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materia nº 22/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-04-07
EmentaDispõe sobre a compensação de ISS aos estabelecimentos de saúde e clinicas médicas estadeadas no Município de Mococa.
native_id21173

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PREFEITURA MUNICI E)E,
ESTADo DE SÃo PAU
GABINETE DO PREFEIÍO
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Numero Data
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Ofício no 1050/97
§r. Presidente:-
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Mococa, 07 de Abril de 1997.
PROJEIO REJEIÍAOO 29
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S. SESSÔI;:JJ
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Sessão de1
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) CoÍÍtlssoes
Sala dac Co ESPANHA
Presidenle
Pelo presente, encaminhmlos, Projeto de Lei
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para sr.:álise e aprovação dessa Digna CâÍnú4 conforme jus'tificativa que se
segue:-
Versa o Projeto de Lei em questâo, sobre a
compensação de lmposlo Sobre Serviços - ISS, a iodo estóelecimento de ssrde
ou clínica médica que atenda no regime de internaçâo ou forneça medicanentos
aos pacientrs residentos no município, assistidos pela rede púbüca municipal.
E sabido que as clínicas médicas recolhem
um valor considsrável de tal tibuto municipal, urna vez qu€ pos§uam em seus
quadros de funçionâos, vários médicos especializados.
Tanbém é certo e notória a dificuldade
econômica por que âtra\rêssa nosso único hospital da cidade, com
comprometimento de internaçâo dos pacientes crente§.
Assinr, vem o presente projeto, preencher tal
lacunâ, possibilitmdo às clinicas médicas, a compensação do ISS com os
serviços prestados aos pacientes da rede pública
Ourossiru em seu rtigo 4", dispõem sobre a
revogação «laLci Municipal n' 2.708 de l8-11-1996, que isentava as empresas dc
dendimento hospitala, por enlender-se qu€ a mesma, sendo de inici*iva de
Vereador e dispondo acerca de matcria tÍibúfriâ, reslou contrária ao que
eslabolece a Lei Orgforica, nâo produzindo seus reguLares efeitos de dirúo, bem
como por nâo at€ndsr efetivanente os irúsresses da adminisaaão, pois a
intençâo é a de se concedçr comoensação dos serviços efetivanente prestados aos
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Fls. n.! .7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE A
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
---.-.F￾pâsiÊnlss darede pública, draves de devido cônvênio a seÍ fiÍmado e não isentã￾se inüegralmente as meflnͧ, em prejuízo ao erário púbüco.
Valemo-nos da oportunidade paa reiteru
protestos de estima e qpreço.
Dr. SOI]ZAXAVIER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APÂRECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
M .SP
if
, t»r
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUIOCOC
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINETE DO PREFEITO
--.---
Projeto aetan" QZlde de de1997
Dispõe sobre a compensação de I§S aos
est{bdeciuatos de saúde e clhicas nédicas
estabdeddas no MuicÍpio de Mococa
DR WALTER DE SOUZÀ XÀVIER Prefeito
Municipal de Mococa,
Faço saber qu€ a C&nra Muicipal de
Mococa, qprovou em sossão de de
de 1997, Projeto deLetn" 197, e eu
sãrciono e promulgo a seguinte Lei:
compensarormposr,ot.#rilrT::ir3:l'#;y'HX#.fffi;"l
estabelecimeÍúos de saride ou clinicas médicas, regulrmenk cadâstrados
junto à Secretria de Sarile do Eíado de São Parlo, que, mediurle conv&tio
a ssr firmado com a Prefeitura Muflicipât de Mococa, pÍestâÍ serviços de
int,ernanento hospitalar e fornecimenüo de medicanentos aos pacientes da
rede públic4 e que residam no Município.
Art. T - A compensação será feita prceladznente,
aftavés d€ demonstrdivos dos serviços prestados trimestralmsnt€,
estipulrrdo-se em convênio os valores.
Art. 3"- O Executivo regulanentuá por DÊcrêlo,
no pÍazo de 30 (trinta) dias, apresente Lei.
AÍt. 4o - Esta lei enhrá em vig,or na dda de sua
publicaçâo, revogadas as disposições em conhário, especialmenüe a Lei no
2.70E, de 18 de novembro d€ 1996.
