| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1998 |
| Date | 1998-10-28 |
| Ementa | Amplia a base de cálculo e alíquota do ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências. |
| native_id | 21133 |
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Prefeitura Jtíunicipal de OCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Oficio no 2A94198 Mococa,27 de Outubro de 1998
DESPACHO
issõ9s
CÂMARA MUNICIPAL
-
À/tOCOCA
-
s
a
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PANHA
ESIOÊNÍE
Excerência e Nobres u",#[l], "H:t?:t , h ;[:H*lT" .: *tf;:
e alíquotas do ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer NairÍeza.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município
disporá de uma legislação que hata o ISSQN de forma moderna, dentro das
prerrogativas que concedem a Constituição Federal de 1988 ao Município para
melhorar a arrecadação deste importante imposto.
A maioria dos Municipios estão despertando para
esta realidade, mesmo porque não há ouúa saída para equacionar a grave crise
que üveucia as contas públicas municipais, que oão seja buscar alternativas
legais para melhorar a arrecadação.
Na elaboração deste Projeto de Lei, tomaÍnos o
cuidado de não contariar princípios básicos de uma Lei Tributrária e
preocupação também com relação aos princípios da igualdade e capacidade
contributiva do contribuinte.
Parece-nos perfeitamente justo que o ônus de
sustentar as despesas do Município sejam arcados por aqueles que dispoúam
de maior capacidade econômica, este também foi um principio inspirador do
Projeto de Lei em pauta.
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Pr,-rc. f q8
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PROTOCOLO
Dala
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Numero
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Com
automaticamente ficarão revogados
ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
a aprovação do presente Projeto de Lei,
parte do Capitulo III do Projeto de Lei n o
. l. )
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Apelo ao bom senso constumeiro desta Egrégta
Casa de Leis e com sinceridade acreditamos na aprovação por unanimidade
deste importante Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para extemar
nosso respeito e admiração por esta Casa de Leis'
0r^
Dr Walter Souza Xavier
Prefeito MuniciPal
EXMO SR
APARECIIX) ESPANHA
DD.PRESIDENTE DA CÂMARAMT]MCIPAL DE MOCOCA
MOCOCA.SP
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Prefeitura NíuniciPal de
I t..
108i98, que reinstitui o Código Tributí'rio Municipal,
Prefeitura [tíuniciPal de [t/o
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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pRoJETo »n lu x'\br DE ourIIBRo DE 1998
AMPLIA A BASE DE
auíouora Do lssQN
soBRE sERVIÇos DE.
NATUREZA E DA
pnovtoÊrucns
cÁl-culo e
- IMPOSTO
QUALQUER
OUTRAS
Dr Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de
íil;;*t."ão de são Paulo' no desempenho de
suas atribuiçóes legais,
FAÇO SABER, que
-a sessão realizada no dta
Projeto de Lei no....""""'
seguinte Lei:
Art' ío - O lmposto sobre Serviços de
-
Qualquer
Natureza tem como t"to g"iãoo, a prestação, por pessoa física ou iurídica, com
ou sem estabelecimen'o
"tiã' Ã ""tpãéinái'tenie' a prestaçáo de serviço
constante da seguinte relação:
1 ' médicos' inclusive análises clínicas' eletricidade
médica, radiotsrapia, urtra-sonoãiafã' radiologia' tomografia e congêneres;
2' hospitais' clínicas'
^
sanatórios' laboratórios dê
análise, ambulatÓrios, prontos-socorros' maniómios' casas de saúde' de
ãpou"o e de recuperaçáo e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele' olhos' sêmen e
congêneres;
4. enfermeiros, obstetras' ortópticos' fonoaudiólogos'
protéticos (Prótêsê dentária);
5. assistência mádica e congânerês prêvlstos nos itên8
'1,2 e 3 desta lista, pr;i;;;-ü meio.de planos de medicina de grupo'
convênios, inclusivê *,n ã*pàt"i para assistência a empregados;
CÂMARA MUNICIPAL CM
.., aprovou o
e eu sanciono e Promulgo a
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Prefeitura [tíunicipal de ]t/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEINO DE DE OUTUBRODE T99E'
6' planos de saúde, prestados por êmprês€ que não
esteia incluída no item 5 desta lista ê quê se cumprêm através de serviços
pr"riáoo" por terceiros, contratados pêla empresa ou apenas pagos por esta'
mediante indicaçâo do beneficiário do plano;
7. médicos veterinários;
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramênto' adestramento'
embelezamento, alojamento e congêneres, relatlvos a animais;
10. barbêiros, cabeleireiros, manicuros' pedicuros'
tratamento de pele, depilação e congêneres;
congêneres;
11' banhos' duchas' sauna' massagêns' ginásticas e
12. vanição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13. limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14. limpêza, manutênÉo e conservaÉo de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
15. desinfeção, imunizaÉo, higienização'
desratizaçâo e congàneres;
16. controle ê tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. sanêamênto ambiêntal e congêneres;
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20. assistência técnica;
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Prefeitura [\íunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE 1998.
21. assêssoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planêjamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, Íinanceira ou
administrativa ( inclusive os serviços pre§tados por instituiçôes financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
22. planejamento, coordenaçáo, programaçáo ou
organização técnica financeira ou administrativa ( inclusive os serviços prestados
por instituiçôes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
23. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas
e informações, coleta e procêssamento de dados de qualquer natureza ( inclusive
os serviços prestados por instituiçôes finaneciras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres ( inclusive os serviços prestados por instituiçôes
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas ( inclusive os serviços prêstados por instituiçôes financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central );
26. traduções e intêrpretaçõês;
27 . avalia$o de bens( inclusive os serviços prestados
por instituiçÕes Íinanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
28. datilografia, estenografie, expediente, secrotaria
em geral e congêneres ( inclusive os serviços Prestados por instituições '' financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
30. aerofotografia (inclusive interpretação),
mapeamento e topograÍia;
31 . Execuçáo, por administração, empreitada ou
aubempreitada, de construçáo civil, d€ obras hidráulioae e outras obrae
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares;
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Prefeitura [Municipal de [Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N' DE DE OUTTIBRO DE T998
32. demolição;
33. reparação, conservaÉo e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
34. pesquisa, perfuração, cimentaÉo, perfilagem,
estimulação ê outros serviços relacionados com a exploraçáo e exportação de
petrólêo e gás natural,
35. fl orestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenÉo de encostas e serviços
congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração;
38. raspagêm, calafetaçáo, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias;
39. ensino, instruçáo, treinamento, avaliaçáo de
conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
reiras, exposiçõ"., *nnr"11, 3'?li'á*?l§;,
orsanizaçáo e administração de
41. organização de festas e recepçóes, buffet;
42. administraçáo de bens e negócios de terceiros e
de consórcio ( lncluslve os serviços preatados por lnrtltuiçôes íinancciras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
servi ços prestados o*, Í3i*11fl l''iliff;,, 1"",
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Banco Central );
câmbiodêaêeuros"o"ffi ni"n"J""'i§là*"ff X?lÍ;tl',ix",lXii,f i!'ltr,J:
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
);
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Prefeitura [Vlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
47- agenciamento, conetagem ou intermediação de
(franchise) e de faturaçáo (factoring) ( inclusive os
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
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contratos de franquia
serviços prestados por
Banco Central);
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE I99E.
45. agenciamento, corrêtagem ou intermediação de
títulos quaisquer ( inclusive os serviços prestados por instituiÉês financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46. agenciamento, conetagem, ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
48. agenciamento, organizeçáo, promoção ê execuÉo
de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento, corrêtagêm ou intêrmediação de
bens móveis e imóveis, náo abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47 ( inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central );
50. despachantes ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a Íuncionar pelo Banco Central );
51. agentes da propriedade industrial;
52. agentes da propriedade artística ou literária;
53. leilão;
54. regulação de sinistros cobertos por contrato§ de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura dê contratos de seguros;
prevenção de gerência de riscos seguráveis, prestados Por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( inclusive os serviços
prestados por instituiçóes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
tenestres;
56. guarda e estacionamento de veículos automotores
PROJETODELEIN" DE DE OUTUBRODE 1998.
