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materia nº 31/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-04-14
EmentaDispondo sobre publicidade dos dispositivos constantes da Lei Municipal n°2.527, de 09 de Março de 1.995.
native_id21182

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Sala das C
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Câmara ?ftunicipal de
Projeto de Lei n" de
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Dispondo sobre publi e os rsposr s
constantes da Lei Sunicipal n".2.527, de 09
de Margo de 1.995.
FAçO SABER, QUE A CÂMARA ÍtrUNtCtpAL DE
MOCOCA, em Sessâo realizada no dia dê_________de 1997,
aprovou Projeto de Lei no. Í97, de eutoria do Vereador Dr. Luiz Armando
Calió, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
í Líl'- ' - 
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Art. 'lo. - Torna-sE obrigatório a insergão nas
propagandas de gventos ou atividades esportivas, de lazer e culturais, quando
paúocinados pela Prefeitura Municipal ou sob concessão desta, a isenção do
pagamento de ingressos de que trata a Lei Municipat n". 2.527 , de 09 de Margá
de 1.995.
Art. 2". - Esta Lei entra em vigor na data dê sue
publicação, revogadas as disposições em contrárao.
Plenário Venerando Ribei da §ilva, 14 de Abril de 1997.
ÂRM DO CÀLIO DESPAC o
A ) Comtssoes
SPANHA
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PROTOCOLO
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Numero
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A(s) Comissôes JUSTIFICATIYA
Sala das Co
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P SI ENÍE
A Lei Municipal no. 2.527, de 09 de Março de 1.995, isenta do
pagamento do transporte urbano e do pagamento de ingressos em atividades
esportivas, artísücas, de lazer e culturais, quando patrocinadas pela
Prefeitura iiunicipal ou sob concessâo desta, os idosos eom mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade e inválidos de qualquer idade.
Todavia, os preceitoe normativos da presente Lei não vem
sendo aplicadoe porfalta de divulgação dos benefícios que a Lei proporciona.
O presente Projeto de Lei tem o objeüvo de complementar a
Lei llunicipal no. 2.527195, obrigando o Exeoutivo tunicipal, bem como o§
concessionários de tais evsntos, a dar ampla publicidade às disposiçóes
oontidas na referida Lei ilunicipal.
Finalizando, solioitamos aos Eminentes Edis qua acolha o
presente Projeto de Lei, aprovandoo e consêquêntemente transformandqo
em Lei.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 14 de Abril de 1.997.
ARM DO CALIÓ
Cô*ara Vftunicipal de 'Wlacoca
I
I
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I
tl §r PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PBEFEITO ery M
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LEI NS 2.527 I DE 09 DE MARÇO DE 1995.
dispondo sobre isenção do pagamento do
transporte coletivo urbano e do ingres￾so em atividades esportivas, culturais
e de Iazer, aos idosos, aos portadores
de deflciências e âos aposentâdos por
lnvalldez, e dando outras provldênclas.
DR. ANTONIo I{AUFEL, Prefeito Municipat de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 12 de dezenbro de 1994 t
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador
Dr. Luiz Armando Calló, e eu sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. ls - Ficam isentos do pagamento do transpor
te coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas, artÍsti￾cas' de lazer e culturais, quando estas patrocinadas pela prefeitura
ou sob concessão desta:
I - o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade;
II - o portador de deficlência, considerado in
capacitado para o trabalho habitual, bem como o menor de l4 (quator_
ze) anos portador de deficiência que Justifique a isenção;
III - o aposentado por invalidez;
IV - o acompanhamento de menor, assim deflnido
em Lei civil, iá beneficiado pelo inciso rI e que esteja em tratamen
to junto à entidade assistencial no MunicÍpio, enquanto durar o refe rido tratamento' devendo para esse inciso prevarecer apenas a lsen￾ção no pagamento de transporte coletivo.
Lei, somen te
Art. 2s - As isenções preconizadas na presente
serão concedidas aos residentes neste MunicÍpio.
