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materia nº 27/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-04-14
EmentaDisciplina a implantação de rede de água e esgoto e de galeria de águas pluviais em vias e logradouros públicos da Sede e dos Distritos.
native_id21178

Documents (1)

texto original #

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Câmara /Wlunicipal de
(xado de Sao pau
P§eto de Lei no. C!: de í.997.
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de água e esgoto e de galeria de
águas pluviais em vias e
logradourm públicos da Sede e
dm Distritos.
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PSDB A ) ComlssÕes
Em
Sessão der9!A
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FAçO SABERT que a Cámara Municipal de
Mococa, em Sessâo realizada no dia de de I.997,
aprovouProjetodeLeino. /9T,deautoriadoVereadorCido Espanha,e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art ío. - Toda üa ou logndouro público da Sede e
dos Disfoitos, antes de receber o serviço de pavimentaçâo devem possuir já
implanbdos:
l- galêrias de águas pluviais; ll - rede de esgoto, com ligaçóes preventivas,
devendo estas sêrem obrigatoriamente utilizadas pelos proprietários de lotes,
quando da conshução de imóveis, e consequente ligação dos mesmos à rede
colêtora dê esgoto;
AÍL 20.. As redes disúibuidoras de água, deverão
ser duplas e executadas elçressamente nos passeios e sem a obriga$o das
ligaçÕes prevenüvas.
Art, 30. - Esta Lei não gera efeitos paras as vias e
logradouros públicos, que já possuam projeto de rede de âgua e esgoto
aprovados pela empresa concessionária.
AÉ 40. - Esta Lei ênba em ügor na data de sua
publicação, revogadas as disposiçâo em confário, especialmente a Lei no.
2.567 de 20 de Setembro de 1.995.
Plenário Venerando Ri Silva, de Abril de 1.997.
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Câmara ?/lanicipal de rWlocaca
(stado de Sao paulo
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JUSTIFI CATIVA
A presente alleraçáo prende-se ao f;ato de que vários
bairros tem o seu leito canoçávêl danificado em viÍtude dê novas tigaçÕes de
água ê esgoto, bem como insblação de galerias de águas plwiais, o que
certamente gera custo§ à municipalidadê e consequentemente mais ga§tos para
o próprio eonbibuinte.
Com a adqâo do projeto tÍansformado em Lei,
poderemos reduzir drasüeamente as frequentes manutençÕes com o serviço de
pavimentagão decorrentes de reparos em conshntes intervençôes em ramais de
água que sabemos serem os responsáveis por aproximadamerúe em 6O%, do
serviço de recomposição de vias públicas, realÊados pela empresa
concessionária de água e esgoto no municipio.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, Abril de 1.997.
Í
ct
PSDB
I
Oanaaa %«*izepal dz Víacoa. fl.-l￾Estado de São Paulo
--------a￾PARECER
No. 010/97.
lnteressada - Vereadora Márcia Rotta.
Âssunto - Disciplina a implantação de rede de água e esgoto e de galerias
de águas pluviais em vias e logradouros públicos da sede e
dos Distritos
Referência Projeto de Lei no. 027197 - de autoria do Vereador Aparecido
Espanha.
Atendendo solicitação da Vereadora Márcia Rotta,
acerca da matéria epigrafada, entendemos que a mesma vem de
encontro aos interesses público, em consonância com os princípios
constitucionais.
O projeto visa economia ao Poder Público, haja visto
quê o leito carroçável só poderá recêber pavimentaçáo asfática com a
devida instalação de inÍra-estrutura no subsolo, tais como: galerias de
águas pluviais, rede de esgoto e de água.
A prática tem nos mostrado a falÍa de planejamento
dos órgáos operadores na consecuçáo de pavimentação asfáltica. Esta é
€aracarw %qa,iaipat dz Víacaca
Estado de São Paulo
-._____-__
fl -?
executada sem que primeiro faça os serviços de infra-estrutura, causando
buracos nas vias públicas e provocando atuação do Poder Público para
tapá-los.
Iransformado em Lei o projeto, poria um Íim nos
abusos quê vêm ocorrendo, dispondo o Poder PÚblico de mais tempo e
recursos financeiros para atender outras reivindicações da população.
Quanto ao Processo Legislativo o projeto encontra￾se em ordêm, principalmente no quê concerne a iniciativa. Cabe ao
Vereador apresentar projeto de Lei dispondo sobre a matéria, pois, em
nada ferirá nosso ordenamento jurÍdico.
Cumpre-nos ressaltar que as concessionárias de
serviços Públicos, devem atuar no município em obediência aos preceitos
legais vigentes.
Cabe ao Legislador criar leis disciplinando os
seguimentos da sociedade mocoquense, ao Executivo incumbe o
cumprimento e fiscalização quanto ao caso em tela.
Finalizando, nada temos a opor quanto ao aspecto
legal, ficando o mérito à análise política dos ilustres vereadores.
É o nosso parecer, S. M. J.
d Maio de 1997.
JoÃo TISTA SOUZA
Mococà, ?6
PREFEITURA MUNICIPAL I
"ÀP
ESTADO DE PAULO
GABINETE DO PREFEIÍO
DE MOCOCA
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5[o a{,M
LEI Nq 2.567, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.
dlspondo sobre obras de pavlmen￾tação em vLas e logradouros pú￾bltcoe da Séde e dos DlsErltos.
DR. ÀNTONIO NÀU.FEL,
câr
Prefelto Municipal. de l.toco￾FÀçO SÀBER, que a Câmara Munlclpal de Mcooca ,
aprovou em Sessão realLzada no dia 1g de setem￾bro de 1995, Projeto de 1,,e1 de autoria do Verea￾dor Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a se￾guinte LEI:
Àrt. 10 - Toda via ou logradouro público da Séde
e dog Dl,strJ.tos, antes de receber obrâE de pavLmentação, deverá
obrJ.gatoriamente ter implantado, aua galerla de águas pluvLals, sua
rede de água e esgotos, com derivações para cada lote de terreno.
