| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1997 |
| Date | 1997-08-20 |
| Ementa | Autoriza o funcionamento do serviço de moto- entrega no município de Mococa e dá outras providências. |
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Câmara ?/lunicipalde
CAMARA MUNICIPAL
-
MOCOCA
-
PRoJEToDELETN' 0i6 DE DE DE 1997
AUTORIZA O FTJNCIONAT}TENTO DO
SERVIÇO DE MOTGENTREGA NO utmcÍpro DE Mococl r oÁ ournas pnovroÊxcns
FAÇO SABE& que a Câmara Municipal de
Mococ4 em sessão realizada no dia _de de 1997, aprovou Projeto de Lei
de autoria da vereadora SOLANGE DIA§ e eu sanciono e promulgo a seguinte [,ei:
ARTIGO l' - Fica autorizado o funcionamento
do Serviço de MOTO-ENTREGA no Município de Mococ4 em veículo automotor, tipo
motocicleta.
ARTIGO 2" -Para efeito desta Lei define-se
como "MOTO-ENTREGA', o Serviço de Transporte e Entrega de mercadorias, encomendas e
documentos, poÍta-a-port4 ern veículo automotor, tipo motocicleta.
ARTIGO 3" - O Serviço de MOTO-ENTREGA
classiÍica-se em:
I - Regular
II - Especial
III - Exhaordinrírio
Panágrafo l' - REGULAR é o serviço executado
de forma contínua e permanente, dentro do perímetro urbano do município.
fanágrafo 2" - ESPECIAL é o serviço que se
destina a transporte alern dos limites do município.
Panâgnfo 3' - EXTRAORDINÁRIO é o serviço
executado para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores
evenfuais.
ARTIGO 4' - A exploração dos serviços de que
trata esta lei, será executada poÍ empresas, agências ou profissionais autônomos, mediante
autorização concedida pelo Município, de confomridade com os interesses e as necessidades da
população.
ARTIGO 5o - Os veículos destinados aos
serviços a que alude brigatoriamente às s
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Camara Tftunicipal de lWlacaca
Fls. 02
I - estar com a documentação rigorosamente
completa e atltalizada,licenciada no Município, como no máximo l0 (dez) anos de uso;
II - ter potência mínima de motor equivalente a
125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas);
III - estar licenciado como motocicleta de
aluguel;
lV - estar inscrito junto à Prefeitura Municipal;
V - possuir baú traseiro de pequena dimensão,
confeccionado em fibra de údro ou similar, para transpoÍtaÍ pequenos valores de até 20 kg (vinte
quilogramas);
M - comprovante de aprovação em üstoria
técnica realizada pela CIRETRAN local, quanto às condições de uso da motocicleta.
PAILd\GRAITO UNICO - Os profissionais
autônomos desistentes, ou que, por qualquer motivo, interromperam a prestação do serviço de que
trata esta Lei, não poderão, em hipótese algum4 transferir ou repassar a inscrição a terceiros,
cabendo exclusivamente à ltefeitua Mudcipal a outorga das vagas existentes aos suplentes
interessados e inscritoq em absoluta ordem cronológicq o mesmo ocorrendo com relação à
empresas e/ou agências exploradoras do serviço.
ARTIGO 6o - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perarte a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço de
MOTO-ENTREGA deverão:
I - possuir habilitação na categoria compatível
com a motocicl ela úilizad4 expedida a mais de um ano,
lI - atender todas as exigências constântes desta
ki e de sua regulametrtação;
III - apresentar certidão negativa de antecedentes
crmrmals.
ARTIGO / - As tarifas do serviço de MOTOENTREGA serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
PaI(]{6P,ç:g ÚNICO - O Poder Executivo
Mmicipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos
sewiços, para que possam ser prestados de fonna contínua, adequada e eficiente.
ARTIGO 8o - As infrações aos disposiüvos desta
I*i bem como das normas que a regulamentarern, sujeitam a empresa operadora, ou o
profissional autônomo, conforme a graüdade da falt4 às seguintes penalidades:
Cômara Tftunicipal de llflacaca
Fls. 03
I - multa;
II - apreensão do veículo;
III - suspensão temporária da execução do
seruço;
lV - cassação da licença para exercer a atiüdade.
ARTIGO 9" - Sem prejuízo daq cominações
legais cabiveis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento à sua
renovação:
I - conduzir a motocicleta em estado de
embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, ou de forma
perigosa;
II - o envolvimento em acidente, desde que
comprovada a culpa ou dolo do condutor, após o deüdo processo legal.
