| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1998 |
| Date | 1998-04-30 |
| Ementa | A elaboração proposta orçamentaria para o exercício de 1999. |
| native_id | 21136 |
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I Fls n.9 ?,
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PREFEITURA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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0F. Ne 772/98
Senhor Presidente:
De acordo com o que Preceitua o § 2s '
do Art, 165, da constituição da Repúb1ica Federativa do Brasil, estâmos encâminhando para apreciação dos senhores vereadores, o Projeto
de Lei de Diretrizes orçarentárias, compreendendo as metas e prioridades da administração pÚbIÍca municipal incluindo as despesas de capitaf para o exercício financeiro subsequente.
Aguardando a manifestação dessa Nobre
Edilidade, reiteramos a vossa ExceIência os nossos protestos de consideração e apreÇo.
Atenciosamente
DR. WALTER DE
Prefeito
Exmo . Sr.
AFARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Munlcipal de Mococa
MOCOCA - SP
DES
A(s) Comissôes
PACHO
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SOUZA XAVIER
Municipal
cÁMARA MUNICIPA'
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Data
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Jã9c,
MoCoCA,30 de abril de 1998.
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE IilOCd
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI Ns 055 or 30 DE ABRIL DE 1998.
DR- rÍAI,TER DE SOUZÀ XÀ\[ER, Prefei,to Municipal de
Mococa,
PÀçO SÀBER, que
Sessão realizada
aprovou Proj eto
no e promulgo a
a Câmara Municipal de Mococa, em
no dia
de Lei ne ê eu sancl-opara
VO,
como
das.
o exercacao
seus fundos
a execução
seguinte LEI:
Art. 10 - A e-Laboração da Proposta Orçamentária
de 1999 abrangerá os Pod.eres Legislativo ê Executie entidades da AdministraÇão direta e indireta, assim
orçamentária obedecerá as cliretrizes aqui estabeleci
Parágrafo único - As empresas públicas e as soci"edades de economia mi-sta quando instal-adas no Municipio, somente re
ceberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, auto
rizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit
excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2a - A elaboração da proposta orçamentária
do Municipio para o exercício de 1"999, obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela
legis.l-ação federal.
§ la - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
S 2o - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes tomanalo por base o exercício em curso, a preços de
junho de 1998, considerando os aumentos ou diminuiçôes de servj_ços.
S 39 - As estimativas das receitas serão feitas
a preços de junho de 1998; cons iderar- se-ão tendência do presente
exercicio e os efeitos das modificaÇões na Iegislação tributária, os
quais serão objeto de Projeto de Lei a ser êncaminhado à câmara t,tunicipal, até 45 dias antes do encerramento do exercÍcio.
S 4o - os projetos em fase de execução, terão
prioridades sobre os novos projetos, não po<len<lo ser paralisados sêm
autorizaÇão legislativa.
S 5a - o pagamento do servico da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito fIs. 02
---IPROJETO DE LEI NO DE 30 DE ÀBRIL DE 1998.
sultantê de impostos
Constituição Federalmente na manutenção
ti1.
§ 6e - O llunicípio aplicará 25t de sua receita ree transferências conforme dispõe o artígo 212 da
bem como a Emenda Complementar 14/'96, prioritáriae no desenvolvimento d.o ensino Fundamental" e fnfan-
§ 7q - Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação
especifica e vincul.ados ao projeto.
Art. 39 - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do Municipio, procederá à seleção das prj-oridades den
tre as metas do plano plurianual-.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de
governo .
Art. 40 - o Poder Executivo poderá firmar convênio,
com autorização legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas tle governo, para desenvolvimento de programas prioritários
nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, des
dê que sem ônus para o MunicípioArt. 5a - As despesas com pessoal da Administração
direta e da indireta fj-cam -Limitadas a 608 das receitas correntes, de
acordo com a Lei Complemêntar nq 82 d,e 27-03-95, item III.
S 10 - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de Iimites do presente artigro, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das recej.tas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públicas, excluÍdas as recei.tas oriundas de convênios.
S 2a - O limite estabe-lecido para as despesas de
pessoal, de gue trata este artigo, abrange os gastos da Administração
direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos d.e aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
§ 39 - A concessão de qualquer vantagêns ou aumento de remuneração além dos índices inf -lacionários , a criação de cargos
ou alteração dê estrutura de carreira, bem como a administração de pessoaI, a qualquer titulo, pelos orgãos e entidades da Administração dire
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA F
Estado de São Paulo
câbinete do Prefeito f-Ls. 03
---!---
PROJETO DE LEI NA DE 30 DE ABRIL DE 1998.
ta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia do
tação orÇamentária, suficientes para atender às projeções de despesas
até o final do exercício, obedecendo o Iimite fixado no "caput".
