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← Mococa (SP)

materia nº 79/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaDetermina providências de prevenção e controle do tabagismo.
native_id21258

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

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Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEl. NO.
P,ROT,OCOLo
Eetermina providências de prêvênção e
controlê do tabagismo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de
Mococa, em Sessâo realizada no dia de de
1.997, aprovou Projeto de Lei no. 197, de autoria do Vereador Luiz
Braz Mariano, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. ío. - O MunicÍpio de Mococa, terá um
Programa de Prevenção e Controle do tabagismo, coordenado por um
Conselho Municipal.
§ 1.. - O Conselho Municipal de Controle do
Tabagismo - COMCTAB, será criado pelo Executivo Municipal, no prazo
de 90 dias, com poder de auxiliar a fiscalização e promoçâo dos objetivos
desta Lei:
§ 2o. - Os serviços prestados pelo Conselho
Municipal de Controle do Tabagismo serão relevantes, vedado qualquer
tipo de remuneraçâo.
Art 20. - O Gonselho Municipal de Controle ao
Tabagismo seÉ compmto por:
| - 1 (um) representante do Departamento de
Saúde da Preíeitura Municipal de Mococa;
ll - I (um) representante do Departamento de
Educação e Cultura da PreÍeitura Municipal de Mococa;
lll - 'l (um) representante do Departamento de
Promção Social e Habitaçâo da PreÍeitura Municipal de Mococa;
lV - I (um) representante dos professores da
rede Estadual de Ensino, indicado pela classe;
V - I (um) representante dos proÍessores da rede
Municipal de Ensino, indicado pela classe;
Vl - Í (um) representante das Associaçôes de
Amigos de Baino de Mococa, indicado por elas;
Numero
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Data hub.lcs
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Estado de São Paulo 
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Vll - 1 (um) representante dre Sindicatc dos
empregados, instalados no municÍpio de Mococa, indicado por eles.
Vlll - 1 (um) representarúe dos Sindicatos dos
empregadores, instalados no municÍpio de Mococa, indicado por eles.
Art. 3o. - As açÕes antitabágicas deverâo sêr
integradas nos programas de saúde pública municipal, especialmente a
nível de atençáo primária das unidades básicas de saúde.
Art. 40. - As açôes educativas antitabágicas
deverão ser efetivadas em todos os sêtores da comunidade.
Art. 5o. - O MunicÍpio introduzirá no seu
calendário oÍlcial duas efemérides sobre tabagismo: uma no dia 31 de
maio, Dia Mundial sem tabaco e outra no dia 29 de Agosto, Dia
Nacional de Gombate ao Fumo; na semana que anteceder aquelas
datas, o município promoverá uma campanha, visando alertar a populaçâo
para os malefÍcios advindos com o uso do fumo.
Art. 60. - Para preservar a qualidade do ar que se
respira nos ambientes, a saúde dos não Íumantes, esta lei determina que
não se pode fumar (cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e demais
produtos do Íumo) em ambientes fechados de uso público de qualquer.
espécie.
§'único - Neste artigo Íicam incluÍdos os locais
abertos em que haja concentraçáo pública (estádio de futebol, recinto
esçolar, assembléia, entre outros), Fm como os que, por natureza, sâo
vulneráveis a incêndio (postos de distribuição de combustÍveis e outros
materiais de Íácil combustão).
AÍt. 70. - A afixaçáo de aüsos indicativos desta
determinação, em local vislvel, é obrigatória.
AÍt. 80. - os seguintes dizeres poderão ser
util2ados, com a indicaçâo do número da presente lei, de acordo com a
circunstância:
l-'É. proibido Íumar'';
ll-'E proibido fumar neste local";
lll- "Náo fume";
lV-'Nâo fume, material inflamável'.
§ único: Os avisoe deverão ter o tamanho
mÍnimo de 50 cm X 30 cm.

0anaaa ACairtzc/al dz ?líocoza.
Estado de São Paulo
Fr-3-
AÍt. 9o. - Fica proibida a venda de ciganos,
charutos, cachimbos e demais produtos do fumo a menores de 18
(dezoito) anos de idade.
AÍt. 10 - Para os efeitos desta lei consideram-se
inÍratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes Íechados.
§ prirneiro - Os Íumantes sujeitam-se a multa de
Unidades Fiscais do Município - UFM, vigente na data da
autuaçâo.
§ terceiro - A multa será cobrada em dobro, em
triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ segundo.- Os responsáveis pelos ambientes
fechados sujeitam-se a multa de í Unidades Fiscais do Municlpio -
UFM, vigentés na data da autuaçâo￾Art. í1 - A autuaçáo Fra o cumprimento desta
lei compete aos órgâos incumbidos da fiscalizaçâo no Município.
Àrt. 12 - As despesas decorrentes com a
execuçáo desta lei conerâo por dotaçÕes orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
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JUSTIFICATIVA
A organizaçâo Mundial de Saúde inÍorma que o
tabagismo deve ser considerado como verdadeira epidemia e como tal
deve s€r enÍrentado.
Existem no Brasil cerca de 33 milhÕes de fumantes,
estimandose que os nâo fumantes convivendo com fumantes (fumantes
passivos) devem estar em tomo do dobro desse número. A mortalidade
atribuída ao tabaco no mundo é de 3 milhÕes anualmente, dos quais 80 a
1(X) mil no Brasil.
No Estado de São Paulo, calcula-se existir 8 milhÕes de
tabagistrs, í5 milhôs de Íumantes passivos, e haver uns 15 mil óbitos
por ano atribuídos ao tabagismo.
Justifica-se, portanto, que os municípios tenham
legislaçâo antitaMgica específica e global, devendo as açÕês sêrem
coordenadas por um órgáo como por exemplo, um Conselho Municipal de
controle do tabagismo.
Uma das medidas prioritárias é o levantamento, por
amostragens, da dimensâo da prevalência de fumantes na populaçâo do
município.
Entre as medidas constantes na proposta de lei
municipal pdrâo é importante também a açeo educatÍva permanente de
todos os segmentos da populaçáo, sobretudo visando a juventude.
A imensa maioria dos fumantes inicia-se no tabagismo
na adolescência, raramente depois. Poilanto, em todos os países a
prevalência de Íumantes adultre, oom pequenas variaç@s, é igual a dos
Íumantes aos 20 anos de idade. Portanto, justifica-se que as medidas
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Estado de São Paulo Ft-5-
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educacionais devem dispensar mais ênÍase à juventude. É importante que
esta não tenha acesso aos produtm do tabaco, cuja venda ser proibida
aos jovens.
