| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1998 |
| Date | 1998-03-23 |
| Ementa | Institui o código municipal de meio Ambiente, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente, os Instrumentos da Politica Ambiental e estabelece normas gerais para a administração da qualidade ambiental do município de Mococa. |
| native_id | 21149 |
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s. n,e
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PREFEITURA M
Ptrrc
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
CÁMARA MUNICIPAL
ü
Of. n.' 151198 Mococa. 20 de Março de 1998
ADIAMEN
0o Vereador
À iiarnento ..
Sala da S
I)elo presente, encalninhalnos Projeto de Let
para análise e votação por essa Douta Cârnara' tlos terrnos do art 39 da
Lei Orgânica do Municipio, pelos motivos que segtrem'
)
consideração e apreço
Atenciosatnetrle DÍ:SPÂCHO
Lei n 2 726 de t7 der):1,:.XH1Ü;.:T'#,?'X'T:'r:'""Írutl.l:
ambiental será disciplinado através de um Código lllunicipal de llleio
Ambiente com o objetivo de instrumentalizar' através de meios legais
u uàiriritttrção e Íjscalização dos recursos ambientais do N{trrricípio'
O Código Municipal de Meio Anrbiente
viabilizaráa implantação de inúumentos de sanções Âdministrativas'
bem como crilerios "
*i'u' para o manejo dos recursos arnbientais de
Moçoca, de fonna continua e permanente'
No ense.io renovamos nossos protestos de
A(S ComissÔês --*
Dr. Walter de Souza Xavier
Prefeito l\IuniciPal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
,,. PNTSTOENTE DA CÂMARA MTINICIPÀL DE
ESFÂl.l
Data
c6
T o C o L o
N,umero À
I
MOCOCA-SP.
ÉStDENTE
Senhor Prcsidente 1+
i i', rr '' l
Ari
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRETEITO
t
rlri 1998.
Insliíui o ('tídigo llÍanicipal de Xíeio ÁmhienÍe,
dispõe sobre o SisÍenm tlunicipal do ltteio
ÁnúienÍe, o.§ ItrstÍunrerrtos tlo l'olílico
Anthientol e esÍnbelece ,ror,rrfis gerois puo a
odnúnisÍroçdo da quolidade anthienÍol do
It rnicí1tio de lllococo.
Dr. IVAL'IER DE SOIIZ^ XAVltlR. Prefêito
Municipal tle Mococa,
FAÇO SABEIf , que a Cârnala Municipal de
Mococa enr Sessão realizada
..,...., aprovou o Pro.jeto de Lei n"
.... .... . e eu sanciono e prornulgo a seguinte I-EI:
'rÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELII\IINARES
CAPITITI,O I
Âbrangôncia desta l,ei
Capítulo I
Do Sistema l\{unicipal
n"f
PRO.IF,TO DIi I,EI N".4I DE
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I
t.
I
CAPÍTULO II
I)os Principios, Objetivos e Nornras Gerais da Políticn l\'tunicipal
do illeio Ambiente
Seção I
Dos Princípios
Seçâo ll
Dos ObjcÍivos
Seção III
Das Norrnas Gerais
riltrr,o rr
DO SISTEF'{A l\'IUNI{llPÂL I}O MDIO AMBIENTII
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINÉÍE DO PREFEITO
7
PROJETODE LEI N' , DE
CaPitulo I I
Da Coordenadoria Municipal do llf eio Ârnbiente
Câpítulo III
Do Conselho Municipal de Defesa do N!eio Ambiente
TíTULO IU
DOS INSTRUiUENTOS DA POLí'NCA NITINICIPAL
DO MEIO ANIBIENTE
CaPítulo Único
Dos lnstrulnelrlos
Seção I
Ilas Medidas Diretivas
Seção II
Do Planejamento Arnbiental
Seção III
Do Zoneamento Amtriental
Seção IV
Do Sistema de Informação à Proteção Ambiental - SIAPA
Seção V
Do Fundo Pró-llf eio Ambiente
Seção Vl
Dos Estímulos, Incentivos e Compensações
Seção Vll
Do Controle, MonitoramenÍo e Fiscalizaçâo das Atividndes
Subseção I
Do Licenciamento Ambiental
Subseção lI
Das Àudiências Públicas
Subseção I I I
Da Auditoria Anrbiental
Snbseção IV
Da Comunicação do f,feiÍo Danoso ou Potencialmente Danoso
Seçâo VIlt
Das Infrações e Penalidades
Seção IX
Ila Pesquisa, Tecnologia e Educação Ambiental
Subseçâo I
Da l'esquisa e Tecnologia
Subseção II
Da Edrrcaçfio Âmbiental
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DE 1998.
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,í rçb,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GÀBINETE DO PREFEIIO
--- DE 1998.
PRO.IBTO DE T,EI N' ' I)E
rirut,o tv
on nno'rnçÃo AMBIENTÀL
CaPítulo I
Dos Produtos Perigosm
Capítulo I I
Do Solo
Seção I
Pç flso e Conservação do Solo
Seção lI
Da Mineração
Seção lll
Da Poluição do Solo
CaPítrrlo lll
Dos Recursos llídricos
Seção I
I)as Águas SubÍcrrâneas
Seção Il
Das Águas SuPerÍiciais
CaPítulo lV
Da Paisagem Urbana
CaPítulo V
Da Fauna e da Flora
Seção I
Da Conservação dos Ecossistemas
Subseção Unica
Das Restrições de Uso e Incentivos à Preservaçao
Seção II
Da Arborização [lrbana
Subseçâo I
f)os Lo{enmenlos e Construções
Subseção lI
Das Proibições
Seção III
Do l\{anejo da Fauna
Subseção I
Da Pcsquisa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PRÉFEIIO
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PRO.IETO DE LEI N" .I)E
Subseção I I
Do Comércio e Criação de Animais
Subseção III
Do Controle de Zoonoses
v
Capitulo \/l
Do Àr
Câpítulo Vll
Da Polrrição Sonora
Seçâo I
Da Emissão de Ruítlos e Vibrações
Seção I I
Dos Ruídos Produzitlos por Fontes enr Edificação
Seçâo III
Dos Sons e Vibrações Prorluzidas Jror Obras de Construção Civil
Seção IV
Dos Ruídos Produzidos por Fontes llf óveis e Veículos ÁutomoÍores
Seçâo V
Dos Sons Produzidos por [ontes Diversas
Capítulo lll
Do Saneamento Ambiental
Seção I
Dos Sistemas de Coleta, Tratamento e Destinaçâo de Resítluos Sólidos
Seçâo lI
I)o Abastecimento Público de Água, dos Esgotos Sanitários e Drenagem tlrbana
Capítulo IX
Da Assistência Jrrrídica e Judicial ao N{eio Âmbiente
Capítulo X
Das Disposições 'fransitórias e Finais
TIT(,]LO I
DrsPosrÇoES PIi.BLI M INARES
Capítulo I
DB 1998.
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9'el
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
FSTADO DE SÃO PAULO
GÁSINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE I-EI N' , DE
Abrangência desta Lei
DE 1998.
Meio Arnbie,,". ",,u'",.â'i, 1",;.,!,T1,,]ii;l.x:'i,.i,rt":',ií1,,H'li.J:ii"1:
anbiente, çria o Sisterna Municipal do Meio Anrbiente - SIMA, os
instrumentos da politica arnbiental e estabelece nonltas para adrninistração,
proteção e controle dos recursos ambieutais e da qualidade do rneio arnbiente
do Município de Mococa
Parágrafo Í.tnico - Coltsideratn-se incorpor-ados à
presente lei os princípios e conceitos jurídicos cle rneio arnbiente: degtadaçâo
da qualidade ambiental, poluição; poluidor e recursos arnbientais definidos na
Iegislação federal, que dispõe sobre a política Nacional do Meio Atrrbiente.
CapíÍulo ll
Dos Princípios, Ob.jetivos e Normas Gerais da
Politica Municipal
do llleio ;\mbiente
Seção I
Dos Princípios
Art. 2" - A Politica Municipal do Meio Arnbiente,
respeitadas as cornpetências da {Jnião e do Estado, tealizar-se-á cotn a
observância dos seguintes princípios:
I - gestão e atuação do Município tta promoção.
manutenção e controle do meio ambienle ecologicarnente equilibrado,
entendido corno bem de uso cotnutn:
II - gerencianrento da utilização adeqtrada dos
recursos naturais baseada ua precaução e na ação coniunla do poder Público e
da coletiüdade, visando proteger, collservar e rectrperar a qtralidade arnbiental
propícia à vida, garantindo o deseltvolvitnento sustenlado.
III - desenvolürnento sustenlável.
lY - organização e utilização adequada do solo
urbano e rural, objetivando compatibilizar sua ocupação com as condições
exigidas pâra a recuperação, conservação e rnelhoria da qualidade antbiental;
V - proteção dos ecossistemas, das unidades de
consen-açâo, da fauna e da flora;
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
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ESTADO DE SÃO PAULO
GAAINÉTE t}O PREFEIIO
PROJET'O DIi I,EI N' , DT] DE 1998.
ambientais. bern corno "1,,;, J:'.I,;:§,,;, J':::'. :ffi;,;r.: í;1lll1li'H
efetivarnente degradadoras;
VII - pronroção de estírnulos e incentivos e f'onnas
de compensação às atividades destinadas a rnanter o eqLrilíbrio ecológico:
VIII - artioulação, coordenação e integração da ação
pública entre os órgãos e entidades do Municipio e cotn os dos delnais níveis
de govenro, bem corno a realização de parcerias corn o setor privado e
organizações da sociedade civil, visando a recuperação- preservação e
rnelhoria do rneio ambiente,
IX - promoção da educação arnbiental.
§ l" - O principio da precaução consiste em tolnar
rnedidas preventivas, desde que substâncias ou energia introduziilas direta ou
indiretamente no rneio arnbiente possarn colocar errr perigo a saÍrde hutnana,
prejudicar os reÇursos biológicos e os ecossisternas, lnesrno quando rrão haia
ceÍteza científica absoiuta da relação de causalidade.
§ 2" - Desenvolvirnento sustentado é aquele que
possibilita a gestão do deseuvolvitnento, da utilização e da proteção dos
recursos naturais segundo os padrões nacionais ott inlentaciottais, e ettt rittno e
nos limites que pennitanr à população presente assegtrmr setr betn-estar sócioeconômico e cultural, de fonna a garatúir a preserv-ação desses tecttrsos
também para as ftúuras gerações.
§ 4' - Equilíbrio ecológico é a capacidade de trtn
ecossistema compensat as variações devidas a fatores extenlos e intctlos e de
conservar suas propriedades e fiurções naturais, pennitindo a evoltrção e o
desenvolvirnettto do homeln e dos dernais seres vivos.
objetivoproteser.*"*;u.,.';r;,,r?"ff ',i#,'J:TlIlJ:::1'"'ÍI,*:'il,'lii
e dos ecossislemas naturais e cottstmídos, beln cotno evitar, atenttar e rnitigar
todo efeito prqudicial das atividades que afetern o tneio atnbiente.
Art. 3o - Alérn dos principios que orietrtatn a política
Municipal do meio Ambierrte, a Administração nofiear-se-á no serltido de
promover a :
I - prevenção dos danos e degradações arnbientais:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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- Ií
PRO.IE'TO DE I,E,I N' , DE
Il - reparação, pelo agente causador, do dano
ambiental;
III - responsabilização ciü|, crirninal e aúninistrativa
do poluidor; e
lV - divulgação das inÍtrnnações e dados relativos às
condições ambientais do Município.
Seção II
Dos Objetivos
Art.4'- São ob.letivos ila lrolítica Municipal do
Meio Arnbiente:
| - conrpatibilizar o desenvolvirnento econôtnico e
social çom a instauração e or conservação da qualidade anrbiental, visando
assegurar as condições da sadia qualidade de v'ida e do bent-eslar da
coletiüdade e demais fonnas de vida.
II - estabelecer, no processo de planejantento da
Cid-alile, nonnas relativas ao desenvolvitnento urbano qtte levetn etn couta a
proteção e rnelhoria ambiental e a rúilização adequada do espaço territorial e
dos recursos hídricos, mediante criteriosa definição do ttso e octrpação do solo;
III - estirnular a adoção cultural de hábitos, costumes
e práticas soçiais econôtniças não prejudiciais ao Meio Ambiente;
IV - adequar as atividades e ações do Poder Pirblico
e do setor privado, no ârnbito urbano e rural, à exigências do equilibrio
ambiental e da preservação dos ecossistetnas nattrais;
V - Ílxar critérios e padrões de qualidade ambiental e
de nonnas relativas ao uso e rnanejo de recursos ambientais. de Íbrma a
promover. continuatnente, sua adequação eln face das inovações tecnológicas e
de alterações decomentes da ação antrópica ou natttral;
VI - realizar o tratatnetrto e a disposição final de
resíduos e efluentes de qualquer natureza,
VII - pronrover a dirninuição e o cottttole dos níveis
de poluição atrnosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VIII - prornoveÍ a recuperação e proteção dos
recursos hídricos;
DE 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
8
PROJETO DI! LEI - N" , DE r)Fl 1998.
IX - promover a recuperação das malas cíliares e
á,reas degradadas;
X - incentivar a adoção de altenrativas para utilização
dos subprodutos e resíduos decorreutes das atividades urbanas, indtrstriais e
agrícolas;
XI - estirnular a revisão dos processos de produção
industrial e agricola, betn como de atividades urbanas cotn vistas à redtrção do
consumo de energia e dernais recursos ttattrrais;
XII - estabelecer nonnas de segtlrança para
armazelrarnento, transporte e rnanipulação de produtos, tnateriais e resíduos
perigosos:
XIII - criar e tnaÍrter unidades de conservação
rnunicipal, de relevante interesse ecológico e turístico, entre outÍos;
XiV - criar espaços territoriais especialmente
protegidos, sobre os quais o Poder PÍrblico fixará as lirnilações adrninistrativas
pertinentes;
XV - proteger a fauna e a flora,
XVI - realizar plano de tnanejo para irnplantação e
consolidação de arborizaçâo urbana adequada;
XVII - elevar os níveis de saÚrde, através de
proürnento de infra-estmtura satritária e de condições de saltrtrridade das
edificações, vias e logradouros pirblicos;
XVIII - proteger o patrirnônio histÓrico, paisagistico,
artístico, arqueológico, geológico, ecológico e científico:
XIX - fiscalizar e orientar, elr cooperação cotn o
Estado e a União, as atividades utilizadoras de rnaterial nuclcar eln quaisquer
de suas forrnasXX - realizar a proteção ambiental regional, rnediante
convênios e consórcios coln os Municipios vizinJros e participação no Colnitê
da Bacia Hidrográfica do Pardo.
Seção III
Das Normas Gerais
rerativas à apricação o",,lit;, To:§;lH,,§'o1::fffi;xjJH:T:,:l'i:iiÍÍ:
e rural, atendida a dinâtnica de tr arrsfonnação dos fatores ecottôtnicos e sociais
que os caracterizam.
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l'.i.'r, d.#-J
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
PRO.'DTO DE LEI N" , f)E Dti t998.
respeito de quarquer ,,,,*;t;"t'".;,Xã:,JJi:.n,,f",l::,:,,,:,qiil;iil1il";:;,Í
disciplinar atividades pírblicas ou privadas relacionadas cotn o aproveitamento
de recursos naturais ou que, por qualquer fonna, possant causar irnpacto
ambiental, a Coordenadoria Municipal do Meio Arnbiente prestará assessoria
técnica.
adrninisrrariva, inai rp"nâ11,.'".; ?"Y.'li:'i:r
.'j;lii:::'J
;:,Ji:i:ltT:
efetivarnente degradadoras, cornpreerrdendo, lanrbérn, âs restrições
condicionadoras do exercício do direito de propriedade nos lennos de sua
função social, observados os principios constitucíonaís.
Art. 8" - Deverá o Município íncluir no orçatnento
dos projetos, serviços e obras rnunicipais, recursos destinados a prevenir ou
corrigir os impactos ou prejuizos de natureza antbiental decon-entes de sua
execuçâo.
estaberecerá poriricas ","*:#;-.3 lii,lLlillll;'ji1.,:i,,o?;:;llX';:,',ffi:
alnbientais, sociais e econôrnicas de interesse regional, esladual e federal.
diretrizes esraberec idas t::" t
:,u;,*3' ",1"H:'T;J:§IJ:'1"II}'I',i observados na elaboração de planos, programas e projetos, bem corno nas
ações de todos os órgãos da Adrninistração Pública Municipal direta ou
indireta.
TÍTTILO II
DO SISTEMA MIINICIPAI, DO IlIEIO
A]!IBIENT'E
Seção I
I)o Sistenra l\Iunicipal
Ambiente - s rMA - r,,,1'í,1,1,,;ffi;::i1,;,::'i:'X1,,ii:;f i"f,,['':
ESTADo DE SÃO PAULo
GÂBINETE DO PREFEIÍO
--
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I r{eM
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
EsrADo DE sÂo PAULo
GABINEÍE DO PREFEITO
l()
PRO,IEI'O DE I-F]I -- N" , DIi I)E 1998.
preservaçâo, proteção, controle e rnelhoria do rneio arntriente, bern corno o uso
adequado dos recursos rralurais.
Art. l2 - Cornpõern o Sisterna Municipal «lo rneio
Ambiente - SIMA os scguintes órgãos e entidades: .
| - CoorderradoriaMunicipal de Meio Anrbiente.
II - Corrselho Murricipal de l)efesa tlo Meicr
Arnbiente - CIOMDEMA;
III - Orgãos e enlidades setoriais.
a) Deparlarnerrto Murricipal de I)lane-iarnento
b) Departarnento Municipal de Obras
c) Departamerrto Municipal de Saírde;
d) SABESI'
e) Departarrrerrto Firranceiro
§ l'- Para efeito desle artigo, são setoriais os órgãos
e entidades tpre integrarn a adrninistração nrunicipal direta e indireta,
responsáveis pelo planejarÍento e desenvolvirnento do muuicípio, pela
utilização, exploração e gestâo dos recursos arnbientais e pelo controle e
fiscalizaçâo das atiüdades que aÍ'etarn o rneio arnbiente.
e entidades seroriai s, " o,,l 1,,.]1',:H"'ii:ãH"J ;il' l'"14il
.Jj,'à..i,l.tâ::
por Decreto.
integrantes,lo, .i.t.,r,usti.'1,'.' " t;àr.",liT,1",1""1,1Íi"],,i1"',,ll#f;
mobilizar e coordenar suas ações, recursos hulnanos, financeiros, rnaleriais,
técnicos e cientificos, bern colno a participação da população na consecuçâo
dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei.
Art. 14 - O SIMA, observados os princípios e
normas desta lei e demais legislaçÕes pertirrentes, atuará cont o objetivo de:
I - analisar e opinar sobre a Política Murricipal de
Meio Ambiente, com a representaçâo de seus órgãos e entidades.
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' e,al q{
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÁO PAULO
GABINEÍE DO PREFEIIO
PRO,IETO DE LT,I N" , DE
II - Articular e integrar as ações e atividades dos
diferentes órgâos e entidades da adtninistraçâo pirblica rntrnicipal direta e
indireta;
III - estabelecer, através de setrs órgãos
competentes, politicas, nonnas e diretrizes para o eontrole arnbiental;
IV-promoveroestabelecitnentoeo
desenvolvirnerrto de relações entre os órgãos e entidades rnunicipais cotn os
demais niveis de govemo;
V - auxiliar no controle e fiscalização dos
empreendimelrtos e detnais atividades da sociedade civil;
VI - mobilizar todos os rneios disponiveis parâ a
eficácia da Política Municipal de Meio Arnbiente
VII - fonrecer irrfonnações e dados sobre planos,
prograrnas e projetos que possam interferir no rneio arnbiente, alravés de seus
órgãos e entidades;
VIII - prolnover a educaçâo arrrbiental geral e
específica.
base nos principios o. r'*,11;1,,1,-3 .|,l[âff:i:'ffii::ffi,1'TH:l':f',T:
da participação representativa da cornunidade.
deverâo comturic ar, ."tli;l ]r,,l.i "Jff ffii' if lixi:' "ff i[:,:",:lYt
qualquer alteração de planos, progratnas e projetos qtre de qualquer tnodo
possam alterar as diretrizes da Política Municipal de Meio Arnbiente.
['
ll
DE 1998.
ART. 16 - Para efeikr de arrálise e alteração das
diretrizes da Política Municipal do Meio Atnbiente, o Sistetna Municipal do
Meio Arnbiente - SIMA contará cotn a infra-estrutura cla Coordenadoria e da
Assessoria Mturicipal de Meio Arnbiente.
Art. 18 - Os órgãos e entidades do Sisterna deverão,
de acordo corn a tetnática a ser discutida, participar, tnediante reuniões
intersetoriais, na composição e elaboração das propostas para a iniplantação da
Política do Meio Arnbiente e das nonnas e diretrizes estatrelecidas nesle
Código.
\)d.-
+
TU E{fr,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEIE DO PREFEITO
l2
PROJETO DE LEI N' , DIi Dri t998.
§ l" - Qrrando ltottver lnatéria irtlersetorial a scr
decidida, o Coodenador Municipal do Meio Anrbienle, fará gestâo .imlo ao
Secretário ou Dirigente da Adrninistração Indireta, a qtre se virrctrla o órgão otr
entidade de interesse, para a realização das returiões a que se refere o "captrt".
§ 2" - Para o tneslrlo efeito a que se refere o
pariryrafo auterior, os outt'os órgãos e entidades da Adrninistração Pública
poderão solicitar reuniões com a CMMA.
Seção II
Asscssoria Nlunicipal do Nleio Ambiente
Ambiente. órgão execuro*l;,,1?.; :ffii, l,XT::' :, #:il;::1i,,:i,,y;:
conferidas, fonnular as diretrizes, irnplernentar os objetivos e os instnrrnentos
da Política Municipal do Meio Arnbiente e lazer cumprir a presente lei,
competirrdo-lhe:
I - curnprir e acompanlrar, direta ou indiretarnente, as
ações para a realização da Política Municipal do Meio Arnbiente;
II - prornover a articulação das ações dos órgãos que
atuam no Sisterna Municipal do Meio Arnbiente - SIMA;
III - colaborar na elatroiação e revisão dos pro.ietos
de Sanearnento,
IV - estabelecer diretrizes parfl o plane.ianrento
ambiental,
V - coordenar e executar planos, programas, proietos
e atiüdades de proteção ambiental,
VI - propor nonnas, critérios e padrões rnunicipais
relativos ao controle, à preservação, à melhoria e à recuperação da qualidade
do meio arnbiente,
VII - ilrcentivar, colaborar, participar dc estudos e
planos cle interesse arnbiental etn nível federal, estaduaÍ e regional através de
ações comuns, convênios e consórcios;
VtII - otúorgar licença arrrbietttal, cadastrar e
fiscalizar a irnplantação e a operação de elnpreenditnetrlos potencial ou
efetivarnente degradadores do Ineio ambiente;
\Jô--
*i,aM
ESTADo DE sÃo PAULo
GABINEIE DO PREFE O
PROJE-I'O DE LIiI N' , DE DE t998.
.
lX - paúicipar da elaboração de planos de ocr-rpação
e utilizàção de áreas das micro-bacias hidrográficas, beln colno de rtso e
ocupação do solo urbano de iniciativa de otrtros órgãos e entidades rnunicipais;
X - exercer a vigilância e o poder de policia
ambiental;
XI - parlicipar da protnoçã«r de ttledidas adequadas à
preservação do patrirnônio arquitetôltico, ur.banístico, paisagistico, histórico,
cultural e arqueológico;
XII - prornover, ern conjunlo com os dertrais órgãos
competentes, o controle da utilização, anrãzetlagetll, transpot(e e disposiçâo
final, de prodtúos perigosos de qualquer nalureza ou qtre possatn degradar
sigrificativarnente o rneio atnbiente;
XIII - Í'ixar critérios de nronitoramento e atrtomonitoranrento, condições de lançarnento e padrões de ernissão para residuos e
efluentes de qualquer natureza, belrt corno exercer a Íiscaliz;rção de sett
cumprirnenio,
XIV - autorizar a exploração de rccursos hídricos e
minerais, efetivando o seu cadastratnento, confonne convênio cotn os órgãos
competentes;
árvores isoladas ou,II;JJ.,1U:i#*:ff;1:?*,i1,:' lffi;:"i,'Â":
cadastrando as árvores imutres ao corte e os tnaciços vegetais siprrificativos,
bem corno exercer a fiscalização correspondente;
XVI - elaborar o Plano Diretor de Arborização
Urbana e o manejo e integração do Sistema de Areas Verdes do Murricípio e
da fauna associada
XVII - promover a conscientização pírblica para a
proteção do rneio ambiente, criando os itrstrutnentos adequados para a
educaçãoarnbiental**"f;'ff '::ff xlililx!;J:-:::1n:":'Jlo;:"J51ilfl ;.,
que visem obter autorizações ou licenças de atividades e de etnpreendirnentos
que possam degradar " TH'1l,:lli, .""ur".rouo do arnrrienre degradarro.
XX - propor a criação de turidades de conservação,
bem corno prornover "-'l'il' ":';;:1il1;f :"H;J Tul' o",",,uor vinrenro.
absorção e difilsão de tecnologias compatíveis cotn a melhoria da qrralidade
ambiental.
II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
tiá-
p
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCE1,ín&,
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
l.l
--
-r PROJE'I'O DE LEI N' , DE DE 1998.
XXII - implantar o Sisterna de Inforrnação para
Proteção Arnbiental - SIAPA, garantindo o acesso às infcxrnações e dados
relativos às questões anrbiertlais:
XXIII - ernitir pareceres sobre prcjetos de lei e de
outros que estejam relacionados corn o disposto no artigo 6"
XXIV - propot convêtrios de cooperação técnica corn
órgãos federais, estaduais e otttras instituições e conlratar consttltoria, a Í'irn de
garantir a ações que Ihe cotnpeteln,
XXV - administrar o Fundo PrÓ-Meio Alnbiente, -
fisçalizando e assessoratrdo tecniçatnente a aplicação de setts Íecttl'sos;
XXVI - promover a caplação de recttt-stls financeiros
através do Fundo Pró-Meio Anrbiente, destinados ao desenvolvirnento de
atividades relacionadas com a proteção, conseruação, recuperação, pesquisa e
melhoria da qualidade atrbiental;
XXVII - incentivar, prolnover e execttlar estudos
técnico-cientificos sobre o meio ambietrte e difundir seus resultados,
XXVII - exercer outras atividades comelatas.
Seção Ill
Do Conselho l\lunicipal de f)e[esa do Nleio
Âmbiente
Art. 20 - O Conselho Mruricipal de Defesa do Mei<r
Arnbiente - COMDEMA é o órgão çonsultivo encarregado de opinar sobre
assuntos referentes à proteção, consewaçâo e mellloria do lneio alnbiente, bern
como assessorar os órgâos e entidades do Poder Pírblico.
Parágrafo Íinico - Caberá à Assessoria Municipal
do Meio Arnbiente fomecer suporte adrninistrativo para o funciollatnettto do
COMDEMA.
Art.2l - Courpete ao COMDEMA
I - colaborar na formtrlação da Politica Municipal de
Meio Ambiente, através de recomendações e proposições;
II - sugerir e colaborar na elaboração de pro-ietos de
lei, nonnas e procedimentos, betn cotno nas ações destinadas à recrrperação,
\)?
PREFEITURA MUNTCIPAL DE MOCOCA
i5
PROJE'I'O DE LEI N" , DE DE 1998.
Art. 22 - O COMDEMA terá estnrtura paritária
mediante representação de órgãos e entidades pirblicas e de irrstituições
organizadas da sociedade civ-il.
§ l" - O Presidente do Conselho terá a ftrnção de
preparar e relatar todas as rnatérias tectricas relaciotradas Çoln os EIA/RIMAs,
informes e propostas nonnativas oriundas da Coordenadoria Municipal do
Meio Arnbiente.
r',{t oífu,
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
manutenção e melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações
federal, estadual e rnunicipal;
III - auxiliar na fiscalização do cumpritnento das leis,
nonnas e procedimentos a que se refere o itern anterior;
IV - fornecer e diwlgar inlonnações aos órgãos
públicos, privados e à cornunidade etn geral;
V - fixar diretrizes e instnrções adicionais para a
elaboração de EIA/RIMAs, betn cotno rnanifestar-se sobre estes estttdos, t.tos
termos da resolução CONAMA n" 001, de 23101 186,
VI - opirrar sobrc a realização de estudos
alternativos, visando aquilatar o itnpacto arnbiental de pro.ietos púrblicos otr
privados, requisitando às entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da rnatéria,
VII - propor a celebração de convênios, contratos e
acordos corn entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas
à proteção arnbiental;
VIII - propor e colaborar na execução cle programas
educativos e çulturais que visem a presenação e melhoria da qualidacle
ambiental,
IX - solicilar audiências públicas e auxiliar na sua
coordenação, garantindo a participação da cornunidade nas decisões sobre a
instalaçãc de obras ou atividades potencialtnente causadoras tle significativa
degradação do meio arnbiente;
X - receber denÍrncias feitas pela população sobre
danos infiingidos ao rneio ambiente e plopor pela sua apuração -iunto aos
órgãos cornpetentes;
XI - participar das ações junto ao Sisterna Municipal
do Meio Arnbiente - SIMA;
X I I - elaborar seu regirnenlo ittterno.