Art. 6o - O Poder Executivo concederá ajuda finan
ceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistôncia social, desde que devidamente autorizada pe.Lo Podêr Legislativo.
§ 1a - os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Podêr Exêcutivo, dos planos de ap-Licaçôes apresentados PeIas entidades beneficiadas.
§ 2a - os prazos para prêstacão de contas, serão
fixados pe-Lo Poder Executivo, dependendo do pl-ano de aplicação, não po
dendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
S 39 - Fica vedada a cessação de ajuda financeira
às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Exe
cutivo MunicípaI.
Art. 79 - o orçamento anua.L obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendêndo seus fundos, ôrgãos e entidades da aclministraÇão direta, indj-reta, inclusive fundações instituÍdas e mantidas peJ-o Municipio.
Art. 89 - As operações de crédito por antecipação
da receita, contratadas pelo Municipio. serão totalmente liquidadas
de acordo com o contrato firmado.
Art. 9a - O Prefeito Municipal enviará, até o
dia 30 de setembro de 1998, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o f inal- da Sessão Legislativa, devolvendo
-o a seguir para sanção.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaÇão, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA }TUNICIPAL DE }{OCOCA, 30 DE ABRIL DE 1998
'
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito MuniciPaI
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Recebifiên to p:rr eStl..lo e pa_ a"a"a or., 7 f, .. _*..... I t9.9-i__- êomoprz ,
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Estado de São Paulo
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Proc. I q
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,{PARECIDO ESI'ÂNHA, Prçsidente da Câmara Murruoipal de
Mococa, cumprindo o disposto no artigo 272 da Resolução n". 09, de 28 de
dezembro de 1992, dá coúecimento público do Projeto de Lei n'. 055, de
30 de abril de 1998, que dispõe sobre as Dketrizes Orçamentárias para o
exercício de 1999.
..PRO.TETO DE LEI NÔ. 055i98. DE -]O DE ABRIL DE I998
DR. WALTER DE SOLIZA XAVIER. Prelbito
Munioipal de Mocoça.
FAÇO SABER, qlrÇ a L-âmara Munioipal de
Mococa- em Sessão realizado no dia ...,...aprovolr
Projeto de Lei n". .....-....../98,, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1". - A elaboração da Proposta Orçamentária
para o exercicio de 1999 abrangerá os Poderes Legislati,u'o e Executir-o,
seus f,rndos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a
execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecirJas.
Parágrafo único - As empresas publicas e as
sociedades de econc'rrnia mista quando furstaladas no Municipio, somente
receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica,
autorizando a subseilção de aumento de oapital ou oobertura de déhcit.
excetuandÇr o pagaurento de serviços prestados.
AÍt. 2o. - A elaboração da Proposta Chçamentária do
Município para o exeroíoio de 1999, ohsdeoerá as seguintes diretrrzes
gerais, sem prejuízo das normas Íinanceiras estabeleçidas pela legislação
Íbderal.
§ 1". - O montante das despesas não dererá ser
superior ao das receitas.
rJespesascorrentes*,lii.É,.oT]"1t::J::;T-',::rãfi",jiffi
junho ":T de 1998- consideran,Jo os auntentos ou diminuições de serviços.
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Estado de São Paulo
?/íococa : Q
Proc. ) lU{8
§ 3o. - As estimatir.as das receitas serão feitas a
preços dejunho de 1998; considerar-se-ão tendência do presente exercicio
e os etbitos das mçdihcações na legislação tributaria, os quais serão objeto
de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 45 dias
antes do encerramento do exercício.
§ 4". - Os projetos ern fase de execução, terão
prioridade sobre os noros projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
§ 5". - O pagarnento do serv'iço da dívida de pessoal
e de encargos terá priorid.rde sobr-e as açôes de expansão.
§ 6',. - O Município aplioará 25Ví de sua receita
resultalte de impostos e transtlrências conl'orme dispõe o artigo 212 dÃ,
Constituição Federal bem como a Emenda Complementar 14196^
prioritariamente na manutençâo e no clesenr.olr.imeato do ensino
Fundamental e Infantil.
