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materia nº 20/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaCria o CONTUR - Conselho Municipal de Turismo.
native_id21171

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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L
5U
PREFEITURA MUNICI
ESTADO DE SÃO
GABINETE OO PREFEITO
---.---
Ofício no l$47l97
Mococa, 07 de Ab e1
§r. Presidente :-
Encaninhmros pelo presenle, Projeto de Lei
pua análise e ryrovação dessa Digrra C&naa pela justi§cdiva que se segue :-
Dispõem o pÍes€,Írte Projeto de Lsi sobre a
cnação do conselho Municipal de Turismo - coNTU& cujo objetivo será o de
desánvolver apolítica de mrismo de Mococa, com Yi§tss e incrsmeÍrtg e explorr
este potencial em nossa ciatade, púa melhor adequaçâo das atividades turisticas
aqui desenvolvidas, com yistras ao sou crescimento e desenvolvimento, bem
como do comercio e dividadcs correlatâs.
Referido Projeto de Lei, vãn de eÍrconho aos
objetivos de nossa Administraçâo, de buscs sm novas *ividades o potsncial
ecónômico da cidade, de forma a inssÍi-lê sÍn dsfinitivo como polo de
desenvolvimento truístico, buscsrdo, de forma cridivq §upEIE os problemas
sociais e econômicos que afetan hoje lodos os municípios brasileiÍos.
Ao ensejo, renovamos protestos de estima e
aPÍeço.
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PÍesidente
Sessão
Exmo. Sr.
APAREC IDO ESPAI\IHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
DE SOUZÀXA}'IER
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PROTOCOLO
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t-iubrtca
MOCOCA- SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
------.---
PRoJEro DE LEr No[l,Qon 07 DE ABRIL DE 1997.
Cria o CON?UR - Conselho Munici pal de Tur j.smo.
DR. IÍALTER DE SOI,ZÀ XÀYIER, Prefêito Municipal
de Mococa,
FÀçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa
em Sessão de
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Àrt. 1o - Fica criado o CONTUR - CONSELHO MUNI￾CIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação dê
esforços entre o poder púbrico e a sociedade civiI, de caráter con￾sultivo e deliberativo para asses.oramento da municipalidade em ques
tôes referentes ao desenvolvimento turÍstico da cidade de Mococa.
§ lq - O Presidente e o Vice-presidente serão
eleitos na primeira reunião dos anos ímpares.
§ 2a - O Secretário Executivo e o adjunto rlesj-g
nados pelo presidente eleito.
S 3e - As entidades da iniciativa privada indi.-
carão os seus representantes, titular e supl-ente, com mandato até o
último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.
§ 4o - os reprêsentantes do poder público serão
indicados pelo prefeito e terão mandato até o úrtimo dia dos anos pa
res, podendo ser leconduzidos.
§ 59 - Na ausência de entidade respectl,va, pode
rão ser indicadas, respeitando os mesmos prazos acima, as pessoas de
reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam vir a con
tribuir com os interesses turisticos da Cidade.
Art. 20 - O CONTUR fica assim constituÍdo:
a) - Um (01) representante do DERT,
bl - Um (01) representante do DEc,
I::. ..1
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lr.J,;k]
ii". o., \
Proc. 57) I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
--------
f Ls. 02
PROJETO DE LEI NA DE 07 DE ÀBRIL DE 1997.
q)
- Um (01) representante da Comutrâni
- Um (01) reprêsentante da Policia Military
- Um (01) reprêsentante de Grupo Ecológico
- Um (01) representante do Sindicato Rural
Patronal
- Um {01) representante do condepati
- Um (01) representante da Assoeiação Comer￾cial e Industrial;
- Um (01) rêpregentante da aseociação doa
Engenheiros e Arquitetos da cidade de Moco￾cai
- Um (01) representante dos Hotéis e Restau￾rantes da cidade;
- Um (01) representante dos Clubes Recreati￾vos;
- Um (01) representante dos Agentes de via￾gens e/ou Emprêsas de Turismo;
h)
i)
j)
k)
1)
n) - Três (03) representantes dos ôrgãos de Im￾prensa da cidade.
§ lc - Cada membro deverá nomear um suplente
que o substituta quando não puder estar presente das reuniões.
