| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-05-26 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
| native_id | 21232 |
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0F. Ne 1.784/97
Senhor Presidente:
ra ser analisado por
t ivos que se seguem:
taduaf de EducaÇão, a
Educação constitui-se
São Paulo.
MoCoCA, 23 de na o de 1997.
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE OO PREFEITO
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PREFEITURA IUIUNICI
CÂMARA MUNICIPAL
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MOCOCA
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Fàftâ o ÉxPcdiente <h
Préx Sessao
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CM e.rn 5
PtrE i
Encaminhamos o anexo projeto de Lei
essa Douta Câmara em regime de urgência, pelos
de Educação venham a
Ção do movimento de
em centro irradiador
educação.
A Lei FederaL ne 5692/ 7t já admitia,em
seu artigo 71, que os MunicÍpios organizassem seus Consel,hos dizendo:
,,0s Conselhos Estaduais de Educação po
derão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se
otganizem nos Municípios onde haja condições para tantorr.
Entretanto, durante anos, talvez em ra
zão de que os Municípios não agiam tanto em termos educacionais
, o artigo permaneceu como letra morta.
dual em 1989, a idéia ganhou
thos Regionais e Municipais
bem como as normas para seu
,
lamentados por Leit'.
,l"' Face a esta determinação da Constituição Estadual, o Conselho Estadual de Educação iniciou então a e1a bora -
ção de estudo visando a criação dos Conselhos Municipais por Lei estaduaI, elaborando a minuta desta Lei e, tal, foi sancionada em O9-O3-95,
Lei ns 9143 que "estabelece normas para criação, composição, âtribuiDe acordo com pârecer do Conselho Escriação e instalação dos Conselhos Municipais de
uma inovação nos Sistemas de Ensino do Estado de
Espera-se que, os Conselhos t"lunicipais
contribuir de maneira decisiva para a consolidamunicipalização do Ensino, constituindo-se também
de medidas que promovam a melhoria da qualidade da
Com a promulgação da Constituição Estanova força e seu artigo 243 diz:
"0s critérios para criação de Consede Educâção, sua composição e atribuições,
funcionamento, serão estabelecidos e regui
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0F. Na 1.184/97
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINEÍE OO PREFEITO
-.----.cMoCOCA, 2i de naio de 1997.
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ções e funcionamento dos Conselhos Municipais e Regionais", logo a seguir, em 14-06-95, o Conselho Estadual de Educação editou a Resolução
6/95 que rrf ixa normas para autorização de funcionamento e supervisão
de instituições de educação infantil, no Sistema de Ensino do Estado
de São Paulort e também a Resolução 9/95 de 12-07-95 que "dispõe sobre
a delegação de competências aos Consefhos Municipais e Regionais de
Educaçãort, isto é, o C.E.E. a partir da constituição e instalação dos
Conselhos Municipais, começará a repassar determinadas competências ao
mesmo e, para que os Conselhos Muni.cÍpai.s possam ter estas competências delegadas, aIém de elaborar o seu Regimento próprio deverá contar com local determinado para reuniões, assistência técnica, secretâ
ria especÍfica e toda uma infra-estrutura para que possa emit ir seus
pareceres sobre o Ensino e a Educação em nosso Município.
Esclarecemos que o Diretor de Educ a -
ção e Cultura do Município estará à disposição destâ Câmara para maio
res informações e os esclârecimentos necessários.
Reiteramos a Vossa Excelência os nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente
DR. l{ALTER
P re feito Municipal
h XAV]ER
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i DESPACHO
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s) Comissôes
SPANHA
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Exmo .5r .
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Moc oc a
MOCOCA - SP
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tlPREFEIT'URA MUNICIPAL DE MCCOCA
ESTADo DE SÃo PAULO
GABINETE OO PREFÉITO
LE] -rI.-Ns U3U
, DE 26 DE MAIO DE 1997.
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Sessao Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
DR. XALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa,
FAÇo SABER, que a Câmara Munieipal de Mocoea, em
C} V A DD. §F9 de^. ..
el LMtur.u*\ U SâNCION
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Educação do Munic
Art. 1e - Fica instituÍdo o Conselho I'lunicipal dez
ípio. de lilococa .
Art. 2s - 0 Conselho Munlcipal de EducaÇão terá,
autonomia no cumprimento de suas atribuições.
Art. le - Além das competências delegadas pelo Con
sefho Estadual de Educação - CEE, o Conselho Municinaf de Eciucação do'
Município de Mococa terá as seguintes atribuições básicas:
I - fixar diretrizes para a organização do Sis:
tema Municipal de Ensino;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na
formulação da po1ítica e na eLaboração do Sistema Municipal de Ensino.
III - zelar pelo cumprÍmento das ciisposições cons
titucionais, legais e normativas de matéria educacional;
IV - exercer atribuições próprias dc Poder Púb|íJ,
co Muni.cipaI, conferidas em Lei, em matéria educacional;
v - exercer por delegaÇão, competências própr j.as
do poder públieo estadual em matéria eciucacional;
VI - assistir e crientar os poderes públicos na
condução dos assuntos educacionais tjc !4unicÍpio;
vII - aprovar convênios de ação inter administrativa que envolvam o Poder PúbIico Municipal e as denrais esferas do poder público ou do setor privado;
promulgo a seguinte Lei:
I;
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PREFEI:TURA MUNIGIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABIiIÉTE OO PREFEITO
------.---
fIs.02
XIII - exercer o controle social do Furrdo de MâDesenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magi.s
ternies da legi:;1ação a respeito.
XIV - eleborar e alterar o seu Regimento Interno;
XV - exercer outras atribuições de peculiar inpoder público municipal.
^/ ,/'.- Ar t . 4e - 0 Conselho Municipal de Educação do MuMococa compor-se-á de um membro nato, 09 (nove) membros efe-
(três) membros suplentes, assim:
I - Membro Nâto:
1. - Diret.or do Departamento de Educação e Cul4IF
PROJETO DE LEI NS DE 26 DE I,iAIO DE 1997.
VIII - propor normas para a aplicação de reeursos
públicos, em educação, no MunicÍpio; .
IX - propor medidas ao poder Fúblico Municipal
no que lange à efetiva assunção de suas responsabilidades em reração à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico pro
fissionalizante, Ensino Especial e Ensino Superior;
X - propor critérios para o funcionamento dos
serviços escolares de apoio e assistência ao educando;
XI - pronunciar-se no tocante à instalação e
funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados
no MunicÍpio;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando
solicitado pe 1o poder públ ico;
nutenção e
tério nos
t eresse do
rrj.cí6.rio
tivos e
de
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Lura;
II - Membros Efetivos:
01'- Representante da Educação Infantil;
o2- - Representantes do Ensino Fundamental, sendo um do ensino de 1a/4a séries e um do ensino de 54/Bê séries;
O1 - Representênte do Ensino Médic;
01 - RepresentanLe de Ensino l é;i'rico Profissionalizante;
ol Representante dc Ensino Particuler;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GÂBINEÍÉ DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N9 , DE 26 DE
fls .0l
(-0" 1997 .
NV
de
72
MAIO DE
/ot Representante da Munj.cipaL
III
Representante da Comunidade. . i
Membros Suplentes:
Representante da Educação Infantil;
Representante do Ensino Fundamental
R-epresen-tante do Ensino Médio.
t. ,i '' . J'.
FundaÇão
Ensino de Mococâ;
pelo Prefeito
vos , em lista
nÍcÍpio de Mococa
mente em orçamento
Parágrafo único
l,tunicipal, a partir de
trÍplicer
- 0s Conselheiros serão nome a d os
indicação dos órgãos representati
MUanuaL
0'r
o1
o1
01
Art . 5s - 0 mandato de cada Conselheiro será de
02 ( dois ) anos, com mudarrças alternadas a cada ano.