Art. ,e - As isenções
constitui-se-á em condição obrigatória a
tivos delegatórios:
previstas na presente Lei
contar dos atos administra-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA v
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f Is.02
*
LEI N9 2.527, DE 09 DE MARÇO DE 1995.
explorar os servlços
I - para que as empresâs particulares possam
de transporte coletivo no MunicÍpio;
ção sob regime de
turais e de lazer.
II - para que empresas particulares na explora
concessão, em eventos esportÍvos, artísticos, cul￾Art. 4s - Com relação as concessões realizadas
antes da vigêncla desta Lei, o Executlvo nos contratos portanto iá
flrmados, determinará a inclusão de um termo aditivo' para resguar￾dar o benefício da isenção do pagamento do transporte coletivo' nos
moldes da presente Lei.
Art. 5s - 0 Executivo regulamentará a presente
Lel dentro do prazo máximo de l0 (trinta) dlas a contar da sua pro￾mulgação, definlndo os requisÍtos a serem preenchldos pelos lnteres￾sados, para que façam Jús aos benefícios desta Lei, a forma como se￾rão cadastrados e os meios pelos quais se distribuirão os passes e
credenciais identificadoras correspondentes.
Parágrafo Único - A aferição da incapacidade pa￾ra o trabalho, bem como das condições de concessão de benefÍcio a
menores e acompanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competen￾tes da previdência social e pelas entidades assistenclais do MunlcÍ￾pio, estes em convênio com a Prefeitura Municipal de Mococa.
Art.6e - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE MARÇO DE 1995.
ANTONIO N
efeito Municipal
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P
ESTAOO DE SÂO PAULO
GAE INETE OO PREFEIÍO
Oanaaa 2rueau,pat 1z
Estado de São Paulo
ls. n.e b
r
I
F:c<: I
----..---Ir￾Substltuttvo ao Projeto de kl ne. O3l de 14 de Abrtl de 1.9g7.
- considerando que nao estamos em nada alternando na sua
essência a ki n e. 2.527, de O9 de urarço de 1.995, onde os requisitos para as
isençoes contim-ram os mesmos esüpulados, somente estamos legislando para
que uma de tão amplo espectro, não se transforme numa letra morta,
esquecida no espaço e no tempo m-urra prateleira do arquivo municipal.
- considerando ser a legislaçào aqui abordada de interesse
geral da populaçao, batemo-nos pela sua ampla divulgaçao, para que ela
c rmpra sua finalidade social, pois muitos do pretendentes a essas isenfoes
descpnhecem os s€us direitos, razao primordial pela qnal estamqs
deterrrrinando sua ampla dinígaçáo, e acoplando a ki Original esse
dispositivo, onde para tal apresentamos o seg5rinte:
Subsütutlvo ao kojeto de Iel nc. O3l de 14 de Abrll de 1.997.
APROVA
Em *-- Discussã p
Sessão
ESPANHA
PreslEantg
MOCOCÀ em Sessáo realizada no dia de
aprovou Projeto de l.ei ne.
Armzrndo Calió, e eu sanciono
W
cla;dt#Íe*enta parágrafo úrrico ao artigo la. da '- '"tei Municipal ne. 2.527, de O9 de Março de
FAÇO SABER, OUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
995
de1s97,
97, de autoria do Vereador Dr. Luiz
e promulgo a segiuinte tri:APBOV
Em 2-- Discussa p*ir9-
sao?-a
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Presiêíle
e 1úI-
0aaaaa %arrrrr4al dz ?líacaa.
Estado de São Paulo
--.-- ü:
Art. 10. - O artigo 14. da Lri ne. 2.527, de O9 de Março
de 1.995, passa a vigorar com a inclusão do paragrafo úrrico, tendo a seguinte
redaçao:
AÍt. 2e. - Esta lri entra em ügor na data de sua
publicaçao, as disposi@s em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 26 de Maio de 1997.
DR.
OESPA H o
ereador PSDB
CÂLIÓ
A(s) Comrssôes )
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SPANHA
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Sala
PR DÊNÍE
-L 1
'Parágrafo único - as isençoes precorrizadas no arti§o
lo. desta lei serao a rnpla-mente divulgadas, torrramdo-se obrigatório a
inserção de forma sintetizada nas propagandas de eventos ou aüvidades
de que trata o caput da presente lei: bem como, deverá ser afixado em
locais visíveis no interior dos veiculos de transporte coletivo urbano,
quando se tratar de isençao de pagamento pelo uso do transporte.
