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← Mococa (SP)

materia nº 18/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-03-24
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos, ao âmbito do Município de Mococa.
native_id21169

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texto original #

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Câmara lWlunicipal de
(stado de Sao Bau
cÂMARA MUNlctpAL
- vOCOC.Â. _
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ProJeto de Lel n". 0/ó' d,e
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de L997.
Dttpõe sobre lnceatlvo flscal
para a reallza4ão de proJetos
culturals e ealrcrtlvos, ao âmblto
do [unleíplo dc tococa-
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rAço sABtR, Qt E A C,AT,ARA
ilUilICIPAL DE tOClOCrA, eE §essão reallzada !o
dta de dc 1997, aProvou ProJato de Lcl
de autorla do Vereador Dr. Lulz Armo"do Callô, c eu laaclooo
e promulgo a scgulnte Lel:
AÍt. 1'. - Flca o E:rccutlvo Munlclpal de
tococa autorlzado a lartltulr IilCENTM PISC,AL Para a
reallzação de proJetoc culturals e eslrcrtlvosr a !eÍ conccdldo
a pcúroa Í-ralca ou Jurídlca domlclllada no munlcÍplo.
Panágrafo 1o. - O lnccatlvo llccal refcrldo
no ícaput' deate arügo correrponderá ao receblmento, por
parte de empreendedor de qualquer proJeto cultural ê
eaportlvo no munlcíplo, seJa atravêc dc doação, patrocíalo ou
lnvegtlmeato, de certlÍlcados expedldoe pelo Poder PrÊbllco'
corres;rcndentes ao valor do lncestlvo autorlzado Pclo
ExccutlYo.
farfurafo 2o. - Ot Portadorcc doc
certlflcador poderáo utlllzá-loe para pagemeato dor lmlrcetoc
eobre eervlçoe de qualquer naturezar I.§.§. e sobre a
.T.U.;
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e tcrrltorlal ROVA \E
proprledade
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Camara ?/l.unicipal de lWlaacn
(stado de 6ao paulo
Ft-2-
Paragrafo 3o. - Por ocarlão do
paganeato doc trlbutos a quo se refere o parágrafo a.nterlor, o
emprccndcdor dc potrc doc ccrtlÍlcador, có poderá abatcr no
valor dor trlbutor Z(Wo leetetta por ceatof do valor dot cerüÍlcadoe, arca[do âs ruar exlrcnaa§, com BOyo ltrtnta por
ccntol do valor do patrocínlo, lnvoctloento ou doação.
Parágrafo 4o. - O valor a ser ucado como
lnccatlvo cultural e crportivo não podcrá cor lnferlor a 2yo
{dois por ceatot, aem ruperlor a 57o lclnco por ceatof, da
recelta prevlsta anual do I.s.S e do I.p.T.U.
AÍt. 20. - §ão abrangldar por erta Lel ar
scgulntes árear:
If-üúclcaedaaça;
IIf-Teatroeclrco;
ffi:Llllffieliaeo; Vf - Artes pláttlcas, artee grâÍIcas e
Íllatella;
VIf - Folclorc e artctanatol
VIrl - Acetwo e patrlmônio htrtórtco e
cultural do üuceu e centros culturalt;
VIIIf - Elportc a-'ador.
AÍt. 30. - Flca autorlzado ar crlaçõec,
Junto ao Dcpartamento de Educação e Cultura ê ao
Departamento de Eeportes e Tlrrlsuo, de 2 lduarf ComlssÕe.
rccpoctlvarnentc, lndepoadcntcc c autôaomar, foraada"a
prlorltarlamente por reprerentanter do tetor cultural e
eslrcrtlvo, a rêrem eaumerador pelo Decreto regulamentador da precoate l.et e 1»r rêpÍeÉGrtrrntec da Admlnlctração tualclpal, que Ílcarão lncumbldas da averlguação e da
avaliação dos proJetoc culturals e es1rcrüvos apreceatadoe.