§ 7o. - Constará da proposta orçamentiiria o produto
das operações de créditos autorizadas pelo Legislatiro, com destinação
específica e vilculados ao projeto.
AÍt. 3o. - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade finatrceira cio lvÍtuúcípio, procederá à seleção das prioridades
dentr-e as rnetas do plano pluliamral.
Parágratb úrúco - Poderão ser incluídos progJamas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de
goYe.lalos.
Art. 4o. - O Poder Executivo poderá firmar conrênio,
com autorizaçâo legislatir.a, com vigência dentro do exerciçio, com outras
esferas de gor.erno, para desenr,-oh.imento de programas prioritarios nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, desde que
sem ônus paru o MunicípioAfl. 5". - As despesas coln pessoal da
Administração direta e da indireta f,cam lirnitadas a 600lo das receitas
correntes. de acordo com a Lei Complernentar no. 82 de27-A3-95, item iil.
§ lt. - Entendern-se corno receitas conentes para
efeitos de limites do presente aúigo, o somatório das receitas sorrentes da
Administração direta e das receitas çorrentes próprias de Administração
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Oat*aaa- %«aiaat de ?líococaq
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Estado de São Paulo
-________--
indireta. pror.enientes de autarquias e fundações públicas. excluídas as
receitas oriundas de çon.iênios.
§ 2'. - L) limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, atrrange os gastos da Administração direta
e da indireta nas seguintes despesas:
- salários:
- obrigações patronais:
- pror-entos de aposettadoria e pensões:
- rermureraçâo do Prefeito e do Vice-Prefeito:
- remuneracâo dos Vereadores:
- clernais despesas <liretas e incliretas corn pessoal.
§ 3". - A concessâo de qualquer vantagens ou
aumento de remuneração alóm dos índices inflacionários. a criação cle
cargos ou alteração de estnrtura de carreira, bem como a administração de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração
direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se houler prér,ia
dotação orçaineltária, suficientes para atender às projeções de despesas
até o final do exercício, obedecendo o lirnite Íixado ilo "caput".
Alt- 6'. - O Poder Executir,o concederá ajuda
financeira às entidades sern hns lucratirros, reconhecidas de utilidade
pública nas áreas de saú<ie. educação e assistência social. desde que
devidamente autorizada pelo Poder Legislalivo.
§ 1". - L)s pagamentos serâo efeluados após a
aproração pelo Poder Executivo. dos planos de aplicações apresentados
pela s entidades benet-rcia da s.
§ 2". - ()s prazos para prestaçâo de contas. serão
fixados pelo Pcder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerrame.nto do exercício.
§ 3". - Fica vedada a ccssaçâo de ajuda furanceira às
entidades que não prestararn üoiltas dos recursos anterionnelte recebidos,
assirn corno as que rúo tir.eram as suas contas aprovadas pelo Executir.,o
IVfulicipai.
AÍt. 7o. - O orçamento anual obedecerá à estnrhla
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos. órgãos
e entidades da Adrninistração direta. indireta. inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo Município.
0anaza %etíilipdl lz ?líacaca.
Estado de São Paulo
Art. 8o. - As operaçôes de credito por antecrpaçâo
Prefeitrrra Mumeipral de Mocooa, 3t) cle r\bril cte 1998'
lúaiores informações estarão a disposição dos
interessados na Câmara Municipal.
Para que ninguérn alegpe ignorância sobre o fato'
publique-se o Edital pela imprensa local e no quadlo de Edital da Cârnara
ivÍunicipal.
lo
ZBLqI,h
APAREC
h
ESPAN}IA
Presidente
da receita, çontratadas pelo Municipio, serãa totalmente liquidadas de
acordo com o contrato tirmado.
Art. 9o. - L) Prefeito Municipal enviará, até o dia 30
de seteinbro de 1998, o Proieto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal,
que o aprcciará até o final da Sessão LegislatiYa' devol'i"endo-o a seguit'
para satrção.
Art. i0 - Esta Lei entla ern vigor na data de sua
publicação. revogadas as tlisposições em contrário'
DR. WAL]'ER DE SOLIZA XAVIER
Pret-eito MuniciPal"
C.âmara lvfunicipal de Mococa, t)-5 cle lviaio cle 1998.
