidade:
a- I (um) representante de cada Associaçõo de
Amigos de Bairro, devidamente e legalmente
constituída a mais de I (um) ano no município;
b- 1 (um) roprosentante de oada Clubo de Sorviço,
devidamente e legalmente constituída a mais de I
(um) ano no municipio;
Parágrafo rfoiico - Os representontes das Associações
de Amigos de Bairo. bem como dos Clubes de Serviços, serão escolhidos
dsmosraticamente pelas referidas entidades, através de eleição.
Art 5o. - O Programa de Orientação e repressão ao
tnâfico ilícito e uso indevido de substiincia entorpecente ou que determine
dependênoia fisioa ou psíquica será gorido por um presidente, com o
auxililio de um seçretário, sendo estes eleitos dentre os membros que
compõe o Progrma.
AÍí 6o. - Incumbo ao Presidento do Programa
apresentar relatório trimestral ao Prefeito Municipal e á Câmara Municipal
de Mococq dando ciência das atividades desenvolvidas, bern como do
resultado das mesmas.
Art 7o. - Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a União, Estado, Município e sntidades privadas
visando recebimento de recursos financoiros e execugâo da presonte lei,
devendo a Câmara Municipal ser comunicada da importância. no prazo de
30 (trif,tâ dias), a contar do recebimento dos recursos.

0anarw %usírf*â/ dz ?líaaca. 3
Estado de São Paulo
Arí 8o. - O Exeçutivo fará oonstar nos póximos
Orçamentos Públicos do Município doraçãa orçarnentária, visando atender
as despesas da presente lei.
Arí 9. - Ests Lei seú regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua aprovação.
Art 10 - Esta lÉi entra orn vigor a partir de primoiro do
janeiro do ano de 1999. revoga-se as disposições em contrário'
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 03 de Agosto de 1998.
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MAR.IANO
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Oaaaaa %ícudzrfâl dz Víacoa. 4
Estado de São Paulo
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JUSTIFICATIVA
Com fundamento no inciso II, art. 30, da
Constituição Federal, o prosonte projeto de lei visa suplementar a Lei
Federal no. 6.368. da2l de Outubro de1976.
Seguado o art. lo. de mencionada lei, é dever de
toda pessoa fisica ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico
ilicito e uso indeüdo de substância entorpeoente ou que determine
dependência fisica ou psíquica.
Assing a materia oria um Programa que é gerido
por um grupo de pessoas, com o escopo de ministrar cursos e palestras nas
unidades escolares, no sentido de orieartar, prevenir e roprimir o uso de
drogas o entorpecentes afins.
A meteria tem grande alcance social, haja üsta
que. temos acompanhado pela rúdia o triste e lamentável quadro de
adolescentes ejovem que se enoontrem submissos ao mundo da droga.
Com a aprovação do projeto de lei, e
consequontomente sua oxooução, com oaÍtaza €staromos contribuindo e
auxiliando os adolescentes e jovens do nossa município; portanto, requeiro
ao Ilustres Pares a aprovagão da materiq por ser medida da mais lídima e
clara sensibilidade.
Plsnário Vonerando Ribeiro ilva, 03 de Agosto do 1998.
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LIJIZBRÁZMARIANO
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§
LEI N9 6.36E, DE 21 DE OUTUBRO DE tg16 (t )
Dispóe sobre medídas de preyençdo e repressào do tniÍico itícito
e uso indevido de substãncias entoryecentes ou que determinem de￾pendência Íísico ou psíquica, e dá ouÍas prcvidêncios,
O Presidenre da República:
Faço saber que o Congresso Nacionai decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULô Í
DA PREVENÇÃO
_ 
Art..l-o É.dever de toda pessoa Ílsica ou jurídica colaborar na prevenção e reprçs- são ao trâfico iliciro e uso indevido de substâniia entorpecente ou que a"iermine aepen- dência fisica ou psiquica,
.- 
Parágrafo único. As pessoas juridicas que, quando soliciradas. não pres!árem cola_ ooraçáo. nos plaros governa,nentais de prevençáo e repressào ao tráÍico iliciro e uso in-
,":ll1o 19.9b*1*]" entorpecente ou que deteÍmine dependência fisica ou psiquica per_
o-erao, a Juizo.do.órgão ou do poder comperclte, auxilios ou subvençõcs quá venham recebendo da Uniào, dos Estados, do Distrito FedeÍal, Territórios e Muniiipios, bem
como de suas autarquias, emprcsas públicas, soçiedades de eçonomia misti e funda_
çÕes.