§
\W
PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PROJI'TO DIi I,EI N' , DE DE 1998.
§ 2" - A liurção dos rnernbros do COMDEMA será
considerada relevarrte serviço à cornruridade e será exercida gratuitanrente.
mandalo de 4 anos ",",0111,,,3í". rn,I:;:H:il J1?",;iu?f#tJ:J,::
a sua recolrduçâo.
Art. 24 - Para a consecução de suas finalidades, o
COMDEMA poderá
I - solicitar a especialistas e a instituições técnicas e
científrcas, quaudo necessário, assessoria cornplernentar que vise
consubslatrciar srras decisôes;
II - criar e extinguir cârnaras lécrricas.
Art. 25 - A todo cidadão será garantido acesso às
reuniões plenárias do COMDEMA, podendo usar a palawa a critério de seu
Presidenle.
osrepÍesenran,",o.no,.tlliit;J:J3""Ti?:Xffi T[l.i",i:3#i-:X*
palavra, sern direito a voto.
TI'TTILO III
DOS INSTRT]]\,IIiNTOS DA POI,ITICA
IVIIINICIPÀI,
DO i}IEIO Â1}TBIEN-I-E
Capítulo iJnico
f)os Instrumentos
Meio Anrbieru. oo r,*ll;,3] ;,i,X" ;':'TX;:JT.3i:','."J ,1i.'iJ;,,,l:'.l:
Federal, Estadual e Municipal:
Proc sl
t6
Fls- n.P
LȒ,
[ [r:. n.r'
Ftt,c q
PREFEITURA MUNICIPAL DE M CA
ESÍADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREÉEIlO
l1
--.
PITOJE'I'O DE I,EI N" , DE
I - rnedidas diretivas constittlídas por nonllas,
padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e conservação
dos recursos naturais e à rnelhoria da qualida<Ie ambiental;
I I - o planejarnento e zoneamellto atnbientais;
III - o Sisterna de htfonnação para Proteçâo
Ambiental - SIAPA;
IV - o Fundo Pró-Meio Ambiente'
V - os nrecanistnos de estimulos e incentivos para a
recuperação, preservação,e tnelhoria do nreio arnbiente;
W - o controle, lnonitoral ento e auditoria
ambientais das atividades, processos e obras qtle catlsem ott possam catlsar
impactos arnbientais;
VII - a fiscalização arnbiental e as penalidades
administral ivas.
VIII - fonrras de contpensação pelo dado e pelo uso
de recursos ttalttrais.
IX - as rnedidas destirradas a prolnover a pesqulsa e a
capacitação tecnológica orienta«la para a rectlpeÍação' preserr/ação e melhoria
daqualidadearnbiental; r 1:.-_r^^ .
X - a educaçâo anrbiental e os lneios destinados â
conscientização PÍrblica.
Seção I
Das Medidas Diretivas
Art' 28 - O Poder Executivo Municipal' através da
Assessoria do Meio Ambiente, tlo Deparlarnetlto de Plane-ialnento e eln
co4junto coln os Orgao. "ntponentes
do .sislelna Municipal do Meio
Àrníi"rrr" - SIMA' estabelecerá as nonnas técnicas' padrões parânretros
.e
critéríos relativos à utilizaçao e conservação dos recursos naturais e rnelhoria
á, qrrfiara" de vida definidos tta Ilegttlantentaçâo desta Lei'
Seção II
Do Planejamento Ambiental
DIi 1998.
ü4-
.r,-,. u.'90
[l: ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULO
G BINEÍE DO PREFEIÍO
PROJETO DE I.EI N" , DE
Art. 29 - O plancjarnento arlbienlal, ins(nurrento da
Política Municipal do Meio Arntriente, estabelece as diretr.izes visando o
desenvolvitnettto sustentável, sendo urn processo dinârnico e pennanente,
baseado na realidade local, devendo realizar-se a partir da análise das
condições do meio arnbiente nahrral e constnrido; das lendências econôrnicas e
sociais; e das decisões da iniciativa privada e govenrarnerrtal.
Parágrafo único - O Município adotará as rnicrobacias, corrfonne Plano Diretor, cotno utridades fisico{en'itoriais de
planejarnenlo e gerenciatnettloiii-o8"ill;,","rne.to
Ar,bierrrar deverá:
I - produzir subsídios para fonrurlaçâo e
reformulação da Política Municipal do Meio Arntriente;
II - elaborar planos, prograrnas e projeÍos de
interesse arnbiental;
Ill - recourerrdar ações visando o aproveilarnenlo
sustentável dos reculsos nalurais,
IV - subsidiar corn inI'onnações, clados e critérios
tecnicos a análise de estudos de impacto arnbiental;
V - fixar diretrizes para orierr(ar processos de
alteração do meio arnbiente;
VI - recornendar ações destinadas a articular e
integrar os aspectos arnbientais dos planos, progralnas, proletos e ações
desenvolvidos pelos diferentes órgãos rnunicipais ou da esfera estadrral e
federal;
VII - propiciar a participação dos diferentes
segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação.
Art. 3l - Sâo ações do l'lanejanrerrto Arnbiental:
qrMJ
çrDra 1998.
t8
I- a elaboração do diagnóstico ambiental,
considerado a partir das colrdições dos recursos anrtrierrtais e da qualidade
ambiental, incluindo-se o gtrau de degradação dos recursos naturais, das forrtes
poluidoras e do uso do solo uo território do Murricipio e das caracteristicas de
desenvolvirnerúo sócio-econônrico;
II - a deÍ'ínição das melas plurianuais a seretr.l
atingidas para a qualidade da áprra, do ar e do solo;
\.)ú--
l-,, 9f
, &a)
ESTADo DE SÃO PAULo
GÂBINETE DO PREFEIÍO
l9
PROJE'I'O DE LEI N' , DIi DB 1998.
Ill - a fixaçâo de diretrizes e parârnetros arnbieutais
para o uso e ocupação do solo e para a conservaçâo e anrpliação da cobefiura
vegetal;
lV - a deÍenninaçâo da capacitlatle suporte dos
ecossisternas, indicando lirnites de absorção de irnpactos provocados pela
instalação de atiüdades produtivas e de obras de irr&a-eslrutura, bern coÍlo a
capacidade de saturação resultante de todos os dernais fatores naturais e
antrópicos.
Seção lll
I)o Zoneamento Arnbiental
Art. 32 - O len'itórío do Municipio será subdividido,
de acordo com o Zoneanrento Arnbicntal, a ser estabelecidcl ern lei
Art. 33 - Âs restrições sobre as ações anlr(rpicas nas
zonas ambientais serâo indicadas ern Lei.
AR't. 34 Casos não previstos deverâo ser
analisados pela CMMA
Seção IV
Do Sistema de Informação à Proteção Ânrbiental -
SIAPA
Art. 35 - Fica criado o Sistetna de Infonnaçâo para
Proteção Arnbiental - SIAI,A, a ser rnantído e atualizado pelo Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Murricipal do Meio Arnbiente, corn banco de
dados, cadastros e registros, serviços de estatística, caíografia básica ou
ternática, estudos específicos e de e«litoraçâo técnica rclativa ao rneio
arnbiente.
§ l" - Serão colaboradores no fornecirnenlo de dados,
dentre otúros, os órgãos e entidades setoriais que cornpõern o Sisterna
Municipal do Meío Arnbiente - SIMA, íncotporanclo-se, larnbérn, ao SIAPA,
as infonnações disponiveis enr órgãos estaduais, federais e organizações não
governarnentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
M,
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JdI q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO
GAEINEÍE DO PREFEITO
M
2A
PRO.IE'I'O DE I.I'I - N" , DD DI,t t998.
§ 2' - Não conslarâo do SIAPA rnatérias enl que o
interessado tenha invocado e conrprovado o dever de sigilo.
Art. 36 - O SIAPA rnanterá da<ios de quaisguer
atiüdades arnbientais, especiahnente daquelas que.tenhant relações, direta ou
indiretarnente, corn:
I - produtos ou subprodutos da faurra e flora.
II - srrbslâncias e prodrrlos perigosos.
II I - exploração de recursos arnbientais;
I \/ - fontes elêtiva e poterrcialnrenle poluidoras
Parágrafo único - f)everão constar, no rnínirno, em
inteiro teor, do referido banco de dados, cópias, de:
a. Pedidos de autorizaçâo e licelrças;
b. Parecer do servidor pírblico sobre os pedidos a que
alude a alínea "a";
c. Eshrdos previos de inrpacto arnbiental e relatórios
de impacto ârnbiental;
Estudo prévio a" ,,r0".,JÀ,ll1J;1t',O',Un"''"
pírblicas nos procedimentos de
e. Processantento das ilrfiações arnbientais;
f. Infonnes fomecidos em relação às atividades e
obras licenciadas ou autorizadas, respeitado o dever de sigilo industrial ou
comercial;
g. Pareceres elaborados pelos servidores ptiblicos
que üstoriern ou ntonitorem atividades ou obras licenciadas e autorízadas:
h. Ações de fiscalização.
Art. 37 - Além daqueles preüstos rros artigos
anteriores, comporâo o SIAPA os dados produzidos na CMMA referentes aos
esfudos e pesquisas e relativos aos recursos ambientais existentes no
mturicipio.
direitopÍrbricoour.uaf 11,'.1,;,f;':!ti::l#:i:,tffiXJ':l'".l,"l;rXX
o estado do rneio ambiente.
Lb,
p3
Nl
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÉFÉIÍO
2t
PROJET'O DIi LEI N' , DIi DI' 1998.
Parágrafo único - Cópias de docunrerrtos serão
fornecidas mediante pagarnento de ernolurnentos, que será destinado ao Fundo
Pró-Meio Ambiente.
arnbiente d eve ser r,"u âil;]'. ;, â;'"1":.tÂ:, ;::T ;:JXi[',::11 # jl 1:
recursos arnbientais, seja pessoa fisica ou jurídica, de direito privado ou
público, consoante à legislação federal, esladual ou nrurricipal.
§ I' - O ítrnrecedor da irrfornração responde
aúninistrativarneute pela exatidão e inteireza dos dados fonrccirkrs. corno pela
sua adequada publicação, quando cabível, nos nreio de cornunicação.
§ 2'- A infonnação publicada ou fornecida tleve ser
acompanhada, quando couber, de explicações sobre as consc<;iiêlrcias
evenfuais para a saÍrde hurnaua e o rneio alnbienle.
§ 3" - A Coordenadoria Municipal de Meio Arnbiente
tetn o dever de trausrnitir ao pirblico a infonnação anrbierúal recebida, excelo
aquela que estiver protegida por segredo industrial ou cornercial, devidatnenle
cotnprovado por quern o invocar.
irninente para a popurar* i' ;"?,
t""Í:J'J:Xi;:,,ü'r""T§tffi::"ilil:
:
informações, iudependenternente tlas reslrições do parágraÍb arrlerior.
Seção V
Do F-unrlo l'ró-Nleio Ârnhiente
Arnbiente p.bricará " 0.,*[,,1"1,.;, â rT:'jiffiI.X,I,'i],:Ll
de Meio
Seção VI
Dos E,stímulos, Incentivos e Compensações
Art. 4l - O Poder Público Municipal estirnulará e
incentivará ações, atividades, procedirnentos e empreendirnentos, de caráter
púrblico ou privado, que visern a proteção, rnanutençâo e recuperação do rneio
ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos arntrielrtais, rrrediante
tu\
Jdil Íil
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCAb
1) ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
PROJE'IO DE LEI N" , DE DE 1998.
concessão de vanlagens Íiscais e crediticias, lrtecanístno e proceditnentos
compensatórios, apoio fitrattceiro, técnico, cielltíílco, operacional, de acordo
com que dispuser o regulatnento.
§ I' - Na potrcessão de'estirnulos e incetttivos, o
Poder Pirblico dará prioridade às atividades de recuperação, proteção'
manutençâo de recursos antbientais, beln conlo àqtrelas dedicadas ao
desenvolvimento da consciência atnbiental e de tecnologias para o rnanejo
suslentado de espécies e de ecossisletnas.
§ 3'- Os estirnulos, incentivos e detnais beneficios
concedidos nos tennos deste artigo serão sustados ott extintos, quattdo o
beneficiário descumprir as exigências do Poder Publico ou as disposiçeies da
legislação arnbiental.
§ 4" - A Administração Municipal, através da
CMMA e/ou mediante acordo ott couvênio, poderá estudar e tomar lnedidas
pemritidas em lei, no sentido de compensar o empreendedor pela não
:utllização ou degradação de rectrsos nafumis, desde que vinculados a projetos
efetivamente realizados no Muricípio.
§ 2' - O Poder PÍrblico, através de seus órgãos e
entidades, someflte concederá os estirnulos, ittcentivos c beneÍicios
mencionados neste artigo tnediante "Certificado de Corrfonnidade Anrbiental",
expedido pela Coordenadoria Municipal do Meio Arnbienle.
§ 5'- Caso não haja a realização dos projctos a que
alude o parágrafo anterior, o empreendedor deverá ressarcir a Preleitura pelas
meüdas por esla realizadas a título de cotnpensação, com reversão à situação
original e indenização de todas as despesas inconidas, acrescidas de rnultas e
juros de lnora, sem prejuízo das dernais sanções adrninistrativas e penais
decorrentes .
§ 6" - Havendo necessidade incontonrável de realizar
obras, atividades ou elnpreertdimentos que causem ou possalll catrsar itnpactos
ambientais. o responsável Íicará sujeito às exigências estabelecidas pela
CMMA, a titulo de cotnpensação arnbiental para a comttltidade, a sereln
cumpridas rnediante ações, rnedidas, investitnentos, ou doações destina«los a
,diminuir ou irnpedir os referidos itnpactos, ott através de otttras fonnas de
§x-
i,y
)â4 'lIk
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PAULO
GAAINEÍE DO PREFEITO
21
PROJETO D[ LII,I N' , DE DE 1998.
intervenção que possam, lnesmo ern áreas diversas daquela do impacto direto,
contribuir para a manutenção ou lnelhoria da qualidade arnbiental do
Município.
Seção Vll
Do Controle, Monitoramento c Fiscalização das
,ÀÍinirlorlso
ou indireto, d" por u",t.Ill;,'i,* L :itiffiff T:.'::1;::l'"Jl,[' "1;# confonne as delinições a que rernele o artigo 1", parágtafo írnico, desta lei,
observados os lirnites estabelecidos etn Decreto.
Art. 43 - O controle e fiscalização clas atividades e
empreenditnentos que causenl ou possaln cattsar itnpactos arnbientais serão
realizados por todos os órgãos e entidades que cotnpõetn o SIMA, em
especial, pela Coordenadoria Municipal «le Meio Arrrbiente, sern prejuízo das
açõçs de cotnpetência do Estado e da Uuião.
§ l" - O controle ambiental será realizado por todos
os meios e formas legais pennitidos, cotnpreendendo o licettciamento, o
acompauharnento e tnonitoramellto dos enrpreenditnentos e das atividacles,
públicos e privad<ls, tendo cotno objetivo a proteção anlbierrtal.
§ 2' - Para a efetivação das atividades de
fiscalização, o SIMA utilizar-se-á dos recursos técnicos e httmattos que dispõe,
bem corno dos de outros órgãos ou entidades municipais ou privados, rnediatte
convênio, contratos e credenciamento de agentes, qtte relnetetão à CMMA o
resultado das rnesrnas.
corretivo das si t *ações ril*; *1,1*, X r::"ff ' :"*rTl[h J:ffi ffi
'
;
cabe à Coordenadoria MLuricipal do Meio Anrbiente.
§ 3' - Os órgãos referidos no "caput" deste artigo
poderão exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotetn rnedidas
de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição da ágrra. do ar, do solo
e do subsolo, bem como otttros efeitos indesejáveis ao benr-est:rr da
comunidade e à preservação das denrais espécies da fauna e da floraLk--
Fls. n.P
Ptoc. fut[,|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
--I-lÉ- PROJETO DE I-EI N" , DE DE 1998.
I - efetuar vistorias e ott inspeções de lrlaior
profirndidade técnica;
lI - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o
desempenho das atividades, ernpreendirnentos, processos e eqttipatnentos
sujeitos a seu controle
III - t'erificar a ocorrência de irfi'ações. aplicarrdo as
penalidades preüstas nesta lei e dernais legislações pertinetttes.
IV - detenninar que as pessoas fisicas ou jurídicas
prestem esclarecimentos err local, dia e hora previatnente fixados,
V - exercer outras atividades pcrtinentes.
Art, 45 - Aos agentes credertciados colnpele:
I- eletuar vistorias etrt geral. levantalnentos e
avaliações;
II - verificar a ocorência de infrações e propor as
respectivas penalidades:
III - lavtar de irnediato o auto de Íiscalização e o de
infiação, se for o caso, fomecendo cópia ao autuado, cofltra resibo,
lV - notificar por escrito as entidades poluidoras, ou
potenciahnente poluidoras, a prestarem esclarecitnentos, fixando hora e local.
Art. 46 - A entidade Íiscalizada deve colocar à
disposição dos servidores públicos credenciados, ott <le pessoas legahnente
habilitadas, todas as infonnações ttecessárias e prolnover os tneios atlequados
à perfeita execução de seus deveres ftrnciorrais;
poruidoras a execução .*l;#.;.tfTH :*J""*::llffiJ:J"JJ::
emissões e lançatnentos de poltrenles. sem ôntts para o MurticipioParágrafo único - As rnedidas de que trata o "caput"
poderão ser executadas pelas próprias ft»rtes poluidoras ou por elnpresas
especializadas do rarno, de reconhecida idorreidade e capacidade téctrica,
sempre coln o acotnpanhatnento de um agente de fiscalização da CMMA
desenvor ver q u a r q uer,,t li;ÍJ ; #::i:.:": J Ti::il::":]ll,lllX ll]' ;,lX
obrigado a realizar programas de tnonitoratnento das condições arnbíentais e
l{
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PREFEITURA MUNICIPAL DE nrtoc8Uá',
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ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINETE DO PREFEIIO
-:-a-.' PRO.'tr-I'O DE LEI N' , DE DI' 1998.
recuperar o rneio arnbierrte degradado lanto lla área clo elnpreendilnettto, cotno
,u, à."r, afetadas ou de infl.ência, de acord. corn o qrre clispõe esta l-ei.
Parágrafo único - A Coordenatloria Murricipal do
Meio Ambiente poderá rcquisitar apoio policial para o excrcício legal de suas
atiüdades de ficalização, quando hour-er irnpedirnento para fazê-lo.
§ t' - A Licença Prév'ia será solicitada lnediante a
apresentação do RAP.
§ 2'- A l-icença de lnstalação somellte será expedida
após a apresentação do RelatÓrio de Análise de Risco Ambiental (RARAM),
dàs estudos de hnpacto Arnbiental/RelatÓrio de Irnpacto Arnbiental
Subseção I
f)o Liccnciantento,,\nrbiental
Art. 49 - 'Iodo etripreendirnellto que irnplique na
construção, i0stalação, refonla, arnpliação e ltrtrciouatneuto de
estabelecirnentos e atiüdades ulilizadoras de reÇursos arnbientais,
çonsiderados efetiva ou potencialnrente poluidores. tretn ootno os pro.ietos de
urbanização capazes, sob qualquer fonna, de causar degradação arnbiental,
dependerão do prévio licenciarnento da CMMA*
Art. 50 - Nos casos previstos no artigo atllerior, o
interessado requererá a Licença Anrbierrtal Mtrnicipal (LAM), irrstmído cotn o
Relatório de Análise Preliminar (RAP), confonne roteiro de orientação
estabelecido pela CMMÂ.
Parágrafo único - O RelatÓrio de Análise Prelirnirrar
(RAP) deverá ser elaborado conforme criterios arntrienlais, de zonealnetlto, e
de uso e ocupação do solo, que serão deÍinidos por Decreto'
Art. 5t - A licença alnbiental do Município será
expedida ern 3 (três) fases, conjunta ou separadamente, cotrsistente etn:
I - Licença Prévia (LP);
2 - Licença de lnstalação (LI);
3 - Licença de OPeração (LO)'
25
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÁBINÉÍE DO PRETEIfO
----
-t PRO,IIiTO Dti I,EI N' , f)E Dri 1998.
(EIA/RIMA) e do Plano de Recuperação de Area degraclada (PRAI)), qttatrdo
couberern
§ 3' - A l-icença de Funcionamento somet)te serà
expedida se forem cunpridas as exigências das fases'anterior cs
ser outorgadas
errpreendinrento
§ .Í" - As licenças especificadas no "caput" poderão
separadas ou conjutttattente, dependetr«lo tla naltlreza do
Mtmicipar do Meio n,,,''*,ll',;t,,"i,ff ::flXo'":,,fl,'l
*on a coorde,adoria
a) outorgar Liceuça Arnbiental Municipal;
b) indeferir pedido de Licença Anrbierrtal Municipal
em razão de irnpedilnento Iegal ou técnico;
c) exigir apresentação do RelatÓrio de Auálise de
Risco Ambiental (RARAM) e ou Estudo e Relatório de hnpacto Arnbiental
(EIA/RIMA) e Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
§ l' - Ao detenninar a necessidade de apresentação
do RARAM, a CIIMA foruecerá as instmções que se fizeretn ttecessárias" elrl
razão das peculiaridades do ernpreendimento e características alrrbientais da
Írea.
§ 2' - Após a análise do RARAM, a SMMA se
manifestará ernitindo a Licença de lnstalação ou de Operação a que se referem
os itens 2 e 3 do aaigo 51.
§ 3'- Ern caso de necessidade do EIA/RIMA ou do
PRAD, a SMMA expedirá as exigências pâra a elaboração desses
instrumentos, confonne o interesse local, a serenr apreciadas pelo Eslado e
posterionnente pela CMMA.
Art. 53 - A CMMA poderá fazer novas exigências
para efeito da cornplementação do PRAD, EIA/RIMA, RARAM, RAP' às
empresas ou elnpreendilnentos já licenciados, oU eln fase de licenciatnento,
sempre que:
4t
I
observadas:
agressões arnbientais itnprevistas forem
26
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO 27
GÂBINETÉ DO PREFEITO
F,
--
r.-\-
PRO.'E'IO DE I,EI N' , DE DE 1998.
II - ttovas metodologias de proteção arnbiental Í-oreln
oferecidas ou se tonlarern disponiveis pelo avanço tecnológico, consideratrdo o
principio da razoabi I idade
Parágrafo único - O ernpreendedor, para efeito da
aplicação deste artigo, poderá apreselltar estttdos, à CMMA, elaborados por
profissionais técnicos especializados, para dirimir sihrações ontle caibarn
eventuais drividas.
serviços de sairde,,",, §,:.
tí"
*, 3i,, "iii,,1#il'r"i"'.-";, tui;:"',ff il,
o:
veterinárias, obterão licença ambiental com audiêrrcia do órgão Municipal de
Saúde, o qual exercerá o cotrtrole e fiscalização das tnestnas sob critérios
estabelecidos em conjunto cotr CMMA.
Art. 55 - Ernpreettditnerttos potencialrnenle
causadores de hnpacto Arnbiental, a que se relere a Portaria prevista no artigo
66, parágrafo irnico, estarão suieitos a critério da CMMA, à Auditoria
Ambiental, confonne disposto naquele tnesmo arligo.
Parágrafo único - O "Certifiçaclo cle Conl-onnidade
Ambiental", fornecido pela Cloordenadoria Municipal do Meio Ambicnte,
confonne aftigo 72, eqtiívalerá à renovaçâo da l-icença Arnbierrtal Mtrnicípal.
Ârt. 56 - As exigências decorrentes da Licença
Ambiental Municipal deverão ser integrahnente curupridas, sob pena de
declaração de desconfonnidade, inclusive cassação de Licerrça e etnbargo de
obras, sem prejuízo de outras sauções cabíveis.
Art. 57 - As atividades qrre passaretrr a ser
desconfonnes, em üflude do deserrvolvitnettto urbatto, serão exatnilladas pela
SMMA, caso a caso, podendo ser feitas exigências e restrições clestinadas a
não agravar a qualidade arnbiental.
§ I'- A desconfonnidade a gue se refere o "captrl"
será declarada por iuiciativa da CMMA, a qual deverá cotnturicar aos detnais
órgãos e entidades da adnrinistração pírblica tnrrnícipal qtre tenltatrt vincttlo
corn a queslão.
§ 2'- A desconfonnidade poderá ser tolerada se o
ernpreendedor uão conttibuir para sua existência, devendo, entretanto observar,
\)í-,
3o
J,U qg
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
&,
llt
PROJET'O DE LEI N' , DIi DE l99ri.
confonne o grau de desconfonnidade as exigências e restrições estabelecidas
pela CMMÂ, devidarnerrteiustificadas.
§ 3" - Se a tlesconfonnidade decorrer da instalação
ou operação etn desacordo cotn as respeclivas licelrças, o elnpteendedor será
responsável pela adequação de seu empreendimetrlo, selrl prejtrízo da aplicação
das sanções confonne detenninações deste cÓdigo, ilrclusive cassação «la
Licença.
Suhseção II
Das Âudiências Públicas
Art. 59 - As audiências pírblicas inlegrantes do
procedirnento do Estudo de Intpacto Arnbienlal destinam-se à exposição do
prgeto pelo empreendedor e pela equipe rrultidisciplinar resporrsável pela
elaboração do mesmo.
a rnesa dos trabalhos
empreendirnento.
Parágrafo único - Poderão ser convidados a inteprar
aúoridades mruricipais da área de influênoia do
MeioAmbieru""on,o"ulxuf,S,,;,"t?ilffi 31'",,|ril'i1'ÍüyT:::::f ff
atendendo a requeritnento fundarnerrtado ou, ainda, por solicitação do
COMDEMA.
§ l' - O requerimento a qlle se refere o "capttt"
poderá ser solicitado por órgãos ou instituições arnbietrtais do Poder Público
Federal ou Estadual.
§2"
Cootdenadoria Municipal do
- Para efeito do referido "caput", a
Meio Arnbiente Íará publicar edital de
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEI]O
----- r-tl - -
Art. 58 - Os ernpreenclirnetttos cattsadores de
irnpacto arnbiental terão seu pÍocesso de licenciatnento, a critério «la CMMA,
revestido da publicidade necessária para esclarecirnento da populaçâo
envolvida.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINETE DO FREFEITO
NM
2t)
PROJE-I'O DIi I,I'I N" , DIi DE 1998.
convocaçào, por duas vezes, em -iornal de grande circulação do Muticípio e do
Diário Oficial do Município, rnediando dias entre a pritneira ptrblicação e a
realização da Audiência.
E,A/RrMA, assi rn co,no tl Í,[;3# ff :"J itillt#:"'::,:l,,;:il"J:: i:
postal; as associações que tenlrarn por f,uralida<Je a proteção do patrirnônio
culfural e do rneio arnbiente, cadastradas jurrto à Coordenadoria Municipal do
Meio A.rnbiente, serão iulonrradas do looal, data e ltora da audiência, por via
postal.
representante ou coo,o#;,Í^' *,ff"'ili'::''il":;'L,tl::'-:1'::*n"-:
empreendedor e a equipe rnultidisciplinar ser convocados, por escrito, para
nelas cotnparecereln; o uão cornpalecirnenlo, sern nrotivo jrrslo. das pessoss
interessadas irnplicará no arquivarnerrto do pedido de Iicença.
Art. 63 - A fonna de participação dos interessados,
bem corno o rnodo Çorno a rnatéria deverá ser discutida e as condições da
utilização dos resultados da Audiência Pirblica serão dispostos ua
regulamentação desta lei.
Art. 64 - Desde a publicação do prirneiro edital de
convocação da Autliênçia Pirblica, até a realização desta, deverão estar à
disposição do público, no horário de expediente da Coordenadoria Muuicipal
do Meio Ambiente, pelo menos dois exelrrplares do EIA/RIMA. cópias
poderão ser fomecidas, se solicitadas, mediaute o pagaÍnento de emolurnentos.
púbrica serão custeadar râ::fi*â,:::X*^
cotn a realização de Audiêncra
Subseção III
Da Aurlitoria Anrhiental
p rrbr i co o u pri va «ro, 0., I T; ÍÍ";,o :,i"::',iil:':f '
: ;J J "|ff :i;f,i",t'71?
empreendilnentos poterciahlente causaclores de significativa ilegradação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIIO
-__- LtPITOJETO DIi I,EI N" , DE DE 1998.
,'caput,,serãoerencado,,T#:'::"o::x;r",';iü'r;T:i*l1i:'':f;;'"",1'l:
técnica.
Auditoria Arnbientar " *i,J;rÍ',,.,lLi'Ji, :fi Hl#H.',Jli*'L";lH:;,3J
legais, técnicos e adrninistrativos relacionados aos enrpreenditnetrtos a que se
refere o arligo anterior.