Art. 30 - Co&pete ao CONTUR:
a! - Programar e executar anplos debates sobre
os temas de interesse turístico para a Cidade ou Região;
bl - Oiagnosticar ê manter atualizado o cadas￾tro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor di￾vulgação;
c) - Formular as diretrizes básicas guê serão
observadas na politica municipal de turismo;
d) - manter intercâmbio com as diversas entida￾des tle turismo do município ou fora de1e, oficiais ou privadas;
c)
d)
e)
f)
J§) q
FIs. n.e í
PREFEITU RA MU NICIPAL DE
ESTADO DE SÂO PAULO
GABINEÍE DO PREFEITO
------.Ir￾fls. 03
PROJETO DE LEI NA DE 07 DE ABRIL DE 1997.
e, - Propor resoluções, atos ou instruçõs5 r,.,r1
ramentares necessários ao preno exercicio de suas funções, bem (.o.o
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regrra￾mentares que dificultêm as atividades de turismo;
f) - Desenvolver programas e projetos de inte_
visando incrementar o afluxo de turistas à cidarie <lc
resse turistico
Mococa i
g) - Estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados peta
iniciativa privada, com o objetivo de prover a infla-estrutura a(ie￾quada à implementação do turismoi
h) - Promover e divulgar as atividades ligarlas
ao turismo, e apoiar a prefeitura na realização de Feiras, Congres
sos, Semi.nários, Eventos e outros de relevância para o turismoi
i) - propor formas de captação de recursos para
o desenvorvimento do turismo do municipio, e emitir parecer rerativo
a financiamento de iniciativas, planos, progr€rmas - e projetos gue
visem ao desenvolvimento da indústria turistica;
Jl - Organizar o Regimento Internoi
k) - Formar grupos de trabalho para atividades
especificas;
l) - fleger seu presidente na primeira reunião de ano i.mpar ;
ml - Colaborar de todas as formas com a prefei_
tura Eempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo para atuar co' vistas ãs diretrizes estabelecidas pe10 plano Diretor.
Àrt. 4a - Compete ao presidente do CONTUR:
a) - Representar o CONTUR em suas relaçôes com terceiros;
- Dar posse aos membros do CONTUR;
- Àbrir, orientar e encerrar as reuniôes;
- Proferir o voto de desempate.
b)
c)
d)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PAULO
.ABTNEÍE oo pREFErro fls. o4
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PROJETO DE LEI N9 DE 07 DE ÀBRIL DE 1997.
Àrt. 5e Compete ao Secretário Executivo (1.,
CONTUR:
dente ;
b) - organizar arquivo e controles;
c) - Prover todas as necessidades burocrátlcas;
e) - cerir a secretária;
f) - Substituir o presidente em auas aueências
(quando não existir a figura do vlce-presidente).
Àrt. 6a - Compête aos membros do CONTUR:
a) - Levantar ou relatar assuntos de interesse turí stico;
b) - Opinar sobre assuntos referentes ao desen￾volvimento turistico do município ou da região;
cl - Eleger o presidente ( e o vicê guando for
o caso) i
dl - Votar nas decisões do CONTUR,
e) - Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicasr podendo contar com assessoramento têcnico especializado.
Art. 7a - O CONTUR reunir-se-á em sessão ordiná ria uma vez por mês perante a maiorj,a dos seus menüros, ou com qual
quer quor,m trinta minutos após a hora marcada, podendo rea,li.;zâr 'reuniôes extraordinárias ou especiais em quatquer data.
§ lq - As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando sê tratar de alteração do
Regimento rnterno, caso em que eerão necessários os votos de maioria
absoluta de seus membros .
Art.
dade ou membro quê faltar
(seisl alternadas durante
- Perderá a representação o órgão,
03 (três) reuniões consecutivas ou a
ano .
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a) - Definir a pauta das reuniões com o presi_
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
M
ESTADo DE SÃo PAULo
GABINEÍE OO PREFEIÍO
-------
f l-s. 05
PROJETO DE LEI NA DE ÀBRIL DE 1997.
Àrt. 99 - o suplente terá direito à voz na pre￾sença do titular, e direito à voz e voto na ausência daquele.
Art. 10 - Às sessões do CONTUR serão abertas
ao público, devidamente divulgadas.
Art. 11 - O CONTUR poderá ter convidados espe￾ciais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado pelo seus membros.
Art. 12 - O CONTUR poderá prestar homenagem a
personalidade ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por
dois terços dos sêus membros.
Art. 13 - À Prefêitura Municipal cederá local e
espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá fun
cionários e materiais que garantam o bom desempenho das mesmas.