ARTIGO l0 - As inÊações cometidas deverão
ser registradas em prontuário específico, suficientes para tornar impedido o profissional
reincidente em inÊações.
ARTIGO ll - O número mráúmo de motocicletas
que operacionalizarão o serviço de MOTO-ENTREGA de Mococ4 será limitado em 2 (dois)
veículos para cada 1.000 (hum mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estaústica (BgE).
PARAGRAFO LÍNICO - Será assegurado aos
profissionais autônomos, 30% (trinta por cento) das inscrições e licenças junto à Prefeitura
Municipal. para execução do serviço.
ARTIGO 12 - O Poder Execuüvo regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
ARTIGO 13 - Esta l,ei entra em úgorna data &
sua púlicação, rerogadas as disposições em contrário
Plená,r'io Venerando Ribeiro da Silva, 20 de agosto de 1997
DESPACHO j'í!
-
- -,
SOLANGE DIAS
Vereadora-PFL
ANHA
P
A(s) Comissõês
IOENTE
Cômara Tftunicipal de 'Wlacoca
Fls. 04
JUSTIFICATTVA:
Através de nossa propositur4 objetivamos
sensibilizar os nobres membros desta Augusta Casa de Leis no sentido de reservarrnos a
inauguração da deüda eshutura legal a uma modalidade de transporte que, há múto, já vem
sendo operado, e com sucesso, em vários centros urbanos de nosso país.
Doutra forma, com a presente propositur4
estamos garantindo empÍego para um contingente substancial de mocoquenses, os quais,
organizados em pessoas jurídicas e/ou mesmo de forma autônom4 através de uma atiüdade de
profrmda importância para a coletiüdade, estarão garantindo rma renda mensal dipa e
competente em prol das necessidades de seus familiares e conseqüentemente, estamos
inaugurando e oficializsndo uma modalidade produtiva endereçada ao próprio patrocínio do bemestar social e da constante valorização do exercício da cidadania.
Plenrário Venerando Ribeiro da Silva, 20 de agosto de 1997
Ante ao baixo custo de suas tarifas e da agilidade
no deslocamento, tal modalidade de transporte vem de encontro à necessidades de um contigente
cada vez maior de nossos mrmícipes. Uma vez bem estruturado e deúdamente fiscalizado pelo
Poder Público, o serviço de MOTO-ENTREGA representa nma modalidade de transporte
perfeitamente compatível com as necessidades de nossa cidade, inclusive, podendo ser empregado
para todos os casos e situações derivantes que possam exigir a necessiária agilidade e
competência.
SOLANGE DIAS
Vereadora-PFL
I +- à
PROCESSO Na.1.370/97 PROJETO DE LEI N9.076/97
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Câmara ffiunicipal de 'Wlacoca
PROJETO DE LEI NO. 076/97.
ASSUNTO : institui o seMço de Moto-Entrega no município e dá oúras
providências.
INTERESSADA ; Vereadora SOLANGE OIAS
EMENDA
Emenda Substitutiva Parcial:
no artigo 11 do Projeto, substitua-se 2 (dois) por 1 (um).
JUSTIFICATIVA
A proporçáo existente no Projeto de Lei, nos parece de dois veículos
para 1.000 habitantes, exagerada, principalmente para uma propositura inovadora
como esta, dentro desse enfoque julga senso estabelecer mesmo até em
caráter experimental, a proporçào de 1 (um) veÍ para cada 't .000 habitantes.
Plenário Venerando Ribeiro 0E de Setembro de 1997.
P PE OR
Veleador
DI
\úà
Cârnara Murricipal tJe [Vlout-rca
conro rerator da matéria acirna epigraíhdn. e de,tro dns atribuições desra conrissilo, após estudos da mesma, a proposirura reln prenn procedê,cia qua,ro ao aspe* conslitucionar, regar " Ê"drr;iii. meritóriarnenle enrbasada, rãsolvo acorhêJa da Árma corno está "''.«nnan redigida. exararrtlo
parecer F'AVORÁVOL à stra aprovação.
Este é o nosso parecer s.rnj.
corvilssÂO t)t,; (:(,Ns'l't'l.trl(.ri(,. .tUS.t.t(.r\ E
RDlrEttÊNCt/\ : - hojeto ô,e LeI 76/ -e7
lN'l'lilulss^D0: _ yereado:'a Solange Dias
Itgl,Àlglt: _ Yer-eatior Norberto C.arib
lltll)/\('^L
AS§UN'I'O: Projeto ale Lei d.isponalo sobre o furcionamento do
serviço ale moto-entrega no muaicÍpio e dando outras prov idênc ias.