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PROCESSO Ne.564/97
VenCiVel É.i.r
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PROJETO DE LEI NA. 031/ 9 7
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Cârrrara Mulricipal de Moc,;ca
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5b{E{V
Itt trtltl:Nt_.t,\ : PROJETO DE LEI N9.031/97
lN't'tittti,s§ÂD(): DR. LUIZ ARMANDo CAIIÓ
Iui,t,A't'utr: NORBERTO GARIB
AS§UN'I'O: Dispondo sobre publiccidade dos dispositivos
constantes da el-i 2.527 de 09-03-97
llelalor
Nôrberto Garib
^I'R0vAt)O 
() t,ÀROcER D() RBL^,t(-)R t)E F^voRÂvEL 
^(, t,tr(rJE.t()
Sala tlas Corrri 23_rle Abri I de19 9 7
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Ronaldo Corraini
Marcia Rotta
atribuições 
Cotrro relalor da rnatéria acilnn epigrnlhdn. e derrlro dns
procedàrcla 
desra conrissão, npoc estudos ;;;-", a proposirurn rerrr prenn rluorro ao urp""ío consrirucionat, 
--regat ' 
" f,.j;,,*;;i. 
"-"".tn,,a., merilórlanrenre enrbasada, resorvo """rhe-ri-Jill-ro "o,no parecer está redigida. exarartro FAVORÁVEL à sua ,p.orrçarr 
--'-"
llsle é o nosso parecer s.nrj.
Snla das Conrissões, __22 -de-,, April (lc 1997
Cârnara Municipal de Mococa
{
comrssÀ«r DB oRÇÂMaNTo, FrN^Nç^s ts coNl'AlrILlD^Dll
RBFBRENCTA
TNTBRBSSADO
RBLATOR
ÂSSUNTO Dispondo sobre publicidade dos dispositivos constant
da Lei 2.527 d,e 09-03-97
Como Relator da .matória aelma epifirafada, e <lentro das
atrlbulçõee deeta Conriseão, após egtudos detalhados quanto ao aspecto financeiro,
nada impede seu acolhimento, o que noa leva I exarar parecer F^vOnÂvBL à BuB
aprovação, respeltando a forma como está I mesrra redigida.
Esee ó o nosso parecer s.nr.j.
Sala dae Conrissõea,22_de___g5si1_d",gg+_.
Rel,a t
Italo Mazier Junior
/TPROVADO O PARtsCüIT DO ITELATOIT DB PAVOITí\VBL AO PITOJB'I'O
Sala dae Corniesoee, 23 de Abril de f997
Dr. L a1ió
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José Pom
Arman o
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PROJETO DE LEI NA. 031/97
DR. LUIZ ARMANDO CALIÔ
I TAIO MAZIERO JUNIOR
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A â^uno ,ll(,*ni"ipol 0, ,/l(,o"oou 51F qY F
8,lo3o 3" éao Q""1, rl,,
Mococa, 29 de Abril de 1997.
Ot. 
^".174t91C 
.
Senhor Prefeito,
Estamos passando às mãos de Vossa
Exc€lêhcia, para as devidas providências, p.l. no. 0i4l97, da Vereadora
Márcia Rotta, da Comissâo de ConstituiÉo, Justiça e Redaçáo.
Ao enselo, apresentamos à Vossa Excelência
nossos protestos de estima e consideraÉo.
Aenciosamente
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavaer
DD. Prefeito Municipal
Mococa
Â
I
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-,
%tuo*ilnl d.e Vlozoca
Estado de São Paulo
----.----t￾Mo.o.r, 28 de Abril de 1997.
ri!,ropf
assunto - manifestaçáo solicita do Sr. Prefeito Municipal sobre o
Projeto de tri ne. O3l/97.(cópia
anexa)
Para complemeÍrtar exame do projeto de
Iri no. O3L /97, seria de 6fande utüdade contar com uma
manifestação do Sr. Prefeito Municipal a respeito dessa
propositura.
