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materia nº 15/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaDá nova redação ao § 2° da Lei no 2.742, de 21 de janeiro de 1997 .
native_id21166

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNtct
ESTADO DE SÃO
GABINETE OO PREFEITO
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MoCoCA, 10 de ma
CÂMARA MUNICIPAL
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ESSAO
DESPACHO
A(s)
0F. No 648/97
Senhor Presidente:
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ADO
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ESPANHA
idente
Encaminhamos o anexo ProJeto de Lei para
ser analisado por essa Douta Câmara.
Visa o presente Projeto de Lei alterar
o § 2e do artigo 1e da Lei ne 2.742t de 21 de janeiro de 1997, que dis
põe sobre a remuneração do Conselho Tutelar, pelas seguintes razões:
A remuneração do Conselho Tutelar não
possui caráter empregatício, pois que se trata de mandato eletivo, de￾vendo portanto ser adequado o texto da Lei MunÍcipal ao preceito cons￾titucional (Art. f8, inciso III) que serve ao caso.
necessária para
to da Lei.
Portanto, a alteração do texto, torna-se
que não hajam interpretações em desacordo com o intui￾Reiteramos a Vossa Excelência os nossos
protestos de consideração e apreço.
OESPACHU
Para o ExPcdiente da
Atenciosamente
Próxi aSe ssaoll DR. l,íALTE DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
CM ern
Ptesi le
Exmo. Sr .
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da
MOCOCA - SP
câmara Municipal de Moc oea
A PROV AD o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE S,(O PAULO
GABINETE OO PREFEITO
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PROJETO DE LEI NA Ií DE 10 DE MARÇo DE 1997.
Dá nova redaÇão ao § 2s da Lei no 2,142, de
21 de janeiro de 199-l .
DR- XALTER DE SoUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1a - O § Zc do artigo 1a da Lel ne 2.742, de
21 de janeito de 1997, passa a vigorar eom a seguinte redação:
tt§ 2e - 0s membros eleitos que por ventura exer￾çam cargos públicos, deverão fazer opção de vencimentos, em caso de
haver incompatibilidade de horários para o desempenho de suas funções,i,
Art. 2c - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeltos a partlr de 21 de Janeiro de
1997, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MoCoCA, 10 DE MARÇ0 DE 1997.
DR. WA A XAVlER
Prefeito Municipal
dàj
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão de
LJ
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PROCESSO No.304/97
!.-..civer c* J/ à t "-1Y- Sais ias Cr.,/,1,r. i,., i ,:;11r!::Ê':Êlis
i onml*.ãn 4u
PROJETO DE LEI NO.15/97
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PREFEITURA MUNICIPAT DE MO
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍÉ DO PREFEITO
ij'i,:.
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Ír.a v
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LEI Na 2.-742, DE 21 DE JANEIRo DE 1991 .
DR. TALTER
de Mococa,
DE SOUZA XAVIER, prefelto Municipal
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão Extraordlnárla reallzâda no dla 1l de Janelro de 1997, proJeto de Lel ne
140/96, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI I
,l
Art. 1e - Flcam acrescldos três parágrafos ao
2.480, de 17 de malo de 1994.
§ ts - Fica concedido aos membros do ConseLho
o pagamento de salário mensal equivalente ao
dos servldores públicos municlpais de Mococa, a
artigo 12 da Lei ne
Tutelar do Município
menor plso salarlal
cada membro,
presente
ça e do
SUA publicação,
§ Zo - Os membros eleitos que porventura exer_
çam cargos pÚb1icos, deverão fazer opção de vencimentos.
§ ls _ As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de verbas do Fundo Municipal da Crian Adolescente, consignadas no 0rçamento.
Art.2s - Esta Lei entrará em vÍgor na data de revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA , 21 DE JANEIRO DE 1997.
DR. }íALTER A XAVIER
Prefeito Municipal
i\-
\s.'.-u' DR. FRANCISCO JOSÉ TALIBERTI
Chefe da Assessoria Jurídica
Acrescenta parágrafos ao artigo .12 dâ Lei ne 2,A8O/9A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÀO PAULO
GABINETÊ OO PREFEITO
LEr Na 2.480, DE 17 DE MÀrO DE 1994.
;6-
[::-leL
dlspondo sobre a crlação do Conselho Tu
telar do MuntcÍpio, bem como dando orrl
tras provtdâncÍas correlatas.
DR. ÀNTCTTIO ÀIÀITFEIJ, Prêfeito Municipal de Moco
cãr
r.Àç:O SABBR, que a Câmara Munic ípa1 de Ivlococa ,
em Sessão realizada no dia 09 de maio de 1994,
aprovou Substitutivo ao Projeto de Lei nq ....