As açôes antitabágicas devem ser integradas no
programa de saúde a nÍvel particularmente da atenção primária nas
unidades básicas de saúde, as quais pcsuem grande poder de
penetraçâo na comunidade. lsso têm um grande eíeito preventivo e
educativo essencial, poÍque devendo o tabagismo ser combatido como
epidemía, seu controle mormente nos paÍses em desenvolvimento deve
ser de preíerência preventivo. Nessa ordem de idéias nâo seria justiÍicável
dispêndio de verbas que são escassas e de esÍorços para instituiçÕes de
serviços oÍiciais de tratamento para fumantes.
A pÉtica vem mostrando sobejamente que os poucos
métodos, com alguma eflciência, de tratamento para cessassâo de Íumara
sáo caros e elitistas, de longa duração, exigindo uma infra-estrutura
material e de técnicos dispendiosa, com resunados precários pelo
reduzido número de pessoas que atinge, sendo que desde a imensa
maioria volta a Íumar, com rendimento final sem expressâo em termm de
saúde pública.
Portanto, não se inclui na proposta de lei municipal
padrâo a instituiçâo de sêrviços de atendimento aos fumantes, pelo seu
alto custo beneÍlcio, sem atingir o objetivo do controre da epidemia
taMgica. A experiência mundial também mostra que a integração das
medidas antitaMgicas nas açÕes de saúde a nÍvel da atençâo primária,
associadas a programas educativos comunitários, tem o maior rendimento
para a diminuiçâo do consumo do tabaco e para conscientizar a popuração
a não se iniciar no tabagismo, o que tem em última análise redunda no
controle efetivo da epidêmia tabágica.
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Estado de 5ão Paulo
-----
Os fumantes passivos, por soÍrerem também prejuÍzos
à sua saúde, devem ser protegidos com a proibiçáo de fumar em locais de
uso público, como de reuniâo, trabalho, lazer, escolas, serviços vários,
unidades de saúde, transportes públicos, etc. lsso porque as subtÍlncias
tóxicas do fumo, difundindose na atmosfera ambiente, sâo igualmente
inaladas pelos nâo fumantes. A poluiçâo tabágica ambiental, pela sua
nocividade e êrilensão, constitui portanto sério problema de saúde pública,
Por tempos, a proibiçâo de fumar em recintos de uso público levantou a
questão dos direitos dos fumantes e não fumantes. Atualmente, com a
comprovaçâo deÍinitiva dos perigos da poluiçâo tabagica ambiental para a
saúde pública essa que$eo cientificamente deixou de existir. os Íumantes
se quiserem continuar fumando podem Íaz&lo, mas sem poluir os recintos
de uso público. os não fumantes por sua vez têm o direito de respirar ar
nâo poluÍdo por quaisquer agentes, entre estes o tabaco. portanto, a
proibiçào de fumar em recintos de uso público, é funçáo legÍtima dos
poderes públicos que devem zelar pela saúde dos cidadáos.
PLENÁRIO VENERANDO RIBEIRO DA SILVA, 
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DE AGOSTO DE 1,997
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LUIZ BRA:T IfiARtANO
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PROCESSO Na.1.374/97 - PRoJETO DE LEI Na.79/9?
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de lWlacaca
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os terrnos "multa de", os seguintes
" l {uma) Unidade Fiscal do Município _ UFM"
EMENDÂ SUB9TTTUTIVA
SuHitui o art. 13, com a seguinte rdaçâo:
Art. 13 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua pubricaçâo,
calq@g ao_Ex*utivo dar ampla publicidade da mesma no perlodo da
Vmatio Leois. \
a￾EMENDAADITIVA
Acrescentar o art. .l4, 
com a squinte redaçâo
Art. 14 - Revoga-se as disposiç0es em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Sil , 
Ío. de Setembro dê Í.997
LUIZ B NO Eut
APROV r
E,u.ill,, ÀDo
Em
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S ANHA
Sessão '71 :;;fI
v Pr idente
EfulENDAS
Ref. : Proieto de Lei no. 079197.
Assunto : determina provídências de prevenção e controle
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tabagismo
Autor : Lulz3razMariano
0, apó=

/\
ref . ko jet o de Leí 79/97
interessaclo: Vereador Laíz Rraz Uariano
assunto: detersina provictências cle prevenção e controle cto tabagisno.
Relator Especial: Vereaalor Ânárico ?ereira lina.
De acôrdo com o parágre-fo 6e tlo art. 230 tla R"so1ução
O9 Ae 28 de tlezembro cle 1992r alesltno corao Relator Especial para o
Cânara Municipal tte oca, 19 de setembro d,e 1997
ip r.{
E spanha
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kes
to tle lei 79/97 en -lJ- Ce \À-\* de 1:97
e rieo Pere ira
dent e .
Recebi o Pr

lntêressado
PARECER
Ref. : - ProJêto de Lei no. O79lS7.
:- V€reâdor - LUE Braz tarlâno
R€lator : - vêreador - AmÉRlco PEREIRA LlÍúA
Especlal
Assunto : - Prêvênção ê coÍúrole do tabaglsmo.
Coro Relator Especlal do ProJeto de Lel de autoria do Nobre
Vereador Lulz Brez marlano, qug trete com proprlgdade de medldas de combate ao
tabaglsmo, tem6 â dizer que quanto aos espectos legais a proposltura e procsdents.
uma vez que cabe dentro de âmblto munlclpal leglslar sobre essa momentosa
questáo, cabendo dentro de seus llmltes ao leglslador munlclpal, faculdade de gerlr
uma polÍüca de combate a ação noclva do fumo, que gera uma eerla de molésüas,
multas das quais lnaurávels,
Como não podemoe evltar que adulto so tornê um fumante ativo,
podemos em nome de uma eaudável açâo svltar que funan tes)passlvos selam
atlngados p€la açâo dêlêtérla dos malellclos do lirmo.
o proJeto ê oportuno, pols tÍaga nonnas educatlvas s ao mêamo
tempo punlüvas, onde tenta evltar que o mal do fumo não aünja aos não vlclados.
Portanto asslm €nfocada a matórla Fomos pela APROVAÇAO do
ProJeto ora examlnado.
Sala das Comissões, 22 de Setembro de 1.997.
"--..-\
ÂMÉRICO PERÊIRA LIMA
RELATOR ESPECIAL
Câmara r/ftunicipal de /Wlacaca
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Câwara Tftunicipal de lWlacaca
EMENDA ADITIVA
Ref.
lnteressado : Autor: Luiz Braz Mariano
Assunto : Determina provldênclas de prevençâo e controle do tabagismo.