Cordialmente
'í)4fxÁ-L
ROTTA
P.I. N!. 014/97-CCJR -CM
Vcreâdorâ dâ Comlsaão dc CotrsutulçÃo Justfçâ e Redâção
da Vereadora Márcia Rotta - da
Comissâo de Constituição, Justiça
e Redaçao.
ao Exmo. Sr. Cido Espanha - DD.
Presidente da Câmara Municipal
de Mococa.
0aaa.na ?lú«aiaep,l d.e ?Ííaca<a￾Estado de São Paulo
--==---- ,,ií wf
Íúococa, 29 de Abril de J997.
A
pRocuRADoRIA Do ESTADo DE essrstÊncre Aos
lvtuNtclptos. sÃo peuuo
Senhor Procurador,
Estamos recorrendo aos bons
préstlmos dessa consultoria e a pedido da Nobre
Vereadora Márcia Rotta, gue espera ser orientada a
respeito da Iegalidade ou não dos Projetos de Leis no.
031/97 e O32/97, cuja cópia estamos anexando, e de
iniciativa de Vereadores.
Co al subscreve
L^
ANHA
:
PP/DC
GID
si ente
TELEFAX,(01e) 656{002
FAX -CM.
I
I
I
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D.9 tj
0F. Ne 1.67r/91
Senhor Presidente:
PeLo
014/97, da Comissão de Constituição,
mara, em que solicita manifestação a
97, temos a informar o quanto segue:
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DESPACHO
A Car*,urao-o l^.r1.. eo
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CÂMARA MUNICIPAL
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MOCOCA _
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PREFEITURA MUNICIPAL
MoCoCA, 14 de maio de 1997.
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presente, em at
Justiça e Reda ç
respeito do Pro
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PFESDENTE ençao ao P. I
ão dessa Douta
jeto de Lei ne
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Câ￾or1/
de
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bra
vem
de
0 texto do Projeto
a uma Lei devidamente
de Lei em
sancionada,
apreço,
pretende dar obrigatoriedade promul￾gada e regulamentada.
A1ém disso, a Lei Municipal ns 2.52'l ,
09 de maio de 1995, já fora devidamente regulamentada pelo Decreto
3.069, de 08 de junho de 1995, conforme cópia anexa, onde se vislum
que para se ter direito às isenções da Lei, vários requisitos de￾ser preenchidos, como por exemplo, a comprovação de incapacidade,
acordo com o art. 4e do referido Decreto.
Portanto, a imposição de se manter em
propagandas de eventos patrocinados pela Prefeitura tais dizeres, im￾possibilitará, a aferição pelo Poder PúbIico dos realmente detentores
dos direitos que estabelece a Lei , obrigando ainda, na realização de
gastos.
Assim sendo, temos que tal disposição
deveria ter sido estabelecida junto às normas que regulamentaram a Lei..ns
2.527/95, qual seja o Decreto Municipal que vislumbrou outros parâme￾tros para a apficação da Lei, quando procurou identificar os reaLmente
beneficiados e não promover mera publicidade.
ao Executivo, em tempo oportuno,
não podendo pretender-se agora,
de outras.
Trata-se assim, de matéria que caberia
estabelecer em regul.amentação à Lei,
formu.Iar novas Leis para cumprimento
o
Numero
I lta
Datâ
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t<ubrica /I os fl,
.^oas.
I
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
+
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.a -.
t.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
<'-
0F. Na 1.673/97 MoCoCA, 14 de maio de 1997.
Reiteramos a Vossa ExceIência os nossos
protestos de consideração e apreço.
Atencisoamente
\J
DR. I.IAL TER A XAVIER
ipal
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara MunÍcipa1 de Mococa
MOCOCA - 5P
eito li,lunic
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. 5"rf
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
r(P:
I
ESTADO DE SÁP PAULO
GABINETE DO PBEF E II O
LEI NS 2.521 , DE 09 DE MARÇO DE 1995.
dispondo sobre isenção do pagamento do
transporte coletivo urbano e do ingres￾so enr atividades esporl-ivas, culturais
e de 1azer, aos idosos, aos portadores
de deficiências e aos aposentados por
inval.ldez, e dando outras providências.