Parágrafo único - Ao ser instalado o Conselho Municipal de Educação, '1 /3 (un terço) dos seus membros efetivos terão man
dato de 01 (um) ano e, 2/7 (dois terços), terão mandatos de 02 ( dois)
anos, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer por
meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido.
Art . 5e - 0 Conselho Municípal de Educação do
terá dotação orçamentária própria e consignada
do MunicÍpio.
Art. 6s - A estrutura e o funcionamento do Conselho Muni.cipal de Educação de Município de Mococa serão estabelecidos
em regimento próprio, aprovados por, no mínimo 2/j (dois terços) de
seus membros e homologado pelo poder Executivo,
Parágrafo único - Após a constituição do Conselho
Municipal de Educação do Município de Mococa, o mesmo terá o prazo de
60 (sessenta) dias para elabcração do seu Regimento Interno.
Art. 7e - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE MAIO DE 1997.
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DR. tú
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SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
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PROCESSO Ne.959/97 PROJETO DE LEI N9.O50/97
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?líq*ca*a/ dz o",,§-'.f,*M
Estado dc 5ão Paulo
-----lMo"*-". 0;t de Junho de 1.997.
?.L n". O2Ji I ?-C{)FC-C1!ú
Senhora Diretora.
Para melhor subsidiar esnrdos que estâmos fazendo dos hojetos
de kis nos. 50 e 51i97(copias anexas). e çe estão rramitândo neste tegislativo. seria de
grande valia contar com a manifestaSo de Vossa Senhoria sobre essas proposituras, assim
cnmo àmbém recetrer o oferecimento de sugestões a respeito de p,rofessores ai lotados,
considerando que essa diligeúe autoridade escolar e os me{tres que aí ensinarq são
propriamente os melhorç indicados para a respeito qrinar. uma vez que vivem o dia a dia
envolvidos com quÊstões ligadas ao ensino.
Cmdiahnente subscreve
PPIDC
PO]\fEO CORRÁDI
VcÍcsdor da C@lssâo íb Orçsmcüúo. Fbança3 e Conrabüdade
OFICIO ENC.{}íINIL{DOS .{ TODAS ÀS ESCOL4.S DE 1" E 2". GRA.T]S.
Au*onu ,/I[*nir;prl 8n /il
t"tolo 8" dao Qoul, rl
M*r" 05 de Juúo & lgg7.
ococo, '.
, t?
qq {t
Oí. a'. «r397CM.
Senhor Prefeito,
P"*m* as Ínãos de Vossa Excel&rcia, paÍa i§
dovidas proüd&rcias, P.L no. o24/g7, do voroador l,.tiz Braz Mariano, da
Comisúo de Saúde, Educação, Culur4 Lazer e Turismo.
Sendo quo se ep(csoÍÍâ para o moÍn€,Írto, renovamos
os votos de alta estima e distinta consideração.
h
Ermo. Sr.
Dr. Waltcr de §orza Xavier
DD. Prefetto Muntctpat
Mococa
IIrc
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eanana- %qa*,ipa/ dz Tldacoza,
Estado de 5ão Paulo
------..---
Mo"o.",05 de Junho de {.997.
t0
cç1 ql
P.l. n'. 02itlg7-COFC-Clt.
Solblta do Sr. prefetto
lnformações acêrca do ProJeto de Lel n". 050/97.
do Vereador Lulz Braz Marlano, da
Comassão de Saúde, Educação,
Cultura, Lazer e Turlemo
ao Exmo. Sr. Aparecldo Espanha, DD.
Preeldente da Câmara Munlclpal.
assunto - hformâçôes sollcltâ do Sr.
Prefelto eobre o Projeto de Lel n".
050197.
as segulntes
a- Lel Federal n". 5.692/7{;
b- Lel Estadual n".9.143/95;
c- D€creto referente a Munlclpellzação do
Enslno;
d- Resolução n".06/95 - Conselho Estadual de
Educação;
e- Resolução n". 09/95 - Conselho Estadual de
Educaçáo.
Cordlalme oubscreve
LU'Z BR AR'ANO
Ve
R€lator da Comlsaão d€ SaúdE, Educação, Cultura , Lazer 6 Íurlsmo.
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'l- Envlar cóplas:
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Praça Madre Cabrini, 69 - Município de Mococa - Estado de S
í3730-000 - Tel.: (0196) 56-0340 /
Escola da Fundação Municip
,iFaoe //
Ato legal para Íuncionamento: pare
qtq fr
Ofício no 016197
Mococa, I I de juúo de 1997 .
o
ç_ô
i
Fls. n.c
Senhor Vereador
Acusamos o recebimento do p.I. 023/97 - COFC - CM_
enüado por vossa senhoria a respeito dos projetos de Lei n"s 50 e 5l/97 e,
após analisá-los, percebemos sua importância no que tange à organização do
Sistema Mwricipal de Ensino.
O Texto é claro em todas suas propostas e preferimos nos
abster, no momento, de quaisquer outras sugestões.
Cordialmente,
Ana M ria M cedo
Diretora da Escola da Funda
nicipal de Ensino de Mococa.
MuIlmo. Sr.
Pompeo Corradi
DD.Vereador da C.O.F.C. da
Câmara Municipat de Mococa
Mococa - SP.
5
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PROTO(t OLO
F,ubrtca
,s4s.
Data
lq.h llcs
Numero
I
I
; , ín:. q,
PREFEITURA IUIUNICIPAL DE M
0F. Ne 2.O22/97
Senhor Presidente:
do Vereador LuLz Btáz Mariano,
Cultura, Lazer e Turismo, sobre
nos informar o seguinte:
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEÍTO
------
i'40C0CA, 11 de junho de 1997.
CÀMARA MUNIClPAL
- MococA -
Em atenção ao P.I. ne 024/97 -COFC-CI{'
relator da Comissão de Saúde, Educação'
o Projeto de Lei na o5o/97, cumprea) A Lei Federal
na explanação do Proieto aP ena s
na 5692/71 foi
como parâmetro
revode gada; foi citada
análise.
b) Anexa.
c) Não há Decreto esPecí fico Para
municipalizaÇão; constâ da Ec-14; Lei 9394/96 e Leí 9tr24/96 '
d) Anexo.
e) Anexo.
Reiteramos a Vossa Excelência os nosprotestos de consideração e apreço
'
a
SOS
DESPACH()
Para o ExPêdientê dtr Atenciosamente
Próxi
CM ern
s
\ae
DR. |/'l R DE SOUZA XAVIER
Prefeito MuniciPal l't e
DES
A(s) Comissões
PA cHo
Exmo. Sr.
APARECIDO ESPANHA
DD. Presidente da Câmara Munieipal
MOCOCA - SP
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PROTOCOLO
D"t I Rubrlcê
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Numaro
de Moc oc a Sala das C
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§rDELIBERAÇÃO CEE N" 6/95
DEI,IBERA
Capítülo I
Das disposições preliminares
b.o.r.
rr)
É
trFixa normas para autoúa$o rie funcionamento e supervisão de insütuições de
educa$o infantil, no sistema de ensino
do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de EducaÉo, no u5o de suas atribuiçôs e com fundamento nos
artigos 20s, inciso Iv e 209, incisos I e ll da Constituiçao Federal. nos artigos 2:17 e 24:
da Constituição Estadual, e à vista da Indicação CEE n" 04/95, originária da Comissão
Especial de Estudos sobre Educação Infantil.
. Artigo 1'. A autorizaç,io de Íuncionamento e a supeni§o de instituições de educaçâo
inÍantil, no Estado de São Paulo, seÍão reguladas pelo disposto nesta DeliberaSo.
