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materia nº 52/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 1998
Date 1998-04-27
EmentaAltera a Lei nº2.739, de 26 de dezembro de 1996, instituído a permissão para a instalação de pequenas industrias em ZR1 E ZR2 e, e revoga as Leis nº 2.580, de 6 de Novembro de 1995, e Lei n°2.821, de 17 de Outubro de 1997.
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Estado de São Paulo PROT ocoa o
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Projeto de Lei no. ; 198.
-.lJtera a Lein".2.739, de 26 de Ilezembro de
1996, lnstltuÍdo a perrnlssão psra À
instalÊção de pequenas indristrias em ZRI E
ZR2 e, e reyogâ as Lels n". 2.SE0, de 6 de
Novembro de 1995, e Lei no. 2.821, de 17 de
Outubro ilel997.
FÂÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, de 1.998, em Sessâo realizada no 6iu de
aprovou Projeto de Lei no. /98
, de autoria do Vereador Cido
Esparúa, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ârt. 1o. - A Lei n". 2.739, de 26 de Dezembro de 1996,
passa a vlgorar, acrescida dos seguintes artigos.
-Art 17.À - Fica permitida, para efeito de uso nas
Zonas Residenciais um-ZRl e Zonas Residenciais dois-ZR2, a instalação da
chanrada Indústrias um-Il - não incômodas, caratta-tzada como sendo uma
atividade industrial de pequeno porte arexo à residência, cuio estabelecimento
deve ser adequado aos me$uos padrões de uso residencial, e que nâo sejaur
poluentes, perigosas, incômodas ou nocivas à vizinhança, assim deÍinido
quandoànatureza: DEspACHO
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Estado de São Paulo
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I - perigosas são as que possam dar origem a
explosões, incêndios, kepidações, produçâo de gases, poeiras, exaiação e
detritos danosos à saúde ou que! evenhralmente venham por em perigo pessoas
ou propriedades circuÍryizi nhaq;
II - incômodas, sâo as que possam produzir ruídos,
kepidações, gases, poeiras, exalações, ou conhrbações de káfego, que
veúa:n incomodar a vizinhança;
III - nocivas! as que impliquem na manipulação de
ingredientes, matérias primas ou processos que prgudiquem à saúde ou cujos
residuos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera ou cursos d'água.
rratar de r- r, instarada âI;-'í -?*l"iJ11,*1,tff llllffi "ll?;,1Ti*i:l
e em caráter temporário, podendo ser cassado caso a atividade licenciada
demonstrar comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança.
Art. ll.D - Havendo manifestaçâo expressa da
vizinhança, por ter o proprietii,r:io ou possuidor da krdústria um-Il, de que kata
o art. 17.4 da presente Lei. ter desenvolvido atividades incômodas, perigosas
ou nocivas, deverá a Adminiskação pública proceder a instauração de processo
de cassação de alvará de fimcionarnento, conforme decreto regulamentador.
de 26 de Dezembro o. i#;,?-;: "TffikT,H"l::.*H 
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Art. 17.C - As renovações serâo concedidas desde que
a aüúrJade exercida não tenha demonskado qualquer dos inconvenientes
definidos no art. 17.Á desta Lei.
Oazaaz l%anrrfal dz %acoca,
Estado de São Paulo
,----------
"Ârt. 103
VII - Nâo se destine à fabricação de:
a) - artigos de cimento;
b) - lãs e pós meLílicos:
c) - motores elékicos;
d) - fermentos:
e) - bebidas alcooücas e
f) - vinagre.
pennitidos-, " *,#**;J'UfffT:ffJ:rft#:#fy rffi:
Residenciais dois 2R2",, do anexo 1, da Lei n".2.739, de 26 de Dezembro de
1996, o uso permitido: Indústria I - 11 .
(sessenta) dias, a *rJfrÍ;;ii[H ** regúarnentada no prazo de 60
2.580, cre oo ae uo,emfit;"t"ir;rtl?;T;TruiT;"tri*: ff ,ff, 
"
Ârü 6'. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Venerando Ri da Silva, 27 de Abril de 1998.
