| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1998 |
| Date | 1998-04-24 |
| Ementa | Altera o redação do art. 13 da Lei n°2.883, de 15 de abril de 1998. |
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tls. a.e 9/
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CAMARA MUNICIPAL
PREFEITURA
Estado de São Paulo
Gabinete do PreÍeito
==I--
Of. n" 731l98 Mococa,24 de de 1998
Pelo presente encamiúamos Projeto de
Lei para anáüise e votação dessa Dipa câmara Municipal, nos termos do art.
39 da ki Orgânica Municipal pelos motivos que seguem:
Aüaves do Projeto de Lei enüado pelo
Executivo Municipal, de n" 23/98, contido no autógrafo n" 016/98, veio a ser
aprovada e sancionada a Lei no 2.883, de 15 de abril de 199g, restando
instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos Urbanos - PCMU.
No entanto, sofreu o teÍo do projeto
original algumas alterações, restando junto ao art. 13 da Lei, o percentual de
20% (ünte por cento) do custo estimado, como valor limite a ser assumido
pela Prefeitura Municipal para os casos de proprietários não aderentes ou
inadimplentes.
Desta forma, restou impraticável o plano
em questâo, pois estabeleceu o § 2o do art. I I de referida Lei, a necessidade de
adesâo de, no minimo, 707o (setenta por cento) dos proprietiirios ao plano, e
em face do que dispôs o art. 13, assumiria a hefeitura Municipal a parte dos
não aderentes e inadimplentes em até 20"/" (vnte por cento), deixando
erroneamente em aberto os demais L0"/" (dez por cento) para a totalidade das
obras.
Data
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Numero Rubr
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PRO T o
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Seúor Presidente:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeilo
-J- )\0 {8
Portanto, a alteração se faz necessária para
que possa ser colocado em prática o Plano Comunitário de Melhoramentos
Urbanos - PCMU.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Dr. Walter e Souza Xaüer
Prefeito Municipal
DESP cHo
Â{s)
Exmo. Sr.
APARECIDOESPANHA
^ DD. PRESIDENTE DA CA]VÍARA MUNICIPAL DE
OO ESPANHA
PRÊSIDENÍE
frT
NI OCA - SP.
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PREFETTURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo lt
Gabinete do prefeiro )h D qd
PROJETO DE LEI X Ú/, OT ABRIL DE T99S
Altera o redação do arí 13 da Lei no
2.883, de I5 de abril de 1998.
DR. WALTER DE SOLTZA
Prefeito Municipal de Mococa,
XAVIER,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa em Sessão realizadano dia de de 1998,
aprovou o Projeto de Lei, no e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
AÍt. lo. - O artigo 13 da L€i 2.88, de 15 de abril
de 1998, passa a ügorar com a seguinte redação:
*fut. 13 - A prefeitura Mmicipal de Mococa
responderá pela parte do custo do melhoramento que nâo for assumida pelos
proprietiirios beneficiados com o plano em até 30o/o (trinta por cento) do custo
estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos neste percentual
os valores correspondentes aos dos proprietários não aderentes ao plano e das
inadimplências."
Art. 2" - Esta lei entra em ügor na data de sua
publicação.
PREFEITURAMUMCIPALDEMOCOCA. DE ABRIL DE 1998
DR. WAL ER DE SOUZA XAVIER
M
Prefeito Municipal
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Fls. n.
P:oc.
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êan*rn- %«r,iripÁl dz Ttaaca
Estado de São Paulo
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AUTÓGRAF'O NO. 016 DE 1998.
Projeto de Lei n".023198.
Institui o Plano Comunitário
de Melhoramentos UrbanosPCMU.
Merhoramento. u,u*o,T la;f,i*r§,1;*1" ; TXiLllfTJli,*
necessárias à melhoria de vias e logradouros públicos do Município.
Art.2". - O Plano Comunitrírio de Melhoramentos
Urbanos compreenderá a execução de redes de dishibüção de água e coleta
de esgoto, galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, pavimentação e redes
de distribuição de energia elétrica e será acionado por iniciativa própria da
Administraçào ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis
localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3o. - Os melhoramentos solicitados serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
executado nas vias " ffiÍ.;*3,'r;;,th'iH"'rtHr1ffiü""'ã:
melhoramentos como rede de água e esgotos e outros que, necessariamente,
se assentem no subsolo.
0ar.*aan- %«nizipal dz
Estado de São Paulo M
7l/ococo 6
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Ft-2-
AUTÓGRAFO No.016 DE 1998.
Projeto de Lei n". 23198.
perovarordesuaexecuç#;ii;fl X:",i:-T:§:'ffi T:#A,.;ffi :::
fiscalização, desapropriação e administração.