JORNÀL A I\,TOCOCA
DO Dia 09 de Maio de 1.998 _ na.4.749
ira Dias
? amigos as
ecebidas por ,'
r, em especíal
Dra. Edith, Dr.
ela, lrmás e
de Misericórdia
=NTO cÂUENA MUNICIPAL DE MOCOCA
EDTTAL
: APARECIm ESPANHÀ Prqíd.aled8câma.â Mmi(iFldc liEirrr doFG!.rt! Ítigo, o s@Í&io dtt recitas cqÍrolll d.
,Uo"o"", "u-p.iodo
o disposio oo anigo 272 da Rqsoluçlo o'09, naniai*rilo aircac das rcccitrs coçrtotc.s FÚpria§ da AdEinie
-de 28 de dezembm de l99i, aE coohecimeoto púbüco doitojcb E8çtu iDdiÍan, ploveoi€olcs dc .uaarqúa§ G frudaçôca pÚbücá§,
de l-ci n" 055, de 30 dc abril de 1998, que dis@ sobrE 8s DiÍEúi- excluÍd§ rs Eccit § oÍiuodas dc coovêoios.
zes O4amentárias para o exercÍcio dil 999.
-
§ f - O [lritc Gstab€lccido prra as despcsas dc pessoal, th quc
.pÉOfg'fO oE-LEI N" 055A8, DE 30 DE ABRIL DE 1998 E a GíÊ rÍti8o, lb(8D8c os gastos dâ ÁdministÍ&ção dirEta c da
DR. WALIER DE SOI.rzA XAVIE& Prcfeito Mutricipal dÊ iadicta ors scguinas despcses:
Mococa, - salftix;
FAçO SABm, que a Cámara Múnicipaldc Mococ!, cE Sc!. -ohÍigr{ã6 pelÍooai§i
são Íealizado no dià ...................., aprovou hojeto de Lei !" -PÍovcolos d€ qornadorirc pcnrõcr;
- -
...............,J98, e cu sanciono e promuigo a seguilre ki: - ronüBÍsção do EÊfeito c do Vrce-PÍtfcito; Àt l" -
^
elaboração aa nopota otçaoenttia Fra o€rrÍ- -remur{.odosVerr.dorcs;
cício d€ 1999 abrang€à c noaeres frgiOativoe Excsutivo, seus - <boaisdcspcsasdirelar c iDdirclrr conPGSE@l.
fuodos eenúdadesdiAdmioisrraçlodiraaeinairqa, assimcoo § f- AcoBt§sâodêqualqucrvaDtsgctrsou autocutodêtEBua execuçeo oÍçamer áda obedecerá qs ditrtÍiz€s aqú cstabeleci- ocndo atém dos Índicc.s ioÍlscioDáÍios, I cri!çb ds car8o6 ou
das. dt€ração dG c§ruütíâ dG cslrira' bcÚ coDo I "Imini§tsação de
Pa.ágrafo único - As egl[r€sas púbticss e as rocicdadcs dc pc.ssoel,. quahud útrlo, Flos óÍ8ãos c cotid.dB-da AdEilisFaêconomia mista quaodo iDstaladas no Muoiaípio, sorlclt! ÍEc€bc- ção diEia, 8utsÍquias efrlDdaçõcX úpodcÍão scrfeitag, sc houvcr
râo recusos do Tesouro Municipal através de tri es?ecífc4 8u- pÉüa<btaçáoo4ameatária zu6cienrcs Fra rteoder às Fojoçõc§
torizaltdo a slbscrição de aume o d€ capital ou cob€Ítrade dé6- ds de,lp€§as 8té o fiml do exeÍcÍsiq obedêacDdo o limilÊ fixâdo no
ci! excetuaDdo o pagarnenm de serviços prestados. "câprt"-
ert f - a etaUoraçao rla Proposta Orçanertnria do Município AIt 6'- O Podã Ex€cúivo cmcdcrí ajuda financeira às cnúpara o exercíciode lú9, obedeceá as úguiotes diÍrüizes $rais, rLdes sem 6ns lucrarivos, rccoobecidas dc utililadc públicaus
sem prejúzo das normas Íinaceiras estabelecidas pela legislaç5o íI!{s dê saúdc, cduc.ção c assistêrcia soçisl, d.sdê que dcúd8-
feder8l. llr€ e autoÍizrda pêlo PodÊÍ Lcgi§túivo.