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município ( inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central );
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Prefeitura N/unicipal o" vroJf. âry'
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
59. diversões Públicas;
a) cinemas, danceterias e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais ê outros
Jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres'
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante eompra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
0 competições esportivas ou de destreza Íísica ou
intelectual,comousemaparticipaçãodoespectador,inclusiveavendade
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos;
h) consertos e recitais de música, espêtáculos de balé
e folclore;
60. distribuição e vênda de bilhete de loteria' cartões'
pules ou cupons de apostas, e sorteios ou prêmios ( inclusive os serviços
'pàriaaos poi instituições Íinanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
);
61 . fomecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (êxceto
tiansmissôes radiofônicas ou de televisão);
62. gravaçáo e distribuiçáo de filmes ê vídêo têpes;
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Prefeitura [\íunicipal de [\Iococa
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE 1998.
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem ê mixagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reproduçáo e trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço;
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças ê partes,
que fica sujeito ao ICMS);
68. conserto, restauraçâo, manutênção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
69. recondicionamento de motores;
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final;
71. recondiciqnamento, acondicionamento, pintura,
beneÍiciamento, lavagem, secagêm, tingimento, galvanoplastia, anodização,
cortê, rêcorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrializaçáo e à comercia liza$o;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fomecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
75. cópla ou rcproduçâo, por qualcquer proeerlor, dê
documentação e outros papéis, plantes ou desenhos ( inclusive os serviços
l"-
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72. lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário Íinal do objeto lustrado;
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Proc. t
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Prefeitura [\íunicipal de
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTIIBRODE 1998.
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
,,
76. composiçáo gráfica, fotocomposiçáo, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
/7. colocaçáo de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, rêvistas e congêneres;
78. locação de bens móveis, inclusive anendamento
mercantil ( inclusive os serviços prestados por instituições Íinanceiras autorizadas
a Íuncionar pelo Banco Central );
79. funerárias;
80. alfaiataria e
fornecido pelo usuário final, exceto aviamênto;
@stura, quando o material for
81. tinturaria e lavanderia;
82. taxidermia;
83. recrutamento, agenciamento, seleçáo, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
85. veiculaçáo e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( excêto em jornais,
periódicos, rádio e televisão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracaçáo; epalazia, armazenagem inteme, externa ê
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimêntação de mercadoria
fora do cais;
87. aelvogados;
84. propegânda e publicidade, inclusive promoçáo de
vBndas, plenoJem€nto do campanhes ou ai8temao de publicidade, elaboreÉo dô
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
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Prcc. $
Prefeitura N/unicipal de [/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEII\Í" DE DE OUTI]BRODE 1998.
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas
90. economistas;
91. psiólogos;
92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustaÉo de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de tÍtulos vencidos, fomecimentos de posiÉo
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
rêcebimênto (est€ itêm abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Cêntral);
95. instituiçôes financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fomecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência dê fundos; dêvoluÉo dê chêquês; sustaÉo dê
pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovaçáo de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboraçáo de ficha cadasúal; aluguel de cofres; fomecimênto de segunda via de
avisos de lançamento dê êxtreto de contas; emissão de camês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituiçôes financeiras, de gastos com portes
do Coneio, telegram€s, telex, teleprocessamonto, neceggáriog à pregtaÉo de
eerviços);
96. transporte de natureza êstritamente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao lmposto Sobre Serviços);
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de qualquer naturêza;
99. dlatrlbulçâo dc bcns dc tero.lroc am rêprê3êntagâo
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Prefeitura [Vlunicipal de [t/ococa
Estado de São Paulo
W
.*>< Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE I99E.
í 00. restaurante industrial
de refeições para empresas ).
(quando do fornecimento
na sua verticalidade,
horizontalidede;
§ 1o - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa
comporta interpr€tação ampla ê analógica na sua
§ ? -A interprêtaÉo ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mosmo não,
êxpressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, completando o
alcance do direito existente;
AÍt. ? - A incidência do imposto independe:
I - da existênciâ de estabelecimento fixo;
Il - do anmprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das
cominações cabíveis,
lll - do resultado financeiro obtido;
Art. 30 - O imposto é devido ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de
crtabelecimento sltuedo no lcu tcrÍitório, loje sedc, fillal, agôncia, Eucurlal ou
escritório;
ll - quando na falta de estabelecimento, houver
domicílio do seu prestador no seu tenitório;
Ill - quando a execuÉo de obras de construçâo civil
localizar-se no tenitório;
lV - quando o prestador de serviço, ainda que
autônomo, mesmo nele náo domiciliado, venha exercer atividade no seu teritório,
em caráter habitual ou permanente.