Art. 2o - Esta LeL entra em vigor na dat,a dê
sua publicação, revogadas as dlspoelções em contrárlo.
PREFEITURÀ I{UNICIPAL DE !.{OCOCA, 20 DE SETEIi4BRO DE 1995.
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PROCESSO No.560/97 PROJETO DE LEI NA.O27 /97
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Cânrara Murricipal tle Mouooa
ctrtilssÀ., t)li: ('(rNs t.t.t.Lrt(.riU, .ttrs.l.l(,r\ B lilll)/\q,/i(,
Iurt nÊ,Nct,r: PROJETO DE LEI NA.027797
IN'I'DITIlS§ÂI.|L': CIDO ESPANHA
IuiLÀ'l'íJtt:
AS§UNI'O:
NORBERTO GÀRIB
Disciplina a implantaÇão de rede de agua e esgoto
e de galeria de aguas pluviais em vias e logradouro
publicos da Sede e dos Distritos.
atribuições 
Corno relalor da rnatéria acirnn epigrnlhdn. e derrlro dns desra conrissão, npoo ".rua*-ãr' procedêrrcin quorro -isma, a proposirurn reln prerrn
rnerirórlalrre,re 
ao asp."io conslirucionar, Lg"r e Regirnentnr. e esrnrtro elubasada. rásolvo ,""irrê-ii-ã'" il-r" 
"o,no paÍecer está redigitln. exnrarrtlo FAVORÁVEL à sua aprovação.
Esle é o nosso parecer s.rnj.
Sala dns Corrrissões, 22 _ de- Abril- tlc 1997
No e
Ilelalor
o Garib
^I'Rov^tx) 
() l,^ROcER D() Rt!tL^.toR l)E F^voRÁvEL 
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t,ttoJlt.t(,
Sala tlas Corrrissões. .=2 3_de Abri I de 1997
Ronaldc r-'orraini
1.1arcia Rotta
t
Câmara Municipal de Mococa
comtssÀo DB oRÇAMBNTo, rrNANçAs ts coNTABtLtDADts
RBFBRENCIA
INTBRBSSADO
RBLATOR
ASSUNTO
PROJETO DE LEI N9,027 / 97
CIDO ESPANHA
ITALO MAZIERO JUNIOR
Disciptina a implantação de rede de agua e esgoto
e de galeria de agua pluviais em vias e logradou￾ros publicos da Sede e dos Distritos.
Como Relator da.matória aeima epi[rafada, e <ientro clas
atribuições desta Conriseão, após estudos detalhados quanto ao aspecto financeiro'
nada impede seu aeolhimento, o que nos leva a exarar parecer fÂVORÂVEL à sua
aproveção, respeitando a forma como está a meama redigida.
Esse é o nosso parecer s.m.j.
Sala das Conrissões. 22de Àbril- de ).997.
ReIa r
Italo Maziero Lor
APROVADO O PARBCtsI' DO ITBLATOR DB TÀVORÀVIJL ÂO PITOJETO
)
Sala dae Comiseões, 3 de Abril de 1997.
do Cali
Pompe
Dr.
Jo
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Corrad i
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Carrrara [viLrrricipal tJe lVlououa
REFERSNCIÀ: -
INTERESSÀDO: -
RELÀIIOR:-
ÀSSUNTTO: -
das atribtr i ções
prcrpositura, e
thimento, u que
respeitando seu
coMrssÃo DE oBRÀs E sERvrços púnr,rcos
PROJETO DE LEI NA.027797
CIDO ESPANIIÀ
EERNANDO SCOVINI
Disciplina a implantação de rede de agua e esgoto e de
galeria de aguas pluviais em vias e logradouros publi￾cos da Séde e dos Distritos.
Cumo Relatur da matéria acima el)i(ll ,t I ;rrl;r, r, <lclrtrtr
conferidas a esta Comissãu, após esttrdos detalhadr.rs da
tendu em vista seus ubjetivt_rs, somos pelo seu plenu acu
nos leva a exarar parecer FÀVORÁVEL à sua apruvaçãu e
texto original.
Esse é u nusso parecer s.m. j
Sala das Conissões, 22 de Abri.l de l-.997
a,aJ,.,C1-1 :/,,/z//,/
Re 1a t()r
Fernand.o Scovini
ÀPROVÀDO O PÀR-ECER DO RELAI'OR DE rÀVORÃVEI, ÀO PROJI]TO
sala das Cumissões, 23 de Abril de 1.997
Natalisso Pazote
Benedito Jose de Souza
Aâ.n onu ,/l(un;"ipol Bn ,/ftooo"o
t,t"lo 3" éao Q,"lo rl,.
Mcrccrc,a\29 de Abril de1997.
OÍ. n".476197cM-
^c,Dc
Exmo. Sr.
Dn lYalter de Souzo Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Senhor Prefeito,
Passamos às mãos de Vossa Exoelência, para as
devidas providências, P.I. no. 015/97, da Voroadora Mrírcia Roüa da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Nesta oportunidade, apresentamos à Vossa
Excelênçia nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenci
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ente
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a
ç' t
0aanna ?/í«*lai*at dz ?/íacaa.
Estado de São Paulo
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Moro.., 28 de Abril de 1997.
P.t. N.. 0í 5r97-CCJR -CI.
da Vereadora Márcia Rotta - da
Comissão de Consütuição, Jusüça
e Redação.
ao Exmo. Sr. Cido Eepanha - DD.
Presidente da Câmara íUluniclpal
de illococa,
assunto - manifestagão solicita da
Diretoria de Obras e Jurídica da
Prefeitura sobre o Projeto de Lei
nc. 027 197.(cópia anexa)
Cordialmente
Tytn
i,ARCIA ROÍTA
Veroádora da Comlrsão de Conrütulçáo rrur ça ô Rsdaçáo
Para complementer exeme que fazemos do
Projeto de Lei no. O27lg7, á de nosso interesse ouvir uma
manifestação da Diretoria de Obras e Jurídica da prefeitura, a
respeito dessa propositura.