Parágrafo 1". - Os corrpoaentec dat Comla.ões dovcrão .Gr pcrsoar dc comprovada ldonoldade c dc
recorheclda notorledade aat árear cutturalc e eeporüvas.
Camara
í
lfilunicipal d.e 'Wuroifr \P
(stado de 5ao paulo
M
Ft-3-
Parrígrafo 2". - Aor roembror dar Comlrsõee,
que deverão ter maadato de 1 (umf ato, podendo ser
recooduddos, aão rerá pormltlda a aprescataçâo de proJetoc
durante o período de mandato.
Parágrafo Oo. - A. Comlecõcc tcrão por ÍIadldade arlallcar o arpecto orçamentárlo do proJcto e tobre
o mêrlto do mcsmo.
Parágrafo 40. - TeÍão prtorldade oe proJetos
apreaentadoc que Já contcnham a lntcação de contrlbuiatcs
lncentlvadores de partlclparem do mesmo.
Parágrafo 5o. - O cxecutlvo devará ílxar o
llolte má:rlmo de laccntlvo a lcr conecdldo por proJcto,
lndlYldualmentc.
AÍt. 4o. - Para a obtençâo do lucenüvo referldo
no art. 1". lprioelrol, deverá o8 etuprêêtrdedores apreaentar âc
Comlscões proJetoa culturalc e esportlvos , expllcltando os
obJettvor e rêcuraos ÍInancelrol e humaaos eavolvldor, para Ílas de Ílxação do valor do lacentlvo e flccallzação pocterlor.
AÍt. 5o. - Aprovado o proJcto o txccuflvo
provldcnclará a erolrgão dor rerpectlvoc ccrtlílcador para a
obtcnçâo do lnccntlvo Ilecal.
Art.60 - Os certlÍIcadot referldoc no arflgo lo.
(prlmelrof terâo prazo de valtdade de valldade, para aua
utlllzaçâo, de 2 (dotsl aaos a coatar de eua expedlção,
corrlgidor mencalmentc pelos rnêlmoc íadlces apllcáveis aa
correçáo doe lm1rcstos.
Art. 7". - AIêm das raaçõcr pcnale ca.bÍvelr,
aerá aultado Gtn 1O (dczf uc?c. o vator lnccntlyado o
empreendedor quc não comproyar a corrêta apllcaçáo deata
Lcl, por dolo, dctvlo de obJctlvo c/ou dor recuno!.
í
Camara ?/lunicipal de lWlaaca
(stado de Sao paulo
)ffi r7(
Ft-4-
ÀÍt. 80. - As eatldadee de clasre
representaltlvas dos dh-ersos segmentos a cultura e esporte
poderào ter acesco, em todoc oc nívclc, a toda documentação
referente aoe proJetor culturalc beneílclados por esta Lel.
AÍt. 90. - As obras recuttantes dor proJetos
culturais, bem como, as atlvldades eeporüvas, beneÍlcladoe
por crta Lel, cerão aprecoatados, prlorltarlatnêatc, no âmbtto terrttorlal do mualcípio, devendo conctar a dlvulgação do
apoio lnstltucloaal da Prefeitura do [ualciplo de Mococa.
AÍt. 11 - Esta Lel entra eB ylgor na data de
aua publlcaçáo, revogadar as dlcpoelções em coatrárlo.
Plenário Venerando Rl da §llva, 24 de matço 199I.
C
DR. CALIó
Vcrcadq&
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Art. 1() - Caberá ao Drecuüvo a
regulamentação da prceente Lcl no prazo de 9O Inovcntat dlar
a contar dc rua vlgêacla.
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PROCESSO NA.358/97 PROJETO DE LEI NA.018/97
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Ittnlo 8" éao QonLn lll
Mo"oca, oà ae Abril de 1997.
Fls. ri-E
Proc. ,(
OÍ. nc. 394/97CM.
Senhor Prefcito,
Estamos pa.ssando às mâos de Vossa
Excelência, para as devidas pronidências, pedido de informação
na. OO8/97, da Vereadora Márcia Rotta, da Comissáo de
Consütuição, Justiça e Reda@o.