.. . 
Art. 29 Ficam proibidos em todo o ter tôrio bÍasileiro o planrio, a cultura, a co_ lheira^e a exploraçào, por particulares, de rodas as pr-,", à"i ãLãi otisà ser exrraida suostáncla entorpeceflre ou que determine dependência fisica ou psiquica.
§ I9 As plantas dessa natureza, nalivas ou cultivadas, existenres no rerritório na_ clonal, serão d€struidas pelas autoridades policiais, ressalvados os c!§os previstos no parágrafo seguinte.
,.§ 29 A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou cientificos sô será permitida
mediante prévia autorizaçâo das autoridades çompetcntes.
§ 3P Para exrrair, produzi., fabricar, transformar, preparar, possui!, importar, exportar, reexportar, remetcr, transportar, expor, ofcrecer, vcndcr, comprar, rrocar,
lr) Pnblicedalo-Diárto- Oicial da UniAo, d.22,-.-tcLifi.adacm 29 dc ourubro dc 1976. R.gulamênteda p.lo Dê- rrero n:' 78.ee2. dc 2r dc d czcmbrc d. te1ó. vide atr. :., oi r-il ,: iliÉ, aL:il a.. »ri,à?" r'óca, ..r.0 
" 
p.nu
S(úrc os valorÊs con5ranrcs d.stc diptolna tcgãI, vid., na pág. V dcslc volumc, a NOTA DE ATUALIZA_ ÇAO MONETARIA,
349 Loin9 6.368, do 21-1O1976
ceder ou adquirir para qualquer lim substância entorpecente ou que dctcrmine depen￾dência flsica ou psíquica, ou matêria-prima destinada à sua preparação, ê indispensável
licença da autoridade sanitária comp€tente, .observadas as demais exigências legais. ...
. 
. 
- § 4f.Fica dispensada da erjgência prcvista no parágrafo anterior a aquisição dc
medicaÍnentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regula:
mentares.
Art. 3: As atividades de pÍevençâo, fiscalizaçâo e repressâo ao tráfico e uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica serão inte￾gradas num Sistema Nacional de Preve[Ção, Fiscalização e Repressáo, constituido pelo
conjunto dc órgáos que exerçzulr essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e muni￾cipal.
ParâgÍafo úrico. O sistema de que trata este artigo será formalmenre estruturado
por decreto do Poder Exeçutivo, que disporá sobr€ os mecanismos de coordenação e
controle globais de atividades, e sobre os mecaflismos de coordenação e controle iflclui￾dos especificamente nas áreas de aluaÇão dos governos federal, cstaduais e municipais.
Art. 4: Os dirigentes dç estabeleciEentos de ensino ou hospitalares, ou de entida￾des sociais, culturais, recreativnst esportivas ou beneficentÊs, adotarâo, de comum acor￾do e sob a oÍientaçâo têcflica de autoridades çspccializadas, todas as medidas necessá￾rias à prevenção do tráfico ilicito e do uso indevido de substância cntorpeccnte ou que
determin€ d€pcndência fisica ou psiquica, nos recintos ou imediaçôes de suas atiúdades.
Paráglafo úliso. A oáo-observância do disposto neste artigo implicaÍá a responsa￾bilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.
Art. 59 Nos programas dos çursos dc formação de profcssores seÍão incluídos en￾sinamentos referentes a substâÍcias entorpecentes ou que dete.milem dependência [si￾ca ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com obseÍvância dos seus princi￾pios çientificos.
Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, inte￾grantes des currículos dos cursos de l9 grau, çonstaráo obrigatoriamente pontos que te￾nharn por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entoÍp€-
centes ou que determinem dependência fisica ou psiquica.
Art. 6: Compete privativamente ao Ministério da Saüdc, através de seus órgãos
especializados, baixaÍ instruçôes de caráteÍ geral ou especial sobre proibiçâo, limitaçáo,
fiscalizaçào e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes
ou que determinem depcndência fisica ou psiquica e de especialidades farmacêuticas
que as conrenham.
Parágrafo único. A comp€tência fixada [este artigo, no que diz respeito à liscali
zação e ao controle, poderâser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito
Federal e dos TeÍritórios.
Art. 7: A União podeÍá celebrar convêÍrios com os Estados visando à prevenção e
repÍessâo do tráfico ilicito e do uso indeüdo de substância cntorp€cente ou que determi
ne dependência fisica ou psiquica.