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@,ô^unu "/[funi";puL g" ,/l'(.o"oou
e,h\" 3" éao Q,"to
Mo"""r,
rIr
29 de Abril del997.
OL a".475l97CM.
^c1DC
Enno, Sn
Dr. Walter de Souza Xaúer
DD, Prefeito Mruricipal
Mocma
Senhor Prefeito,
- Estamos passa[do às mãos de Vossa Excelência,
para as dcvidas providências, P.I. no. 015/97, da Voreadora Márcia Rotta"
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Ao ensejo, apres€ntamos à Vossa Excelência
nossos pÍotostos de ostima o oonsidoração.
Atenciosamente
Oar,naaa %unlcipat de Vlacaca
Estado de São Paulo
<aI!_
Mo.o"", 28 de Abril de 1992.
da Vereadora Márcia Rotta - da
Comissão de Consütuição, Jusüça
e Redação.
ao Exmo. Sr. Cido Espanha - DD.
Presidente da Câmara Municipal
de Mococa.
assunto - manifestagão solicita da
Diretoria de Obras e Jurídlca da
Prefeitura sobre o Projeto de Lei
n". O27 E7 .(cópia anexa)
Para complementar €xame que fazemos do
Projeto de Lei n". O27lgl, é de nosso interesse ouvir uma
manifestação da Diretoria de obras e Jurídica da prefeitura, a
respeito dessa propositura.
Cordialmente
P.t. N". 015/S 7-CCJR -CU.
<-üxn MARC'A
V€roâdora da Comlssão do Co
ROTTA
nrtltulção Jurttçâ e Redação
:
CAMARA MUNICIPAL
- 
ti.40COCA 
-
0F. Ne 1.664/97
Senhor Presidente:
015197 , da Comissão
l icita manifestação
f ormar:
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DE §ÂO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
<-
MOCOCA , 
'l 4 de ma i o de 1997.
Pelo presente, em atenção ao P.I. ns
de Constituição, Justiça e Redação, em que se so￾acerca do Projeto de Lei ns 027/97t passamos a in￾matéria cuja competência
estabelece a Lei 0rgânica
portanto, sua manutenção
Executivo Municipal.
Também é certo que a Lei ^e 1.4-19, de
19 de maio de 1983, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano' e
que se encontra em vigor, estabelece iunto ao art. 7e, incisos IX e
X, a necessidade de projeto detalhado do sistema de esgoto e captação
de água de acordo com normas da SABESP.
Quanto ã necessidade de implantação de
galerias de águas pluviais, temos que a medida depende de parecer pré￾vio e técnico de responsável competente, descabendo estabelecer, fiê￾diante Lei Municipal , 
tal disposição.
Reiteramos a Vossa Excelência os nos￾sos protestos de consideração e apreÇo.
Atenciosamente
ol
0 Projeto de Lei ne 027/97 trata-se de
é exclusiva do Prefeito Municipal, conforme
do Município em seu artigo 63, inciso XXV;
ensejará na apresentação de veto por parte do
,t(O
DR. v'lALTE UZA XAV I ER
Prefeito Municipal
DE SPACHO
n Qco*^ -P
\
Exmo . Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Mococa
MOCOCA - SP
LO
Num6ro Data
610ífr1 1135 A4t
I
I
I
Rubrlca
. 
-j. l_'1'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÂO PAULO
SAE,iNETE DO PREFEITC'
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983,
Dispõe sobre o parcelarnento do solo ur
bano e na área de expansão urbana e dá
outras providências.
DEMOSTHENES PARANÃ BRASIL PONTES, PTCfCitO
Municipal de Mococa,
FAÇ0
ca,
eeu
SABER que
aprovou en
s anciono
a
Sessão de 13
e promulgo a
Câmara Municipal de
de maio
seguinte
Moco￾de 1985
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇ(,ES PRELIMINARES
as sesuintes de.firrl;:::t 
le - Para fins desta Iei ' adotam-se
I . ZONA RURAL OU ÁREA RURAL:- E tOdA ãrCA
que se des ti nar à expl oração agrícol a, pecuári a, extrativa ve
getal ou agro- i ndustri ai e que independente de sua I ocal i za -
ção , es tej a s i tuada al êm da Zona de Expansão Urbana (ZEU) até
alcançar as divisas dos Municípios limítrofes, conforme esta￾bel ece a lei muni ci pal prõpria.
II - ZoNA DE EXPANSÂo URBANA (ZEU):- E a
ãrea con tígua a Ãrea Urbana ou Perímetro Urb a no, que se situa
no todo ou em parte, até o mãximo de 2 (dois) m'i 1 metros da -
'I inha demarca tõri a do perímetro urbano, na s ede do Mun i cípi o
e atõ a mãx i mo de 500 (quinhentos) metros nos distri tos de
Igaraí e São Benedito das Areias, conforme definido por 1ei -
mun i ci pal pr6pri a.
III - ÃREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO:- E
aquela que, não sendo rural, compreende, dentro dos seus limi
tes , as edif i cações e mel horamentos públ icos desti nados ã ha￾bitação, ac conrércio e à indústria, cujos limites e l.inha de￾marcatõri a são fi xados por lei muni ci pal própria.
IV - ÃREA DE RECREAçÃo 0U ÁREA VERDE:- E to
da ã rea reservada a atividades cív i cas , esporti vas, contempl a
t
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GTAEIINETE DO PREFEIÍO
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE
MOCOCA
Fl s. nQ 2
1983.
ti vas e de
parques.
em uma
cial de
ra a vta
oposto à
as vlas
IlIll - L0TE:- E a
com pelo menos uma
repouso da popu I ação , tais como praças, bosques e
V - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL:- E toda ãrea
reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como -
educação, saúde, cultura, esporte, administração e culto.
VI - GLEBA: - E toda ãrea de terra que ainda
não foi objeto de loteamento ou desmembramento.