Acrescente onde couber a seguinte emenda:
*Art. _ Os estabelecirnentos que desejarem acolher os
fumantes ficarão obrigados a adaptarem seus prétlios, no sentido de reservar um
ambiente separado para o uso do tabagismo".
Parágrafo único - A separação de ambientes de que trata o
caput do presente artigo deverá ser edificada e instalada, de fonna que os não
fumantes não recebam o ar poluido enr decorrência do tabagisnro.
Renumerar os demais artigos
Plenário Venerando Ribeiro da Si 29 de Setembro de 1.907.
ARIANO
Érur:" 0Í\
APROV
iscussao
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Em---,rf;,
Sessao -+z￾de 1e-?
: Projeto de Lei no. 07SNr7.

Camara ?ftunkipal de lWlacoca
EMENDA
: Proieto de Lei no. 079Í97.
Assunto : Determina providências de prevenção e controle do tabagismo.
Autor do Projeto e emenda: Vereador LUIZ BRAZ MARIANO.
Exctua-se do parágrafo único, do art. 60., após a palavra
ttabêrtos" êm oue haia §u blicâ íestádio de futebol. recinto
escolar. assembléaas. entre outrosl. bem qomo os".
Portanto, o retrocitado parágrafo ficaria com a seguinte redação:
Parágrafo único- Neste artigo Íicam incluídos os locais abeÉos
que, por natureza, são vulneráveis a incêndio (postos de distribuição de 
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combustíveis ê outros materiais de Íácil combustiio)
Plenário Venerando Ribeiro da Si , 08 de Ordubro de 1.997
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,usrrçA FamíLia de fumante, i. ?
SouzaCruz a
SERGIOTORRES
da Sucursâldo Rio
A empresa de cigarros Souza
Cruz foi condenada ontem a ilde￾nizar a famíia do mecânico Nel￾son Cabral ÁIves, que morreu de
infarto há dois ânos e cinco meses. Á sentença, do juiz |osé de Sa￾muel Marques, da 38a Vara Cível
-l-» Rio, é inédita no Brasil.
§abral Àves tinha 40 anos quan￾do morreu, em 15 de abril de 1995.
De acordo com informaçôes do
processo, ele fumava desde os 18,
O processo revela que o mecâni￾co passou mal em casa, na zona
norte carioca. Ele morreu quando
chegava ao posto médico do INSS
(Instituto Nacional do Seguro So￾cial) no subr.irbio de DelCastilho.
O atestado de óbito indica infar￾to do miocírdio e ca.rdiopatia hi￾pertensiva como cilusâ da morte.
Como causa que teria contribúdo
paÍa a morte, o mdico Pedro Er￾nesto de Oliveta Costa, que assinâ
o atestado, indica o tabagismo.
Em sentença de 40 páginas, a
Souza Cruz foí condenada a pagar
RS 90 mil à famíia do mecânico
(viúva Neide Banos Simas Alves e
§lhas Gabriela, 11, e Christiane
Baros Alves, 17), a título de inde￾nização por danos morais.
A empresa também terá de pagaÍ
à famíia uma pensào mensa.l de
dois toços do salário de RS 1.200
que Cabral Àves recebia como
funcionário da Companhia Vale
do Rio Doce, seu ultimo emPÍego.
A pensão da üúva, de acordo
t
com a sentença, deverá ser paga
durante os próximos 35 anos, pe￾íodo da provável sobrevida de Ca￾bral Álves. As filhas receberão a
pensão até completar2l anos.
A Souzâ Cruz foi condenada a
pagar ainda as pensões vencidas,
até mesmo 13s salário, nos mes￾mos valores da pensáo mensal.
Á empresa anunciou que vai re￾correr da sentença. Em nota, a
Souza Cruz diz que "as pessoas
têm o amplo conhecimento acerca
dos alegados riscos do cigarro".
Para a empresa, "fumar é uma
questâo de escolha pessoal".
Na sentença, o juiz cita estudos
médicos que o levaram a concluü
que "não pode haver dúvida de
que o cigarro é potenciaLmente efi￾ciente para câusaÍ â morte".
O juiz escreveu na sentença:
"Não há como negar que a causr
adequada para a determinação do
infarto foi o t abagism o".
Segundo o juiz, o mecânico
"não teria falecido tão precoce￾mente se nâo usasse tabaco".
O advogado da famrlia, Jorge Bé￾ja, disse que, nos úLltimos anos de
üda, Cabral Alves fumava quatro
maços de cigarros por dia, todos
fabricados pela Souza Cruz (mar￾cas Minister, Hollywood e Ritz).
O juiz não estendeu os beneffcios
a Nelson Pinto Alves, pai da víti￾ma, que reivindicava indenizaçao
por danos morais. Béja disse que
tem mâis 11 clientes que espera￾vam a sentença para abrir proces￾so semelhante. "É a sentença mais
importante que consegui."
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e
9;
qraÍla-f€rÍL 24 desetembrodelg gt COflüaÍrO I I 7
ma é afalta de rádios Portáteis
apéem SP
que o novo comando quer adotar.
Como em uma cidade do i.nterior,
- Camargo pretende fazer com que
r os poüciais conheçam e sejam co-
- nhãcidos pelos moradores das
, áreasondeatuam.
: Para que isso funcione, Camargo
- prega que os Policiais precisam de￾s Dender menos dos carros de Patru-
- iha.mento. "Os policiais também
precisam ter autonomia nas ruas.
r Ele precisa trabalhar a Pé, an￾r dando pelas ruas, eqüPado com
- um rádio, para ter facilidade de
- chamar reforço caso necessário'"
- Apesar de ressaltar as limitações
é do caixa do governo do Estado, o
r novo comandante afirmou que vai
reivindicar mais rádios ponáteis.
- "Vamos trabalhar com os meios
- oue dispusermos no momento.
- úao "*oo. ficar dePendendo de
- nada mais para iniciar o trabalho.
- Mas vamos comunicar ao secretá￾a rio e ao govemador todas as nossas
: carências."
Amanhã, a PM vai realizar uma
a megaoperaÉo em todo o Estâdo.
Todas as unidades da corPoração
vão panicipar. Os detalhes estáo
sendo fechados pelo CPM (Co￾mando de Policiamento MetÍoPo￾litano) e pelo CPI (Comando de
Policiamento do Interior).