Na oporhrnidade, apresentamos à Vossa
Excelência nGssos protestos de elevada estima e distinta
consideraça.o.
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeitg Municipal
Mococa
te
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XJr
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J
Mo"o".r 31 de tarço dc 1997.
P.r. !.. ürarg?4rgrR .-cr.
da Vcrcadora tiircla Rotta - da
Comlcráo dc Coactltulção,
Juetlça e Rcdação.
ao DD. Precldcnte da Cânara
üunlclpal dc üococa - Cldo
Ecpanha.
arouato - sollclta maalfortação
do Sr. Prefclto tunlclpal,
atravêr da Dlratorla Jurídlcao de
Educação e Erporter, cobtc o
ProJeto de Ial no. O18/97 lcópla
aaexaf.
Com bare em dlrpodção Reglmental
estamoa eollcltaado do Sr. Prcfclto tualclpal, atravôl das
Dlretorlas: §ervlçoc ..Iurídlcor, da Erlucação o E3lrortes, uma
manlfcetaçáo a reepclto do ProJeto dc Lel ao. O18/97, dc
autorra do ilobre *'ã:,1';::: :ff ::rt'
)n
R(}TTA
Vcrcrdora dr CoElt.Io dG Colttltutçro JE t&r . Rcdlçao
a Câmara ?ftunicipal de rlftococa.-
I
I
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Fls. o.e ?
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEIÍO
..---+_
Ofício no 1208197 Moc',oca, 17 de Abril de 1997.
§r. Presidente :-
MARA MUNICIPAL
- 
MOCOCA _
atv+q, lo/'4"Á /",
1
t/? ,/t/ 4
Ci b'E.:pa
Presldente
Pelo presente, ern atenção ao PI
u' 008197 requerido pela Nobre Vereadora Marcia Roüa da Comissão de
Constihriçâo, Justiça e RedaçÍio, o qual solicita manifestaçÍio do Sr. prcfeito
Municipal, dranés da Diretoria Juridic4 de Educação e Espoúes, a respeito do
te:do do Projeto de ki n' 018/97 d€ aúoria do Digno Vereador Luiz
Armando Calió, temos ainforms o quanlo segue :-
O objetivo de se instituir incentivo fiscal
aos contribuintrs que venhun, de forma critrrios4 a contribuir e incentivr os
projetos culturais e esportivos em nosso Município, contido no texto do
Projeto de Lei eÍn questiirc, encontrou recepçâo favorável pelos Diretores dos
Departanentos afetos às áreas da Cútura e Esportes da Prefeitura Municipal,
pois é o{etivo desta Adminishação propicir mdores investimentos nessâs
áreas, incremsntmdo os húalhos artísticos, cutturais e esportivos,
desenvolvidos em nossa cidade.
No entanto, com relação à legalidade do
texto, tsmos a informa qu6 em púecer emitido por nossa Assessoria Juridica,
fora constatado que a matéria tratad4 qual sejq tÍibutâiâ, tem rcgulada zua
iniciativa davés da Constituiçâo Feileral, jurúo ao ãt. 61, § 1", letra'U', e Lei
Orgàrica Minicipal junto ao et. 35, inciso IV, como sendo de exclusiva
competência do Chefe do Executivo Municipal.
PoÍsÍúo, em que p6se o objetivo do
lefro do Projeúo de Lei, o mesmo contán o vício de inicidiva daí sua
Numero
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Data
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Prcc. ,O,L
UElSAl(.rLltsiAo
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çls. rr-ç lOtíq
PREFEITU RA M U NICIPAL DE A
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
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inconstitucionalidade, que deverá ser ârgüid4 sob pena de descumprimerúo
dos supracitados dispositivos legais e que não poderão ser omitidos pelo
Execúivo Municipal, opoÍtunfilsntê, quatdo submetido à aprovação.
Ao ensejo, rsnovanos PÍotestos de
estima e consideração.