Parágrafo único- Para Íins desta Delibençáo, as instituições de educação iníantil são
aquelas iesponsáveis pela guarda, protepo e educação da criang na Íaixa de zero a seis
anos de idade, em creches, pré-escolas ou instituições similaresArtigo 2'- A autorização de funcionamento e a sup€rvisão de instituições de educaçao infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e por entidades particulares qu:
nãô mantenham ensino fundamental e médio são atribuiç-ô€s do Poder Público
Municipal, obsewadas as normas do Conselho Estadual de 0dutaçáo
' l'- O Município, no exercício de suas atÍibuições. deveri designar o responsár'ei
que Doderá, se necesíário, e por solicitaÉo expressa, receber asstssoria da Secretaria de
Estâdo da EducâÉ"o.
'2" - O Município que não reunir condiçõ€s para ereÍcer as atÍibuiçõ€s pÍevi§tÀ'
neste artigo, contará com assistência da Secretaria de Estado da Educaçâo, por prazo
determinado mediante convênio de cooperação técnica' a partir da expres§a solicitaÉo
o 3oA supervisão das instituiçõe§ que cuidam de crianças de zero a tÍês anos pode sÜ
'delegada. em regime de colaborapo, a outrds Secretârias ou óÍgãos públicos municifais ou estaduais.
' Artigo f - Os Conselhos Municipais de Educa$o poderão fixar normas complemÉl)taÍ;s para autorização de funcionamento e supeni§o de in§tituições de educàÉo
iníàntil, no âmbito de seu Município.
Anexo 7
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2o, pelos órgãos competentes que deverão verificar se sendo cumpridas as
condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pelas normas
viSentes,
Artigo 16 - Caso sejam nec€ssáÍias correções e ajustamentos, o órgão responsá"'el
pela supervisão estipulará prazo para que a instituição atenda às exigên§ias cabíveis.
Capítulo IV
Da diligôncia, da sindicância e da cassaSo
Artigo 17 - O órgão competente municipal ou estadual poderá determinar diligência
em instituições de educaçao infantil, com a finalidade de apurar e sanar eventuais irÍegularidades.
AÍtigo 18 - O responsáve! pelo óÍgão competente poderá designar Comis§o de
Sindicância, sem prejuÍzos de outros procedimentos, toda v€z que houver tepresentação fundamentada ou denúncia circunstanciada de irregularidades, com objetivo de
apurar sua procedência, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassaÉo da
autoÍização.
Artigo 19 - O ato de cassação càberá à autoridade responúvel pela autorização.
Artigo 20 - A cassaÉo de autorização de funcionam€nto de instituição de educaÉo
infantil dependerá d€ comprovação de irregularidades graves, por meio de processo
administrativo, as3egurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - ús responsáveis pelas irregularidades devidamente comprovadas
deverão por elas responder na forma da lei.
Artigo 2l - O processo administrativo de que trata o artigo anteÍior será realizado
por Comissão especialmente designada pela autoridade responúvel pela autorização.
Artigo 22 - ContÍa o ato cassatóÍio cabeÍá, em qualquer hipótese, pedido de reconsideraÉo à autoridarle que o determinou.
Artigo 23 - Dunnte o andamento do processo de cassaçào, o órgão competente
podeÍá sustar os peiiidos relativos a mudança de endereço, transferência de mantenedor, autorização de novos serviços, suspensão temporária e encerramento de atividade
do mantenedor até a conclusão final dos procedimentos.
Artiso 24 - A transferência de mantenedor deverá ser notificada à autoridade responsável pela autorização.
Artigo 25 - A suspensão temporáÍia de funcionamento de instituições particulares de
educação infantil, a pedido do mantenedor, dependerá de autorização prévia dos órgão§
competentes e não poderá ocorrer no mcsmo âno de sua §olicitação.
' 1o - A suspensão temporária poderá ser autorizjlda. no máximo, por tiês anos.
" 2'- O reinício das atividades, dentro do pra-zíprevisto neste artigo, dar-se-á mediante comuÍiicação ao órgão competent€. /"'
Artigo 26 -.O p€dido de encerramento das atividad€s, por parte do mantenedor de
instituição particular, será encaminhado à autoridade competente, com comprovação
de que os pais ou seus repÍesentantes íoram notificados do encerramento com 30 (t nta) dias de antecedência.
Arligo 27 - Às instituições de educação infàntil devidamente autorizadas deverão
fixar, em local visível ao público, a data da autorização de íuncionamento e o órgâo
responsável pela sua supervisão para permitir aos usuários maior controle de qualidade
dos serviços oÍerecidos,
)
SÉRIE ESTUDOS E NOR,IíÁS l
Capítulo V
Disposiçôes Ccrais e Tnnsitórias
Artigo 28 - As instituições de educação iníantil que já possuem a competente autorização de funcionamento. deverão âd€quar-se às normas da presente Deliberaçâo, no
que couber.
Artigo 29 - No prazo d€ 01 (um) ano, a contar da data da publicação da homologaçâo
da presente Deliberação, as Prefeituras Municipais poderào cassar o alvará de funcionamento das instituiçôes de educação infantil sob sua jurisdição, que não tenham autorização de funcionamento ou não se regulaÍizaÍem nos termos desta Deliberação e
aplicar o disposto no o 2o do seu artigo 14.
Artigo 30 - Ficam revogadas as disposições sobre educação infantil constantes na
Deliberação CEE no 26186, alterada pela Deliberação CEE n" ll/87.
Artigo 31 - Esta Deliberação entraÍá em vigor na data de sua homologação.
São Êauir.r, i4 de junho dr 1995.
DELIBERAÇÃO PLENÁRU
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAçÃO aprova, por maioria, a presente
Deliberação.
O Conselheiro José Mário Pires Azanha votou contrariam€nte.
Sala "Carlos Pasquale", 14 de junho de 1995.
a) Cons. NACIM WALTER CHTECO
Presidente
HomoloSÀda pelà Res. SE de 2706/95, publiGdà ío D.O.E. rm 2fy06,§5
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SÉRIE ESTUDOS E NORMAS It,'
Anexo 5 D.o,E
lrl] 195
DELIBERAÇÃO CEE N" 9/95
Dispõe sobre delegação de competências aos
Conselhos Municipais e Regionais de Educação
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento r.")
arrigo 7l da Lei icLieral n" 5692, r.le I I dc agosto de 1971. no artigo 243 da ConstituiÉ'r
do Estado de São Paulo, nos artigos l', 6'e 7'dô Lei Dstadual n'9113, de 9 de mar.;r
de 1995 e à vista da Indicação CEE n" 6/95, originária da Comissào Especial de Estud *
sobre Delegação de competências aos Conselhos Municipais e Regionais de EducaçaeDI.:I,IBIiRA
Artigo 1" - A delegaçâo de competências, pelo Conselho Dstadual de Educaçào. ;'.4
Conselhos Municipais de Educação será regulada po'esta Deliberação.
Parágrafo único - É condição básica para a aprecração de proposta de del€Éação i?
cnmpetências a expressa solicitação do Conselho Municipal de Educação interessa,l:r.
encaminhada pelo resp€ctivo PÍefeito Municipal.
