| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | Dispondo sobre redação dos artigos 2°. e 3°. da Lei n°. 2.721 , de 05 de dezembro de 1.996. |
| native_id | 21266 |
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CA MARA MUNICIPAL
MOCOCA _
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Estado de São Paulo
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Proieto de Lei n". cl) tg
FAçO SABER, gue a Câmara Municipal
de Mococa, em Sessão realizada no dia de
de 1.997, aprovou Projeto de Lei no.-jlg7, de
autoria do Vereador Luiz Braz lllariano, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. '1". - Os artigos f. e 3o. da Lei n".
2.721, de 05 de dezembro de 1.996, passam a vigorar
respecüvamente com a seguinte redação:
comércioamuurante'f ;í;;,;::"::"3:"*:'ii'i:n:"t:
Prefeito Municipal, pderá se necessário recorrer ao
Conselho Consulüvo Comercial de Mococa,'
'Art. 3o. - Pata a instalação e
funcionamento do comércio ambulante em geral no município,
sêmpre que possível usar-se-á a mão de obra local."
Arl.2". - Esta Lei entra em vigor na data
Numoro
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de sua puhlicação, revogadas as sposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeiro da Sil d, 1o. de Setembro de 1997.
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2o. e 3". da Lei n". 2.721 , de 05 de
dezembro de 1.996.
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Estado de São Paulo
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JUSTIFICATIVA
Faz-se necessária a alteração da Lei no.
2.721
, de 05 de Dezembro de 1.996, com base no
seguintes argumentos:
Com relação ao artigo 2o. não existe
condições legal de subverter o gue dispõe o Código
Tributário Municipal, onde o comércio ambulante esta
devidamente amparado, se estiver revestidos das
condições necessárias para poder operar, para isso basta
o pagamento do tributo devido , não cabendo, em hipótese
alguma depender seu funcionamento ou fornecimento de
alvarâ de um Conselho Consultivo Comercial, que em
úlüma instância e fator determinador desse comércio
existir ou não, quando o Código Tributario faculta a
qualquer cidadão, cumpridas as posturas municipais
exercer a venda ambulante.
ReÍerindo-se ao artigo 3'. não se pode
impor ao comerciante ambulante, que ao deslocar de uma
cidade para outra, já tem sua estrutura montada, com seus
empregados já definidos, para que o mesmo se uülize de
mão de obra loca!, é também uma medida gue se nos
afigura ilegal, ao determinar ao empregador o empregado
que ele deve contratar.
Plenário Venerando Ribeiro da S a, 1o. de Setembro de 1997.
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PROCESSO NA.L.427/97 - PROJETO DE tEI NS.9Ol97
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.! Comtssão d..i(-tl, !
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inte:'essado: Yereador Lalz Btez Hlariano
assrnto- altera reclação da trel 2.72A/96, o-uo discipl-ina o
ambulante no municíplo.
Relator Especial: Vereador B-onaldo Corraini
coÍ:e rc 10
çâô
o Projeto
o9 de .9
de
i Parr.
Recebi o Projeto 9C/97 C.e
Ronaldo Corraini
De acôrdo corn o paráqrafo 6e do artigo 230 ila Reôo1ude de-enbr:o ile 1!92, designo cono F.elator Especi-a1 para
Leí 7 ,a /97 o Vereaclor Ronaldo Coruaini
Câror.rra l:i u-niet oal àe 'lÔ
Au*nu
Pre s dent e.
d.-: set ernbro de 1997
de 1997
Oar.*arta dc ?líaaca
Estado de São Paulo
M*o, 07 & CI@brc & 1"W7.
qf.Lafigí&
§el*o Mcito,
*se@o**^!mffi#:##:;
06&OmbrciüinoÁuAgrolo n". 083/97 - Projaa de Lei ni 07ilg7.
(dc o rorid d4 Yercadora Sobage Dias)
AfiógraÍo n". 084/97 - Projao de Lei n". 083/97.
AutógraÍo n". 085/97 - Projao de Lei n'. 0g0lg7.
ftb dnlorta .b l'ereddot Lüz Braz Múidrro)
Aa,ígrafo n". 08il97 - Projdo de Lei n'. 096/97.
(de a$Íoia do Vereedor Cido Espanhd
Nnrm oport tnidade, aprerefltafiios protesros tle
esÍttfid e consideraçãa.
A ncioscttnente
Exmo. Sr.
Dr. Walts de Souia Xaicr
DD. PrefeiÍo tuIunicipal
LÍococfl
Â
----------
Oaaaaa ?líurfré/âl d.e %acaca
Estado de São Paulo
--------
AUTÓGRAFO N". OEs DE 1997.
Projeto de Lei n". A9Ol97.
dispondo sobre nedação dos artigos 2". e 3o. da I-ei
n".2.721, de 05 de dezcmbm de 1.996.
FAÇO SABER, que a Câmara Munioipal de Mococa, orn
Sessão realizada no dia 06 de Outubro de 1.997, aprovou Projeto do Lei no.
090197, de autoria do Vereador Lurz Braz Marianq e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art 1". - Os aíigos 2". e 3'. da lri no. 2.721, de 05 de
dezembro de 1.996, pâssam a vigorar resp€cüvamente com a seguinte r€dação:
amburanteno*uni"iprq*.*,-rff ã#."r,:*Tfl 'illT:trfr *X;":
necesúrio r@oÍrer ao Conselho Consultivo Comercial de Mococa."
amburante ern gerar,, ;ff"Íri;'#r1iT3ffi*131'JlHT",*T"J;::
local."
Art 2o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas AS ições em contrário.
pal de ococ4 07 de Outubro de 1.997 .
1". Secreúrlo
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