Prefeitura Municipal de Mococa, de dE 1997.
. \ryAL )) SOUZAXAVIER
Prefeito Municipal
CIENTE O SNRS. VEREADOBES
EArqulve￾d-mA
"J c"{
s
ciDO ÉsPANHA
Sala das Se
Píesidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 2.708, DE 18 DE NOVEMBRO OE 1996.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção
de Impostos e taxas municipais que incidem so
bre as empresas de prestação de servicos hosl pitalares para com o Slstema únlco de Saúde.
\./
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 04 de novembro de 1996,
aprovou Projeto de Lei ns 012/96, de autoria do
Vereador Dr. José Eduardo Mâgalhães CiÉarrone, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. Ie - Fica o poder púbtico Municipal de Moco_
ca autorizado a conceder isenção de impostos e taxas municipais que
incidem sobre empresas que prestam serviços de atendimento hospitalar
aos beneficiários do Sistema único de Saúde.
§ ts - Constitui-se objeto da presente isenção, a
títu1o de Incentivo Fiscal, âs empresas de prestação de serviços
co-hospitalares que tenham como fonte de receita, exclusivamente,
prestação de Serviços Hospitalares para o Sistema único de Saúde.
05
te
§ Zs - 0 prazo de isenção a ser concedido será de (cinco) anos, retroagindo seus efeitos à data do início do presen_ exercÍcio f isca1.
te incentivo f iscal
cipal comprovando em
situação de direito.
Art. fs - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFETTURA MUNICIpAL DE M0COCA, 18 DE NoVEMBRO DE 1996.
4tt-.,,,r.-
DR. ANTONIO NA FEL
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feito Munic pâr
médi
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Art . 2s
deverão
anexo,
DRA KATIA
Chefe da
- As empresas interessâdas na obtenção des
dirigir requerimento ao Sr. prefeito Muni
através de documentação contábi1, a sua
(i \l￾S, HIGASHI PASSOITI
Assessoria JurÍdica
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PROCESSO No.505/97 PROJETO DE LEI NO.O22/97
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lnteressado
Relator Eapcclal
Assunto
Câwara 7/lunicipal de /Wlacaca
Parecer
- Prof€to da Lsl n". 022197.
- Prefelto Munlclpal
- Vereador - JOSÉ FRANCISCO RlBElRo
OlspÕo eobre a compsnsagáo do l.S.S. aoe
estabeleclmentos de saúde e clínlcas nÉdlcas
estabelecldas no MunlcÍpb de foooca.
Analisando a matária em epigrafe e oom supedâneo no
parágrafo 6o., do art. 230, do Regimento tnterno, após exaustos estudos'
entendemos que o prssente feito deve ser rejeitado pelos rnoüvos de fato e de
direito abaixo articulados.
O presente Projeto de Lei tem caracterísüca de
corporaüvismo, por visar apenas um segmento da economia, isto á, a classe
módica, em detrimento da escassa e diminuta receita municipal'
A matêria fere frontalmente o art. 5". e o inciso ll, do art. 150
da magna Carta(ilagnaf pois, todos os segmentos da economia sâo iguais
perarúe a Lei, vedado ofavorecimento.
Não v".o* interesse público no prssênte projeto de Lei e
entendemos ser contrário eo nosso ordenamento jurídico, portanto, somos
pelo voto coNTRÁRlo à matária, devendo esta ser rejeitada pelos ilustres
colegas.
É o rro""o parecer, s.mj.
Sara das Com de 1997.
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RELATOR ESPECIAL
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Of. no. 56Or97-CM.
Senhor Prefeito,
Cr.P,e-nos levar ao conhecimento de
Vossa Excelência, que a Câmara ilunicipal desta cidadê' em
sessão realizada no dia 19 do corrente mâs, reieitouo Projeto de
Lei no. O22lg7, encaminhado a consideração deste Gasa' através
do oficio no. 1.050197'
Mo"o.", e Maio de 1997.
Nesta oportunidade,
protestos de elevada
apresentamos à
Estima e distinta Vossa Excelência
consideração.
At"n" mente
ctoo HA
P
l^
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavler
DO. Prefelto MunlclPa!
Mococa

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