§ 1' - A Auditoria Arnbiental constitui utn dos
instrumenlos de controle e Íiscalização, podentlo ser solicitadas
cotnplernentações e alterações da tnesnia, devidarnente justiÍicaclas.
§ 2' - A audiloria ambiental é de respottsabilidade
financeira do empreeudedor.
deverão ser de do,nírr io r,ti
";",tt,
* -.u,i.o:TJtoÍ;i, "i: J:',li:?l''
a rnbi enta l
Art. 69 - A Coorderradoria l\,{unicipal de Meio
Arnbiente expedirá, quando couber, diretrizes especificas para as auditorias,
contemplando ern especial:
I - aspectos atnbientais que possâln cotnprometer o
meio ambiente, decorentes da atividade de rotina da ar.rditada, attalisando-se
as condições de operaçâo e de tnanutenção dos equipamentos e os sisternas de
coutrole da poluição,
I I - obsen'ações de riscos de acidentes arnbientais e
respectivos planos de preveução e tratanlento.
III - observância da legislação arnbiental:
IV - medidas a sereln totnadas para rectlperar o tneio
ambiente e proteger a saúde ltumana;
l{)
ambiental, apresentarão, obrigatorialrrerrte, à Coordenadoria Municipal do
Meio Arnbiente, no prazo a ser estabelecido, que pode variar entre tllrl e cinco
anos, análise de suas atiüdades, através de auclitoria arnbienlal realizada às
suas expensas e responsabilidade.
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Fls. n.e J 3
Proc gü (ltr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GAAINEIE DO PREFÉI]O
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PRO.IE'TO DE LI,I N' ,I)I1 DIt 1998.
manutençâoao.rt.t*,nu.],"1,ffi l,',,tTl"r.1".'".:;ffi ;,XTit5:fi ün"r:
meio arnbiente e da saírde dos trabalhadores.
arnbie.tal no rn*,icípio, Li';J3r;,J"'[:,,ã"J,:i:]"",'i,,::::§.iJul'ii'''J;
cadastrar-se na Coordenadoria Murricipal de Meio Arnbiente, apresentando
cópia autêntica de sua habilitação lécnica e/ou trrrivetsitária e, qrrando a eqrripe
lor pessoa.irrrídica. os sclrs estalutos cotrslilutivos.
§ l" - O auditor arnbienlal, ou a equipe de auditores,
deve ser independente da auditada.
§ 2' - No caso de constatação de negligência,
irnpericia, impmdência, inexatidão, falsidade ou dolo rta realização da
auditoria, o auditor sofrerá a exclnsão do cadastro, combitratrdo-se, entre
outras penalidades, a de irnpedirnento do exercício de arrditoria rro Município,
sem prejuÍzo de cotninações civis e penais aplicáveis.
audirado deverá ron re c*:' ;' ;x;:1'1T"11t"r il'
-li."J::t: "iÍ" ;ll, l"i;,:
ambiental, não só a docmnentação solicitacla corno as denrais conclições
necessárias para obtenção das infonnações.
A,rt.72 - Após avaliação da análise apresentada, a
Secretaria Municipal de Meio Arnbiente ernitirá pala as atividades cabiveis o
"Certificado de ConÍbnnidade Ambierrtal" que terá validade de I (urn) a 5
(cinco) anos, de acordo corn o que dispõe o aúigo Óó.
Suhseção IV
Da Comunicação do Efeito f)anoso ou
Potencialmente Danoso
Art. 73 - A pessoa fisica otr jrrrídica, de direikr
pirblico ou privado, que pode catrsar ou cattsadora de dano altrbietttal tetn o
dever de comunicar o evento danoso otl potencialmente danoso à
Coordenadoria Municipal rle Meio Arnbiente.
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE o
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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-.t--1. PROJETO DE I,EI N' , DI] DE 1998.
lnelos
tlano.
§ l'- A colrltnricação deve ser feila por todos os
possiveis e adeqrtados, na inrinência, dtrtaltte ou após a ocorrência do
§ 2" - A cotnrtnicação devidarnerrte eletuada não
exime da responsabilidade de reparar o <latro
§ 3' - A cotnttnicação veraz e arnpla de infonnações
prestadas à Coordenadoria Municipal de Meio Alnbiente e o rápido elnprego
de medidas tnitigadoras do evento serâo consideradas circunstâtrcias
atenuadoras na apuração da responsabilidade adnlirristra tiva.
piúrico deverá provoc",t'1;,,1,1,,;"x'r'ffi,ffi"io,1,lill'',,i.,:1.i""il-ffJ
informações sobre fatos qrre constituam infi'ação à legislaçâo do rneio
arnbiente, objeto de ação civil pÚrblica, indicando-lhe os elementos de
convicção.
poderão, e o servidor r,il: J i.,1::::',:ni§i'H::HJ H[:: ;l"J§;
legislação, à Coordenadoria Municipal de Meio Ambierrte, qtte totnará as
proüdências cabíveis.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 76 - Constitui inliação, paÍa os efeitos desta Lei,
qualquer ação ou omissão que inrporte na inobservâIcia de seus preceilos, bern
como das nonnas regulatnentares e nredidas diretivas dela decorrelttes.
§ l'- As infiações serão caracterizadas da seguinte
forma
I - execução cle obras, atividades, processos
produtivos e etnpreendilnentos, betlr como a utilização ou exploração de
recursos naturais de quaisquer espécies, sern a respecfiva licença arnbiental,
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rs- l' " »al ,qB
PREFETTURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
Il
-.----tII - a
lnenciotradas no itrciso altlerior,
ambiental.
PROJETO DE I,EI N" ,I)E DE 1998.
execuçâo. utilizaçâo ou exploração
enr desacordo corn a respecliva licerrça
III- a inobservância ott,o não cttrnpritnento das
noÍrnas legais e regnlatnentares, betn cotno das exigências irnposlas pelo Órgão
ambiental competente.
§ 2" - As penalidades incitlirão sobre os inlratores,
a. Âutores diretos, pessoas natttrais otr.iurítlicas e que
por qualquer fonna se beneficiem da prática da infração;
b. Autores indiretos, assittt cotttpreendidos aqrreles
que, de qualquer fonna, concorrârn, por ação ou otnissão, para a prática da
inFiação orr dela se berreficiern.
§ 3' - Na ocorrência das inlrações caracterizadas
neste artigo, será considerado, para ef,eito de graduação e itrposição de
penalidades:
a. O grau de desconfonnidade da execuçâo,
utilização ou exploração corn as nonllas legais, regularneutares e detnais
exigências do órgão arnbiental competente,
b. A intensidade do dano efetir.'o otr potencial ao
rneio arnbiente;
c, As circunstâncias atenuantes ou agtravantes;
d. Os antecedentes do infrator.
§ 4" - As infrações serão, nos tennos qtre dispuser o
legularnento, graduadas ern leves, médias, graves e gravíssitnas,
§ 5" - Para o efeito do disposto na alínea "c" do § 3",
serão atenuantes as segrtintes çircunstâucias:
infrator.
a Menor grau de cotnpreensão e escolaridade do
sejam eles:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
'*ÁlM
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIIO
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PRO.III-TO I)E LEI N" , DE
b. Arrependitnento eficaz do inliator rnanifestado
pela espontâuea reparaçâo do dano ou limitaçâo da degradação anlbiental
causada,
c. Cotnurricação prévia do infrator às aukrridades
competentes, ern relação ao perigo irninente de degradação arnbiental:
cl. Colaboração colll os agentes encarregados da
fiscalização e do controle arnbiental.
§ 6" - Para o efeito do disposto da alínea "c" do § 3',
serão agravantes as segtlirrtes circttnstâtlcias:
a. A reincidência especifica;
b. Â nraior extensão da degradaçâo alnbicntal.
c. A culpa otr dolo, meslno eventtral,
d. A ocorrência de efeilos sobre a propriedade alheia,
e. A infração ter ocorritlo elll zona ttrbatta,
Í. f)alros pennanenles à satide lttttnalta;
g. A infi'ação atingir área sob proteção legal'
h. O ernprego de rnétodos çnréis na tnorte ou capfura
de animais;
hnpeclir otr catlsar dificuldade ott ettrtraraço a
fiscalização; j. Utilizar-se, o
público para a prática de infiação:
l. Tentativa de
irrfi'ator, da corl«lição de agcnte
se exinrir de r esPorrsabilidade
atribuindo-a a otltrern;
rn. Ação sobre espécies raras' endênricas' vulneráveis
ou em perigo tle extinção.
§ 7" - O servidor pírblico que' dolosarnellÍe' concorra
paraapráticadeinfraçãoàsdisposiçõesdestat'eiedesetrregrtlatnento'ou
ãr" r""ri" o seu cometirnerrto, fica sujeio às cominações adrnirristrativas e
i"n"r.ubir"is, sem prejuizo da obrigação solidária com o atrtor de reparar o
dano arnbiental a que der cattsa.
Ãrt- 77 - As inÍiações às disposições desta ['ei' às
normas, cnterios, parânretros e padrões estabelecidos etn rJecorrêtlcia dela e às
exigências técnicas ott operacionais feitas pelos Órgâos colnpetentes para
"r"i""r.,, o controle anrbiental, serão, nos tennos do regulalnento, punidas
com as seguitttes Penalidades:
DE 1998.
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PRETEIfO
l5
-E
PRO,IEI'O DE I,EI N' , DE DE 1998.
I - advertência;
ll - rnulta de 50 a 10.000 vezcs o valor uorninal da
III - interdição, ternporária ou definitiva;
IV - apreensão, .
V - ernbargo;
VI - dernoliçâo,
Vll - perda ou suspensão de incentivos e lreneficios
fiscais
§ l' - A penalidade de interdição, definitiva ou
temporária, será imposta nos casos de perigo irninente à sairde público e ao
meio arnbiente, ou a critério da autoridade conrpetente, nos casos de irrfraçâo
continuada.
§ 2'- A autoridade arnbiental cornpetente poderá
impor a penalidade de interdição, lernporária ou deÍinitiva, ttos tennos do
regulamento, desde a prirneira inliação, objetivando a recuperaçâo e
regeneração do arnbiente degradado.
§ 3' - A irnposição da penalidade de interdição
poderá acarretar a suspensão ou a cassação das licenças, cottfonne a gravidade
do caso.
§ 4' - A penalidade de ernbargo ou dernolição poderá
ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença arnbiental or-r
com ela desconfonmesArt. 78 - A penalidade de rnulta será irnposta
observados os seguintes lirnites:
I - de 50 a 100 vezes o valor nominal da UFIR, nas
infrações leves,
II - de l0l a 500 vezes o valor nominal da IJFIR, nas
infiações rnédias:
III - de 50t a 2.000 vezes o valor norninal da IJFIR,
nas infrações graves e;
IV - de 2.001 a 10.000 vezes o valor uornirtal da
UFIR, nas infrações gÍavíssimas.
I]FIR;
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9A1q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO l6
GABINEÍE DO PREFEITO
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--
PROJETO DE LEI N" , DE DE 1998.
§ l'- A nrulta será recolhida consider aÍrdo-se o valor
nominal da UFIR à data de seu efetivo pagalnento, e o produlo da sua
arrecadaçâo constituirá receita do Fundo Pró-Meio Arnbiente.
§ 2n - Ocorrendo a extinção da UFIR, adolar-se-á
paÍa os efeitos desta l-ei, o nresmo indice que a substituir'.
§ 3' - Nos casos de reincidêrrcia a rnulta
corresponderá ao dobro da anterionnente imposta.
§ 4" - Caracteriza-se a reincidência quando o inliator
cometer nova irrfração da rnestna natureza e gavidade.
§
de interdição,
5n-Poderáaautoridade
tenrporária ou definitiva,
cornpetetrte impor a
penalidade a partir da terceira
reincidência
poderá ser imposra ,,",,,â,lt,,,J. ;, Ti l'flr"B:,';;'il"i:fiJiil1HÍf;:
nos tennos do regulamenlo.
Art 80 - Apurada a violaçãtr das disposições desla
lei, será lawado o auto de infiação.
§ l'- São autoridades para lavrar o auto de infração
os fiscais e outros funciorrários devidarnente credenciados pela Coordenadoria
Municipal de Meio Arnbiente.
§ 2'- O auto de iníiação conterá os requisitos
essenciais à caracterização da irrfração.
§ 3'- Recusando-se o infrator a assútar o atúo, será
tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrou.
Art. 8l - Da irnposição das penalidades previstas
nesta Lei caberá recurso à auÍoridade superior, nos tennos que foretn
estabelecidos ern regulatnento.
§ l' - No caso de irnposição de multa. o recurso
somente será processado mediante prévio recolhimento do valor da tnulta
irnposta.
L-k-
d'f í
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINETE DO PREFEITO
M
PROJETO DE I,EI - N' , DE DE 1998.
§ 2'- Se provido o recurso, o valor da rnulta
recolhida será devolvido, cousiderando-se o valor nourirral da UFIli. na data da
devolugâo.
Art. 82 - O rrâo pagarnento da urulta, nos prazos
deüdos, irnplicará na inscrição do débito ern Divida Ativa e execução fiscal,
com os acréscimos de mora lixados na legislação especifica.
Parágrafo único - Os infralores que estivereln ern
débito corn as Fazendas Federal, Estadual e Municipal não poderâo pafticipar
de concorrência, conüte ou tolnada de preços, celebrar contratos ou acordos
de qualquer natureza corn a Adrninistração Murricipal.
Seção IX
Da Pesquisa, Tecnologia e Etlucação Ambiental
Subseção I
l)a Pesquisa e 1-ecnologia
desenvol ver pe squi sas " â;l","tj ^' .,!rT';il, ::' -HiT:l: :'. ::til.;H,:
para o conhecirnento, preservação, conservação e uso raciorral e adequado dos
recursos naturais, obser-vando as peculiarídades locais.
§ l" - A Adnrinistração Municipal prornoverá
estudos, análises e avaliações de infonnações destinadas a íhndarnentar
científica e tecnicanrente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade
ambiental a serern aplicados uo rnunicípio.
§ 2" - A Adlninistração Municipal poclerá celebrar
convênios de coopelação técnica com Universidades, Institutos de Pesquisas e
Tecnologia e demais órgâos pírblicos, visando o cunrprimento do disposto
neste artig<t.
Subseção II
17
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Uo
6)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
EsrADo DE sÃo PAULo
GABINETE I'O PREFEIIO
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Proc. d 40
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condições para
assegurando o
desçnvolvidas.
PROJEI'O DI,], I,III N' , DIi DE 1998.
I)a Firlucação Arrr biental
Art. 84 - A Adrninistraçâo Municipal deverá criar
a irnplantação de prograrnas de educação arnbiental,
caráter irrterdiscíplirrar e irrterinstitucir»ta I das ações
Parágrafo único - A produçâo de conhecimento
relacionado às questões arnbientais deverá ser, através clos órgãos que
compõem o SIMA, difturdída ern ações educalivas e de divulgação, visalrdo
estimular a cooperação na gestâo arnbiental, cotn a pariicipação da
comunidade.
Art. 85 A educação alnbiental deverá ser
promovida
| - nas redes rnunicipal e particular <Ie ensino de l" e
2" graus, ern todas as áreas do conhecirnento e no deoorrer de todo processo
educativo, ern confomidade corn os currículos e prograrnas elaborados pelos
órgâos conrpetentes.
II - pelos dernais segrnentos da sociedade, ern
especial por aqueles que possam atuar como agentes rnultiplicadores das
informações, práticas e posturas desenvolvidas nos prograrnas de educaçâo
arnbiental.
III - rras faculdades e universidades existentes no
Municipio, confonne detennina o artigo 225, Vl, da Constituição Federal, de
modo que a temática arnbiental penneie as dilêrentes fonnações profissionaís.
§ l'Caberá às instituições de ensino, reÍêriclas no
inciso I, a realização sistemática da capacitação de seus professores,
atualizando-os quanto às inforrnações, práticas e posturas referentes à letnática
ambiental, tendo corno apoio os órgâos que conrpõern o SIMÂ.
§ 2" - A educação arnbiental, reÍ'erida no ilrciso I[.
deverá ser realizada através de prograrnas, projetos, campanlras e otúras ações
desenvolvidas por órgãos e entidades priblicas do rnunicípio, especiallnente
pela CMMA. corn a cooperaçâo e participaçâo das instituições privadas.
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F\s. n'e
P r r-'c l,g) q3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ocA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
11()
PROJE-I'O DE LEI N" , DE DE 1998.
Art. 86 - Caberá à Adrninistração Municipal destinar
e adequar espaços para a irnplalltaçâo e desenvolvinrento de atividades de
educaçâo anlbiental.
Parágrafo único - As lnidades de conservação,
parques urbanos e as praças existentes no Municipio, deverão ser consi«Ierados
espaços próprios para o desenvolvintetrto das atividades de edrrcação
ambiental.
Art. 87 - Caberá à Coordelladoria Municipal de
Meio Arnbiente a criação do Centro de educação Anrbierrtal rle Mococa, ao
qual caberá:
I - manter biblioteca. hetneroleca, videoteca e oúros
recursos audiovisuais especifi cos;
Il - irnplantar, ern sett espaço fisico, estrutura e
equipamentos que garantaln a rúilização adequa«la dos recrtrsos, releridos no
inciso I, além de pennitir desenvolvitnertto de outras atividades voltadas à
educação arnbiental;
Ill - exectttar e dar apoio ao desenvolvitnento de
programas e projetos educativos relativos ao meio alnbiente;
convênios co,n as,il:;11u,à1"J"*,:::il",H"':J;i,:"Y:":,"J:o*j
desenvolvimento de programas de educaçâo alnbiental, assegurando a
participação de alunos,, professores e funcionário destas instítuições de ensitto.
TITULO IV
DA PROTE(]ÃO AN,IBIENTAI,
autoizadoacerebrar",,â;L,';*.IiÍru3,J;i-"i"i,;T'ffi..Yx',:',;H
União, sempre gue tal interação reverter etn tltn gerenciamento arnbiental mais
Parágrafo único - O CEAM (Centro de Eclucação
Arnbiental de Mococa) deverá contar eln seu quadro fturcional cotn
profissionais habilitados ern diferentes áreas do conhecirnento, assegttrando o
adequado desenvolvimento rnetodol(rgico de suas açÔes educativas:
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l:,'::;:;,y,or
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GÂBINETE DO PREFEIfO
l()
PRO.'ETO DI.], LI,I N" , DI' t)ti 1998.
eficiente e efetivo para a proleçâo dos recursos natrrrais contidos no território
mr.rnicipal.
(]API'TTILO I
DOS PRODTI'I'OS PERI(;OSOS
peri gosos aq u e r es 0,," #.:t;,,:,0, ";" J'ffi ,
j "j::,*::'',, #:,,, ::.," ffjl.T;
classificados corno:
I - Resíduos industriais perigosos;
II - Cargas contarninadas, deterioratlas ou fora de
especificação;
III - Resí<Iuos sólidos e outrcs resícluos.
lV - Produtos qrrírrric«ts perigosos.
§ l" - Considerarn-se resíduos os rnateriais, cuja
composição e/ou confonnação fisica possâln apresenlar-se corno sucatas,
desperdícios, rejeitos, escórias, sotlras, carcaças, lixos, aparas, descarles,
cinzas, bomas, lalnas, lodos, lirrralhas, cacos, cavacos, errtre ouÍros, sern
possibilidade de reciclagern ou reaproveirarnento e que nâo po<íern ser
lançados na rede de esgotos ou ltos cursos d'água.
§2" Consideram-se cargas contarnirradas,
deterioradas ou fora de especificação, os produtos cla atividatle agÍcola,
pecuária ou industrial etn estado de contanrínação por rnicroorganismos
patogênicos ou não, ou por defensivos agricolas ou pesticidas proibidos ou ern
dosagem que exceda os padrões fixados pela Legislação F-ederar ou Esradual, e
que possaln representar arneaça à saride hunrana ou animal, vedado o seu
lançamento na rede de esgotos ou nos cursos d'água.
resíduos, aqueres 0,,",,fo.''"riu[:ttJÍtt::';1:
residuos sóliclos e outros
semi-sólido, resultarern de
atividades de origern industrial, dornéstica, hospitalar, cornercial, agrícola, de
serviços de varriçâo, do lodo proveniente do tratamento cle água, aqueles
gerados em equiparnento de controle de poluiçâo, bem corno deÍenninados tk-
,,, §3 )d9 B
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
M
ESTADO DE SÃO PAULO
GÀBINETE t]O PREFEIÍO
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DE 1998. PRO.IE'TO DE LEI N' , DE
liquidos ott efluentes cqias caracterislicas os tonlam inadequados para se
lançamento "ür natura" na rede de esgoto ou nos cursos d'água ou no solo'
§ 4'- Os resíduos a qtle se refere o parágxafo atrterior
são os classificados confãnne anexo à Resoluçãe CONAMA nn 5' de 5 de
agosto de 1993:
I - Gmpo A: resíduos qtle apresentam tiscos à sairde
pirblica devido à presença de agelltes biolÓgicos'
ll - Giupo B: residuos que apresentatn risco potencial
à saúde pirblica e ao rneio arnbiente «leüdo à stus características quirnicas,
farmacêuiicas ou quirnioterápicas, de toxidade, fuflamabilidade ou reatividacle'
ill - Gmpo C: rejeitos tadioativos, assirn
denominados e caracterizados pela Resolução CNEN 6'05
§ 5o - Irrcluern-se na categoria «le produtos qttírnicos
perigosos os líquidos inflárnáveis e cotnbustiveis, prodtrtos químicos sÓlidos,
ilquiao, ou gasosos, cornercializados no atacado ou no varejo' qtre tenham
caracteristicas de reatividade, corrosiüdade, inflamabilidade e toxidade.
Art. 91 - Para a obtenção de licença arnbiental das
atiüdades industriais, as indústrias gera<loras de residuos deverão apresentar à
CMMA infonnações sobre as características e destino final destes resíduos.
Art. 92 - Cabe ao responsável pelos tenninais e
entrepostos, ao ínporlador ou agente que o represente, ao transportador ott a
qu"_ qu". qtre tenla conhecimento da existência de cargas mencionadas uo §
)", do'artigo g0. deste Código. cornurricar o lalo aos órg,âos mrrrricipais
competentes ou ao órgão estadual de controle arnbiental'
§ l'- As despesas de avaliação, tnonitoramento,
controle e gerenciamento das cargas a que se rcfere o "captlt"' se realizadas
pela CMMÃ, correrão às expensas do responsável e/ou gerador das mesmas'
§ 2'- A irrobservância ao disposto no "captú" sujeita
os infratores às penas e sanções cabíveis'
§ 3'- O procedimento decorrente no disposto neste
artigo será regulamentado em decreto.
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I
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)-N /4(
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINÉÍE DO PREFEIIO
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PROJE'IO DE I,EI N" , DE
Art. 93 - Os estabelecitnentos geradores dos residuos
a que se refere o inciso I, § 4', artigo 90, deste Código, instalados ou qtle
venham a se instalar no Mtrnicípio de Mococa, deverão reqtlerer licença
ambiental iunto à SMMA ou ao órgão rnunicipal de saírde, conforrne disposto
no artigo 53. deste Código.
Art. 94 - Os eslabelecinterttos .iá existentes,
geradores de residuos indicados no artigo 90, deste Código, deverão requeter a
licença arnbiental, no prazo cle 45 (quarerrta e cinco) «lias, contados da data de
ügência desta Lei.
Art. 95 - As etnpresas dish'ibuidoras atacadistas e as
ernpresas varejistas de produtos quítnicos perigosos, irtstaladas ott tltte venhatrt
a se instalar no Município, deverão reqtlerer licença anrbierrtal jtrnto à CMMA.
Parágrafo único - As ernpresas já existentes deverâo
requerer a licença alnbiental, no prazo Ináxitllo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados à partir da vigência desta Lei,
Art. 96 - Toda e qualquer fonna de annazenalneflto
de líquidos e sólidos, com características fisico-quimicas passiveis de alterar a
qualidade das águas e do solo, deverá ser rcalizada de acordo corn noflnas
técnicas de segtn'ança, considerando a aplicação de técnicas de drenagetn
seletiva cotn bacias de contenção e/ott outros dispositivos qtre garantaln
efetivamente a não contaminação de tecursos naturais por tais colnpostos.
Art. 97 - As etnpresas ou eslabelecitnenlos qtle não
atenderern às exigências eslabelecidas nos aftigo 93 a 96, deste Código,
poderão ser declaradas etrt descotrfonnidade e sofrerão as sançires e
penalidades previstas nesta Lei e nas detnais nonnas dela decotretrtesArt. 98 - Fica proibido o estacionarnento de
carniúões-tanque colr produto perigoso nas vias que atravessaltt o perilnetrg
urbano do Município junto às zonas residenciais e conterciais.
Art. 99 - Nas zonas colnerciais e residenciais do
Município, somente será pennitido o tráfego de veículos qtle lransportaln
produtos quírnicos ilrflarnáveis e colnbtlstíveis, qttando destinados:
DE 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
0 b
ESTADo DE SÃo PAULo
GÂBÍNETE DO PRÊFEITO
ll
PROJETO DE LI'I N" , DE DE 1998.
I - ao abastecirnenlo de auto-posÍos de serviços do
nrunicípio.
II - à distribuição de gás liqiiefeito do petróleo (GLt )
para consruno local
Grupos A e B, a 0,",".â;:; l1f ,; f ili,l'ffi:J:,:?'Íàfi:,Ti:;lJ,o":;
permitido se atendidas as Normas Técnicas do ABNT pertinenles.
Art l0l - Os Produtos Perigosos camcterizados
como grupo C, a que se refere o § 4" do artigo 90, deste Código, sonrente
poderão ser transportados se atendidas as condições iurpostas petas Norrnas de
Transpoíe de Material Radioativo vigente.
Capítulo II
I)o solo
Seção I
Do Uso e Conservação do Solo
Art. 102 - As diretrízes de uso racional do solo no
Município deverão ter confonnidade com a lei rnunicípal de parcelarnento de
uso e ocupação do solo, a dinârniça sócio-econôtnica regional e local e o que
dispõe este Código
Art. 103 - A utilização do solo para «praisquer fins,
far-se-á através da adoçâo de técnícas, processos e nté{odos qrre viseln a sua
recuperação, conservação e rnelhoria, observadas as características geofisicas,
morfológicas, ambientais e sua firnção sócio-econômica.
§ l'- O uso do solo compreende sua preparação
tnanual ou mecânica, tratalnento quírnico, çultivo, parcelarnento e ocupaçâo.
§ 2" - A adoção de técnicas, processos e nretodos
referidos no "caput" deverá ser planejada e exigida indeperrdenlelnente do
limite da área de estudo, lendo em vista o interesse ambiental.
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GASINETE DO PRÉFÉITO
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PROJETO DE I,DI N" , DE DE t998.
§ 3" - A inobservância das disposições legais de uso
e ocupaçâo do solo caraclerizará degadação arnbiental, passiveis de punição
e/ou reparo do dano.
§ 4" - As restrições aes ernpreendirnentos e/ou
atividades de qualquer uatureza, que ofereçarn risco efelivo ou potencial ao
solo, estâo preüslas no artigo 33, deste Código.
Art. 104 - Os projetos de uso e ocupação do solo
urbano e mral, que irnplicarem aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal, da atnrosfera, recursos hídricos e corrlrole tle <Irenagern,
sujeitar-se-âo à análise e licença arnbiental, devendo ser exigido, ailrda:
I - projeto de conservação e aproveilarnento das
águas,
ll - projeto de controle de assorearnenlo dos cursos
d'ágrra;
III - apresentaçâo de traçados, bern conro a previsão
da utilização de técnicas que contelnplern a desaceleração do deflúvio e, por
conseguinle, o processo erosivo;
I V - pro.ietos conslruÍivos de corte e/ou alero,
contemplando a reutilizaçâo da carnada superficial de solo para Íilrs nobres;
V - proprarna de proteção do solo, pelos proprietários
de terrenos, quando suas condições íisicas e topoggáÍicas o tonraretn
vulneráveis à erosão,
VI - pro.jeto especíÍico de restauração tla superÍicie
dos terrenos degradados, conlemplando a dinârnica do processo erosivo e as
medidas para deter a erosão.
Art. 105 - Todo pro.jeto de parcelarnento ou
ocupação do solo ficará lirnitado à capacidade de ulilização da irrfra-estnÍura a
ser instalada ou existente, especiahnente no que diz respeito às condições de
utilização da água subterrânea e de escoanento de águas pluviais.
Parágrafo único - Para todos os elrrpreendirnen{os a
que se refere o "caput", serão exigidos lnétodos para absorçâo e/ou retardo do
lançarnento das águas pluviais nas faixas de drenagern, a critério dos órgãos e
entidades do SIMÂ
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GABINETE DO PREFEIIO
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PROJBT'O DE I.EI N' , DE DB 1998.
Art. 106 - Os Setores Especiais de Preservação de
Purdos de Vale são constituídos pelas críticas localizadas nas irrrediações ou
nos fundos de vale, sujeitos à inundação, erosão ou que possatn acarretar
transtomo à coletividade por usos inadequados.
Parágrafo único - As áreas corrrpreendidas no Setor
Especial, referidas no "caput", irrcluenr a zona de preservação pennanente
definidos no Código Florestal.
