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materia nº 96/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaInstituindo a permissão para a instalação de indústria Fundo de Quintal - IFQ e dando outras providências.
native_id21271

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Estado de São Paulo
CAMARA MI}[T$}CIPAL
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MOCOCA -
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Projeto de Lei no : 197.
lnrtltulndo a pêrml!!ão para â
lnstalação dê lndústrlâ Fundo dê Qulntel
- lFQ ê dando outras provldênclas.
FAçO SABER, que a Câmara munlclpal de ttococa, em
Sessão reallzada no dla de de 1.997, aprovou ProJeto de Lel no.
87, de autorla do Vereador Aparecldo Espanha, e su ganclono e promulgo a
segulnte Lel:
AÉ. 1". - Flca permltlda no munlcÍplo de [ococa a lnstalação
da chamada INDÚsrRlA FUNDo DE QUINTAL - lFe, caraotertzada oomo sendo uma
aüvldade lndustrlal de pequeno porte anexa a resldêncla, em área uülhada não
superlor a 12Am', (oento e vlnte metroe quadrados), cuJo estabeleolmento deve ser
adequado aos mesmos padrôea de uso resldênclal € qus não sejam poluentss,
perlgodes, lncomodas ou noclvas à vtslnhança.
Art. 2". - Nas condlçôes do caput do artigo í". desta Lel, podeÉo nes zonas: Resldenclal 1*1 e Resldôncla 2{12, serem estebêleclda§
lndústrlas não lncomodas l-1, conforme este estabelecldo no prágrato únlco e inclsos
ll, lll, lV, V, Vl, Vll, Vlll e lX do artigo 103 da Lel 2.739, de 26 de dezembro de .l .996.
parâgralo únlco - As renovações serão concedldas desde
que a aüvldade exerclda não tenha demonetrado, lnconvenlêncla a vlzlnhança doe
termos deste artlgo.
Art. 4". - A manlfestação expressa da vElnhança eontra a
permanôncla da atlvldade llcenclada, e comprovando ser lncomoda, perlgosa ou
noclve poderá detêrmlnar e lnstaureção de processo de cassação do atúará de
funclonamento.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dlsposlção em contrárlo.
Câmâra Iúunicipel de Setembro de 1.997.
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caso a aüvldade llcenclada demonstrar comprovadamente se lncomoda, perlgosa ou
noclva à vtslnhança.
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Estado de São Paulo
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?líoaca-. b1, 4 &':
JUSTIFICATIVA
No momgnto ao que nos parsoe me§mo acenando com
lncgnívos flscals e outros, Ó l,lJete lmposslvêl atralr€€ grandgs e mêdlas lnd(lstrles
para o munlcíplo, por essa razão estâmo§ legl§lândo bu§cando elternauvas para a
formação de um parquo lndustrlal acentado da chamada lndústrla de Fundo de
Qulntal, que não nequer para e§3s üpo de lnvêstimênto grandes rêcurao§, umâ vez que
a sua prôprla moradia á o prádlo onde a f,rma funclonaÉ, ê portanto uma aüvldade de
aoentuada eoonomia.
Coma Já frlsamoo, essa lndústrla não rsquêr locaçáo no
Dl§trltolndustrlal,oqugáumpontoattamenteposlt,voparaaualmplementação.
As agvldades lndu§Úlals comportalB uín:l ggma lmensa de
ativldade§, tudo bem entenclido que não preJudlca a trangualldads pÚbllca.
A sconomla braslleira gsta acsnte no movlmento da pequena e
médla lndústrie, pols é um grande e tedo engano' pensâr€e quê o§ grandes
complexoelndustrlalsáquesustentamoPaís,daÍnesacorrftançanaexecuçáode
no§6o proJeto, quê sls bem entendldo se trangformará numa permanente fonte de
renda para os qua dedloarem aa lndústrlas de Fundo da Glulntal'
Plênárlo Venerando Rlbel da Sllva, 15 de setombro de 1 -997.
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PREFETTURA MUNTCITAL DE MOCOCA
ESTADo DE sÃiq
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GÀBINEIE DO PBEFEITO tgit
LEr Na 2.580, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1,995.
DR. ÀNTONIO NÀUE'EL. Prefeito Municipal de Moco￾Cã,
FÀçO SÀBER, que a Câmara llunicipal de Mococa ,
aprovou em Sessão realizada no dia 23 de outu￾bio de L995, Projeto de Lei de autoria do Verea
dor Cido Espanha, e eu saneiono e p/omulgo a se
guintê LEI:
Àrt. 19 - Fica permiti-da no nrunicípío de Mococa
a instalação da chamada INDúSTRIA FUNDO DE eurNTÀL - r.r.e., carac
terLzada como sendo uma atividade industrial de pequeno porte ane￾xo a residência. em área utilizada não superior a 120n2 ( cento e
vinte metros quadrados ), cujo estabelecimento deve ser adequado
aoa meamos padrôes ile ueo reeidenclal, e que não sejam poJ,uentes ,
perigosas, incômôdas ou nocivas à vizinhança, assim definiclo quan￾to a natureza :
PAULO
Art. 3a - O alvará de funcionamento
dido sempre a título precário e em caráter temporário
sário, podendo ser cassado caso a atividacle licenciada
CP
I - perigosas são as que possam dar origem
explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras,
lação e detrl-tos danosos à saúde ou que, eventualmente verrham
em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.
