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materia nº 48/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaDispõe sobre proibição de lançamento de dejetos de esgoto nos mananciais de água ou céu aberto.
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ie. n.r 9,
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Estado de São Paulo
CAMARA MUNICIPAL
_ MOCOCA _
de 1997, aprovou
Benedito José de
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DESPACHO
A s) ComissÔes
Sala das
cr ANi{A
SIDENTE
em Sessão realizada no dia de
Projeto de Lei n". t97, de autori
Souza, e eu sanciono e promulgo a seg
ProJeto de Lel no úl _a:
à
Dispõe sobre proibição de lançamento de
dejetos de esgoto nos mananciais de água
ou céu aberto.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
a do Vereador
uinte Lei:
Artigo 1". - Nos loteamentos caracterizados como
chácaras, nas zonas urbanas ou rurais, fica determinantemente proibido o
lançamento de esgoto in natura nos cunsos d,água, em açudes, represas,
lagoas ou a céu abeÉo.
Parágrafo único - O esgoto será coletado em rede especÍfica ou, não exisündo-a, será coletado em fossa fixa, conforme
determina a legislação sanitária.
Parágrafo único - Compreende-se por fossa flxa o
reservatório cimentado para impedir a exsudação.
enquadrado"n"*"oâãii'J."';.;,?:$J:"ff XXiTi::1?"il.1,.:::
máximo de 60 (sessenta) dias pâra se adaptarem às exigências desta Lei.
Artigo 3" Âos infratores serão cominadas as
seguintes penas:
| - AdveÉência, dando um prazo de O0 (trinta) dias
para regularizarem a sifuação;
PROTOCOL(-j
Numero
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DetÀ Rubrica
0aoca,ta ?líulrfiüpal dz ?ltoca4il
Estado de Sào Paulo
3
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ll - Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município￾U.F.M.
lll - Propositura de ação judicial-obrigação de fazer.
Artigo 4'. - Nos futuros lotearnentss caracterizados
como chácaras, quando da apresentação do p§eto para a aprovação,
deverá constar a observâneia do disposto no art. í'. desta Iei.
Artigo 5". - Está Lei será regulamentada através de
Decreto do Poder Execuüvo, no prazo de 6O (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Artigo 8'. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pienário Venerando Ribeiro ilva, 19 de Maio de 1997.
BEN JOSÉ DE SOUZA
Vereador
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OVADO
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0anaaa %arefzfpz( d,e ?líazaza.
Estado de 5ão Paulo r
rí)§ ,P M:
O presente projeto de Lei é uma sólida trincheira
em defesa do meio ambiente.
Tem o escopo de disciplinar, airavés de
ordenamenta jr.rídíco, o destino das matérias fecais.
A prática tem nos mostrado o desrespeito com o
meio ambiente e com o proximo, onde os inÍratores, sem o mínimo de
bom senso e higiene, lança nos mananciais de águas e mesmo céu
.!. aberto, detritos de esgoto, tornando o espaço em que vivemos
insalubre e conseguentemente propício a proliferação das doenças.
Portanto, faz-se necessário disciplinar +.al matéria,
para coibir as pessoas de agredir o nos§o meio ambiente,
Plenár'io Venerando Ribeiro ilva, 19de Maio de í997.
BE JOSE DE SOUZA
Vêrêader
------------
JUSTICATIVA
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0anarta %.q*eAfa.t 1z \r
Estado de São Paulo
?l:','r. Çl{
TELEFAX (0í9) 656{1002
FAX -CM.
Mococa, 09 de Junho de 1997.
À
CETESB
RIBEIRÃO PRETO
Senhor Diretor,
De grande valia seria para nós
contarmos com uma manifestação dessa prestativa
unldade da CETESB, sobre o Projeto de Lel n". 048197
(copia inclusa), e em especialsermos orientados sobre o
suporte legal dessa propositura perante a legislação
peÉinente.
Com antecipados agradeclmentos
Í.1
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MARCIA ROfiA
Vereadora
PP/DC
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PROJETO DE LEI NA.O48l97
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PROCESSO Ne.958/97
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0388 /97 /CB
Ribeirão Preto, 14 de julho de 1997
Senhora Vereadora,
Em atenção â vossa correspondência datada de 09. 06.97, que encami￾nha Projeto de Lei np O48/97, solicitando orientação quanto a pro￾positura, temos a oferecer as seguintes sugestões:
Artigo 19 - Nos loteamento caracterizados como chacaras, nas zo￾nas urbana ou rural , fica proibido o lançamento de esgotos sanitá￾rios irin naturarr noa. cursos d'água, açudes ou represas, lagoas ou
à céu aberto.
Parárgrafo unico - O esgoto deverá ser coletado pela rede pública ,
ou na inexistencia, ser tratado em fossa septica e disposto em su￾midouros, valas de infittração ou valas de filtração.
A constnuçao e operaçao da fossa septica e sistema de disposiçao -
deverá obedecer a Norma Técnica NBR 7229/89 da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, subscrevemo-nos
Atenc losamente ,
W
Engo 5
vr (D
ieIfried radnaue r
Gerente do Setor de Controle de Rib. Preto
CREA 76453/D - Ne Reg. 04.3211-3
Respondendo pela Gerência Regional
da Bacla do Rio Grande
Excelentíssima Senhora
uÁncr.a norre
DD. Vereadora - Câmara Municlpal de Mococâ
Itlococa - SP
cÂMARA MUNtctpAa
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fr!OCOC A 
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PROTOCOLC-)
Num"r o Datâ
/+t21
hub.tca
EMN/cmgc.