\ Gitl
Dr. WALTER DE SOUZAXÀ\1ER
Prefeito MuniciPal
Exrno. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARÀ MUNICIPÂL DE
MOCOCA-SP
)
Cârrrara Municipal de
i ls. n.s
Fio: Lríq ffi
lue^-
I
atribuições 
Corrro relator da tnetéria achnn epigrnlhdn. e dqrlro «tns desra conrissão, npoe esrudos J"--""-", a -proposirurn procedêncla renr ptenn r;uarrto ao asp""ío conslituciolral,--Lguf '" f,"j;r;;,ú.;. 
"-".*rn,,an merilórlarrrerrre eubasada, rásorvo acorhe-ra-Ja il*r" 
"o,no parecer está redigidn. exararrtro FAVORÁVEL à sua aprovação.
Esle é o nosso parecer s.rnj.
conilssÃrr l)t;: (.(rNs.l l.t.Ltt(.iitl, .ttrs t.t(.r\ E tuil)r\q.r\rl
ItEtrDtrÊNCt,\ :
tN't'ItuissÂtru:
ItEl,Â't'Otr:
ASSUN'I'O:
Snla dns Corrrissões, 
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Sall tlas Co,r,ir.õe...f): , ,1"
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,? f' ,/;ç2.-o ' .
Cârnara Municipal de M -T1
comrssÀo DB oRÇAMtsNTo, T.INANçÂs ts coNI'ABILIDADII
J§fJ.
PRO.]ETO DE LEl N9 . 018 / 9 7
DR. IUIZ ARMANDo CÀLIÓ
ITÀLO }íÀZIERO JUNIOR
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de
Projetos culturais e esportj-vos,no ambito do Muni￾cípio de Mococa
_l.N
REFBRENCIA
INTBRBSSADO
RBLATOR
ASSUNTO
Como Relator da.matória aclma epífirafada, e dentro clns
atrlbulções desta Contiseão, após eetudos detalhados quanto ao aspecto financeiro'
nada ftnpede seu acolhimento, o que noe leva a exarar parecer F^voRÂvBL à suu
aprovação, respeltando a forma como está a mesma redigida.
Esse é o nosso parecer s.nt.j.
SaIa dae Courissóee, 22 de Abril de 1992
t^
ReL
ÀPROVADO () P^ntsCBlt DO tt olt DIt ^vonÃvBl, ^o 
PItoJ[To
Sala dae Corrrisaoes, 2 3 de d" rggl_.
Jo sê Pompeo C orrad
Dr. Luiz ndo Cal
I
Italo Mazie\o ,:unior
I
Cârnara Municipal de Mococa
)íe qp
cor.rrssÃo DE s^úDE, EDUcAÇr[o, cuLTUnÀ, LÀZER E tuRrsMo
RBTER.ENCTÀ! - pRoJETo DE LEr Na.o18/97
IIITBRESSÀDO:{R. LUIZ ARMÀNDO CALIÓ
RELÀTOR:- JOSE FRÀNCISCO RIBEIRO
ÀSSUN1TO: - Dispõe sobre incentivo fiscal- para realização
culturais e esportivos, no ambito do Municpio
de Proj etos
de Mococa
Como Relatc.rr da matéria supra menc j.onada, e dentro
das atrlbuições conferidas a esta Comissão, após estrrdos detalhados da
propoeltrrra e tendo em vlsta serr objetivo, Bomos pelo serr pleno acolhi
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀvoRÁvEL à srra aprovação e res
peltando seu texto original.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
SaIa das Comiss .997
José Francisco Ri-bei.ro
ÀPROVÀDO O PÀRECER DO REIÀTOR DE FÀVORÁVEL ÀO PROJETO
SaIa das Comlssõea, 23 6s ril de 1.997
Lu Mar iano
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Illwrítl N
22 de Abril
Marcia Rotta
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8"to3o 3" éao 0""1o ill,,
Mo.o"r, O6 de Maio de 1997.
Senhor Prefeito,
providências,copia*:Tff:,,.l"Jff 
Sessão realizada no dia 05 de Maio úlümo. "T:";i,":1,""'""1""1'iT
AutOgrafo n". O2ttgi- projeto de Let n., AIAtr,l .