Art. 14 - As funções dos membros do CONTUR não
serão renumeradas .
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos ;'>e￾Ia Presidência "ad referendum,' do Conselho.
Àrt. 1.6 - Esta Lei êntrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURÀ MTTNICIPAL DE Ii{OCOCA, 07 DE ABRIL DE 1997.
DR. A XAVIER
Prêfeito Municipal
I'icrc.5'?) I
Fis. r:..P B
PROCESSO NA.5O3/96 PROJETO DE LEI NA.O2O/97
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Cârrrara Murricipal de Mor:oua
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6-r cuNilssÀ() t)lit (.(rNs.l.l.t trl(.Ão, .ltrs.t.l(.r\ tii llllt)/\(./i()
Itt ltliltÍiNClrt : - PRoJEro DE LEI Ne.020/97
lN't'DttD§sÂtr(): PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCÀ
IullÂ't'otr: RONALDO CORRAINI
ASSUN'I'O: Cria o CONTRUR - Consel-ho Municipal de Turlsmo
Sala das Conlissões, _2L de Abril tlc l-997
llehtor
Ronal-do Corraini
^l,Rov^t)0 u !,ÀR|LCER D() R.EL^.1.()R l)E F^V0RÁVEL 
^(, 
PR(,J!r.!()
Sala das Cortrissões. 23 rle Abril de t997
Conro relator da rnatéria acilna epigralhdo. e derrlro dns atribuições desta conissão, npoo esttrdos d" m*ma, a proposirurn renr pre,a procedàrcia rlua,to ao rsp"".ío conslitucioner, regar'" r{"drirlntoi. e-"*tnna., merilória,rerrre enrbasnda, resorvo acorhê-ra o" ilm," corno está redigitra. exara.do paf,ecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
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1n:u
Marcia Rotta
Nor r Gar ib
Câmara Municipal de Mococa
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L mlgl
comlssÀo Da oRÇAMaNTo' FTNANçÂS ts coN'r'AI,ILID^Dlt
RBFBRBNCIA
INTBRBSSADO
NBLATOR
ÂSSUNTO
Como Relator da.matéria acima epifirafada, e dentro das
etrlbuições desta Conrissão, após eatudos detalhados quanto ao aspecto Íinanceiro,
nada lmpede seu acolhimento, o que noe leva a exarar parecer f^voltÂvEl, à 6ua
aprovaçÃo, respeitando a forma como estÁ a mesnla redigida 
'
Esse é o nosso pareeer s.ttt.j.
Sala das Contissoes, 22 de e t997
JOSE EO CORRÂDI
APROVADO O PÂRBCISR DO IIBLÂTOR Dts PAVORÀVIIL AO PITOJI]'I'O
Sala dae Corlriseoeo, 23 de Abril de 1997
Dr. L z Ar ama do Cafió
Itafo Ivla ero naor
PROJETO DE tEI N9.O2O/97
PREFEITO I\,TUNI CIPAL DE !,TOCOCA
JOSE POI.IPEO CORRADI
Cria o CoNTRUR-Conselho Municipal de Turismo
Rela to r/
Câmara Municipal de Mococa
n\ clI
R.ErER.ENcrÀ: -
INTERESSADO:_
RELÀTOR:-
ASSUNTO:-
coMrssÃo DE sÀúDE, EDUcÀçÃo, cur,TURÀ, r,^zER E ruRrsMo
PROJETO DE LEI NA.O2Ol97
PREFEITO IVIUNICIPAI DE MOCOCA
JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Cria o CoNTRUR - Conselho Municipal de Turismo
Como Relator da matêria supra mencionada, e dentro
das atribrrlções conferidas a esta ComLssão, após estudos detalhados da
proposltrrra e tendo em vista seu objetivo, somos pelo serr pleno acolh!
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀVORÁVEL à sua aprovação e res
peltando serr texto original.
Esse é o nosso parecer s.m. j.
SaIa das Comi êS r
22 de Abril de I 7
Jose Fra Ribe iro
ÀPROVÀDO O PÀRECBR DO REI^ATOR DE FÀVORÁVEL ÀO PRO.'ETO
SaIa das Comlseõee, 23 DE ril de 1.997
ANO
a or
LUIZ BRAZ
MÀRCIA ROTTA
A u^o,u ,/il*niripuL l" ,/l'(.o,o,u
Of. n". 492rS7-CÍU.
oc
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
{,lolo éao Qoulo
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Mo"o"., O6 de Maio de 1997.