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PROCESSO Ne.341/98
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PROJETO DE LEI N9.052198
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PREFEITURA MUNICTPAL DE lt
ESTADO DE SÃq PAULO
ii
GANINETE DO P NETEI1 O
MOCOCA
LEI N9 2.580, DE 06 D[: NOVEÍ'IBRO DE 1995.
1n6tltulndo a pernrtssão nara
da lndústr1a Fun<lo de qulntal
e dando outraa provldãrrclas.
lttstalaçáo
- Í.r,q.,
DR. ÀNToNIO N^UFEL, Prefeito Municipal de l'loco￾Cãr
FÀçO S^BElt, que a Cãmara Municipal. de Mococa ,
aprovou em Sessão realizada no dia 23 de outu￾bro de 1995, ProjeLo tle Lei de autorla clo Verea
clor Ciclo I'lspanlla, e eu sallciotlo e pr()lnulgo a se
guinEe LEI:
Àrt. 19 - Fica permititla no rrurricípio <1e Mococa
a instalação da chamada lNDosTRÍÀ FUNDo DE QUTNTAL - r.F.Q., carac
terizada como sendo uma atividade industrial c1e pequeno porte ane￾xo a residêltcia, em área utilizada não superior a l20nl: ( cento e
vinte metros quadrados ), cujo estabelecimento deve ser adequado
aos mesmos padrões de uso residencial, e que não sejam poluentês ,
perigosas, incômôdas ou nocivas à vizinhança, assiÍn <lefinido quan￾to a natureza:
a
exq
por
I * peri-gosas são as que possam tlar orígem
explosões, incêndios, trepidações, Produção de gases, poel-ras,
lação e detrttos clattosos à saúde ou que, eventualmente venham
em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas'
Ir - irrcômodas, são as que Fossam produzir
dos, trepidações, gases, poe j.ras, exalações, ou colr turbaçõe s-...
tráfego, que venham incomoclar a vizinhança.
IfI - nocivas r as que inlpliqueln na malripulação
de ingredientes, matérias primas ou Proeessos que pre jrrcliq'úeln à
saúde ou cujos resÍduos liqui<los ou gasosos Poosam poluir a atmos￾fera ou curaos d'água.
Art' 2a - À Indústrla Fundo de QuiIttal-I 'f"Q' ,
poalerá ser instalaila na zona residencial comum - ZRC na Séde,e nos
Dlstritos.
Art. 39 - O alvará de funcionamenbo
dido sempre a titulo precário e em caráter temporário
sário. podendo ser cassado caso a ativida<le licenciada
rul
de
sera conce￾quando neces
dernons trar ,
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I
Proc.
F'ls. n.e
PREFEITURA MUNICI,PAL DE
ESIADO DE SÁO PAULO
MOCOCA
GABINEÍE DO PIIETEII O
LEr Na 2.580, Dll 06 DE NOVET.IBRO DE 1995.
comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vlzlnhança.
Àrt. 4a - Às renovações serão concerlidas desde
que a atividade exercida não tenlla demonstra<lo qual.quer dos incove￾nientes definidos no art. la desta Lei.
Art. 59 - À manifestação expressa da vizinhança
contra a permanência da atividade licenciada, comprovattdo ser lncô￾moda, perigosa ou nociva, poderá determinar a instauraÇão de proces
so de cassação do alvará cle funcionamerto.
Àrt. 6o - Í: a seguinte a listagenr das atividades
previstas para a6 fndúsurlas de fundo de Qulnt.al - I.q.A., permitln
do-se às similares:
I - Àpare t lros óticos;
II - Àparelhos elétricos;
III - ^parelhos eletrônicos;
IV - Àrtesanato i
V - Àrtigos de couroi
VI - Brinquedos;
VII-Docesesalgaclos;
VIII- Gráficas,
IX - Mobiliárloe;
X - Produtos de perfunraria;
xI - Produtos alimenticios;
XII - Produtos de cerâmica;
XIII- Produtos de serigrafia;
xIV - ves tuários;
xV - Àrtefatos e móveis cle vi.me, juncos e cana
da índia (bambus) i ,. 
.
xvl - Vassoureiros.
Art. 79 - Esta 1ei entra em vlgor na data de sua
publicação, revogadas as dlsposições em contrárlo. tl
PRETEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA, 06 DE NOVEI{BRO DE 1995.