§ l.-Omo an& das desp€sas Dão deverá ser supcrioÍ ao das § l'- Os psgameffos scrão efetrradot após r sptovsção Flo
r€ceitas. Poder Ercqrtivo, dos platroE de aplicsçõ.8 aprÊseotados pelas eo-
§ ? - As uoidad€s orçaÍEuúÍias projetaáo suas d€spe.sas cor- üdadesbeocEçiadas.
Eotes tomardo por basê o exercício em curso, a pÍeço6 dêjuoho § "
- Os prazG P.Ír lrr!ús§fo dc cootl!, sc.io 6rado§ pelo
de 1998, coosiderando os âume os ou dimiDuições dc s€Íviço6. PoderExGcüivo, depeodaodo do plaoo dc aplitxçâo, ttâo podcDdo
§ 3'- As eúmaúvas das receitàs serão feitas a Feços dejunho ulEapassaÍo§ 30 dias do enceramento do crcrçkio.
de 1998; considerar-se-âo tendêrcia do prcs€nt€ exercício e os § 3" ' Fics vedada a ccssação de ajula fiúrccira às cotidades
efeitos das modiÍicações oa legislação tributárid, os quais seÍão que Dão prcstamltr cmtrs do6 r€culsos sotrriqEêote rccebidos,
objeto de Prcjeto & L€i a serencáminhrdo àCâoaÍa Mudcipal, sssim como âs que Àâo tivcEm as sua6 cootas alrovada§ Flo
aÉ 45 diâs atrtes do eocqramento do crercício. Exeolivo Munfuipel
§ 4" - Os pÍojeios cm fase de execrrção, terão prioridsdê sobrc Aú f - O oryaEêDtoEud oücdcocrílcoutraorgrnizacio
os Dovos pÍojetos, não podeodo ser paialisados s€m autorizaçeo oal qrovada pclo Decrao, coEpEetrderdo scu! fuDdos, óÍgãos e
tegisl,ariva- coti<tades da Admioistraçío dftra, iDdirÊts, iDclusive fuldaç6es
§5"-OpagameÍ o do sêrviço dr dÍvida de pçssoal c de eocu- iDrrioíd.s c Esl ida§peloMunicÍPio.
gos reú pÍioÍidade sotrc as ações de erpatrsão. tut 8: - Ar opcrr@ dê cÍédito por urcciFç5o da trccits,
§ 6. - O MuDicípio apliciú 25% de sua rEceita rcsultatrtc & cútrdâdas pclo MuDicípio, s€Íão toralDlolê üquiradas de acoÍdo
iDpostos e tra.DsfeÍêDcias conforDe dispõe o aÍtigo 212 da Consti- coD o cootÍlto fiÍordo.
tuição Federâl bem como a Emenda Complemeotar 14196, pÍiori- AÍt 9p - O PEfeito Municipat ctryirú sté o diE 30 dc sct€mbrc
taÍiamente oa Eranutenção e no des€ovolviúeoto do eosiDo hr!- dc f 998, o Pio,:to de ki Oaaneotária à Cfuirra Mudcipal, que
dsbe[tal e Infaútil. - o lFEcirÍf Íé o 6oal da Scsslo bgisluive, dcvolvEDdoo s scguü
§ ?"- Constaá da proposta or§rmcrtáÍia o Foduto das opqr- pora ssDção.
çôes de créditos aurorizadas p€lo Irgislativo, com destioação es- ArL l0 - Estr IJi com cB ügor o! dslr da sua Frblicsçtu,
pe.Ífiça e úDculados ao Fojeto. tsvogadas as disposiç6êscE coBtráÍio.
AÍ. 3' - O Poder Execuüvo, t€odo cE üsta a capacidadc 6-
nanceira do Muicípio, pÍoc€derá a s€lêçio das prioúdades &!Eç PrcfeituÍa Muoiçipal dc Mococa 30 dc rbÍil de 1998
., mctrr do plsno pluÍi.Iu.t. DÍ. W.ltas da Soua XlvirÍ
Paígrsfõ tuicõ - Pod.rão !cÍ ttrcluídoú ptogrtslr otro.htcl- PEfotloMunk Fl"
dos, desde que finaociados com recursos de outras esferas de
goverDos. Maiorcs iúoÍmaçõcs cstaÍío s disposiçto do3 itrtc&ssadoG Da
Aí. 4' - O Pod€Í Erecutivo podcÍá 6Ímar coÍrvênio, com rll- CS[âra Municipsl.