VII - QUADRA:- E a área de terreno delimitada
por vias de comunicação oficiais, subdivididas ou não em lotes,
para construção. Quadra Normal é a caracterizada por dimen￾sões tais, que permi tem uma dupla fila de lotes justapostos, -
de profundi dade padrão.
QUAt,lRA,
parce la de terreno con ti da -
divi sa I i ndei ra à via ofi￾ci rcu l ação.
IX - FRENTE DE l-.0TE:- E a sua divisa lindei￾ofi ci al de circulação.
X - FUND0 DE L0TE:- E a divisa ou vértice -
frente.
XI - ALINHAMENT0:- E a linha divisória entre
oficiais de circulação e as demais áreas.
XII - RN (REFERENCIA DE NÍVEL):- E a cota de
oficial adotada pelo Município, em relação ao nível -
L
ll
uri
al ti tude
do mar.
XIII - VIA DE C0MUNICAçÃ0 0U CIRCULAçÃ0:- E to
da aquel a que facul ta a i nterl i gação das três fu nções: habi ta￾ção, trabal ho e recreação.
a - VIA PARTICULAR: - E a via de propri edade
privada, ai nda que ôberta ao públ ico.
b - VIA OFICIAL:- E a via de uso público
aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefêitura.
c - VIA PRINCIPAL:- E a via destinada a cir
cul ação geral.
d - VIA SECUNDÁRIA:- E a via destinada a
ci rcu I ação I ocal.
PREFEITURA MUNIClPAL DE MOCOCA
LEI
e￾de, desti nada somente
9u rança , margeada por
proibida ao trãns i to
de rodovi as estaduai s,
vas.
f - VIA FECHADA:- E a via de alta velocida￾de, destinada somente a veículos motorizados e para onde as
propriedades lindeiras não têm saída de espécie alguma e é ve
dada ao trânsi to de pedestres , segui ndo as especi fi cações das
rodovias estaduai s, quanto às exi gênci as técn i co construti vas.
g - AVENIDA:- E a via principal para veioci
dade m6di a.
h
secu ndãri a urbana
principais.
- RUA DE ACESSO, TRÃFEGO LOCAL OU PASSA -
GEM: - E a via secundãri a urbana desti na
aos Iotes. No caso particular'em que ter￾retorno são denominadas "CUL-DE-SAC" (fun￾ESTADO DE SÃO PAULO
easrNETE E c, PREFErrc, Fls.nQ 3
N9 ],479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
VIA EXPRESSA:- E a via de alta velocida
a veículos motorizados. com faixas de se
via de trânsi to I ocal ou secundãri a e
de pedestres , segu i ndo as' especi fi cações
qu an to às exigências tãcn i co construti￾RUA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE COLETA:- E A
vra que cana I i za o trãfego Ioca I para as
v I as
da ao
mí nam
do de
!,
II
simpl es acesso
numa praça de
saco).
j
na, com a fi nal i dade
creação (ca1çadão ).
- RUA DE LAZER:- E a
exclusiva de tráf ego
via s ecundã ri a urba￾de pedestre e de re￾k - AVENIDA-PARQUE:- E a via principai tra￾çada também com finalidaCes paisagísticas e de recreação.
I - UNIDADE RESIDENCIAL: - E um grupo de re￾sidências em torno de um centro que polarize a vida social de,
aproximadamente, duzentas famíl i as.
Artigo 29 - Para f ins desta lei, o terri tõ￾rio do Município se compõe de:
I - AREA URBANA OU PERIMETRO URBANO.
II - Z0NA DE EXPANSÃ0 URBANA (ZEU).
III - ZONA RURAL OU ÃREA RURAL.
Artigo 39 - 0 parceiamento do sol o para lo￾teamentos ou desmembramentos, nos ítens I e I I, do arti go an￾ter i or, ficará sujeito ãs di retri zes estabei eci das nesta lei ,
no que se refere a vias de comunicação ou circulação, sistemas
PREFEITURA MUNlCIPAL DE. MOCOGA
ESTADO DE SÃO PAULO
GiÂ,BINÉTE DO PREFEITC'
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
Fls.nQ 4
de águas e
tucionais
obedecerã
s an i tãri os, ã reas de recreação, ãreas de
e proteção paisagística e monumental , no
uso
ítem
i ns ti -
III, -
ã legislação Federal prõpria
Parãgrafo 0nico - Não será permitido o par￾do sol o:
I em terrenos alagadi os e sujeitos a
celamento
i nundações,antes de tomadas as providênci as pa ra assegurar o
es coamen to das áquas;
II
noc l vo a
em terrenos que tenham sido aterrados
com materi al saúde pÚbl i ca, sem que seJam previamente
superror
III -
a 301 (trinta
em terrenos com decl ividade igual ou
por cento ) , salvo se atendidas ex i gên
não
c ias específ i cas das autori dades competentes;
IV em terrenos onde as condições qeogrãfi￾aconsel ham a edi fi cação;
V -em áreas de p reservaÇão ecológica ou na￾quel as onde a pol u i Ção impeça condiÇões san i tár'i as s uportãvei s,
até a sua correção.
CAPITULO I I
DO PROCESSO DE APROVAÇAO E DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 49 - A aprovação do pl ano de I otea -
mento deverã ser 'requeri da ã Prefe i tura, prel i mi narmente, com
os seguintes el ementos:
I - croqu i s do terreno a ser I oteado, com a
denominação, situação, limites, ãrea e demais elementos que
identifiquem e caracterizem o imõvel;
II - título de propri edade ou equi val ente;
Arti go 5Q - Ju l gados sati sfatõri os os do￾cumen tos do arti go anteri or, o i nteressado deverã apresentar -
duas vi as da pi anta do imóvel, em escal a de l:1.000, assi nadas
pel o propri etãri o ou seu representante 1ega1 e por profissio -
nal devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
I - as divisas da gl eba a ser I oteada, per￾fej tamente def i n i das ;
saneados;
cas t
PREFEITURA MUNIClPAL DE M OCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
craErNETE Erq PrIEFETÍç, Fl s. nQ 5
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
II - local i zação dos cursos d'ãgua, bosques,
mon ume n tos natu ra i s ou arti fi ci ai s, árvores frondosas e cons -
truções exi stentes;
III - curvas de nível de metro em metro;
I V - a i ndi cação dos arruamentos contíguos a
todo perímetro, a localização exata das vias de comunicação, -
das áreas I i vres, dos equi pamentos urbanos e comun i tãri os ex'i s
tentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas dis
tan ci as da ãrea a ser I oteada i
V - o tipo de uso predominante a que o lo￾teamento se desti na;
VI - característi cas , di mensões e l ocal iza -
ção das zonas de uso contíguas;
VII - ou t ras i nd icações que possam i nteressar
à orientação geral do loteamento.