Artigo 2'- São, nos termos legais, atribuiçôes básicas dos Conselhos Municipais 3€
Educapo:
I - Íixar diretrizes para a organização do sistema municipÀl de ensino ou para o c,r.')-
junto das escolas municipais;
ll - colaborar com o Poder Público Municipal na formulÀçao da política e na elú'r
ração do plano municipal de €ducação;
Itl - zela: pelo cumprimento das disposições constitucionai§, legais e normati\'ls i:rl
matéria de educaçào;
lV - exerceÍ atribuiçõcs próprias do poder público local conteÍida§ em lei. .Íl
matéÍia educacional:
V - exercer, por delegação, competências próprias do poder público e§tadual .:n
matéria educacional:
VI - assistir e orientar os podercs públicos na conduçâo dos a§suntos educacioo:.rs
do Mur)icipio;
Vll - aprevar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Porler Púhli;o
Municipal e as dernais esferas do Poder Público ou do setor privado:
VItl - propor noÍmÂs para a dplicação de recursos públicos, em educaçio ro
Município;
lX - propor mcdidas ao loder Público Municipal no que tange à cletira as§unçi'r le
suas responsabilidades em rclação à educação infãntil e ao en§ino fundamental:
X - DÍopor úritérios parl 'lncionamcnto dos serviços escolares dfapoio adkcuc-ando (rneÍcDdà escolar. trltr. átc cscolar e outros):
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O. Coúthor M!.lctprL d< Edue(ao db óÍBrc lt<>rrurtv6, l:rruutttvd G d.Íb.ã vc d6 ,k_ rclr nunl.lp.b d. .Etno. -.ao..trdo. hltrt d6 tb.lol.l.rts, do Podcr arccütlvo mu.tclo.t.
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pcrancre do coÉtho Eludu.l dc EdtEç,o, ró Dodcrto rr ct«id.. Fl6 Con cth6 Mútrtctp.ts m.dr.ntG pré- vlr d.l.Ar§,o dc cohFraftt., r n. t d. crDÍ6r.;otr cll.t,o d. e.tr CoMtho Müot(lp:t, rc.o.tt.dr, ú
dl..rrlzc. Usi.r! .t, .docrçào McloMt c súdurt.
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O CoÉlho E r.du:l dG Edúecao tip!{ oú <ítarloí . a cotrdtcõc p& . d.ka.!ro dG oúFa.- .lú .cÍ..|d. ío p2r,anÍo úr.rto.. bcm (orno Dfb tun- clon.mo.o d6 CoE.thor M.ntctorts. Ánl8o 29
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Muolclp.l. d. Educ.çto:
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fltú dlra.l2.r pu â ora.nlzçto do lGrcÍr. mu- .ldprl dc cúho ou prÍr o conlurro da c'.ot ! múnlll
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col.txiE co ro Podcr Fúh co úuntctÍat n, Íúr. hul:çao
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poltrt... o..lrl,onçao do pboo ;íunt(tFl d. cdüc.(ao:
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ElI. F.to cuorl.tÍr.nto d! dtsÍE l(õd (rÍrs,
lllu(-loúrlr. I.Belt. nord tvx (mtrrrr(rtrd..rtuc2!j,,,;
.
lv -.t.rc.Í rt.tt,ul(õcr li.óprts úo 0oü.r gúbfico l(rd, conl.rld^i cm l(1, dn mrrÉrtr <du...to ,tl
.
v -.r.rc.r, por d.t.ArÍro, compêran(ts púprU!
do pc.Lr públlco 6r.durl.m mrrÉ.ti crluo(únrt: vl
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úlí1. . ort("IÍ G ÍDdcrd núhl.o n. .on- duçto dc aruntq ..tu(.ctonalr do MunlctDto: vll -.Ír.ovar <onvêÕt(,' d..çro t.r.Ízüminkrr. .
v. quc.nrolvrm o p-.d.. públco MuílcrÍ,al .1' d.m.l, C'Í.r{ do Pod.r Pú6[co ou .ro e«,r Driv2do, vlll
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propor oormar p.r. , rt|lústo d,a r.curúo, púl,Uco., cm .ducrçlo, no Munt.tDtoi
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propor Edtd.r to pod.. i,úblco Mu.lctpd no q( t.tr8c à .Í.úi, ,ssun§ro d. sur! cDotr!úUtdrdG.m ELÍio à.duoçro lnÍ.nrl. ro.6t.; Íund.mc rti
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p.opo. crkérlo. pf o Íumtoírmntodo, *.- vlçG 6<01..6 d. ,poto ,o .ducrndo (m.md.6colú, tnÍúPoÍt. .!oLr c oulro.)i
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- rr.onúrclú.k no ts.nr( à tBt,lrçlo c Íun(lo- .rnrnlo .L 6trl,<L.t.r<nto d. 6ho d. lodo. c nlv.b lllúdc,. no Munl.Íploi
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opin r süüí. drun1o6 .ducadoor!. oorlldo
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üclr.do D€to pod.Í públ<
Xlll -.l.bo.rr. rtrcÉ. o 6.ü rc*tm.nro. A lEo 5"
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Erl, kl.pll(r.*. no qu. (i)ob<Íi à úti- Íro . l.Er2l.(to d. CoÍú<lhor R.8toúb dc Edu(rÍao.
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os con*th6 ncSto;i! d. Eduo(iu cor ttr(ndÊ.,o 2 (dolt)ou mzli rituntcÍolGc 1(rà0 DoÍ nn.. lld.dc p.lí(lpel o 6rrb.lfttmnlo dc .llr.l.llá p.r o
d.!.n'olllmoro drucrcrond dz r.dro, csr rodo: o. nt- vclr, .m .oMnln(t" .otu pLno. G pÍo8r.ru. d. dtxcn- rolvlmc||lo ..8lon.l,
§ 2.
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(» Corú.thc R.8tonzlr d( Edíe(to krao .rlldc c lÀq.l.dd po. .ro .miunro 't.! crmr;ú Munt.
clJral! c Pod.re Er..uttv6 dor MunicÍf to. p:.rklprnrd
< e..o_r.atdor Íror 6rrrúô 2 *..t bopdo p<to próp.to (rMrno. um ve trxtrtaito.
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O Conktho [tr.durt d. Frrucrç,lo brr xú, ílrmar @mplcm<ntar.r r,2n .Ír[crcao d6r. tcl.
^nl8o7: -
O. (:oú.1h6 Mudctprb c R.rton.tid.
E.luc.çio il .!arr.nr.s d.r..ro u tBrli:.( zc dÊDo6fi,!d ddr, lcl, m pEo dc tao (ccíro c olt<nuldh;. pdrl. d. rur publlc:çio.
^íIBr,89 -
E!r, t.t cnl..í mr rtao, M d.t, d. sur púhllcâçlo.
Prlrclo dc B.trd.lturã. 9 d. nrr(o dÊ 1995.
Teresd Roserte! Neubaue. da Sitld
ftc.rrárh d. talúcrçao
Àntonlo À Bd.ud
s.c..ttdo do Gov..no G c6llo &rÉrÉ8tq
Rohson tld.tnln
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PREFEITURA MUNTCIPAL DE MOCOCA
EsrADo DE sÃo pAULo
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PCilPEC CONR.qDI
D.D. VBEÂDCÍB UI'NICTPÂ!
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Mococa, 17 de junho de 1992.
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ÍC tY i,Ê
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rrn resposta ao seu p.r.nc oz3/97 - corc-cM. datado d.e 04/
06/97 t errho me oanifestar dlizendo que âo trocar idéias colr professores aqui lotadas, fica a preocupação:
- Se a verba que at endl erá o ensino nunicj.pal será sufici_
ênte para garantir um atendimento ilÍgno e de qualidatte aoe afwroa ê
professores, sentlo que a manut enção d.os prálios pré_escolares atual_
mente, com a verba existente, deixa uuito a clesejar.
- euant o ao currícu1o rinico, pois ao nuni.cipallzar cada
uunicíplo potle s eguir una linha netodológica cle ensi.no e ulra políti_
- Quanto ao oenbro do Conselho seria i-opoetant e que este,
fosse votaclo pelos professores e diretores de cada ensino, por unani
niclail e.