Parágrafo Único - O acréscimo a que se refere o
caput deste artigo, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por
cento) do valor da execução, e se destina ao ressarcimento de despesas
comerciais e administrativas.
entreospropriettírioso"fl;,Í"i;,"H:ãT,$.T,ITffiTJ;"T#J*TJ*
testadas dos mesmos.
diretamenteobenencio,âÍ;.1,;;.?,i'#'ffi;:,1[';üillffi ffi LT]
cento) do custo do melhoramento.
Panágrafo único - Os proprieüírios de imóveis
poderão responder pela percentagem restante em frrnção do tipo, das
características da imadiação, do efeito e da localização da obra.
, fut. 8". - No caso de pavimentação, o custo do
melhoramento para os proprietiários de esquina, será çalçulado
proporcionalmente àç testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do
ângulo da via pavimentada.
AÍt. 9o. - O Plano Comrmitrírio de Melhoramentos
Urbanos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão
englobar uma ou mais ruas próximas.
Parágrafo Unico - Cada etapa do Plano
Comunitrário de Melhoramentos Urbanos será considerada como uma obra
individualizada, recebendo, cada uma das obras, um número identificativo.
0a"*arra %anA.iPal dz
Estado de 5ão Paulo ;k
n-3-
o No. 016 DE I998.
Projeto de Lei n". 23198.
AÍt' 10 - Os melhoramentos a serem execÚados
através do Plano Corn*iUlo á" ft'f"ff'otu-*tos Urbanos poderão ser feitos
de forma direta pela t""i;ú;ltàJe ol de forma indireta' obedecendo-se ao
Princípio da Licitação, pa'a u
"scolh'
da empresa a ser confatada'
fut' I I - Antes do inicio da execução do
melhoramento, os interessados serão convocados por edital para
examinarem o memorial ãescritivo do projeto' o orçamento do custo do
;.ú;;", o plano de rateio e os valores conespondentes'
§ l'' - Após a publicação do edital' os interessados
serão contatado, o"*'ou'L*" piru 'n*itipuiiauae'
quando da execução
direta da obr4 ou p"ru "tpt"ã í*""do'u dà ceíame licitatório' quando da
execução indireta aa o-t*' para aderirem ao Plano Comunitario de
Melhoramento, U'u*oJ^?"i*ão contrato de adesão individual e
il;;;;;;". a municipalidade no caso de execução indireta'
 ?o - o olano somente poderá ser executado
quando houve adesão a""Jlt"n""ta1"^t^.'id:".-:- à via ou logradorno
público, que repre§ente* *''ini-o' 70oá (setenta por cento) da área por
ele abrangido-
§ 3'' - Para efeito desta Lei' equiparam-se ao
proprietário, o titular de domínio útil e o possüdor a qualquer título' inclúdo
no plano.
cada proprietário de *.* ü*."t"J;,'T"l:'f:*Tffi
"*lf::.l;i;
parcela ou em várias p*"tf" ã""o" das condições a serem estabelecidas
em edital de licitação'
earaaaa %ar4iÍipdl d.e Víacaca- ,11 h
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1\o Estado de São Paulo
-___-..-
Fl-4-
Projeto de Lei n".23198.
responderáperaparted"#;"f -.fi"ifi*Yffi ,J#ilixi,hffi::::
proprietários beneficiados com o plano em até 20% (vnte por cento) do
custo estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos neste
percentual os valores correspondentes aos dos proprietarios não aderentes
ao plano e das inadimplências.
§ l'. - Ultrapassado o percentual Íixado neste
artigo, a obra somente poderá ser realizada em conformidade com o Plano
Comunitrírio de Melhoramentos Urbanos, nas seguintes hipóteses:
I - se houyer
responsabilizando-se pela diferença apurada;
aquiescência dos aderentes
diferençadecusto,o..J,;i'"1ffâ;T:":::ffi i",:"#fi"t'l?T#t;
assumindo, por sua conta e risco, o encÉugo correspondente.
§ 2". - Não estâo inclusos no percentual de que
trata o caput deste artigo, o valor correspondente às iíreas comuns.
tuataesteartigo,serão,",1,ir;;"3'il1111?T"'#*Tr3"i:lffi,ff :;:
acordo com o Código TribuLírio Municipal - Lei n". 1.567, de 30 de
Novembro de 1984 e Lei no. 6.830, de 22 de Setembro de 1980.
das obras a serem "H;â1",o;:1xÍ":x',' ;ffiJrt";ff*?rÍ:
Melhoramentos Urbanos é de inteira responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Mococa.
Art. 15 - Toda divulgação promovida pelo
Município, referente a este plano, deverá conter os seguintes dizeres:
AUTQGRAFO N". 016 DE. 1998!