Sala d:rs Conrissões, 3{_ d" setenbro .1" 1997
al or
to Carib
APROVAI)O O PARECEIT DO RELÂ,IOR trr nnvonÁvEL
^() I,tr()Jtc.l.0
Sala tlas Conrissões. 16 de st,t mbro de
''t oo?
Ronafdo Corradini
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7wtna,- IÍarcia Rotta
I
t,
il
i
:'
Cârnara Municipal cle Mococa
corutssÀo DB íJtrÇ^MtNlo, t'tN/rNç^s ts coN,l.^tJtLtD^DB
:- Projeto de Lei 76/97
:- Vereatlora Solange Dias
:- Yereador Jcsé p66ps 6 Coryadi
:- hojêto dlispondo sobre o funcionâaento
de rnoto- entre€â no nunicÍpio e dando oenc].as.
NBPBRINCIA
INTARBS§ADO
RBLATOR
A8§UNTO
atrlbulções desta Corrrles
nada lnrpede seu aaottrlnl
aprovacaor rêspeltando
Sala das Conrissões, 04 de
do serviqo
outras p:.oviPtr(,Jll,l'o
_
Corno
-llelator da .nratérla aelnra epllrafada, e rtorrtro dns 6<rr apoa eetudoe detalhadoe quanto ao aepecto flrrnrrcclro. €rrtot o quê noa leva a exarar parecer p
^VOllÂVüL o suo a fornra corno está a mcsnla glda.
E sse e o no§so parece
de 'l Ôo7
_ Rglator
.J ose P66p6 6
^pltovÂDo () p^fttscürt Do tt8l.^Tolt DIr p^vottÂv8l,
^o Sala dae Conrlaeõee, 16 de o.i!!I. seteni:r"o
Dr. Luiz Armando Calió
erab ro
I
s.rn.j.
rtalo Maziero Junior
I
:
I
I
I
l-i-L
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Oaaaaa dz %aaca
Estado de São Paulo
---------tSa* Wcilo,
*oua@*#mffi#:ffi,
M&MboiütmAúígrafo n". 08387 - hojeto de Lei n". 07ü97.
(d. ubrta d4 Y€adora solang. Dlat)
ixx";r:;; r:;:zii?iíí;
(de útortü tlo ydddot Lalz B/q, Maddrro)
A*lSr"í" ni 08U92 - hojaodelcini09097.
(dc attoritt do l/ueador üdo EspazhQ
Nesta oportunidade, aprcsefltaÍflos protestos de
estiftra e consideração.
aíf.r.co§íe
a:
Exmo. Sr.
Dr. Waher de Sauza Xavier
DD. hefeito Municipal
hlococo
M*r, 07 & Mbrc & 1.9y7.
A osamefite
Â
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1
0aaaaa ?Aru,lícl.lâl dz %oa<aEstado de São Paulo
-..------tAT]'TÓGRAFO N'.083 DE 1997.
Projeto de t,ei n". 076197.
ÂUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO
sERYrÇO DE ]I{OTO-ENTREGA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ
OUTRÂS PRO\TIDÊNCIA§
sessão rearizada no dia 06 * *rIl*3 irâ'r,lt-ffi ;üHT #Itr#"ff ütr"}.# Solange Dias, e eu sanciono e prornulgo a seguinte Lri:
AÉ. 1o - Fica autorizado o funcionamento do Serviço de
MOrO-ENTREGA no Município de Mococa, em veículo automotor, üpo motocicteta_
Art. 20 - Para efeito d€stâ l,êi, define-re como ..MOTOENTREGA", o serviço de Traosporte e Eukega de mercadorias, encomendas e documentos, poÍtâ-a-portq ern veículo automotor, tipo motocicletaArt 3n - O Serviço dc MOTO-ENTREGA classifica-se cm:
I - Regular
II - Especial
III - Extraordinrírio
Parrigrafo 10 - R_EGLTLAR é o serviço exÊcutado dÊ forma
corúínua e permanaÍe, dentro do per'ímeko urbano do município.
Panágrafo 2' - E§PECIAL é o serviço que se destina a
transporte além dos limites do município.