II - incômodas, são as que possam produzir
dos, trepidaçõês, gaseE, poeiras, exalações, ou cont urba ções_,..
tráfego. que venham incomodar a vizinhança.
a
exê
por
rui
de
IfI - nocivas, as que inrpliquem na manipulação
de Lngredientes, matérias primas ou processos que prejudiqllem à
saüde ou cujos resíduos 1Íquidos ou gasosoa poÊsam poluir a atmos￾fera ou cursos d'água.
Art. 2a - A Indústrla Fundo de Quintal-LF.e. ,
poderá ser instalada na zona residencial comum - ZRC na Séde,e nos
Di.stritos.
sera conce￾quarrdo neces
dernon s tra r_,
yl
"» ,VY
lnstlculndo a permlssão para Lnstalação
da Indústria Fundo de Qutntal - I.F.Q.,
e dando outras provldãnc1as,
PREFETTURA MUNICIFAL
ESTADo oE sÁô peu
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LO
DE MOCOCA
f Ls. 02
I UnCOS e cana
G,í\BINETE DO P N EFEI ÍO
LEI NA 2.580. DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995.
comprovadamênte ser incômoda, perigosa ou nociva à vlzlnhança.
Art. 40 - As renovações serão concedidas desde
que a atividade exercida não tenha demonstrado gualquer <los incove￾nientes definidos no art. 19 desta Lei.
Art. 59 - A manifestação expressa da vizinhança
contra a permanência da atividade Iicenclada, comprovattdo ser lncô￾moda, perigoaa ou nociva, poderá determinar a instauração de proces
so de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6a - E a seguinte a listagem das atividades
previstas para as fndüstrÍas de Fundo de Qulnbal - I.4.0., permitín
do-se às similares:
Àparelhos óticos i
Àparelhos elêtricos;
Àparelhos eletrônicos ;
Artesanato i
Àrtigos de courol
Brinquedos;
Doces e salgados;
cráficas t
Mobiliárlos;
Produtos de perfumaria;
Produtos alimentícios ;
Produtos de cerâmica;
Produtos de serigra fia;
Vestuários;
Artefatos e móveis de vime,
da india (bambus);
Vassoureiros.
Art. 7a - Esta Iei entra em vígor na
publLeação, revogadas as disposJ-ções em contrárlo.
data de sua
tl
PREFEITURA I.IUNICI PAL DE MOCOCÀ , 06 DE NOVEMBRO DE 1995.
DR -Ai,lToN NAU EL
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DR. LUIZ MÀSCHIETTO
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III -
IV
v￾VI
VII -
VIII￾IX
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XIII￾xlv -
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CheÍe dá As soria Juridica
Cârrrara [Vlutricipal tle [Vlococa
coívilssÃ() t)r,: (:oNsl.t.ltrtLiio. .tus.t.!(.r\ tJ
lutltltltt,Nclr\: - pRoJEro DE LEr Na.96/97
lN'l'llttli§S^D(): - ApARECTDo ESpANHA
Itlit,^'l'Olf : - RoNALDo coRRÀrNr
lllll)rtq'ril r
A§§UN'I'O: Instituindo a permissão para a instalação de
Industria Fundo de Quinal IFQ
Sala tl:rs Corrrissões, 23_- <le setembro (lc 1.997
CI
Conro relator da matéria ocima epigraíhdn. e denlro dns atribuições desra co,rissão, apoc estudos da mesma, a froposirura reln prena procedàrcia quorto ao aspecío conírrucionar, r"j"i'" {;Bi;;;;,,,"i. mcritórlfl.ente enrba-sada, resorvo acothêJa o" ío*" corno eslá redigida. "-""unuan exnrarrtro parecer FAVORÁVEL à sua aprovação.
Esle é o nosso parccer a.rnj.
auht,t*<
llelllor Ronafdo Corraini
cl
Sala das Conlissões. 24 «le Se tembro ,ç t.997
No rto Garib
Marcía Rotta
,
Irti
^pRovil)o tr l'^REcE^ Dtr rtELA'roR r)E F^VonÁvuu 
^., r,rt(rJr,j.r.o
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I.
Cânrara Municipal tle Mococa
coMlssÀo Dü otrg^MllN1o, ['lNÂNç^s ts coNl.^8tLID^Dtr
NBPBRBNcIA
INTBRBS§ADO
NBLATOR
A§SUNTO
PROJETO DE LEI NA .96 / 97
APARECIDO ESPANHA
ITALO MAZIERO .fUNIOR
Institui a permissão para a instalação de Industria
de Fundo de euintaf
Sala das Corrrissõee, 23 tle setembro de 1.997
Re].a to
Italo Maziero Juni
a r r r b u r çõe e d es t a c on, r s e r.: ft : 
":: l::"T i:ff;::.: ,;ff ÍT: ::ffi i::: ::: "il:,
aprovação, 
neda ,npede aeu aco,rrrnerrto. o qu€ noa reva e exar.r pareeer ravo.Âvu,, ã sun reepeltetrdo a forme oorno e:ti a mo.ln. r.ttlgldr.