CAPITULo II
DO TRÂTAMENTO E DA RECUPERAÇÃO
Art. 89 Os depende[tes de subslâncias entorpecentesj ou que determinem depcn￾dência fisica ou psíquica, ficarão sujcitos às medidas prevista§ rleste Capitulo.
)
l
)
Lein9 6.368, de 21-1G1976 350
§,
An. 9? As rcdcs dos scrviços dc saúde dos Esrados, Tcritórios e Distrito FcdeÍal contarão, scmprc 
_quc 
nccessário c possível, com 6tabclccüncntos próprios para trata_
mento dos dcpcndcntcs dc substâncias a quc sc refere a prcscntc ici.'
. 
§ L' Enquanto neo sc criarcm os cstabclccimcntos Ícfcridos ncste aÍtigo, sçrão adâptadas, na rcdc já cústcntc, uÍlidadcs para aqucla finalidadc.
§ 29 O Minfutêrio da Prcvidência c Assistência Social proüdcnciará no sentido dc
-quc 
as normas prcüstas nestc aÉigo c scu s l: scjam lambém obscrvadas pela sua rcde
dc scrviços dc saúdc.
. 
Art. 10, O tratamcnto sob regimc dc intcrnação hospita.laÍ scrá obriSatôrio quan_
do o quadro cllnico do dcpcndcnte ou a natureza de suas manifcstaçÕes p-sicopatológ!
cas assim o eÍgircm.
.. 
§ l: Quardo vcriÍicada a dcsncccssidadc dc iDtcrnaçâo, o dcpendcnte scrá subme. tido a tratamento em rcgimc exÍra-hospitalar, com assistância do ierviço social compc- tentê-
, 
§ 2.o Os cstabclccimentos hospitalarcs e cllnicas, oficiais ou particulares, que recê￾berem depên.l^cntcs para tratamcnto, cncaminharào à repartiçào ;ompetê[tc, até o dia lo de_ cada mês, mapa cstadsrico dos casos aEndidos durant! o mês antcrior, com a in_ qfTio_dg códig-o da docnça, scgundo a ciassiicação aprovada pcla Organizaçáo lvtun_ dlal de Saúdc, dispcnsada a mcnçào do nome do pacicntc.
. 
An. I l. Ao dcpcndcn!9 quc, em razào da prática dc qualqucr infraçâo penal, for lmposta pcna privativa dc liberdadc ou medida dc s€gurarça dctcntiva serâ dispcnsado
tratameoto em ambulatôrio interno do sisrema pcnitcnciário ondc cstivcr cumirindo a
sanção respcctiva.
CAPITULo UI
DOS CRIMES E DAS PENAS
AÍ1. 12. lmportar ou cxpofiar, remcter, preparàr, produzü, fabricar, adquirir,
vcndcr, expor à vcnda ou ofcrcccr, fornccer ainda quc gratuitamcnte, tcÍ em depósito,
transport&, Eazcr consigo, guardar, prcscrevcr, ministrar ou entregar, dc qualqucÍ for￾ma, a consumo substância cntorp€ccorc ou quc dctcrmioc dcpcndência fisica ou psíqui￾ca, s€m autorizaçâo ou cm dcsacordo com dctcrminação lcgal ou rcgulamentar:
Pella 
- 
rcclusào, dc 3 (três) a 15 (quiuc) anosr c pagamcÍlto dc 50 (cinqúcnta) a
360 (trczentos c s€ss€nta) dias-multa.
§ 19 Nas mcsmas pcnas incorrc qucm, indcvidamenrc:
I 
- 
importa ou cxporta, rcmcrc, produz, fabrica, adquirc, vende, expôe a vcnda
ou ofcrecc, forncce ainda quc gratuitamertc, lcm cm dcpósito, transporta, tÍaz consigo
ou gualda matêria-prima dcstilada a prepalaçào dc substeocia cntorpcccntc ou que dc￾tcrminc depcndência fisica ou psiquica;
II 
- 
scmcia, cultiva ou faz a colhcita de plantas desrinadas à prcparação de entor￾pccentc ou de substância que dclcrmine dcpendência fisica ou psiquica.