A açâo teÍá as mesmas caracte￾risticas da Operaçao MetÍóPole,
realizada na ultima sexta-feiÍa e
que será repetida uma vez PoÍ se￾mana. Além dos potrtos de Policia--
mento nas cidadis, a PM vai Íái'-.}.
também, por meio da Po[cia Ro￾doüária, bloqueios nas estradas.
Ainda não foi definido o total do
efetivo que será emPregado na
operaçao, a segunda feita Pelo no'
vo comando em menos de uma se￾maaa. "Meu principal objetivo é
mudar a menulidade tânto do Po￾Iicial quanto da população", disse
Camargo, que pretende ParticiPar
daacâo.
Na sexta-feira, o comandante se
rerine pela primeira vez com todos
os coronéis da PM. No encontro'
será debatida a nova forma de
atuaçâo datÍoPâ (cà e oc)
torcida organizada em estádio
Federação Paulista de Futebol' parecida com a que a PM pretende
realizár uma vez Por semana na
n Tolerânciazero Grande São Paulo.
e No ano passado, Camargo foi
. .,..,-.r,ridJ a coronel . pai"ou " serviço secreto
i li,"n- o CPChoq (Comando de Casado e p-ai de três filhos' Ca￾i- Éoriliu-"nt" de CÉoque). margo tÍabalhou Por cerca de dez
Ie A pedido do então subcomadan- anos no chamado serviço secreto
te-gãral da PM, coronel Carlos Ái- da PM' Em 71, um ano depois de
)- berto da Costa, Camargo desenca- sair da academi4 ele passou a tra￾e deou a Opera$o Centro, que aca- balhar na Agência Central do Ser-
--.:r.- *lLÀ ü.ô Ílp Inrilrtrtacôes da RÀÁ .
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-ff,oyv'-Y" ,\2. t * cl'1'6o w 4''a L
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sp.com.br
Lers
l-El Ne 9.759,
DE 21DE SETEMBRO DE 1997
ReYoga. L.í negllT, de9 de de 1995
O GOVERNADOR DO ESTAOO DE PAUTO
F8ço slbrÍ quo a Assembléir têgislaliv! docÍêlâ
. eú promulgo r 3€guint. loi:
AÍtigo lt - Fici revo!.da I Lêi nr 91{7, de 9 d6
maíço d.1995.
AÍtigo ? - Esla lei rntr.d !m vigor na data de
su. publicaçáo.
Palácio dos g.ndeiÍsntês. 24 de setembro de 1997.
MASIO COVAS
Fnncisca G.atiano Neto
S€crelário ds AgÍiculluír e Absslecimento
Jo.é da Sílva Guedes
SecÍetáÍio dô Sâúdo
Waller Feldman
SêcÍetário - Chele da Casa Civil
Ánlonio Angârita
SecÍetário do Govêíno e Gestáo Estratêgica
Publicada ne AssessoÍia Técnico.Legislativo, aos
2t de serombro de 199?.
LFt N.9-760.
DE 21 DE SE\EMERO DE 1997
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íPror;6 d. lâl n. 29/96
do dlpút.do Âlbêrto Crlvo - PSB,
üspn se!É-r9!9ibiÉ9-!9§-q!!!9t-d9J:-ê
2' §laut -deJ.!.git!-!is!!gs-l3s!!dsrler
esoécie em todos os rccintos das escolas.
o covÊRNADoR oo EsÍADo oE SÃo pAULo:
Fâço saber que 6 Assembléia Legislativa decletâ
a eu promulgo a seguinte lei:
Aíigo 1r - Os llunos d! lrs 2rgrrus das escotas
pública! ou privâdat íiqrm proibidos de lumôr
clgtrÍot ds quãlqúgr !ipacig no! Íoclntoa das
a!@lô3, mr3mo no! pátior a ,rara da l.rar, em di.3
da !ulâ.
Anigo 2r - As escolas deverâo âíixar em local
visível os avisos indicativos de proibiçâo e os res.
ponsáveis pelos alunos m€nores deveráo assineí o
termo de anuência￾SuruÁnto
É'ta edição, de 56 páginas. conlém os
âtos no.mâtivO3 € de intêresse ge,il.
Casa Civil ...
GovaínoêGêstão Estrstégica ......
Economiâ ê Planêiamênto ...,......
Justiçe ê DeÍera daCidadania.......
Criançâ, Frmília e Eem.Eslar Sociâl . .
Emprêgo € Rêlâçõe! do Trabalho ....
Segursnç. Públic!
Administrrçto PenitenciáÍi! -.......
Flzenda ...........
Agricultura e AblsteciÍÍenlo...,....
Educâçâo,.......:.
Sâúdo 14
EneÍgla . . . . . . . . . . . .
Trao3porlos........
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7
7
7
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Estaoo de São Faulo
GOVERNADOR MÁRIO COVAS
Polócio dos Bqndeironles
Morumbl, 4.500 - Morumbi - CEP 05ó98-900 - Fone: 845-3344
Volume 107
Pâráorâío único . no cáso de ãlunos com msis
de 18 (deroilol anos, o leÍmo de anuênciá deverâ
§er assinâdo pelos próprios alunos.
AÍtigo 3r. Os avisos indicalivos deveÍáo ser
alixados em lodas âs sâlas de aula. banheiros, pá.
tios. áreas de laaeí, coÍÍêdoÍes e áÍeâs de espone ê
devôróo ter mêdida náo iníeÍioí a,t0 cm por30cm.
Anigo +- Vetado.
Aítigo 5r - o Podeí Executivo ÍêOUlamentará a
pre§ente lei, no prauo de 60 (sessental diâs.
Artigo 6! - As despesas decorentes da presenle
lei coíreráo por conta das dolaçóes oíçamenláíia§
pÍópÍias. súplementâdas, se necessáÍio.
Artigo 7r- Esta leientrará em vigoÍ na data de sua
publicaÉo, Íevogadas âs disposições em conlÍáÍio.
Palitio dos gândeiranres,24 de set€mbrode 1997.
MARIO COVAS
Íeresd Roserley Neubauet da Silva
Secíetária da Educâçáo
Wahet Feldman
Secrelário - Cheíe dâ Casâ Civil
Antonío Angarile
Sêcretário do Goveíno e 6estâo EstÍatégicô
Publicada na AssessoÍiâ Técnico.tegislativa, âos
2l desetembro de 1997.