. Artigo 6Q - A Prefeitura Municipal, i ndi ca￾rã nas pl antas apresentadas , de acordo com as d i retri zes de
pl anejamento mun i ci pal:
I - as ruas ou estradas exi stentes ou proje
tadas, que compõem o sistema viãrio da cidade e do município ,
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado bãs i co do sistema viãrio prin
ci pal ;
III - a I ocal i zação aproximada dos terrenos -
destinados a equipamento urbano e comunitãrio e das ãreas 1i￾vres de uso pÚbl i co;
ri as ao
vei s;
IV - as faixas sani tári as do te rreno
escoômento das ãguas pluviais e as fai xas não
necessá
edi fi cá￾V - a zona ou zonas de uso predominante da
ãrea, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo 0nico - As di retri zes expedi das -
vigorarão peio prazo mãximo de 2 (dois) anos.
Arti go 7Q - Atendendo às i ndi cações do arti
go anteri or, o requerente, orientado pel a via da pl anta devol -
vida, organizarã o projeto definitivo na escala de l: I.000, em
ci nco vi as. Este proj eto s erá assinado por profissional dev i da
mente habil itado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das
êj
'E
B
PREFEITURA MUNICIPAL DE M OCOCA
LEI
seguintes i ndi cações e
I￾plementares;
Il - subdivisão das quadras em lotes, com a
respecti va numeração;
III - recursos exigidos, devidamente cotados;
IV - dimensões Iineares e angulares do proieto
raios, cordas ' arcos , pontos de tangênci a de ãngul os centrai s -
das vias curvel íneas;
V - perfi s l ongi tud i nai s e transversai s de to
das as vias de comunicação e praças ' nas seguintes escalas:
hori zontal de l :1 .000;
vertical de l:l00;
VI - indi cação dos marcos de al i nhamento e ni￾velamento, tomando por base o RN oficial, que Ceverão ser de
co nc reto e Ioçalizados nos ângul os das vias projetadas;
YII - proieto detalhado de pavimentação e de
guias e s arj etas das vi as de comu n i cação e praças' dentro dos pa
drões que a Prefeitura Municipal determinar;
VIII - proj eto deta l hado da rede de escoamento -
de ã9uas pluviais, indicando o local de 1ançamento e forma
prevenção dos efeitos deletér'i os e de acordo com as normas
ni cas em vigor;
IX - proieto detalhado do sistema de esgotos -
sanitãr.ios com o ramal de cada 1ote, aprovado pela companhia de
Saneamento Bãs.ico do Estado de São Paulo, JABESP' indicando o -
I ocal de l ançamento dos resíduos e as cai xas de i ns peção nos
cruzamentos e de acordo com as normas tÉcnicas em vigor;
X - proieto detal hado, de acordo com as nor￾mas técnicas em vi9or, aprovado pela Companhia de Saneamento Bá
sico do Estado de São Paulo, SABESP, da rede de distribuição de
ãgua potãvel com o ramal de cada lote, e a fonte abastecedora;
XI - projeto detalhado da rede de distribuição
de energ i a el étri ca, incluindo a de i l umi nação púb1i ca, nos pa￾drões exi g i dos pel a conces s i onã ri a Iocal dos serviços de ener -
gia elétrica e aProvado Por ela;
XII - proieto detal hado de arbori zação das vias
de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ou
ESTADO DE SÀO PAULO
GIaBTNETE rro PREFEITo Fls'n9 6
N9 ].479 DE ].9 DE MAIO DE 1983.
esclarecimentos:
vias secundárias e ãreas de recreação com
l
li
de - a
téc-
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ESTADO DE SÃO PAULO
eÀE NETE Eo pF.EFErro Fls,nQ
LEI N9 L479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
recreio;
XIII - i ndi cação das servi dões e restrições
que, eventualmenter sràveln os lotes ou edificações;
XIV - memorial descritivo e justificativo
7
ãreas de
es
peciais
do
projeto.
§ lA - 0 nivelamento exigido deverá tomar -
por base o RN ofi ci al .
§ 2Q - Para os distritos de Igaraí e São Be
nedito das Areias, fica dispensado o projeto detalhado de pavi
mentação, parte constante do íl:em VII deste artigo.
Artigo 89 - 0rganizado o projeto, de acorCo
com as ex i gênci as des ta Lei, será encami nhado pelo I oteador ã
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental 
, CETESB, e Se￾cretari a da SaÚde, para a sua dev i da aprovação, no que for per
ti nente ãquel es organi smos.
. 