§ 29 Nas mcsmas pcnas incoÍre, ainda, qucm:
I 
- 
induz, instiga ou auxilia alguêm a usar cnrorpcccntc ou substância quê dctcr￾minc dcpeDdência flsica ou psíquica;
lI 
- 
utilizâ local dc quc tem a propriedade, possc, adminisraçâo, guarda ou vigi￾lância, ou conscntc quc outrem delc sc utilize, ainda que gratuitamcntc, para uso indcvi￾do ou tráfico ilicito dc cntorpcccntc ou dc substância que dctcrminc dcpcndência fisica
ou psiquiça;
d
ti
lr.
)
t i n:6.368, de21-1G1g/6
III 
- 
contribui dc qualquer forma para inccntivar ou difundir o uso ind۟do ou o
tÍáÍico ilícito de substâocia cntorpccentc ou que dctcrminc dcpcndência lisica ou psiquica.
An. 13. FabricâÍ, adquirir, vcndcr, forncccr ainda quc gçatuitamcntc,'posüit ou
guardar maquinismo, apaÍelho, irstrumento ou qualqucr obicto destinado à fabrica￾ção, preparaçeo, produçâo ou transformaçâo dc substância c[torpcccntc ou quc d€tcr￾mine dcpcndência fisica ou psíquica, scm autorizâçâo ou cm dcsacordo com dctcrmina￾ção lcgal ou rcgulamcntar:
Pcna 
- 
rcclusâo, dc 3 (três) a l0 (dez) aÍos, e pagamcnto dc 50 (cinqüena) a 360
(trczcnto§ € scsscnta) dias-multa.
Âí. 14. Associarcm-sc duas ou mais pcssoas para o fim dc praticaÍ, reitcradamcn￾rc ou não, qualqucr dos cÍimes prcvisúos nos aís. 12 c 13 dcsta ki:
Pena 
- 
rêclusáo, dc 3 (três) a l0 (dez) anos, c pagamcnto de 50 (cinqüena) a 360
(trezentos c scssenta) dias-multa,
Art. 15. Prescrevcr ou ministrar culposamentc, o médiso, dcntista, farmacêutico
ou profissional de enfcrmagem substância entorpeçcntc ou quc detcrmine dcpendência
fisiça ou psiquica, em dosc cvidantcmeÍrte maior quc a nccessária ou em desacordo com
dcterminaçâo lcgal ou regulamentaÍ:
Pena 
- 
dctcnçâo, dc 6 (sci§) meses a 2 (dois) anos, e pagamcnto de 30 (trinta) a
100 (çcm) dia§-multa.
An. 16. AdquiriÍ, guardar ou trazcr consigo, para uso próprio, subslância cntor￾peçente ou que dclcrminc dcpcndência fisica ou psiquica, scm autorizaçáo ou em dcsa￾cordo com dctcrminação lcgal ou regulamcntar:
Pcna 
- 
dctcnçâo, de 6 (seis) mcses a 2 (dois) anos, e pagamcnto de 20 (vintc) a 50
(cinqüenta) dia§-multa.
. Arr. 17. violar de qua.lqucr forma o sigilo de quc trata o art. 26 desta Lei:
Pena 
- 
detcnÇâo, de 2 (dois) a 6 Geis) mcs€s, ou pagamcnto dc 20 (vintc) a 50 (çin'
qüeÍlta) dias-multa, scm prcjuizo das sanções administrativas a que cstivcr sujcito o in￾frator.
Art. 18. As pcnas dos crimcs defilidos nesta Lci scrão aumcntadas de um tcrço a
dois terços:
I 
- 
no caso de tráÍico com o cxterior ou dc extratcrritorialidad€ da lei p€nal;
II 
- 
q'uando o agcntc tiver p.aticado ó crimc prevalcccndo-sc dc fünção pública
rclaciooada com a rcprcssão à çriminalidadc ou quando, muito embora não titular dc
função pública, tcnha missão dc guaÍda e vigilância;
III 
- 
sr qualqucr dclcs dccorrq de associaçào ou visar a mcnores dc 2l (vintc c
um) anos ou a qucm tcnha, por qualquer causa, diminuida ou suprimida a capacidadc
de discernimcnto ou dc autodetcrminação;
IV 
- 
sc qualqucr dos atos de prcparaçâo, execução ou consumaçâo ocorrcr nas
imediações ou no intcrior dc cstabelecimentos dc ensino ou hospitalar, de sedes dc enti￾dadcs estudartis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou bcncficentcs, de locais de
trabalho coletivo de estabclccimentos p€nais, ou dc rccintos oÍrdc se realizem espctáçu￾los ou divcrsôcs dc qualqucr naturcza, sem prcjuizo da intcrdição do estabclecimcflto ou
do local.