LEt Ne 9.761,
OE 24 DE SETEMBNO DE 1957
lrlolíod.ld nra!3rgÇ ,/
do dcaüt do mú*o B.mro . PsoBrz
Dispôe sobrc a imprcssào ílotos de me.
norcs desdpârccidos em líslas de bílheles
preíniados da Loteria Estadual e dá outras
pÍovidêncids
o GovERNADoR Do EsrADo DE sÃo PAULo:
Faço sâbêr que a Assembléia Legislaliva decrela
e eu promulqo â seouinte lei:
Anigo 1r. As listas de bilhetes pÍcmiados dâ
Lotêriâ Estadual, peíiodicamenle exposlas nas casas
loléÍicâs, deveráo estampar íologÍâíiás de cÍiânçâs e
rdolescentês desaparecidos.
Aíigo 2! . As Íotos seíáo impressas cm dimen-
!ão ê com nitider suíicienlês a possibilitaí seu
reconhecimento e identilicaçáo segundo os pâdrócs
íixados pelos ôrgáos compctentes.
Artigo y - o nome e a idadê do nrenoÍ desapn￾recido bem como o telelono da entidade iudicial ou
oxtraiudicial Íesponsável ou interessoda no íespec￾tivo reconhecimenlo e resgale devcíáo ser mencio.
nedos iunto s cada Íolo.
Aíigo 4c. As despesas decoÍíe les da execuçáo
desla lei co.reráo à conla das dolôções pÍópriüs
consignadas no orçâmento vigeote, suplementôdas
se necessário.
Artigo 5r - Esta lei será regulômentãda no píâao
de 120 lcento e vinte) dias a contaÍ de s!â publicâ￾ção.
Artigo 6!. Estâ lei entrará em vigor nâ data de
suô publicâçâo.
Palâcio dos 8ôndeiÍanles, 2l desetêmbÍo de 1997.
MARIO COVAS
José Alonso da Silva
SecÍelário da SeguÍança Pública
Waher FeldÍnan
SecreláÍio - Chele da Casa Civil
Antonio Angadta
SecÍeláÍio do Governo e Gestáo EstÍatégica
Publicâda na Assessoriô Técnico.Legislôliva, aos
24 de setembío de 1997.
:llvwrw,i
I Adminislrscáo e ffodernizacâo
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LEtNe *762.
lProiêto de lei n' 76G/-ô6,
do deputado Mihon Flávio - PSDBI
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no
É,emgffiH
Número I 84 Sôo Poulo, quinlo-íeir
lProieto ds lei nr 95/97,
do depulâdo Caldini Crcspq2Píl
OeclaQ de utilidãdJríública a entidad. quê
especilica
o covERNADoR Do ESTADo DE sÃo PAULo:
Faço saber qúê a Assembléia Legislativa decretâ
c eu promulgo a,seguinte lei:
Aítigo lq - E dec,arâda de ulilidâde públicâ I
Associação Nossâ SenhoÍâ Rainha dâ Paa, com sedê
em ltapeliningâ.
Ârtigo 2q - Esla lei entíaíá em vigor na data de
sutr publicâCáo.
P.ii.i. d.c [].r'rr',ir,"s. 2l d. scl.nih.o dp 1997
l,'r\nlC C.., . iLS
Balirarío do. Srnto, Júior
. - SecÍ.laíio ds JuÊticâ ! dâ Ddr!. d. grdartani.
Mado Têrcsinhd Godinho
Secretária da Criança, Familiâ
e Bêm'Esler Sociâl
Waltu Feldmâo
SscreláÍio-CheÍe da Casa Civil
AnlonioAngatila
Secrerário do GoveÍno e Gestáo Est,âtégica
nUhlicodí na llsscssoria Técnico-tegislativa, âos
2n dc sctembÍo de 1997.
Palácio dos BandeiÍante,2a de setemb'Ío de t91r.
MARIO COVAS
Tercsa noserley NeubaúcÍ da Sílva
Secretáíia da Educação
José dd Silva Guedes
Sccretário da Saüde
Wdíteí Feldfian
Secrelário - Cheíe da Casa Civil
Antonio Angaritê
Secrelário do Gov€rno e Gestáo Estratégica
Publicâdâ na AssessoÍia IécnicGLegislâtiva, aot
24 de setembÍo de 1997.
LEt Ne 9.763,
DE 24 DE SETEMBNO DE 1997
LEI Ne 9.764,
DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
LH Ne 9.765,
DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
lrrojero de lci nr 227197
do deÍ,utado Milton Flávio - PSDIf
Ol dcnominâçào a e§_tíbêlecimento da
cnsino siluddo em Tôtuí
o GovEnNADon Do EsÍaDo DE sÁo pAut-o:
Faço saber que a Assembléia Legislaliva decrela
e eu pÍomulgo a seouinte lei: Àtigo 1q . Passô a denominar-se "PÍof. Dêocles
Vieirô de CêmaÍgo" ã Escola Éstâdual de lt Grâu
Baiíro Sào floque. em Tâlul.
AÍrigo 2" . Esta lci entraíá em vigoÍ na data de
suã publicâçã0.
Palácio dos BândeÍanles,24 de setembro dc 't997.
lvlABlO CoVAS
Íeresa Roscrley Neúbauer da Sílva
SecÍeláÍia dâ Educâção
waltet Fcldman
Secretário - Cheíe da Casâ Civil
Antonio Angârita
SecÍetáÍio do Govelno eGestáo Estíatégicâ
Publicada nâ AssessoÍie Técnico.Legislativa, ao3
24 de sctcmbÍo de 1997
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31 de Maio - dia mundial contra o cigÍuro.
Imprima este cartaz e mostre às pessoas
que fumam perto de você.
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LEGISLAÇAO ESTADUAL a￾LEI NO 1 
,I O, DE 25 DE JUNHO DE í 973
Proíbe fumar nos ônibus intermunicipais e nos yagões
da FEPASA - Fenovia Paulista SA.
o GovERNADoR Do ESTADo DE sÃo pAULo
Faço saber que a Assembléia Lêgislativa decrete e eu promulgo a seguinle lei:
Art. 'lo Fica proibido fumar cachimbo, cigarro de palha ou de papel nos ônibus
intermunicipais em tráfego dentro do tenitório pauliste, bem como nos vagôes da FEPASA -
Fenovia Paulista SA.
Art. 20 Os ônibus e vagões a que se refere o artigo anterior, deverão trazer, bem visível,
letreiro conlendo a proibição ora imposta.
Art. 30 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973
LAUDO NATEL
Paulo Salim Malu, Secrêtário dos Transporles
Getúlio Lima Junio,i Respondendo pelo Expedienle da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973
Nalron P.íarran da Oottâ, DlÍôtôr Admlnlctrativo . 8ubst.