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Prefeitura Jt/unicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE 1998.
Art. 40 - A base de cálculo do imposto sobre serviço
prestado sob a forma de pessoa jurídica sêrá dêterminada, mensalmente,
aplicando-se, ao preço do serviço, sem qualquer espécie de deduçáo, alíquota
de:
| - instituiçôes financeiras: 8% (oito por cento)
ll - construçáo civil: 3% (três por cênto), itens da Lista
de Serviços 31, 32 e 33
ll - atividades enquadradas nos itens 83 e 59, letra h
2% (dois por cento)
lV - demais serviços: 5% (cinco por cento)
5 ío - O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sêm nenhuma deduçáo.
§ ? - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 3o - Quando o serviço for prestado em caráter
pessoal, o imposto será cobrado anualmentê, por profissional, cpm Base de
Cálculo Fixa em UFM:
a) profissionais liberais autônomos, enquadrados na
lista de serviços nos itens l, 7, 87,88, 89, 90 9l - 45 (quarenta e cinco ) UFMs
b) profisslonals llberals autônomos, enquadradoa na
lista de serviços nos itens, 4, 24, 25, 26, 26, 27 ,29, 30, 37, 39, 40, 42, 43, 45' 6'
47,48,49,50, 51, 52, 56, 58, 61, 63, ô4, 65, 92, 93, 98 e 99 - í8 (dezoito) UFMS
c) demais autônomos - 9 (nove) UFMs
Art. 50 - O preço do serviço ou recaita brutâ compôB o
movimento econômico do mês em que for concluída sua prestaçãoArt. 60 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo
mntribuinte durantê a prestaçâo dê servlço, lntegram a rêoclta bruta no mÔ! cm
que Íorem recebidos.
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saneamentos em geral;
lV - pavimentaçáo em geral;
V - regularizaçáo dê leitos ou perÍis de rios;
Vl - sistemes de abastecimento de água
Vll -banagensediques;
Vlll - instalações de sistemas de telecomunicações;
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Art. 70 - Quando a prestação do serviço for subdividida
em partes, considera-se devido o imposto no mês em que íor concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 8o - A aplicação das regras relativas à conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigaçâo crntratual assumida
por um contratante em relaçâo ao outro.
Art. í(P - Considera-sê obras dê construção civil,
obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administraÉo,
empreitada ou subempreitada de:
| - prédios, ediÍicações;
ll - rodovias, fenovias portos e aêroportos;
lll - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras
obras de urbanizaçáo, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas
inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
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Prefeitura [/unicipal de N/ococa
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE 1998.
Art. I - As diferenças rêsultantês dos reajustamentos
do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
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Prefeitura [t/unicipal de [t/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE I99t.
lX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de
distribuição de combustívei3 líquidos e gasosos;
X - sistemas de produçâo e distribuiÉo de enêrgia
elétrica;
Xl - montagêns de estruturas em geral;
Xll - escavações, atenos, desmontes rebaixamentos dê
lençol freático, escoramentos e drenagens;
Xlll - revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilizaçôes, isolamentos térmicos e
acústicos;
)(V - instalagóes de água, energia elétrica' vapor'
elevadores e condicionamentos de ar;
)(Vl - tenaplenagens, enrocamentos e denocamentos;
)(Vll - dragagens;
)Oy'ltl - estaqueamentos e fundações;
XIX - imPlantaçáo de sinalização em estradas e
rodovias;
XX - divl.órl..:
XXI - serviços de carpintaria de esquadías, armaçôes
e telhados
Art. í I - São serviços essenciais' auxiliares ou
complementaresdaexecuçãodeobrasdeconstruçâocivil,hidráulicasou
semelhantes:
| - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elsboreçâo de plenos dlr'tor's' o'tlm'tlva!
orçamêntárias, programaÉo e Planeiamento;
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Prefeitura l/unicipal de [\4ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN' DE DE OUTUBRODE I99E.