DR. ANIONIO NAUFEL, PrefeiLo Municipal de Mocoea,
FAçO SABER, que a Câmara Munleipa1 de Mococa, em
Sessão reaLizada no dia 12 de dezembro de 1994,
aprovou Projeto de Lei de autoria do Vereador
Dr, Luiz Armando Ca11ó, e eu sanclono e promulgo
a seguinte LEI:
Art. 1s - Ficam isentos do pagamento do transpor
te coletivo urbano e do ingresso em atividades esportivas, artÍstl￾cas, de lazer e culturais, quando estas patroclnadas pela Prefeltura
ou sob concessão desta:
I - o idoso com mais de 65 (sessenta e clnco)
anos de idade;
II - o portador de deficiêncla, eonsiderado in
capacitado para o trabalho habitual, bem como o menor de 14 (quator￾ze) anos portador de deficlência que justlflque a l senção;
III - o aposentado por lnvalidez;
IV - o acompanhamento de menor, asslm.. definldo
em Lei civil, já beneficlado pelo lneiso II e que esteJa em tratamen
to junto à entidade assistencial no MunicÍpio, enquanto durar o refe
rido tratamento, devendo para esse inclso prevalecer apenas a isen￾ção no pagamento de transporte coletivo.
Art . 2s - As isenções preconizadas na presente
Lei, somente serão'concedidas aos residentes neste Município.
Art. fs - As isenÇões previstas na presente Lei
constiLui-se-á em condição obrigatória a contar dos atos administra￾tivos delegatórios:
,{
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC adxr*l
ESTADO DE
GABINEÍE
sÀo rauuo
I
DO PNEFEITO
I - para que as empresas particulares possam
cle transporte coletivo no MunlcÍpio; explorar os serviços
ção sob reglme de
turai s e de I azer 
'
II - para que empresas particulares na explora
concessão, em eventos esportlvos, artÍsticos, cu 1-
Art . 4e - Com relação as concessões reallzadas
antes da vigência desta Lei, o Executivo nos contratos portanto iá
firmados, determinará a inclusão de um termo aditivo ' para resguar￾dar o beneficio da isenção do pagamento do transporte coletivo ' nos
moldes da presente Lei 
'
Art. 5q - 0 Executivo regulamentará a presente
Lei dentro do prazo rnáxImo de l0 ( trlnta ) dias a conLar da sua pro￾mulgação, definindo os requlsltos a serem preenchldos pelos interes￾sados, para que façam jús aos beneiÍcios desta Lei, a forma como se￾rão cadastrados e os tneios peios quais se distribuirão os passes e
credencia is identi flicadoras correspondentes .
Parágral"o Único - A aFerlçãtL da incapacidade pa￾ra o trabalho' bem corno das condições de concessão de benefício a
menores e acornpanhantes, poderá ser realizada pelos órgãos competen￾Les da previdência social e pelas entidades assistenclals do MunicÍ￾pio, estes enr convênio com a Pre feitura Munlcipal de Mococa 
'
Art. 6s - Esta Lel entra em vlgor na data de sua
publicação, revogadas as dlsposições em contrário '
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, Og DE MARÇO DE 1995'
)\r\-
. ANTíINIO NAUFEL
e I'el to Municipal
ç
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fls.02
LEI N9 2.527, DE 09 DE I"IARÇO DE 1995.
PREFEITURA MUNICI?AL DE *o"o# M
tl
q(
DECRETO N9 f.069' DE 08 DE JUNHO OE 1995'
Reoulamenta a Lel ns 2.527, de 09 de mar￾co"d" 1995, que autoriza o Executivo a
àánceder isençao do pagamento de tarifas
Àas linhas urÉanas de ônibus e Íngres￾iãi ãm atividades esportivas, artístivas,
de lazer e culturais '
DR
no
ta
de
ANT0NIO NAUFEL, Prefeito Munlcipal de
uso de suas atrlbuições legais e tendo
o que dispõe o art. 5e da Lei ne 2'527 |
março de 1995,
Mococa,
em vis￾de 09
DECRETA
Art. 1e - 0s usuálios dos veículos integrantes do
Sistema de Transporte Coletivo, bem como dos participantes, na condi￾ção de espectadores , em atividades Esportivas, ArtÍsticas ' de Lazer e
Culturals, quando patrocinadas pe 1a Prefeltura, do Municíplo de Moco￾ca, ficam dispensados do pagamento da tarifa de utilização e dos va￾lores dos ingressos, todos os que comprovarem ldade superior a 65 (ses
sentaeclnco)anos;seremportadoresdedeficiênclafÍsicaqueoln￾capaciternparaotraba}holaposentadorlaporinvatidezeacompanhan￾tes de menores, portadores de deficiência, que estejam em tratamento
e enquanto durar o tratamento.