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DR. LUIZ À MÀSCIIIETTO
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
LEI NE
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINETE DO PREFEITO
-------.--
2.82'1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
instituindo a permissão para a
de Indústria Fundo de Quintal
do outras providências.
DR- IIALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, êfi
Sessão realizada no dia 06 de outubro de 1997, apro
vou Projeto de Lei ne 096/97, de autoria do Verea￾dor Cido Espanha, e eu sancÍono e promulgo a se￾guinte Lei:
Art. 'l e - Fica permitida no municÍpio de Mococa a
instalação da chamada Indústria Fundo de Quintal - IFQr caracterizada
como sendo uma âtividade industrial de pequeno porte anexa a residência,
em área utilizada não superior a 12O m'z (cento e vinte metros quadra￾dos), cujo estabelecimento deve ser adequado âos mesmos padrões de u6o
residencial e que não sejam poluentes, perigosas, incômodas ou nocivas
à vizinhança.
Art. 2s - Nas condiÇões do caput do artigo 'l e des￾ta Lei, poderão nas zonâs: Residencial 1-R1 e Residência 2-R2, serem es
tabelecidas Indústrias não incômodas I-1, conforme está estabelecido no
parágrafo único e incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artlgo
1O3 da Lei 2.119, de 26 de dezenbro de 1996.
Art. fs - 0 alvará de funcionamento será concedÍdo
sempre a títu1o precário e em caráter temporário quando necessário, po￾dendo ser cassado caso a atividade licenciada demonstrar comprovadamen￾te ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança.
Parágrafo únlco - As renovações serão concedidas
desde que a atividade exercida não tenha demonstrado, incoveniência à
vizinhança dos termos deste artigo.
Art. 49 - A manifestação expressâ da vizinhança con￾tra a permanência da atividade Iicenciada, e comprovando ser incômoda,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
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LEI NA 2.821 , 
DE 17 DE OUTUBRO OÉ 1997.
perigosa ou nociva poderá determinar a instauração de processo de cassa￾ção do alvará de funcionamento.
Art.5s - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE OUTUBRO DE 1997.
DR . I.IAL T DE A XAVIER
Prefeito Municipal
DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
U
Cârnara Municipal de Mococa
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ctrwltssÃ() l)1,; (:(rNs t t t Ltlq'/i(r, .ltls l r('r\ F; lrlrl)/\('^(,
ttltfltlt0Ncl,t: - pRoJEro DE LEr Na.o52l98
lN'l'liltli§S^D0: - crDo ESpANHA
Itltl,A'l Olf : - NoRBERTo cARrB
l0
)vmt
ÀSSUN'I'O: Altera a .l-ei n4.2.739 de 26-12- 96 (instalação de
de pequenas Industrias )
Cotuo relator da rnatéria acllna eplgralhdn. e derrtro dns
atribuições desla Contissão, após estrtdos da tnesma, a propositura letÍt ;rlettn
procedência tluarrto no aspecto constitttcionol, legal e Regirrrenlnl. e eslnntlo
rneritórianrelrle enrbasada, resolvo acolhê-ln da I'otnra cotrro eski redigi«In. exnrnlrtlo
paÍecer FAVORÁVEL à stra aprovação.
Este é o nosso parecer s.tnj.
rrl or'
bê to Garib
^PR0V^j)0 
() t,^llocElt Du RBL^lolt l)B F^Vult^vEl, ^() I'R()Jl|lu
Sall das Cotttissões. zL,le_._ ar,.i I __ 
d"..1gg_A-._.
Ronaldo Corraini
1 n
Marcia Rotta
Sala d:rs Llornissões, 28 _de_ __,4b:il <lc 1998
*,2-
Cârnara Municipal de Mococa
, lt+í 18 h
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cornlssÀ«r DB 0ng^Mt;N'l'o, rtN^Nc^§ ts coN.l.AlILrD^Dtr
PROJETO DE LEr Ne.052/98
CIDO ESPANHA
DR. LUI Z AR.},IANDO CÀLIO
A1têra a 1ei n92.739 de 26.12.96 (instalaçao de peque￾nas Industrias) |
Corno llelutor da .nratórla aelrna eplfirafadn, e derrt ro dns atrlbulçôee desta contlssão, apóe eatudos detalha«Ios quanto ao a.pecto flrn'(:clro, nada .npede seu ecot.lnte.to, o qu6 ttoe leva e exarsr parecer F^VoltÃvBL ; 6uu rprovacão. rcepelletrdo e Íorurt oorno c:ti o mcatna r.dtglrtt.