(de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió)
AutOgrafo n". 028Ft7- ProJeto de Lei no. Olítlgl .
AutOgrafo n". O2gtgt- proJêto de Lel n". OZOtgt.
AutOgrafo no, 03O/97- projeto de Lel no, O21l}: .
AutOgrafo n".0g1r97- proJeto de Lel no. O2S/g7.
Autógrafo no. 0S2l97- proJeto de Let no. O34rS7.
(de autorla do Vereâdor Cleber BârroÉ de Melo)
Ao enselo, apresentamos protestos de alta
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Of. n'. 492/97-CM.
DC
ctD
Exmo, Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
k
Pre id nte
NHA
@ à*unu ./(.,*nir;puL Bn ./l[ororu
tr
)Bq 4a"*ala, ?/íetúcipdl de Vtocaca 'PM
Estado de São Paulo
_------ Ft.-t￾AUTOGRAFO N"- a27_DE_ )5s7.
Pr<rje lo de Lei n" . 1olg/92.
Dlspõe sobre lncendvo Ílscal
para a reallzaçâo de proJetoe
culturais e esportlvos, no âmbito
do MunlcÍplo de Mococa.'
r.AÇo SABER, QUE A CÃMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, eE Sessão realizada ao dla OS de Maio de 1997, aprovou proJeto de Lei n". Olgl97, de autorla do Vereador Dr. Lulz Armando CaIló, e eu sar.clono e
promulgo a seguinte Lei:
Mococaautorizadof t;.'*;ixt;i""rfrãiiHt"Jr"TH"rJ"n:
realização de projetos culturais e esporHvoe, a ser coucedldo
a peaaoa Íialca ou jurídlea domiciliada no munlcíplo.
Parrá,grafo 10. - O lncenHvo IIccaI referldo no scaput» deste artigo correeponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto culturj e
esportivo no municíplo, acJa atravês de doação, patrocínlo ou lnvestlmento, de certiíl""ào. .*p.didos peio iàa., priiffü correepondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executlvo.
Parágrafo 2o. _ Orl portadorca dor certlÍicados poderào utlllzá_los para pagamen[o dos lmpostos sobre serviços de qualquer oat,rr.ã, I.s.s. e sobre a
proprledade predtal e territorlal urbana, f.p.t.U.;
-______1I_
Fls. c.t /
Ft.-2-
Oaaaaa ífí«rtti,pat lz
Estado de São Paulo
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pagamento aor tr*uãTHf,i * ?";.,. " *::;;"ffH",:: empreendedor dc porse dor certlÍlcados, aó podcrá abater no valor dor trlbutoe 7O7o (cctcnta por centof do valor dor certlÍIcados, arca.ndo às auar GrIrenBaB, com BOyo ltrtnta por
centof do valor do patrocíalo, lnvertluento ou doação.
Parágrafo 4o. - O valor a ccr urado como
lnceatlvo cultural e eqrcrtlvo aão poderá aer laferlor a 2olo
{dolc por ccntot, nem cuperlor a 5olo (clnco por centof, da
recelta prevlata r"ual do I.S.§ e do I.p.T.U.
Art. 2". - §eo abralgldas por esta Lêl aB
cegulnteo áreac:
Il -Uústcaedarça;
IIf-Teatrocclrco;
III| - FotograÍIa e vídeo;
fVl - Llteraturai
Vf - Artcc plástlcac, artec gráflcaa e
Íllatelia;
VIf - Folclore e arteeanato;
VIII - Accrvo o patrlmônlo hlstôrlco e
cultural do üueeu e centros culturale;
vIIIl - Esporte amador.
AÍt. 30. - Flca autorlzado eB crlações,
Junto ao Departamento de Educação e Cultura c ao
Departamento de Esportes e Turlsmo, de Z lduacf Comlssõee
respectlvamente, lndependentes e autônomas, forrnadas prlorltarlameato por reproccatantcc do setor culturat G
ecportlvo, a aerêrt eaumerados pelo Decreto regulamentador da presente Lel e por rcplesentaÍtes da Admlnletração
Munlclpal, quG Ílcarão lncumbldac da averlguação e da
avallação doa proJetos culturale e ecportlvoa aprerentados.