FundosdeVare,".ã"d j"ll;il,ll;3"1.tã::::i,:'àH:"ffi i.''"rI'::'ili:
Ambiente ern conjurrto com a Departarnerrlo Murricipal cle Planeianrento.
Parágrafo único - As vias do Sisterna Viárir_r,
previstas na Lei do Plano Viário, deverâo respeitar os selores especiais de
preservaçâo de lundo de vale, de lonna a rrão invadi-las.
Art. 108 - As áreas dos Setores Especiais de
Preservação de Fundos de Vale, deverão, após estudos pelos órgâos do SIMA,
ser detenninadas ern legislação específica.
Especiai s de pre servaçãfll; I,13.;I: JTT:: ãilü ffi:'J' .: l.,:"'"l**:
prioritariarnente, a irnplantaçâo de parques lineares, defirildos no artigo 186, §
4", deste Código, e de lagoas de retenção, betn como a preservaçâo de áreas
críticas.
Parágrafo único - A utilização dessas áreas estará
ünculada ao que dispõe o artigo 205, desta Lei.
Ârt. I l0 - Competirá ao Departarnento Municipal de
Planejamento, errr corrjunto corn a Coordenadoria Municipal do Meio
Ambiente, exarninar e decidir sobre outros usos que não este.jarn citados no
artigo anterior.
faixasdeterreno.o,,o."#,,Jii,;iÍ:",T*,:iliâ',,:;:J:,ft ,1',i:1x1"[,::
dimensionados de fonna a garantir o perfeito escoamenlo das águas plrrviais
das bacias hidrográficas.
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GABINEIE DO PREFEIIO
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PROJIiTO DE I-EI N" , DE Dr,t t998.
Art. l12 - As fiaixas de drenagern deverão obedecer
aos seguinles requisilos essenciais:
I - apresentar uma larglrra tnínima de fonna a
acomodar salisfatoriarnente urn canal aberto (valeta) cr{a seção lransversal seja
capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrogr'áfica à rnonlarrte do ponto
considerado:
de rnetodos
urbanização.
II - os novos elnpreendirnerrtos deverâo ser providos
para retardar e ou infiltrar a água pluvial resultante dessa
da seção rJ e vazão,,.. i lld.:LH' ::ilfl ifixÍil,"Ju;,.'01j,i,,# "I]ll ffi l:
diretrízes definidas na Lei Municipal de Parcelalnento e []so e Ocupaçâo do
Solo (zonearnento).
IV - os elelnentos necessários aos cálculos de
dirnensionarnento hidráulico, tais colno ilrtensidade e coeficierrte de
distribuiçâo das chuvas, coeficiente de escoanrento, telnpos de concentração,
tempos de recorrência, etc. Serão definidos pelos órgâos e entidades do SIMA,
levando sernpre em consideração as condições rnais criticas.
Parágrafo único - Alénr da faixa de drenagern
mínima, será reservada ârea para inrplantação de pistas laterais destinadas à
manutenção dos cursos d'água e/ou sisterna viário, a criterio da CMMA e da
Departamento Municipal de Planejaurento e confonne previsto nas Leis de
Parcelamenlo, Uso e Ocupaçâo e Plano Viário.
sqj eiras a irr urr dações, . fi ,t;,,1 l'.,;u" Y..,:["l"r#] i:.Í::?'
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necessários, que pennitarn adotar lnedidas para elilnirrar ou minirnizar as
situações de risco.
Parágrafo único - As ediÍicações e refonnas, nas
áreas já urbanizadas e suieitas a inundações e alongamerrtos, deverão ser
realizadas eln cotas superiores à de inundação.
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GABINETE DO PRETÉIIO
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PROJETo oíiii^; , DE DE reet.
Art ll4 - Para efeito do cuntprinrento do que
dispõern os artigos I I I e I 12, deste Código, ficará o l)oder Executivo obrigado
a promover es(udos do cotnportatnento hidrológico da lracia e sub-bacias
lildrográficas.
Art. I 15 - Áreas â .sêrerl loteadas e que
apresentarem cursos d'áp1ra de qualquer porte ou fundos de vale, «leverâo
receber as direlrizes de amramenlo, ünculadas às faixas de preservaçâo de que
trata a presente Lei.
independenrernente de .tilo.l,lÍ-;, i111"..*,.il"T':ff;:,,,1::J:.'x';
adoção de sístemas de conservação do solo agricultado, bern conro tle trabalho
integrado corn os conÍ-rontanÍes, refererrternerrte âs rnicrobacias hi«lrográficas.
Parágrafo único - Entenda-se por conservação do
solo agricultável a minirnização de sua perdas por erosão e a sustentação ou
elevação da sua produtividade rnediante sisternas de produçâo nâo irnpactantes
ou que comporteln técnicas lnitigadoras.
indepen de. r er n e.r e de
"3J,';.,1 lí,"; ##:J:, :",-ü".T l, T,*;.[',JX';
terras agricultadas erodidas ou depauperadas pela adoção de sisrernas de
produçâo prejudiciais à conservaçâo dos solos, ou pelo rnau uso de rráquinas,
produtos quínticos ou rnateriais.
Art. I 18 - Depelrde de prévía aulorização da
coordenadoria Municipal do Meio Arnbiente a obra que envolva desrnonte de
rocha, escavação, rnovirnenlo de terra, aterro, desaterro e depósito cle entulho
(bota-fora).
§ 2' - Entencle-se por entulho os residuos sólidos
inerentes, não suscepliveis de decornposição biológica, provenientes de
construção ou denroliçâo, que possarn ser disposÍos de fonna segura e estável
§ I" - Para quaisquer otrras reÍ'eridas no "caput".
deverão ser previslos urecanisrnos de rnanulenção da estabilidade de taludes,
drenagern superficial, recor,posiçâo do solo e de coberrura vegetal adequada à
contenção do carreganterrto pluvial de sólidos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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PIIO.II,TO DE I,EI N" , I)lj DIr l99tt.
em "bota-fora" prograrnado, setn oferecer riscos eGtivos ou potencial à sairde
humana ou aos recursos aÍnbientais.
§ 3" - Estão sujeitas a apresentaçâo de Plano de
Recuperação de Areas Degradadas - (PRAD) as áreas de ernprestirno e as
áreas utilizadas colno "bota-fora", inclusive de rtraterial de desassorearnento.
ser rom ada s us p.o,iaenl Il,lil";'*ii,';":'"':fi: j:ffi lll lli' l';llH,x?
reposição da carnada superficial do solo.
Art. 120 - As áreas degradadas deverão ser
recuperadas pelos proprietários ou respousáveis, às suas expensas, ainda que
os serviços sejaln exécutados pelo Município.
Parágrafo único - São passíveis de recuperação,
dentre outras, as áreas desmatadas ou degradadas por ativiclades de rnineração,
aterro e desaterro.
Seção II
Da l\lineração
Art. l2I - A CMMA, tendo conro referência o
zoneamento ambiental, detenninará as áreas de exploraçâo potencial de
minerais para emprego direlo rra constnrção civil, visando estabelecer
prioridades de uso e a cornpatibilidade da atividade de rnineração coln os
demais usos do solo, nas respectivas zonas.
se insrarar. o,,.. u,,priuâ:];lí1ffi:ilf;',?j,irT'ffiilill::,J:'llffi:
desta lei.
Parágrafo único - A critério da Coordenadoria
Municipal do Meio Arnbiente, essas aliüdades poderão ser dispensadas da
apresentaçâo do EIA/RIMA, substituindo-os pelo Relatório de Ânálise de
fusco Alnbiental e Plano de Controle Arnbiental (RARAM/PCA).
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFÉItO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Moc
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÉTEIIO
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PITOJI''TO DE LE,I N" , DE
Art. 123 - 'l'odas as atividades de rnineração já
existentes, objeto de expansâo orr a sereln instaladas, estatão obrigadas à
apresentação do (t'}RAD) para fins de cotttrole e Íiscalização.
Art. 124 - O Plano de Recuperaçâo de Area
Degradada (PRAD) deve ser erecutado, concotnitanternente c(nn a exploração
da mineração, sernpre que possivel,
abandonadas ou a.,uti u,Jli.i il ;$",,*lliil:::".i:"Í:Xlte rn i neraÇâo
obrigarória a a«roção, #il .líí;.[:":i",,"0",,,];:'Jltil"'HHÍ] :
estabilidade dos taludes, de rnodo a não pennitir a instalação de processos
erosivos, bern cotno o acúrnulo de água nas respectivas Çavas.
Art 128 - A disposição de re.ieilos sólidos e
pastosos, resultantes de atividades rninerárias, deverá ser feita de rnodo a
garantir a estabilidade dos taludes e a não instalaçâo de processos erosivos,
devendo atender as nonnas técnicas pertinentes e as exigências dispostas neste
Código.
Art 129 - Os enrpreendimentos de rnineração que
utilizem, corno rnétodo de lawa, o desmonle por explosivos prirnário e
secundário, deverão atender aos limites de ruído e vibraçâo estatrelecidos na
legislaçâo vigente.
procedirnentos o u" u,,.'l' 1,1i1,,", -[T XÍ :",,, Jr"u'::"; J::Jl:tlt::
ahnosfera, tanto na atividade de lavra como na de transporte nas estradas,
intemas e externas, bern corno nos locais de beneliciarnenÍoArt l3l - As atividades de mineração cleverâo
adotar sislenta de tratamenlo e disposição de efluentes sauitários e tle águas
residuiin-as proveníentes da lavagern de máquirras.
Dli t998.
Art. 127 - Corn o objetivo de evitar a instalação de
processos erosivos e de desestabilização de rnassas, os taludes resultantes de
atiüdades minerárias deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de
drenagem.
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ESTADO DE SÃO PAULO 50
GABINETE DO PREFEITO
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PRO.IETO DIi LIiI N' ,I)E
Parágrafo único -
caixa de re{enção de óleo proveniettte
equiparnentos do empreendinrento.
submetidos
portadores
t)E 1998.
F. obrigatória a existência de
da nrarrutençâo rJe veiculos e
Art. 132 - Coln o objetivo de evilar o assoreatnento
dos corpos d'ágrra, os empreen«litnetttos de rnineração deverão exectúar tanque
de captação de resíduos finos, transportados pelas águas srrperficiais.
Art. 133 - O ntinerador é resporrsável pelo
cercatnenÍo das ft'entes de Iavra, deverrdo ainda dotar rnedidas visando
minimizar ou suprimir os irnpactos sobre a paisagern da região, irnplantando
cortinas verdes que isolem visttaltnetrte o elrtpreenclirnento'
Seção Ill
Da Poluição do Solo
Art. 134 - Considera-se poltrição do solo a
disposição, descarga, infiltração, acurnulação, injeçâo ou o entematrtettto no
,olà, e* caráter ternporário ou definitivo. de substância ou produtos poltrentes'
em estado sóliclo, pastoso, liqttido otl gasoso.
Art. 135 - O solo solnente será trtiliz-ado para
destinação de substâncias de tlualquer natureza e eln qualquer estado' após a
análise e aprovação do projeto apresentado e otÚorga da respectiva licerrça
ambiental.
Parágrafo único - O tratamento' lranspode e
disposição das substâncias, referidas no "caput", deverão ser feitos pela
própria fonte poluidora. r
Art. 136 - Sotnente será tolerada a acurnulação
temporária de substâncias de qualquer nalureza, na fonte de poluição ou em
outros locais, desde clue não ofereçarn riscos para a Saírde Pr'rblica e para o
Meio Alnbiente.
Art. t 37 - Serão obrigatoriarrrente incinerados otr
a tratamento especial pelo Poder Pírblico todos os residuos
de agentes patogênicos, inclusive os de esÍabelecitnentos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRÊFEITO
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Art. ll8 - A Coorderradoria Murricipal do Meio
Ambiente auxiliará os órgãos diretalnelte responsáveis no cunrprirnelto do que
determina a legislação federal e esÍadual perÍinente, q,ankr à produção,
comercialização e uso de defensivos agrícolas e dolniciliarcs no nrunicípio.
PITOJETO DE I,I]I N' , DE DE 1998.
hospitalares e congêneres, assirn corno alinrenlos e oüros
consumo hulnano condenados ou suspcitos de contanrinação.
produtos cle
III
armazenal.Ilento, tratalnento
Meio Arnbienre dift,ndir t'i,,i,1,1,;il'X',",il:rX::"iÍi,'],1*'';,,TilIT,1 i:
produção alternalívos que reduzam ou nriliguern o irnpacto ambiental
decorrente do uso de defensivos agrícolas.
Art. 140 - No caso de demarnarnento, vazarnento ou
disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, ern cursos d'água ou na
atmosfera, as operações de linrpeza e restauração das áreas e berrs atilrgidos,
de desintoxicação, quaudo necessária, e de destüraçâo filral dos resídrros
gerados, atenderão detenninações estabelecidas pela Coorderradoria Municipal
do Meio Arnbiente e Defesa Civil Municipal.
derram amento,,u,u,,*n,t'l,lli"; oil' .:';:,* ;::i:i f ' r'.":H:l,j:"'i:
poluentes, arcará corn as despesas de execução das medidas necessárias para
eütar ou ninimizar a poluição alnbiental.
I - o transportador e solidariamente, o gerador, no
caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;
lI - o gerador, nos acidentes ocorridos em suas
instalaçôes;
- o proprietário das ilrstalações de
e disposição final, quando o demarnarnento,
vazamenlo ou disposição ocoÍTer tro local de suas
operações.
irregular ou acidetrtal
vazamento ou rrisposição lI;.1#"; ^:,T.,ilxi':'[:"::::"*,j;ff1]:ffi:: Meio Arnbiente deverá ser cornunicada irnediatanrente do ocorr-ido.
Capítulo III \-b-
514
M)q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GAAINEÍE DO PREFEIIO
5?
--
PROJIITO DF] LI,]I N' , DE DE 1998.
Dos Recursos Ilídricos
recuperação " p,","*uçalli,'.i1,;.â',,ifi ::,::.H'#gl;Ji.',?I,l1lrÍÍ
federal pertinente e no que dispõe a porítica Esta<iual de Recursos uiàl"or.
no sisterna Intepgado de Gererrcianrento de Recursos Híclricos (l-ei Estadual n,,
7663 de 30 12.91) e dernais leis estaduais e urunicipais.
Parágrafo único - A água, recrrrso natural essencial
à vida, ao desenvolvilnento e ao bcrn-estar social, tleverá ser cou(rolada e
utilizada, confonne padrões de qualidade satisÍat<'rria, por se.s usuários, e de
fonna a garalrtir sua peretridade, ern lodo o território do Mturicípio.
superÍiciar terá como r,,,âJj;.'Jlu"-â,,JliL',ffi,,11j'*"u
subterrânea e
Art. I45 - O Município poderá buscar parceria no
setor privado, no que respeita aos projetos, serviços e obras para recuperação,
preservação e melhoria dos recursos hídricos.
Art. 146 - A Adrnirrislração Municipal deverá
Íiscalizar e controlar a irnplantação e operação dos ernpreerrdirnentos e
atiüdades que apreselltetn riscos às águas super{iciais e subtemâneas,
Parágrafo Unico - As ahibuições de gererrciarnento
de que trata este artigo incluern as atividades de uso, proteção, recuperação e
conservação das águas superficiais e sublerrâneas, devendo sernpre levar em
conta a intercouexâo entre elas e as interações no ciclo hidrológico.
Seção I
Das Aguas Su[rterrâneas
Art. 747 - O Município poderá celebrar convênios de
cooperação com o Estado visando o gerenciarnento dos recursos hidricos de
irúeresse local.
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e.e4 qd
PREFEITURA MUNICTPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GAEINEÍE DO PREFEITO
PROJETODELEI N' ,DB DE 1998.
Art. l4g _ Visando a proteçâo e corrÍrole das águas sutrterrâneas que abastecerrr o Município, o poder Executivo rrar"i"ilãr, através dos órgãos colnpetelltes. deverá:
IV - realizar progratnas permanentes de delecçâo e
controle quantitativo de perdas no sisterna pírblico de abastecilnento de água.
V - exigir a conslrução de instalações hidrornétricas
para todos os poços perÍirrados no murricípio, pÍrblicos ou particulares, para
nredição da cprantidade de água extraída;
controle das
degradadas:
VI - estabelecer critérios e executar programas de
fontes poluidoras e de conÍrole e recuperação das áreas
VII - estabelecer critérios para a localizaçâo
industrial baseados ua disponibilidade hídrica e assirnilação dos corpos d'água,
de águas nas i,dírsh-ias
" .LIlj;mX. incentivos para reuso e recirculação
-51
ocupação do soro,,",j,; "i:'J,tJ'::"Xli:J,il::'*:"*ii":i:i3";j:::-:
predominância do afloramento do aqÍiífero,
II - exercer conlrole sobre as forrnas de captação e
exploração, através do cadastrarnento, ricenciarnento e autorização dás poços
situados no Município, que atinjaru tanto o níver freático cor.no o profundo,
inclusive cislenras;
lll - realizar progranlas pennanentes de controle dos
aspectos quantitativos e qualitativos, através de estudos que possibilitern a:
a) detenninação do grau de vuhrerabilidarle de áreas
com potencial de risco de contarninação;
b) identificaçâo e avaliaçâo quantitativa da
exploração dos poços privadosjá perfrrrados:
c) obtenção de subsidios para análise e aprovação de
projetos de poços a sereln perftrrados;
d) restriçâo e disciplina do uso das águas
subterràreas, em locais considerados críticos ou coÍn indícios de exaustão e
que possam interferir futurarnente no serviço pirblico de abastecirnento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESÍADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
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PRO,IETO DE I,EI N" , Dli Dta t998.
Art. 149 - A recarga artificial do aqliífero, a ser
utilizada enr casos de exh'etna lrecessidade. dependerá de autorização da
CMMA, outorgada após a realizaçâo rie estudos qtre cotnproveln a stla
conveniência tecnica, econôtnica e a preservação e conservação da qualidade
da água subterrânea, senlpre aterrdendo ao princípio da precatrção, vinculada
ao pennanente lnonitorarnento e carnpallhas educativas para a população do
entorno.
§ 2" - Do disposto no parággaÍb anlerior. excetualn-se
os Çasos de loteanrento e Çonjuutos habitacionais, eln que os custos ocorrerão
por conta do Município que deverá ser ressarcido através cle percenlual a ser
aplicado na tarifa de serviços públicos de água e esgoto.
§ 3' - O órgão otr entidade responsável pela
arrecadação das tarifas referidas no parágrafo atterior deverá repassar a
importância arrecadada ao F-undo Pró-Meio Arnbiente, sob rubrica específica.
Art. 150 - Os poços abandonados, letnporária ou
definitivarnente, e as perfurações para outras Íinalidades <1ue não a extração de
águas deverão ser adequadatnente tarnpottados por seus responsáveis.
pesquisa,rawaminerar"li';,I;tJ".,f,:,::1ffi ;'""::T;il,',ll';l]H,,ã::
deverão ter tratarnento técrrico adequado para preserv'ar o aq(iífero.
Seçâo II
Das Aguas Superficiais
Art. 152 - Enr situação etnergettcial, o Poder I'}Írblico
Municipal pode lirnitar ou proibir, pelo lempo lnínirrto necessário, o uso da
água ern determinadas regiões do Munícipio, e o lançatnento de efltlentes nos
corpos d'água afetados, ouvidos os órgâos estaduais competentes.
§ I" - O rnonitoratnento e a catnpanha edttcativa, a
que alude o "caput", serâo de responsabilidade da CMMA, às expensas do
empreendedor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE T)O PREFE O
PRO.IETO DE I,EI N" , I)E t)E 1998.
Ârt. 153 - E proibido desviar o leito das con.entes de
água, bern cotno obstntir de qtralquer fonna o setl cttrso.
Art. 154 - As águas pÍrblioas sonlente poderão ser
derivadas após a otúorga da respectiva concessão,'pennissão ou autorização,
pelos órgãos cornpetentes da união e do llstado, devendo ser tlada ciência aos
órgãos especificados ern convênio, pelo interessado.
§ 2" - Nos cotrvênios referidos no parágrafo attterior,
serão definidas as fonnas e as con«lições da outorga de concessões, pertnissões
ou autorizações para o uso e derivação de águas, betrt cotno os linrites.
condições léçnicas e poderes cle conlrole ah'ibuídos por delegação ao
Mturicípio.
anrerior, a Adrninistraçr"1;l,,1i,i,; ?::::?'::;J';i,";*X':;:tll::J:r]:l-;
derivação e lançanrenlo seiarn projetadas e executadas sob responsabilidade de
profissional habilitado, devidarnente registrado no CREA, devendo qttalqtter
alteraçâo no projeto, ou lnodificação da vazão capta«la ou lançada ser
previarnente aprovada pelo órgão competertte da Prefeitura Munioipal.
r54,asaçõespeíine,,,",t"t;,"t:Í"",i;f ?::*:.:,:*lT$if ::'""*:#::
Municipal do Meio Arnbiente em conjunto corn a SABESP.
§ l'- A otltorga a qtte se referem os parágrafos lo e
2" do artigo 154 será feita mediante reqtterimento do interessado,
acompanhado de estudos, projelos e outras infonnagões que pennitarn a
insfugão do respectivo processo, confonne nonnas a sereln estabelecidas pela
Secretaria Munícipal do Meio Arnbiente, observadas as lonntrlatlas no
convênio rnencionado no "caput".
I
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I':,-
§ l'- Fica o Poder tlxecutivo autorizado a celebrar
convênios cotn o Estado ou com a União para lepteselttá-los na oúorga de
concessão, pennissão ou autorização para o tlso e a derivação das ágtras
públicas, rros tenrros e condições da legislação perlinente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
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PROJETO DE I,IiI N" , DIi DE 1998.
§ 2'- Os atos de oulorga, nos lenllos do convênio
aludido, deterrninarão praz(, Íazot:el para início e conolusâo das obras
propostas pelo irÍeressado, sob pena de caducidade.
Art t57 - I'lavendo alteração nas cotldições
concessão, pemissão ou autorização, implicará na sua revogação,
prejuízo das sanções previstas neste Código.
Art. 158 - Etn razâo de obras pÍrblicas. havendo
necessidade de adaptação dos sistetnas de derivação e lançantento a trovas
condições, os encargos decoreutes serão de responsabilidade dos outorgados,
aos quais será assegurado prazo razoável para as proüdêrrcias, rnediante
notificação.
Art. 159 - Na decorrência de estiageru prolongada e
insufiçiência de ágrra poderá ocorrer alteração das condiçeies estabelecidas nos
atos de outorga, dando preferência ao abastecirnento da população.
resurtantes a" upti"oço",tJt;*,1"u:, ;*1,,,Í,?lli,fi,,*q:,;n:':ll?-,:::]i:;
corpos d'água, dependerá de prévia autorização ou pennissão da
Coordenadoria l\rlunicipal do Meio Ambiente.
possib,idade d" lunçu,,",fr'",,1[1.*rl"u""xl,',i]li'Jllll ":ir"t-":rlTJ::I,: solo, deverão ser atendídos os padrões de elnissão dispostos na legislaçâo
federal, estadual e rnunicipal.
um terre,o, o,, ",n ",,,1 ;tif3, ât:T:: J."r:':::'.:ffi ;H':',:UJ.:'.1:
dentro dos lirnites do mesrllo terÍeno, rnediante aprovação da Coordenadoria
Municipal do Meio Arnbiente, nras nunca poderão ser desviadas de seu
escoamento natural, represadas ou estorvatlas etn prejuízo dos vizinhos ou de
logradouros pirblicos.
Art. 163 - Não é pennitido fazer barragens sern
préüa licença arnbiental, oulorgada pela autoridade rnunicipal.
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M'ococA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PROJE]'O DE LI'I N" , DI' DE Í998.
possui dores a qu at q uer, n* ll' ".',,ÍÍ",. "
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canais e correntes d'água na parte correspottdente aos setts ten'enos, Sempre
que se fizeretn necessárias.
Parágrafo único - Nos locais eln qire as ágrras
correntes fazern divisa de terreuos caberá a cada proprietário, otr posstridores a
qualquer titulo, limpar o canal, da margetn que lhe tocar até o lneio das águas.
Art. 165 - E proibido tnanter águas estagnadas em
terrenos tu-battos, ficando seus ploprielários, ott possuidores a qualcluer títtrlo,
obrigados a drená-los.
Art. 166 - A Adrninistraçâo Municipal, através dos
órgãos colnponentes do SIMA, deverá adotar rnedidas para a proteção e o uso
adequado das águas superficiais. fixando critérios para a execução de serviçosobras ou instalaçâo de atividades lras t argelrs de rios, córregos, lagos'
represas e galerias.
Parágrafo único - O processo de licerrciarnento pal.a
a constmção, nos locais citados neste atligo, já deferiúts ott eln attdatnento,
poderão ser avocados pelo órgão nrtrnicipal competente, o qual, caso seja
necessário, fani novas exigências ao projeto.
Art t68 - Outras rnedidas de restrição de uso e
ocupação clo solo rtrbano e ntral, que viseln a proteção dos corpos d'água,
poderão ser totnadas rnediante decreto.
Capítulo IV
I)a Paisagenr [.lrbana
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEII O
Art 167 - O Município poderá exigir rnodificações
no projeto de irnplantação e operação de cernitérios, visando stta melhor
adequação às características geológicas e hidrogeológicas da área e a
preservação dos recrrsos lrídricos superÍiciais e subterrâneos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO 51{
GASINEÍE DO PREFEIIO
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PROJETO DE I,[,I N" , DE DE 1998.
Art. 169 - Para os efeitos desta lei' bern colno da let
do rnobiliário trballo, ficatn estabelecidas as seguintes definições:
I - paisagem ttrbana - é a oonfigrrração visual objeto
da percepção pluri-sensorial de nur sistetna de relações resttltante da contínua e
dinâmica ilteração entre os elementos naturais, os eletnentos edificados ou
criados e o próprio |orneni, nulna constanle relação de escala, forrna, fttttção e
tnovirnento. que produz utna settsação estética e que reÍlete a dirnensão
culttral de tuna cornunidade.
II - qualidade da paisagern ttrbatta - é o gTatr de
excelência das sttas características visuais, valor intrinseco deçorrettte de setts
atributos e que irnplica no controle de forúes de poluição visual e sonora, dos
recursos hidricos. do solo e do ar; na presenç4, acessibilidade e visibilidade
das áreas verdes e no contato cotn â natureza detttro da eslnttttra ttrbana.
tII - poluição visual - e o efeito danoso que
detenninadas açõeS antrópicas e ou natttrais prodttzem ttos elelnentos de tttna
paisagem, acalretando utn intpacto negativo na sua qualidade.
IV - área degradada - é a caracterização espacial de
ações antrópicas e ou naturais que prodtzetn um efeito danoso sobre a
paisagern, produzindo tnna variação negativa na sua qualidade.
i/ - sítios sigrificativos - são todos os espaços, bens
e irnóveis. pírblicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico.
arqútetônico, ambiental, on de consagração popular, tais cotno. as edi{icações
ou bens totnbados pela união, estado e lnunicípio; os preservados pelo
lnunicípio, as praças, os patques e mollulnetltos.
VI - publicidade ao ar liwe - é aquela veicula<la por
rneio de eletnentos de cotnunicação üsual (letreiros, an[trtcios, ou[-{oors,
backJights, frontJights, multimidia e orúros) aÍixados etn logtadottros pilblicos
ou particulares, eln locais visíveis descle os log'adouros pirblicos, ou expostos
ao pirblico, para indicação de referência de produtos, de serviços ott de
atiüdades e de mensagetts de interesse pÍrblico.
VII - rnobiliário urbano - é o cortiulrlo de eletnentos
de micro-arquitetura, integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou
não, implartados eln espaços públicos e ou privados, cotnpreendendo os
sistemas de circulação e transporte, culhlra e religião, esporte e lazer e de
infra-estmtura tu.bana - comttnicações, energia e iltrrninação pública,
sanearnento, seÉruranç4, contércio, cotnurticaçãcr visual e onlatnentaçãoI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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PRO,IE-I-O DE LEI N' , DE DE 1998.
us o co,nu,r,r u pop u r oçâl
t;
JJ,t *^#;trl",'li:fl r ;ff ::lH'';,:' 1fl ,l:
ordenaçâo, distribuição, conserv-ação e preservação, corn o objetivo de evitar a
poluição visual e de conttibuir para a tlelhoria da qualidade de vida do nreio
urbano.
especiar aos órgãos " tlhl]], ;t'T;li:.il|;i'H,,1;.ffi':'â".
":i:
qualidade da paisagern urbana, promovendo as medidas adequadas para a:
a) - disciplina e controle da poluição visual e sonora,
dos recursos hídricos, do solo e do ar que possarn afetar a paisagern urbalta,
b) - a ordenação da publicidade ao ar livre,
c) - a ordenação do mobiliario urbano;
d) - a rnanulenção de condiçôes de acessibilidade e
visibilidade das áreas vetdes
e) - a recuperação de áreas degradadas;
0 - a conselação e preservação de sitios
sigrrificativos.