Artigo 9Q - Satisfeitas as exigências do ar
tigo anterior, o interessado apresentarã o projeto à Prefeitu- À,
ra, que terã 30 (trinta) dias para aprovã-lo ou rejeitã-1o, e, n
se aprovado, assinarã termo de acordo, no qual se'obrigarã a: _
I - transferi r medi ante escritura públ i ca -
de doação , sem qual quer ônus para o Muni cíp.i o, a propri edade - A
das áreas mencionadas no artigo 79, ítem I, além das previstas
no arti go 69 des ta Lei;
II - executar, ã pr6pri a cu sta , no prazo f .i￾xado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e pra
ças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgotos sani￾tãrios com os ramais domiciliares, sistema de abastecimento de
ãgua potãvel, com os ramais domiciliares e fonte de abasteci -
mento, sistema de escoamento de ãguas pl uvi ai s, a pav imentação
o sistema de distribuição de energia elêtrica domiciliar e de
'i l umi nação pública, a arbori zação das vias de comuni cação, a -
urbrr nização e o paisagismo das praças ou ãreas de recreação;
III - faci I i tar a fi scal i zação permanente da
Prefeitura, na execução das o bras e serviços;
IV - outorgar quaisquer compromissos de com￾pra e venda, cessões, promessas de cessões e as escrituras de￾finitivas, somente quando os lotes caucionados forem liberados
de acordo com o parágrafo I do artigo 13.
Eüãffi
L
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTAOO DE SÀO PAULO
GABINETE E'C' PREFEITO Fls.nQ 8
I
l1
E
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
V - fazer constar das escrituras definiti -
vas ou dos compromissos de compra e venda de Iotes, as obriga￾ções pela rígorosa observãncia às normas muniçipais de zonea -
mento, uso do sol o e cons truções e pel a execução dos s erv i ços
e obras a cargo do I oteador.
VI - pagar o custo das obras e s erv i ços com
os acrêscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena
de i ns cri ção do débi to na dívi da ativa para cobrança executi va.
§ lç - Todas as obras re l aci onadas no artigo
79, desta Lêi, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo
i nteressado nas ãreas doadas, passarão a fazer parte integran￾te do patri môni o do Mun i cípi o, sem qua) quer i ndeni zação, uma -
vez concl uídas e declaradas de acordo, após vistoria regul ar.
§ 2A - Nos distritos de Igaraí e São Benedi￾to das Arei as, e nos conjuntos habitacionais de i nteress e so￾cial é facultaliva a execução da pavimentoção das vias de comu
nicação, parte constante do ítem II deste artigo, e quando não
executada, o acabamento de todas as vi as serã com cascal ho,
nos padrões exi g i dos pel a Prefei tura.
Artigo 10 - Pagos os emolumentos devidos, e
assinado o termo a que se rei-ere o artigo 99 desta Lei, serã -
expedido pela Prefeitura o alvará de 'licença para execução do
pl ano de I oteamento, revogável se não forem executadas as
cbras no prazo a que se refere o artigo 99, ítem II.
Art igo lI - Apõs a rea l i zação integral dos -
trabalhos técnicos exigidos nos ítens I, II, IV, V e VI do ar￾ti go 7Q, deverã o i nteres s ado apres êntar uma planta ret i fi cada
do I oteamento que será cons i derada a oficial pa ra todos os
efe i tos de Lei.
Artigo l2 - As vias de comunicação e ãreas -
de recreação, abertas medi ante a l varã , sõ serão acei tas e de￾claradas aptas a rer:eber construção depois de vistoriadas pela
Prefeitura.
Parãg rafo Uni co - A Prefei tura sõ expedi rã -
alvarã para ccnstruir, demolir, reconstruir, reformar ou am￾pl iar ãreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido -
vistoriadas e acei tas.
Artigo 13 - A Preiei tura l,lunicipal carrciona-
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ESTADO DE SÂO PAULO
caETNETE Dc, PREFETTo Fls.nQ 9
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
ra todos os I otes do I oteamento que somente serão I i berados
uando nos .trecho de vias co rres ondentes, f o r m ri das
todas as exi gênci as do arti o99 seus a ra ra fos e ítens.
I - A 1 i beração dos I otes serã
vés de decreto da administração municipal depois
comprobatõri a.
a I i beração dos lotes os
municipais i nci dentes.
fei ta atra -
da vistoria -
II - Após mesmos es
tarão sujei tos aos tri butos
DAS VIAS DE
Artigo l4
AL do Município a abertura
autori zação da Prefei tu ra.
CAPÍTULO I I I
COIú:UN I CAçAO
- Fica proibida, na ÁREA TERRIT0RI
de vias de comun i caçã0, sem prévia
. SEÇÃo l a.
DA ÁREA INTERNA DO PERIMETRO URBANO OU DE EXPANSAO URBANA
Arti go I5 - As vi as públ icas deverão adaptar
se às condições topogrãficas do terreno.
Parãgrafo Unico - A disposi ção das vi as e
ruas de um plano qualquer de loteamento deverã garantir a con￾ti nu i daCe das vi as ou ruas v.i zi nhas.
Artigo l6 - As vias de comunicações ou ruas
de acesso não poderão terlargura inferior a l4 m (catorze metros),
nem leito carroçãvel 'inferior a 7 m (sete metros)..
§ 1e - A extensão das vias em "CUL-DE-SAC, -
(fundo de saco), scmada à da praça de retorno, não deverã exce
der de 100 m( cem metros).
§ 29 - As praças de retorno das vias em ,'CUL
-DE-SAC' (fundo de saco), deverão ter diãmetro mínimo de 20 m
(vi nte metros ).
I
li
r￾passeios pÚ b1 i cos deverão ter 'l ar￾metros e tri nta centímet ros ), e má
e sessenta centímetros ), fi cando a
passeios com maiores dimensões.
- As decl ividades das vias urbanas
nas vias princi pais de 6i (seis -
Efrffiffi
§39-0s
gura mírrima de 2,30 m (dois
xima de 2,60 m (dois metros
cri téri o da Muni ci pal i dade,
Art i9o 1 7
s erão as seguintes mãximas:
PREFE!TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÀO PAULO
claBrNETE Do PREFETTo Fl s . nQ 1 0
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
por cento ),
nas vias secundãri as
mlnrmas:
de i0%.(dez
e secundãri as
cento),
4í (qua
por
nas vias princi pais de
tro por cen to )
Parãgrafo úni co - Nos cruzamentos das vi as
urbanas, os dois aI inhamentos devem ser concordados por um -
raio de circulo de rai o mínimo i gual a 9 m (nove metros ).