AUTOGRAFO N". O27 DE 1997.
Projeto de l-ei n". Ol8/97.
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Estado de Sõo Paulo M
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AIIT()(}RAF'rr) N" O?.7 nli: 1(197
Projeto de L€i n"- OL8l97.
Parágrafo 1o. - Oe componentcs dar Coml3sõee
dcverão BGr pcrsoar de comprovada ldoneldade e de
rcconbcclda notorledade lar iirear culturala e erportlvas.
farfurafo 2". - Aos membror dar Comluõer,
quc dcvcrâo tcr mandato de 1 (umf ano, pod_endo rcr
rcconduzldor, não rerá permltlda a aprescntação dc proJctor
duraatc o pcríodo dc mandato.
Parágrafo 3o. - AB Comlscões terão por
Ílnalldade anallrar o arpccto orçaoentárlo do proJeto e cobre
o mérlto do mermo.
Parágrafo 40. - Terão prlorldade os proJetor
apresentados que Já contenham a lntenção de contrlbulntcs
luccntlvadorcc de partlclparem do mecmo.
Parágfafo to. - O executlvo deverá Ílxar o
llattc má:dmo de laccatlvo a ror concedldo por proJeto,
lndlvldualmente.
Alt. 40. - Para a obtençâo do lncentlvo referldo
Eo aÍt. 1". (prlmelrof, deverão os eErprêêndedoree aprcscntar
àr Comlrcõcr proJetor culturalr e esportlvoc , expllcltando os
obJetlvos e recuraoa llnancelroe e hum,.nos envolvldoa, para
Ílnc de Ílxação do valor do lnccntlvo e Ílscalização postcrlor.
AÍt. 5". - Aprovado o proJeto o Executlvo
provldenclará a emlcaão doe respectlvoa cêÍUÍIcadoe para a
obtcnçâo do lncentlvo Ílecal.
AÍt. 60 - Or certlÍIcadoe referldos no artlgo 1o.
(prlmelrol terão prazo de valldade, paÍa aua utlllzaçâ.o, de 2
ldolrf anoe a contar de cua expedlçáo,
4araaaa %«nicépal de ?ltococa
.--+
(
0a*nana %«*lcipal dz Víacaca
e
Art. 11 - EÁta Lel antra cm vlgor na data de
eua publlcaçâo, revogadas as dlspoclçóes em contrárlo.
unlclpal e Moco
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Estado de São Paulo ] 'fi
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Art. 7o. - Alêm das cançõec penalr cabívck,
eerá multado em 1O ldezf vezea o vdor lacentlvado o
empreendedor que não conprovar a correta apltceção derta
Lel, por dolo, deavlo dc obJetlvo e/ou doc rccurlor.
Art. to. - As enttdades de classe
rcprecentatlvas doa dlvercoc aegmcntoa a cultura e ecporte
poderáo ter aeeeeo, era todos oe nívels, a toda doeumentaçâo
referente aos proJetos culturale beneÍlclados por esta Lel.
Art. 9". - As obrac reeultsntes dos proJetos
culturalr, bem como, aç attvtdadec ecporHvas, beneÍlciadoa
por esta Lel, serão apreaentadas, prlorltarlamente, no âmblto terrltorlal do munlcípio, devendo constar a dlvulgação do
apolo lnctltuclonal da Prefcltura do üualcíplo de üococa.
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AUTóGRAFO N". O27 DE 1997.
Projeto de I-€i n". Ol8/97.
corrlgldos aensalmente pelos rneanos índlces apllcávels na
corrcção doc lmpoatoc.
AÍt. lO - Caberá ao Execuüvo a
rcgulanentação da presênte Lel no prazo de 9O (noventaf dtae
a contar de aua vlgêncla.
de Malo de 1997.
f.El
1'. Secrctârlb

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