Parágrafo 3' - EXIRAORDINÁRIO é o servigo executado
para aÍender as necessidades excepcionais de Íransporte. causadas p<rr fatores eventuais.
execuradaporerpresas,"r*r*âr*ln;ffxtaffi ffi ,xfãf ;Iffirff;ffi
pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Arí f - Os veículos destinados aos serviços a gue alude esta
lei deverão atender, obrigatoriamente às seguintes exigências:
Oanaaa %«rcra?al d.e %aaa
Estado de São Paulo
-----!-
AUTOGRÂFO N".083 DE 1997.
Projeto de ki n".076191.
I - estar com a documeriação rigorosarnente complaa e
aftalizzd+ licenciada no Municipio, como no rnáximo l0 (dsz) anos de uso;
II - ter ptência mínima de motor equivalente a 125 cc (certo
e vinte e cinco cilindradas):
III - estar licenciado como motocicleta de aluguel;
IV - estâ, inscrito jurúo à Prefeitura Mrmicipal;
V - poszuir baú kaseiro de pequena dimensão, confeccionado
e,rn fibra de üdro ou similar, para tran^sportar pequenos valmes dc ate 20 kg (vinte quilograuras);
VI - corrryrovaÍt€ de aprovação em vistoria tecni ca reallzada
pela CIRETRAN locat quarrro às condições de uso da motociclga
Parrígrafo Único - Os profissionais autônomos desistentes,
ou quel por qualquer motivo, a prestação do serviço de que trata esta lri, não
poderão, em hipotese algum4 traflsferiÍ ou repass:r a inscrição a terceiros, cabendo
exclusivamerúe à Prefeitura Municipal a outorga das vagas existenÍes aos suplentes iúeressados
e inscritos, em absoluta ordenr crouológica, o mesno ocorrendo com relação às onpresas e/ou
agê,ncias exploradoras do sen,iço.
Art 6o - Sempreju2o de ouÚas obrigações legais, inclusive
perarúe a legislação de trânsito, os motoçiclistas do serviço de MOTO-ENTREGA deverão:
I - possuir húilitação na categoria compatível com a
motocicleta utilizada, expedida a mais de um ano;
II - ate,nder todas as exigências c,onstaÍts dÊsta L,§i c dc sua
regulamentação;
III - apresenlar certidáto negativa de antecedentes criminais.
Art 7o - As tarifas do serviço de MOTO-ENTREGA serão
estabelecidas e fixadas afaves de Deçreto do Podet Execúivo Municipal.
Panígrafo Úni"o - O Poder Excc.utivo Municipal, na fixação
das tâÍifâs, develi[ assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser
prestados de forma contínua, adquada e eficiente.
ÂrÍ. to - As infi'ações aos dispositivos d€sta Lei, bem como
das normas que a regulamentarerq sujeitam a empresa ou o profissional aúônomo.
conforme a gravidade da fah4 às seguintes penalidadx:
I - multa;
II - apreensão r1o r eículo:
III - suspensão temporária da exccução do serviço;
I!' - cassação da licença para exercer a atividade.
F1.-@-
0a*tcanz ?illa*icif,at de Víaaca
Estado de São Paulo
Fl.-03-
AUTOGRAFO NO. O83 DE 1997.
Projeto de tci no. 076197.
Arâ 9o - Sem prejuizo das cominações legais cúíve§
constitueÍn falta grave, para efeito de cassação da licença e à sua rurovação:
I - conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica
ou sob efeito de zukância tóxica de qualquer nattfiilq ou de forma perigosa;
II - o envolvimento em aciderúg desde que comprovada a
culpâ ou dolo do condutor, apos o devido processo legal.
Arü 10 - As hfrações cometidas deverâo ser registradas ern
prorúuário específico, suficiedes para rornar impedido o profissional reincidsde em infi-ações.
ArL 11 - O número máximo de motocicletas que
operacionalizarão o serviço de MOrO-ENTREGA de Mococa" será limitado em I (um)
veiculo* para cada 1.000 (um mil) habitantss ou fração, de acordo com crrtidão oficial fornecida
pelo In*ituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Panúgrafo Único - Serrí asscgurado aos profissionais
autônomos, 30olo (hinta por cento) das inscrições e licençasjunto à Prefeitura Municipal, para
execução do serviço.
ArL 12 - O Poder Executivo regularnenÍará esta If,i no prazo
de 30 (trirta) dias. cortados de zua publicação.
Àí 13 - Estâ LÊi entra em vigor na dâfâ dê sua publicação,
revogadas as disposições em contnírio
Câmara Mu icipal de Mococa, 07 de Outubro de 1.997
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A'r'iHÂ
ente
JosÉ ORRÁDI
------------
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