Esse é o nosso parecer B.rt.j.
^pltov^lro () p^tulclltt Do tuILÂToIt D8 F^vottÃvlJl, 
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PIt()Jt.l'o
Dr. .1 d
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Pompeo Corradi
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sala dae corrrlseõee, 24 a"__!Srg_!:o _de_1 .9!7
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Càrrrara Mur.ricipal 
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tle [Vloct-rca
REFERÊNCIÀ: -
INTERESSÀDO: -
REI,ÀTPR: -
ÀSSUNTO: -
coMrssÃo DE oBRÀs E sERvrços pfrRr,rcos
PROJETO DE LEI Ne.96 / 97
APAREC]DO ESPANHA
BENEDITO JOSE DE SOUZA
Instituindo a permissão para a instalação de Industri
Fundo de Quintal IFR
.as atribui,o. " ",..]ll:"=":":::"":"::= =r:, "r."""=:":"='"".i":"='":
propositura, e tendo em vista seus ub jetivos, somos pelo ser-r plenr-r aco
Ihimento, o quê nos leva a exarar parecer FÀVORÃVEL à sua apruvaçãu ê
respeitando se\r texto original.
Esse é u nusso parecer s.m.j.
SaIa das Comissões ,23 de Setembro de 1'997
Re -La tor
Benedito José de souza
ÀPRovADo o PÀRECER Do REI,ÀToR DE FÀvoRÁvEL Ào PRoJETo
Sala das Comissões, 24 tte Setembro' de l'997
Natalisso Pazote
Fernando Scovini
Oaranaa %.cacfzrrpdl dz ?/íacaca.
Estado de São Paulo
M*", 07 & 0rtubto & t-g97-
qúrcro§íe
S-lo MGib,
aue@,**Jffiáffitr:#ffiZ o6&Mbroúhtnn' 
Auagmlo n. 083/97 - projao de Lein". az6/gr.
(dc Nhrta d4 Yereadoru §olange Dlos)
Aúógraío n'. 084/97 - Projao de Lei n". 083/97.
AuafuraÍo n'. 085/97 - Projdo de Lei n'. 0gU/g7.
«lc aúond do yenddot LntzBlaz Mdrldrro)
Aú;graÍo n'. 08il97 - Projeto de Lei n'. 096/97.
(dz aúoria do Vereador Cido Espanh@
N"rro oporrunidade, apresefitafiús protestos rle
esttfia e consitleração.
A Ílciosauefite
Exmo. Sr.
Dr. Waker de Souia Xavi.er
DD. hefeito Municipal
llÍococa
^
CID
-----------
0ar,uaa %q*lAat de Víacoa.
Estado de São Paulo
instituindo a permissão para a instalação de
Indústria Fundo de Quintal - IFQ e dando outras
proüdências.
rearizrdsledia06deo,r*lâÍ,"r§fli,t"Jffij,",:THJi::'$#r::y"lffi ?.,T j§à::
Cido Espanha, e eu sanciono e promulgo a seguinte ki:
ArL 3". - O afuará de fimciorumenlo será concedido sernpre a íarlo
precrírio e ern caráter temporário quando necessário, podendo ser cassado caso a aividade licenciada
dernor»aar comlrrotadamerüç se incomodq perigosa ou nociva à üzinhança.
panígrafo único - Âs renovações serão concedidas desdo que a
atividade exercida não teúa demonstrado, inconveniência a viziúança dos termos deste artigo.
çharnada tr rDúsrRrA *",âá "t -.ff+f :H"":#ffi'ffi i".#I§âj "ff mh*
indusrial de pequeno porte anexa a residênci4 ern área úilDada não superior a lZCrrF., (cento e vinte
metÍos quadrados), cujo estabelecimento deve ser adequado aos m6cmoõ padrões de uso recidenobl e
que não sejam poluorres, perigosas, incomodas ou nocivas à lizinhança.
Zonas: Residenciar r-Rr, R*dêT;" )ff:fff#r## ffifit# #"nff1 :r
conforme esta estaboleçido no panígrafo únioo o inoisos tr, U, IV, V, VL V[ Wtr e D( do artigo
103 da Lei 2.739, de 26 de dezembro de 1.996.
da atividade ricencàdE " ".ffií;rl #*#*n"Hffif .YffiT ;:fJu'ffi":
instauração de prooesso de cassação do atvará de funcionamento.
as disposição em
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§" - Esta Lei çntÍa em ügor na data do sua publicagão, rwogadas
cl de 7 de Outubro de 1.997.
o
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11 SecreÍário
ORRADI
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AI.]TÓGRAF'O N'.086 DE 1997.
Projeto de Lei no.096197.
to
tí:

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