-/'rJ' l.^
ca que mucla de quatro eu quatro anos, o que muito nos preocupa, pols,
no Eesmo estado o alunor ao desl0ear-se para outra cidade, pode não
ter continuiilade no ensi.no, o que seria nuito prejudicial.
- Âtualment e já exi.ste um Eatatuto do à[agistério Municipal
estabel€centro nor&as gerai.s e disclplinares, deveres, direitos e va!
tagees especiais aos professores da retle aunicipal tle ensino que ttiverge cla legislação existente para ós profesaores estaduais. coloo
ficará este estatuto ? Havetá pre;uízos para os professores, senclo
que estes já vea senalo prejudicaclog cle longas datas ?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
MOCOCA
- Outra preocupação nossa é quanto a privati.zação tta Merencla Escolar. Privatizar o pão e o Iei.te, tutlo bem, mss a confecção
da merenda e sua tllstribuição e& massa, nos prêocupa nluj"t o, poisrnos
vet[ o questionamento tle como controlar diariamente a gualiclader a hÀ
giene, a conservação deste ali-nento s enalo que este será transportatlo
tle um 1cca1 para as diversas escolas exist ent es ? Âtualnent e a meren
da ten sialo feita toclos os tlias e eu cada período, nas escolas com
Eul-to asseio e alistribuíd.a na hora, con a supervisão Élireta tlc aliretor escolar. Se trouver qualquer nudança no horário, atrasar ou acliag
tar, a merend.eira é infornada para fazet a mersetla na hora c orabinatta
para não deixar aroaz enar.
- Questionamoo: E e acontecer uaa i-ntoxicação alimentar ,
nosso hospital vai ilar conta tle at entl er en massa nossa população escolar ?
Sea maÍs, subscrevo
HIEIN G TNI,I-LÀAYiTüNDO
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cAnÍrEt! arl'. \' :I I TISI ELLÀ
cÉl-E5Í!t{o
RG 8.1i2.739
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Mococa, 23 de junho de I .997 qq flM
Senhor Vereador sÊ PoMP Eo CO RBADI
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Em atendimento ao oficio de Vossa Seúoria datado de, 04 de juúo de
1.997 pedindo anáüse e sugestões dos Projetos de Leis n" 50 e 51197 informamos que, após
reunião do G.L.D. - Grupo Local de Diretores - Propomos as seguintes alterações:
l. Artigo 4o, inciso II - onde está '!l Representante da Fundação
Municipal de Ensino de Mococa", passa a ter a seguinte redaçâo. "0[ Representante do
Ensino de 3o Grau de Mococa.
2. Artigo 4', puágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Os
conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal a partir da indicação dos órgãos
representativos."
Gostaríamos tambem de estar opinando sobre as futuras regulamentações
legais na instituição do Sistema Municipal de Ensino de Mococq pois este assunto nos afeta
diretamente e nos interessa muito, principalmente a revisão do estatuto do Funcionalismo
Municipal.
Ressaltamos a urgência na aprovação destes projetos e a implantação do
Conselho Municipal de Educação.
Atenciosamente subscrevemos
Diretores das Escolas Estaduais do Município de Mococa /
^J
E.E.P.G.'?rofessora Nancy de Resende Zamarian" -
E.E.P. G. "Professora Zenaide Pereto
E.E.P.G. "Professora Hilda Silva" - -:';
E.E.P.G. "Barào de Monte Santo" ----4,. r
E.E.P.G. '?rofessor João Cid G^odoy" - '
E E P S G. "lCscar Villare§'- 9f^--.
AO ILMO SR JOSÉ POMPIO CORRADI
DD. Vercador da Comissio de Orçamerto, Xltrrnç{s e Contebilidrd€
.^J G ,r1- &@
d \r,ra w:50*
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MARA MUNICIPAL
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N o 79/yt
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I)EPÊNDÊNCIÀ
RELAÇÃO DE REMXSSA DE PAPÉIS DIVERSOS
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P V
e Cânara Munlclpal dê [íococa (Sr. Vereador Josá Poqreo Corradl)
RECEBI :
97
79- Em/ 19_
N.O DE
ORDEM INTERESSÀDO ASSUNTO
o1 €EP-G P-ROF. JOÃO CID GODOY Envla OfÍclo recpondendo ao
pedldo de aná1lse e sugeatõe!
dos ProJetog de Lels fr e 5Lt
23 06 97
ríPfiÉ{§a oçrcl L oo asr^Do s.^. És? - Mq§o cíÉrd 2a
Au^uro ,/il*n;r;pul 8" ,/f(ororo
I'lolo l" éao Q""lo il1il
M**", 27 de Junho de 1997.
',
, ".,r. qíq
1
ftN Y
"..
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Senhor Dlretor,
P"""rmo" às mãos de Voqsa Senhoria, para
as devidas providências, P.l. no. o29lgz, de autoria do vereador Luiz
Braz Mariano, da Comissâo de Educação e Culture.
Nesta opoÉunidade, apresentamos à Vossa
Senhoria protestos de estima e consideração.
At"n osamente
OÍ- n.. 705rg7cL.
cl
id
llmo. Sr.
Antonino da Silva
DD. Diretor de Educação e Cultura
Mococa
(n'
a
DC
€a*narra ?líuoitepal 1z
Estado de São Paulo
Mo"o"", 27 de Malo de 1.997.
P-1. n"- 028rê7-COFC-Ci'|.
do Vereador Lulz Braz Mariano, da
Comlssão de Educação e Cultura.
ao Exmo. Sr. Âparecldo Espanha, DD.
Presidente da Câmara Munlclpal.
assunto - informaçÕ€s sollcltâ âo DD.
Dlretor de Educação e Cultura, Prof.
Antonlno §llva, sobre o Projeto ds Lel
no. 050197, que lnstitul o Conselho
Munlclpal de Educação no MunlcÍpio
de Mococa.
Corn " urgêncla possÍvel estamos
solicltando do DD. Dlretor de Educação a Cultura Munlclpal, Prof .
Antonlno Sllva, que com relação ao Projeto d€ Lel n". 05Or97, que lnstltul
o Conselho Municlpal de Educação no MunlcÍplo, nos esclareça no quê
segue:
a- os oerviçoa preotados pelos
conselhelros serão remunerados ou conslderados relevantes? O proJeto
nada menciona.
b- não haverla necessldade dê verba
próprla para o funclonamênto do Conselho umâ v€z que a lêl entra em
vlgor na data de sua publlcação? (Artlg 5". do ProJeto)
Cordialmente bscreve
Víacoca -.-.-- -"a
' 't-;,{ +k''
IANO
reador da uca!ão a cultura
AZ
Ô-õrlrissâg
Lç
Prefeitura Municipal d
CÂMAR MUNICIPAL
Estado de São Paulo ococA - Departamento de Educaç
ne LB /Dec/PMI\'1-97-2ooo
Mococa. 27 de j uriho de 1997
Senhor Pres idsrte,
Em resposta ao Pedido de Informações
ne 028/97 t informamos o seguinte:
1 - Hn um primeiro momento os serviços dos consel]reiros
serão considerados relevantes. Estanos aguardando a efaboração dos regimentos internos de Conselhos lvlunicipais já criados para que po ssElrnos elaborar estudos a rêspeito- Caso for
de importância a rqnuneração, enviarero s outro projeto dê Lei
para regulamentar a matéria.
2 - No presente mqnento não. A verba própria seria dota
da para o exercicio de 1998.
Espêrando ter informado a con tento, e
colocando-nos a disposição de vossa Excelência. subscrevemo-
--os com alta estima e consideração.
^
ü Atenci o
Diretor D.E.C.