Cârnara Municipal de Mococa
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cotttssÃo
IUilrtilÊNct,r:
lN'l'ltllttSS^DíJ: -
It[,l,rt'I'íJlt: -
A§§UNI'0: -
t)tt ('(rNs't l't'tttq'Ào, .tt rs t t('rt tr
PROJETO DE LEr Na.048/97
JosÉ BENEDTTo DE souzA
RONALDO CORRAINI
ttli)l)r\('ri{ I
Dispõe sobre proibição de lançamento de dejetos
dê esgoto nos mananciais de agua ou ceu aberto
Conro relator da rnatéria acimn epigraíhdn. e derrlro dns
atribuições desta Conrissão, após estudos da mesma, a proprxitura lern plerra
procedência quarto ao aspecto constitttcional, legal e Reginrental. e eslnndo
merilórianrenle enrbasada, resolvo acolhê-la da lbrma corno está redigidn. exarantlo
paÍecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
Sala d:rs Cornissões, 3 . rJe j unho tlc L997
-----)
&.---
llelllor
Ronafdo Corraini
Salrr das Corrrissões. 4 de Junho rJe l-.997.
Nor rto Garib
ã
i'.arcla Rotta
^PR0V^-|)0 
() p^RricER Do ttEL^'l'oR l)D F^voRÁvut, 
^o I'llo.ilt't.o
Cân-rara Municipal de Mococa
À qs, 4
comtssÀo Dr onÇ^MBNr.o, l.tNÂNÇ/\s B coNlArllrDlrDlt
PROJETO DE LEI NA.O48l97
JosÉ BENEDTTo DE souzA
JOSE POMPEO CORRADI
Dispõe sobre proibição de lançamento dê dejetos
de esgoto nos mananciais de agua ou a ceu aberto
Como llelator da .nratérla aclnra eplgrafada, e rlentro dns atrlbulçõee desta cotlllssão, após eatudos detalhados quanto ao aspecto fi,areciro, nada lmpede seu acolhirnento. o que noe leva a exorar parecer F^vOltÁvEL à Buü aprovaqão, reapeltarrdo a forma corno está a mesnra redlglda.
Eese á o noaao parecer B.ur.J.
Sala das Corrrissõee, 
0 a de de I.997.
Rela to r
JOSE ompe Corradi
^Pltov^DO 0 p^ntscB^ DO *aLÂTO* DIr p^vo[ÂvIJL 
^o 
plroJrr0
Dr. 1)az ndo Cafió
Italo Maziero Junior
NBFBnENCIA :-
INTf,RBSSADO :-
BBLATOR :-
ÂSSUNTO :-
Sala dae Cornieeôee, 04 69 Junho de I.991
I
,
Of. Íf. 803/97-CM.
DC
Au^uru ,/ilrn;r;puL §n ,/l'(,oro"u
M
8.tolo 3" óao Q""lo ,|l|,
ococa, í9 de Agosb de1.997.
osamente
APARE PANHA
AutOgrafo no.060/97 - projeto de Lei no. O/[ltS7.
(d€ âutoriâ do VêÍeadoÍ Bênedito José de Souza)
Autrigrafo no. 06í/97 - projeto de Lei no. 069/97.
Ao enselo, apresentamos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
An"*o ao presente, para as devidas proüdências,
segue cópia do expediente aprovado por esta casa, em sessão realizada no
dia lSdeAgmtoúltimo.
Senhor Prefeito,
6
Exmo- Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. PreÍeito Municipal
Mococa
€aaaaa %«n*.éla/ d.e ?llacaca.
Estado de São Paulo
_---__
AUTOGR,AFO N". 060 DE 1997.
Projeto de Lei n". 048/97
Dispõe sobre proibição de lançamento de
dejetos de esgoto nos mananciais de água
ou céu aberto.
\).
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
sessâo reallzada no dia í8 de Agosto de i.9gz, apnovou projêto de Lgi n".
048/97, de autoria do vereador Benedito Josá de souza, e áu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
chácaras,n""ro,,""ofln"on"1";J:;":'i"#;#;"""il11il5T,::#"J:
langamento de esgoto in natura nos curaos d,água, em açudes, r6prêaâa,
lagoas ou a cáu aberto.
Parágrafo
específica ou, não existindo-a,
determina a legislação sanitária.
- O esgoto será coletado em rede
coletado em fossa fixa, conforme
por fossa fixa o
único
Sera
Parágrafo único - Compreende-se
reservatório cimentado para impedir a exsudação.
Artigo 2o. - Os propríetários de chácaras ainda não
enquadrados nas condições exigidas no caput do art. í"., terá um prazo
máxímo de 60 (sessenta) dias pera se adaptarem às exigências desta Lei.
penâs: Artigo 3o. ' Aos infratores serão cominadas as seguintes
| - Advertência, dando um prazo de 30 (trinta) dias para
regularizarem a situação;
ll - Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município￾U.F.M.
lll - propositura de ação judicial-obrigação de fazer.
comochácaras,quan#:i:,ft ;,H;"iyfÃfj;ffi :H,""ffi :::ã::; constar a observância do disposto no art. 1o. desta lai.
Artigo 5". _ Está Lei será regutamentada através de Decreto do Podsr Executivo, no prezo de 60 (sessentã; dias, ",ont"" da data de sua publlcaçâo.
pubricação, .",on,o.l§ X,""fr;;ul:t:,ot::..J::Lem vi gor na data de sua
€aaarw %tafrqal dz %íocaca
Estado de 5ão Paulo
--------
TOG N..060 D 1997
Projeto de Lei n.. 048lg7.
Câmara Munlclpal de Mococa, 19 de
^.
APA D ESPANHA
re§ nte
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RIAN9 ..rosÉ OM EOC RRADI
1". S€crêtárl 2". Sec rlo
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Agosto de 1.997.
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