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e
c) elaboraçáo de antêprojetos, projetos básicos,
projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisâo técnica, econômica e
financeira;
levantamentos topográficos, batimétricos e
geodésicos;
lll - calafetação, aplicação de sintécos e colocação de
vidros
Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo
são considerados como auxiliares de construçâo civil e de obras hidráulicas,
quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas,
devido o imposto neste MunicÍpio.
Art. 12 - Não se enquadram no ertigo anterior, os
serviços paralelos à execuçáo dê obras de construçáo civil, hidráulicas ou
semelhantes para Íins de tributaçáo, tais como:
| - locaçáo de máquinas acompanhadas ou não de
operador, motores, Íormas metálicâs e outras, equipamêntos e respectiva
manutençáo;
ll - transporte e fretes;
lll - decorações em geral;
lV - estudos dê macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
Vl - investigaçôes econômicas e reorganizações
il
edministrativas;
financeira;
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8í84
Prefeitura Jt/unicipal de lt/ococa
-*-. _ \;--
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELETN" DE DE OUTUBRODE 1998.
Vll - atuação por meio de comissôes' inclusive cessão
de direitos de opÉo de compra e venda de imóveis;
Vlll - outros análogos'
V
Art. í3 - Considera-se'Leasing" a operação realizada
entre pessoas lurídicas que tenham Por objeto o anendamento de bens
ããôririãá" J" terteiros peláanendadora,'para fins de uso próprio da anendatária
e quê o tendam às especificações de§ta.
Parágrafo Único - O- lmposto deverá ser calculado
sobre todos os valores rec€bidos na operaçâo, tnclusive aluguéis' taxa de
intermediaÉo, de administraçáo e de assistência técnica'
Art' í4 - Consideram-sê tributáveis os sêguintes
sêrviços prestados por instituiÉês Íinanceiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
ll - custódia de bens e valores;
lll- guarda de bens em cofres ou caixas fortes'
lV- agenciamento, conetagem ou intermediação de
émbio e seguros;
V- agenciamento d€ cÍédito e Íinenciemento;
Vl- plâneiamento e âssessoramento financairo;
proiotos;
Vll- análise técnica ou econômico-financsira de
Vlll-fiscalização de Proietos econômico-financeiros'
vinculados ou não a opera@es de cródito ou financiamento;
lX- auditoria e análise linanceira;
X- ceptaÉo indireta de rocursos oriundos do
incentivos fiscais;
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Prcc. 5
HsrÂ4J Prefeitura [Municipal de ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI F{' DE DE OUTUBRO DE 1998.
Xl- prestação de avais, Íianças, endossos e aceites;
Xll- serviços de expediêntes relativos:
a) à transferência de fundos, inclusive do exlerior para
o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de
outras instituições;
c) a recebimento, a favor de têrceiro, de camês,
aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigaçôes;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios,
pensôes, folhas de pagamênto, tÍtulos cambiais e outros direitos;
e) à confocçâo de Ílchas cedastreis;
f) a fomecimento de cheques de viagens, talôes de
cheques e cheques avulsos;
g) a fomecimento de segundas vias ou cópias de
avisos de lançâmênto, documentos ou extrato de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive
para o cancelamento de cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos
@ntratueis, guias ou quaisquer outros documentos;
k) à manutençáo de contas inativas;
l) à informação cadastral sob a forma de atestados de
idoneidade, relâções, listas etc;
m) a fomecimento inicial ou renovaçáo de documentos
de identificeçáo d6 clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais,
lob a forml de certão de ger:ntie, çartÕo dr cródito, dcal.raçõêt, .tc.
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ͧ ÀÀ{i Prefeitura Municipal de [\íococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETODELEIN" DE DE OUTUBRODE I99E.
n) inscriçáo, cancelamento, baixa ou substituição de
mutuários ou de garantias, em operaçôes de crédito ou Íinanciamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
Xlll - outros serviços eventualmente prestados por
estabêlecimentos bancários e demais instituições fi nanceiras.