Art. 172 - Caberá à CMivlA fonrecer aos órgãos e
entidades da administração rnunicipal os subsídios necessários para o exercic:io
do controle e fiscalização das atividades e ações polencialmente causadoras de
poluição üsual.
Art. 173 - A publicidade ao ar livre lrenr conlo a
instalação de elementos de cotnunicação visual e do rnobiliário ttrbano na área
do rnunicípio só serão pennitidos rnediante autorização dos órgãos
competentes e obserradas as disposições pertinentes previslas na lei do
rnobiliário urbano e enr legislação específica.
como a irrstaração,,0,.*ll'# ;.iil"Jll'i: :tll:iÍ::'.il ::,Iffi ,oo";:
üsual, sejarn quais foreln as suas finalidades, fonnas ort cotnposições, nos
seguintes locais:
I - nas árvores, postes e colunas das vias e
logradouros pirblicos;
II - nos edificios pírblicos tnunicipais. nos tapurnes
de obras públicas, em estátuas, em rnonumçntos, nos gradis, uos parapeitos,
nos üadutos, nas pontes, nos tirneis, etc.;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEIIO
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PRO.IETO DE LEI N" , DE DE 1998.
lll - nos cernitérios, etrl seus tllttros e suas áreas de
entomo irnediato.
IV - nas caixas de correio e tle alanne de incêndio'
V - uas grrias de calçatnento e sobre o leito
carroçável das vias;
\/I - nos passeios públicos, exceto aos agregados a
equipamentos do mobiliário ttrbano de itlteresse pirblico, definidos e
normatizados ern legislação específica,
Vll - nos logradouros p(rblicos e áreas de dolnínio
público, etúre eles: praças, parques, rotatÓrias, canteiros centrais de vias
públicas, áreas destinadas a implantação de sistelnas de áreas verdes e de lazet
e áreas instituçionais, exceto quarrdo houver interesse público, exclusivatnente
para a prornoçâo de evetttos e catnpanlras de caráter educativo e de prolnoção
social;
Vll I - eln rnuros ou paredes de construções,
observadas as disposições previstas enr legislação específica.
Art. 175 - E obrigatÓria a recupetaçâo de áteas
degradadas ou que venltatn a se caracterizar coll.lo áreas degradadas ern f,rrtção
de ações antrópicas, sendo responsabilizados os seus atúores e otr proprietários
pelos danos arnbientais clecorentes e pela sua reparação.
Parágrafo único - A Clv{MA estabelecerá as ações e
rnedidas reparadores para a recupelação de áreas degradadas, bern colllo os
prazos para a sua execttção e exercerá a fiscalização do sett ctttnpritnento'
Art. 176 - As edificações nas áreas institucionais,
nos lotes das áreas de uso especial e corredores ct»nerciais defirlidos ern
legislação especifica,, e nos lotes ao longo das vias de circulação cotn largrtta
igual ou superior a l8 (dezoito) metros deverão tnanter recuo fronlal
obrigatório com tratamento paisagístico adequado.
§ l' - Os rectlos frontais obrigatÓrios serão
estabelecidos em legislação especifica.
de serviços e instirucionai§s,'* ,ff":,:.:T':1',XilTJfi:llil,X1l;"l,i.,il*,Xlã3
apresentar o projelo de tratatnento paisagístico do recuo obrigatú'io
deüdarnente aprovado pela SMMA, observadas as disposições pefiinentes etn
Iegislação específica.
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINEIE DO PREFEIÍO
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PROJETO DE LEI N" , DE DE 1998.
§ 3' - O alvará de f,rncionatnento solnente será
expedido após a execuçâo do tratanerrto paisagístico trencionado no "caput",
municipai s, uor r.,o un. râL'.. ál'," ;.âà"1l rnro: ;X' :ffi , L"-:,' ffi ;::
poderão solier restrições quanto ao Uso e ocupação do solo e qtlâlrto a alhlra
rnáxima das edificações.
Parágrafo único - O exercício da publicidade ao ar
liwe, bern corno a i stalação tle elententos de commlicação visual e do
rnobiliário urbano, nas áreas referidas no "capttt", deverão obedecer às
disposições da legislaçâo específica e sonlente serão pennitidos mediante
aulorizaçâo do CMMA.
Capítulo V
Da liauna e da lilora
Art. 178 - A vegetação de porte arbóreo e dernais
formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o
Município, betn colno a faura a elas associadas, são bens de ittteresse colntun
a todos os cidadãos, cabendo ao poder público e à coletividatle a coresponsabilidade pela sna cotrservação.
Art. 179 - O órgão responsável pelo culnpritnento
das disposições legais pertinentes à rnatéria do presenle Capitulo, dentro da
área do Município, é a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente'
Art. t80 - Caberá à Coordena«loria Mtnricipal do
Meio Ambiente expedir as normas técnicas relativas à aplicação desta lei'
Art. 181 - Vegetação nattlral, para efeito desta lei. e
toda vegetação em espécirnes autóctones, não invasoras que se desenvolvetn
sem interferência hunana, podendo ser prirnária otl encontrar-se eln diÍêrenles
estádios de regeneração ttatttral.
v
Art. 182 - Vegetação de poÍe arbóreo' árv'ore para
efeito desta lei, e o vegetal leilhoso com diâtnetro de caule superior a 0,05 m
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÀBINETE DO PRÊFEIÍO
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DIi 1998.
ica de uma espécie é definida
ções de outras esPécies e stla
:saparecitnettto de PoPulações
fica ou çotnttrtidade.
;a, apanha, trso, perseguiçâo,
krs cottslituetrr crueldade aos
Seção I
:ão tlos Ecossistemas
:ciclos tto tntrnicípio sets ltpos
rnal sernidecitlttal reveste o
rrgilosos,
'.]-lPROJETO DE LEI N" , DE
(cinco centírnetros), à altura do peito, aproxirnadatnente I '30 m (tttn tnetro e
trinta cenlinrelros) do solo
Parágrafo único - Ern se tratando de especirne do
cerrado,considera-se,paraefeitodadefiniçãodo'.captrt''destearligo,a
sornatóría dos diârnetros dos cattles de 0,05 m (cinco cenlírtetros) ao nível do
solo.
Art. 183 - Os anilnais silvestres e exÓticos de
qualquer especie on origem, em tlualquer fase de seu desettvolvitnellto e qtte
vivem coustantelnetrte ou sazonaltnente no Muticípio, conslituetn a fattna
local.
Art. 184 - O Poder Pirblico Municipal juntarnente
çom a coletividatle prolnoverá a proteção cla fauna local, vcdando práticas qtle
coloquern ern risco a sua ftlnção ecológica, qtle provoqtlern a extinçâo de
espécies e que sublnetam os attilnais à crueldade'
§ l'- A ftrnção ecológ
pelas relações tróficas cstabelecidas corn poptrl!
relação cotn o tneio fisico etrt qtte vive.
§2"-Aextirrçãoeod
de uma especie ern ulna rJetennirrada área geogr{
§ 3" - Práticas de cai
maus tratos e criação etn locais não autoriza!
anlmal s
Da Conservai
Art. 185 - Sâo recorrh]
de vegetação natttral associarlas a solos distintos
I-afloreslaestaci
latossolo roso e a lerra roxa estnrltlrada. arnbos {
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINETÊ DO PRÊ|EIIO
6.j
PRO.IETO DE LE,I N' , DE
Il - o cerradão reveste o latossolo vennelho-amarelo
e o latossolo vennelho escuro, atnbos de textura nledia:
III - a floresta decidtra reveste encostas iugremes e
pedregosas, onde predornirtatn solos litólicos, rasos e argilosos;
IV - o cerrado reveste a areia qttartzosa, âl€noso;
V - o carnpo de v-árzea reveste os solos gley e
orgânico, mal drenados e sujeitos a inundações freqtientes e prolongadas;
VI - a rnata ciliar reveste o solo aluvial das planicies
ou margens dos cótregos e do rio Partlo.
Parágrafo único - Cada tipo de associação
vegetação-solo descrita no "caput" repÍesenta un segrrento do ecossistema
regional.
Art. 186 - Cornpete à Coordenadoria Municipal do
Meio Ambi ente pr anej ar
i'T: Tã::"1:I:['T 3,.,,HT J:.Í:;":"#xixll:;
área de irtteresse arnbieutal ou paisagístico, de dominio pirblico ou privado.
cuja preservação ou recuperação veúa a ser justíficada pela Coordenadoria
Municipal do Meio Arnbiente, tendo por objetivo assegurat a qualidade de
üda, abrangendo:
a) praças, jardins, parques ttrbanos;
:]il?;;;':'â:::J,'ãill::*'
d) parques lineares;
e) áreas verdes previstas nos proietos de loteatnelttos
e urbalrização;
Í) áreas arborizadas de clubes esportivos sociais' de
chácaras urbanas e de condomírios fechados;
g) remanescentes rle vegetação natural;
h) áreas de preservação peflnanente, protegidas pelo
Código Florçstal (Lei Federal n" 4.77 1165, rnodificada pela Lei n" 7.803/89):
i) reservas legais, protegidas pelo Código Florestal.
j) otúras detenninadas pela Secretaria de Estado do
Meio Arnbiente.
§ 2" - Parqrres lJrbanos são aqtreles inseridos na
malha urbana, corn objetivo principal de propiciar la'zer e recreação à
populaçâo. respeitados os limites estabelecidos para área verde e área de lazer.
DE 1998.
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Pro,-'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRETEITO
6l
PROJETO DB LF]I N" ,I)Ii DE 1998.
§ 3n - Parques rntrtricipais são considerados rrnidades
de conseruaçâo, corn ob.jetivo prirrcipal de preservação cle alributos tratttrais.
§ 4'- Parques Lineates são aqueles que acompal tatn
os cursos d'água, corn objetivo principal de proteção hídrica, das nratas rrativas,
destinados larnbérn a recreação e lazer .
Ficarn extintas Ilo rnunicípio as denrais
categorias de partlues
§ 6' - Unidades de Corrservação: são os espaços
legahnente pro{egidos, podeudo enquadrar-se ern diferentes categorias e obtet
manejos diferenciados.
Art. I87 - No plane.iarnento da integração do sistema
de áreas verdes, deverão ser observados, dentre otúros, os segttirltes critérios:
a) importâtcia do segnelúo do ecossistetna na
reprodução, alimentação e relirgio de representanles da fauna silvestre
remanescente ou crlia reintrodução seja cotnpatível cotn o desenvolvimento
urbaro;
b) localização de remanescentes de vegetação de
qualquer tipo e estágio de regeneração etn áreas de uso restrito,
c) existência de espécies ralas ou árvores irnrmes de
corte;
d) proxirnidade entre reseryas de vegetação,
importantes para a dissetninação da flora e fauna ou constituição de corredores
ecológicos; e
e) possibilidade de rrrn otr tnais segntetltos do
ecossistelna atuarem cotno tnoderadores de clinta, atnenizadores de poluição
sonora e aturosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica.
d o Mtur i cíp io seú reita,âil; J il ** J[".1':::, Íl, ;;§X *":,',"-il":1::
ou mais seglnentos do ecossisterna original.
fl oresrais, rleve-se .orrio*irt u .l?r?r"rtorT" n JffY:::T".,r'Í;:.iT[#:J
§s"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO (,5
GABINETE DO PRETEITO
--ra- PROJETO DE LEI N" , f)E tlti 1998.
associadas aos solos correspoldentes, eníàlizando-Se aS especies de valqr
alirnentício para a fattna, as de valor eoollôlnico e as nledicillais
desenvolvi,n errto uruanistâil o.#lr .* râ" J[:"*T:ii.",Í1",
0.',1ffi
l . Íl
proteção de segnentos do ecossísterna nalural, reconstituídos e a sereln
reconstituídos.
Subseção [Jnica
Das Restrições de [Jso e lncentivos -a I'reservação
Art. 192 - Sâo áreas stlieitas a restrições de ttso:
I - as áreas alttvionares (várzeas)
II - os tnoÍTos, tnon-otes e ertcostas de cleclividade
variável, associados a solos pouco profundos, exposição rochosa ou
pedregosidade, e o seu entomo def,urido coulo uÍna faixa circundante, de
Iargura variár,el de acordo coul as condições locais, nunca inleligr a 150 tn
(cento e cinqiienta tnetros).
III - a área correspondelrte à 7'UD - Zona de Uso
Disciplinado, descrita rro Zoneatneuto Arnbiental, aprovado pelo Plano l)iretor
do Município e Lei de Zoneatnento.
§ l' - As áreas referidas no inciso II, quando
degradadas, deverão ser recttperadas com o plantio de espécies nativas'
§ 2" - A Coordenadoria Municipal do Meio Arnbiente
promoverá o cadastratnento das áreas de rtso rcstrito do Município.
§ 3" - Na ernissão das diretrizes arnbientais para os
projetos e crnpreendilnerrtos localizados nas áreas descritas treste arligo, a
[-:#ry#
Art. l9l - São consideradas áreas de proteção
obrigatÓrias do sisterna de áreas verdes do Mturicipio, alénr das previstas na
Lei Orgârrica do Município, as áreas de preservação peflnanelÚe, nos tennos
do código Florestal Brasileiro, as reservas legais e os relnanescentes de
vegetação ttatural.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO (,('
GABINETE DO PREFEITO
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PRO.IETO DE LEI N' , DIi DE 1998.
Coordenadoria lV{unicipal do Meio Ambiente detenninará as restrições
pertinentes.
Parágrafo único - Os iucentivos serão proporcionals
ao tarnanho da área, à qualidade e à diversidade dos espécirnes uela e:,istentes,
bem como à irnportância ambiental.
em áreas particulares .",râl';.1l1u"3;.::TílT§l:ni:o;::""li:u.'lT]''"'
lsençao ou reduçâo de taxas ou ilnpostos
lnuruclpar s;
II - pennuta de área.
Ill - transferência do polencial constrtrlivo;
IY - desapropriação.
I
Art 193 - A Adrninistração Mtrnicipal criará e
incentivará a criação de unidades de cotlservaçãq visando a presen'ação e
conservação de espécirnes da fautta e flora locais, cujas populações estejatn ern
risco de extinção ott não, ob-ietivando conservar habitats natttrais, ninhos,
abrigos e criadouros tral ttra is.
§ l'- A redução ou isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano para proprietlades com vegetação natttral em estágio
primário ou etn estágío nrédio e avançado de regeueração ocorerá nos
seguintes casos:
a) - para proprieilades qtte tenhatn de l0 (dez) a 20
(ünte) por cento da área ocupada corn vegetação natttral, redução de 20Yo
(vinte por cento) do valor do ilnposto,
b) - para propriedades corn 20 (vinte) a 50
(cinqüenta) por cento da área ocupada com vegetação nattrral, redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto,
c) - para propriedades corn 50 (cinqtienta) a 80
(oitenta) por cento da área ocupada cotn vegelação nalural, redução de 80%
(oitenta por cento) do valor do irnposto;
d) - para propriedades cotn tnais de 809/, (oitelrta por
cento) da área ocupada com vegetaçâo natttral, isenção total clo irnposto. \B-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ococA
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67
PROJETO DE,I,EI N' , DE DE I99ÍI.
§ 2" - Para a concessão do berreficio previsto no
parágrato anterior, a propriedade deverá ter uma árca rníttirna de 1.000 rn2 (rnil
metõs quadrados) e ter si«lo avaliada pela cMMA quatrto ao seu estado de
preservação.
§ 3'- As áreas conternpladas cotn desconto ott
isenção do IPTU deverão ser averbadas à trtargetn tla inscrição de matricula do
imóvel, no registro de irnÓvel cotnpetente, sendo vedadas alterações de stra
destinação nos casos de transntissão, a qttalqtter título, ou de destltetnbramento
da área.
Seção II
Da Arborização llrbana
Art. 195 - A Coordenacloria Mruricipal do Meio
Ambiente, em conjturto cour o Departamento de Obras, através do Sctor de
parques e .Iardins, protnoverá a arborização tu'bana, de acordo cotn o Platto
Diretor de Artrorização e colTl os principios técnicos pellinetrtes.
§ 1" - A arborização urbana é bern de tlso colnum,
estando atúorizados o cMMA e terceiros por ela desigrados a efetuarem o
manejo da tnestna, de acordo colr os princípios técnicos pertinentes-
§ 2" - As mudas a serern utilizadas na arborização
deverão ter, no rnÍrrirno, 1.8 rn (urn metro e oitenta) de altura. etn haste írnica.
§ 3'- O plantio de espécies arbóreas de grande porte,
dentro do perírnetro urbatto, fica restrito a praças, parques e unidades de
conservação, sendo que, etn canteiros centrais de avenidas, o plantio fica
sujeito à análise e parecer da coonlenadoria Municipal do Meio Arnbiente.
§ 4" - O plantio de átwores nos logradotrros pírblicos
poderá ser executado por terceiros, rnediante atúorização a ser emitida pela
Secretaria Municipal do Meio Arnbiente.
Art 196 - A poda de árv-ores da arborização pÍrblica
poderá ser exeorúada por terceiros, pessoa fisica ou juridica, desde que
credenciaclos -iunto à CMMA, obedecidos os principios técnicos petlinentes'
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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PRO.IF]TO DE LIII N' , DE DF, 1998.
§ l' - O credencialnellto será ob(ido lnediante a
participaçâo eul cursos e treitlatnetttos protnovidos pela coorderlacloria
Municipal do Meio Ambiente, ellr conjuuto coln o l)epartâlnento Mtrrricipal de
Obras, esta através do Setor de Parques e -Iardins, cotn a expedição do
respectivo certifi cado.
§ 2' - A execução de poda por pessoas não
credenciadas, ou a trão observância de principios lécrricos para essa execttção,
constinlern infiação a esta lei.
viva sornenre será ",*,1l;01""",f T:ir" il,:ffirl= xxi:J,ãTi:
Coordenadoria Municipa[ do Meio Arnbiente ou órgão por ela indica«lo,
atraves de laudo tecttico, ttos seguinles casos:
I - quando o estado sanitário da án'ore -iustificar;
II - quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco
de queda.
III - quando a árl'ore constituir risco à segutança llas
edificações. possibilitando o acesso de estranhos à área intenra do ilnÓvel, sern
que haja solução para o problerna,
IV - quando a árvore estiver cartsando danos
comprovados ao patritnônio público ou privado, não haveudo altenrativas para
solução,
V - quando o plantio irregtrlar ou a propagação
espontânea de especies irnpossibilitar o desenvolvinrento adequado de árvores
üzinhas.
VI - quando se tratar de especie invasora, tÓxica e/otr
com princípio alérgico, colr propagação prejudicial cotnprovada;
VII - quando da irnplantação de etnpreeltdimentos
públicos ou privados, não havendo soltrção técniça cotnprol'ada que evite a
necessidade da extração ou cofte: yIII - quando da execuçâo de refonnas otl
benfeitorias ern propriedades pÍrblicas ou privadas, não havendo solução
técnica comprovada que evite a necessidade da extração ou corte.
§ l'- A extração ott corle de árvore lnotla poderá ser
feita sem attorização, desde que o setwiço se-ia executado pela PMM ou L)Ú.-
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINETE t]O PREFEIÍO
69
lPROJETO DE I,EI N" , I)E Dri 1998.
terceiros por ela designados e que seja respeitada a reposição obrigatória,
conforme parágTafos 2" e 3" deste aftigo.
§ 2" - Na aÚorização para sttpressão de vegetação
arbórea a que se relerc este arligo, a coordenadoria Municipal do Meio
Arnbienle indicara a reposição adequada pat'a cada caso.
§ 3'- As reposições indicadas pela Coordenacloria clo
Meio A.rnbiente são tle cunpritnento obrigatório, c$lstiluindo-se ern infração a
não observância do rnesrno.
§ 4' - Este artigo não se aplica aos casos de plantios
comerciais de espécies frutiferas e essências florestais
Art. 198 - Ern sittrações emergenciais qtte envolvatn
segurança púrblica, onde são necessárias poda ott extraçâo, dispettsa-se a
autorização ao corpo de Bolnbeiros e às concessionárias de serviços pirblicos
credenciadas, devendo estes cotnunicareln a intewençâo, posterionnetrte' à
Secretaria Municipal do Meio Arnbiente.
Art. 199 - As despesas decorreltles da reposição de
espécínes suprimidos inegulannente, inclusive deconentes de acidentes de
trânsito, corerão por conta do respoltsável pela infração, seln prejuizo das
demais sanções legais cabíveis.
Art. 200 - Os pro.ietos de infra-estrutttra urbana
(água, esgoto, eletrificação, teleíonia ou equivalelrte) e de sislerna viário
deverão ser conrpatibilizados cotn a arborização e áreas verdes existetltes.
desde que os exetnplares a serun rnantidos justifiquern as alterações
necessárias nos referidos projetos, de acordo corn avaliação cla Coordenadoria
Municipal do Meio Arnbiente.
submetidos à
Àrnbiente.
§ t'- Os pro.ietos referidos neste ar1ígo deverão ser
auálise e parecer da Coordenadoria Mulricipal do Meio
que aprese,,ta.",,, int".r".§,,il [T "ll"l;'.1#':3i:]i:iffi; L)e-- :]'t'i:'J";
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO 7{)
GABINEÍE DO PREFEITO
-rPRO.IE'I'O DE LEI N" , DE DB 1998.
üário deverâo ser sublnetidas ao lnanejo adequado e a fiação aerea deverá ser
convenien lelllell lc isolada.
Subseção I
I)os l,oteamentos e (lonstruções
Art' 20t - Todos os projetos de loleatnento,
condomínios especiais, colljuntos habitacionais de irrteresse soÇial, distritos
industriais e amlamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e
tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser subrnetido à
aprovação da Coordenadoria Mturicipal do Meio Arnbiente.
I'arágrafo único - Os ernpreenditnentos deverão ser
entregues cotn a arborização de ruas e avenidas concltriclas e áreas verdes e de
lazer urbanizadas tratadas paísagisticalnente.
Art.202 - Nos projetos de parcelatnetrto do solo que
apresentem áreas de interesse arnbiental ou paisagistico, serão previstas
rnedidas convenientes à sua defesa. devendo o Poder Executivo Mrrnicipal
exigir, para aprovação do proleto, a adoção eletivas das Inestnas.
Parágrafo único - Para efeito clo disposto no
"caput", poderão ser estabelecidas tnedidas colnpensâtÓrias ao direito de
constl.uir, atravéS de operações urbanas, previstas na Lei de Parcelalnento. Uso
e Ocupaçâo do Solo.
Art. 203 ' Será obrigatória' ttos projetos de
edificações, refonnas e arnpliações residenciais, correrciais ou induslriais, a
serem analisados pelo órgão cornpetente da Prefeitura Municipal. a indicação
da localização das árvores existentes nos passeios pírtrlicos.
Parágrafo único - O proprietário ou o empreendedor
ficará responsável pela proteção das árvores existentes' drtrante a obra, de
forma a evitar qualquer dano às meslllas.
Art. 204 - As áreas resultantes da aplicação da taxa
de solo natural, constante da Lei de Parcelamcnto, Uso e C)cupação do Solo,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO 7l
GABINElÊ T'O PREIEITO
PIIOJETO DE I,IiI N" , DI' DIi t99Ít.
deverão receber lratarnento paisagístico, bern corno ser objeto de carnpanlras
pennanentes dc lirnpeza e rnanutcnçâo, visando contribuir para a rnelhoria da
qualidade da paisagern urbana.
rormas de parcer arnen ro i:',31": ;.-;.: JTsl il:"f i:' :i: Ttl .; :'JJ.x:
destinados, no rnínirno requerido pelos Decretos blstaduais n" 13.069/78 e
12.342/78
§ l" - Área Venle são espâços livres de uso publico,
arborizados, ou corn cobertura vegetal natural, reservados a curnprir hrnções
ecológicas e paisagísticas, destinadas a atividades de conÍenrplação e repouso.
permitindo-se a instalação de irrrobiliário urbarro de apoio a eslas atividades,
tais como c;uiosques, bancos, iltuninação, guaritas de segurança e sirnilares.
§ 2" - Area rle lazer é cornposla pelos espaços liwes
de uso publico, tratados paisagisticarnente, onde e pennilida a conslrução de
edificações afins às atiüdades esportivas e recrealivas.
§ 3,, - Existindo na área do ernpreendirnento
remanescentes de vegetação arbóreo-arbr"rstivo, nalurais, ou irnplantados, estes
deverão ser preserv'ados, lnestno quando exceder o percenlual previslo para as
Areas Verdes.
§ 4'- Existindo no ernpreerrdirnenlo áreas de
preservação permanente, confonne descrito no Código Florestal, eslas poderão
ser parcialmente englobadas no conjunlo de áreas verdes do lolearnento, sendo
a sua recomposição florestal-paisagística obrigatória.
§ 5" - As áreas verdes dos lotearnentos e aÍins
poderão abrigar a instalação de bacias para contenção de cheias, que deverâo
ser reveslidas conr vegetaçâo rasteira resislente a encharcarnelttos, podendo
estas serenr cornptÍadas na porcentagern deslinadas às Áreas Verdes.
§ 6" - Não será pennitida a inclusão de canleiros
centrais de avenidas e rotatórias con.ro Áreas Verdes ou Áreas de Lazer de
lotearnentos e deurais fonnas de parcelarnenlo do solo, salvo, o disposto lro
parág afo seguinte.
§ 7'- O espaço livre decorrente da corrfluêrrcia de
üas de circulação só será corrrputado corno área verde quando, eru loda a sua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
PRO.IETO DE l,lrl N" Dlt
extensão, puder ser coutido utn círculo cotn raio de l0
apresentar declivzidade inferior a l5%o (<ltrlnze por cenlo).
7)
t)t l99tt.
(tlez) rnetros,
Subseção II
Das Proibições
Art. 206 - de acordo cotn as nonltas desta lei e
proibido:
| - corlar, ex{rair, relnover, rnalar, danificar ou trsar
inadcquadarne,te a vegelação de porte arbóreo do rnunicípio, por qualquer
modo ou nreio, salvo o disposto no arÍigo 197, desfa lei;
II - pirrtar, pichar, fixar pregos, faixas, fios elétricos,
cartazes, antincios ou sirnilares, na vegetação de porle arbóreo, para qualquer
firn;
III - podar ou exlrais árvores para colocação de
luminosos, letreiros, oul-doors ou elernentos de corn.nicação visual simiiares.
IV - desviar águas de lavagern conr substâncias
nocivas, para os canteiros arborizados.
V - plantar árvores em canleíros centrais de avenidas,
rotatórias, pragas, áreas verdes e delnais logradouros pírblicos ern desacordo
com o Plano Direklr de Arborizaçâo, ficando a prefeilura aut.rizada a
promover a supressão destes exernplares;
VI - deposítar resíduos dornéslicos ou industriais,
entulhos, rnateriais de construção e residuos tle jardirn nos canteiros centrais de
avenidas, praças e jardins priblicos, corn exceção daqueles utilizados pela
Adrninistraçâo Pública, destinados aos serviços de nranulerrção.
comérci o ou se n i ço s,,,,i::;:'; ;.[fi"j
t
f ffi #'j] Xtj :.t :,:l'*::'"','Í"r Í:
estas atividades estejarrr colrternpla«las no pr«rjeb origilral devidanrente
aprovado pela Coordelradoría Municipal do Meio Anrbierrle,
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito de Íilncionarnento do cornércio ou serviço rnenciorrad.s rro ,'caput', q.e se
encontrem ern pleno exercício rra dala de prornulgação desla leí, desde que se
adeque às nonnas aplicár,eis na época de renovaçâo do alvará de
fi-rncionalnerrto. l^h--
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
71
PRO.II,TO DE I,EI N" , f)E r)t! 1e98.
Seção Ill
I)o l\lane jo da liaurra
Art. 208 - A irrtrodugâo tle anilnais silvestres
regionais eln segrnentos de ecossistemas naturais existerrles lro rnunicípio,
compreendendo-se as áreas de preservação pennanente, reservas legais,
remanescentes de vegetação atural e urridades de conservação só será
permitida corn atúorização do órgâo anrbiental cornpelerrte.
§ l" - A pennissâo a que se refere o "caput" clar_se-á
após estudos detalhados sobre a capacidade de supofte do ecossislema.
§ 2" - Para efeito do "caput". a Adrninistraçâo
Muúcipal incentivará a pesq.isa cientí{ica sobre ecologia de populações de
espécies da fauna silvestre regional.
Art. 2(19 - E proibida a introdrrção de anirnais
exóticos eln seglnentos de ecossisternas lrattrrais, exislentes no nrunicípio,
compreendendo-se as áreas de preservação pennanente, reservas legais,
rernanescentes de vegetação natural e rrnidades de corrservação.
da fauna sirvesrre "., #,*l t
;,:,"H:"':;1" ;::I::,1", TÍllfl ",:,tTll:
praças e dernais logradouros pirblicos rnunicipais.
Art. 2l I - São protegidos os polrtos rle pouso de
aves migratórias
Subseção I
Da I'esquisa
instituições a" p".q., i,o TIi#í; t;i"',;Í,,',1.#1 ":il:lJJ": " :lilill ";
levantarnento das espécies silvestres de ocorência nos segrnentos de
ecossistemas naturais c artificiais do Município.