An. 19. É iscnto dc pcna o agcnle quc, em razão da depcodêlcia, ou sob o cfeilo
dc substância entorpcccnÍc ou quc delermine depcndência íisica ou psiquica provcnicn￾te de caso fonuito ou força maior, era, ao lempo da açâo ou da omissào, qualquer quc
tcnha sido a infraçáo pcnal praticada, inteiramenrc incapaz dc entender o caráter ilicito
do fato ou de dctcÍminar-sc dc acordo com esse cntcndimcnto.
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Loi n: 6.368. d6 2l-10-1976
. Parágrafo único. A pena podc ser Ícduzida de um rerço a dois rerços sc, por qual￾qucr das circunstâncias previstas neste artigo, o agcote não çossuia, ao tempó da ação
ou da omissão, a plena capac-idadc de cotcnder o carárer iliciro do faro ou de de- terminar-se dc acordo com essã cntcndimento.
CAPITULo V
DISPOSIÇÕES CERAIS
Art. 36. Para os fins desta Lei serâo consideradas substâncias entorpecenres ou ca_
pazes de detcrminaÍ dcpendência fisica ou psiquica aquelas que assim foiem especifica_
das em lei ou relacionadas pelo ServiÇo Naaio;al de Fiscalizáçao da Medicina e Farmá- cia, do Ministério da Saüde
, 
Parágrafo único. O Serviço NacioÍlal dc Fiscalizaçâo da Medicina e Farmácia de￾vera rever, scmpre que as circu[stâncias assim o exjgirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de çxclusão ou inclusâo dc novai subitâncias.
Art. 37. Para cíeito de caracterização dos crimcs definidos nesta Lei, a auroridade atcnd€rá à natureza e à quantidade da substâÍlcia apreendida, ao local e às condiÇÕes em que se descnvolveu a açào criminosa, às circunstâncias da prisào, bem como à condura e
ao§ antecedentes do ag€nte,
Parágrafo único. A autoridadc deverá justificar, em despacho fu[damentado, as riuôcs que a levaram à classificação legal do fato, mençionando concretamentc as cir- cunstâncias.rcfcridas, nesre arrigo, scm prejuizo dc posterior alteÍação da classificaÇào pclo Minisrério Público ou pelo iuiz.
Art. 38. A pcoa de multa consiste no pagamcnto, ao Tcsouro Nacional, de uma
soma cm dinheiro que é fixada em dias-multa.
§ l: O monrante do dia. multa será Íixado scgundo o prudente aÍbitrio do j uiz, en￾tte o minimo de Crt 25 (vinre e cinco cruzeiros) e o máximo de Cz! 0,25 (vinre e cinco
centavos).
. O tolor montido êm cruzeim ntto compo a Eonsfo.ma1alo em ctuzado.
§ 29 Aos valorcs esrabelecidos no parágrafo anrerior aplicar.se-á o coeíicienre de atualizaçâo moncrària refendo no parágrafo único do arr. Zi, aa Lei n: O.ZO:, ae Zg ae abril de 1975.
§ 39 A pcna pcculiária terâ coÍlo reíerência os valores do dia_mulra que vigora￾rem à êpoca do fato.
An. 39. As auroÍidades sanirârias, policiais e alfandcgárias organizarâo e manre- ráo estarisrica§' regisrros c demais informes, inerentes à, slu"s ari"úaa.s reta"ionaaas
com a prevcnçào e rcprcssão de quc rrara e$a Lci, delcs fazendo remessa ao ôrgáo com- ptacntc com as obscrvaçõcs e sugesrÕes que julgarcm p€rtinentcs à eiaboraçáo dt relarô- -
no que scrá enviado anualmcnrc ao órgào internacionai da fiscalização de enrorpecentes.
Art. 40. Todas as substâncias cntorpecentes ou que determinem dcpendência fisica
ou- psiquica, apreendidas por infraçào a qualquer dos dispositivos desia'l-ei, serao oOri
li::]iT:."1. rcmeridas, após o-rrânsiro em julgado da sentença, ao ôrgào comperenre
so Mrnistério da Saüde ou congênere estadual, cabendo-lhes proridenciãr o seu regrsrro
e decidir do sçu desrino.
-.- 
§ l9 Ficarào sob a Buarda c responsabiiidade das auroridades policiais, arê o lrân- slto em rulgado da sentença, as substâncias referidas nesre aJrigo.