Artigo l8 - As margens das faixas de domí -
nio públ ico das lodovias, ferrovias, dutos e às margens de li￾nhas de transmissão de energia elétrica ã obrigatória a exis -
tência de uma via de comunicação ou rua com a largura de l5 rn
(qui nze metros ) no mínimo, livre dos passeios públ i cos.
F.rti go i 9 - Ao l ongo das ãguas correntes e
dormentes serão reservadas ãreas para sistema de aven.ida-par -
que, cuja largura serã de l5 m (quinze me'iros) em cada margem.
Artigo 20 - Ao longo das adutoras _. princi￾pais de abasteci'mento de ãgua e de emissãr'ios col etores pri nci
pais de esgotos t serã obri gat6ri a a existAncia de avenida-par￾que com Iargura mínima de 20 m (vinte metros).
sEÇ40 2a.
DA ÃREA EXTERNA 0U ZoNA RURAL (ZR)
Artigo 2l - As estradas deverão ter largura
não i nferi or a l3 m ( treze metros ).
Artigo 22 - As declividades das estradas os
cilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial
das ãguas pluviais e a con ti nu i dade das ãguas corren tes nas de
pressões e talvegues.
Artigo 23 - As construções deverão manter
um recuo mínimo de l5 m (quinze metros) da margem das estradas.
À.
tr
;
CAPITULO IV
DAS QUADRAS
Arti go 24 - 0 comprimento das quad ra s não -
poderã ser superior a 300 m (trezentos metros ).
Artigo 25 - A largura mãxima admitida para
as quadras normais residenciais serã de 80 m (oitenta metros).
Artigo 26 - As quadras de mais de 200 m (du
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ESTADO DE SÀO PAULO
, aarlTNETE Do prlEFErro Fl s. ng I i
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983,
zentos metros) .de comprimento deverão ter passagens para
tres , espaçadas de 150 m ( cento e ci nquenta metros ) , no
Estas passagens deverão ter largura mínima de 3.m (três
e os recuos I aterai s das construções terão no mínimo 2 m
me tro s ) .
pedes
mãximo.
metros)
(dois
Artigo 27 - Serão admitidas super-quadras -
-projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, -
que poderão ter largura mãxima de 300 m (trezentos metros ) e
comprimento mãximo de 600 m (seiscentos metros).
CAPITULO V
DOS LOTES
SEÇÃ0 1a.
DA AREA INTERNA AO PIRÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
Artigo 2B - A ãrea mín ima dos lotes u rbanos
residenciais, localizados na Zona Residencial Espec'ial, será -
de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados ) sendo a f ren
te mínima de l2 metros, obedecido o recuo mínirno'de 4 metros I
para construções. lt
§ 1e - Nos I otes de esqui na a largura míni￾ma da frente do lote será de l4 metros, conservando a mesma
profundidade dos demais lotes da quadra, recuo mínimo de 4 me- th
tros das con s truções ma frente pri nci pa1 e nos al i nhamentos la
terais recuo mínimo de .l,5 metros.
Artigo 29 - A ãrea mínima dos Iotes urbanos
residenciais Iocalizados na Zona Residencial Comum, serã de -
250 m2 (duzentos e ci nquenta metros quadrados ) , sendo a frente
míni ma de l0 metros 
, obedeci do o recuo mínimo de 2 metros pa￾ra construções,
§ i9 - Nos I otes de esqui na a frente mínima
serã de I2 metros , conservando a mesma profundi dade dos demai s
I otes da quadra, recuo mínimo das cons tru ções na frente princi
pal de 2 metros, e nos alinhamentos laterais recuo mínimo de -
1,50 metros.
Artigo 30 - Quando o loteamento ou desmem -
bramento pertencerem aos distritos de Igaraí e São Benedi to -
das Arei as, ou se desti nar a urbani zação específi ca e edif .ica-
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ctaE INETE Erc, PrrEFETTo Fls. nç 12
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
t
rÍl
,.tr
(-
ttrf;in:
ções de Conjuntos Habitacionais de interesse social , previamen
te aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes terão
área mÍnima de 125 n2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) .
frente rnínirna de 5 netros, obedecido o recuo no.mÍnino de 2 me
tros para construções.
Artigo 31 - Quando o loteanento ou desnen -
bramento se destinar a Conjuntos Habitacionais de interesse so
cial e executado corn a participação do Poder Púb1ico,o lote mi
nÍno de tZS m2 e frente de 5 metros, poderá ser reduzido após
prévia aprovação. da Cânara Municipal .
SEÇÃO 2a.
DA ÃREA EXTERNA OU ZONA RURAL
Artigo 32 - Na Zona Rural o tamanho do lote
é nódu1o rural para a região e estabelecido pelas normas técni
cas editadas pela Legislação Federal ,
CAPÍTULO VI
DAS ÃREAS DE RECREAÇÃO
Artigo 33 - A área nínima reservada a espa￾ço aberto de uso púbtico, cornpreendido vias de comunicação e
áreas de recreação, deverá ser de 35% (trinta e cinco por cen￾to) da á:'ea total a ser loteada.
Paragráfo Único - Não poderão ser computadas
como área de uso púbtico as terras inpraticaveis, de topografia
acidentada ou terras alagadiças e pantanosas.
Artigo 34 - A área citada no artigo anterior
deverá ser distribuida no seguinte modo: 109 (dez por cento)pa
ra áreas de recreação, vinte por cento para vias de conunicação
e 5? para áreas institucionais, sendo vedada, expressamente, a
construção de edifícios ou de entidades privadas nas áreas des
tinadas à recreação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇOES GERAIS
Artigo 35 - A Prefeitura somente receberá,-
para oportuna entrega ao dominio priblico, as vias de comunica￾ção e logradouros que se encontram nas condições previstas nes
ta Lei.
Artigo 36 - Os cursos d'água não poderão ser
aterrados sem prévio consentimcnto da Prefeitura.
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GAETTNETE Erc, pREFETÍc, Fls.n9 l3
LEI NC 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983.