LEI N" .I .307, DE 6 DE MAIO DE 1977
Detetmina a colocaÇão nos ônibus intermunicipais e
nos vagões da FEPASA - Fenovia Pauli§a SA, do
aviso a que se refere a Lei n" 110, de 25 de junho de
1973.
o covERNADoR Do ESTADo DE sÂo PAULo:
FaÇo saber que a Assembléia Legislativâ decreta e eú promulgo a seguinte lei:
Art, 1o É obrigatória a colocação a que se refere a Lei no í10, de 25 de junho de 1973, em
local bem visível nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Fenovia Paulista SA, que
traÍegam no território paulisla, com os seguintes dizeres em lelras bêm legíveis: "É proibido íumar
- Lei no 110, de 25 dejunho de 1973".
Parágrafo único. Veledo
Art.2o Vetado
Art.30 Vetado
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LEG ISLAÇÂo ESTADUAL (co nti n u ação)
para fumantes. 
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Art, 5o Esta lei entrará em vigor na data de sue publicaÉo'
Pâlácio dos Bandeirantes' 6 de maio de 1977
PAULO EGYDIO MÁRr,NS 'ní^á, p"ri* àorges Magalhães, secretário dos Transportes
ffiiã;; ;;Gessõria rec-nico-t-esislativa' .aos 
6 denaio de í e77
NàEon Petersen da cosÍa, Diretor Administrativo - §uoí'
LEI NO 2.845, DE 20 DE MAIO DE 1981
Dispõe soDre a Üoíbição de -tumar em- :lnilades
escorares, 'em iraçaá esporÍ'vas e em outros
e stabelecimento s Público s'
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o É vedado ao professor fumar em crasse e ao discente no recinto do estaberecimento
de ensino
| - Pistas de atletismo:
ll - Piscinas;
lll - quadras.
Art. 30 É vedado fumar n
pública, nos seguintes locais:
socoÍÍos.
Art. 2o É vedado íumar nas praçes esportivas pertencentes ao Eslado, nos seguintes locais:
os eíebelecimentos pertencentes ao Estado' na área de saúde
;";ilil;-": ;"doies, ambulatórios' enfermarias e pronto￾Aí. 40 A inobservância desta lei configur ará, para 9s_9tf forem funcionários ou seNidores'
descumprimento do disposto ""H' i;l, ü;üii' ãâ'r-"i no 1d 261'' de 28 de outubro de 19ô8'
Art. so o pod'er Executivo providenciará a colocação de cartazes, alertando pare estas
proibições.
' Lein' 10.161
Aí,241. Sáo deveÍ6.1o íunc Fário
ll - cumpÍir as ordens s'p"ffi' '"pt"""ttt"noo 
quando íoÍem manií6lameÍne ibgais:
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ATt.40AFEPASA-FerroviaPaulistaSApoderádeslinaremseusvagõeslocalreservado
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26
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (contin uação)
Art. 60 Esla lei êntrará em vigor na dale de sua publicaÇão
Palácio dos Bandeirantes, 20ide maio de í981
PAULO SALIM MALUF
Luiz Feneira MarÍins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
ôrúú""ãá n" n"tessoiia Técnico-Legislaliva, eos 20 de maio de 198'1
Esther Znsty, DiretoÍ (Divisão - Nível ll)
LEI N'3.038' DE 19 DE OUTUBRO DE 1981
Proíbe Íumar eÍ, museus, teatros, bibl:'otecas e sa'as
de exposiçáo de qualquer natureza, de WÜiedade do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Arf. 1" E proibido Íumar em museus, teatros, bibliotecas e salas de exposição' de qualquer
natureza, de propriedade do Estado.
AÍt.20EstaleiseÍáregulamentadenoprazodel20(centoevinte)dias'contadosdadata
de sua publicação.
Art. 30 Esla lei entrará em vigor na data de sua publicação'
Palácio dos Bandeirentes, 19 de outubro de 1981
PAULO SALIM MALUF
Luiz Feneira Maftins, Secrelário da Educação
õimar Sattes de Lima, Respondendo pelo Éxpediente da Secretaria da Saúde
ÁÁiiniõ ú"n iqu" cunha B'ueno, secretário E)dÍaordiná.rio dâ cultura
Érúriú0" na Assesssoria Técníco-Legislativa, aos 19 de outubro de 1981
Esther Znsly, DlÍetor (Divlsão - Nlvel ll)
LEI N' 5.384, OE 24 DE OUTUBRO DE 1986
Proíbe fumar nas repattições públicas estaduaís'
exceto nas respecÍivas áreas de lazer, lavabos e
sanitáios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço sabêrque a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

27
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (continuação)
Art. 'lo E proibido íumar em repertiÇões públices estaduais, exceto nas respectivas áreas de
lazer, lavabos e sanitários.
Art. 20 Esta lei será lggulamenada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de dâta
de sua publicação.
Art. 30 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1986
FRANCO MONTORO
Otávio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1986
Altera a Lei n" 110, de 25 de junho de 1973, que
dispõe sobre a proibição de fumar nos ôn,ôus
intermunicipais e nos yagÕes da FEPASA - Ferrovia
Paulista SA.
O GOVERNADOR OO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saberque a Assembléie Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 10 Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei n' '110, de 25 de junho de 1973, passam a viger com a
redação abaixo:
"Art. 1" Fica proibido fumar cachimbo, charuto, cigarÍo de, palha ou de papel, nos ônibus
intermunicipais, de linhas regulares e de turismo, em lráfego nas rodovias estaduais, bem como
nos vagões da Ferrovia Pauliste sA - FEPASA.
Art. 20 Os ônibus e vagões, referidos no ertigo anterior, de\Êrão trazer, bem visível, letreiro
contendo a proibição imposta.
. 
PafágÍafo único. Os bilhetes de passagem deverão conter, com destaque, a expressão
"E proibido fumar no interior do veículo".
Art. 30 Os motoristas dos ônibus e os Íiscais-bilheteiros dos vagões de lrens deverâo,
obrigaloriamente, ao início de cada viagem, advertir os passageiros de proibição objeto desta lei,
dilingenciamento pelo seu cumprimenlo.'
Art. 20 Ficâm acÍescentados os seguintes artigos à Lei no 110, de 25 dejunho de 1973:
"Art. 40 O Departamenlo de Estradas de Rodagem - DER fará constar, obrigaloriamente, do
"Termo deteÍmunicipais, deverão submeleÍ à Assembléia ceral de Acionistas a aplicação das
disposições aqui contidas."