,
3Íii Lol n: 6.4ts, do21-'1Gl97ô
§ 29 Quando sc traaar de planta{ão ou quantidadc que toÍnc dificil o transponc ou
aprccnsáo dâ substância na sua totdidadc, a autoridade policial recolhcrâ quantidadc
suficicntc para examc pcricial dcstruindo o rcstante, de tüdo lavrando auto circunstan￾ciado.
Art.{ 41. As autoridadcs judiciárias, o Ministério Público c as autoridadcs policiais
podcráo rcquisirar às autoridadcs sanitárias competcntes, indcpcndc:rtemcntc dc qual￾qucr proccdimento judicial, a reâlização dc inspeções nas empresas industriais ou co￾merciais, nos estabclccimcntos hospitalares, de pcsquisa, cnsino e congêncres, assim co￾mo nos scrviços mêdicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou for￾nccerem substânciâs entorpecentes ou quc determinem dependência fisica ou psiquica,
ou espccialidadcs farmaçêuticas quc as contenham, sendo facultada a assistência da au￾roridadc requisitantc.
§ 19. Nos casos de falência ou dc liquidÂção judiçial das empresas ou estabelÇci￾mêntos Íeferidos nestc artigo, ou dç qualquer outro em que existam tais produtos, cum￾pre ao juizo por ondc corrcr o feito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para
que promovam, desde logo, as mcdidas neccssárias ao recebimento, em dcpósito, das
substâncias arrecadadas.
§ 2P As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a quc se refere
estc artigo scrâo rcâlizadas com a presença de um representante da autoridade santária
çompclenrc, sô podcndo participaÍ da licitaçâo pessoa fisica ou juridica regularmcntc
habilitada.
Aft.42. É passivcl dc cxpulsâo, na forma da lcgislaçâo cspecifica, o estrangciro
que praticar qualqucr dos crimcs dcfinidos nesta Lci, desdc que cumprida a conde[açâo
imposta, salvo se ocorrcr intcressc naciona.l que recomende sua expulsáo imediata.
Art. 43. Os Tribunais dc Justiça dcverâo, sempre que nccessário e possivel, obser￾vado o disposro no art. 144, § 5?, da Constituição FedeÍal, ifftituir juizos cspcçializa￾dos para o proccsso e julgamcnto dos crimes dcfinidos ncsta Lei.
Art. 44. Nos serorcs dc rcpressão a cÍrtorp€centes do Depaíamento dc Policia Fe￾dcral, sô podcrâo teÍ exercicio policiais que possuam especialização adcquada.
Parâ8rafo único. O Podcr Exccutivo disciplinaÍâ a especializaçâo dos intcgrantcs
das Catcgorias Funcionais da Polícia Fcderal, para atendimento ao disposto nc§tc afligo.
Art. 45. O Poder Executivo rcgulamentarâ a presente Lei dcnlro de 60 (se§senta)
dias, conrados da sua publicação.
AÍt. 46. Rcvogam-se as disposições em contràrio, em especial o art. 3ll do Dccre￾to-lci n9 1.0O4, dc2l de outubro de 1 9, com as alterações da Lei n: 6.016, de3l dc dc￾zcmbro dc 1973, c a Lei n9 !726, dc 29 dc outubro de l97l, com exccção do seu art. 22.
. Á Lei ,: 6.t78, dc I I d. outub.o d. 1978, Eeogou o DccEtàlei n: ! 0O1, de 2l d. outub.o d.
1969, b.m cono d Lei d: 6.016, de 3l de d..enbro de 1973.
Afl. 47. Esta Lei entrarà em vigoÍ 30 (trinta) dias após a sua publicaçào.
Brasilia, 2l de outubro de 19761 155: da Independência e 889 da República.
ERNEsro CETSEL
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PROCESSO Na.574l98 PROJETO DE LEI NA.089/98
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PROJETO DE LEI NA.O89l98
lN'l lilui§sAt-|(r: LUIZ BRÂZ MARIANO
ItEl,À l utt : RONÀLDO CORRÀINT
ÀSSUN't'íJ: Institui no !/lunicipio de Mococa, programa de Orien￾tação e prevenção ao traf i.co ificito de uso indevi
do de substancia entorpecente.
Corno relntor dn rnntêrin Írcltna eplgrnlhdn. e derrlro dns
atribuições desla Contissão, npós estttdos da tnestna, a proposilttrn lellr plertn
procedêncin r;uanto no ns;reelo corrstilrteiolrnl, legnl e Relitttettlnl. e estntttlo
nrer i li,l inrr.terrf e enrl,:.s11!1, resolvo aeolhê-ln da l'ornra cottro eslá redigidn. exntntttlo
porecer F^r.'L1!tÁVDl, à srra nprovaçilo.
liste é o nosso pnrecer s.lni.