Parágrafo Único - A dispensa a que se refere aos
menores,definidosnoincisolvdoart.ledaLeine2.52T/95,Iimita-
-se, apenas ' ao pagamento da tarifa de utilização dos transportes co￾letivos
Art, 2e - As isenções de que trata a Le
2.527/g5,somenteserãoconcedidasaosresidentesnesteMunicíp
para fazerem jús ao benefÍcio, devem' t
I - 0s maiores de 65 (sessenta e cinco)
apresentâr na entrada do veÍculo ou ao ingressarem nos recintos
espetácuIos e/ou atividades esportivas, uma cédula de identif
que contenha uma tarja vermelha na parte superior e legenda em
tras pretas , com os dizeres ItMalor de 65 anostt, outtportador de
ciência f Ísica " .
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anos,
das
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1e￾de í'
ESTADO DE SÃOI PAULO
GÂSINETE OO PREFEIÍO
Fis.
Proc
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PREFEITURA MUNICIFAL DE
SÀd PAULO
DO PHEFEITO
ESTADO DE
GAB INETE
fls.02
DECRETO N9 1.069 1 DE 08 DE JUNHO DE 1995'
II - 0s demais beneficiárIos ' especiflicados
nos inclsos II, III e IV da Lei, deverão providenclar carteirinhas
próprias, declinando a situação de cada um' Junto ao Departamento
de Promoção Social da Prefeitura'
Art. fs - 0 passageiro benefÍciário da isenção
de que trata este Regulamento, deverá utilizar-se ' para a ent rada
e saída, da mesma porta do veículo ' sem a passagem pela catraca '
Art. 4a - A aferiÇão da incapacldade para o
trabalho para as pessoas maiores e a dos menores em tratamento
Junto a Entidade Asslstencial no MunicÍpio, poderão ser reallzadas
pelosórgãoscompetentesdaPrevldênciaSocialepelasEntidadesAs
sistencials do MunIcÍp1o, estas em Convênio com a Prefeltura'
Art, 5e - As despesas decorrentes deste Decre￾to correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple￾mentadas se neeessário.
Art. 6e - Este Decreto entrará em vigor na da￾ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário '
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE JUNHO DE 1995'
DR. UFEL
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10 SCTIlETTO
Jurídica
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PROCESSO Na.564/97
Sala dâs Co'rls5ões ? e!-i:a:iiÍtles
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NO.O3I/97
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Cârlara Municipal de Mo
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CopllssÃO t)ti; (:()NSilltrlq'Àrt, .ftrsl t('r\ lt ltlll)r\<,'r\tr
IUITERÊ,NCI,\: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NO.O31/97
IN'I'IiITIiS§ÀDíJ: DR. LUI Z ARII1ÀNDO CALIÔ
Iult,À'l'íJlr: NORBERTO GARIB
A§§UN'I'O: Acrescênta paragrafo unico ao artigo 1a da Lei
Municipal na.2.527 de 09.03.95.
Conro relator da rnatéria acima epigroÍhdo. e derrlro dns
atribuições desla Conrissão, após estudos da mesma, a propositura lertl plena
procedência quanto ao aspecto corrstitucional, legal e Reginrerrtal. e estRntto
mcritórianrenle enrbosada, resolvo acolhêJa da forma cotno está redigida, exarattdo
paÍecer FAVORÂVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.tnj.