I
LEI NO 7.824, DE 30 DE ABRIL DE 1992
(Projeto de lei no 59/89, do deputado José coimbra)
I
28
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (contin uação)
' l- multa pecuniária, em três níveis, os quais observem entre si a relação de o dobro de um
para oulro, aplicaveis progressivamente;
ll - resilição do Termo de Autorizagáo ou Permissão.
Art. 50 Os representanles da Fazenda PÚblica, junto às empresas de conlrole ecionário do
Eíado que operem no remo de transporles coletivos intermunicipeis, deverão submeler à
Assembléie Geral de Acionistas a apliceção das disposiçôes aqui contidas."
AÍt. 30 Estâ lei entrará em vigor na dalâ de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi Secretário da Infra-Estrulura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Govemo
Publiceda na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1992
PORTARIA SUP/DER-17, DE 18 DE MARÇO DE í993
(Departamento de Estradas de Rodagens)
Dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.824, de 30
de abil de 1992, que alterou a Lei n" 110 de 25 de
iunho de 1973, que trata da proibição de fumar no
inteior de ônibus intemuniciqais.
o superintendente do Departamento de Eslradas de Rodagem, considerando que os
serviços inlermunicipais de transporte coletivo de passageiroq tanto sob o regime regular como o
de Írótamenlo, estãà sob a administração e Íiscalização do DER, exceto da região metropolitana,
de acordo com os Decretos no 29.212 e n" 29.213, ambos de 12 de maio de 1989, e considerando,
ainda, o disposto na Lei no 7.824, de 30 de abril e 1992, que alterou a Lei no 110, de 25 de junho
de 1973, quê trate da proibiÉo de fumar no inlerior dos ônibus intermunicipais, resolve:
Art. ío Ficam as empresas dos serviços intermunicipais de transportet coletivo de
passageiros, obrigadas a aÍixarem no interior dos veículos, em local visível ê frontal aos
bassaõeiros em pósição sentada, lelreiro com os dizeres no formato e nas dimensões de 100 mm
ôentírn'etros Oe àlturá com 3OO mm centímetros de comprimento, de acoldo com o modelo de
Anexo I que integra esta Portaria.
s 1o No processo de conÍecção do letreiro, deverá ser utilizado material adequâdo ou
ser estampado diretamente em componente da canoceria.
§ 2o O letreiro deverá ter o fundo na cor vermelha e os dizeres, inclusive o contomo,
na cor branca.
Art. 20 Nos bilhetes de passagens, na viâ destinada ao passageiro, conlerá na parte
fronlal, com destaque e legível, na íorma impressa ou carimbada, a expressão:
"E proibido Íumar no interior do veículo".
Art. 30 Os motorislas do serviço sob o regime regular de caracteríslica rodoviária e de auto￾rotaçao ieverão , ao início dg cadã viagem, se posicionar de forma ereta na parte inlerna e
Oiàniãlra do veículo e de Íre'tà para os passageíros, pronunciando em tom normal de voz, o
seguinte comunicado:
..Senhorespassageiros,deacordocomaleiestadualéproibidofumaÍnointerioÍdoVeículo.
Obrigedo!"
§ 1o o motorista ou agente Íiscal ao conslatar durante a viagem o descumprimento do
rtisoosto nJsta oortàriã. Oãr"ta -providenciar o estacionamento do veículo em local seguÍo e'
ilí;;"i;,;ilã ãã.i"ã poitrrâ, pronunciar o comunicado trerado no capurdeste artigo.
§ 20 PeÍsislindo o descumprimenlo do regulamento peto. pasl?99l91 
'-^1:1"::9- "'
aoente fiscãl deverá solicitar aiuda da autoridade policial, que.encontrar ao longo do lllnerano' a
ffi i;ffi;;; p"o"ãiãii"iiãi à desembarque do passaseiro. de acordo com o regulamento
vigente.
Art. 4" As multas pela inÍraÇão das disposições desta.portaria terão seJs lalores-fxados
em oase- perceniual da UFESP - Únidade Fiscal do Estado de São Paulo, e serào apllcaoas âs
empresas, obedecida a seguinte graduação:
|- 50% da UFESP, no caso da f infração;
ll - 100o/o da UFESP, no caso da 1' reincidência;
lll - 2o0o/o da UFESP' no caso da 2a reincidência e as subsêquentes'
§ 1o As multas serão aplicadas por veiculo'
29
LEGISLAÇÃo ESTADUAL (co nti n uação)
§ 2 Será aplicada a multa de reincidência quando a mesma infraÇão ocorrer dentro do
ano civil e Para o mesmo veiculo.
Art. 50 Será aberto processo de resilição do Termo de Permissão quando no serviço-sob o
regime regular oconer, pera o rn"arno auto administrativo da linha' a mesma infração em
;;';;iú"À;;p"riói " só"à oos noiãrtoi eterivos reatizados para essa linha, duranle o ano civil.
Art.60Asempresesdeverãoseenquadrarnas.disposiçôesdestapoÍtariaatéodialodo
mer oã'"ào.ro ou ióóa, quanoo ncarão revogadas as disposições em contrário'
Art. 7" Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicagão
ANEXO I
E proibido fumar. õir* Oãtrro implicará na recusa do embarque ou na determinâção do desembarque do
passageiro. '-'--iiâi^" 110, de 25_6-73, atterada peta Lei n.7.E24, de 30-4-92 e Decreto n'29.913, de 12-5-
89).
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30
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (continuaÇão)
LEI N" 9.082, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995
(Projeto de lei n" 127t93, do deputado Lobbe Neto)
.:, Dispõe sobre restição ao tabagismo nos locais que
especiÍíca, e dá outras providéncias.