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Pre id nte
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503 *M
providências,cópia"â:Tl?:".1""fff il:"; j,.":1,"":#'iT
Sessão realizada no dia O5 de Maio último.
Autôgrafo n" . AZI $t - projeto de Lei no. 0.t g/97.
(de autoria do Vereador Or. Luiz Armando Calió)
Autógrafo no. A2}E7-proJeto de Lei no. 01g/97.
Autografo n". ozgtgl- prolêto de Lel n". OZOlgT.
Autógrafo no. 030/97- projeto de Loi no. O21t9t.
AutOgrafo n". 031/97- proJeto de Let no. OZSlgt .
Autógrafo no. O32l97- projeto de Lei no. OA4lg7.
(dê autorla do Vêreador Cleber Barros de melo)
Ao enseio, apresentamos protestos de alta
estima e distinta consideração.
Atenciosamente
Senhor Prefeito,
0anaaa tfaa*teal dz ?líaaca
Estado de São Paulo
ÀUTÕGRÀI'O Nq. O29 DE L.997 -
Projeto de Lei nç. O2Ol97.
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Cria o
pal de
CONTUR -
Turismo.
Corrsel,ho Munici
Àrt. 10 - Flca criado o coNTUR _ CONsELIto nUNr_ CIPÀL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder púb1ico e a socÍedade civil, de caráter: c.)n- sultivo e deliberati-vo para assessoramento da municiparidade e,rr ,.rr.lírs_ tões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade ale Moc_r),,.r.
S 10 - o prêsidente e o Vice_presidente,.,:rãc; eleitos na primeira reunião dos anos impares.
S 29 - O Secretário Executivo e o adjunt_o ,1.,.: nados ír, pelo presidente eleito. - --'' i
S 3q - As entidades da iniciativa privada inil-l_ carão os seus representantes 
, titular e suplente , com manda to a r ,a_, o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos.
S 40 - Os reprêsentantes do poder públ ico rr,r;-ro indicadoe pe10 prefeito e terão mandato atê o último dia dos an(,s pa res, podendo ser reconduzidos.
§ 5a - Na ausência de entldade respectiva, pode rão ser indicadas' respeitando os mesmos prazos acima, as pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam vir a con tribuir com os interesses turÍsticos da Cidade. Àrt, 20 - O CONTUR fica assim constituÍdo:
a, - Um (01) representantê do DERT,
b) - um (01) rePresentante do DEC,
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Estado de São Paulo
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f Is. 02
ÀuTôcRÀFo Na. o2g DE L.997 .
Projeto de r,êi lra. O2O/97 -
c) - Um (01.) sspr.s.entante da Comutrani
d) - Um (01) rgpag.entante da policia lríilitar;
el - Um (01) representante de Grupo Ecolôgico
f) - Un (01) representante do $,j-ndicato Rural
patrona I
g) - um (01) representante do Condepati
h) - Um (01) representante da Àssôciação r_,4,6ç-,1_
cial e Industrial i
il - Um í01) representante da Àssociação úcts
Engenheiros e Arquitetos da cidade de ll,:co_
cai
j) - um (01) aspsE"entante dos ltotéis e F..r:l.ar_,r￾rantês da cidade;
k) - Um (01, representante dos Clubes Re.jr í.1t. j._
vos i
l) - Um ( 01) representante dos Àrjentes (lÍ. .!, 
I .:r _
gens e/ou Empresas de Turismo;
tn) - Três (03) repre.entantes dos órgãos r:t,, Ilr_
prensa da cidade.
S 1q - Cada membro deverá nomear um sul,l (..,ri Le
quando não puder estar presente das reuniôes.
Àrt. 3e - Compete ao CONTUR:
a, - Programar e executar amplos debates so}:re turÍstico para a Cidade ou Região;
b) - Diagnosticar e manter atualizado o caclas_
inLeressê turÍstico e orientar sua melhor di_
Irr
_ 5)) _q
que o substituta
os têmas de interesse
tro de informações de
vulgação;
observada s na
c) - Formular as diretrizes básicas polÍtica municipal de turi smo;
dl - manter intercâmLrj.o corn as
tlo municipio ou fora dele, oficiais
que serão
diversas en tida￾ou privadas; des de turismo
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de irrl c￾cidarl,',.1r'
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ÀUTÓGR,AFO N9. O29 DE L.997.