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍE DO PREFEIÍO
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I,N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIIO
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7+
PROJETO DE LEI -. N' , DE DE 1998.
§ l' - Do levantarnento constará o nol e coÍltrrln e
cientiÍico da espécie associado ao ecossisterna de ocorrência da (s) população
(ões)
§ 2" - Este levantarnento será rnantido e atualizado no
SIAPA
di dático e en can,i,h ad" r?"?".",1,1il1j:il X :::il:i1,,::T.,11,:::: Íftl.,,;
de ensirro e entidades arnbientalistas.
e coreta de mareri ar o,âll'3i',,,t ::XI'"T# :: T;:::ru;:"X,Ti,:il:Í;
parques murricipais urbanos e lirreares, praças e dernais lograrlouros pÍrblicos
do rnunicípio, depeuderâo de prévia autorizaçâo do órgão lnunicipal
competentc.
Subseção II
Do Comércio e Criação de Animais
forma de espécirnes o" *ffj.íi;.,,;"
to"H":3f:
r","lLll'l'In,:ij, :;L,,;,;;
de sua caça, perseguição, ututilação, destnrição ou apanha.
Parágrafo único - Excetua-se do
artigo o cornércio de espécirnes e produlos provenierrtes
artificiais ou -jardins zoológicos devi«larnente legalizados.
disposto neste
de criadour-os
segrrinte fonna
Art. 216 - A criação de anirnais será regida da
Art. 215 - E vedada qualquer fonna de dir.rrlgação
ou propaganda que estimule ou sugira a prática clo ato de caçar, aprisionar,
perseguir ou rnaltratar os aninrais ou que induza ao corrsurno de subprodutos e
ou objetos proveuientes da fauna silvestre.
LX--..-
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JAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GASINETE DO PREFEITO
7-s
PROJETO DIi LIil N" , Dl,) DE 1998.
§ l" - A instalação de criadouros artiíiciais de
animais silvestres poderá ser autorizada pelo órgão legal cornpetente tluando
destinada a:
espécies cu ja
cornprovada,
a) - a conseruação de espécies da lautta silvestre.
b) - a atender projetos de pesquisa cierrtíÍica;
c) a reprodução e cultivo conr firs cotnerciais de
viabilidade econôrnica já se enconlra cienlificarnente
d) às aves canoms da Ordenr PasseriÍbrrne de
propriedade de criadores arnadores, devidanrente regulatnentados pelo órgão
competente.
§ 2' - A criação de anirnais na área ttrbana
rnunicípio poderá ser adrnitida desde que a espécie, a quantitlade ou
instalações nâo vetúatn a causar insalubridade ott incôtnodo à vizinhança.
do
AS
§ 3" - Não será penniti«Ia a instalação de pocilgas,
estábulos, cocheiras, gganjas avicolas e estatrelecinrentgs congêneres tla área
urbanan ati vos ou exór i cos,,
"âli'
oi i;l,,"rXJJlil:::'#; -*,"lliH:' :,'"'I'::T:
semi-cativeiro, onde cada recírlo específico seja alnplo o suficienle e sitnttle as
condições arnbientais dos seus habitats ttatttrais.
pos sui doras d a gu arda o" |;,';.,1 ',1,,*, rât" - 1t.X::.,|;[il". :'i,' ;;ffi ::
residentes ou ern lrânsito no Município e que, potenciahnetr(e, coloquem em
risco a segumnça da população, deverâo obter a autorização .itrrtlo ao órgâo
cornpetente.
Subseção Ill
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos
prosramas pennanenres fi:"ít* ?,I;ff:,,:Jff ilT.H:':111;:lJ1:
zoonoses, vefores e anilnais peçonltentos, corlternplando, entre otltros:
rk--
Á{ou&
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO
GAAíNETE OO PREFEIIO
7(t
-
PRO.IE'I'O DIi LIi! - N' , DE DFt t998.
| - conlrole da raiva anirnal alravés de educaçâo
sanitiíria, r,acittação e captura de arrirrais terrestres (câes, galos e outros), lrern
como rnonitoramento da populaçâo de rnorcegos urtranos e periurbarros, tendo
ern vista o diag,nóstico de raiva nestes anirnais;
II - cornbale de velores, notadatnertte da dengue e da
febre anrarela, através do corrtrole do rneio urbano doniciliar e de irnór,eis
destinados a oultos fins. evitando-se criadouros:
III - controle de populações de roedores e anitnais
peçonherrtos (escorpiões, ararthas e outros) através de saltcantcnlo ambierrtal,
üsando o destino adequado e diferenciado de elttulltos e lixo, da lirnpeza de
terrenos, de córregos e das galerías de esgolos e pltrvial.
Capítulo VI
l)o Ar
imprantaçãoeoperaçãortJi,,xl,1;,ÍíH,ili'JT*Li;li1iilffi il]J:"j;:;
poluição cotnprotnetedora cla qualidacle do ar.
§ l' - A Adrninistração Municipal, etn hannonia coln
os fixados pelo Estado, estabelecetá padrões «le qualidade do ar e ou de
emissão de poltrentes setnpre qtte as necessidades locais o exigiretn'
§ 2" - As fontes de poluição, para âs tluais não
tiverem sido estabelecidos padrões de poluição, deverâo obseruar padrões
recomendados ou aceitos inlerltacionallnente.
ser provirla de sisrerna ..tJ,1;,11j ;"Tif,,fi:: 'e
poluição atrnosrérica deverá
Parágrafo único - I)olrrettte do ar e qualquer
substância ern estado sólido, líquido ou gasoso que direta ou irtdireÍatneltte for
lançada ou este.ia «lispersa na atmosfera alterando sua composição natural.
tais, os rirnires roreráv",, fl;,L1'",;,:,iJil:::ii"l'11i'"il;-*iy:i:t ::'::
assocíados cotn outros, serão estabelecidos na regularnentaçâo desta lei.
^b-
,X,'M
PREFEITURA MUNICTPAL DE MOGOCA I
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINEIE I]O PREFEITO
77
PROJETO DE LEI N" , DIi rlE t998.
§ l' - As nonnas de ernissâo estabelecern
quantidades rnáxirnas de poluentes cujo lançarnento no ar é perrniticlo, não
gerando qualquer direito aclquirido nem conÍêrindo isençâo cla obrigação de
indenizar o. reparar os danos causados às pessoas e ao,reio arnbiente.
§ 2" - Os níveis de ernissão de poluenles pennitidos
poderão ser alterados temporarianrerrte, quando as corrdições a|nosféricas nâo
lorem lavoráveis à srra dispersào.
Art. 27,3 - O annazenanrenlo de rnaterial
fi'agmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de
sistema que conh'ole a poluição conr ellciêlrcia, de flonna a inrpeclir o araste do
respectivo material pela ação dos verrtos.
de ponros Í i, ai s de,,, u,".1','; Í,11, ; I;; illJ::::: H,':fnl]T: il:i::irXt::
camiúões e porrtos de concentração de veículos autotnotores de qualquer
naíreza, deverâo ser previstos mecanisntos que garantarn os padrões de
qualidade de ar.
At't. 225 - E proibida a queirna ao ar lirae de
resíduos sólidos, Iiquidos ou gasosos. bern colrro de qrralquer outro rnaterial
combustível, exceto se autorizado pela Coordenadoria Murricipal do Meio
Ambiente, ern situação ernergerrcial.
Ari. 226 - A Prefeihrra deverá estirnular iniciativas
que conternplern a utilizaçâo do gás natural e cornbuslivel gerados nas ETES,
no transpoúe público de passageiros e de cargas e oúros usos,
A,rt. 227 - O Poder PÍrblíco Municipal fica obrigado
a implantar nredidas de controle de ernissão de gases de veiculos autornotores,
nos tennos da legislação federal e estadual ern vigor e confonne detenninar o
regulamento desta Lei.
Capítulo VII
I)a Poluição Sonora
Seção I
Ud.-
à
30)
t
M
q8-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINEÍE I]O PREFEIIO
7A
PRO,'ETO DE t,EI N" , DE DIi t998.
Da Enrissão de Ruídos e Vibrações
contror ar a im p r antação I i;.íílr" o?, ::ift J,:i'*:, j" :"',',, j,j::l Í';,,:
possarn produzir nrídos que perturbern o sossego e o.beln-estar pírblico.
Parágrafo único - Ruído é qualquer sorn que, pela
intensidade e freqiiôncia, perlurbe o sossego e aflete a saúrde e o bern-estar das
pessoas.
Art. 229 - t_i proibido peíurbar o sossego e o bernestar público corn mídos de qualquer uatureza clue ultrapasse os niveis
legalmente previstos para as diferentes zolras de uso e horário.
Parágrafo único - Os equiparnelttos e os nrétodos
utilizados para a rnedição e avaliação dos níveis de sons e nriclos obedecerâo
as recomendações da nonna NBR 7131 da ABNT - Associaçâo Rrasileira de
Normas Técnicas.
Seção II
Dos Ruídos Prorluzidos por Fontes ern Edificação
Art. 230 - A ernissão de ruídos decomentes de
quaisguer atividades exercidas em ambiente conÍinado, coberto ou não,
somente será permiticla se não prejudicar o sossego pirblico e a sairde,
conforme os padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Nonna NBR
10.151 - Avaliaçâo de Ruído ern Áreas Habitadas da Associaçâo Brasileira de
Normas l'écnicas.
instarasões ou espaços 1.,1",;";l]"11,"JX,i,1,,i1 #'$::LrÍ:":" T'i:r"X:
residenciais e institucionais, inclnsive especiais e de lazer, cultura, hospedagern
e ternplos de qualquer culto.
§ 2" - Os estabelecirnentos, i'lrstalações ou espaços _já
existentes, e ern fllncionalnento, teÍão 180 dias, a contaÍ da dala tla publicação
deste Código, para dotar suas dependêrrcias do h'alarnenlo acírstico rrecessário
a eütar que o soÍn se propague acirna do lirnite pennitido.
IW
[ll=:;rs1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIIO
7\)
PRO.|D'I'O Dli l.lil - N" , DE t)ri t998.
§ 3'- O tratatnenlo acÍrslico é coltlição essettcial
para a renovação ou concessâo de licelrça legalntente exigida para instalação e
funcionarnento do estabelecirrrento ou espaço clo etnpreenditnento.
Seção Ill
f)os Sons e Vibrações Protluzitlas por Obras de
Construção (livil
ou não, esrarão sr{eiras .lJ:,íJ,l ;,âl'::',T"0:,,"#';'}lü'1;l;::':.ffi'ii::l;X:
pela nonna NBR 10. 152 - Níveis de Rtridos para Conforlo Acristico, da
Associaçâo Brasileira de Nortnas-l'écnicas - ABNI'.
Parágrafo único - As obras de que trata este artigo,
sejam continuaS ou descontinuas, etn qualquer zOna de tlso, sorllente potlerão
ser execuladas no horário de 07:00 às l9:00 horas.
A,rt. 232 - As obras de construção civil solnente
poderão se realizar aos «lomingos e feriados rnediante licenciatnento especial
onde deveut ser previstos os tipos de serviços qtre poclerão ser exectttados. ()s
hoftírios a seretrr obedecidos e os níveis máxirnos de sorn penniti&rs,
Seção lV
I)os Ruítlos Produzidos por F'onles Nlriveis e
Veícrrlos Automotores
Att.234 - O órgâo mtrnicipal conlpetente irnplantará
a sinalizaçâo de silêncio nas proxirnidades de hospitais, prontos-socorros'
sanatórios, clínicas, escolas e de quaisqtrer oulras irrstittrições que exijant
proteção sotlora.
tkArt. 233 - Será perrnitido, indepelr«lentelnente da
zona de uso e do horário, e sern lirnitações do nivel de sotn, toda e qualquer
obra pública ou particular, de ernergência que, por sua ltatul'eza, objetive evitar
colapso nos serviços de infia-estrr rt ura da cidade ou risco de integridade fisica
da população.
[:,,";ãÍa g{i
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃO PAULO s0
GÂBINETE DO PRETEIIO
PITOJIiTO DE -
I,EI N" , DE DIi 1998.
Parágrafo único - Os lirnites ile níveis de sont
emitidos pelas fontes rnóveis e auto,lotoras, assint conto os produzidos no
interior dos arnbientes de ttabalho. obedecerão as rlorrnas técnicas expedidas
pelos Conselho Nacional de 'l'rânsito - CON'IRAM e pelos órgãos
competentes dos Ministérios da Aerorráutica e do Trabalho.
Seção \/
l)os Sons Produzirlos por F'ontes l)iversas
Art. 235 - E proibido qualquer tipo de rnanifestaçâo
ruidosa, corn ou seut equipatnento sonoro, que incotnode a vizitrhança e os
transeuntes.
§ l' - Serão pennitidas, lnediatrte arrlorização do
órgão cornpetente e ern horário e losal previatnenle atttoriza«los, as
manifestações coletivas ern praça pública ou, llas sittrações consagradas pela
tradição, os seguintes evetttos:
a) - Íêstividades religiosas.
b) - cornernorações oficiais;
c) - reuniões desportivas:
d) - festejos cantavalescos;
e ) - lestas .jtrninas:
F) - conricios;
g) - passealas e desÍiles.
§ 2" - O rtso de explosivos para dernolições' na área
urbana, deverá ser previatnente autorizado pela Coordenacloria Mtrtticipal do
Meio Arnbiente.
quesejaaronreporuido..Ii;,3íi,;,$:';,Í,:lUi:;l;""1:'i:"*l§"ti"ti"1:X:
estadual e nrurricipal, a Coordenadoria Murricipal do Meio Anrbiente totnará as
medidas pertinentes para elirninação ou rninirnização do distírrbio sottoro, eln
articulação cottr otttros órgãos ootnpetenteste.---
\:: ,i,+«dí
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GABÍNETE DO PREFEITO
- I8l
PRO.IETO Dtr LEI N" , DE DD t99tt.
(lapítulo VIII
f)o Sancarnerrlo r\m bienlal
pranejarnento arnbienrar lÍi.,ij'." ,:1"X,ll:li'f"" J:l[,r1']:ttl,':"i*"Í;
sofrer atualizações periódicas, tencio corno base a evolução das lrornras e
tecnologias relativas à proteção do nreio atnbiente,
Art. 238 - 0 plano de Sanearnento deverá, corr a
participaçâo dos órgãos e entidades do sistenra Municipal do Meio Arnbiente -
sIMA, ern especial daqueles vilrculados ao setor de sarearrento Básico,
conternplar. denlre otrlros. os segrrirrtes aspeclos:
I - diretrizes para gerencianrento do sisterna de
coleta, tratalnento e destinação dos residuos sólidos,
II - estudos de avaliação e conlrole das lbntes difusas
e pontuais de poluição das águas, irrcluirrdo o eslabelecirnerrto de nonnas e
programas de controle para instalação e fillrcionameuto tle cerritérios,
necrotérios, ta[ques de annazeuatrento de produtos quitnicos perigosos,
resíduos líquidos irrdustriais e cornllrstíveis- no que respeita às atividades
agricolas e urbanas;
Ill - avaliação e controle dos resultados de operação
e manutenção das estações de {ratamento dos esgotos sanitários,
lV - plalro e programa de itnplantação de rnedidas
estruhrais e não estrutrrais de prevençâo e defesa contra inundações,
V - prograrna de irnplantação de rnedidas visando a
detecção e o controle das perdas uos sisternas pirtrlicos de abastecirnento de
água;
,
[/I - plano e progFama de irnplanlaçâo de obras e
medidas para corrigir os lançamentos de esgotos sanitários nas galerias de
águas pluviais e vice-versa;
VII - plano para irnplantação de progt'atnas
educativos sistemáticos na área do saneameuto arlbiental, pelos órgãos
competentes e ern conjunto coln os seglnentos organizados da sociedade civil,
sempre corn o apoio da Coordenadoria Municipal do Meio Ârnbiente.
rroMunicípio,0",",-,"-l"i.3il"-.-'""3;,"Tff Í;I#J:.l*1i;Tffi ',:
U,L
BS-
.x! q3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
N
32
PRO.II'TO DE LEI N" , DE
integração dos prograrnas, nonlras e procedirrrerrlos técnicos e adnrilistrativos
deçorrentes <la aplicação desta lei.
Art. 240 - Ficarn sujeitas a licenciarnento arnbiental
as obras de sanearnento para as tluais seja possível prcver rlodificações
ambientais signifi cativas.
Parágrafo írnico - Para os efeilos desta Lei, são
consideradas significativas e, portarrto, objeto de liçencianreuto, as obras que
por seu porte, natureza e peculiaridade possarn causar degradaçâo arnbienlal,
çonfonne criterios estabelecidos rnotivadarnente pela Secretaria Municipal do
Meio Arnbiente.
saneame,,ro o ",,,n,"",0"fo1';Ííi"; ##ltrT#",i",[Ti::".iJ ":,?:ã J:
parâmetros arnbienlais estabelecidos previarnente pela Coorclenadoria
Municipal do Meio Arnbiente.
obras de sistemas o. fi::i.3,Í.*J'13'rillll'-:; i.[::::'.:illH::'i'
drenagern e de limpeza urbana, a seguir especificados:
as
de
I - etn sisternas de abastecirnento de água:
a) - per{urações de poços tubulates profurrdos;
b) - obras de captação de água supeúicial cu-ia vazão
seja acirna de 20'/o (vinte por cento) da vazão tninitna da fonte de
abastecimento, no ponto de captação, e que rnodifiquenr as condições Íisicas
ou bióticas dos corpos d'água.
II - Ern sisternas de esgotos sanitários
a) - interceplores;
b) - ernissários;
c) - estações de tmtamenlo,
d) - disposiçâo firral,
e) - estações elevatórias.
III - Ern sislernas de clrerragern:
a) - obras de lauçatnetrlo de efluenles de sistetna de
rnicro-drenagenr;
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEIIO
Drt t998.
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3b
?,A qSM
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
PRO.IE'I'O DE I,I'I N" , DE t)E 1998.
b) - obras de canais, dragagern e relificação em
sistemas de nlacro-drenagelrt.
lV - EIn sistema cle lirnpeza urbana:
a) - obras de unidade de trarrsferêtrcia, tratantento e
disposiçâo final de residuos sólidos cle origern donréstica pírblica e indtrslrial.
b) - atividades e obras de coleta, transpolle,
tratamento e disposição final de tesíduos sólidos de origern hospitalar.
Art. 244 - O licerrciarnerrlo previsto ttesta l,ei, no qtre
respeita às obras e instalações para o saneatnento arnbiental, deverá atender a
critérios e padrões lixados na regulatnetrtação desta lei.
Art. 245 - As descargas líquiclas oriundas de
indústrias, hospitais e congôneres dcverão ttccessarialnetrte sofi'er tratatnento
conveniente, nos tennos das nonnas e padrões Ílxados eln regulalnento, para
posterior condução às rcdes púrblicas.
Art. 246 - 0 Municipio poderá exigir rnotlificações
nos projetos de irnplantação e operação cle cerniterios, visanrlo sua tnelltor
adequação às caracterjsticas geológicas e hidrogeológicas da área e a
preservação dos recursos hidricos superficiais e subterrâlrcos.
Seção I
f)os Sistemas de Coleta, Tratamento e Destinação
tle Resíduos Sólidos
Art. 247 - Não é pennilido depositar' clispor,
descarregar, ellterrar, infiltrar ou acurnular, no solo, resídtros qtte alterern as
condições fisicas, quirnicas ou biológicas do nteio anrbiente.
destino Íinar cros .",,0,âJ'.3Íl*
oul''i,,li.i#'1ilÍLx,'TJl::',ãt',TJ;
disposição final se-ia feita de fonna adeqrtada, eslabelecida enr projetos
específicos, confonne as ttonnas pertilrentes, se.ia etn propriedade priblica ou
privada.
\^),L
rÃ',wM
ESTADo DE SÃO PAULO
GAEINEÍE DO PREFEIIO
8l
PRO,IETO Dll LEI N" ,l)lt Dti 1998.
Parágrafo único - Ficarn suleitos à aprovação da
Coordenadoria Municipal do Meio Arnbiente os pro.jetos rnencionados no
"caput",
seu critério, eretuar " ,"â;:,,11i., :l
t""t:J
I;*,:,H'§,[:l:':]T:.':;'fi1;.:
sólidos não abrangidos pela coleta regular.
nnar de re sí d uo s o",.,aoA# í,:*l, *fi ,:*'::Lti,:11H,"jl.".ul:',Íill,T,T"il
os impactos arnbientais.
Art. 251 - Os sisletnas pÍrblicos ou privados de
geragão, coleta, transpoúe, annazenarnento, tlatanlcnto e tlestinação de
resíduos sóliclos. localizados no Mturicípio, estarão sujeitos ao controle da
Coordenadoria Municipal do Meio ArnbielrÍe, nos aspectos corrcenrentes aos
impactos arntrientais resultantes.
Parágrafo único - Os estabelecilnentos cornerciais e
industriais que produzarn, comercializern eu recicleur pneus, recipientes
plásticos, garrafas, vidros, vasos, Í'erro-velho, material de consÍruçâo e
recipientes que possarn acurnular água e se tonraÍeln criadouros de vetores, são
obrigados a rnantê-los protegitlos de chuva,
disposição nrrar do,,-..âll;" 3l'r.;oL::i'J:;" lli'l,:li:[";,'Jll"L"Jli:,":
ão em conclições que não tragam rnaleíicios ou inconverrientes à saírde, ao
bem-estar pirblico e ao nreio atnbietÍe.
Parágrafo írnico - Não será perrnitid<r
I - A deposição indiscrirninatla de lixo etn locats
inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas; ' II - A incireração e a disposição Íinal de lixo a céu
aberto
III - A utilização de lixo "in rralura" para alirnentação
de animais e adubação orgânica.
lV - O lançamento de lixo em água de superficie,
sistetnas de drenagern de ágrras pluviais, poços, cacirnbas e áreas erodidas;
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
\k-
PREFETT,RA MUNT.TPAL DE *r,#E{
ESTADO DE SAO PAULO
GÂBINETE DO PREFEIIO
B.í
PROJBTO DE I-EI N" , DE DE 1998.
colocaçâo de rixo,
"nturn,)" ;,fl":::T.lil:,,",-to
de f.ndo de vale através da
ü ab, i zar a i rnpr a't ação râ J", 3'1'" .; i, "âi:i :l;:lilJ **YJ:: "J:il,
"
Í:J,.lI
de rnodo a abranger a uraior área possível da colela regular.
§ l" - O cronograrna de iurplantaçâo da coleta
seletiva de,"erá constar do Plano de Sarrearnento tlo Murricípio.
§ 2'- Carnpanhas educativas serão deserrvolvidas
pelos órgãos responsáveis e integrantes do SIMA, de rnodo a induzir o gerador
à triagem dos residuos domiciliares na fonte.
§ 3'- Os veículos ulilizados para a coleta sclctiva
deverâo ser dotatlos de corn parl irnen los que garantant a corrtitruirlade da
separação.
Art. 254 - A Coordenadoria Municipal do Meio
Ambiente poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser
efetuada em nível dorniciliar, para posterior coleta seleliva.
rransporte e «resli,ação ?lr't ,,,.Í ,",3liÍliff:: .i" xffl1::Í","u1,""T;
odontológicas e veterinárias, e de outras instihrições sirnilares. observa<Ías as
noÍnas técnicas pertinentes.
Parágrafo único - Ao Poder Priblico compete
assegurar o controle adequado no tlausporte e transbordo de orúros resíduos e
rnateriais perigosos.
Art.257 - O Poder PÍrblico deverá inrplanlar sisterna
frrncional de fiscalização e coutrole ambiental, aplicando satções aos despejos
clandestinos e a disposição inadequada de residuos.
Ârt. 255 - Caberá à Prefeitura Municipal estirnular,
através de programas especílicos, o uso de novas matérias-prirnas e
tecnologias, de modo a rninimizar a geração de residuos.
\-Y--
3'-|
1,C1. § h
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINETE DO PRETEIIO
36
PRO.'ETO DE I,EI N" , DE I)E 1998.
Art.258 - A Prcfeitura devel'á incerrtivar, através de
programas específicos, a irnplantação de reciclagern de resíduos, podendo para
tal fun:
I - oÍêrecer colno vantagern o seu produto, resultante
da çoleta seletiva.
I I - oferecer incerrtivos fiscais.
llI - reconlrecer e disciplinar a calação arnbulanle de
rnateriais recicláveis, através de prograrnas especificos.
§ l" - Enterrrle-se por reciclagerrr
a) - o reaproveitarnenlo iudustrial «la materia orgânica
- compostagern;
b) - o reaproveitalnento industrial «los seguintes
colnponentes do lixo: papel, plástico, vidro e metais.
c) - o reaproveilarnenlo da energia ténnica resultante
da incineração de certos resíduos.
§ 2" - A Adrninistração PÍrblica poderá receber
propostas de reciclagern de outros componenles do lixo e autorizar a
implantação dos empreendirnentos decorrentes.
Art. 259 - A Administraçâo l'ública poderá criar
dispositivos que obriguern o prodúor a receber o seu produto exarrrido,
responsabilizando-o pelo tralârnento ou destinação Íinal do rnesnlo.
Seção ll
l)o Abastecimento Pírblico tle Âgua, tlos llsqotos
Saniúários e
I)renagem Urbana
operaçãodosistemaro$,1';'.t"'*"',:JiiTi"';:"Í;ff 'o"T;'i;:'il:ltx'i:
noÍrnas e os padrões de potabilidade, estabelecidos pela legislação federal,
estadual, complementadas pelo Municípío, no gue couber.
\k--
Fts. u.' 'í l/
l'rc.. fu44
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GAEINEÍE DO PREFEIIO
87
PRO.IETO DE LEI N" , DE DE 1998.
At't. 261 - Os óryâos e entidades a que se refere o
artigo anterior estão obrigados a adotar as tnedidas lécnicas corretívas
destinadas a sanar as falhas decorrentes da inobservârrcia das nonnas e
padrões de potabilidade da água, devendo rnanter nronitoranlenlo eÍicietrte.
condições que impeçarn t'l;,,ílí ";orâ rl'[l,T *?'.. t':t,:;:-.fÍüi':
realizará análises periódicas da água.
Art. 263 - A Adrninistração Municipal nranterá
pirblico o registro permanente de infonnações sobre a qualitlade da água dos
sisternas de abastecimento
construir e nranter .0"0,â;:', lÍn,,-,ro"oJJlT::lÍH,.1"'- ;:'i"rXtã",,1,."ffi:
armazenalnento, distribuiçâo e esçlotarnenl<l de água, catrerrdo ao usuário a
necessária corrservação, sendo proibido o lançarnerrto de esgoto rra água
pluüal e vice-versa.
Art. 266 - Cabe à Adrninistração PÍrblica,
diretamente ou enr regirne de concessão ou parceria, a cons(nrção e operação
de estações de tratarnento, rede colelora, erníssários de esgotos sarritários,
assirn corrro a perluraçâo ou exploraçâo de poços tubulares para captaçâo de
água, respeiladas as disposições da Lei Municipal tle Uso e Ocupaçâo do Solo.
sanitarias arrequa<ras .^ *,ií'rl;: :llfâ;á i::HHli,i; i§:ilTT
esgotos.
§ l" - Quando não existir rede pÍrblica coletora de
esgotos, as rnedidas adequadas ficaln sr$eitas à aprovação da Coordenadoria
Municipal do Meio Ambiente, que fiscalizará sua execuçâo e lnanutenção, setn
prejuízo das rnedidas e aprovaçâo de outros órgãos de saÍrealnento básico do
Muricípio.
Art. 265 - Os esgotos sanitários deverão ser
coletados, afastados, tratados e receber destinaçâo aderluada, de fonna a se
evitar contarninaçâo de qualquer raÍurezâ.
vk-
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9.1) ,q3
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEIE DO PRETEIIO
---E--
I'ROJETO DE LEI N" , DE I)E 1998.
§ 2" - E vedado o lançantento de esgolos "in natura"
a céu aberlo ou na rede «le ágtras pltrviais, devendo ser exigidas da
concessionária as rnedidas para a solução.
consideradahabitáver,",l#'r1[1;,t:Tx"'.:lf"ljiJ:*,::,i:1JJ:;i:i:il
pirblicos de esgotos.
Parágrafo único - Se inexistir rede pÍrblica de
abastecirnento de água, poderá ser adotado solução individual, corn captaçâo
superficial ou subterrânea, desde tlue autorizada pela coorulerradoria Municipal
do Meio Arnbiente e pelo órgâo ou entidade nrurricipal de sanearrrcnto básico.
trarados e,n corpos ,,,0.,"âJtà3,3.; âti:fi:TX",íi:iÍr"r:'ã:'t'":::'H1i:";
Municipal do Meio Atnbiente, obedecidas as nonnas e con«Iições lécnicas a
serem definidas ern regulalnento.
Art. 270 - E proibido o lançanrento de eÍlrrelrte não
tratado ern vias pÍrblicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias.
Art,27l - Os escoarnerÍos de águas de lavagenr <Jos
postos de serviços de abastecilnento e lubrificação de veículos, assiln corno de
garagens, oÍicinas, instalações industriais e oulros asserrrelhados que
rnanipulenr graxa ou combustível, sornetrte poderão ser contluzidos para a rede
pluüal pírblica após passar em caixa separadora de óleo e graxa.