O GOVERNADOR DO ESTAOO DE SÃO PAULO:
FaçosabeÍqueaAssembléiaLegislativadoEstadodecretaeeupromulgo'nostermosdo§
7o do art.i8 da constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. ío Ficam obrigados os bares, reslaurantes' chunascarias' lancionetes e
estatetecimentos âÍins, com á"rea superlor a 100 m2 (cem melros quadrados), localizedos nas
io-àãriáiloo irti"oição estadual, à dispor de espaço reservado eos não fumantes' a fim de que
tenhem sue saúde s conforto preservados'
Parágrafo único. o espaço a que se refere o caput desle artigo não poderá ser inÍerior
a 50% (cinquenú por cento) da área de consumação do público'
Art.20Ficamdispensadesdoatendimenlodasdisposiçõesdoartigoanterior,ascasasde
srrows à ãongcner"s, qrà também eÍetuem manipulação' consumo e venda de elimentos'
Art. 30 Nos locais reÍeridos no arr. 1o, deverão ser aÍixados avisos indicativos da proibição
"m 
ponio" Ue ampla visibilidade e de Íácil identificação pelo público'
Art. 40 Para os efeilos desta
estabelecimentos nela abrangidos.
lei consideram-se infratores os fumantes e os
Art. 50 os infratores desta lei sujeitar-se-ão à mulla e aplicar-se-á o dobro nos casos de
reinciOenáiàs, f,6ànOo alnda o fumante impedido de permancer no estabelecimentô'
Art. 60 O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (s-essenta dias)' regulamentar e editâr
normas complemenlares necessárias à execução e Íiscalização das medidas aqui dispostas'
Art, 70 Esta lei enlrará em vigor ne data de sua publicação'
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Íevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Sflva 6uedes, SecÍetário da Saúde
Robson Mainho, Secretário-CheÍe da Casa Civil
Antonio Angaríta, Secretário do Govemo e Gestão Estratégica
ijrlriãà0" ,i" Asáessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de Íevereiro de 1995
LEI NO 9.,I78. DE 17 DE NOVEMBRO DE 'I995
(Projeto de lei n' 29195, do deputado Campos Machado)
Estabetece restiç1es ao tabagismo nos
esÍaberecimenlos comerciais que e speciÍica
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL (contin uação)
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Sirva Guedês, SecÍelário de Estado da Saúde
Robson Mainho, Secretário-CheÍe da Casa Civil
Antonio AngarÍta, Secretário do Govemo e Gestáo Estratégica
ÉrLri"roa n'a Assessoria Técnico-Legislative, aos 17 de novembro de 1995
DECRETO N'40.695, DE 4 DE MARçO DE 1996
Regulamenta a Lei no 9.178, de 17 de novembro de
1995.
MÁR|O COVAS, Governador do Estado de Sáo Paulo, no uso de suas atribuiÇões legais e
com fundamento no art. 6o da Lei no 9.178, de 17 de novembro de 1995'
I
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléie Legislativa dêcreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Os restaurantes, bares, chunascarias, lanchonetes e eslabelecimentos comeÍciais
afins, no ámbito do Estado, que possuam área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), ficam
obrigados a dispor de espaço Íeservedo às pessoas não Íumantês'
Parágrafoúnico.oespaçoaquesereÍereocapl,Ídesleartigonãopoderãserinferior
a 50o/o (cinquenlà porcento) da área de consumação ao público'
Art. 20 Ficam dispensadas da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, as casas
notumas de diversão e lázer, tais como casas de danç3, boates, casas de música, casas de show
e úngêneres que, também, efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos'
AÍt. 30 Nos eíabelecimentos reÍeridos no art. ío deverão ser aÍixados avisos indicativos de
oroibicão a que alude esta lei, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identiíicação pelo
ftüi?:""ü;;r;;;à";;á";""d"m a 50 cm x 3ocm ou cuja área não exceda a 0'15 cm2'
Art.40Paraosefeitosdestalei,considerâm-seinfratoresosfumanleseos
esteb;lecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
AÍt. 50 Os inÍÍatores desta lei sujeitar-se-ão à mulla de 40 (quarenta) UFESPS - Unidades
Fiscaii do Estado de São Paulo vigente!, aplicando-se o dobro nos câsos de reincidência'
Art.60 o Poder Executivo' no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará esta lei'
observando em suas normas complementares, necessárias à execução e à fiscelização' os
estÍitos termos desla lei.
Art.ToAsdespesasresultantesdaaplicaçãodestaleicorreÍãoàcontadasdotaçõês
pÍóprias do Eslado, consignadas no Orçamento Programa' suplementadas se necessano'
Art. 80 Esta lei entrârá em vigor na data de sua publicação'

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LEGISLAÇÃo ESTADUAL (contin uação)
DECRETA
AÍt. ío Os restaurantes, bares, chunascarias, lanchonetes e estabelecimentos comerciâis
anns, ná àmbito do estaoo, que làssuam área superioÍ 9 190-^T' 
(cem melros quadrados)' Íicam
obrigados a dispor de espaço rêservado às pessoas náo Iumanles'
Parágrafo único- O espaço a que se reÍere.o capu-t desle artigo não poderá ser inferior
a 50% (cinquená por cento) da área de consumação do público'
Art. 20 Ficam dispensadas da obrigatoÍiedade a que se refere o artigo anteÍiorês cas
as notumas de diversão e ra.er, iais ãóiió casas de dança, boates' casas de música' cesas de
il;;;õil*"t, qü u.ueni efetuem manipulação' consumo e venda de alimentos'
Art. 30 Nos eíabelecimentos referidos no aÍt. 1o deverão ser afixados avisos indicativos de
proibição de fumar, conlendo o ii-ruoio " 
ós dizeres conslantes do Anexo Único'
Parágrafo tinico. Os avisos dêverão eslar aÍixados em pontos visíveis de fácil
identiÍicaÇão pelo público, criÃ-oimlúes não excedem a 50 cm x 30 cm ou cuia área não
exceda a 0.15 m2.
Art. 40 Para efeitos deste decreto consideram-se infralores os Íumantes e os
estauáàcimentos nele abrangidoi nói timites oa responsabilidade que lhes é âtribuída'
Art. S" Os infratores às disposições deste decreto^Íicarão suieitos à penalidade de multa de
to tquaienial úÉe§p. _ unio"ieíÉiiãàis oo e*aoo de são Paulo visentes, dobrando a multa em
caso de reincidência.
Art. 60 o controle e a Íiscalização do cumprimenlo das determineçóes dfste dê'cÍeto. e a
aplicaÇão das sanções previst;;;;;iigo ánterioi seÍão. realizados pelas Vigilânc:as Sanitárias
das Divisôes Resionais d" sr;ã;:;;';1;piãmentação às arribuições das vigiâncias sanitárias
dos MunicíPios.
Aí, 70 As despesas resultanfes da aplicação deíe decreto correrão à conla das dolações
propriái àonsignadas no orçamenlo vigente' suplementadas se necessário'
Art.8,, Esle decreto entraÍá em vigoÍ na data de sua publicaÇão'
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1996
MARIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Robson Marinho, Secretáío-Chefe da Casâ Civil
Antonio Angaríta, Secretário do Govemo e Gestão Estretégica
pubticado n" secretanriJã É.tãoo oo Governo e Gestão Estratégica, ao 4 de merço de
1996
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PROIBIDO FUMAR
LEI ESTADUAL NO 9.178/95
DEGRETO ESTADUAL NO 40.695/96
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