Esse é o noaso parêcer s.rr.J.
el.a tor
Dr. Luiz Armando Calió
^Pltov^D0 
() p^nBclil Do tru|,^Totr DJl p^votrÃv[L 
^() PtroJrJ.l.O
Sula das Corrrlesõeg, de 1998.
se anuario Dias Costa
Italo Maziêro 10r
RBPBITBNCIA :-
INTBRBSSAT,O :- RBLÂTOIr :-
A8§UNTO :-
Sala dae Corrrissõee, 28 de__ &.if_6" 1998
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Carrrara [VlLrrricipal tJe lUr"?]J,
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RErERÊNcrÀ: -
INTERESSÀDO: -
RELÀTOR3-
ÀSSUNTO:-
das atribuiÇões
propositr:ra, e
lhimento, o que
respeitandu ser-r
COMISSÃO DE OBRÀS E SERVIÇOS PTIRT,ICOS
PROJETO DE LEI Ng.O52l98
CIDO ESPANHA
NATAII SSO PAZOTE
Altera a 1ei ne.2r739 de 26.12.96 (instalação de pequenas
Industrias )
C()mu Relatur da matéria acinra ol)i(rl.;rlirrlil , 1, <lcrrtrrr
conferidas a esta Comissão, após estudus detalhadus da
tendo em vista seus ubjetivos, somos pelu seu pleno acu
nos leva a exarar parecer FAVORÁVEL à stra apruvaçãu e
texto or-tginal.
Esse é u nusso parecer s.m.j
Sala das Cunrissões, 2g de Abril de I.998
Re La tor
Natalisso Pazote
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO RELÀI'OR DE FAVO EL ÀO PROJDTO
Sala das Comi s sõ 9 de Abril de 1.998
enedito Jose de Souza
Fernando
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J covl-nl-
@u,roro /il*ni"ipol §n /il
t,tolo 8' éao 9""1o lllll
Mo"o"", 13 de Maio de 1.998.
oc6ca )v
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OÍ. n'. 430/98-CM.
Senhor Prefeito,
An",o ao Presente' Para as devidas
providências, segue cÓpia do expediente, aprovado por esta Casa' em
Sessão realizada no dia 11 de Maio Último'
Autógrafo no' 034/98 - Projeto de Lei no' 040/98'
â::::: " llllll : ffi:: l! ill " Y|,z":'
Aúógrafo no.037/98 - Projeto de Leino' 044198'
Autógrafo no. 038/98 - Projeto de Lei no' 045/98'
Autógrafo no. 039/98 - Projeto de Lei no' 046/98'
Autógrafo no. 040/98 - Projeto de Lein"' 0/.7198'
(da aúoria do VeÍeâdor Çldo Espanha)
Autógrafo no.041/98 - Projeto de Leino' M8/98'
(de autoria do Vereador Luiz Armândo Celió)
Autógrafo no.042t98 - Projeto de Lei no' 049/98'
(de autoria do vereador Lulz Braz Mârieno)
Autógrafo no. 043/98 - Projeto de Lei no' 050/98'
(de autoria do Vereador NoÍberto Garib)
Autógrafo no. 044/98 - Projeto de Lei n"' 051/98-
Autógrafo no. M5/98 - Projeto de Leino' 052198'
(de autorla do VereadoÍ Cldo Espanha)
Autógrafo no. 046/98 - Projeto de Lei no- 053/98'
(de auloriâ do Vereâdor José Francisco Ribeko)
Y
t
I
I
@ u,ro,o
estima e distinta consideração.
Ao ensejo, d$tébentamos protestos de elevada
,/il*ni,;puL §n ,/l'(,o"o,o , )
9rln\o 8. óao Qoulo
At"
DC
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
amente
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P idente
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Estado de São Paulo
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AI]TOGRAFO No. o45 DE 1.998.
Projeto de lni f.O52/98.