-ffirl'
?r\\tr
Excelênttissimo Serüor
Apare cido Espanha
DD Presidentê da camara t"tunicipal de lvlo@ ca
Data hubrlca Numero
loblfl t(çt
R LJ T o o L o P
Mococ a
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PROTOCOTO ,
CAMARA MUNICIPAL
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t\'tOCOCA -
PROTOCOLO
Numero D ala hub.lca
/
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REQUERIMENTO
)(MC'. 3R. PFrESIDENÍE I
Para !
PROJETO DE LEI NO.5Ol97
PROJETO DE LEI NA.64/97
Plenário Vênerando Ribeiro da Silva
7»nt
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Câmara Municipal de Moc ea n.'
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E'EEiPACHO
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qtq q r
OS VEREADORES que o presente subscreve, dentro das
dlsposi.ções Regl-mêntal-s e após a manrfestação do Nobre prenárJ,o, tendo
em vLsta a finalidade da propositura, requer regime de urgêncra Especial
- Institui o Conselho I{unicipal de Educação do
MunicÍpio de Mococa
- Autoriza comodato de áreas Municipais para implantação d.o Parque Ecológico São Sebastião.
30 de Junho de 1.997.
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Requêr regime de urgência Especial para matêria que especifica.
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protocolo
REQUERIütrÍT()
EXMO. §R. PREAIDEI|TE:
Os Vereadores que o presente subscrévern, após a manifestaçâo do Nobre prenário, tendo em vista a urgência da nratéria, requerern a
realizaçâo cre uma sessáo Extraordinária, rogo após a rearização da presente sessão,
para deliberar, enr fase de 2a. discussão sobre as seguintes proposituras.
PROJETO DE LEÍ No.50/97 - In*itui o Conselho Municipal de rducação do
Município de Mococa.
PROJETO DE LEI Na.64/97 - Autoriza comodato de áreas Municipais para im
plantação ilo parque Ecológico São Sebastião.
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, 30 de J ô de 1.997.
'Dtuilu{--
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CÂMARA MUNICIPAL
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N4OCOCA
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Nu môr o Data , . ubrlca
Requer convocação de Sessão
Extraordinária para aprovação de matéria
que especiÍica.
Qnrcnto
0espacho
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Cârrrara iVlulriuipal tle lVlucouar
Iuilrll,rtÊ,Nct,,r : PROJETO DE LEr N9.50/97
lN'l'tituissÂtru: PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA
Iuil,Â't Otr : NORBERTO GARIB
A§§UN'I'O:
co.,ssÀ«r t)li; (:(rNst-t.1.[rt(.Ã,. .ttts.t.t(.r\,,,arr,r,r.,.,,,,
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-2.9
4
Instj.tui o Conselho Munícipal de Educação do
Munícipio de Mococa
Snla dns Cotrrissões, t2 de AGoSTo
<lc I .997
M
atribuições
Conro relalor da rnatéria achna epigralhdn. e derrlro dns desra conrissão, npós "*rua*-ã"-mtma, a procedência ?roposirura rerp prenn r;ua,ro ao aspe"io conslitrrcionar, rnerilórialrrenre i"g"r e Reginrerrrnr. e esrnrrdo enlbasada- resorvo
"".irtc-ii'á'" iL.à"
"o,no paÍecer FAVORÂVEL estri redigida. exnrarrtro á sua aprovação.
Esle é o nosso parecer s.rnj.
Nor r
lleloior
o carib
^PRov^tx)
() pARllcER D() ttEL^.toR l)E F^voRÁvEL
^(, I'tt()Ju.l.(,
Salfl das Corrrissões. _._t3rle_._ ogosto_ _- de1.997
Ronaldo Corraini
Marcia Rotta
Cârrrara Murricipal de Mococa
M
g,q
sn qP
corurssÀo Dü ollç,^MrN.l.o, ]-tN^NÇ^s ts coNTArrrrrnr[
PRO.]ETO DE LEI NA.5Ol97
PREFETTO MUNICfPÀL DE MOCOCA
JOSE POMPEO CORRADI
fnstitui o Conselho
cípio de Mococa
Municipal de Educação do MuniSala das Cortrissóee, I " de de t.992.
ReLa r
o Corradi.
atrlbulcõee desta cornls -
como llelutor da .nraté:le aclrna eplfirafada, e derrtro ,ns
[::"1{*i::ii,:lljl_r;:T",;:T,::",",;ja,ha<,oe
o..n,o",o ;;;;.;" fr,rnr,«,e,ro.
a forrra eorno eetá o aot "*o""" parecer P^volt vüL à s u,
Esee é o,,o""o r*.'"i"""'l.l:;'"to'' y'-LD/1 2,112arl5
^PItov/lD0 () P^trBcrll Do llüL^Totr ut rnv«rrtÃvrJl,
^() PIt0.rB.l.0
Sala das Cornlssõee, 13 de Àgosto
D ]-]AZ
de 1.997
ndo Calió
ftalo Mazrero Junior
RrpgtrtNct^ :_
INTARBSS^DO :_
RBLATOR :_
ÂSSUNTO
Câmara Municipal de Mococa
)o lnq
coMrssÃo DE s^úDE, EDUcÀçIto, cuLTuRÀ, r,ÀzER E TURrsMo
R.EraR.ENcIÀ: -
INTERESSÀDO:-
RBIrÀIOR:-
ÀSSUNTO:- Institui o Conselho Municipal de Educação do Muni- cÍcpio d.e !4ococa.
Com<.1 Relator da matéria supra mencionada, e dentrt_r
das atrLburções conferidas a esta comissão, após estrrdos detarhados da
proposl-tura e tendo em vista seu objetivo, somos pero serr pleno acorhi
mento, o que nos leva a exarar parecer FÀvoRÁvEL à sua aprovação e res
peJ.tando seu texto original. b^ era"t*/+S
e&
PROJETO DE LEI N9.50/97
PREFEITO MUNICIPÀL DE MOCOCA
I,UI Z BRAZ M.ARIÀNO
I
Esse é o nosso parecer s.m. j.
Sala das Comissões, 12 de À
Jose Francisco Ribeiro
L .997
Sala das Comlseõ de Agosto 1 00?
(_.t
Marcia Rotta
I
ÀPROVÀ.DO O PÀRECER DO REIÀTOR DE FÀVORÁVEL AO PROJETO
Oar,*arw ífí«rc*i4at dz Víacoa
Estado de São Paulo i ,, M
,;5f'
--______-a__
Ao Projeto de Lei n" 0s0/97, ryresentãnos à consideração do Nobre plenário, as
seguintes emsnrhs:
EMEÀID, A N l - ADITM, acresoentando onde oouber ao art. 40
um parágrafo com a seguinte redagão:
parágraÍo......"Os membros efetivos que comporão o Conselho Municipal de Educação, ."rao
""rp*-escolhidos através de Assembléia Geral, de cada segmento oo Lnsiio, ioo"noo serem eleitos somente professores e especialistas em educacâã,. EMENDA N" 2 - ADIT|VA, "";.;;;;; parágnfo com
onde couber ao art. 40 um a seguinte redação:
parágrafo......O
reÍere o inciso
represerúarte da Comunidade a que se
, do artiqo 40, será escornioo àiãvés das n..o"iã!o"s iã pri, e Mestres, regularmentdinstalada.
EMENDA No 3 - ADITIVA, ao inciso il do art.40, para acÍescentaÍ: 01 reoresentante do Ensino Supenor.
Fry!E:N;DA parágrafos.