96/94, de autoria do Vereador Dr. Tadeu Rezen:
de, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
sêçao I DO CONSELHO TUTETAR
Art. Lq - Eica criado o Conselho TutêIar no
município d.e l"lococa, com a finalidade de zelar pelo cumprlmento
ilos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2a - O Conselho Tutelar ê um órgão autôno
mo, não jurisdicional , estando suas atividades restritas à compe
tência territorial.
Art. 3a A competência do Conselho Tutelar se
ra determinada:
f - pelo domlcilio dos F.",s ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
o adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1o - Nos casos de ato infracional prati,cado
por criança ou adolescente, será competentê o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras d,e conexão, conti
nência e prevenção.
'§.-
ra
otl
a
S 2a - A execução das meatldas de proteção pod.e
aer delegada ao Conselho Tutelar da zona de residência dos pais
responsável, ou do local onde sedj -r-se a entidade que abrigar
criança ou adolescente.
tí. PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADo oh sÂo rnur_o
GABINETÉ DO PRÊFEITO
t\,:?COCA
f 1s. 02
r
h4 q::
Art. 49 - O Conselho Tutelar que alude o caput
do artigo 1a será composto por 5 (cinco) membros escolhidos pelos
representantes das entidades relacionadas no art. 6a, nos incisos
de I a X, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reelei
çao .
Art. 5q - Exlgir-se-á dos candidatos a membro
do Conselho Tutelar os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos (v,.in,te,.st um)
anos i
III - residir no municipio de Mococai
IV - estar no gozo dos direitos polÍticos;
V - reconhecida experiência na área de defe_
sa ou atêndimento aos direitos da criança ou adolescente.
Àrt, 60
{
ià-
- Os membros do Conselho Tutelar
sê.-reto dos representantes das
serao
ent ida
..-)-
escolhidos
des abaixo
pcionais;
dore s ;
através do voto
relacionadas:
I￾II
III
IV
VI
VTI
das Âssociações de pais e Mestresi
da Associação de pais ê Ànigos dos Exce_
da Mocidade Espírita de Mococai
do Rotary Clube de Mococai
do Lions Clube dê Mococai
da Associação Esportiva Mocoguênse;
dos Sindicatos dos Emprêgados e Emprega_
VIII- das Àssociações de Bairrosi
.).r
tEI Na 2.480, DE 17 DE MÀIO DE 1994.
Seção II - DÀs ELEIçÕES a
.,..
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E§TADO OE ShO PAULO
I
SAAINEÍE OO PREFEITO
Art. 7q - O processo para escolha
plinado mediante resolução do Conselho Municipal dos
Criança e do Adolescente, com apoio no artigo 139 cla
8.609/90, combinado com a Lei Federal 8.242/9L.
I - atender às crianças e
direitos garantidos pela Lei Federal g.609, de
1990, forem ameaçados ou violados:
M OCOCA
f1s. 03
a
3ot{ q1
será âisci
Direitos da
Lei Federal
ú' LEr Na 2.480, DE 17 DE MÀIO DE 1994.
IX - do CÍrculo Operário Mocoquensei
X - do Clube da Praça.
Paráqrafo único - Os eleitores de que trata o
caput do art. 6Q, deverão ser mai.ores de dezesseis anos, .sendo o
pleito coordenado sob a responsabi ldiade do Conselho Municipal
dos DLrel-tos da Cri.ança e do AdoIêscente, medJ.ante fiscalização do
representante do Ministério Público, cumprindo-se o que determina
a Legislação Federal pertinente.
r\-
Art. 8a - Perderá o mandato o Conselheiro que
sê ausentar in j usti ficadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas no mesmo mand.ato, se for condenado por sentença
transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 9a - São impedidos de servir no mesmo Con
selho, marido ê mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, pa￾drasto ou madrasta e entead.o.
Parágrafo único - Entend.e-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ã autoridade jud:
ciária e ao representante do Ministério público com atuação na jus
tiça da Infância e da Juventud.e, em exercício na Comarca.
Seção IV DAS ATRIBUIçÕES
lar:
ado Ie scen te s
13 de julho
cujos
de
SCçãO III - DÀ CASSAçÃO E DOS IMPEDII{ENTOS
Art, 1Oa - São atribuições do Conselho Tutê￾I
I
FIIEFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE ShO PAULO
I
OABINETÉ DO PREFEITO
f l-s. 04
ps i co 1ó￾comun i tá￾toxicôma￾íun&,
!-;
LEr Nq 2.480, DE 17 DE MArO DE 1994.
a) POr açao ou omr.ssao da sociedade ou do
Estado;
b) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsáveis i
c) - em razãc d,e sua conduta.