Altera a lni no. 2.739, de 26 de Dezcmbrc de
1996, instituindo a permissâo parr a
instalação de pequenas indrisfrias em ZRI E
ZR2 e, e nevqga as kis no. 2.5EO, de 6 de
Novembro de 1995, e lri no. 2.821,de 17 dÊ,
Outubro de 1997-
FAÇO SABE& qtue a Càmara Municipal de Mococa,
em Sesúo realizadzt no dia 11 de Maio de 1.998, apnovou Projeto de ki no.
052/98, de autona do Vereador Cido Espanha, e ert sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 10. - A Lei no. 2.739, de 26 de Dezembrc de
1996, passa airgorarracregoida dos seguintes artigos.
4furt. 17.A - Fica permitida, paru efeito de uso nas
Zonas Residenciais am-ZRl e Zonas Residenciais dois-ZR2, a rnstalaçâo da
chamada Indústrias um-I1 - não incômodasrcaracterizada como sendo uma
anvrdade industrial de pequeno porte anexo à residência, u$o
estabelecimento deve *r adequado aos mesmos padr:oes de uso residencial, e
que nâo sejam poluentes, perigosas, incômodas ou nocivas à vtzinhança,
assim definido quando ànatarez,a:
I - perigosas úo as que possam dar ongem a
explosões, incêndios, trepida@s, prcdraçâo de gases, poeiras, exalaçáo e
detritos danosos à saúde ou que, eventualmente venham por em perigo
pessoas ou propnedades circunvizinhasl
II - incômodas, são as que possam produzir ruidos,
trepidações, gases, poeiras, exalações, ou conturbações de ttâfego, que
venham incomodar a vainhança;
A
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0anaaa ?líqrúr*al dz ?taaca
#'@ Estado de São Paulo
Prrojeto de Lei f.O52/9A.
III - nocivasl as que impliquem na manipttlaçáo de
ingredientes, maténas primas ou processos que prejuüquem à saide ou
cujos resíduos líquidos ou gasosos possam polurr a atmosfera ou cursos
d'água.
Art. 17 B - O alvarâ de funcionamento, quando x,
ffatar de l-7, instalada em ZRÍ e ZR2, x.rá concedido sempre a trtulo
precáno e em carâter tempráno, podendo ser cassado caso a aívrdade
licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à
intnhança.
Art. 77.C - As renovações serão concedidas deúe que
a aiwdade exercida não tenha demonstrado qualquer dos inconvenientes
definidos no art. 17.A destalni.
Art. 1.7.D - Havendo manifestação expressa da
vainhança, por ter o propnetáno ou possuidor da lndústria um-11, de que
trata o art. Í7.A da pre*nte lrci., ter desenvolúdo aívtdades incômodas,
perigosas ou nocivas, deveúr a Administraçáo pubbca proceder a instatração
de processo de cassaçáo de alvarâ de funcionamento, conforme decreto
regalamentador.
Att. 20. - O inciso YII, do art. 103, da l.ei no. 2.739,
de 26 deDezembro de 1.996,passa aigorar com a seguinteredação:
«Art. 103
VII - Não se destine àfafficaçáo de:
a) - arfigos de cimentol
b) - lãs e pós metrllicos;
c) - motores elétricos;
d) - fermentos;
e) -bbidas alcólicas e
f) - vinagre.
Él-2-
-{r￾ATJTOGRAFO NO.045 DE 1.998.
Oaaa.aa %«r,rréfâ/ dz ?Ííacac*.
Estado de São Paulo t{
I rll ..-{-
fl-3-
4 D 1.
Prcjeto de lni f.O52/98.
Art. 30. - Fica acrescentado na cohtrLa veúical 'trrcs
permitidos", e coluna honz.ontzl «7nnas residenciais um-ZRl e Tnnas
Residenciais dois 7R2", do anexo l, da lÊi no. 2.739, de 26 de Deznmbro de
1996, o uso permitido: Indústria 1 - I1.
Art. 40. - Esta Lei serâ regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5o. - Fica expressamente rnevogadas as leis no.
2.580, de OG de Novembro de 1995 e nos. 2.821, de 17 de Outubro de
1997.
Art. 60. - Esta Lei entra em ügor na data de sua
pttblicação.
MUNICIPAL DE MococA, 12 DE MAIO DE 1.998.
te
JosÉ
tl
co
I
I

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