N" 4 - emenaã il;;: apenas renumêrando os
JUSTIFICATIVA
Como o projeto
necessária, para
nada menciona, a EMENDA No í se faz
conselheiros,
disciorinar de iomo ràa Éro.-àoioa a escorha dos membros
Assembtéia Gerar'
onde e$amos propondo que a ereigão será através de uma de
"'g-". de Assembréia própria
sgsimá1tà ãã àr"i*, onde o Ensino rnÍantir arravés estanã inoicanJo-o-'mãmbro
ensino médio, escolheria conserheiro, e assim o o seu,_e assim por diante, cabendo ao Sr. prefeito Prefeito Municipar apenas a fungão o" tronior-rogãios nomes escorhidos. EilEl{DA.No Z _ Esta dispoãçâo sobre forma de escolher o
f f i::,",.§Hr:âfi';TiJ'.rX1?queserár"iiã"t,ã,e.0".a..áJ"-ç0",i""r",,
do Projeto
EMEITI_DA No 3; Copo no quadro de suplentes não constou
essa situação.
substituto para o Ensino srp"rrri-ã"ra emenda está resorvendo
EilENDA No 4 _ Apenas Íormal, para no caso de aprovação ,h;H:lX. capituladas como parásratái, os mesmos devem ser
PROJETO DE LEI N" 050/97
Plenário Venerando Ribeiro da Silva, lg de a
&?a---
RONALDO CORRAINI
Vereador
gosto de1992.
Câmara 7/lunícipal de ?/loca€** --21'
-
__.
. _).J ' qtq \( M
EMENDAS
: Projeto de Lei no. 050lg7.
: institui o Conselho Municipal de Educaçâo do MunicÍpio.
Acolhendo sugstÕes ds Diretores das Esoolas
EstaduaÍs do Município, apresentamos ao projeto de Leí n. 050197, as
seguintes emendas:
EMENDA N". I - subs*tu,va no lnclso ll do aÍt. 4., onde consta: 0í
Representante da Fundação Municipal de Ensino,
passa a constar: "01 Representante do Ensino do 30.
grau'.
EMENDA tlo. 2 - Substitúila ao parágrafo único do aft. 4o.,que passa à
ter a seguinte redaçâo:
PAIRÁGRAFO úrurcO: "Os Conselheíros sêrâo
nomeados pelo prefeito Municipal, a partir da
indicaçâo dos órgâos representativos, sendo seus
seÍviços considerados relevantes".
EMENDA No. A - emenda Íormat, acrescentando no lugar da virgula um
ponto Íinal ao parágraío único do art. 4o., após a
palawa representativos.
Ref.
Assunto
Câmara ?l[unicipal de lWlocaca
5,
qn
JUSTIFIC ATIVA
A emenda no. i, tem plena justiÍicativa, tendo em üsta
gue na competiçáo dos conselhoe Municipais, nâo é recomendável
individualizar estabelecimento de ensino, como consta do proieto original,
mas universalizar, raão pela qual apontamos como emenda: um
repre§entante do ensrno do 30. grau, e nâo um rêpÍe§entrnte da Fundaçâo
Municipal de Ensino.
Com relaçáo a emenda n". 2, a emenda sugerida
elimina o poder de liwe arbítrio concedido ao prefeito Municipal, em
escolher através de listra trrprice m conserheiros, onde entendemos que
lÉio somente deve caber ao chefe do Executivo apenas homorogar os
nomês apreaentados pelos órgáos classistas.
A emenda no. 3 apenas formal para encelrar com ponto
final a fraEe do paÉgrafo único do aÉ. 4o..
Plenário Venerando Ribeiro da Si ,18 de Agosto de 1.997.
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SPANHA
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Senhor Presidente,
Os Vereadores abaixo assinados, com base no
parágrafo 30. do art. Z5Z do Regimento lnterno, requerem adiamento
de votação para os projetos de Lei nos. S0 e S1/g7.
Nestes Terme
P. Deferimento
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Data
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Rubrica
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Plenário Venerando Ribeiro da Sifua, 12 de Agosto de 1.gg7.
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151 d f
Emenda Aditiva
Autor:- Luiz Braz Mariano
Acrescentar ao inciso II, do art.4o, do Projeto de I-ei no 05O197, o seguinte:
01 - Representante do Ensino Técnico Municipal.
Mococa, l8 de Agosto de 1.997.
--=
Emendas aditivas
\b
#n
Acrescentar ao inciso tr, do art.4", do Projeto de Lei n' 50/97 o seguinte :
0l representante da classe dos professores de l" a 4" series;
0l representante da classe dos especialistas de educação de lo a 4. séries;
0l representante da classe dos professores de 5o a 8" séries;
0l representante da classe dos especialistas de educação de 5o a 8. séries.
Emenda Dres§iva
Suprimir o item segundo, do inciso II, do art. 4", do Projeto de Lei 050/97
Emenda aditiva
Acrescentar ao inciso III, do art. 4", do Projeto de Lei n O5O/97 o seguinte:
0l Representante do Ensino Superior.
Emenda aditiva
Substituir o número '19", no art. 4o do Projeto de Lei n"05O/97, pelo número ,.12,, e, o
número '03" pelo número '?".
Mococa, 18108/97 .
orrarne
Vereâdor
r{v
Cdmara r//tunicipal de ?/lococa
Em conÍormidade ao parágraÍo ?., do art. 21?, do Regimento
lntemo, apresentamos a seguinte emenda e subemenda ao art. 40. do projeto de
Leino. 050/97.
O aÉ. 4o., do pseto de Lei no. 0SO/97, passa a ter a seguinte
redaçâo:
"Art. 40. _ O Conselho Munioipal de Educaçâo do Muniolpio
de Mococa compor-se-a de membro nato, membros efetive e membros
suplentes, assim:
l - Membro Nato:
a- Diretor do DepartameÍrto de Educaçâo e Cultura do
MunicÍpio de Mococa.
ll- Membros eÍetivos:
a- 01 (um) representante da Educaçáo lnfantil;
b- 01 (um) represenhnte da classe dos professores de í". a
44. séries;
c- 01 (um) representante da classe dos especialistas de
educaçâo de 1r. a 4.. séries;
d- 0í (um) representante da classe dos professores de Se. a
8'. séries;
e- 0í (um) representante da classe dos especialistas de
educaçâo de 5r. a Ba. séries;
f- 01 (um) representante do ensino médio a nÍvel Estadual;
S- 01 (um) representante do Ensino Técnico
Profissionalizante a nÍvel Estadual;
h- Oí (um) representante do Ensino Técnico
ProÍissionalízante a nÍvel Municipal;
Câmara ?/lunicipal de lWlocaca
i- Ol (um) represenüante do Ensino Particular;
i- 01 (um) representante do Ensino de 30. grau;
l- 01 (um) reprmentante da comunidade.
lll - Membros suplentes:
a- 01 (um) reprsentante da Educação lnÍantil;
b- 01 (um) representante do Ensino Fundamental;
c- 01 (um) representante do Ensino Médio;
d- 0í (um) representante do Ensino Superior.
§ primeiro - Os Conselheirm serão nomeados pelo preíeito
Municipl, a partir da indicaçâo dos órgãos representativos, sendo seus serviços
considerados relevarúes.
§ segundo - Os membros efetivos que comporáo o Conselho
Municipalde Educação, serão sempre escolhidos através de Assembléia Geral,
de cada sqmento do ensino, podendo serem eleitos somente professores e
especialistas em educação.
§ terceiro - O reprmentante da Comunidade a que se refere o
inciso ll, alínea "L', do preente artigo, será escolhido através das Associaçôes
de Pais e Mestres, regularmente instaladas.
Plenário Venerando Ribelro da Silva, 2O de Ago§to de I.997.
LDO CORRAINI
Vereador
R
OÍ. rf. 87U97-CMDC
@ u*u,o ,/ilrni"ipuL 0" -/f(ooo,u
M
9tlo\o 3. éao Qoulo ,,l,,
ococa, 26 de Agosb de 1.997.
a
Senhor PreÍetto,
AUOgrafo no. 002/97 - pÍoieto de Lei no. 050/97.