II - atênder e aconsêlhar crlanças e ad,olescen
tes aplicando as seguintes medidas:
a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis ,
mediante têrmo alê responsabilidade;
b) - orientação, apoio e acompanhamento tempo
rários;
c) - matricula e freqr,ência obrigatória em es￾tabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário ou ofi￾cial de auxíIio à família, à criança e ao adol-escente;
grco ou
e) - requisição de tratamento médico,
pediátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) - inclusão em programa oficial ou
rio de auxÍlio, orientação e tratamento a aIcóolatras e
nos;
vel apl icando
9) - abrigo em entitlade.
III- atender e aconselhar os pais
as seguintes medidas:
a) - encaminhamento a programa
nitário de promoção à família;
b) - inclusão em programa oficial ou auxÍlio, orientação e tratamento a alcóolatras e
ou re spon sa￾oficial ^!1 comu
comunitá
toxicôma. rio de
nos;
psiquiátrico;
orientação;
d) encaminhamento a cursos cu pxogramas de
.t
c) - encaminhamento a tratamento psicológico e
t-
-.>. PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
I
GABINETE OO PREFEITO
LEI Na 2.480, DE 17 DE MAIO DE 1994.
.::::fl'ow
em e s tabe lec imen tos
veitamento escolar;
- obrigação dê matricular o filho
ensino e acompanhar sua frequência
e)
de
ou pup i 1o
aPro￾f) - obrigação de encaminhar a crianga ou ado￾lescente a tratamento especializado;
9) - advertência.
IV - promover a execução de suas decisões, po￾dendo para tanto:
a) - requisitar serviços nas áreas de saúde ,
educação, serviço social, previdência, trabalho e sêgurançai
b) - representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
V - encaminhar ao Ministérlo público noticia
dê fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescentesi
Vf - encaminhar à autoridade judiciária os .-.i￾sos de sua competência;
VII- providenciar a medida estabelecida pela
de ato infracio
lÍ/"
autor i dade
na1;
judiciária, para o adolescente autor
VI II-expedir notif icações ;
IX -requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário.
X -assessorar o poder Executivo loca1 na ela
boração da proposta orçamentária para planos e programas de atêndi
mento aos direitos da criança e do adolescente;
XI- representar, em nome e da famÍlia contra a
violaqão dos direitos previstos no artigo 220, parâgrafo 3a, ,nci_
so II da Constituição Fedêrali
XII-represêntar ao Ministéirio público,
de perda ou suspensão do pátrio poder; efeito das ações
par a
I
i
I
t.
a
PREFEII-URA MUNICIPAL
ES l ADO Dt1 SAO P/\ULO
OAt,IÍIEÍE DO PIiEFEITO
DE MOCOCAIi
n.. on)oh qw
r,Er N0 2.480, DE 17 I)E rU^IO DE 1994.
XIII - elaborar: seu Rírginentg
xrv - fisealizar j untamcnte
o Minlstêrio Pírbllco, as cntidadea governamentaLa
tais de aLetrdinrerrto, r:e.f eri<1as lto art. 90 tla Lel
j u llro de 1990.
InLernoi
com o judiclár io e
e não governâmen￾8.609, de 13 de
^rl-. 114 - Às decisões <1o Consellro Tutelar so-
, 
mente poderão ser revistas per.a autoridade judiciária a pecrido de
quem tenlla 1eg í t inro inter-esse.
^rt. 124 - O serviço prestado pe)os membros do
\- conselho Tut-el ir serão eonsiderados eomo re'levanr-es ao municÍpio.
CÀ p Í,f uI.,í) rr
l)a s Di spos i cões f i1131 5 e transitórias
( noven t-a ) di as r--onLadoq
pr irrre ira escolha para o
blicação rle s t.a
lho Tutelar.
^rt. 1le - Errr 90
l,ei, rea l i zar-se-á a
rl;r 1:rr￾í :r:r,.
a Art. l4g - O exereíei.o da função de Consel l:,.ir o
Tutelar, consider.tdo eonro relevatrte pelo ar-L. 12 desLa Lei, c..=t ,!.,rr_
lecerá presrrnçãrt de i rl.rrro i<l.r<1o nroral, Jrotlnrrrlo as!:o(rrrrâr: Jrri r:i .,.i _
pecial ern caso <le crinre conrrrm atê o julgarnento def irri tivo.
ÀrL. l5g - Bsba I,oi cnl. rará enr vigor na íl;r! I ílr,
sua pubLic.rção, revoq,etlas as clisposi.çõos ern cont-rár:jo.