€aaana. %«rciziPat de 7l/a<aca
Estado de 5ão Paulo
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O Q F ------------
Fr-5-
16D I
Projeto de Lei n". 23198.
PREFEITURA MIINICIPAL DE MOCOCA -
PCMU - PLANO COMUMTÁRIO DE
MELHORAMENTOS URBANOS
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
de Mococa, 07 de Abril de 1.998.
publicação.
JOSÉ
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PROJETO DE LEI NA.51/98
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PROCESSO No.340/98
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Cârnara Municipal de Moc C
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ItErEltÊ,NCl,\ : - PRoJETo DE LEr Ne.05l/98 lrl d s4lqt
IN'I'IiItIiSSÀDU: PREFEIIO MUNICIPAL DE IT'IOCOCA
IUil,À'l utr : NORBERTO GARIB
ÀS§UN'I'O: Altera redação do artigo 13 da lei n4.2.883. de
15.04.98 (Plano Cominitarj.o Melhoramentos)
Conro relator da rnatéria aclrnn eplgralhdn. e derrtro dns
atribuições desta Conrissão, npós estudos da nresnta, a propositurn lerlr ;rlenn
procedêtrcin rluarrto no aspecto constituciolrol, legal e llegirnerrtnl. e eslnrrtlo
rneritórialttenle etubasada, resolvo acolhê-ln da ltrrnra corrrc está redigirln. exarnrrtlo
parecer FÁ,.VORÁVEL à sua aprovação.
Esle é o nosso parecer s.rnj.
Sala rlas Corrrissões, 28 de Abr i I rlcl9 9 8
--._--_ ,- __--{
llelulor
Norberto Garib
^PRoVAt)0
() l,ÀRttcER l)() RBL^l'Ott l)E F^volúvEt,
^()
l,tt()Jtt.tu
Salrr dls Corrrissões. _2-g tle Abril de 1998. tuá
Ronaldo Corraini
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Pro<, )
Marcia Rotta
l, is, O,9
Proc. qd
I
A ouroro /(,*,,ioipol '9n '/f(o'o"o
t'..,[oe"éaoS)n"lo lrlll
Mo"o"r, 13 de Maio de 1.998'
Of. n". 438/98-CM
Senhor Prefeito,
An"ro ao Presente, Para as devidas
providências, se{,ue cÓpia do expediente, aprovado por esta Casa' em
Sessão realizada no dia 11 de Maio último.
AutÓgrafo no. 034/98 - Projeto de Lei no' M0/98'
AÚÓgrafo no. 035/98 - Projeto de Lei no' M1l98'
Aúógrafo no. 036/98 - Projeto de Leino' UZl98'
Autógrafo no. 037/98 - Projeto de Leino' O44lg8'
â:[:tr::,rffi:,i;il::':]x ríil
(do auloÍia do VeÍoador Cldo Espanha)
Autógraío no. 041/98 - Projeto de Lei no- 048/98'
(de autoÍia do Vorêador Luiz Armando calió)
Autógrafo no. Ü42t98 - Projeto de Lei no' 049/98'
(de autoÍia do VeÍ€ádor Luiz Brez MaÍiano)
Autógrafo no. 043/98 - Projeto de Lei no' 050/98-
(dê autoria do VeÍoador NorbeÍto Garib)
Autógrafo no. O44l98 - Projeto de Lei no' 051/98'
Autógrafo no. 045/98 - Projeto de Lei no' 052198'
(de aúorla do vereador Cldo EsPenha)
Aúógrafo no. 046/98 - Projeto de Lei no' 053/98'
(dê autorie do Vêreador Josó Fráncisco Ribeiro)
Irle. n.c
Au,roro
estima e distinta consideração.
At"
DC
ctDo
Pre
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
,/il*ui"ipul Bn "/f(oro"o
t,lolo l" éao t)""lo
ProcAo ensejo, dpié§entamos protestos de elevada
osamente
s HA
Í (r
0anaa,a %«nicepal d,e 1/íazoca,
Estado de São Paulo
---------ItV
) ú
A OG N".044 DE 1998.
Projeto de Lei n". 051/98.
Altero a redoção tlo art 13 da Lei n'
2.883, de l5 de abril de 1998.
Art. l'. - O artigo 13 da Lei2.88, de 15 de abril
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Art. 13 - A prefeitura Municipal de Mococa
responderá pela parte do custo do melhorarnento que não for assumida pelos
proprietários beneficiados com o plano em ate 30%o (trinta por cento) do custo
estimado para a obra objeto de cada licitação, compreendidos neste percentual
os valores correspondentes aos dos proprietários não aderentes ao plano e das
inadirnplências."
Art. 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua
ptrhlicação.
CIPAL DE 12 DE MAIO DE I.998.
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CIDO HA
2
JOSE CORRADI BRAZ o
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