Projeto de Lei Iro- O2Ol97 -
el - Propor resoluções, atos ou instruções r..rrr lamentaree necesEários ao pleno exercÍcio dê Êuâa funçôes, benr (,irr,(! modificações ou supressões de exigências administrativas ou req!rla., mentares que dificultem as atividades de turismoi
resse turístico
Mococa i
tura sempre que
atuar com vistas
- Desenvolver programas
i-ncrementar o afluxo de
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ê proj etos
turistas à
9) - Estabelecer diretrizes para um tralia llro coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados 1,,.1; iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura ;!,i?,- quada à implementação do turismo;
h) - Promover e divulgar as ativiclades Iiq;,r,t:s ao turismo, e apoiar a prefeitura na realização de Feiras, Con.1r,r:; sos, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo;
il - propor formas de captação de recursos pay6 o desenvolvimento do turismo do municipio, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas- e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turistica;
específicas;
de ano impar;
1l Eleger seu pre s iden te na primeira reunião
ml - Colaborar de todas as formas
solicitado nos assuntos pertinêntes ao às diretrizes estabelecj-das pelo plano
Àrt, 4e - Compete ao presidente clo
a) - Reprêsentar o CONTUR em suas
com a prefei￾turismo para
Diretor.
CONTUR:
relações c,:,nr
b)
c)
dl
- Dar posse aos membros do CONTUR,
- Abrir, orientar e êncerrar as reuniões;
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terceiros;
- Proferir o voto de desempate.
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j) - organizar o Regimento Internoi
k) - Formar grupos de trabalho para atividades
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CONTUR:
dente;
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volvimento turistico do
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o caso);
específicas,
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maioria simples de votos,
Regimento Interno, caso em
absoluta de seus membros.
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dade ou membro que faltar (seis) 6llgrnadas durante
AUTOGRAFo Na. o2g DE L.997 .
Projeto de Lei ns. O2O/97.
Art. 5a Compete ao Secretário Executivo ri,,
a) Definir a pauta das reuniões com o preri_
b) - Organizar arquivo e controles;-
c) - Prover todas as necessidades burocráticas;
el - Gerir a secretária;
f) - Substituir o presidente em suas ausências
a figura do vice-presidente).
Àrt. 60 - Compete aos membros do CONTUR:
al - Lêvantar ou relatar aseuntos de l-nteresse
- Opinar sobre assuntos referentes ao desen_ município ou da região;
- Eleger o presidente ( e o vice quando for
d) - Votar nas decisões do CONTUR,
e) - Constituir crupos de Trabal,ho
podendo contar com assessoramento técnico
Art. 7e - O CONTUR reunir_se_á em ria uma vêz por mês perante a maioria dos seus membros, quer guorum trj-nta ninutos após a hora marcada. podendo -reuniões extraordinárias ou especiais em qual-quer data.
para tarefas
especializado 
-
sessão ordiná
ou com qua,l
rea,li zar
- As decisõês do CONTUR serão tomadas por exceto quando se tratar de alteração ílr)
que serão necessários os votos de maior i:,
8a - Perderá
a 03 ( três )
o ano.
a representação o órgão,
reuniões consêcutivas ou a
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ÀuTócRÀFo Ne. o2g DE L.997 .
Art. 9q - O suplente terá direito à voz na pre_
sença do titular, e di-reito à voz e voto na ausência daquele.
Àrt. 10 - Às sessões do CONTUR sêrão abertaa
ao público, devidamente divulgadas.
Art. L1 - O CONTUR poderá ter convidados espe_ ciais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que ilevidamente aprovado pelo seus membros.
Art. 12 - O CONTUR poderá prestar homenagem a
personalidade ou entidad.es, desde que a proposta seja aprovada por dois terços dos seus membros.
Art. 13 - A prefeitura Municipal cederá local e
espaço para a realização das reuniões do coNTUR, bem como cederá fun cionários e materi.ais gue garantam o bom desempenho das mesmas.
Art. 14 - As funções dos membros do CONTUR rrão
serão renumeradas.
Àrt. 15 -
Ia Presidência',ad re f erendum',
Art. 16
sua publicação, revogadas as
Os
do
casos onri s sos serão
Conse tho .
resolvido:: i;,r -
- Esta Lei entrará em vigor na dat.. rl.-:
disposições em contrário.
Câmara üunicipal Iiloc
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