torização legislrtivÀ com ügêrria denuo do exercÍcio, com <rtrr.§ kra qüe doguéE rl,eguc ig!úhci8 sobrc o faro, publiquc-se o
esfems de govêmo, paÍa desenvolvimcoto de prognmas prioriú- Btital pela imprensa local c oo quadro dc Blirtl d CilmarÀ Munirios nâs áreis de cducação, cultura, saúde, assistência social c. cipal,
outras, dede que sem ônus paÍa o Município
An. 5" - Aàespesas coE pes§oal da Adminísrrsção direta e da cÂMÂRÂ MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE MAIO DE
ildiÍe-t ficám limitadas a 60% das Íec€itas correntes, de acordo 1998
coE 8 lri Complementar Ír" 82 de 27{3-95, ir€m ltr. ÂPotEÊilroE§púoha
§ lo - E endêm-s€ como ÍEceitrs coÍrEor€s para cfeilos dc PrÊsirrtlt€
i
,€ ssrviçol
a
nto de poílâs.
- Mococâ
r1
raro Ltda, torna
CETESB a licene de Aves, sito à
Ȏ do Rio Pardo
Rural.
}LICO
}LICO
; e Acrssórios Ltda,
à CETESB a licuI e montagem linal
üntlno Pe[eira, tr"
r cidade de Mococa
C|DA.
s ern Geral
- Oistrito lndustÍial I
- centro - Mococa-SP
hgani.llo, 35'l
iEP O2l8t-tOO
954{657
56.0187
I
I
Cârnara Municipal de Mclcoca
REFBITBNCIA
INTBRBSS/\DO
RBLATOTT
ASSUNTO
corutssÂo DB uttÇ^MrNlo, FtN^Nç^s B coNl'/türt,rD^rrr
PROJETO DE LEI Ne.055/98
PREFE]TO MUNICIPAL DE MOCOCA
JOSE JANUÁRIO DIAS COSTA
Diretrizes Orçamentaria
I
Conro lletutor da.nlatárlu acftna eplfirafadn, e rletttro tlns
atrtbulcôee desta Corrrlesão, após eetudoe detalhados quento ao aepecto fhlrtt(telro,
neda ltnpede seU ecolfifine1to, o qqs ttoa leve B exursr parecêr F^VO|IÂVBL à §uu
eptovação. tc.peltendo . Íorurá- ootno crti a moarrtà r.dlglctt.
Llsee é o noaso parecer e.nt.J.
Sala <las Corrrlssóee, 19 de MAIO
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JOSE JÀNUÁRIO DIÀS COSTA
^Plrov^Do
() P^tt8ctrR Do lutl^'t'olt DB r^volt^v8L ^0
plroJuTO
Sula daa Corrrlseoee , ___2_de de_rg9-8_.
Dr. Lu1z Armand Calió
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Italo Maziero Jun or
«Ie1998
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Aun,o,o /il*ni"ipul 8n ,/f(oro,o
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Moco"", 02 de Junho de 1.998.
Of. no. 48298-CM
Senhor Prefeito,
An"ro ao presente, Para â§ devidas
providências, segue cópia do expediente, aprovado por esta Casa, em
Sessáo realizada no dia 01 de junho último.
Autógrafo no. 050/98 - Projeto de Lei no. 054/98.
Autógrafo no. 051/98 - Projeto de Lei no' 055/98.
Autógrafo no. 05298 - Projeto de Lei no. 065/98'
(aprovado com emenda)
Autografo no. 053/98 - Projeto de Lei no. 068/98'
Ao enseio, apresentamos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
A ciosamente
DC
clD
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito MuniciPal
Mococa
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Presidente
eanar* %aniail.al dz ?/íoaca'
Estado de São Paulo
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para
VO,
como
das.
o exerc.Lcl"o
seus fundos
a execução
Art. 1a - A elaboração da Proposta Orçamentária
de 1999 abrangerá os Poderes tegislativo e Executie entidades da Administração direta e indireta, assim
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabeleci
Parágrafo único - As êmprêsas públicas e as sociedades de economia mista quando instaladas no MunicÍpio, somente re
ceberão recursos do Tesouro Municipal atravês de Lei especifica, auto
rizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit
excetuando o pagamênto de serviços prestados.
Art. 2a - A elaboração da proposta orçamentária
do MunicÍpio para o exercício de 1999, obedecerá as seguintes diretri
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação fecleral.