Sala «ürs Corrrissões, 1l_ _.1" Junho (lc 1.997
lalor
Morbe to Garib
^PROVÂD() 
() P^RECEII D() IIELÀIOR t)E tr^VonÁVpt 
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ptt(rJli't'(_)
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Sala tlas Conrissões. Í2 de Junho de I.997 .
Ronaldo Corraini
Marcia Rotta
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Cârnara Municipal de Mococa
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cotutssÀo Dts oltç^MIiNt'o, tsrNANÇ^s ts coNI,ADILID^lll
RBFBnBNCIA
INTBRBSSADO
RBLATOR
ASSUNTO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N9.031/97
DR. turz ARMANDo cALró
I TAI.O NAZIERO JUNIOR
Acescenta paragrafo unico ao artigo 19 da tei Muni￾ci,pal na.2 .527 de 09.03.95
Como llelator da,nratéria aclnra epifrafada, e dentro dns atrlbulções desta conrissão, após eatudos detalhados quanto ao aspecto firrnnceiro,
nada lmpede seu acolhirnento, o que noe leva a exarar parecer F^VOIIÂVBL ; sus aprovação, respeltando a forma como está a mesnla rerligida.
Esse é o nosso parecer e.ut.j.
Sala das Courissõee, r0 de de 1.997.
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Ilel-a to
Italo Mazíero J l- or
^P*ovAD, ., p^*tsorlr Do *BL^TOI. DrJ F^V'I.ÃVBL 
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Sala dae Corniesõee, de Junho de f.997
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A,â.*ono ,/il*ni"ipol In ,/lr(,o"oru :"rl(N W
ffflT".."eryediente,r,.*fr ::"JSffi:3ãr..Hhffiff 'trTff:
Autógrafo no. OS2l97 - proJeto de Lel no. O24tg7.
(de eutoria do vereador Jocé Frurcicco Ribcko)
tttnlo l" éao Q"ulo ,,l,|
Mo.o"u" 24 de Junho de 1997.
Senhor Prefeito,
A
utógrafo no. OÍ3lyl - pnoJeto de Lel n.. Ollt9.ll.
(de auüoria do Vcreador Dr. Luiz Armando Cúó)
utógrafo n.. O5/rDT - proJeto de Lel n.. 035/97.
(aprovado corn anerrda)
Of n . 68V97-CM
Autógrafo n". 055/97 - proJeÍo de Lel no. O4gtgl.
(de autoda do VereadoÍ Íblo Mazieiro JunioÍ)
Adógrafo n".Ofi197 - projetodeleln. OS7lg7.
Aúógrafon".OSTlyl - proJeto deleln,. OS&y|.
Ao erxejo, apreseríamos protestos de elevada estürra e
A
AP
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DC
Exmo. Sr.
Dr. Waller de Souza Xavier
DD. PrefeiÍo Ntuniciosl
Mococa
distinta colrsideração.
êaaaaa furr*qal 4z ?tacaa. !,'15
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Estado de São Paulo
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AUTOGRAFO N".053 DE 1997.
ProJeÍo de Lei n". 031/97.
acresccnta panágrafo ú:nico ao arti$o la. da
Iei Municipal rra. 2.527, de (X) de Març',o de
1.995.
MococA,.-s."*o:§;-.iTJ#;r3'f ,àf,Tffirr:yrff ::*r,,"..:
de Lei ne. O3l/97, de autoria do Vereador Dr. Lrttz Annando Calió, e eu
sanciono e promulgo a seguinte tri:
de, ees, passa a *## ; :"ffi: [ ;t?# #í .li.ff:Ifi::
redação:
Parágrafo único - as isençoes preconizadas no artigo
10. desta lei serão ampla:rrente div tlgadas, tornando-se obrigatório a inserçao
de fonna sintetizada nas propagandas de eventos ou atiüdades de que trata o
caput da presente lei; bem como, deverá ser afixado em locais visiveis no
interior dos veículos de transporte coletivo urbano, quando se tratar de
isenção de pagamento pelo uso do transporte.
publicaçao, r.,,og.a."T;â.nJihli,,,,'#: em visor na data de sua
Câmara lvlunicipal de 24 de Junho del997.
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OMPEO I LTIIZ BRAZ 
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N,IARIAitO
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