S:r!:r r!:rs C,rrrissões, 11 tlc Agosto tlc 1999
llelrrlor
Ronal-do Corraini-
^l'lt()V^l)() 
() l'^lllilclilt l)U lllit,^ l ()lt l)E F^VUll^\'lll, 
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I'lt(r.ll,l l ()
Sal:t rl:rs C«rrrrissiies. f 2 _dc__._ _ÀSosto - ,l* lg S g
Nor e o Garib
ll^r!r￾Marcia Rotta
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Cârrrara Municipal tle JVloctrca
corutssÀo DB ultc^MIiN.t.tl. t'lN^Nç^s ts coN.l.^ütL[r^DI
NBFBITBNCIA
INTBRBSSADO
RBLATOIT
§SUNTO
PROJETO DE ],EI NO.089/98
LUIZ BRAZ IVTARIANO
ITALO MÀZIERO JUNIOR
Insitui no Município de Mococa, programa de Orien_
tação, e representação ao tráfico ilicito de uso in
devido de substância entorpecente.
Sala «laa Corrrissõee, l-I de Àgost o de 1998
atrrbulçõea desta corrrrep=it::.""'':tr￾da 'nratórla aclrna eplfrafada, e trerrtro dns
nada lnrpede ""u n"o||,I,,t ' epoe eeludoe detalhatloe quartto eo aapecto fllrnrr.arr.o,
eprovacão. reepertarrdo 
netrto' o que ttoe teva a
a rornra conro está , ,."i,1'lllr,:,T,":'" F^v,r!^vrl à B,u
Dese ê o noeao parecer a.rn.r.
I r\nq4)
r--__-
Sala dae Cornieeões, 12 de
ne1a tor
ftaLo Maziero Jun 10r
Àgosto de 1998 .
Dr. u
Jose Januári,o Di-as Costa
^p*,v^r'r' 0 p^*lJCIr* Do rrll^To, rrrJ p^v,rtÃvBL 
^o 
prr.,J,,.1..,
armafrao Catió
Cârnara Municipal de Mococa
coHrssrlo DE S^UDE, EDUcÀÇÃo, cul,tult^, l,^zEtr E ,r,ulllsMo
Proleto de lei n4.089/98
Luiz Braz Mariano
Jose Francisco Ribeiro
Institui no Municipio de Mococa,
e prevensção ao trafico il,icito
tancia entropecente.
'l
Programa de Orinetação
de uso indevido de subs
Ri be iro
PROJETO
RErER_ENCrÀ: -
INTERESSÀ.DO: -
REU\TOR:-
ÀSSUNTO: -
Como Relator da matéria supra mencionada, e dentro
das atrlbrrlcões corrferldas a êata com.tFÉão, a1ríre entrltlos tleln Ilrnrtrs rln
propositura e terrdo em vlsta seu objetlvo, somos pero seu pleno ac,rhi
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀvoRÁvEL à sua aprovação e res
peltando se rr texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Comissões 98
ator
. Jose Francisco
ÀPROVÀ"DO O PÀRECER DO REIJ\TOR DE TÀVORÁVEL ÀO
Sala das Comlseões, 12 de Àgosto de 1.99g
Luiz Braz Mariano
1 de Ago€to de l_.
Marcia Rotta
I
Aun,o,o -/(,n,ioipol 8n ,/f(.o"o"o
tJ"lo l. ôao P",,lo llllr
M*oro, Z5 de §oslo de 1.998.
Of. no. 689,/98-Caú.
Senhor Prefeito,
Ar"^o ao presente, para as devidas pnovidências,
segue cópia do expediente, aprrcvado por esta Casa, ern Sessâo realizada no dia
24 de AgosLo último.
Autógrafo n". 073/98 - I'rrojeto de Iri n". OB3/9B.
(de autoria do Vereador Norberto (iarih)
Autógrafo n".074/98 - Projetode Lei n". OB4/98.
(de autoria do Vereador Luiz, Rraz Mariano)
Autógrafo n". 075/98 - Prrojeto de Lei no. OB7 /gB.
(cle autoria do Vereador llenedito Jose clc Souza)
Autógrafo n". 076/98 - I'rojeto de Lei n". OSg/98.