Art. 272 - Fica proibido o uso de Íbssa t)egra no
Parágrafo único - Os propríetários ou possuidores
que fazern uso de fossa negra deverão substitui-la por fossa séplica, de acordo
com as nonnas e padrões estabelecidos.
de águas pr,viais o,,
",,,
*f,.11" ulLT ["i[Tr:J:,t:x,"Jl[ :Il.flI'';:
tratamenlo de efluentes industriais. bern colno os dejelos da lírnpeza de fossas
sépticas e de sanitários «le veículos de lrauspofte rodoviário, ferroviário e
aeroüário.
$a-.,''
Município.
['ls. n ;q,
r.,,,; Z14tü
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINETE DO PREFEIIO
ti9
PRO.IETO DE LEI - N' , DE DE 1998.
§ l'- ()lodo provelrierrte de sisternas de tratalrrerrto
de efluentes industriais poderá ser conduzido para a eslação de tratarnenlo de
esgoto, desde que, tnediante estudos especíÍicos, não preju«tique e eficiência
do sisterna de tratamento, eslando corrdiciorratla â autorização <la entirlacle
responsável pela operaçâo do sisterna publico de esgotos.
§ 2" - N<l caso de inviabili«Jade do que disprie o
parágrafo anterior, o irrteressado tJeverá apresentar projetos especíÍicos de
transporte, lratanenlo e disposíção final de esgolo, â CMMA. t1ue. .junlarrrente
çom a entidade responsável pela operaçâo do sislerrra pÍlblico de esgotos.
indicará o procedirnento a ser adotatlo.
§ 3" - Os dejetos provenientes cla litnpeza de fossas e
de sanitários de veiculos, reíendos no "caput", tleverão ser conduzidos à
estação de lratatnento de esgolos orr, na irnpossibilidade, a CMMA e o órgão
ou entidade rnunicipal de sarrearnerrto básico indicarâo os procedirnentos a
serem adotados.
§ 4'- As elnpresas de lirnpeza de flossas deverão ser
cadastradas uo órgão ou errtidade pública rnunicipal de sanearnento trásico, que
exercerá controle e fiscalização sobre as alividades das rneslnas.
dejetos provenientes o"l:';,,i1,1.. f ff::,jJ ;J':ffiJi:r;'lliHi;.::
ferroüário e aeroviário, deverâo receber tratamenlo especifico, sob a
orientação do órgâo mturicipal da satide.
adequadasdeproteção,ff:,,ili;ff :"-Tlffi ffi'J;,r1:,'::,i:J;:,H'""ffi :
resíduos industriais e do lodo proveniente das estações de tralanrento de
esgoto.
Parágrafo único - A disposiçâo referida no "caput,'
deverá con-esponder a projetos aprovados pelos órgãos e entidades rnunicipais
que cornpõern o SIMA.
Capítulo IX
ü4-/
,fr qBM
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÁO PAULO
GABINETE OO PRETEIÍO
- l-a --
PRO.IETO DE I,EI N' , I)E DIt l99tt.
I)a Assistência Jurírlica e.ludicial ao Nleio
r\ nr biente
assi stênc i a j urí di c a " j,â :l;''11"; "ff .,?;T ",T:: :t ",,i[:l,'ff
, TjiJ.i ".:
interesses difusos, do patrirnônio histórico, cultural, paisagístico, arquítetônico
e urbanístico, colno fonna de apoio técnico-.iurídico aos objetivos desta lei e
demais nonnas arnbientais ügerrles.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria
Mturicipal do Meio Arnbiente represe tar ao Chefe da Assessoria .rurídica,
objetivando a assistência juridica e judicial, nos casos enr que se apresentar a
cornpetência do Murricípio.
(iapítulo X
Das l)isposições Transitórias e Finais
Art. 278 - Flsta Lei autoriza o Poder Executivo
Municipal a celebração de convênios conr o Estado e tjnião, a fitn de orientar
a implantação e fturcionantento de lnicr«r-ernpresas, sob a supervisão do
Estado.
Parágrafo único - A PrefeiÍura fomecerá
infonnações sobre a irnplantação e funcionarnento a que alude este artigo, ao
Estado.
Att. 279 - Fica o Poder Executivo autorizado a
determirar rnedidas de ernergência, a Íiln de evitar epis<idios crílicos de
poluiçâo arnbiental ou de irnpedir sua continuidade ern caso de grave ou
iminente risco para vidas lrtunanas ou recursos arnbientais.
emergênc i a rre q u e r ra( a,, ff :-T::: J#::r;::::.L;::"JÍn #;;::'l*:,Í:
9Í)
\,,
Art. 277 - Os proprietários que Í'azem uso de fossa
negra terâo prazo de 90 dias para adequação coln o que dispõe o parápgalo
único do artigo 272.
-l I
I,D) d,ft
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINEIE TJO FREFEIÍO
PRO.IETO DI' I,EI N" , DIi DE t998.
o período crítico, a atividade de qualquer fonle poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as conrpetências da Ulriâo e do Estado.
Art. 280 - Poderão ser apreendidos ou inlerditados
pelo Poder Público, através da Coordenadoria Municipal do Meio Arnbientc e
da Secretaria Municipal da Saude, os prodntos potencialnente perigosos para a
saúde pirblica e para o alnbiente.
ambienrar poderão .". .",l[;J,l"l^ $t"-9;Xil:[,,1'
áreas de proteção
presente Lei, denonrinarl'3u;:: ,,3,.[""1'l.tffj,'lt'L,,;;51'*',;]',;i::r,,:
decreto, o qual deverá conter as nonnas técnicas, padrões e critérios
estabelecidos com base em estudos e propostas realizados pela coorclenadoria
Municipal do Meio Ambiente e demais órgão <io slMA, bern co,lo os denrais
procedirnentos para controle e fiscalização necessários à ünplernentaçâo desta
lei, a partir de ....... dias contados da publicação desta.
orçamenráriadacMMA#1"#1.*;,,,T;::ilJ::.31",::',',:;.'lL" j:?:::
à implernentaçâo desta lei.
pubricação, revogadas ., âil;íli* "t:t:#,r.J,r::'
etn vigor na data de stra
ALDEMOCOCA, DE I)F. r998
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Sala c"r ü^{ O'^
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Prefeito Municipal
Á.DIAMEN DE DIS
Do Vereador
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PI n'. oOSI98-CSECLT.
Ilmo. Sr.
Dr. Paulo Rezende de Cawalho
@u*un, ,/il*nir;pul Bn ,/l'(.o"o,o
*'klo 8" éao 0o,lo llllr
Mococa, OG de Abril de I.998.
Prczado Senhor,
Projeto de Lei ^". *!ilrl:^T::'ji: :;;:,0:,::tr:;: X
presüaüva Associaçâo dos Engenheiros Arquitetos e A,gronomos de
Mococa, uma manifestação arespeito dessa pnrpositura.
Na certeza de podermos contatcom especial
atenção de Vossa Senhoria, subscreverho-nos
Aten ente
!D. Engo. Presidente da Associaçâo dos Engenheiros Arquitetos e srônomos
Mococa
IEM O6
XTENSO
I ts8
/1,
ASSINAÍURA PO
ef?a(
A u*uno -,/(,*ni"ipuL Bn ,/ff o"oru
t-t to l" dao po,lo
Illlr
Mococa, 06 de Abril de 1.998.
PI no. O02l98-CSECLP.
Prezaáo Senhor,
fuim de subsidiar exame que fazemos do
Projeto de Lei no.027(côpia anexa), seria de grande valia çontar
com a manifestação de Vossa Senhoria a respeito desta propositura.
Na certeza de podermos contar com especial
atenção de Vossa Senhoria, subscrevemo-nos
Ate te
Ilmo. Sr.
Dr. Paulo Boller Gallo
DD. Engenheiro §rônomo da Estaçâo Experimental de
Mococa
RECEBI fll/l qt.' /. _/S8.i''
ASSINATURA POR EXTENSO
€*t^ \^;V;-
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Í <& ü r-i.J J.r::1É I J A A JAl.iAt ! ZA PâG. 8 1
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1
ÀEÉoc!açIo D03 ExcENHliÊôs
oí 020/98
Mococa, 1 5 de Abril oe "1998
Exmo Sr
APARECIOO ESPANHA
DD. presidente da CâÍr:,re Mun::ipal de
Mococa - §P
Prezado Senhor.
VÚnos com o PÍesênte so i''iar de
Vossa lxcelência o Organograma do "sistema Municipal do Meio A i'breí:re'
No aguardo de suás Prontas
providências a respeito, aprÊsentamos nossts protestos de eleva'Ja esr'-ia e
'.. rsti ntâ con:-icieração
!ng'
AntêciPadamentâagrí'ido,
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de Garva ,,-r Filho
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Data Rubrtca
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*'t")o l" éao 0o"lo !rlil
Mo"o"u, 16 de Março de 1.998.
Senhor Prefeito,
Paru atenümento do solicitado do Presidente da
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agr6nomos de Mococa,
passamos as mãos de Vossa Excelência côpia do ofício no. O2O/9B, da
refenda enttdade.
N, oportmraaae,, apresentamos a Vossa
Excelência os protestos de elevada esfima e consideraçâo.
Atenciosamente
Of. no. 335/98-CÀ,Í-
?P/DC
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xaüer
DD. Prefeito Municipal
Mococa
t
lE OAqqgqqqgqsqgqaJ,lqqqo J9ê 04/L3 . PÊG. AI
of 020/98
Mococa, 15 de Abril de 1 998
Exmo. §r.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Mococa - SP
Prezado Senhor.
Vimos com o presênte, solicitar de
Vossa Excelência o Organograma do "Sistema Municipal do Meio Ambiente".
No aguardo de suâs pronlas
providências a respeilo, apresentamos nossos protestos de elevada estima e
distinta consideraçào.
Âs8ocrÂÇIo Dús E cENdElnos,
Antecipadamente agradecido,
V. q \
o(ItP
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Engo nde e lho Filho
residente
RI'A R()$Tf,U \T]RZQLA, JO . JD. CE'Co P6CINA . M('COCâ.SP. TEI/TAX (OI9I
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RA MUNICIPAL
eenôxonoJrl O C O C A
- PROTOCOLO
laoh
Data Rubrtca
fr
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
A
Estado de São Paulo
Gabinete do PÍêfeito
_---I0F. Ns 727/98 MoCoCA, 23 de abril de 1998.
CÂMARA MUNICIPAL
-
MOCOCA
-
Senhor Presidente:
Em atenção ao 0f. ne 335/9A-CM, solicÍ_
tamos a vossa Excelência que, para atendimento do solicitado pelo presi
dente da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa,
através do ofício ne o2o/9a, verificar o projeto de Lei rrcódigo Municipal do l,leio Ambiente", Título II, Seção I, II e III, que se encontra na
Câmara Municipal para aprovação.
Reiteramos a Vossa Excelência os nos_
sos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. V{ALTE DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
a"-actot
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Presiden te
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
PROTOCOLO
Numero
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Data kubr
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Au^u,u ,/il*,iripu, 0" ./l'(,oro"o
t"t,,ào 8o éao @""1o il1il
Mo"ocu, 28de Abnl de 1.998.
Of. no. 397/98-CM.
Senhor Presidente,
Com relação ao ofício no. O2O/g8, de Vossa
Senhoria, estamos anexando côpia do ofício do Sr. hefeito, que eE)eramos
que atenda o solicitado por esta Ausociaçôo.
N"sA opoúunidade, apresentamos a Vossa
Senhoria nossos pnrtestos de estima e consideração.
A ente
AClDC
C
te
Ilmo. Sr.
Dr. Paulo Rezende de Carvalho Filho
DD. Engo. Presidente da Associação dos Engenheiros Arquitetos
Agrônomos
Mococa
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Nota Tqcnica No 03/98 Págira I de 2
NOTA TÉCNICA N'03/98
MEIO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
PARA A PRÁTICA DE CONDUTAS E ATTVIDADES LESWAS. IMPLICAÇÕES PARA O
MUMCIPIO.
A Lei n" 9.605/98 foi sancionada no dia 12 de fev€,ÍeiÍo do coÍÍenle ano pelo Presidente Femmdo Henrique Cardoso e
publicada no Diário Oficial da União do dia 13 do mesno mà. Em razão do veto aposto ao aÍt. 81 do t€xto legd, ss ÍÊgrss
dali constantes some e entrarão sm ügor quarenh e cinco dias qós a sua publicagão, Isso porque entendeu o Chefs do
Poder Exeçutivo federal que t lei necessita de ampla dirrrlgagão antes de entrar em ügor para que alomce os seus reais
objetivos. visto que inolui em seus dispositivos, além de figrnas pemis ç sançõ€s gpves, um novo conceito de pr€vetrgão e
reparagão dos danos oausados ao meio ambiente. Daí porque entani a lei em ügor no prazo ordinrírio eíabeleoid,o na ki de
Intodução ao Código Civil, qual seja, quarenta e cinco dias após oficiahrenre publioada. kmbre-se, aind4 de que.
consoante o disposto em scu aÍ. E0. deveÍá o Poder Executivo regulmentá-la no prazio de noventa dias a co ar d.a sua
publioação.
A partir da sua publicaçâo, agEssão ao m€io ambiente lomaÍ-s€-á orime on iohação administrativ4 nos teÍmos prÊvistos na
referida lei. puaível na primeira hipôtese, com peaas privativas de liberdade e restritivas de direitos. como a pÍesúção de
seÍviços à çomwidade- a hteÍdigão lempor{ria de dircitos. €ntÍÊ outrr§- e, na segrrnda hipotese- com penas ÍestritivEs de
dfueitos e multas que variam de [U§ 50.ü) (cinqüsnta Íeais) a R$ 50.000.000.00 (cinqüenla miltões de reais). en[e outr.as
satrções.
Colsosole o disPosto em seus arts. 73 e 76, os valores arrecadados pelo Município em pagamstrto de multâs por infiaçâo
ambiental as quais serâo d,evidamelte fixadâs €m Íegulme o próprio, deverão ser revertidas a um fondo municipal de
meio ambie e, conforme dispussr o órgão aÍrecadador.
ÁleÍrmos para o dispoío no art. l0 do Diploma- segundo o qual a pena de intçÍdição temporária de direitos cotrsiíe ns
proibição de o condenado conlratar com o Poder Priblico. detre receber incentivos fiscais ou quisquer outros benefioios, bem
oomo de paíicipar de lioitações, pelo prâzo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de tries anos, na hipótese de çrimes
culposos. Registre-se. inolusive, que. em se tratando de pessoajurídioa- a proibigão de contratar com o Poder priblim- bem
çomo dele obler subsídios, subvençôes ou doações não pderá exceder a dez anos. conforme Feviso no aÍ. 22. tr. e § 3"- do
Diploma legal. Tambéur de interçsse do Municipio é a psnr de pÍestação de serviços à comunida{e, a qual- nos termos do aÍ. 23. III- poderár entre outras tareÍhs. consistir m matrú€ngão de espaços públicos.
Uma inovaçâo da lei é a definição como orime ambisnlal não apenas de danos à flora e à fauna- mas de agressões ao
patimônio aítural. Assim, pode a pichação de monumstrtos, poÍ exemplo, resultar em um ano de detengão. al6rr do
P88ametrlo d€ mufta. Responsíveis por poluição em nÍveis tais que resuftein ou possam resultar em dmos à saúde humrna
podem sotvr até quato anos de reçlusão, sem prejuízo do pagsnn€nlo de múa, e, vale registrar. se o crime afuda dificultar
ou imp€dir o uso público das praias. a pena pode chegar a cinco anos de reolusão.
Convém, PoÍ opoÍtmo, salientar, a tíhrlo de esolarccimento, que, com relação à pressrvação dos reoursos naturais, â proleção
{o msio ambiente e ao controle da poluição, o Mmicípio somente pode legislar süplertentümente às uormas federris e
estaduais. sem jamais mntaliála! oü ultrspassá-las. Dai porque, neste tsmq a competêrcia do Municipio é muito mais sdrniÍi§['ativa do que legislativa. E muito mais §soalizadora do cumprimento das uormas federais e estaduais do tlue
imPositiva de noÍmas póprias. Sendo assim, ao Município oaberá a fiscalização do cumprimeÍlo das normas in"tiruiaas p"l" ki n" 9.605/9E, até mesmo atraves de um con^selho municipal oriado pra aquele fim.
Es§eéoteordoaÍt.6'.V.e§2',dakin"6.g38lEl.Odispositivoatribúaosórgãoseenúdadesmunioipaisocontoleea
fi-scalização das atiüdades suscetiveis de degradagão da qualidade ambienla! afigurantlo-se a competêacia legislativa apenrs
e tío-somqrte suplemeltar. Inclusive nsssô s€ntido manifestou-se o Supremo Tntunal Federal, ao assegurar que ',a defesa
do meio ambienle deve ser exeÍsidâ c.om respeito à comp€tência legislativa da União Fedeml." (STF, Rlpresenaçao de
Inmnstitucionalidade a" 1.007 - SP, iz RTJ 9ll35)
Cópia da referida lei encontra-se à disposigão das enüdâdes assooiadas ao IBAM.
Rio de Janeiro. Março de 1998.
Notafetuicâ No O1-/ss
ia
Cârlata Municipal de Moct-rca
conilssÃu t)r, (;()Nsl t l lrlq'Ãtr, .ltlsl t('r\ tJ ltlir)r\('rit)
Iuil;t,ttti.tcl,\ : PROJETO DE LEr Na.27 /98
lN'l'IiltlrSSÂlrU: PREFEITO }IUNICIPAL DE MOCOCA
ItEl,À'l ()lt : JOSE POMPEO CORRADI
ÂSSUN'I O :
Institui o Código Municipal do Meio Ambiente
Conro relntor dn rnltéria achnn eplgralhdn. e denlro dns
atribuições desla Corrriss?lo, npós estudos da Ínesma, o proposilura lellr plenn
procedência quurto no asneclo constitttcional, legal e Reginrenlnl. e eslntttlo
meritórinrrrerrle errrbnsntla, resol';o r'::oii:3-l* d:: Il.,:nrn corrro está rcCi3i<1a. exrrnrtrlo
püecer FAV()!LIV§I, à srrn aprovaçXo.
Este é o nosso parecer s.tnj.
Sala das Cotttissões, _f4- -de__Abr.i I
tlc f 998
llelulor
Jose Pompeo Corradi
^Pll0v^l)o
() pÀttEctitt l)() ttEl-^'t'olt t)E F^votúvl,L
^o I.tr()Jlc.lu
Sul:r das Corrrissões. _1-5_de Àbril
Ronal-do Corraini
Marcia Rotta
de 1998
,*
Càrrrara Mutricipal de Mclcoca
ctrrutssÂo DB oltÇ^MtiN.l.o, t-lN^NÇ^s ts coN,l,/\t tLIlr^Dl
RBPBITÀNCIA
INTBRBSSADO
RBLATOIT
ASSUNTO Meio Amb iênte
Conro llelutor da.nratórla aclnra eplfirafada, e dontro drs atrlbulçôes desta corrrlseão, apóa eatudos detalha<los quanto ao uspecto fl,nrrcciro, nade lrnpede eeu acol'lnre,to, o qu€ rroe leva e exar,r prrsc€r F^VOltÃvBL à suú aprovaçâo, reapelterrdo a forrrra corlro eetá a moálla re<Iglda.
Eaae é o noaao parecer s.rrr.J.
Sala das Corrrissões, 14 de Abr i l- d" ljlx _.
Rela
Italo Maz ie Junior
^P*ov^DO
(,l p^lrBcr* DO IrrL^To* rrJ p^votrÂv8L
^o
prtoJrr.l.0
Sala dae Corrrlseôes, 15 de Àbri1 4"r111-.
Dr. Lui rman
PROJETO DE LEI Ne .2? / 98
PREFEITO MUNICIPAI, DE }4OCOCA
I TÀLO MAZIERO JUNIOR
Insitui o Código Municipal do
Jose Januário Dias Costa
ca 1ió
Cârnara Municipal de Mococa
coMrssrlo DE sÀUDti, EDUC çr1o, cuLTUtrÀ, LÀZER E ,l'urusMo
N.EF'ER.ÊNCIÀ: _
INTERESSÀDO: -
REI'\TOR: -
ÀSSUNTO:-
PROJETO DE LEI NA.27 /99
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
LUIZ BRÀZ MÂRIANO
Institui o Código Municipal do Meio Ànbiênte
Corno Relator da matória supra mencionacla, e denLro
das atribuições conferidas a esta comissão, após estLrdos detalhados da
propositrrra e tendo ern vista seu otrjetivo, somos pelo seu pre'o aculrri
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀvoRÁvEL à sua aprovação e res
peitando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.rn. j.
SaIa das Comissões, 14 jç Àbri1 1.998
Re Ia tor
Lúj-z Braz Marinao
APROVADO O t,ÀIItrCEN DO ITEI,,I\TOR DE r/\VORÁVEL ÀO PROJE'IO
SaIa das Corniasõee, l-5 de Abri.le 1.99g
üJ"---
a Rotta
Jose Francisco Ribeiro
1
'--.2-----\
Carrrara [Viurrioipal de lvlouoca
RETERENCI^: -
INTERESSÀDO: -
RELATOR:-
ÀSSUNIIO:-
c<-rr.r t ssÃo DE oBRÀs E sERvrços pfiqr,rcos
PROJETO DE LEI NE.27 / 98
PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCÀ
NATAI.ISSO PÀZOTE
Institui o Código Municipal do t"!êio Ambiênte
Como Relatur da matéria acinra ol) i (,1 .r I rrrla , r, dcrr t rr r
conferidas a esta Cumissãu, após est.rdus deta-[hadus da
tendu em vista serrs ubjetivos, st;mos pelu seu pleno aco
nus leva a exarar parecer FÀVOR.ÃVEL à s,:a apruvaçãu e
texto urigina-t.
Sala das Cunrissões, 14 de Àbril de 1.998
Rêlât(Jr
NataLisso Pazote
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO RELÀI'OR DE I'ÀVORÁVEL ÀO PROJETO
Sala das Com-lssões, ]5 de Àbril dê 1.998
Benedito Jose de Souza
das atrib\rições
pr(Jpositr:ra, e
lhimento, u que
respeitando seu
Fernanso Scovini
Esse é o nusso parecer s.rn. j.
0aaa.'ta ?fâq,t &r4Á/ dz TUocoa,
Estado de São Paulo
--...----
Mococa, 16 deJunho <le 1998.
Of. Cir. n". OO4Igs-crM.
Reverendíssimo Pároco,
Revere.n<ríssima ", r".,Y:il:: jl:ilf,Í. ?#'fi:f: rf ,HI:
de Lri rro. 027/98., que instituí o Código Tribuüírio lvlunicipal do
Meio Ambiente, encaminhado a esta Cãmara pelo Prcfeito
Municipal, e gosüariamos qlre os mesmos fossem analisados por
membncs de sua comunida.le e se possível, apresentando sugestÕes
para melírrona do mesmo, principalmente no que se refere a sons.
Informamos ainda, que o projeto completo do rçferido Codigo
encontra-se a disposiçâo de todos, na Càmara Municipal, pata rct
consultado e receber sugestÕes.
Na certez.a de podermos contar com
especial atenção, apresentamos protestos de esfima e consideraçâo.
Atenciosamente
POMPf,O COR.RÂDI
Ycreador
oricro ENVrÂDo  ToDos Âs rGR$AS:
EcYmo. Sr.
Padre Danicl francisco Tardelli
DD. Priroco da Pa,róquia da Sagrada fn nilia
Mococa
p,
ffi19 0aaaaa ffztutlfat & %oana,
Estado de São Paulo
Rcvmo. Sr.
Padre Amadcu Libcrato Somcra
DD. Príroco da Peróqnü Santa Clara dc Assic
Mococa
Rcrrmo. §r,
Padrc Ceho Âbrcu dc Jcsur
DD. Príroco da Pa^róquia SanÍnl.,azia
Mococa
f,cvrno. §r.
Padre Paulo de Tarro Noronha Conaiuafor
DD. Príroco daPufuira dc São Scbastiáo
Mococa
À
IGREIA NOSSÁ SENHORÁ DALUZ
IGÂRAI
A
IGR{IÂ EvÂNcÉ[Jcj{
^S§EMDLÉL{
DE DEr]§ MrNrsTÉruo Do ngr,ÉM
À4OCOCA
Â
IGRqJA BÂTI§TÂ EM MOCOCA
MOCOCÀ
Á
IGRUÂ EYANCíT,ICA A§§EMBLÉIÁ DE DEU§ MINI§TÉRIO DE §ÃO Bf,RN^RDO DO
CÂMPO
MOCOCÂ
À
rGREA EvrrNGÉxJc A§§EMELÉI DE DEt § MrNr§TÉ?ro DE §ÂNTo§
lvíOCOCÀ
À
IGRqJÂ ÉYÂNGfuCA COMUNIDÂDE NOYÂ ALIANçA
MOCOCÀ
Â
rGRIJ CÀ§A DA BENÇÂo rTJ
MOCOCÀ
rt
rcxql UMvER§Âr Do Bf,INo DE Dzu§ -URD
MOCOCÁ
---..rXcYnio. Sr.
Padrc Wagncr Bqi. {a loc1.
DD. Príroco ilaP*ôqulia ile Sáo Domingos
Mococa
Oaaaaa ?l{uúzqzl /.e %acaca
Estado de São Paulo
----------
IcRql PENTEcosrÂL Dzus É eaaox
MOCOCA
Â
IGRqJA PRE§BITERIÂNÂ DO ERA§IL
MOCOCÂ
A
tcxge wexcfuc cRrsrà pRssDrrERrÁNA
MOCOCÂ,
À
CoNGRf,cAÇÁo CRISTÃ No BIA§IL
MOCOCA
À
rcxqye rver*crfuc ÂssÉMrr.ute DE DEU§
§Ão Df,Nf,DITo DAS ÀREI,AS
,t
rcxge rvaNcÉuc ÂssEMBLÉr DE DEUs
MOCOCÂ
À
lcxrye waxcfxc,r anrsstoxÁrre pENTrcosrÂL
MOCOCÂ
À
IGRg EYá.NCErrrO QUÂDRÂNGUIÁR MOCOCÂ
À
tcxge rvexcÉucÀ ARcA oir s,rr,vnçÂo
MOCOCÂ
À
rcxqye EvexcÉr,rc MrssÃo pf,NTEcosrAL
MOCOCÂ
Â
IGREÂ cRUzâDA pa riorta sAGRÂDA
MOCOCA
À
rcrq;e rvaucÉuc coNcREcÂcroNÂL
MOCOCÂ
À
rcxrye ;vexcÉucÁ ÂssEMDúrA DE DEUs 0rawmrÉxo DE RTBETRÃo rxf,To)
MOCOCÂ
\-
V'olocolo
CÂI,4ARA },4UNICIPAL
Clnwu fi,lurricipu.l. dc fi,krurcu
D.tporlro
/r, l0(,frÍ
P ROVADO
sões 7
É
IOO ESPANHA
Presidente
-
t\4OCO(1,^, --_
PROTOí-:OL()
S ,l
N,u m ero Dsta l-. ubr lcâ
/
REQI'ERITEIíTO
Exnro. Sr. l'residente:
Os Vereadores que o presente subscrevem,
após a manlfestaçáo do l{obre Plenárlo, tendo em vlsta a urgêncla da
matérla, requcrcm a reallzaçá.o de uma Seacào Extraordlnárla, logo apór
a reallzaçao da presente Sessáor pâÍâ deliberar sobre as segulntee
propoelturaa: euE coNsrÀ DA oRDEM Do DrÀ EM pRrMErRÀ DrscussÃo coM os
SEGUINTES NUMERoS Nas.27, 70, 71, 73, 74 E 77/98'
A
Sala da
o
ES
l^
- Plenário venêrando Ri
ESPANIIA
residcnle
iro da S.ilva, 29 de Junho de 1.998.
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L
Requêr convocaçáo dê
Extrnordlnrirla para
de ' matêrla que
üurcn1a
Sessáo
aprovação
especlOca.
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/,//
4---
\tÊÁ_
,@-.
Prefeitura Municipal dYrMôdôBãl^'
Estado de São
Gabinete do Prefei
uf. no 2 .087 / 98 MOCUCÀ, 23 dê outubro de 1998.
Exmo. Sr .
APARECIDO ESPANIIA
DD. Presidente da Câmara Municipal d.e Mococa
MUCOCA - SP
Senhor Presidênte:
Vimos, pelo presente, solici.tar a Vossa ExcêIência, a retj.raila ila pauta e consequente devolução a esta Prefeitura do Projeto de Lei O27 198, para anáIise e meLhores estuilos.
Reiteramos a Vossa Excelência os nos
sos protestos de consideração ê apreço.
Àtênciosamente
A h vr/
-{Á:l
DO
)or.Ç?
RO
Sal S
h
SPANHA
w"oA*{Y' wÀrrER DE\suúzÀ xÀ
,o,,tRE !l Oçp L O
Data kubrloa
,
tlc fr& x./-0/c
Numero
o
resicienle
DR.