§ 10 - A base de cálculo do lmposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, dê que trata este Artigo incluÍ:
a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de
despesas com impressão gráÍica, ópias, correspondências, telêcomunicaÉês,
ou serviços prestados por terceiros;
b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas
de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros
departamentos da instituiçáo;
c) A remuneração pela devolução intema de
documentos, quando constituir receita do estabelecimento no Município,
d) O valor da perticipação de estabelecimentos,
localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela lnstituiçáo como
um todo.
§ ? - A cârectêÍizaçâo do fato gerador da obrigaçáo
tributária náo dependê da denominação dada ao serviço prestado ou da conta
utilizada para registro de receita, mas de sua identiÍicaçâo com sêNiços
descritos.
Art í5 - Na hipótese de a UFM vir a ser êxtinta ou
substituída, os valorres êyn'êssos com base nesta Lei, serão convertidos em
outros êquiv#es, na fonna a ser definida por decreto do Executivo.
AÍt. í6 - Etta Lel cntra Êm vlgor n. dât. do rua
publicaçáo, revogendo-se as disposiçôes em contrário.
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Proc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE OUTUBRO DE 1998
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Prefeitura [\íunicipal d
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI I{" DE DE OUTIIBRO DE 1998.
n) inscriçáo, cancelamento, baixa ou substituição de
mutuários ou dê garantias, em operações de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
Xlll - outros serviços evêntualmente prestados por
estabelecimentos bancários e demais instituições Íinanceiras
§ ío - A base de cálculo do lmposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de que trata este Artigo incluí:
a) Os valores cobrados a título de ressarcimento de
despesas com impressão gráflca, ópias, correspondências, telecomunicações,
ou serviços prestados por terceiros;
b) Os valores relativos ao ressarcimento de despesas
dê serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros
departamentos da instituição;
c) A remuneraçáo pela devoluçâo intema de
documentos, quando constituir receita do estabelecimento no Município;
d) O valor da participeÉo de êstabêlecimentos,
locâlizados no Município, em rêcêitas de serviços obtidos pela lnstituiÉo como
um todo.
§ ? - A caraclerização do fato gerador da obrigaçáo
tributária não depende da denominaçáo dada ao serviço prgstado ou da conta
utilizade para rêgistro de receita, mae de sua identiÍicação com serviços
descIitos.
AÍt. í5 - Na hipótese de a UFM vir a ser extinta ou
substituída, os valores expressos com base nesta Lei, serão convertidos em
outros equivalentes, na forma a ser definida por decreto do Execulivo.
AÉ. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNI IPAL DE OUTUBRO DE 1998
Dr.
Prefeito Municipal
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5ü Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
MOCOCA5 23 de novembro de 1998.
Senhor Presidente:
Vimos, pelo presente, solicitar a Vossa
Excelência, a retirada da pauta e consequente devolução a esta Prefeitura, do
Projeto de Lei no 113/98, encaminhado atraves do Of .2.094/98.
O motivo da solicitaçâo em pauta e de que
enviamos novo Projeto de Lei tratando do assunto, o qual, acreditamos estar mais
ajustado às necessidades do Município.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. WALTER DE SOUZAXAVIER
Prefeito Municipal
oF. N' 2.275t98
Exmo.Sr.
APARECIDO ESPANIIA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA-SP
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CAMARA MUNICIPAL
_ MOCOCA _
PROTOCOLO
Data
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Numero
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Aurruru ,//(,oui"ipol ,9n /r( ococa
t"tolo 3n dao 9,*lo ill,,
Mo".r.., Ol de Dezernbro clc 1.998.
Of- ne. 943/94 CM.
Senhor Prefeito.
Em al.enÇão ao oÍicio nq. 2.275/g8,
estamos passando às mãos de Vossa Excelência, em devolução
o Projeto de tri nq. 113/98.
tÍl\a oportunidade, apresentamos a Vossa
Excelência protestos de estinta e disl"inta t:<lnsideraÇão.
nciosamente
AC/trc 6
CI IIA
sid lrte
Exrno. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD- Prefeito Municipal
Mococa