Arti go 37 - Na ãrea do perírrretro urbano ou
de expansão u rbana , enquanto os leitos das ruas e I og radou ros
projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta
lei, o seu proprietãrio serã lançado para pagamento de impos￾tos territorial, com relação ã ãrea das referidas v.i as de co￾muni cação e l ogradouros, como terrenos não edi fi cados.
Arti go 38 - As 1i cenças para I oteamento vi
gorarão peio prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista
a área totatl do terreno a lotear, mas nunca superi or a ?4
(vinte e quatro) meses.e,findo o prazo determinado pelo alvará,
deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o
que tiver sido executado, meditrnte apresentação de novo plano
nos termos Cesta lei.
Arti go 39 - 0 proj eto de I oteamento pod erã
ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação -
da Prefei tura.
Artigo 40 - Não caberã ã prefeitura qua 1 -
quer responsabilidade pela difer.ença de medida de lotes ou
quadras que o ínteressado venha a encontrar, em relação ãs me
didas dos loteamentos aprovados. â
Artigo 4l - Nos contratos de compra e ven- n
da de I otes deverão figurar as restrições a que os mesmos es
tej am sujei tos pe las imposições da pres.ente Lei.
Artigo 42 - As infrações da presente iei - Ê
darão ensejo ã cassação do alvará, a embargo administrativo -
da obra a apl i cação de mul tas fi xadas pel a Prefei tura.
Artigo 43 - 0s lotes que jã foram indivi -
dual i zados , pertencentes a I oteamentos já aprovados pel a Pre￾feitura, antes da vigência desta Lei, poderão receber alvarã
de construção, desde que o adquirente preste compromisso,
'isentando a l4unicipalidade da execução de obras cuja responsa
bi I i dade cabe ao I oteador.
I - 0 lote para receber o a lvarã de cons -
trução deverã possuir, no mínimo, rede de ãgua e esgoto e -
guias e sarjetas
II - Deverão ser caucionados todos os lotes
não individuaIizados quando pertencentes a I oteamentos jã -
aprovados pel a Prefei tura, obedec i do o arti go 13, parãgrafos
e í tens , des ta Lei,
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
claElNETE Ect pREFErro F'l s.n9 ]4
LEI N9 1479 DE 19 DE MAIO DE I.983.
Artigo 44 - Nos Ioteamentos local izados fo￾ra da área urbana ou perímetro urbano e da zona de Ex pa ns ão Ur
bana, a determinação do tipo de pavimentação ficarã a critã -
rio da administração Municipal
Arti go 45 - As eve ntua i s omi ssões da presen
te lei serão s anadas pel as disposições das Leis Estaduai s e Fe
derais.
Artigo 46 - Esta Iei entrarã em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrãrio, -
em especial a Lei 1404 de 22 de setembro de 198.l.
PREFEITURA MUNICIPAL DE I'IOCOCA, 19 DE l"ÍAI0 DE 1983'
DE
Prefeito Muni cipal
ttltcÂtt I0 J0ÍliLi
t,ti _rLit ts!.i_.
ü00$li-r i:5r tÊ' r
/ , ,i. (., 
,
to.:-1i,_yr,,;.,' :- _-
r'v￾BRASIL PONTES
Of. n". 573/97-CH.
oc
Au*uru ,/ilrniripul Bn ,/f(,ororo
8,l.,lo 3" dao Qoulo il|'r
Mo"oc., 27 de Maio de 19g7.
Senhor Prefeito,
Autógrafo n". O38Ig7- proJeto de Lel n". O27lg7.
(do eütorle do Vereador Aperccldo Eapanha)
Autógrâb no. Oggrg7- proJetode Lel no. OB2/97.
A
(de autorla do Vcro.dor Ronoldo Corralnl)
ut@rafo no. Í)40197- proJeto de Lel n". 037/97.
(do autorlâ do Veroador Aparecldo Eôpanhs)
protestos de
caosâmêntE
ll
APAR ESPANHA
ente
providância", ".,",.,nâtlffi :: j111,?lli: lffiJ: r::':'"?: Casa, om §essão realizada no dia 26 dá maio úmmà.
erevada estima 
" di"ti* J;:,:':;#::Esentamos
re9
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
I
I
Oar,naaa %aniaipat dz Vta<aza
Estado de São Paulo
ÁUTÓGRÂFO N'. Ü38 DE 1597.
Projeto de l,ei rt'. O27 197.
disciplina a implantação de rede de
água e'esgcto e de galeria de águas
pluviais em vias e logradouros
públicos dâ Sêdê e dos Diskitos.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal .de
Mococa, em Sessão realizada no dia 26 de Maio de 1.997, aprovou Projeto de
Lei no.027197, de autoria do Vereador Aparecido Espanha, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
dosDistritos,antesdê,.ã:J;,*il;'l"à"J"f fl:,#""1TJ:Ti";,:,',t",;
implantados:
l. galerias de águas pluviais;
ll - rede de esgoto, com ligaçóes preventivas,
devendo estas serem obrigatoriamente utilizadas pelos propriêtários de lotes,
quando da construção de imoveis, e consequente ligação dos nresmos à rede
coletora de esgoto,
Art, 2o. - A,s redes distrlbuidoras de água, de..'erão
ser duplas e executacias exBressarnente nos passeios e sem a obrigaçáo cias
ligações preventivas.
. Art,3o, - Esta Lei não gera efeitos paras ês r.,i25 *
logradouros públicos, quê já possuam projeto de rede de água e esgcto
aprovados pela empresa concessionária.
Art. 4ô, - Esta Lei entra êm viqor na data de sua
publicação, revogadas as di posiçâo em contrário, especialmente a Lei no￾2.567 de 20 de Setembro de 995.
tulunici de Mococa de ivlaio de 1.997.
t
Â
Presiden
PO!\4 o AR!..E!'lO
ô. Sêcrêtário
EFRÂDI I Ill7
------------
\
I
I
I
\l
2'. Secretário

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