§ 1o - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
§ 2a - As unidacies orÇamentárias projetarão suas
despesas corr.-'ntes tomando por base o exercício em curso, a preços de
junho de 1998, eonsiderando os aumêntos o. diminuiqôes de serviÇos.
§ 39 - Às estimativas das receitas serão feitas
a preÇos de junho de 1998; con s iderar- se-ão tendência do presente
exercício e os efeitos das modificações na regisração tributária, os
quais serâo objeto de projeto de Lei a ser. encaminhado à câmara Municipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
S 40 - Os projetos em fase de execução, terão
prioridades sobre os novos projetos, não poden<io ser paralisados sem
autorização legislativa.
§ 59 - t) pagamento do servicc da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão-
)
€ana.na %uic,llat dz Víococa
Estado de São Paulo
fIs. 02
aurÔcnero N9. osr nr 199E. --E@
sul,tante de impostos
Constituição Federal
mente na manutenção
rit.
§ 60 - O Municipio aplicará 25t de sua receita ree transferências conforme dispôe o artigo 212 da
bem como a Emenda Complementat L4/ 96, prioritáriae no desenvolvimento do ensino t undamental e fnfan-
§ 7o - Constará da proposta orçamentária o produto
das operações de crêditos autorizadas pero Legislativo, com destinação
específica e vinculados ao projeto.
Àrt. 3a - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade financeira do trlunicípio, procederá à sereção das prioridades den
tre as metas do plano plurianual.
Parágrafo único - Poderão ser incluidos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de
9Overno.
Art. 40 - o Poder Exêcutivo poderá firmar convênio,
com autorização legisrativa, com vigência dentro do exercicio, com outras esferas de governo, para desenvorvimento de programas prioritários
nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outras, des
de que sem ônus para o MunicÍpio.
Àrt. 5s - As despesas com pessoal da Administração
direta e da indireta fieam limitadas a 60t das receitas correntes, de
acordo com a Lei Complementar ne 82 de 27-03-95, íten III.
§ 1a - Entêndem-se como receitas corrêntes para
efeitos de rimites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Admini-stração indireta, provenientes de autarguia e fundações púbricas, excluidas as receitas oriundas de convênios.
§ 29 - O limite estabelecido para as despesas de
pessoar, de que trata este artigo, abrange os gastos da Àdministração
direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigaçóes patronais;
- provêntos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do prefeito e do Vice-prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
§ 3s - A concessão de qualquer vantagens ou aumen_
to de remuneração arém dos índices infracionários, a criação de cargos
ou al'teracão de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoa1, a quarquer titulo, peros orgãos e entidades da Àdministracão dire
-____.__-Ir_
êaaana %uiaTal dz V{ocaca.
Estado de São Paulo
fls. 03
eurôcnero N9. os1 DB 1998. ---E@
ta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas' se houver prêvia do
tação orçamentária, suficientes Para atender ãs projeções de despesas
atê o final do exercÍcLo, obedecendo o Llmite fixado no 'caput"'
Art. 6q - O Poder Executlvo concederá ajuda finan
ceira às entidades sem fins lucrativos' reconhecidas de utilidatte pública nas áreas de saúde, educação g a5sist6ncia social' desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo'
§ 1o - os Pagamentos serão êfetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aPticações apresentados pel-as entidades bene ficiadas '
S 29 - Os prazos Para prestacão de contas' serao
fixados pelo Poder Executivo' dependendo do plano de aplicação' não po
dendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício'
S 3s - Fica vedatla a cessação de ajuda financeira
às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Exe
cutivo l'luniciPaI -
Art. 70 - o orçamento anual obetlecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto' compreendendo seus fundos' orgãos e entidades da administração direta' indireta' inclusive fundações instituÍdas e mantidas pelo Municipio'
Art. 8a - As oPêrações de
<la receita, contratadas pelo l4unicípio' serão
de acordo com o contrato firmado'
------------
crêdito Por
tota Imente
ante c iPaÇ ão
I iqr.r idada s
Àrt- 9q - () Prefeito Municipal enviará'
dia J0 de setembro de 1998, o Projeto de Lêi Orçamentária à
nicipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa'
-o a seguir Para sanção'
Art. l0 - Esta Lei entra em vigor na data
revogadas as disposições em contrário'
câ-oa ituniclpal de e, 02 de Jurüo de 199E'
até o
Câmara Mud evo Ive ndo
de sua
publicação,
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POMPBO Óonneot
19. Secretário
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LÚIZ BR,AZ ,ot
CID
29.
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