(âpro/âdo com emênda)
Autógrafo no. 063/97 - projeto de Lei no. 065/92.
(de autoria do Vereador Aparêcido Espanha)
Antógrato no. 064/97 - projeto de Lei no. O7Otg7.
(de autoria do Vereedor Aparecido Espanha)
AúógraÍo n". 065/97 - projeto de Lei no. Ol1lg7.
(de autoria do Vereador Benedito José de Souza)
estima e distinta .on",oâ"oainsejo'
aPresentamos protestos de elevada
A""ro ao presente, para as devidas providências,
:eg!: 9ópja do expediente aprovado por esta Casa, em Sessâo realizada no
dia 25 de Agosto úttimo.
c
cl SPANHA
,a
Exmo. Sr.
Dr. Walter de Souza Xavier
DD. Prefeito Municipal
Mococa
J Oaraarw %uai.alp.al d.e Víocaca
Estado de São Paulo
______-_
Projeto de Lei n.. 050/97.
lnstitui o Conselho Municipal
de Educação e dá outras
providências.
Art. 10. - Flca instituÍdo o Conselâo Munlctpal
de Educação do Município de Mococa.
Art. 3o. - Além das competências delegada pelo
Conselho Estadual - CEE, o Conselho Municipal de Educação do
MunicÍpio de Mococa terá as seguintes atribuiçôes básicas.
I - Íixar diretrEes para a organizaçâo do Sistema
Municipal de Ensino;
ll 'colaborar com o Poder Público Municipal na
Íormulaçâo da política e na elaboraçâo do Sistema Municipal de Ensino;
Ill - zelar pelo cumprimento das disposiçÕes
constitucionais, legais e normativas de matéria educacional;
lV - exerçer atribuiçôes próprias do poder público
Municipal, conferidas em, Lei, em matéria educacional;
V - exercer por delegação, competências próprias
do poder público estadual em matéria educacional;
Vl - assistir e orientar os poderes públicos na
condução dos assuntos educacionais do MunicÍpio;
AUTOGRAFO N".062 DE í997.
Art. 20. - O Conselho Municipal de Educação terá
autonomia no cumprimento de suas atribuiçÕes.
\
a
a
€ar,*arw V/«.cAifnl lz ?líocaca
Estado de Sã<t Paulo
__1-._
Ft-2-
AUTOGRAFO N'. 062 DE í997.
Vll - aprovar conyênios de ação inter
administrativa que envolvam o poder público Municipal e as demais
esferas do poder público ou do setor privado;
Vlll - propor normas para aplicação de recursos
públicos, em educaçâo, no Municlpio;
lX - propor medidas ao Poder público Municipal
no que tange à efetiva assunçáo de suas responsabilidades em relação à
Educaçáo lnÍantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico
Profissional2ante, Ensino Especial e Ensino Superior;
X - propor critérios para o Íuncionamento dos
serviços escolares de apoio e assistência ao educando;
Xl - pronunciar-se no tocanle a instalaçâo e
funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os nÍveis situados
no Munlclpio;
Xll - opinar sobre assuntos educacionais, quando
solicitado pelo poder público;
Xll! - exercer o controle social do Fundo de
Manutençào e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorizaçâo do
Magistério nos termos da legislaçào a respeito.
XIV - elaborar e alterar o seu Regimento lnterno;
XV - exercer outras atribuições de peculiar
interesse do poder público municipal.
Art.4.. - O Conselho Municipal de Educaçâo do
MunicÍpio de Mococa compor-se-a de membro nato, membros efetivos e
membros suplentes, assim constituÍdo:
I - Membro Nato, este cargo será preenchido pelo
Diretor do Departamento de Educaçâo e Cultura do Município de Mococa.
ll- Membros efetivos:
a- 01 (um) representante da Educação lnÍantil;
b- 01 (um) representante da classe dos proÍessores de
;
í a. a 4". séries;
Projeto de Lei n.. 050/97.
a
a
€ar,*arw %ruunipat Le ?l4acaca
Estado de São Paulo
----------I__
Ft-3.
AUTOGRAFO N".062 DE 1997.
Projeto de Lei no. 050/97.
c- 0í (um) representante da classe dos especialistas
de educaçáo de ía. a 4a. séries;
d- 01 (um) representante da classe dos professores de
5â. a 8". séries;
e- 01 (um) representante da classe dos especialistas
de educação de 5a. a 8a. séries;
f- 01 (um) representante do ensino médio a nÍvel
Estadual;
S- 0í (um) representante do Ensino Técnico
ProÍissionalizante a nível Estadual;
h- 01 (um) representante do Ensino Técnico
Profissionalizante a nÍvel Municipal;
i- 01 (um) representante do Ensino particular;
j- 01 (um) representante do Ensino de 3o. grau;
I- 01 (um) representante da comunidade.
lll - Membros suplentes:
a- 01 (um) representante da Educaçáo lnfantil;
b- 01 (um) representante do Ensino Fundamental;
c- 01 (um) representante do Ensino Médio;
d- 01 (um) representante do Ensino Superior.
s prameiro - Os Conselhêiros serào nomeados pelo
preÍeito Municipal, a partir da indicaçâo dos órgâos representativos, sendo
seus serviços considerados relevantes.
.
§ segundo - Os membros efetivos que comporão o
conselho Municipal de Educação, serâo sempre escolhidos através de
Assembléia Geral, de cada segmento do ensino, podendo serem eleitos
somente professores e especialistas em educaçâo.
§ terceiro - O representante da Comunidade a que se
refere o inciso ll, alÍnea "L", do presente artigo, será escolhido através das
AssociaçÕes de Pais e Mestres, regularmente instaladas.
a
0araoa.za %qniaifnt dz ?/íacoca,
Estado de 5ão Paulo
------------
Ft.4.
AUTOG RAFO N'.062 DE í997.
Projeto de Lei n". 050197.
Art. 5o. - O mandato de cada Conselheiro será de 02
(dois) anos, com mudanças alternadas a cada ano.
ParágraÍo único - Ao ser instalado o Conselho
Municipal de Educação, í/3 (um terço) dos seus membros eÍetivos teráo
mandato de 01 (um) ano e, Z3 (dois terços) ,
terâo mandatos de 02 (dois)
anos, cabendo ao Conselho, em sua primeira reunião, estabelecer por
meio de sorteio, sobre quais membros recairá o mandato reduzido.
Art. 6o. - O Conselho Municipal de Educaçâo do
MunicÍpio de Mococa terá dotação orçamentáía própria e consignada
anualmente em orçamento do Município.
Aí1. 7o. - A estrutura e o funcionamento do Conselho
Municipal de Educação do Município de Mococa serão estabelecidos em
regime próprio, aprovados por, no mlnimo 23 (dois terços) de seus
membros e homologado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Após a constituiçâo do Conselho
Municipal de Educaçáo do Municlpio de Mococa, o mesmo terá o prazo de
60 (sessenta) dias para elaboraçáo do seu Regimento lnterno.
Art. 7o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposição em contrário.
Câmara M nicip e Mococa, 26deAgosto de 1.997.
/o, ú. oJa
A OE NHA
P ree idente
É PoMP O CORR LUIZ BRAZ MARIANO'
2'. Secretário JO
'l o. Secretário
DI
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CO},TISSÃO DE CONSTITUIÇÂO JUSTI ÇA
REDAÇÃO
DE ACO À F INAI
{
ll
RONÀLDO CORRAINI - í de nte
NOBERTO - Vice-Presidente
rn
MÀRCIÀ ROTTA - Secretario
ítr/,..--