Prefeito Munici-pal
VIER
i:r i
Qâr,orr, ,//(,,r,,i"i.pnl. $" /(
t't.1" l^ c\a" t)",1, lrlrr
ocdílír
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Or. o". 849/98 (M
FtqO( ,t
clt) Nt ln
t'l sl nta
€xmo. Sr.
Dr, lljoltcr dc Souzo Xovicr
DD. Pre'ÍaiÍo MtrniciPol
Mococo
(
Sa,,hor l\afoilrt.
€rrr olrr,nçõo oos o[ír:io. rr"s 2.(]Í15 e. I Ot\/198.
astomos posscrndo Ôs rnÕos da Vosstr exce,lônrio. ant rle'vtrlttÇÕrr os
Projaios r)ç,,lez,i rf 1O2o091/98
N" oportuni<JrrrJo. oítre,sanl(rír()s o Vo:-,str
€xcalâncio f)ro[e,s[os r)a ostimo r,, distintcr consit)e.ruÇÕo.
Ê [,r,nc ic,soma,nla
CEETEPS
Centro Estadual de Educação Tectnlógica Paula Souza
Mzntido pelo Governo do Estado de São Paulo
E.I.E. "FRANCTSCO GARCTA"
Avenida Dt. Améico Pereha Lima, l5O7 - Jaúim Lavlnia
Telefax l0l9l 656-@52 - CEP 1373O-N - Mococa - SP
Mococa, 12 de fevereiro de 1.999
Ofício no 08/99
lLmo Sr.
Presidente de Câmara Municipal de Mococa
,' z1J t:t/' t/'- '\ -
. 7 L
A Direção da ETE. .Francisco Garcia"de Mococa, ahavés do ofício no 0í0/99-GDS foi soricitadã a tomar provroênciàs no senüdo de que a doaçáo do imóvel, onOã se encontra afualmente a
E1gq_Técnica Estaálr-aL qej" rormiiãoã, isto é, constando o .EETEPS. como donatárig üst9 qré,
"ãr"r"ão extraordinária da câmara lvrunicipar, reatizada em 28 àãbãiãriro o" i.ssããôüü
!e. ooaÉ.o do predio para o ceereÉs. roi rejeitaoa, elG ãiI"iãJê
"oÍgo .à ctisposiçâo dos senhores ,eràâOores' p"ã- ,ããã" esdarecimentos.
Há necessidade cla formalização, em caráter definitivo, uma vez oue o antigo Oltiã;5 sã'encontra à disposição da
ll"_f_"_i!rq. Municipai, conronãe' D;reto -io-
+e.zgo de 26/06/98 e acordos já assumidos.@m a secretarü dà Educaúür" i"õ ,iu" bens úansêridos ficrmalmente paiã õõetiÊps. A atenção _
que os nobres vereadores demonstrado tem em retação.a fOudãúo-ãr'n*o
certeza que, cidade, nos dá a
?azer,
apos os esctarecimentos qúé'esta oireçáãê õpê . o impasse será resorvirto
" nãnúá-t-o-rroro será causado aos nossos alunos.
A
llmo Sr.
LuizArmando Calió
DD. Presidente da Câmara Municioalde Mococa
cl
Dir. E T. E. - MEC O1 E3
ClEtlTE t
rE.{DORES
,-.-,-
CÂMARA MUNICIPAL
-
MOCOCA _
Data
PROTOCOLO
000
Numero Rubr
c
CEETEPS
Centro Esadual de Educação Tecnológica hula Souza
Governo do Estado de São Paulo
Oficio n'010/99 - GDS
Senhor Diretor,
Vimos pelo presente relatar a situação imobiliária da ETE Francisco Garcia
e solicitar a Vossa Senhoria providências no sentido de que a doação do
imóvel onde se encontra atualmente essa ETE se realize, sob pena de todo o
alunato ser retirado dessa unidade e o vestibulinho não se realizará enquanto
tal impasse não for resolyido.
Passamos a relatar:
Atrayés do OJício n'928i98, dcttado de 22.05.98, da Prefeitura Municipal de
Mococa, o CEETEPS foi informado que a Prefeitura esÍaya a disposição para
formalizar a doação do imóvel localizado na Av. Dr. Américo Pereira Lima,
1507, Jardim Lavínia, onde se encontra atualmente a ETE Francisco Garcia,
- doc. 01.
Em 03 de junho de 1998, através do O/ício n'287/98 - GD§ o CEETEPS
solicitou ao Prefeito ltlunicipal as devidas providências para a formalização
da doação do imóvel onde se enconlra instalada esta ETE - doc.01.
O Oficio n" 1.833/98, datado de 30.09.98, da Prefeitura Municipal de
Mococa, informou ao CEETEPS que a "referida doação fora fetta à
Secretaria de Estado do Negócios da Educação, conforme documentos dnexos
e que et)entual necessidade de alteração da Lei em questão deverá ser
solicitada pela donatária"- doc. 05.
Praça cel. Fernando Prestes no 74 - Tel.:(011) 22í9366 - Fax:(011) 2254740 - cEp 01124460 - são paulo
- sp
São Paulo,08 dejaneiro de 1999.
O CEETEPS, através do Despacho n' 061/98, prrferido no Processo
CEETEPS n" 1.210/98, datado de 01i07i98, se manifesÍoufotorátel à cessão
de uso, das antigas dependências do prédio localizado no Praça Marechal
Deodoro, no 66, em Mococa, de propriedade da Fazenda do Estado - doc. 02.
Tal cessdo se concretizou pelo Decreto n'43.2i0, de 26 de junho de 1998,
publicado no D.O.E. em 27 de 06 de 1998 - doc. 03.
CEETEPS
Centm Esbdual de Educação Tecnol@ica Paula Souza
Governo do Eslado de São Paulo
Após contato tele/ônico.feito com o Sr. Fernando, funcioruirio da Prefeitura
IuÍunicipal, em 04 de janeiro, fomos informados que o Senhor Prefeito
encaminhou o Projeto de Lei no I15, propondo a alteração do caput do artigo
l'da Lei n" 2.359, de il de março de 1993. para que conste o CEETEPS
como donatário do referido imóvel, mas tal doação nõo se realizará tendo em
vista que a Cômara lt4unicipal rejeito tal Projeto de Lei, como consta no
OJício n" 1.014/98, datado de 29 12i98. que./isi encaminhado ao Senhor
Prefeito - doc.07. É o que tínhamos a relatar.
Em caso de dúvidas, Vossa Senhoria deverá enírar em contato com Ana
Flávia, neste Gabinete, pelo telefone 3327-3034.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Senhoria nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
lv,íonteiro
tor rintendente
Ao
Ilustríssimo Senhor
MOACIR GOES
DD. Diretor da
ETE FRANCISCO GARCIA
Mococa - SP.,
Praça Cel. Fernando Presles llo 74 - Tel :(O11) 2219366 - Fax:(011) 2210740 - CEP 01124-060 - São Paulo - SP
a
7r
Em resposta ao Oficio n" 1.833/98, da Prefeitura Municipal de Mococa, o
CEETEPS sugeriu o encaminhamento à Cômara Municipal de projeto de lei
propondo a alteração da referida Lei, para que conste o CEETEPS como
donatário - doc. 06..
\,
I
Estado de São paulo
Gabinoto do Preíãitp
----.-r_ {
0F. Ht 928/e8 H0CoeAr 2A di nrlo da 1998.
Slnhor Dlrotor r
Vlmor. palo prcrrntG, lntornrr ô Vo, 1' srnhorr. cgq -e-§tâ profertura r.íunlctpar dt ríococr crtá à drrporrçüD pcrr íormallzâr r doaçgo Bm crrÍtar darlnltrvo úti novaâ rnrtr- lrç0es ds ETÉ 'rFrancreco Grrcl0í, nertâ crdrdr dc r{ocoer,
Aprovnltomor r oportuntdedo parr dac.r o tpolo dàdo por Vqssa SênhoxÍo no quÇ re ràfrr, à ooeçto rntlgo prddlo dr EIE "Frenclsco Gorclar, à esto prepeltura,
RàÍtarimoB a Vorlü lanhorlo oE norso! proteStos de congldÕreCâô r .preço.
AtrnclosaglantÊ
OR. IIALTER OÊ $OUIA XAVIER
Pro?olto Hunlctpal
II;o.6r.
xAncos xor{TEIRo
DD. DÍrrtor-Suprrlnt.ndantt do Crntro Ert.dutl da
Educrçlo Tacnoldglce rFrula Sour.,
PragB Crl. Frtnrndo prrttcr, 74
tTO PAULO -
a9r!
do
0I it{-0ó0
SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
I
\
Í
i
I
CEETEPS
Cenho Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
GovaÍno do Eslado do São Paulo
\
I
Processo no 1240/98 _ cEErEPS
:', í.1 i1.!líl
lnleressado Centro Estad,
tração
ual de Educa
Centrct. ção Tecnotógica pauta Adminis Souza
1li1:i12- ássurÍo .-;-.C-essáo de uso, à pre
dependénaas da Escota
feitura Munrcrpal de Mococa das antigas Técníca Estadual Francisco Garcia.
r .:. 119 cho no 061/98 _ GDS
.tt lltg
tr'1r1§i
Vercam os aulos sobre a reivindicação da prefeitura filunicipat de Mococa,
":l'i I B
pleiteando
Garcia
a utiliz
,
ação
para as
das antigas dependências da Escola Técnica Estaduat
.,.,í\il
finalidades que especiÍica na inicial
'i rJ
citada unidade esqolar, transferida para esta lnstÍtuição através do Decreto 7.735/93. vtnha utilizando o intóveI localizado à praça Marechal Deodoro no
.t, t(l
irk,c disposto no aft,igo 3" do referido Decreto
em Mococa mediante perntissão de uso outorgada de conformidade com o
no final de 199 a referida unidade escolar desocupou todas as
ncias daquele imóvel, de propiedade da Fazenda do Estado
'ualmente a Esco/a Tecnica Estadual Francisco Garcia esté instalada à
wnida Dr. Américo pereira Lima no 1507 - Jardint Lavínia em Mococa en1
@nsta
recé
do
m
OfÍcio
construÍdo
no 928/98
pela
(fls
hefeilura Múnicipal de Mococa que, conforme 07), deverá formalizar a sua doação ao CEETEPS
7,
condições, manifestamo_t aepenaen'cia,i";;;;;^",i:;,:;:':?:"X,?:,yi*",::,:f :í,2,,:,.;Íg:
minhe-se ao Conselho de patimônio tmobitiáiodo EsÍado
Paulo 1o de junho de 1998.
IO MONTEIRO
Dirc ndente
pnça cor. Femdndo presres no 74 - Tet.:(ol1) 22ug366 - F,,x:(ol1) 22í0740 - cEP 01124-060 - são PaÚlo - sP
.l
(
Pu blir.ado no Il.O.
É
,l' )í t ç-- I 'tí
Ser-Ào a. . pú9...,J-.___
CÉEI PS _ GI
gr\ ll Ç Ú rr.ç
..)
'-§o
a
Eo
DECRETO M iI:].230,
DE 26 DE JUNHO DE IW
Aúlotire d Farcnda do Estado a peÍtuilir
o
t so, d tílulo 9rccáÍí0. efi lrvoa do Município
de MÉoca, do imóvel qu. espeifrct
MÁRlO COVAS, Governadoí do Esrãdo de Sáo
Pâulo, no úso de suâ! atÍibuiçóes leglis e diante da
maniíeíação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
OacÍrt!:
Anigo 1t - Fica a Fazendô do Eíãdo âutoíi.ada
a peÍmilií o uso, a titulo precário, em íâvor do
Municipio de Mococa, de imóvel siluádo à PÍaça
Marechal oeodoro. n0 66. naquele municipio. á{-igô
sede da Éscola Iécnica Estadu_qLFíancrsco 6ô,cia.
ohipto Íiô oÍocêsso CEETPS.l 210,48
Tã,-a, a q i a,o,,',-ií. o' -ã,ii o e q u e r, ã r a e s I
e
decíeto sera destinado à implanlâçáo de oíicinas
incubadoras de ernpíesas, rssultâdo do pÍoielo que
eslá sendo desenvolvido pelô Preíeilura Municipal
de lúococa em convénio com a C|ESP,f|ESP. bem
como à inslalaçáo do Arquivo Hislórico e Centro
Culluraldo município.
Artigo 2' A permissáo de uso seíá íoÍmali?ada
0oí meio de leÍmo própíio â seÍ lavÍâdo pelâ
Procurado.ra do Pâlrimônio lmobiliár;0. da
p,ocu'ador,á Gerâl do Fslaclo, do quâl co.slôráo âs
't
+
co.dicóes imposlas pela peÍmilenÍe
Arligo 3q I-ste decreto entrâÍa em vigoÍ na dala I
de sua oublicâçáo. íicando cessádos os elerloc do
L
aÍrrgo 3q do Decreto nc 37 735. de 27 de oulubro de I
1993, na pane Íelôliva âo Íqlê4lo_4.0J91,
J
Palácio dos 8â ndeirantes, 26 de iunho de l9g8
MAEIO COVAS
Ferndndo Leça
SecÍetáíio-Cheíe da Casa Civil
Antonio Angâdtd
Secretário do Governo e Gestáo Eslralégica
Publicado na SecÍetaÍia de Eslado do Govorno e,
Gestào Eslíalégica, aos 26 de junho do 1998.
7
-. 6.iô
CBETPS
CEETEPS
Centrc Hadual de Êducação Tecnológica paula Souza
Governo do Eslado de São paulo
OJício n' 287/98 - GDS
São Paulo,0j delunho de 1998
Senhor Prefeito,
Emface do contido no OJício n" 928/99, dessa Prefeitura, vimos pelo presenÍe
solicitar a Vossa Senhoria as devidas providências visando a formalização da
doação, ao CEETEPS, do imóvel onde estd instalada a ETE "Francisco
Garcia", sito à Avenida Dr. Américo Pereira Linra, n" 1507 - Jardim Lavínia,
nessa cidade.
Em caso de dúvidas, Vossa Senhoria deverá entrar em contalo com Ana
Flávia, neste Gabinete, pelo telefone (01l) 225-9366 - Ramal 205 ou 148.
Na oporlunidade, renovamos a Vossa Senhoria os protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Marcos tonio Monle ro
Direío uperintendenÍe
Ao
Ilustríssinto Senhor
II/ALTER DE SOUZAXAWER
MD. Prefeito Municipal de
Mococa - SP
Praça Cel. Fernando Presles no 74 - Tel..(011) 225-9366 - Fax:(01 1) 22í0740 - CEP 01124-060 - Sáo Paulo - SP
7r
OF. n' 1.833/98
Prefeitura N/unicipal de lVlococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
MOCOCA. 30 de seternbr.o de 1998.
itttr.;tti i;,,:( :)
l\' f -_l rí
t, T
),
_l
I ('r
Senhor Diretor Superiltendente
Em atenção à solicitação contida no Oficio
rf 287198 - GDS, para fonnalização da doação ao CEETEPS, do imóvel onde
está instalada a ETE "Francisco Garcia", sito à Avenida Dr. Arnerico Pereira
Linra no 1.507 - Jardirn Lavinia, nesta cidade, curnpre-lros inforrnar que
referida doação fora feita à Secretaria de Estado do Negócios da Educação,
confonne docurnentos anexos e que eventual necessidade de alteração da Lei ern
questão deverá ser solicitada pela donatária.
Por firn, deverá a CEETEPS comprovar
sua condição de órgão público, para a doação pretendida.
Reiteramos a Vossa Senhoria os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosarnente
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Exrro.Sr.
MARCOS ANTONIO MONTEIRO
DD. Diretor-Superintendente do CEETEPS - Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Sotza"
Praça Coronel Fernando Prestes, 74
SÃo PAULO - SP
01124-060
(j. D. s.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE ISÃO PAULO
Al tera descrição de de regularizacão de
1 .966/90.
MOCOCA
imóve1 para e Feito
doaÇão da Lei nq
I
OABINETE OO PREFEITO
LEI Ne 2.359, DE l1 DE MARÇo DE 199J.
DR" ANTONIO
coca,
NAUFEL, prefeito Municipal de Mo_
FAÇO SABER, que a Câmara
aprovou em Sessão de 29 de
jeto de Lei ne 25/9j e eu
a seguinte LEI:
Municipal
março de
sanciono e
de Mococa,
199), Propromulgo
junho de 1990 r passa
Mococa
,
autorizado a
Negócios da Educação,
mt, local i z ada no Cam
06/9) da Pre fe i tura M
xo se t ranscreve:
Art.1q - 0 artigo 1e da Lei ne 1.966, de 29 de
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1s - F j.ca o poder Executivo Municipal de
doar gratui tamente à Secretaria de Estado dos
a área de terreno sem benfeitorias com 11.q27,OO
pus Educacional de Mococa
, conf6prng desenho n9
unicipal de t4ococa, con fslms descriÇão que abai
" Inicia no marco zero (0) cravado na Rua l,pon to de divisa com a Rodovia sp-140 do D.E.R., daÍ segue em Iinha re- ta pelo alln^amento da Rua 1, numa dlstância de gB,g0 metros, até
encontrar o marco t; daÍ deFlete à dlreita e segue em 1i nha reta pe lo alinhamento da Rua 1, numa distância de 64,90 metros, até encon_ trar o marco 2, ciaÍ deflete à direit.a e Segue ern linha reta pelo
alinhamento da Rua 2, numa distância de 99,15 metros, até encontrar
o ponto ); daÍ deflete à direita e segue em rinha reta pe10 arinha
menlo da Rua 2, numa distância de .l 15,00 metros, até encontrar o
marco 4; daÍ de flete à direita e segue em curva com desenvof vimento
de 42,85 metros, confrontando com a Rua 2, até encontrar o marco 5; daÍ deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 3a,75
metros r con f191;3ndo com a Rodovia Sp_l4O do D.E.R., até encontrar
o marco 0 (zero) inicial, onde teve início a presente descrição,,.
PREFEITURA MUNlCIPAL DE
ESTADO DE, SÃO PAULO
MOCOCA
Art.
artigos 2e e ,e da Lel nQ
Art.
sua publicação, revogadas
I
OAAINETE DO PRE FEITO fIs.02
LE I Ns 2 .359 , DE l'l DE MARÇO DE 199t .
2e - Ratificam-se as demais disposições dos
1.966/90, que continuam inalterados.
fe - Esta Lei entrará em vigor na data de
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MoCoCA, tl DE MARÇ0 DE 1991.
DR. ANTONIO
Prefeito Municipal
DR. O EIRO
Chefe a CSS 1a JurÍdica
VIEIRÀ GUERRÀ, prefeito Municipa I
FRÀNCISCO JOSÉ
de lvlococa,
FÀçO SÀBER,
aprovou em
de 1990, e
que a Camara l"lunicipal de Mococa,
Sessão Extraordinária de 26 de Junho
eu sanciono e promulgo a seguinte LEf:
Art. 1a - Fica o poder Executivo ttunicipàt de Moco
ca autorizado a doar gratuitamente à secretari a de Estado dos Negócios da Educação, a área de terreno sem benfer-uorias com 10.610 m2,
localizada no campus Educacionar de Mococa, conforme descrição que
abaixo se segue:
,'Inicia no marco zero (0), cravado no alinhamento,
da Rua para veículos 2, daí segue em linha reta numa distância de
134,00 m, até encontrar o marco um (1); daí deflete à direita em
curva numa distância de 97,g0m e onde confronta com a Rua para pe_
destres até encontrar o marco dois (2); dai defelte à esquerda em
linha reta numa distância de 60,00 m, e onde confronta com a Rua pa
ra veÍculos 1 atê encontrar o marco três (3); daí deflete à esquer_
da em linha reta numa distância de 97,00 m, e onde confronta com a
Rua para veÍculos até encontrar o marco quatro (4); dai deflete à
esquerda em linha reta numa distância de 20,00m, e onde confronta ,
com a cerca de divisa da estrada estadual sp-340, até encontrar o
marco cinco (5); daí deflete à esquerda em curva numa distância de
45r00 m, e onde confronta com a praÇa Rotatória até enco.trar o mar
co zero (0) inicial onde começou a descricão do perimetro e perfa_
zendo uma área de 10.610,00 m2, tudo de acordo com o desenho ne
19/90 desta Prefeitura Municipar de Mococa, que fica fazendo parte
constante da descrição".
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
LEI Na 7.966, DE 29 DE JUNHO DE 1990.
Autoriza doação de área pa
ra a Secretaria de EstadoT
dos Negóc j.os da Educação.
-PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
f1s. 02
LEI NO 1.966, DE 29 DE JUNHO DE 1990.
Art. 2a - A doação da área descrita no artigo 1a
objetiva a construção no local da Escola Técnica Estadual de Segundo Grau "Francisco Garcia'r a cargo da donatária, sem ônus para
o Município.
Art. 30 - Não sendo o imôvel utilizado para o
fim a que se desti-na, o mesmo reverterá ao patrimônio Municipal- ,
com as eventuais benfeitorias e acessórios que forem edificados r
no loca1, sem indenj-zação a que titulo for, independente de notificações ou interpelações j udiciais.
Art. 4a - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE MOCOCÀ, 29 DE JUNHO DE 1990.
FRANCISCO J SÉV EIRÀ GUERRA
Pre fei o Municipal
0. d-?,' c 6..^ (-.
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELL
Àssessor Jurídico
E#üffi
CEETEPS
Centrc Esladual de Educação Tecnológica paula Souza
Governo do Eslado de Sáo Pauto
OJício n" 496 /98 - GrS
São Paulo, 09 de ounhro de 1998
Senhor Prefeito,
Em atenção oo Olicio n" 1.833/98, dessa PreJeinra Municipal, vimos pelo presenle passdr
às mãos de Vossa Senhofia, para os devidos fins, cópias do Decreto-Lei de 06 de oulubro
de 1969, do Decreto no l.4lB, de 10 de abril de 1973 e da Lei no 952, de 30 de janeiro de
1976, Iegislação que comprova a Eralidade de órgão priblico do CEETEPS.
Outrossim, esclarecemos a Vossa Senhoria que o Decrelo n'34.032, de 22 de oúubro de
1991, transferiu a Divisão de Supen isão e Apoio às Escolas Técnicas Estaduais da
Secretqrid do Educação, com flfti.t escolas, para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econôrnico e, po-\leriorme,tle, o l)ecrelo n" 37.735/93 transferiu as
Escolas Técnicas do Estado de São l'oulo, para o Cenlro Estadual de Edtcação "Paula
Souza", auÍarquia de regime especial e pessoa jurídica de direito pitblico (cópias em
anexo).
Por outro lado, cotrforme Despachtt no 061i98 - GDS (copia anexa), rto Processo rto
1240/98 - CEETEPS que, lrcttou da cessõo de uso à essa Pre/einra Municipal das anligas
tlependências da E|'E Franci.sco Garcia, esta Superi tendência se manifeslott
fai,orcwelmente àquela cessão, lendo ent vista q e o OJicio n'928/98, dessa Prefeilura, nos
inJormara t{rc a mesmo estaria disposía a formalizar a doação, em caraler dertnifivo, do
imóvel onde aíualme,rte se encontra aquela ETE.
Nessas condições, tendo em vista que a Lei Municipal no 2.359, de 3l de março de 199i,
em se ortigo 1", autoriza o Poder Exeatíivo a doar o lerreno onde esla construída a ETE
Francisco Garcio, à Secretario da Educação, solicitamos a Vossa Senhoria qte,
preliminarmente, encaminhe à câmara Municipal um projeto de lei propondo a alteração
desse artigo, pdra q e co,rsle o CEET-EPS como donatário.
Na oporfunidade, renoyamos a Vossa Senhrtria oS protestos de elevada estima e distinla
consideração.
(..
'ilN'"';;
Renlo Alherto Fevorini
Vice-Di re tor St per i n le nde nle em excrc íc i tt
Praça Cel. Fernando Prestes no 74 - Tel.:(011) 22í9366 - Fax:(O11) 22í0740 - CEP 01124-060 - são Paulo - sP
Ao
Ilustrksimo Setrhor
WALTER DE SOUZA XAWER
MD. Prefeito Municipal de
Mococa - SP
419-6562653 :i
. J.i ,li '
.JÉ3 POT JÊN @4 '99 15:45
I
,!
I
PREFEIIURA I,IUNITIPÂt DE MO(OCA
TSTAOO DE §ÀO PAULO
rtr =_'-
Ao
Cêntro EÊtadual de educação Tecnológica
"Pau1a Souza" - cEEl'EPs
A/C ÀNA FIÁvrÀ
(01t) 225-9262
L
0f. n,. Í.0,4/98_C-,M.
9É3 PA2 JÊl.l 04 '99 15:4t
4., v)"
-rtorinipuL 8o
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ococa. 29 tle Der.enrbro de 1.998.
PÍnÍetn À qInh
htfla.
Serrhor prefeito.
M
At .tlclosaülentc
c,
CID NHA
L
lali.t- Art.tEr.rr.ürr U
Curpra-ros levar ao conhecinrento de Vossa Excçlência. que o pro.ietos cle l-cis n"s. I I.5 e 125/9g. cncaruinhaclos a consideraçã<l desta (Jasa, respectivzurrelrte através dos ol,cios rr,,s. 2.12(t c 2.31?/gg^ ftrranr re.ieitados cm Sessão llxtra«trclinária dçsta cas* realizada no dia2g cro corrente rrtês.
----v u/\Lru\'ru.r'ura (
Nrrt, oportuni«larte, apresentamos a Vossa Ilxcelôncia 1)rotestos cle cstinra ç clistinta consideração.
Pre id te
Exmo. Sr.
Dr. Wnlter de Souzu Xavier DI). Prefei
IllocOCa
to Municipal de
t
I
019-6562653
)trj FUJ .IAN az ,ca 1q.
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Prefeitura l\lunicípal de N/ococa
Estado de São paulo
Gabinete do prefeito
pR().tET,O
DI-....: L.EI Nô , <ie 2A de ourubro de l99S
AIter a
-denominação rla donatária consts.nl e da Lei n'2 359. dc 3l cle marÇo dc I993.
DR. \4/AL"T.ER DE SOITZA XAVIER, l)reíàito Municipal de Moooça.
FAÇO SA
Mococa,
glll....,,.,..,...
BER, q
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rue a Cârnara Municipal cle Sessão realizarlir
., aprovou Projeto de Lci nu
. e eu sâncrollo e promulgo a seguirrte l,Ei
mirrço cre ree3, passa
" ",1;:,.1.;,ro,"iià:,Í[iTffin,,,oo
t", 2 3-se, cre 3 r rre
Mocooa, autorizado ".ôj, l;,;.il:i",","';Í; :-ã:'jffi yXiil,X;J "Educaçfro .1: Tccnológicn o,pauln" Sourrii_ Cie fTEp.S, âutarquia cle regirne e.special e f,essoaii{9i:l de clireito pi,t,t,.o. n iirea cle ren.cno scur I-renl-eirorias cont li 427 lo ,.r,,.
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Mococa, ,,n Camptrs Eciucaci.nat rie corlfornre crese,ho
"., àolsi-à,i-pi"r"i,u." Mrrnicipar de M.c.ca, corrÍbrnre descr-içâo qtre abaixo se traÍlsÇÍeve:
divisa co* a Rodívis rIlTü
,.:x'ffi:-::-JJ,);fi:."# ,ixilJ,#Ji]J:
' alirúameirto dáRua I, numa rlistância ae ag,go metros, até e,contrar o marco 1; daí deílete à dileita e segrre em linha rera felo aliulaurent. cla lli.rir l, u,,r.,n distância de 64,90 rnetros. até eneontrar' ô mârco 2. daí deflete à crireita c
segrre eln linha reta pe10 alinharne,to cla R ua 2, ,Lrrna d.istância Ac sg, t -s .Irletlos, até encontrâr. o poÍtto 3: daí cleÍlete à direita e segue "n li,,t,:r ,"t, pelo al)rhame,to da Rua 2, nu.ra crístância rre t:s,oo metrtls, aré encontrar o
rr-rarco 4; daí deÍrete ü clireita e segue enr c,rva com rlesên v'lvinre,t. cre 42,85 rnetros, confrontarclo corn a Rira 2, ato àncont.ar o ÍnarÇo .5; dai rlellete à direita e seglre enr rinrra reta..n1a ai.tância-oeJ,l,i: rr,"u"...
ço»r a Rodovia Sp-340 do D.E_R
, até encontrar o lraÍeo ",r,,tturtnrao 0 (zero) inicr.al, on<lc teve inlcio a presente tíescrição-"
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019-6562653 963 Pg4 JAl,l A4 '99 75t 47
DE I998,
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i Prefeitura ÍVlunicipal de N/ococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
PROJDTO DE LIII N' , DE DE
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disposiçôes <ros arrigos l': Í. r'"*li râã:"ál'ir'ol"jllilo?,: i!ri:'lT:
cr)ntiuuarn inalterados.
Art. 3o - Esta Lei elltra enl vigor na clata cle sua
publicação, revogaclas as disposiçôes ern contrário
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Munícipal
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PREFEITLIRA IvTNiCIPAL DE MOCOCA, 29 de outubro de 1998
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