(de autoria do Ycra.ador l,uiz llraz. Mariano)
fl ffi :',)^"" zir:""x il:: l" I ": :;rlil
Ao ensejo, apresentarnos protestos de elevada estima
e distinta consideraçáo.
At nci
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CII) It^
Éxmo. §r.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
C
DC
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Oanaaa %tu frélnl dz ?/íacoa,
Estado de São Paulo
{t￾AI.NOGRAFO Na. 076 DE 1.998.
ProJeto de Lei rf. 089/98.
Institui no município de Mococa Programa de
Orientação, prevenção e repressão ao tráfico
ilicito e uso indeüdo de subsÍincia entorpecente
ou que determine dependência fisica ou psíquica.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia24 de Agosto de 1998, aprovou hojeto de Lei n". 089i98, de
autoria do Vereador Lüz Braz MariaÍro, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1". - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no
município de Mococa Prograrna de orientação, prevenção e repressão ao fráfico
ilícito e uso indeüdo de substância entorpecente ou que determine dependência fisica
ou psíqüca.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei serão consideradas
substiincias entorpecentes ou capazes de determinar dependência fisica ou psíqüca
aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional
de Fiscalizagão da Medicina e Farmáci4 do Ministério da Saúde.
Arí 2o. - O Programa terá como objetivo cursos e palesfras nas
escolas do Município, üsando orientar, prevenir e reprimir o triifico ilícito e uso
indeüdo de substância entorpecente ou que determine dependência fisica ou psíqüca.
Parágrafe riniçq - Nas unidades educacionais do Estado, o
Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Govemo do Estado de São
Paulo, aüavés da Secretaria da Educação ou mesmo com as Associações de Paes e
Mestres-A.P.M.S., üsando o desenvolvimento do programa.
I
D
Oanaaa ?'llzrutciâl lz Víaana
Estado de São Paulo
--.-------
AUTOGRAFO Ng. 076 DE 1.998.
ProJeto de L€i rf. 089/98.
Art 3'. - O Chefe do Executivo, ahavés de Portari4 poderá
desipar servidores municipais para redizar as funções de que trata a presente lei,
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art 4'. - O Programa de Orientação, prevenção e repressão ao
riifico ilícito e uso indeüdo de substância entorpecente ou que determine
dependência fisica ou psíqúca será executado pelos seguintes membros, assim
constituídos:
I- Represente do Executivo Municipal:
b￾um) servidor da iírea de saúde;
um) servidor daánea de educação.
a- I (um) representante de cada Associação de
Amigos de Bairro, deüdamente e legalmente
constituida a mais de 1 (um) ano no município;
b-' I (um) representante de cada Clube de Serviço,
deüdamente e legalmente constihrída a mais de I
(um) ano no município;
Parágrafo único - Os representantes das Associações de Amigos
de Bairro, bem como dos Clubes de Serviços, serão escolhidos democraticamente
pelas referidas entidades, através de eleição.
Arü 5'. - O Programa de Orientação e repressão ao tnlfico ilícito
e uso indeüdo de substância entorpecente ou que determine dependência fisica ou
psíqüca será gerido por um presidente, com o auxililio de um secretário, sendo estes
eleitos dentre os membros que compõe o Progrma.
Art 6". - Incumbe ao Presidente do Programa apresentar relatório
trimesüal ao Prefeito Municipal e á Câmara Municipal de Mococa, dando ciência das
atiüdades desenvolüdas, bem como do resultado das mesmas.
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II- Representante da Comunidade:
0aracaaz %t*u.pat dz Víacoa.
Estado de 5ão Paulo
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ArL 7. - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a união, Estado, Município e entidades privadas üsando recebimento
de recursos financeiros e execução da presente lei, devendo a câmara Municipal ser
comunicada da importância, no prazo de 30 (Einta dias), a contar do recebimento dos
recursos.
GRAFO Ns. 076 DEI .9 8
ProJeto de Lei rf. 089/98.
Art 8o. - O Executivo fará constar nos próximos Orçamentos
púbücos do Município dotação orçamentári4 üsando atender as despesas da
presente lei.
Arí q. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da sua aProvação.
Arí 10 - Esta Lei enm em ügor a partir de primeiro de janeiro
do ano de 1999, revoga-se as disposições em contrário'
câ Municipal de ,25 de Agosto de 1998.
cl
Pre k^
JOSE MPE c RADI
1 . Secretário
B RIANO
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tococ

open original →