PRErEtl'rjlt^ MUNICIT^I, Dlt Mococ^, l7 DE M^ro DE tgg|.
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I,À,,,.,, ,(r. . \rí
^N'I'ON 
T O N^r I F.El,
Íei l-o Murr ic i tra l
o
Cârnara Murricipal de Mtruoca
cuNltss^(, t)tii (.(rNSt t.ltrt('Ào, .ttrst.l(.r\ E Rlil)/\(,.,it,
Iuil'DRÊNt_'t,r: PROJETO DE LEI NA.15/97
lN't'tituissÂDU: PREFEITO MUNICIPAL
Iuil,Â'l'(,lt: RONALDO CORRAINI
A§§UN'I'O:
tjJ
\oV q{
tr
Corrro relalor da rnatéria acirnn epigralhdn. e detrlro ttns atribuiç'es desra conrissão, npoe *rudos-i"-mtma, a proposirurn renr prena procedârcia (ruarro ao u.p."io consritucionar. regar' " f,"gir;r;,il"i. 
"-"..rnuan rnerilórlarrre.re enrbasada, resorvo 
"corne-ra Ja il-r" 
"o,no está redigirrn. exarando parecer FAVORÁVEL à sua aprovaç o.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Da nova redação ao § 2a da lei 2,742 de 2]-.0]-.97
(Dispõe sobre remuneração do Conselho Tutelar
Saln das Corrrissões, _-4 _ 
rJe l,lar Ço (lc 1997
llel:rlor Ronalilo Corraini
^PRov^t)o u t,^RlrcER D() RuL^,1()R trE rnvoRÁvDl, Ao l,tt(rJtc.t.()
Saln rJas Conrissões. 
._. s tte MarÇo de 1997
Marcia Rotta
Norberto Garib
Câmara Municipal de Mococa
1:a!
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RBFBRENCIA
INTBRBSSADO
RBLATOR
ASSUNTO
cnrurssÀo DB ORÇÂMENl'o, l.tNANç^s ts SSNTAIT;LIDADT;
PROJETO DE LEI NO.15/97
PREFEITO MUNICIPAL
JOSE POMPEO CORRADI
Da nova redação ao s 2a da lei 2.742 de 21 .0.07 (dispõe sobre remuneração do Conselho Tutelar
Como Relator da.matória acinra epifrafada, e tlentro <las
atrlbulções desta Conrissão, após eatudos detalhados quanto ao aspecto Íinanceiro,
nada lmpede seu acolhimento, o que nos leva a exnrar parecer FltvoltÁvBl à Bua
aprovação, respeitando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.ur.j.
Sala das Corrrissões, a de de 1992
Rel a tor
Jo sé o Corradí
/\PROVADO O PARtsCIIIT DO ITITLATOIT DA PAVOIIÂVBL AO PIIOJü'I'O
Sala dae Corliseões, q, de Ma rc de r997
Dr. Lui ando rió
Italo l,la z iero Junior
f'l:;. a.s
),4 9L
Au^unu .,/L[*niripul Bn ,/l(.oro"u
8"lo3o l. éao Qu"lo
Mococa]'àB ae rnarço de 1997.
Of. nq. 343/97-r1M.
Senhor Prefeito,
proüdências,cópia.f ::;::".:",o1lTi#";":1:,^""""§:'i:
sessáo rearizada "" t'il:;TI::;,t;'I:*reto 
de r.ei nq. or5/e7.
A.,tOg.afo ne. 022/97- FroJeto de Lei ne. Ol7/g7.
N" oportunidade, apresentâmos à Vossa
Excelência protestos de estima e consideraçào.
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
J .o
CI ES
C,nmara ?/lunicipal de ffiacaca
Çstado de ,Sao paulo
-, Jt
)otl q{. p
Dá nova redação ao § 2s. da I-ei ne.
2.742. de 21 deJaneiro de 1997.
Art. le. - O § 2n. do artigo Iq. da Lei nq.
2.742, de 2l de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
exerçamcareosr,ro*"13i.,.T"iH:§-:5H'#Hrtr;",i:lffi
caso de haver incourpatibilidade de horários para o deseurpenho
de suas funções".
Art. 2e. - Está ki entra em viSor na data
de srra publicaçâo, retroagindo seus efeitos a partir de 2l de
janeiro de 1997, revogadas as disposiçoes em contrário.
Câmara IHunici deM de março de 1997.
^lt
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ES
Presiden
uosÉ
LUtZ
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AUIÚGRAFO N". 2I DE 1997.
Projeto de I-€i n'. Ol5/97.
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open original →